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Sábado, 5 de maio de 2012 II Série-A — Número 175

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia — COM(2012) 85: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras contabilísticas e planos de ação para as emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a reafetação do solo e a silvicultura — COM(2012) 93: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à melhoria do processo de liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CDT) e que altera a Diretiva 98/26/CE — COM(2012) 73: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um programa da União Europeia para a rotulagem da eficiência energética do equipamento de escritório, que altera o Regulamento (CE) n.º 106/2008 relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório — COM(2012) 109: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa flufenoxurão, para produtos do tipo 8, no anexo I da mesma — COM(2011) 708: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Proposta de Regulamento do Conselho que torna extensível aos Estados-membros não participantes a aplicação do Regulamento (UE) n.º …./2012 que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a

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falsificação (programa «Pericles 2020») e Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020») — COM(2011) 910 e COM(2011) 913: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos — COM(2012) 29: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Relatório sobre a avaliação intercalar do programa «Direitos fundamentais e cidadania» para o período 2007-2013 — COM(2011) 249: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração de um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a União Europeia e a República de Moçambique — COM(2011) 801: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certas medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes — COM(2011) 888: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais — COM(2012) 21: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia [COM(2012)85].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante. PARTE II – CONSIDERANDOS 1. A presente proposta de diretiva visa facilitar o confisco e a recuperação pelas autoridades dos Estados-Membros dos produtos do crime provenientes da criminalidade grave e organizada transnacional. Procura combater os incentivos financeiros ao crime, proteger a economia legal contra a infiltração

COM(2012) 85

PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO SOBRE O CONGELAMENTO E O CONFISCO DO PRODUTO DO CRIME NA UNIÃO EUROPEIA

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da criminalidade e da corrupção e restituir os produtos do crime às autoridades públicas que prestam serviços aos cidadãos. 2. A proposta dá uma resposta ao contexto económico atual de crise financeira e de desaceleração do crescimento económico, que tem criado novas oportunidades para os criminosos, agravado às vulnerabilidades das nossas economias e do sistema financeiro e colocado novos desafios às autoridades públicas, as quais têm de financiar uma necessidade crescente de serviços sociais e de assistência. Os grupos criminosos organizados desenvolvem atividades ilegais concebidas para gerar lucros. Estão envolvidos numa grande diversidade de atividades criminosas transnacionais – tráfico de droga ou de seres humanos, tráfico de armas e corrupção – que podem gerar lucros enormes.

3. Segundo as estimativas das Nações Unidas, em 2009 o montante total do produto das atividades criminosas a nível mundial terá ascendido a 2,1 biliões de USD, ou seja 3,6% do produto interno bruto mundial1. Embora não existam estimativas fidedignas sobre montantes de origem criminosa na União Europeia2, o Banco de Itália estimou o produto do crime organizado objeto de branqueamento em 2011 em Itália em 150 mil milhões de EUR. No Reino Unido esses ganhos foram estimados em 2006 em 15 mil milhões de libras.

4. Os lucros obtidos com essas atividades são objeto de branqueamento e reinvestidos em atividades legais. Cada vez mais os grupos de criminalidade organizada reinvestem os seus ativos em Estados-Membros distintos daqueles em que os crimes foram praticados3. Isto dificulta os esforços de luta contra o crime organizado grave e transnacional no conjunto da UE, afeta o funcionamento do mercado interno, falseia a concorrência com as empresas 1 Gabinete para a Droga e a Criminalidade das Nações Unidas, «Estimating illicit financial flows from drug trafficking and other transnational organised crime», outubro de 2011.
2 Existem mais estimativas quanto ao valor dos mercados criminosos. Segundo as Nações Unidas, o tráfico de droga mundial terá gerado 321 mil milhões de USD em 2005. Segundo o Conselho da Europa, o tráfico de seres humanos a nível mundial foi estimado em cerca de 42,5 mil milhões de USD anuais. O mercado global da contrafação foi estimado pela OCDE em 250 mil milhões de USD anuais. Estima-se que a corrupção na UE se eleve a um valor equivalente a 1 % do seu PIB anual.
3 Ver as conclusões do Conselho «Justiça e Assuntos Internos» sobre o confisco e a recuperação de bens, de Junho de 2010, documento do Conselho 7769/3/10. Uma constatação semelhante consta do resumo da avaliação da ameaça da criminalidade organizada na UE de 2011, assim como do relatório anual da Eurojust de 2010.

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legítimas e prejudica a confiança depositada no sistema financeiro4. Por último, a criminalidade grave e organizada priva os governos nacionais e o orçamento da UE de importantes receitas fiscais.

5. Todos os Estados-Membros devem, por conseguinte, adotar regimes eficazes para poder congelar, gerir e confiscar os produtos do crime, apoiados num enquadramento institucional e em recursos humanos e financeiros adequados.
No entanto, embora regulamentado pelas legislações nacionais e pelas normas da UE, o confisco de bens de origem criminosa continua a ser pouco desenvolvido e é muito poucas vezes utilizado. O montante total recuperado à criminalidade na UE é muito modesto, quando comparado com os ganhos estimados dos grupos de criminalidade organizada5. Por exemplo, os bens confiscados em 2009 elevaram-se a 185 milhões de EUR em França, 154 milhões de libras no Reino Unido, 50 milhões de EUR nos Países Baixos e 281 milhões de EUR na Alemanha.

6. Tratando-se de um instrumento muito eficaz na luta contra a criminalidade grave e organizada, o confisco de bens de origem criminosa recebeu prioridade estratégica a nível da UE. O Programa de Estocolmo de 20096 insta os Estados-Membros e a Comissão a tornarem mais eficaz o confisco de bens de origem criminosa e a reforçarem a cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens.

7. As conclusões do Conselho «Justiça e Assuntos Internos» sobre confisco e recuperação de bens, de junho de 20107, apelam a uma maior coordenação entre os Estados-Membros para permitir um confisco mais eficaz e generalizado dos produtos do crime. Instam a Comissão, em especial, a considerar a possibilidade de reforçar o quadro jurídico, de modo a criar regimes de confisco de bens de terceiros e de confisco alargado mais eficazes.
Essas conclusões realçam a importância de todas as fases do processo de 4 Ver igualmente as conclusões do Conselho sobre a prevenção de crises económicas e o apoio à actividade económica, de 23.4.2010 (documento do Conselho 7881/10), ponto 7d.
5 Por exemplo, no Reino Unido uma estimativa oficial de 2006 calculou os ganhos do crime organizado em 15 mil milhões de libras, enquanto durante o mesmo período apenas foram recuperados pelo Estado 125 milhões de libras. Dados do Home Office (2006), referidos na avaliação da ameaça da criminalidade organizada da Europol de 2010.
6 «Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos», documento 17024/09 do Conselho, adotado pelo Conselho Europeu de 10/11 de Dezembro de 2009.
7 Documento do Conselho 7769/3/10.

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confisco e recuperação de bens, formulando recomendações de medidas destinadas preservar o valor desses bens durante esse processo.

8. Neste contexto, a Comissão propõe a adoção de uma diretiva que fixe normas mínimas para os Estados-Membros em matéria de congelamento e confisco de bens de origem criminosa, através das seguintes formas: confisco direto, confisco de valores, confisco alargado, confisco não baseado numa condenação (em circunstâncias determinadas) e confisco de bens de terceiros.
A adoção dessas regras mínimas contribuirá para harmonizar os regimes de congelamento e confisco de bens dos Estados-Membros, promovendo, assim, a confiança mútua e uma cooperação transnacional mais eficaz.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica Os propósitos consubstanciados na presente proposta inserem-se no articulado definido pelos artigos 82.º n.º 2 e 83.º n.º 1 do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade A presente proposta não viola o Princípio da Subsidiariedade uma vez que os seus objectivos serão atingidos de forma mais eficaz através de uma acção comunitária. c) Do conteúdo da iniciativa Da análise da proposta de Directiva destacam-se alguns conceitos e propósitos:

1. A Diretiva estabelece apenas normas mínimas (a legislação nacional pode ter um alcance mais vasto) e que apenas diz respeito ao confisco de instrumentos e de produtos do crime.

2. A maior parte das definições foram retiradas de decisões-quadro da UE anteriores ou de convenções internacionais. A definição de «produto do crime» foi alargada, comparativamente com a prevista na Decisão-Quadro

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2005/212/JAI do Conselho, de modo a abranger a possibilidade de se proceder ao confisco de todos os benefícios resultantes de produtos do crime, incluindo o produto indireto.

3. Surge o conceito de “confisco alargado” que abre a possibilidade de confiscar outros bens para além do produto direto de um determinado crime.
Uma condenação penal pode dar origem a um confisco (alargado) não só dos bens diretamente relacionados com esse crime específico mas também de outros bens que o tribunal tenha determinado serem produto de crimes semelhantes. A presente proposta introduz a possibilidade de confisco alargado em relação aos crimes enumerados no artigo 83.º. n.º 1, do TFUE, nos termos da na legislação da União em vigor. Simplifica igualmente o regime atual de opções facultativas de confisco alargado, prevendo uma norma mínima única. O confisco alargado só pode ter lugar quando um tribunal concluir, com base em dados factuais concretos, que uma pessoa condenada por uma infração abrangida pela presente diretiva possui bens em relação aos quais é muito mais provável provirem de outras atividades criminosas de caráter ou gravidade semelhantes do que de outro tipo de atividades. Não é possível proceder ao confisco alargado quando essas atividades criminosas semelhantes não possam ser objeto de processo penal por este ter prescrito ao abrigo do direito penal nacional. A proposta exclui igualmente a possibilidade de confisco do produto de alegadas atividades criminosas relativamente às quais a pessoa já tenha sido absolvida num processo anterior (confirmando, assim, a presunção de inocência prevista no artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais) ou noutras situações em que seja aplicável o princípio ne bis in idem. O confisco alargado abre a possibilidade de confiscar outros bens para além do produto direto de um determinado crime. Uma condenação penal pode dar origem a um confisco (alargado) não só dos bens diretamente relacionados com esse crime específico mas também de outros bens que o tribunal tenha determinado serem produto de crimes semelhantes.

4. “O Confisco não baseado numa condenação”. Esta disposição introduz disposições sobre a possibilidade de, em certas circunstâncias, se proceder a um confisco não baseado numa condenação, a fim de ter em conta os casos em que não pode ser exercida a ação penal. Diz respeito a casos de confisco relacionados com a prática de delitos penais, mas permite aos EstadosMembros escolher se o confisco deve ser imposto pelos tribunais criminais e/ou

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pelos tribunais civis/administrativos. Os processos não baseados em condenações permitem proceder ao congelamento e confisco de bens, independentemente da condenação prévia do respetivo proprietário num tribunal criminal.
Para poder satisfazer o requisito da proporcionalidade, a proposta não autoriza que se proceda ao confisco não baseado numa condenação em qualquer caso, mas apenas quando não possa ser obtida uma condenação penal por o arguido ter falecido, ter uma doença crónica ou a sua fuga ou doença impedir um procedimento criminal eficaz dentro de um prazo razoável e correndo o risco de prescrição.
Esta disposição reflete as disposições da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

5. “O Confisco de bens terceiros”. Quando são alvo de investigações, os criminosos muitas vezes transferem os seus bens para terceiros que conhecem, a fim de evitarem a sua apreensão. O confisco de bens de terceiros implica a apreensão de bens que foram transferidos para terceiros por uma pessoa alvo de uma investigação ou já condenada. As disposições dos Estados-Membros em matéria de confisco de bens de terceiros são díspares, o que dificulta o reconhecimento mútuo das decisões de congelamento ou de confisco dos bens transferidos para terceiros.
A fim de satisfazer a exigência da proporcionalidade e defender a posição de terceiros que tenham adquirido um bem de boa-fé, a proposta não introduz disposições mínimas em matéria de harmonização quanto ao confisco de bens de terceiros em todos os casos. Esta disposição exige que o confisco de bens de terceiros só possa ter lugar em relação a produtos do crime ou a outros bens do arguido que tenham sido adquiridos por um preço inferior ao seu valor de mercado e que qualquer pessoa razoável, na posição desse terceiro, tivesse obrigação de suspeitar serem produto de um crime ou de uma transferência destinada a prevenir o seu confisco. Esta disposição clarifica ainda que a apreciação da razoabilidade da pessoa em causa deve ser baseada em factos e circunstâncias concretas, de modo a evitar decisões arbitrárias. Além disso, o confisco de bens de terceiros só é possível após se ter concluído, com base em factos concretos, que o confisco dos bens da pessoa considerada suspeita, arguida ou condenada tem poucas probabilidades de ter êxito, ou quando um objeto concreto deva ser restituído ao seu legítimo proprietário.

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PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar por esta será mais eficazmente atingido através de uma ação da União; 2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 2 de Maio de 2012 .

O Deputado Autor do Parecer

(Sérgio Azevedo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE VI – ANEXO Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

PARECER

COM (2012) 85 final – PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO SOBRE O CONGELAMENTO E O CONFISCO DO PRODUTO DO CRIME NA UNIÃO EUROPEIA {SWD (2012) 31 final} {SWD (2012) 32 final}

I. Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, e para os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE), remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para análise e emissão de parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade, a COM (2012) 85 final – “Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia”, acompanhada de dois documentos de trabalho dos serviços da Comissão Europeia, vertidos nas SWD (2012) 31 final e SWD (2012) 32 final, com a avaliação de impacto e a síntese dessa avaliação, respectivamente.

