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69 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

adotar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

i) A ratificação por um membro da nova convenção de revisão implicará de pleno direito a denúncia imediata da presente Convenção, contanto que a nova convenção tenha entrado em vigor; ii) A presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão.

Por fim, destacar igualmente o n.º 2 da supra citada norma que determina que a presente Convenção continuará em vigor na sua atual forma e conteúdo para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção de revisão.

Parte IV — Opinião do Relator

Os direitos que as mulheres grávidas devem ter quando exercem funções laborais no sector público ou privado constituem uma marca distintiva de um modelo social que as nossas sociedades devem preservar e aprofundar, não só por uma questão de justiça social, mas também como forma de proteger a saúde da mãe e do feto. Posteriormente, o direito que as mães têm de usufruir de um período de descanso após o nascimento do filho é de grande importância para a saúde de ambos.
Trata-se, por isso, de uma conquista de natureza civilizacional muito importante para o equilíbrio das nossas sociedades. A Constituição da República Portuguesa, aliás, como foi referido nos considerandos deste relatório, nos seus artigos 68.º e 59.º, é bem explícita quanto à importância que deve ser dada à proteção dos direitos das mulheres durante o período de gravidez e após o nascimento da criança.
A entrada em vigor da presente Convenção revista possui uma enorme importância num momento e num contexto em que, em termos genéricos, os direitos dos trabalhadores estão em plena reformulação, não raro no sentido da sua limitação. Neste sentido, este instrumento jurídico de direito internacional público vem estabelecer um enquadramento que constitui uma garantia acrescida de respeito de direitos sociais para as mulheres grávidas ou em fase de amamentação que trabalhem no sector público ou no privado, concedendolhes proteção no emprego e evitando discriminações.

Parte V — Conclusões

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em reunião realizada em março de 2012, aprova a seguinte conclusão:

A proposta de resolução n.º 25/XII (1.ª), que «Aprova a Convenção n.º 183 relativa à Revisão da Convenção (Revista) sobre a Proteção da Maternidade, de 1952, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 88.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2000», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2012 O Deputado Relator, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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