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II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A COM (2012) 85 final refere-se à Proposta de Directiva, do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia.

Esta proposta de Directiva “visa facilitar o confisco e a recuperação pelas autoridades dos Estados-Membros dos produtos do crime provenientes da criminalidade grave e organizada transnacional. Procura combater os incentivos financeiros ao crime, proteger a economia legal contra a infiltração da criminalidade e da corrupção e restituir os produtos do crime às autoridades públicas que prestam serviços aos cidadãos.” Recorde-se que o confisco de bens de origem criminosa, constituindo um instrumento muito eficaz na luta contra a criminalidade grave e organizada, recebeu prioridade estratégica ao nível da União Europeia. Com efeito, o programa de trabalho da Comissão para 2011 contemplava a presente proposta como uma iniciativa estratégica, no âmbito de uma iniciativa política mais vasta destinada a proteger a economia legal da infiltração da criminalidade.

O quadro jurídico em vigor na União Europeia em matéria de congelamento, apreensão e confisco de bens é constituído pelos seguintes instrumentos jurídicos: Decisão-Quadro 2001/500/JAI, do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime; Decisão-Quadro 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas; Decisão-Quadro 2005/212/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime Decisão-Quadro 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outibro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda.

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Importa referir ainda os seguintes instrumentos: a Acção Comum 98/699/JAI, de 3 de Dezembro de 1998, relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime, bem como a Decisão 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime.

Resulta dos relatórios da Comissão sobre a aplicação das Decisões-Quadro 2005/212/JAI, 2003/577/JAI e 2006/783/JAI que os regimes existentes para o confisco alargado e o reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco não são plenamente eficazes. O confisco é dificultado pelas diferenças existentes entre as legislações dos vários Estados-Membros8.

Daí a importância da presente proposta de Directiva, que se destina a fixar normas mínimas para os Estados-Membros em matéria de congelamento e confisco de bens de origem criminosa. “A adopção dessas regras mínimas contribuirá para harmonizar os regimes de congelamento de bens dos Estados-Membros, promovendo, assim, a confiança e uma cooperação transnacional mais eficaz”.

A presente proposta de Directiva visa alterar e alargar as disposições das DecisõesQuadro 2001/500/JAI e 2005/212/JAI. Essas Decisões-Quadro devem ser parcialmente substituídas em relação aos Estados-Membros que participam na adopção da presente Directiva.
Visa ainda substituir a Acção Comum 98/699/JAI, de 3 de Dezembro de 1998.

A presente proposta de Directiva é acompanhada por dois documentos de trabalho dos serviços da Comissão, respeitantes à avaliação de impacto desta iniciativa: as SWD (2012) 31 final e SWD (2012) 32 final, nos quais consta a fundamentação pela escolha da opção legislativa máxima com reconhecimento mútuo. 8 Refira-se que em Portugal a matéria da perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime encontrase regulada nos artigos 109º a 112º do Código Penal. A perda de bens a favor do Estado também está regulada nos artigos 7º a 12º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Medidas de combate à criminalizada organizada).

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A proposta de Directiva compõe-se de dezasseis artigos, encontrando-se organizada da seguinte forma: Título I – Objecto e âmbito de aplicação o Artigo 1º - Objecto – a presente Directiva estabelece as regras mínimas para o congelamento de bens tendo em vista o seu eventual confisco posterior e o confisco de produtos do crime; o Artigo 2º - Definições – descreve o que se entende por produtos do crime, bens, instrumentos, confisco, congelamento e infracção penal.
Sublinhe-se que a definição de produto do crime foi alargada, comparativamente com a prevista na Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de modo a abranger a possibilidade de se proceder ao confisco de todos os benefícios resultantes de produtos do crime, incluindo o produto indirecto; Título II – Congelamento e confisco de bens o Artigo 3º - Confisco baseado numa condenação – impõe a obrigação de os Estados-Membros adoptarem as medidas necessárias para permitir o confisco, total ou parcial, dos instrumentos e produtos do crime, bem como o confisco dos bens cujo valor corresponda ao produto do crime, na sequência de uma condenação definitiva por uma infracção penal. Esta disposição integra parcialmente o artigo 2º da Decisão-Quadro 2005/212/JAI e parcialmente o artigo 3º da DecisãoQuadro 2001/500/JAI; o Artigo 4º - Poderes de confisco alargados - impõe a obrigação de os Estados-Membros adoptarem as medidas necessárias para permitir o confisco, total ou parcial, dos bens pertencentes a uma pessoa condenada por uma infracção penal quando um tribunal considere, com base em factos concretos, ser bastante mais provável que os bens em causa resultem de actividades criminosas semelhantes dessa pessoa do que de outro tipo de actividades. Não é possível proceder ao confisco alargado quando essas actividades criminosas semelhantes não possam ser objecto de processo penal por este ter prescrito ao abrigo do direito penal nacional. A proposta exclui também a possibilidade de confisco quando as actividades criminosas semelhantes já tenham sido objecto de um processo penal que levou à absolvição definitiva da pessoa em causa (confirmando, assim, a presunção de inocência previstas no artigo 48º da Carta dos Direitos Fundamentais) ou noutros casos em

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que seja aplicável o princípio ne bis in idem. Refira-se que a DecisãoQuadro 2005/212/JAI já previa o confisco alargado, todavia, em moldes que tornou muito difícil o reconhecimento mútuo de decisões de confisco alargado. Esta disposição da presente proposta simplifica o regime actual de opções facultativas de confisco alargado, prevendo uma norma mínima única; o Artigo 5º - Confisco não baseado numa condenação - impõe a obrigação de os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para permitir o confisco dos instrumentos e produtos do crime na falta de uma condenação penal, na sequência de um processo que, caso o suspeito ou o arguido tivesse sido sujeito a julgamento, poderia ter conduzido a uma condenação penal, quando o falecimento ou a doença crónica do suspeito ou arguido impeça o prosseguimento da acção judicial ou quando a doença do suspeito ou arguido ou o facto de este se ter substraído à acção penal ou à pena impeça o exercício efectivo da acção penal num prazo razoável, representando risco de prescrição.
Esta disposição reflecte as disposições da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção [cfr. artigo 54º, n.º 1 alínea c)], bem como a Recomendação n.º 3 do GAFI (Grupo de Acção Financeira Internacional). Inspira-se ainda nos pontos de vista expressos pelo Grupo de Trabalho Roma-Lião do G8, para além de receber o apoio dos juristas no âmbito da rede CARIN e da plataforma de gabinetes de recuperação de bens da EU; o Artigo 6º - Confisco de bens de terceiros - impõe a obrigação de os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para permitir o confisco de produtos do crime que tenham sido transferidos para terceiros por uma pessoa condenada, ou em nome desta, ou pelos suspeitos ou arguidos que se encontrem nas circunstâncias previstas no artigo 5º; ou de quaisquer outros bens da pessoa condenada que tenham sido transferidos para terceiros a fim de evitar o confisco de bens cujo valor corresponda ao produto do crime. O confisco de bens de terceiros só é possível quando o bem em causa é objecto de uma restituição ou quando uma avaliação, com base em factos concretos relativos à pessoas condenada, suspeita ou arguida, indique ser pouco provável que se consiga proceder ao confisco dos bens da pessoa condenada, ou da pessoa suspeita ou arguida nas circunstâncias previstas o artigo 5º e

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os produtos ou bens tenham sido transferidos a título gratuito ou a um preço inferior ao seu valor de mercado se o terceiro em causa: No caso dos produtos do crime, tivesse conhecimento da sua origem ilícita ou, desconhecendo-as, uma pessoa razoável na sua posição devesse ter suspeitado da sua origem ilícita, com base em circunstâncias e factos concretos; No caso de outros bens, tivesse conhecimento de que foram transferidos para evitar o confisco de bens cujo valor corresponde ao dos produtos do crime ou, desconhecendo-o, uma pessoa razoável na sua posição devesse ter suspeitado de que haviam sido transferidos para evitar o seu confisco, com base em circunstâncias e factos concretos; o Artigo 7º - Congelamento de bens – o n.º 1 exige que os EstadosMembros tomem as medidas necessárias para permitir o congelamento de bens em risco de serem dissimulados, ocultados ou transferidos para fora da sua jurisdição, com o objectivo de impedir o seu eventual confisco posterior, esclarecendo que tais medidas têm de ser ordenadas por um tribunal. O n.º 2 exige que os Estados-Membros adoptem medidas destinadas a garantir que os bens em risco de serem dissimulados, ocultados ou transferidos para fora da sua jurisdição possam ser congelados imediatamente pelas autoridades competentes, antes de ter sido solicitada qualquer decisão do tribunal ou na pendência deste pedido, esclarecendo que tais medidas devem ser confirmadas por um tribunal o mais rapidamente possível; o Artigo 8º - Garantias – esta disposição visa assegurar o respeito pelo princípio da presunção de inocência, o direito a um julgamento equitativo, a existência de vias de recurso eficazes perante um tribunal e o direito a ser informado sobre a forma de utilizá-las, na linha do firmado na Carta dos Direitos Fundamentais; o Artigo 9º - Determinação do âmbito do confisco e execução efectiva – exige que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para que seja possível determinar com precisão os bens a confiscar na sequência de uma condenação definitiva por uma infracção penal ou de um dos procedimentos previstos no artigo 5º e que tenha por resultado

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uma decisão de confisco, assim como para permitir a adopção de outras medidas necessárias à execução efectiva dessa decisão de confisco; o Artigo 10º - Gestão dos bens congelados - exige que os EstadosMembros adoptem medidas, nomeadamente a criação de gabinetes nacional centralizados de gestão de activos ou mecanismos equivalentes, para assegurar uma gestão adequada dos bens congelados tendo em vista um eventual confisco ulterior. Tais medidas devem optimizar o valor económico desses bens e incluir a alienação ou a transferência da propriedade dos bens susceptíveis de se desvalorizar; Título III – Disposições finais o Artigo 11º - Estatísticas – impõe a obrigação de os Estados-Membros recolherem periodicamente e manterem estatísticas exaustivas junto das autoridades competentes, a fim de permitir avaliar a eficácia dos respectivos regimes de confisco, as quais devem ser transmitidas anualmente à Comissão e incluir, entre outros indicadores que constam das alíneas a) a k), o número de decisões de congelamento executadas, o número de decisões de confisco executadas, o valor dos bens congelados e o valor dos bens recuperados; o Artigo 12º - Transposição - determina que os Estados-Membros transponham esta Directiva o mais tardar até dois anos após a sua adopção; o Artigo 13º - Relatórios - estabelece que a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até três anos após o termo do prazo de transposição no qual avalie o impacto das legislações nacionais em vigor em matéria de confisco e de recuperação de bens, acompanhado, se necessário, das propostas adequadas; o Artigo 14º - Substituição da Acção Comum 98/699/JAI e das Decisões-Quadro 2001/500/JAI e 2005/212/JAI – são substituídos pela presente Directiva, em relação aos Estados-Membros que participam na sua adopção, a Acção Comum 98/699/JAI, o artigo 1º alínea a), os artigos 3º e 4º da Decisão-Quadro 2001/500/JAI, assim como os artigos 1º e 3º da Decisão-Quadro 2005/212/JAI; o Artigo 15º - Entrada em vigor – a presente Directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia; o Artigo 16º - Destinatários – clarifica que os Estados-Membros são os destinatários da presente Directiva.

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o Base jurídica A base jurídica da proposta de Directiva em apreço é o artigo 82º, n.º 2, e 83º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O artigo 82º, n.º 2, do TFUE estabelece: “2 - Na medida em que tal seja necessário para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de directivas adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas.
Essas regras mínimas têm em conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros.

Essas regras mínimas incidem sobre: a) A admissibilidade mútua dos meios de prova entre os Estados-Membros; b) Os direitos individuais em processo penal; c) Os direitos das vítimas da criminalidade; d) Outros elementos específicos do processo penal, identificados previamente pelo Conselho através de uma decisão. Para adoptar essa decisão, o Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.

A adopção das regras mínimas referidas no presente número não impede os EstadosMembros de manterem ou introduzirem um nível mais elevado de protecção das pessoas.”

Por sua vez, o artigo 83º, n.º 1, do mesmo Tratado prescreve: “1 - O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de directivas adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infracções, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns.

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São os seguintes os domínios de criminalidade em causa: terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafacção de meios de pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada.

Consoante a evolução da criminalidade, o Conselho pode adoptar uma decisão que identifique outros domínios de criminalidade que preencham os critérios referidos no presente número. O Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.”

o Instrumento legislativo

Para alterar as disposições da União Europeia em matéria de harmonização, o único instrumento viável é uma directiva que substitua a Acção Comum n.º 98/699/JAI, de 3 de Dezembro de 1998 e, parcialmente, as Decisões-Quadro n.º 2001/500/JAI, de 26 de Junho de 2001, e n.º 2005/212/JAI, de 24 de Fevereiro de 2005.

o Princípio da subsidiariedade

Para os efeitos do disposto no artigo 5º, n.ºs 1 e 2, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, verifica-se que os objectivos da proposta – facilitar o confisco e a recuperação pelas autoridades dos Estados-Membros dos produtos do crime provenientes da criminalidade grave e organizada transnacional – não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros agindo unilateralmente, mas podem ser melhor alcançados ao nível da União Europeia, mediante a adopção desta proposta de Directiva.

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Conforme ç descrito na COM em apreço, “o confisco de bens ç cada vez mais encarado como um importante instrumento de combate à criminalidade organizada, na medida em que esta assume muitas vezes um carácter transnacional e, por essa razão, deve ser combatida numa base comum. A UE está, portanto, mais bem colocada do que os Estados-Membros isoladamente para regulamentar o congelamento e o confisco de bens de origem criminosa”.

Daí que se conclua que a proposta em causa é conforme ao princípio da subsidiariedade.

III – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer: a) Que a COM (2012) 85 final – “Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia” não viola o princípio da subsidiariedade; b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 2 de Abril de 2012

O Deputado Relator, Paulo Rios de Oliveira – O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a regras contabilísticas e planos de ação para as emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a reafetação do solo e a silvicultura [COM(2012)93].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA A REGRAS CONTABILÍSTICAS E PLANOS DE AÇÃO PARA AS EMISSÕES E ABSORÇÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA RESULTANTES DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM O USO DO SOLO, A REAFETAÇÃO DO SOLO E A SILVICULTURA COM(2012) 93

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PARTE II – CONSIDERANDOS 1. As alterações climáticas são uma das maiores ameaças com que o planeta se defronta. Existem provas inequívocas de que o clima da Terra está a aquecer. Em 2005, a temperatura média global encontrava se 0,76°C acima do nível da era pré-industrial, segundo o Painel Intergovernamental das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas. A União Europeia e outras potências mundiais reconheceram1 que se o aumento da temperatura na Terra for superior a 2°C em relação ao período pré industrial, as alterações climáticas poderão ser irreversíveis e acarretar consequências graves.
2. Os principais peritos mundiais em matéria climática atribuem este aquecimento sobretudo à acumulação de gases com efeito de estufa (GEE) decorrentes da atividade humana, em especial a queima de combustíveis fósseis — carvão, petróleo e gás — e a destruição das florestas. 3. Assim, e para evitar que o aumento de temperatura por efeito das alterações climáticas exceda 2°C, o Conselho Europeu confirmou, em Fevereiro de 2011, o objetivo da União Europeia, para 2050, de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa 80-95% comparativamente aos níveis de 19902. No curto prazo, ou seja até 2020, a União Europeia assumiu o compromisso de reduzir as suas emissões de GEE em 20%, podendo ir, caso seja possível, até 30%3. 4. No documento em análise refere-se que o Parlamento Europeu e o Conselho acordaram no sentido de “ que todos os sectores da economia deveriam contribuir para a consecução do objetivo da União, para 2020, de redução das emissões de gases 1 Na Cimeira de Cancun, que decorreu entre 29 de Novembro e 10 de Dezembro de 2010, na qual participaram 190 países, organizações da sociedade civil e movimentos sociais, foi aprovado um pacote de decisões, entre elas, a de não permitir que o aumento da temperatura média global suba acima de 2ºC relativamente à temperatura da época pré-industrial.
2 No quadro das reduções que o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC) considera necessárias por parte do conjunto dos países desenvolvidos. Porém, contando com o esforço considerado necessário por parte dos países em desenvolvimento, esta redução permitirá que as emissões mundiais em 2050 diminuam 50 %.
3 Tendo como referência os níveis de GEE de 1990.

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com efeito de estufa” 4. Todavia, o setor relativo ao uso do solo, reafectação do solo e silvicultura (LULUCF)5 não está incluído nesse compromisso.
5. Porém, a Decisão nº 406/2009/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020, convidava a Comissão a “ apresentar uma proposta para incluir as emissões e absorções provenientes do uso do solo, das alterações do uso do solo e da exploração florestal no compromisso de redução da Comunidade, de forma harmonizada, com base no trabalho realizado no quadro da CQNUAC, e assegurar a perenidade e a integridade ambiental da contribuição do uso do solo, das alterações do uso do solo e da exploração florestal, bem como uma monitorização e contabilização precisas” 6. Dando cumprimento à citada Decisão, e na sequência de uma ampla consulta dos Estados-membros e das partes interessadas, a Comissão apresenta por conseguinte o documento, ora em apreço, propondo uma decisão que preveja um quadro normativo de regras contabilísticas que abranjam o sector LULUCF.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base jurídica da presente iniciativa assenta no artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

a) Do Princípio da Subsidiariedade

No que concerne à verificação do princípio da subsidiariedade, conclui-se que, sendo o objetivo da presente proposta assegurar a adoção por parte dos Estados-membros de 4 Diretiva 2009/29/CE e Diretiva 2009/406/CE.
5 Sigla inglesa para Land Use, Land-Use Change and Forestry

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uma contabilidade harmonizada das emissões e absorções resultantes das atividades LULUCF, de modo a cumprir os objetivos comuns de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos a nível da União, bem como a respeitar os compromissos acordados a nível internacional. Esse objetivo não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-membros de forma harmonizada e conveniente, sendo, por isso, mais bem alcançado ao nível da União. Por conseguinte, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
Conclui-se, assim, que o princípio da subsidiariedade é respeitado.

c) Do conteúdo da iniciativa A iniciativa, ora em apreço, insere-se no vasto âmbito das políticas da UE em matéria de combate às alterações climáticas. É indiscutível que este combate constitui um desafio das sociedades contemporâneas que exige uma resposta global cada vez mais urgente e ambiciosa.
A presente iniciativa pretende que passem a ser contabilizadas para efeitos da concretização dos objetivos de redução das emissões da União Europeia no âmbito do Protocolo de Quioto, as emissões e as remoções dos gases com efeito de estufa relacionados com o uso do solo, a reafectação do solo e a silvicultura (LULUCF) que até agora não constavam do objetivo de 20% de redução das emissões até 2020 fixado no âmbito do pacote sobre clima e energia.
Importa mencionar que as florestas e terras agrícolas cobrem mais de três quartos do território da UE e, encerram grandes quantidades de carbono, impedindo a sua libertação para a atmosfera, o que lhes confere importância para a política relativa ao clima. Considera-se que “a umentar a capacidade de «sequestro» de carbono em apenas 10 pontos percentuais – por exemplo, mediante uma gestão melhorada das florestas ou pastagens – retiraria da atmosfera as emissões anuais de 10 milhões de automóveis” .

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Por conseguinte, o objetivo principal da presente iniciativa é estabelecer um quadro jurídico de regras contabilísticas consistentes, harmonizadas e abrangentes para o setor LULUCF, bem como possibilitar o futuro desenvolvimento de políticas, destinadas à inclusão plena do setor nos compromissos da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa. Com este quadro jurídico complementar-seia, assim, a contabilização das emissões antropogénicas de gases com efeito estufa em todas as atividades económicas da UE. Nesse contexto, aumentaria a visibilidade dos esforços de atenuação novos ou em curso na agricultura, na silvicultura e nas atividades correlacionas e criaria uma base para a conceção de políticas de incentivo adequadas (por exemplo, na PAC).
A este propósito, importa referir que, até ao presente momento, os esforços dos agricultores e proprietários de terrenos florestais – e as suas boas práticas que visam segurar o carbono armazenado nas florestas e nos solos – tiveram um reconhecimento nulo ou apenas parcial. A razão reside nas dificuldades associadas à recolha de dados consistentes sobre o carbono das florestas e dos solos e na falta de regras comuns para contabilizar as emissões e absorções. Porém, a UE através da presente iniciativa mostra estar determinada a colmatar a lacuna de uma contabilidade comum na sua política relativa ao clima. E assim, certamente, permitir-se-ão novas oportunidades, por exemplo, para recompensar os agricultores pelo contributo que dão à luta contra as alterações climáticas, no contexto da política agrícola comum.

PARTE V – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

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2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2012.
A Deputada Autora do Parecer, Maria Helena André O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto PARTE VI – ANEXO Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

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Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local [Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras contabilísticas e planos de ação para as emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a reafectação do solo e a silvicultura] COM (2012) 93 FIN

Deputado Pedro Farmhouse (PS)

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras contabilísticas e planos de ação para as emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a reafectação do solo e a silvicultura [COM (2012) 93] foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer na matéria da sua competência. PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em Geral A presente Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras contabilísticas e planos de ação para as emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a reafectação do solo e a silvicultura, visa estabelecer regras contabilísticas aplicáveis às emissões e absorções resultantes das atividades LULUCF (uso do solo, reafectação do solo e silvicultura), prevendo, igualmente, que os Estados-Membros elaborem planos de ação para limitar ou reduzir as emissões e para manter, ou incrementar, as absorções, bem como que a Comissão avalie esses mesmos planos.

2. No que tange ao enquadramento da Proposta Na União Europeia, o setor do uso do solo, da reafectação do solo e da silvicultura (vulgo LULUCF) constitui um sumidouro líquido capaz de remover da atmosfera gases com efeito de estufa em quantidade equivalente a uma parte significativa do total de emissões da União. Ora, as emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes do setor LULUCF não são contabilizadas para os objetivos da União de reduzir em 20% as emissões de gases com efeito de estufa até 2020, nos termos da Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa, a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020, e da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na

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Comunidade, e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, embora contem em parte para o objetivo quantificado da União de limitação e redução das emissões, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, aprovado pela Decisão n.º 2002/358/CE do Conselho, pelo que, à luz do artigo 9.º da Decisão n.º 406/2009/CE, impõem-se que a Comissão avalie as formas de incluir as emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes de atividades relacionadas com o uso do solo, com as alterações do uso do solo (reafectação do solo) e com a exploração florestal (silvicultura) no compromisso da União de reduzir as referidas emissões, assegurando simultaneamente a perenidade e a integridade ambiental da contribuição do setor, bem como a monitorização e a contabilização precisas das emissões e absorções em causa.

Nestes termos, a presente Proposta de Decisão estabelece regras contabilísticas aplicáveis às emissões e absorções de gases com efeito de estufa do setor LULUCF, prevendo, igualmente, que, para assegurar entretanto a preservação e o reforço do teor de carbono, os Estados-Membros adotem planos de ação LULUCF para estabelecer medidas tendentes a limitar ou reduzir as emissões e a manter ou incrementar as absorções no setor LULUCF.

As regras contabilísticas propostas pretendem refletir os esforços desenvolvidos nos setores da agricultura e da silvicultura, para realçar o contributo que as alterações na utilização dos recursos fundiários dão à redução das emissões. A presente Proposta de Decisão atende: a) À necessidade de agir de imediato em relação às alterações climáticas; b) Ao papel das atividades relativas ao uso do solo e à silvicultura nas alterações climáticas, nomeadamente no que se refere ao seu potencial para estimular a atenuação; c) Ao facto de as políticas vigentes não serem suficientes, sendo necessário melhorar a contabilização das emissões e absorções, a par da melhoria da monitorização e da comunicação de informações.
A Comissão promoveu uma ampla consulta das partes interessadas, uma consulta pública em linha e uma avaliação de impacto, delas resultando as seguintes conclusões: i) A maioria dos inquiridos acredita que as atividades de uso do solo poderiam contribuir para atenuar os efeitos das alterações climáticas, mesmo a curto prazo (até 2020) e num prazo mais longo, entre 2020 e 2050;

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ii) A maioria dos inquiridos respondeu que o setor LULUCF deveria ser integrado nos objetivos da União para 2020 no que respeita à redução das emissões de gases com efeito de estufa, com uma tendência a favor da inclusão do setor unicamente se a União vier a assumir um compromisso mais ambicioso; iii) Os inquiridos tendem a favorecer um quadro contabilístico separado para o setor LULUCF, contra a sua inclusão no Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE ou na Decisão Partilha de Esforços; iv) A maioria dos inquiridos concorda também que é necessária maior harmonização e normalização na comunicação de informações e na monitorização dentro da União Europeia; v) A maioria dos inquiridos considera que as políticas existentes a nível da EU e a nível nacional são insuficientes para assegurar o contributo das atividades de uso do solo para a atenuação dos efeitos das alterações climáticas.
vi) É necessário assegurar regras contabilísticas consistentes para as emissões e absorções, melhorar a monitorização e a comunicação e torná-las consistentes; vii) É necessário estabelecer o contexto adequado de políticas para colocar o setor nos compromissos da UE relativos às alterações climáticas.

Neste enquadramento, a presente Proposta de Decisão cria um quadro para: a) a contabilização obrigatória, por parte dos Estados-Membros, das emissões de gases com efeito de estufa por fontes e das suas absorções por sumidouros, associadas às atividades agrícolas e silvícolas no setor LULUCF, e a contabilização voluntária das ações de restauração do coberto vegetal e de drenagem e reumidificação de zonas húmidas; b) as regras contabilísticas gerais que devem ser aplicadas; c) as regras contabilísticas específicas relativas a florestação, reflorestação, desflorestação, gestão florestal, alterações do conjunto dos produtos de madeira, gestão de solos agrícolas, gestão de pastagens, restauração do coberto vegetal e drenagem e reumidificação de zonas húmidas; d) as regras contabilísticas específicas relativas a perturbações naturais; e) a adoção de planos de ação LULUCF nos Estados-Membros, destinados a limitar ou reduzir as emissões por fontes e a manter ou intensificar as absorções por sumidouros associadas a atividades LULUCF, bem como a avaliação desses planos pela Comissão; f) o poder da Comissão de atualizar as definições constantes do artigo 2.º à luz de alterações nas definições adotadas pelos organismos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, do Protocolo de Quioto ou de outro acordo multilateral com pertinência para as alterações climáticas celebrado pela União Europeia, de alterar

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o Anexo I com vista a acrescentar períodos contabilísticos e a assegurar coerência entre estes e os períodos aplicáveis aos compromissos da União de redução das emissões noutros setores, de alterar o Anexo II com níveis de referência atualizados em conformidade com os níveis de referência apresentados pelos Estados-Membros por força do artigo 6.º, sujeitos a correções nos termos da presente decisão, de rever as informações especificadas no Anexo III de acordo com as descobertas científicas, de rever as condições relativas às regras contabilísticas aplicáveis às perturbações naturais, estabelecidas no n.º 2 do artigo 9.º, à luz das descobertas científicas, ou de refletir as revisões de atos adotados pelos organismos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto. 3. Princípio da Subsidiariedade Atendendo a que os objetivos da ação proposta não podem, por natureza, ser suficientemente realizados apenas pelos Estados-Membros, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, mas podem ser mais bem alcançados a nível da União, consideram-se reunidos os requisitos para que a União tome as medidas adequadas, em conformidade com o Princípio da Subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. É que, atenta a dimensão transnacional das alterações climáticas, e o facto de que uma ação restrita à escala nacional de cada um dos Estados-Membros não garantir o respeito pelos compromissos assumidos, deve a União ser capaz de criar e manter um quadro que lhe permita assegurar a harmonização das regras contabilísticas e dos planos de ação para as emissões e absorções de gases com efeito de estufa, concluindo-se que uma ação à escala da União é mais eficaz comparativamente com uma ação a nível nacional.
Nestes termos, considera-se que a ação da União é justificada e respeitado o Princípio da Subsidiariedade. 4. Princípio da Proporcionalidade Analogamente, a presente Proposta de Decisão não excede o necessário para atingir os objetivos mencionados.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado Autor do Parecer considera pertinente referir que existem boas razões para incluir o setor LULUCF nos compromissos da União no que se refere à redução das emissões de gases com efeito de estufa e, em termos gerais, na política da União em matéria de alterações climáticas, seja por via da instituição de regras consistentes para a contabilização das emissões e

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absorções no uso do solo, na reafectação do solo e na silvicultura, seja pela melhoria da monitorização e da comunicação.
Com efeito, reforçar a integridade ambiental dos compromissos assumidos, assegurando que as emissões e absorções são corretamente refletidas, decorre da circunstância de que, no setor LULUCF, o carbono é absorvido da atmosfera e armazenado nas árvores em crescimento, bem como noutras plantas, no solo e em produtos de madeira, sendo emitido em resultado da desflorestação e da degradação das florestas ou das práticas agrícolas.
Comparativamente com as emissões anuais de gases com efeito de estufa, as reservas mundiais de biomassa e de carbono no solo são imensas, mas à escala do planeta, só o setor LULUCF é responsável por cerca de 15% das emissões de gases com efeito de estufa, sobretudo devido a uma desflorestação substancial, que ultrapassa as emissões de todo o setor mundial dos transportes.
Em países como Portugal, o setor LULUCF representa um sumidouro líquido (isto é, as absorções excedem as emissões), estando, no entanto, a capacidade deste sumidouro a diminuir, por razões como a crescente procura de biomassa, o envelhecimento das florestas e uma tendência para a intensificação da exploração florestal. Pelas razões expostas, fará todo o sentido assegurar a contabilização, por parte dos Estados-Membros, das emissões de gases com efeito de estufa por fontes e das suas absorções por sumidouros, associadas às atividades agrícolas e silvícolas no setor LULUCF, entre outras ações previstas pela presente Proposta de Decisão.

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o seguinte:

1. A presente Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras contabilísticas e planos de ação para as emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a reafectação do solo e a silvicultura, visa estabelecer regras contabilísticas aplicáveis às emissões e absorções resultantes das atividades LULUCF (uso do solo, reafectação do solo e silvicultura), prevendo, igualmente, que os Estados-Membros elaborem planos de ação para limitar ou reduzir as emissões e para manter, ou incrementar, as absorções, bem como que a Comissão avalie esses mesmos planos.

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2. A presente iniciativa não viola o Princípio da Subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União. 3. A presente iniciativa respeita o Princípio da Proporcionalidade uma vez que não excede o necessário para atingir os objetivos mencionados. 4. Apesar de a análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local reputa da maior importância proceder, em estreita articulação com a Comissão de Agricultura e Mar, à avaliação das potencialidades do setor LULUCF em Portugal, enquanto sumidouro líquido de emissões de gases do efeito de estufa.

5. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente Parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 18 de abril de 2012.

O Deputado Autor do Parecer, Pedro Farmhouse O Presidente da Comissão, António Ramos Preto

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PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS


PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à melhoria do processo de liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CDT) e que altera a Diretiva 98/26/CE [COM(2012) 22].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante. PARTE II – CONSIDERANDOS 1. As Centrais de Depósito de Títulos (CDT) são instituições importantes para os mercados financeiros, a nível sistémico. Todas as transações de valores

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À MELHORIA DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS NA UNIÃO EUROPEIA E ÀS CENTRAIS DE DEPÓSITO DE TÍTULOS (CDT) E QUE ALTERA A DIRETIVA 98/26/CE COM(2012) 73

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mobiliários, realizadas ou não em bolsa, são seguidas de procedimentos de pós-negociação que conduzem à liquidação da transação, que consiste na entrega dos valores mobiliários em troca de numerário. As CDT são instituições fundamentais que possibilitam a liquidação, através dos chamados sistemas de liquidação de valores mobiliários por elas geridos. As CDT asseguram igualmente o registo inicial e a manutenção centralizada de contas de valores mobiliários, que registam a quantidade de valores mobiliários emitidos, os respetivos emitentes e, ainda, todas as mudanças de propriedade desses valores mobiliários.

2. As CDT também desempenham um papel fundamental no mercado das garantias, em especial para efeitos de política monetária. Por exemplo, quase todas as garantias elegíveis para as operações de política monetária dos bancos centrais da UE, nomeadamente na zona euro, são processadas através dos sistemas de liquidação de valores mobiliários operados por CDT.
Em 2010, os sistemas de liquidação de valores mobiliários da UE liquidaram transações num valor aproximado de 920 biliões de euros e, no fim de 2010, detinham quase 39 biliões de euros em valores mobiliários. Existem mais de 30 CDT na UE, normalmente uma por país, e duas CDT «internacionais» (CDTI – o Clearstream Banking Luxembourg e o Euroclear Bank), que são uma subcategoria de CDT especializadas na emissão de obrigações internacionais, usualmente designadas como «Eurobonds».

3. Embora sejam, de um modo geral, eficientes e seguras dentro das fronteiras nacionais, as CDT articulam-se e comunicam de forma menos segura através das fronteiras, o que significa que os investidores enfrentam riscos e custos mais elevados quando realizam investimentos transfronteiras. Por exemplo, o número de falhas de liquidação é mais elevado nas transações transfronteiras do que nas transações nacionais e os custos de liquidação transfronteiras chegam a ser quatro vezes superiores aos custos nacionais.

Estes problemas de segurança resultam de diversos fatores, entre os quais:

4. A duração do ciclo de liquidação. O período que decorre entre a transação e a liquidação não está harmonizado a nível da UE, o que origina perturbações quando os valores mobiliários são liquidados de modo transfronteiras;

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5. Continua a existir uma parte, pequena mas substancial, de valores mobiliários em papel. Estes títulos são liquidados no termo de um ciclo de liquidação muito mais longo, o que aumenta os riscos incorridos pelos investidores;

6. As falhas de liquidação, que são situações em que uma transação não é liquidada na data de liquidação prevista, não estão sujeitas a sanções dissuasivas em todos os mercados e, quando existem, as medidas destinadas a disciplinar a liquidação diferem grandemente de mercado para mercado;

7. A Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (DCDL) contribui para reduzir as perturbações, nos sistemas de liquidação de valores mobiliários, causadas por processos de falência contra participantes nesses sistemas, mas não se ocupa de outros riscos dos sistemas nem da capacidade de resistência das CDT que gerem os sistemas. Algumas CDT estão sujeitas a riscos adicionais de crédito e de liquidez, resultantes da prestação de serviços de tipo bancário auxiliares da liquidação;

8. Ainda que considerados como um primeiro passo no sentido da consolidação dos mercados de liquidação europeus, os acordos de ligação entre CDT levantam problemas de segurança, dada a ausência de regras prudenciais específicas para essas ligações. Além disso, tais mecanismos aumentam a interligação entre CDT, o torna ainda mais necessária a introdução de um quadro prudencial comum.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica A presente proposta e os seus propósitos enquadram-se no disposto pelo art.º 114.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia. b) Do Princípio da Subsidiariedade A presente proposta não viola o Princípio da Subsidiariedade uma vez que os seus objectivos manifestam-se de forma mais eficaz através de uma acção comunitária.

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c) Do conteúdo da iniciativa 1. O regulamento agora proposto aborda estes problemas. Introduz a obrigação de representar todos os valores mobiliários sob forma de registo escritural e de os registar numa CDT, antes de serem negociados em espaços de negociação regulamentados. Harmoniza os períodos de liquidação e os regimes de disciplina de liquidação em toda a UE. Introduz um conjunto de regras comuns, inspirado em normas internacionais, para fazer face aos riscos inerentes as operações e serviços das CDT. Uma vez que vão ficar sujeitas a regras essenciais idênticas em toda a UE, as CDT beneficiarão de requisitos uniformes de autorização e de um passaporte para toda a UE, o que contribuirá para eliminar os obstáculos ao acesso atualmente existentes.

2. Por conseguinte, o regulamento proposto aumentará a segurança do sistema e abrirá o mercado dos serviços de CDT, melhorando assim a eficiência da liquidação de valores mobiliários. O regulamento proposto vem completar o quadro regulamentar aplicável às infraestruturas do mercado de valores mobiliários, paralelamente à Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF) no que se refere aos espaços de negociação, e a proposta de Regulamento sobre as transações de instrumentos derivados (EMIR) no que se refere às Contrapartes Centrais (CPC).

3. A presente iniciativa obteve amplo apoio político. O Conselho ECOFIN de 2 de Dezembro de 2008 sublinhou a necessidade de reforçar a segurança e a solidez dos sistemas de liquidação de valores mobiliários operados pelas CDT e concordou ser necessária uma legislação a nível da UE que aborde os obstáculos jurídicos relacionados com a pós-negociação, incluindo os obstáculos ao acesso às CDT. A necessidade de normas adequadas aplicáveis às CDT é também reconhecida a nível internacional. As autoridades internacionais de regulamentação do setor bancário e dos valores mobiliários (CPSS-IOSCO) tinham já aprovado, em 2001, um conjunto de recomendações relativas aos sistemas de liquidação de valores mobiliários.

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PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar por esta será mais eficazmente atingido através de uma ação da União 2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus entende que, em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2012.

O Deputado Autor do Parecer, Sérgio Azevedo - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto. PARTE VI – ANEXO Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – CONCLUSÕES
Parecer COM(2012) 073 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho Autor: Deputada Elsa Cordeiro Relativo à melhoria do processo de liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CDT) e que altera a Diretiva 98/26/CE

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à melhoria do processo de liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CDT) e que altera a Diretiva 98/26/CE foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral A presente Proposta de Regulamento define requisitos uniformes para a liquidação de operações sobre instrumentos financeiros na União e regras em matéria de organização e conduta das centrais de depósitos de títulos (CDT) com o objetivo promover o processamento seguro e harmonioso daquela liquidação.
Aplica-se à liquidação de todos os instrumentos financeiros e a todas as atividades das CDT, salvo disposição em contrário prevista no presente Regulamento.
O mesmo não prejudica o disposto na legislação da União sobre instrumentos financeiros específicos, em especial a Diretiva 2003/87/CE.

2. Aspectos relevantes

As CDT são instituições importantes para os mercados financeiros, a nível sistémico.
Todas as transações de valores mobiliários, realizadas ou não em bolsa, são seguidas de procedimentos de pós-negociação que conduzem à liquidação da transação, que consiste na entrega dos valores mobiliários em troca de numerário. As mesmas são instituições fundamentais que possibilitam a liquidação, através dos chamados sistemas de liquidação de valores mobiliários por elas geridos. As CDT asseguram

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igualmente o registo inicial e a manutenção centralizada de contas de valores mobiliários, que registam a quantidade de valores mobiliários emitidos, os respetivos emitentes e, ainda, todas as mudanças de propriedade desses valores mobiliários.
Embora sejam, de um modo geral, eficientes e seguras dentro das fronteiras nacionais, as CDT articulam-se e comunicam de forma menos segura através das fronteiras, o que significa que os investidores enfrentam riscos e custos mais elevados quando realizam investimentos transfronteiras. Os problemas de segurança resultam de diversos fatores, como:
A duração do ciclo de liquidação. O período que decorre entre a transação e a liquidação não está harmonizado a nível da UE, o que origina perturbações quando os valores mobiliários são liquidados de modo transfronteiras; Continua a existir uma parte, pequena mas substancial, de valores mobiliários em papel. Estes títulos são liquidados no termo de um ciclo de liquidação muito mais longo, o que aumenta os riscos incorridos pelos investidores; As falhas de liquidação, que são situações em que uma transação não é liquidada na data de liquidação prevista, não estão sujeitas a sanções dissuasivas em todos os mercados e, quando existem, as medidas destinadas a disciplinar a liquidação diferem grandemente de mercado para mercado; A Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (DCDL)1 contribui para reduzir as perturbações, nos sistemas de liquidação de valores mobiliários, causadas por processos de falência contra participantes nesses sistemas, mas não se ocupa de outros riscos dos sistemas nem da capacidade de resistência das CDT que gerem os sistemas. Algumas CDT estão sujeitas a riscos adicionais de crédito e de liquidez, resultantes da prestação de serviços de tipo bancário auxiliares da liquidação; Ainda que considerados como um primeiro passo no sentido da consolidação dos mercados de liquidação europeus, os acordos de ligação entre CDT levantam problemas de segurança, dada a ausência de regras prudenciais específicas para essas ligações. Além disso, tais mecanismos aumentam a interligação entre CDT, o torna ainda mais necessária a introdução de um quadro prudencial comum.

A ausência de um mercado interno único eficiente no domínio da liquidação tem sido motivo de grandes preocupações. Continuam a existir obstáculos significativos ao mercado europeu de pós-negociação, como, a limitação do acesso dos emitentes de

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valores mobiliários às CDT, as diferenças nos regimes nacionais de autorização e nas regras aplicáveis às CDT em toda a UE, e a reduzida concorrência entre as diferentes CDT nacionais. Esses obstáculos fazem com que o mercado seja muito fragmentado.
Em consequência, a liquidação transfronteiras de transações assenta em “cadeias” de intermediários desnecessariamente complexas, que muitas vezes envolvem várias CDT e vários outros intermediários, o que tem um impacto negativo em termos de eficiência e também dos riscos associados às transações transfronteiras.
Esta Proposta de Regulamento introduz a obrigação de representar todos os valores mobiliários sob forma de registo escritural e de os registar numa CDT, antes de serem negociados em espaços de negociação regulamentados. Harmoniza os períodos de liquidação e os regimes de disciplina de liquidação em toda a EU. Introduz, também, um conjunto de regras comuns, inspirado em normas internacionais, para fazer face aos riscos inerentes às operações e serviços das CDT. Assim, as mesmas vão ficar sujeitas a regras essenciais idênticas em toda a UE, e beneficiarão de requisitos uniformes de autorização e de um passaporte para toda a UE, o que irá contribuir para eliminar os obstáculos ao acesso atualmente existente.
Por último, a presente Proposta Regulamento aumentará a segurança do sistema e abrirá o mercado de serviços de CDT, melhorando assim a eficiência da liquidação de valores mobiliários. Completando o quadro regulamentar aplicável às infraestruturas do mercado de valores mobiliários, paralelamente à Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF) no que se refere aos espaços de negociação, e a proposta e a proposta de Regulamentação sobre as transações de instrumentos derivados (EMIR) no que se refere às Contrapartes Centrais (CPC).

3. Estrutura Proposta de Regulamento A presente proposta de regulamento está estruturada em duas partes principais:

(Título II) – Medidas destinadas a todos os operadores de mercado no contexto da liquidação de valores mobiliários; (Títulos III, IV e V) – Medidas destinadas especificamente às CDT; Restantes Títulos: (Título I) – Relativo ao âmbito de aplicação e definições;

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(Título VI) – Disposições transitórias finais.

4. Princípio da Subsidiariedade De acordo com o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser atingidos satisfatoriamente pelos Estados-Membros a título individual, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser melhor alcançados ao nível da União.

No essencial, a presente proposta de regulamento tem como objetivo tornar o mercado europeu de valores mobiliários mais seguro e mais eficiente a nível da União, o que requer uma ação coordenada da UE.

5. Princípio da Proporcionalidade

Esta proposta de regulamento cumpre o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 4º, n.º 5, do Tratado da União Europeia, designadamente que a ação da União deve ser adequada para alcançar os objetivos pretendidos e não exceder o necessário para tal.

A presente proposta de regulamento estabelece um compromisso adequado entre o interesse público em questão e a relação custo/eficiência das medidas propostas, tendo em conta a necessidade de equilíbrio entre segurança, eficiência dos mercados e custos para as partes interessadas.

PARTE III – CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:

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1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.

3. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de S. Bento, 11 de abril de 2012, A Deputada Autora do Parecer, Elsa Cordeiro - O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS


PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a um programa da União Europeia para a rotulagem da eficiência energética do equipamento de escritório, que altera o Regulamento (CE) n.º 106/2008 relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório [COM (2012)109].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante. PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO A UM PROGRAMA DA UNIÃO EUROPEIA PARA A ROTULAGEM DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DO EQUIPAMENTO DE ESCRITÓRIO, QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 106/2008 RELATIVO A UM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE ROTULAGEM EM MATÉRIA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA EQUIPAMENTO DE ESCRITÓRIO COM(2012) 109

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PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito a uma Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um programa da União Europeia para a rotulagem da eficiência energética do equipamento de escritório, que altera o Regulamento (CE) nº 106/2008 relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório. 2 – O objetivo da presente proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 106/2008 é adaptar a aplicação do programa Energy Star a um novo acordo. Em paralelo com a presente proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 106/2008, é apresentada ao Conselho uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e conclusão do novo acordo Energy Star.
3 - O programa Energy Star é aplicado na UE com base num acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório1, que terminou em dezembro de 2011. Em julho de 2011, o Conselho adotou uma decisão que autoriza a Comissão a negociar um novo acordo quinquenal, cujas negociações se concluíram em 29 de novembro de 2011

4 - A proposta de um novo acordo e a proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 106/2008 têm em conta a experiência adquirida durante os primeiros dois períodos de execução do programa Energy Star na UE, de 2001 a 2010, bem como os resultados das consultas efetuadas pela Administração do Energy Star para a União Europeia.

5 – Relativamente à incidência orçamental a proposta visa dar continuidade à execução de um programa existente, pelo que não tem impacto nas dotações operacionais e administrativas nem nos recursos humanos.
1 JO L 381 de 28.12.2006, p. 26.

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Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A única alteração substantiva à proposta é a eliminação no nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 106/2008, que dispõe que «Salvo prova em contrário, presumese que estão conformes com o presente regulamento os produtos de equipamento de escritório aos quais a EPA/EUA concedeu autorização para ostentarem o logótipo comum».
Outras alterações visam atualizar as referências à legislação existente (no artigo 4.º) e ao novo acordo (no artigo 11º), assim como atualizar o nome da administração do Energy Star (no artigo 8º). O artigo 12º clarifica as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros no controlo do cumprimento do programa. Os artigos 4º e 7º, assim como os artigos 13º e 14º fundem-se.

b) Do Princípio da Subsidiariedade É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade, pois que, os objetivos traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-Membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.

c) Do conteúdo da iniciativa As razões pormenorizadas que justificam a continuação do programa Energy Star durante um terceiro período de cinco anos encontram-se expostas na Comunicação relativa à execução do programa Energy Star no período de 2006 a 20102 e na Recomendação da Comissão ao Conselho no sentido da abertura de negociações com vista à celebração do segundo acordo Energy Star. Apresenta-se seguidamente um resumo dos pontos principais: - O Energy Star tem sido muito eficaz em orientar o mercado dos equipamentos de escritório para uma maior eficiência energética. Conseguiu reduzir o consumo de eletricidade dos equipamentos de escritório vendidos nos últimos 3 anos em cerca de 11 TWh, ou seja, aproximadamente 16%. Como consequência, pouparam-se mais de

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1800 milhões de euros nas faturas de energia e evitaram-se 3,7 Mt de emissões de CO2.
– Fornece um quadro político flexível e dinâmico, particularmente apropriado para produtos de evolução acelerada, como as TIC.
– A UE e os EUA devem continuar a cooperar no desenvolvimento de especificações de produtos e tendo em vista a introdução do mesmo nível de requisitos praticamente – A UE e os EUA devem continuar a cooperar no desenvolvimento de especificações de produtos e tendo em vista a introdução do mesmo nível de requisitos praticamente ao mesmo tempo por ambas as entidades.
– Dada a intenção dos Estados Unidos de introduzirem no programa a certificação por terceiros, o acordo deve continuar a vigorar ao abrigo de dois sistemas distintos de registo de produtos, aplicando-se na UE a autocertificação e nos Estados Unidos a certificação por terceiros. Não se prevê que o fim do princípio do reconhecimento mútuo tenha um impacto negativo nos fabricantes que participam no programa da UE, uma vez que estes estão principalmente focados no mercado da UE.
– Os fabricantes apontaram a necessidade de as autoridades da administração central do Estado adquirirem equipamento de escritório pelo menos tão eficiente como o rotulado Energy Star enquanto principal móbil para a sua participação no programa.
– Embora os dados disponíveis demonstrem um elevado nível de cumprimento, a Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar estreitamente no controlo rigoroso do cumprimento do programa e avaliar a eficácia desse controlo o mais tardar 18 meses após a data de conclusão do acordo. Nesta matéria, as obrigações respetivas da Comissão e dos Estados-Membros relativamente ao controlo do cumprimento do programa devem ser clarificadas.
– A Comissão continuará a acompanhar o impacto das alterações propostas pelos Estados Unidos e do programa Energy Star a nível da poupança de energia, dos fabricantes e do cumprimento. Pelo menos dois anos antes do termo da vigência do novo acordo, a Comissão estudará possíveis opções para diminuir o consumo de energia do equipamento de escritório, nomeadamente a substituição do Energy Star por outros instrumentos políticos.

PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que

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1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar por esta será mais eficazmente atingido através de uma ação da União. 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2012.

O Deputado Autor do Parecer, Duarte Marques - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE VI – ANEXO Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

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Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I - Nota Introdutória

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, e, no que respeita ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus, remeteu à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, a COM/2012/109 Final, a fim de esta se pronunciar.

Parecer COM/2012/109 Final Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho Autor: Deputado Bruno Vitorino (PSD) Epígrafe: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um programa da União Europeia para a rotulagem da eficiência energética do equipamento de escritório, que altera o Regulamento (CE) n.º 106/2008 relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório

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1. Gerais

Energy Star é um programa internacional voluntário de rotulagem em matéria de eficiência energética iniciado pela Agência de Proteção do Ambiente (EPA) dos Estados Unidos da América em 1992. Através de um acordo com o Governo americano, a Comunidade Europeia participa no programa Energy Star na parte referente ao equipamento de escritório O Regulamento (CE) n.º 106/2008 impôs às instituições da UE e às autoridades públicas centrais dos Estados membros que, na aquisição de equipamentos de escritório, utilizem critérios de eficiência energética não menos rigorosos do que os definidos no programa "Energy Star". Este programa faz parte da estratégia da Comunidade para gerir a procura de energia, contribuir para a segurança do abastecimento energético e atenuar as alterações climáticas, sendo “aplicado na UE com base num acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório, que terminou em dezembro de 2011”. O Conselho que autorizou a Comissão a negociar um novo acordo quinquenal, de onde surgiu a presente proposta de alteração do regulamento e em simultâneo uma nova proposta de decisão do Conselho com vista à assinatura e conclusão do novo acordo Energy Star.

2. Base Jurídica

II – Considerandos Como principal alteração, propõe-se a eliminação no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 106/2008, que dispõe que «Salvo prova em contrário,

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presume-se que estão conformes com o presente regulamento os produtos de equipamento de escritório aos quais a EPA/EUA concedeu autorização para ostentarem o logótipo comum». O fato dos EUA terem avançado para a certificação por terceiros dos produtos colocados no seu mercado, não é acompanha pela UE no seu mercado. Assim, “o programa terá de funcionar ao abrigo de dois regimes distintos de registo de produtos. Os produtos colocados no mercado da UE terão de ser registados junto da Comissão Europeia, ao passo que os produtos colocados no mercado norte-americano terão de ser registados por intermédio de terceiros acreditados no quadro do programa Energy Star norte-americano. Significa isto que o princípio do reconhecimento mútuo deixa de se aplicar”.

O acompanhamento do impacto das alterações propostas pelos Estados Unidos e do programa Energy Star será contínuo, e dois anos antes do termo da vigência do novo acordo, serão apresentadas novas opções para o problema do consumo de energia dos equipamento de escritórios, e eventual substituição do atual programa por outros instrumentos políticos.

3. Consulta das partes interessadas

Na base do presente regulamento esteve a experiência adquirida durante o período de 2001 a 2010, bem como a alargada consulta efetuada pela Administração do Energy Star para a União Europeia.

Desta forma, os argumento que justificam a continuação do programa Energy Star durante um terceiro período de cinco anos são as seguintes:
“O Energy Star tem sido muito eficaz em orientar o mercado dos equipamentos de escritório para uma maior eficiência energética.
Conseguiu reduzir o consumo de eletricidade dos equipamentos de

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escritório vendidos nos últimos 3 anos em cerca de 11 TWh, ou seja, aproximadamente 16%. Como consequência, pouparam-se mais de 1800 milhões de euros nas faturas de energia e evitaram-se 3,7 Mt de emissões de CO2. Fornece um quadro político flexível e dinâmico, particularmente apropriado para produtos de evolução acelerada, como as TIC. A UE e os EUA devem continuar a cooperar no desenvolvimento de especificações de produtos e tendo em vista a introdução do mesmo nível de requisitos praticamente ao mesmo tempo por ambas as entidades. Dada a intenção dos Estados Unidos de introduzirem no programa a certificação por terceiros, o acordo deve continuar a vigorar ao abrigo de dois sistemas distintos de registo de produtos, aplicando-se na UE a autocertificação e nos Estados Unidos a certificação por terceiros. Não se prevê que o fim do princípio do reconhecimento mútuo tenha um impacto negativo nos fabricantes que participam no programa da UE, uma vez que estes estão principalmente focados no mercado da UE. Os fabricantes apontaram a necessidade de as autoridades da administração central do Estado adquirirem equipamento de escritório pelo menos tão eficiente como o rotulado Energy Star enquanto principal móbil para a sua participação no programa.
Além disso, atendendo a que grande parte deles participa em concursos públicos em Estados-Membros diferentes daquele em que se encontram estabelecidos, haverá que considerar o reforço das disposições relativas aos contratos públicos. Na Avaliação de Impacto que acompanha a proposta de diretiva relativa à eficiência energética figuram outras razões para se reforçarem as disposições relativas aos contratos públicos. Embora os dados disponíveis demonstrem um elevado nível de cumprimento, a Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar estreitamente no controlo rigoroso do cumprimento do programa e avaliar a eficácia desse controlo o mais tardar 18 meses após a data de conclusão do acordo. Nesta matéria, as obrigações respetivas da Comissão e dos Estados-Membros relativamente ao controlo do cumprimento do programa devem ser clarificadas. A Comissão continuará a acompanhar o impacto das alterações propostas pelos Estados Unidos e do programa Energy Star a nível da poupança de energia, dos fabricantes e do cumprimento. Pelo menos dois anos antes do termo da vigência do novo acordo, a Comissão estudará possíveis opções para diminuir o consumo de energia do equipamento de escritório, nomeadamente a substituição do Energy Star por outros instrumentos políticos”.

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4. Incidência Orçamental Tendo em conta o objetivo da atual proposta, a continuação do programa existente, não se preveem impactos nas respetivas dotações.

III – Os Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

A presente Proposta de Regulamento para a rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório, respeita o Princípio da Subsidiariedade, tendo em conta que a dimensão e os efeitos da ação prevista, serão mais eficazmente atingidos através de uma ação da União Europeia comparativamente com uma ação a nível nacional. Considera-se que a presente Proposta de Regulamento respeita o Princípio da Proporcionalidade uma vez que não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir a rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório na UE.

IV – Conclusões

1. A presente Proposta de Regulamento visa regulamentar um programa da União Europeia para a rotulagem da eficiência energética do equipamento de escritório;

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2. A referida Proposta de Regulamento está em conformidade com o Princípio da Subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União Europeia; 3. A presente Proposta de Regulamento respeita o Princípio da Proporcionalidade, uma vez que, não excede o necessário para atingir os objetivos de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório na UE; 4. A análise da presente iniciativa suscita questões que justificam posterior acompanhamento pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. VI – Parecer

Face ao exposto e, nada havendo a opor, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, remete o presente Relatório à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.

Palácio de São Bento, 9 de abril de 2012. O Deputado Relator, Bruno Vitorino - O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

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PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa flufenoxurão, para produtos do tipo 8, no anexo I da mesma [COM(2011)708].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório, que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PROPOSTA DE DIRETIVA DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRETIVA 98/8/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO COM O OBJETIVO DE INCLUIR A SUBSTÂNCIA ATIVA FLUFENOXURÃO, PARA PRODUTOS DO TIPO 8, NO ANEXO I DA MESMA COM(2011) 708

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de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado1, deve ser executado um programa de trabalho destinado à análise de todas as substâncias activas de produtos biocidas já presentes no mercado em 14 de Maio de 2000 (substâncias activas existentes). 2. O flufenoxurão foi identificado como substância activa existente e avaliado no contexto do referido programa de trabalho.

3. Nos termos do artigo 16.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Directiva 98/8/CE, pode ser decidido, através do procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 28.º, n.º 4, dessa directiva, que uma substância activa existente seja incluída no anexo I da mesma.

4. Atendendo às conclusões da avaliação do flufenoxurão, a Comissão considera que, em certas condições, são cumpridos os critérios para a inclusão da substância no anexo I, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de protecção da madeira), definidos no anexo V da directiva. Deste modo, a Comissão apresentou, para votação, um projecto de directiva ao Comité instituído pelo artigo 28.º, n.º 1, da Directiva 98/8/CE. Na sua reunião de 22 de Setembro de 2011, o Comité não emitiu parecer favorável sobre o projecto de directiva.

5. Nestas circunstâncias, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE, apresenta-se ao Conselho uma proposta de Directiva do Conselho e transmite-se a mesma ao Parlamento Europeu.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
1 JO L 123 de 24.4.1998, p. 1 II SÉRIE-A — NÚMERO 175
______________________________________________________________________________________________________________
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Consultar Diário Original

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a) Da Base Jurídica Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado2, nomeadamente o artigo 16.º, n.º 2, segundo parágrafo. b) Do Princípio da Subsidiariedade Verifica-se o respeito pelo Princípio da Subsidiariedade uma vez que os objectivos da proposta serão atingidos com maior eficácia através de uma acção comunitária. c) Do conteúdo da iniciativa 1. Atendendo aos riscos identificados para a saúde humana na utilização industrial e profissional, justifica-se exigir que sejam estabelecidos procedimentos operacionais seguros para os produtos autorizados para utilização industrial ou profissional e que esses produtos sejam aplicados por operadores munidos de equipamentos de protecção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais e profissionais.

2. Atendendo aos riscos identificados para os meios aquático e terrestre, justificase exigir a adopção de medidas adequadas de redução dos riscos para protecção desses meios, designadamente que a madeira recentemente tratada seja armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável e que os produtos com flufenoxurão utilizados na protecção da madeira derramados ao serem aplicados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação.

3. As disposições da presente directiva devem ser aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento, no mercado da União, dos produtos biocidas do tipo 8 que contenham a substância activa flufenoxurão e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral. 2 JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

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PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária. 2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus entende que, em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2012 O Deputado Autor do Parecer, Sérgio Azevedo - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE VI – ANEXO Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

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COMISSÃO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E PODER LOCAL

PARECER

COM (2011) 708 final – Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa flufenoxurão, para produtos do tipo 8, no anexo I da mesma
1. Considerandos No dia 9 de Dezembro de 2011 a Comissão de Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da UE, remeteu a presente Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento

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Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa flufenoxurão, para produtos do tipo 8, no anexo I da mesma à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para que esta se pronunciasse sobre a matéria da sua competência.

Cumpre assim, a esta Comissão, proceder a uma análise da proposta e emitir o competente parecer, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

2. Do Enquadramento e Descrição da Proposta de Directiva

A colocação de produtos biocidas no mercado, é uma matéria tratada na Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que determina no seu artigo 16.º, n.º 2, que a Comissão deve, num prazo de 10 anos, executar um programa de trabalho destinado à análise sistemática de todas as substâncias ativas já existentes no mercado em 14 de Maio de 2000 e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório dos progressos realizados, o mais tardar, dois anos antes da conclusão do referido programa.

Nesse período de 10 anos, foram avaliadas as substâncias ativas que deveriam ou não ser incluídas nos anexos I, I A ou I B da referida directiva, entre as quais o flufenoxurão, entretanto identificada como uma «substância activa existente», avaliada no contexto do referido programa de trabalho e considerada pela Comissão que, em certas condições, cumpre os critérios para poder ser incluída no anexo I, nomeadamente para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de protecção da madeira), definidos no anexo V da directiva.

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Tendo em contas as características do flufenoxurão, que a tornam persistente, bioacumulável e tóxica (PBT), ou muito persistente e muito bioacumulável (mPmB), essa substância, ao ser incluída no anexo I por três anos, fica obrigatoriamente sujeita a uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 5, ponto i), segundo parágrafo, da Directiva 98/8/CE, que permite aferir, sobre a renovação da sua inclusão no dito anexo. Tendo a Comissão apresentado, para votação, um projecto de directiva ao Comité instituído pelo artigo 28.º, n.º 1, da Directiva 98/8/CE, esta não emitiu qualquer parecer sobre as medidas previstas na presente directiva, tendo a Comissão apresentado ao Conselho a actual proposta de Directiva, e transmitido a mesma ao Parlamento Europeu. Em síntese, a proposta de Directiva prevê que o anexo I da Directiva 98/8/CE seja alterado, com o objectivo de incluir a substância activa flufenoxurão, para produtos do tipo 8, devendo os Estados-Membros adoptarem e publicarem, até de 31 Janeiro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva. 3. Conclusões

I. No dia 9 de Dezembro de 2011 a Comissão de Assuntos Europeus (CAE), remeteu a presente proposta de Directiva à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para que esta se pronunciasse sobra a matéria da sua competência.

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II. A Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho tem como objectivo incluir a substância activa flufenoxurão no seu anexo I, após ter sido demonstrado que, em certas condições, cumpre os critérios dessa inclusão, nomeadamente para utilização em produtos do tipo 8, ou seja, produtos de proteção da madeira;

III. Dadas as características do flufenoxurão, persistente, bioacumulável e tóxica, ou mesmo muito persistente e muito bioacumulável (mPmB), deve a mesma, após 3 anos, ser sujeita a uma avaliação de riscos comparativa, antes de se proceder à renovação da sua inclusão no anexo I.

IV. Tratando-se de uma alteração de um anexo da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, iniciativa esta que se encontra em conformidade com os princípios da subsidiariedade, verifica-se que a referida alteração cumpre igualmente o referido princípio, ou seja que as decisões adotadas a nível comunitário se devem restringir às necessárias ao bom funcionamento do mercado comum e evitar a duplicação de trabalho nos Estados-membros.

Parecer Atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, e no cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no que concerne ao processo de apreciação de propostas de conteúdo normativo, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o presente relatório se encontra em condições de ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 6 de Fevereiro de 2012 A Deputada Relatora, Margarida Netto - O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação do Regulamento (UE) n.º …./2012 que estabelece um programa de ação em matçria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Péricles 2020») [COM(2011) 910] e a Proposta de REGULAMENTO DO COM(2011) 910 Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação do Regulamento (UE) n.º …./2012 que estabelece um programa de ação em matçria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Péricles 2020»)

COM(2011) 913 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Péricles 2020»)

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PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Péricles 2020») [COM(2011)913].
As supra identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou as referidas iniciativas e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS O Programa Péricles é um programa de ação em matéria de intercâmbio, assistência e formação para a proteção do euro contra a falsificação. Criado em 2001, este Programa viu a sua vigência posteriormente prorrogada até Dezembro de 2013, tendo conhecido dois períodos de programação (2002-2006 e 2007-2013). A presente Proposta de Regulamento da Comissão e do Conselho (COM (2011)913) visa, justamente, assegurar a base jurídica necessária para a continuação do Programa para lá desse prazo, de modo a viabilizar a prossecução das ações da Comissão e dos Estados-membros necessárias para a proteção do euro contra a falsificação e a fraude.
As avaliações efetuadas à execução do Programa – único neste domínio - são positivas e justificam, amplamente, a sua continuação, embora com alguns ajustamentos. Assinalam-se, também, os riscos inerentes a novas ameaças, como o crescente interesse de grupos criminosos nas notas e moedas de euro; o facto de novas séries de notas em euros, previstas para os próximos anos, exigirem ações próprias de sensibilização e formação e, ainda, o facto de se admitirem novas adesões à área do euro – tudo circunstâncias que tornam a continuação do Programa Péricles particularmente pertinente.
De um modo geral, as ações previstas referem-se à troca de informações e de experiências, à assistência técnica e cientifica e à formação especializada. As melhorias que agora se pretende introduzir respeitam, essencialmente, à simplificação de procedimentos (vd. flexibilização das condições de acesso de autoridades nacionais e de países terceiros; processos de candidatura, flexibilização na utilização das subvenções…) , à utilização mais racional das subvenções e à assistência a

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países terceiros. A alteração metodológica de maior vulto será o aumento da taxa máxima de financiamento (até 90% dos custos elegíveis), que aliás segue a recomendação do estudo de avaliação de impacto. O programa Péricles, no período 2014-2020, manterá a sua dotação orçamental, que ascende a 7.700.000 EUR, a preços correntes, o que está conforme com a proposta da Comissão para o próximo quadro financeiro plurianual (2014-2020).
Assim, é a definição de todo este novo figurino do Programa Péricles o propósito fundamental da Proposta de Regulamento da Comissão e do Conselho que aqui se analisa.
Por outro lado, e de forma convergente, a Proposta de Regulamento do Conselho COM (2011) 910 visa assegurar, em base jurídica própria, a manutenção do alargamento do âmbito deste Programa aos Estados-membros da União Europeia que ainda não utilizam o euro como sua moeda. Cumpre, ainda, referir:

a) Da Base Jurídica A Proposta de Regulamento do Parlamento e do Conselho COM(2011)913 tem por base o artigo 133º do TFUE.
Já a extensão da aplicação do Programa Péricles aos Estados-membros que não adotaram o euro ocorre ao abrigo da Proposta de Regulamento do Conselho COM(2011)910, que tem por base o artigo 352º do TFUE.
Refira-se, ainda, que a União Europeia dispõe de competência exclusiva no domínio da política monetária para os Estados-membros cuja moeda seja o euro (artigo 3º, nº 1, alínea c) do TFUE). Assim, o Tratado prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho estabeleçam as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única (artigo 133º do TFUE), o que inclui a proteção do euro contra a falsificação. É neste sentido que a proteção do euro como moeda única é da competência exclusiva da EU. Paralelamente, porém, as autoridades nacionais emitem notas e moedas em

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euros, em conformidade com o artigo 128º do TFUE, adotando legitimamente legislação nacional e regras internas para a proteção do euro.
Em bom rigor, o Programa Péricles diz respeito à esfera de atividade específica da Comissão Europeia e à sua cooperação com as autoridades competentes dos Estados-membros, bem como com outras instituições e organismos europeus, em especial através do OLAF, e, ainda, com autoridades e instituições de países terceiros. b) Do Princípio da Subsidiariedade Os objetivos visados pela presente iniciativa respeitam a uma competência exclusiva da União Europeia, associada à proteção do euro como moeda única, e não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-Membros, sem prejuízo do seu campo próprio de intervenção e de cooperação com as instituições europeias e demais Estado-membros. Pelo contrário, os objetivos prosseguidos só podem ser alcançados com uma ação ao nível da União Europeia, pelo que não existe violação do princípio da subsidiariedade.

PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da Comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária. 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio deve dar-se por concluído.

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Pedro Silva Pereira - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE IV – ANEXO Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Parecer COM (2011) 910 Proposta de Regulamento do Conselho Autor: Deputado Pedro Filipe Soares Torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação do Regulamento (UE) n.º …./2012 que estabelece um programa de ação em matçria de int ercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020») Parecer COM (2011) 913 Proposta de Regulamento do Conselho Autor: Deputado Pedro Filipe Soares Estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020»)

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ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de Regulamento do Conselho “que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação do Regulamento (UE) n.º …./2012 que estabelece um programa de ação em matçria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020»)” e a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho “que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020»)” foram enviadas à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. As suprarreferidas propostas foram distribuídas na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, no dia 1 de fevereiro de 2012, tendo sido nomeado o relator Pedro Filipe Soares, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, para a realização de um parecer conjunto.

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PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Em geral O programa Pericles constitui-se enquanto um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação. O referido programa foi instituído em 2001, tendo os seus efeitos sido tornados extensivos aos Estados-Membros da UE que não tinham adotado o euro no mesmo ano. A duração do programa foi, posteriormente, prorrogada até 31 de dezembro de 2013.
Tendo em consideração que a base jurídica do programa Pericles caduca no final de 2013, a Proposta de Regulamento da Comissão e do Conselho [COM (2011) 913] visa a sua substituição, de modo a assegurar a continuidade das atividades desenvolvidas pela Comissão e pelos Estados-Membros para a proteção do euro contra a falsificação.
Das avaliações efetuadas ao programa resultou, por um lado, a decisão pela sua continuidade e melhoramento em domínios específicos, objetivo da Proposta de Regulamento do Conselho COM(2011) 913 e, por outro, a prorrogação do alargamento do seu âmbito aos Estados-Membros da União Europeia que ainda não utilizam o euro como a sua moeda, objetivo da Proposta de Regulamento do Conselho COM(2011) 910.

2. Aspectos relevantes Entre outras, as atividades realizadas no âmbito do programa tinham por objetivo a promoção de intercâmbios de informações e de pessoal, a assistência técnica e científica e a formação especializada. Na sua generalidade, a Comissão considera que os objetivos do programa Pericles tanto para o período 2002-2006 como para o período 2007-2013 foram alcançados com êxito. Em primeiro lugar, é de mencionar que a avaliação de impacto realizada revelou que o programa Pericles é o único programa da UE dedicado exclusivamente à proteção do euro contra a falsificação.

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Por outro lado, a avaliação permitiu a identificação de domínios nos quais o programa deverá ser melhorado, nomeadamente a necessidade de simplificação dos seus procedimentos, de racionalização da utilização das subvenções e da melhoria das condições de assistências às autoridades de países terceiros.
Neste contexto, foram sugeridas quatro opções sugeridas no âmbito da avaliação de impacto, a saber: Opção 1: Prosseguir o programa mantendo o nível de financiamento; Opção 2: Renovar o Programa de forma a introduzir melhoramentos nos objetivos e metodologia, incluindo, em especial, o aumento da taxa máxima de cofinanciamento; Opção 3: Fundir o programa Pericles com outros programas da Comissão; Opção 4: Terminar o Programa, sendo a responsabilidade da organização das atividades a nível nacional em matéria de proteção do euro transmitida para os Estados-Membros; Destas opções, a Comissão selecionou a segunda, tendo sido enumeradas as vantagens daí decorrentes, nomeadamente a manutenção da sua dotação orçamental, a flexibilização e simplificação na determinação das subvenções e custos a suportar pelos Estados-Membros, o aumento da taxa de cofinanciamento até 90% dos custos elegíveis, em casos devidamente justificados. É concedida na revisão do programa Pericles, constante da Proposta de Regulamento COM(2011) 913, especial atenção à simplificação do quadro regulamentar, de forma a facilitar o acesso de autoridades nacionais ao programa, bem como as autoridades de países terceiros. Está, assim, prevista a facilitação da preparação das candidaturas, a clarificação do cálculo dos montantes a atribuir, bem como a alteração da legislação de forma a permitir uma maior flexibilidade na utilização dos montantes atribuídos. O programa visará, ainda, o reforço da cooperação entre os Estados-Membros e entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros, respeitando os princípios do valor acrescentado e da proporcionalidade, sem interferir nas responsabilidades dos respetivos Estados-Membros.
Relativamente às suas implicações orçamentais, prevê-se que o programa Pericles venha a abranger o período entre 2014 e 2020, com um orçamento global de

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7.700.000 EUR, a preços correntes, em conformidade com a proposta da Comissão relativamente ao próximo quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.
Por sua vez, e no âmbito da avaliação de impacto efetuada ao programa Pericles, a Proposta de Regulamento COM(2011) 910 estabelece a sua extensão aos EstadosMembros não participantes, com o objetivo de apoiar e complementar as ações dos Estados-Membros contra a falsificação e a fraude. A sua necessidade é justificada pelo surgimento de novas ameaças, à medida que as notas e moedas de euro se tornam alvo do interesse de grupos criminosos em número cada vez maior de países terceiros; pelo previsível aumento da procura de ações de sensibilização e de formação especializada, fruto da introdução de novas séries de notas em euros nos próximos anos; e pela adesão de novos países à UE e, eventualmente à área do euro.
Na prática, os objetivos de curto prazo incluem a realização de ações de sensibilização e divulgação de conhecimentos relacionados com a proteção do euro, o apoio à prevenção e repressão da falsificação do euro através da formação e de assistência especializada, a promoção da convergência das ações de formação de alto nível dos formadores e o apoio ao desenvolvimento da proteção jurídica e judicial especifica do euro. 3. Princípio da Subsidiariedade Relativamente às iniciativas COM(2011) 910 e COM(2011) 913, e salvo melhor opinião, considera-se que não cumpre analisar o principio da subsidiariedade, uma vez que as matérias em causa são da competência exclusiva da União Europeia, de acordo com a alínea c), do n.º 1 do artigo 3.º do TFUE.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O relator reserva a sua opinião para debate.

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PARTE IV – CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:

1. As presentes iniciativas não suscitam a análise do princípio da subsidiariedade, uma vez que as matérias em causa são da competência exclusiva da União Europeia, de acordo com a alínea c), do n.º 1 do artigo 3.º do TFUE.

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.

3. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o escrutínio das presentes iniciativas, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 29 de fevereiro de 2012. O Deputado Autor do Parecer, Pedro Filipe Soares - O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita

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PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos [COM(2012)29].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À CELEBRAÇÃO DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE CERTOS ASPETOS DOS SERVIÇOS AÉREOS COM(2012) 29

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PARTE II – CONSIDERANDOS As relações internacionais entre os Estados-Membros da UE e países terceiros, no domínio da aviação, têm sido regidas através de acordos bilaterais de serviços aéreos.
Determinadas cláusulas desses acordos bilaterais violam o direito comunitário, designadamente quando autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as autorizações ou licenças concedidas às transportadoras aéreas designadas por um Estado-Membro mas cujo capital não pertença, em parte substancial, a esse EstadoMembro ou a nacionais desse mesmo estado e cujo controlo efetivo não seja por este exercido. Estas cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras comunitárias estabelecidas no território de um Estado-Membro, mas que são propriedade e estão sob controlo de nacionais de outros Estados-Membros e por isso violam o disposto no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que proíbe as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia nos chamados processos “Cçu Aberto”, o Conselho, atravçs da Decisão 11323/03, aprovada a 5 de Junho de 2003, autorizou a Comissão a dar início às negociações com países terceiros, em nome da União e dos seus Estados-Membros para permitir a adaptação dos acordos bilaterais no domínio da aviação por forma a que estes passem a ser plenamente compatíveis com o direito da União (“mandato horizontal”). Em conformidade com os mecanismos e as diretrizes que constam do anexo desta Decisão a Comissão negociou um Acordo com a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos. Este Acordo altera ou substitui parte dos 15 acordos atualmente existentes, incluindo o Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Macau e o Governo da República Portuguesa, assinado em Lisboa em 31 de agosto de 1995.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

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a) Da Base Jurídica Esta iniciativa decorre dos artigos 100.º, n.º 2 e 218.º, n.º 6 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). De acordo com o artigo 100.º, deve haver um processo de consultas, tendo, de acordo com a exposição de motivos, sido consultados os Estados-Membros e o setor no decurso das negociações.
Importa ainda mencionar o artigo 47º do Tratado da União Europeia, segundo o qual a União tem personalidade jurídica, permitindo a negociação e assinatura de Acordos vinculando os Estados-Membros.

b) Do Princípio da Subsidiariedade O Princípio da Subsidiariedade exige que, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervenha apenas se e na medida em que “os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União”, conforme o artigo 5.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia (TUE). A proposta não suscita quaisquer dúvidas quanto à conformidade com o Princípio da Subsidiariedade.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER Embora a Exposição de Motivos considere que a proposta proporciona uma simplificação da legislação, tal não parece acontecer, pois aos 15 Acordos existentes soma-se mais um que substitui ou complementa parte das disposições constantes daqueles Acordos. Quando muito, há uma simplificação de procedimentos por a Comissão ter negociado estas alterações substituindo-se aos Estados-Membros.

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PARTE IV – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União; 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 8 de maio de 2012

O Deputado Autor do Parecer, Jacinto Serrão - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE V – ANEXO Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - CONCLUSÕES Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos

COM (2012) 29

Autor: Deputado Paulo Campos

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

1. Nota Preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativo ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos [COM(2012)29].

2. Procedimento adotado

A supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator a Deputado Paulo Campos, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

No âmbito da política de “cçu aberto” da União, o Conselho concedeu à Comissão, em 5 de junho de 2003, um mandato para iniciar negociações com países terceiros para a substituição de certas disposições dos acordos em vigor por um acordo ao nível da União (mandato horizontal). Os objetivos desses acordos consistem em conceder às transportadoras aéreas da União Europeia acesso não-discriminatório às rotas entre a União Europeia e os países terceiros, bem como em tornar conformes com o direito da União os acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e os países terceiros.

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Segundo a presente iniciativa, atualmente, é permitido aos países terceiros “rejeitar, retirar ou suspender as licenças ou autorizações de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, mas cuja parte considerável do capital não pertença a esse Estado-Membro ou a nacionais seus e cujo controlo efetivo não seja por estes exercidos”.

Na verdade, este facto traduz-se numa discriminação contra as transportadoras da União estabelecidas no território de um Estado-Membro mas cujo capital pertença a nacionais de outros Estados-Membros ou cujo controlo seja exercido por estes, contrariando assim o artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Existem ainda outras questões, como a tributação do combustível utilizado na aviação e as tarifas estabelecidas pelas transportadoras aéreas dos países terceiros para as ligações na UE, cuja conformidade com o direito da União deve ser garantida através da alteração ou complementação das disposições constantes dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros.

De acordo com a proposta de decisão em análise, a Comissão negociou com a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China um Acordo que substitui determinadas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes entre os Estados-Membros e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, nomeadamente ao nível da alteração das cláusulas de designação tradicionais por uma cláusula de designação UE, permitindo que todas as transportadoras desta beneficiem do direito de estabelecimento, ao nível da reestruturação do quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, e ao nível dos conflitos potenciais com as regras da União no domínio da concorrência.

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O Acordo contribui para um objetivo fundamental da política externa de aviação da União, harmonizando os acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes com o direito da União. A proposta proporciona uma simplificação da legislação. Dado que os 15 acordos bilaterais existentes de serviços aéreos entre os Estados-Membros e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China serão substituídos ou complementados por disposições constantes de um único acordo da União.

2.1.2 Base Jurídica

A presente proposta de Regulamento tem por base as disposições conjugadas nos artigos 100.º e 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 2.1.3 Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados – Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.

Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida

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pelos Estados – Membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.

De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “ A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado”.

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados – Membros.

No caso da iniciativa em apreço os objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia. PARTE III – CONCLUSÕES 1 - A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União.

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2 - A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento. 3 - A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de S. Bento, 21 de março de 2012. O Deputado Relator, Paulo Campos - O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Relatório sobre a avaliação intercalar do programa «Direitos fundamentais e cidadania» para o período 2007 – 2013 [COM(2011) 249]. A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS A presente iniciativa diz respeito aos principais resultados e recomendações da avaliação intercalar do programa «Direitos fundamentais e cidadania», adiante designado programa DFC, para o período 2007-2013, bem como as conclusões que deles extraiu a Comissão. O programa DFC tem como objetivos gerais os seguintes:

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO – RELATÓRIO SOBRE A AVALIAÇÃO INTERCALAR DO PROGRAMA «DIREITOS FUNDAMENTAIS E CIDADANIA» PARA O PERÍODO 2007-2013 COM(2011) 249

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a) Promover o desenvolvimento de uma sociedade europeia assente no respeito pelos direitos fundamentais, reconhecidos no artigo 6.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, incluindo os direitos conferidos pela cidadania da União; b) Reforçar a sociedade civil e incentivar com esta um diálogo aberto, transparente e periódico sobre os direitos fundamentais; c) Combater o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo e promover uma melhor compreensão interconfessional e multicultural e uma maior tolerância em toda a União Europeia;

d) Melhorar os contactos, o intercâmbio de informação e a ligação em rede entre as autoridades judiciárias e administrativas e os profissionais do Direito, designadamente através do apoio à formação judicial, com o objetivo de alcançar uma melhor compreensão recíproca entre as ditas autoridades e os ditos profissionais.

Este conjunto de objetivos é promovido através dos seguintes quatro tipos de ações: 1. Ações específicas conduzidas pela Comissão (exemplos: estudos e ações de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e metodologias comuns, etc.) 2. Projetos transnacionais específicos de interesse comunitário, que em todo os casos envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros ou, pelo menos, um Estado-Membro e um outro Estado que pode ser um país aderente ou um país candidato, de acordo com as condições previstas nos programas de trabalho anuais;

3. Apoio às atividades de organizações não governamentais ou de outras entidades que tenham uma missão de interesse geral europeu; 4. Subvenções de funcionamento destinadas a co-financiar despesas relacionadas com o programa de trabalho permanente da Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus e da Associação dos Conselhos de Estado e dos Tribunais Supremos Administrativos da União Europeia. O programa DFC abrange os 27 Estados-Membros da UE e é inteiramente gerido a nível central pela Comissão Europeia e tem uma dotação orçamental de 95,2 milhões de EUR para o período 2007-2013.

A Comissão, com o apoio de um contratante externo, realizou uma avaliação intercalar dos resultados obtidos e elaborou um conjunto de recomendações a ser implementadas em face dos mesmos.

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PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A deputada autora do parecer reserva a sua opinião para a discussão em sede de reunião da Comissão de Assuntos Europeus. PARTE IV – PARECER Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária;

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2012 A Deputada Autora do Parecer, Ana Drago - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

PARTE VI – ANEXO

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PARECER

COM (2011) 249 final – RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO: Relatório sobre a avaliação intercalar do programa «Direitos fundamentais e cidadania» para o período 2007 – 2013

1 - Introdução No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a iniciativa europeia COM (2011) 249 final – RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO: Relatório sobre a avaliação intercalar do programa «Direitos fundamentais e cidadania» para o período 2007 – 2013.
2 – Objectivos e conteúdo da proposta O relatório em análise descreve os principais resultados e recomendações da avaliação intercalar do programa «Direitos fundamentais e cidadania» para o período 2007-2013, bem como as conclusões da Comissão. O programa tem os seguintes objectivos gerais: a) Promover o desenvolvimento de uma sociedade europeia assente no respeito pelos direitos fundamentais, reconhecidos no artigo 6.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, incluindo os direitos conferidos pela cidadania da União; b) Reforçar a sociedade civil e incentivar com esta um diálogo aberto, transparente e periódico sobre os direitos fundamentais; c) Combater o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo e promover uma melhor compreensão interconfessional e multicultural e uma maior tolerância em toda a União Europeia; d) Melhorar os contactos, o intercâmbio de informação e a ligação em rede entre as autoridades judiciárias e administrativas e os profissionais do Direito, designadamente através do apoio à formação judicial, com o objectivo de alcançar uma melhor compreensão recíproca entre as ditas autoridades e os ditos profissionais.

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O programa tem, ainda, os seguintes objectivos específicos:

a) Promover os direitos fundamentais, reconhecidos no artigo 6.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, e informar todas as pessoas acerca dos seus direitos, designadamente os conferidos pela cidadania da União, a fim de incentivar os cidadãos da União a participar activamente na vida democrática da União; b) Verificar, se for caso disso, se os direitos fundamentais específicos são respeitados na União Europeia e nos seus Estados-Membros aquando da aplicação da legislação comunitária e obter pareceres sobre questões específicas relacionadas com os direitos fundamentais neste âmbito; c) Apoiar as organizações não governamentais e outros organismos da sociedade civil, a fim de reforçar a sua capacidade de participação activa na promoção dos direitos fundamentais, do Estado de direito e da democracia; d) Criar as estruturas apropriadas, a fim de promover o diálogo interconfessional e multicultural ao nível da União Europeia.

Considerando aqueles desideratos, o programa apoia os seguintes quatro tipos de acções:

a) Acções específicas conduzidas pela Comissão, como estudos e acções de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e metodologias comuns, recolha, desenvolvimento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e encontros de peritos, organização de campanhas públicas e eventos; desenvolvimento e manutenção de sítios Web, preparação e divulgação de material de informação, apoio e gestão de redes de peritos nacionais, actividades de análise, de acompanhamento e de avaliação; b) Projectos transnacionais específicos de interesse comunitário, apresentados por uma autoridade ou qualquer outro organismo de um Estado-Membro, por uma organização internacional ou não governamental e que em todo o caso envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros ou, pelo menos, um Estado-Membro e um outro Estado que pode ser um país aderente ou um país candidato, de acordo com as condições previstas nos programas de trabalho anuais; c) Apoio às actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades que tenham uma missão de interesse geral europeu, em conformidade com os objectivos gerais do programa, e de acordo com as condições previstas nos programas de trabalho anuais; d) Subvenções de funcionamento destinadas a co-financiar despesas relacionadas com o programa de trabalho permanente da Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus e da Associação dos Conselhos de Estado e dos Tribunais Supremos Administrativos da União Europeia, que mantém certas bases de dados que contêm uma recolha, à escala europeia, de decisões judiciais nacionais que dizem respeito à aplicação do direito da UE, na medida em que

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as despesas sejam efectuadas na prossecução de um objectivo de interesse geral europeu através da promoção do intercâmbio de opiniões e experiências sobre questões de jurisprudência, organização e funcionamento dos seus membros no desempenho das suas atribuições judiciais e/ou consultivas em matéria de direito comunitário. O programa «Direitos fundamentais e cidadania» abrange os 27 Estados-Membros da UE. Não obstante o programa ser aberto à participação de países terceiros, nomeadamente de países em vias de adesão, de países candidatos e de países dos Balcãs Ocidentais incluídos no Processo de Estabilização e Associação, estes não utilizaram ainda esta possibilidade. O programa é inteiramente gerido a nível central pela Comissão Europeia e tem uma dotação orçamental de 95,2 milhões de euros para o período 2007-2013.

Destacamos algumas das principais conclusões da avaliação intercalar efectuada pela Comissão (com o apoio de um contratante externo): - Os objectivos do programa dão resposta às necessidades, problemas e questões que visavam abordar e, consequentemente, são coerentes a nível externo. Além disso, as prioridades anuais definidas no programa de trabalho permitirão torná-lo flexível e reactivo face à evolução das necessidades e das orientações estratégicas da Comissão. Um exemplo desta situação é a inclusão da luta contra a homofobia, uma nova prioridade que revelou ser um êxito;

- As actividades financiadas no âmbito de diferentes acções (subvenções directas ou iniciativas da Comissão) estão em certa medida isoladas umas das outras. Uma outra disparidade reside nos pedidos de financiamento para as subvenções de acção de acordo com as áreas prioritárias e nas iniciativas da Comissão financiadas nessas áreas. Enquanto as iniciativas revelam uma repartição equilibrada entre os direitos fundamentais, a protecção de dados e a cidadania, os pedidos de financiamento nas áreas dos direitos fundamentais (racismo, direitos da criança e homofobia) representam mais de 82 % das candidaturas recebidas, enquanto a cidadania, com 12 %, e a protecção dos dados, com menos de 5 %, estão muito menos representadas.

- Apesar de existir uma forte correlação entre as prioridades e os projectos financiados, a utilização dos resultados e dos contributos das actividades realizadas poderia ser reforçada a fim de apoiar o desenvolvimento das políticas. Não existem mecanismos formais para garantir que os resultados das subvenções de acção e de funcionamento são comunicados às unidades responsáveis pelas políticas ou a outros interessados que participam no processo de elaboração de políticas, sendo a divulgação dos resultados efectuada numa base ad hoc e informal.

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- A participação desproporcionada de alguns países (as candidaturas italianas representam mais de um terço do total de candidaturas recebidas no âmbito do convite à apresentação de propostas para subvenções de acção em 2009-2010) e, nalguns casos, a total ausência de outros países, devem ser consideradas um ponto fraco, que necessitará de ser examinado;

O Relatório aponta, ainda, algumas recomendações face à avaliação intercalar:

- o número de prioridades anuais poderia ser racionalizado e significativamente reduzido; - deveria ser considerada a possibilidade de centrar o financiamento dos projectos do programa no reforço dos domínios de intervenção relacionados com os direitos fundamentais, incluindo a protecção de dados e a cidadania da União; - o financiamento deveria centrar-se em projectos com uma dimensão europeia mais forte; - fomentar uma participação equilibrada dos Estados-membros através de campanhas de informação; - melhorar a eficiência do programa, no intuito de reforçar o apoio e a capacidade de controlo da Comissão relativamente aos beneficiários durante todo o «ciclo de vida» das acções realizadas; - melhorar a divulgação e a concretização dos resultados por parte da Comissão.

Para finalizar, salientarei que se confirma a importância do programa «Direitos Fundamentais e Cidadania» para a promoção do respeito pelos direitos fundamentais e do diálogo e para o combate ao racismo e à xenofobia, bem como do aumento da sua visibilidade traduzida no facto de, nos últimos processos de selecção, os pedidos de financiamento terem sido cinco vezes superiores aos fundos disponíveis, o que constitui um bom indicador das potencialidades de desenvolvimento e expansão do programa.

3 – Opinião da Relatora A Relatora sublinha o facto de não existirem mecanismos formais para garantir que os resultados das subvenções de acção e de funcionamento são comunicados às unidades responsáveis pelas políticas ou a outros interessados que participam no processo de elaboração de políticas, sendo a divulgação dos resultados efectuada numa base ad hoc e informal. Ora, esta conclusão da avaliação implica que os estudos científicos efectuados com os fundos da Comissão não têm repercussão ao nível das respectivas políticas que possam vir a ser

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adoptadas. Pelo que, além de o investimento financeiro nos projectos não ter resultados práticos ao nível das políticas, significa que também estas desperdiçam uma base científica em que se podiam alicerçar. Acresce que, de forma a maximizar o resultado útil dos projectos financiados deveria existir uma coordenação material e temporal entre as medidas políticas que se prevêem adoptar e os projectos que estão a ser realizados. Outro ponto que merece uma reflexão aprofundada é a participação desproporcionada dos países neste programa. Se é certo que a responsabilidade poderá caber às entidades de cada Estado-membro, por não apresentarem as suas candidaturas, também é verdade que à Comissão cabe adoptar uma campanha de informação que seja o mais abrangente possível de forma a assegurar uma participação equitativa.
Pelo que, face à actividade desenvolvida pela Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e pelo Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P. e ao interesse destas entidades nos programas acima referidos, o teor do presente relatório deverá ser transmitido a estas entidades. 4 – Parecer Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer: - Deve o presente relatório ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus; - Deve ser dado conhecimento do conteúdo do presente relatório à Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P

Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2011. A Deputada Relatora, Elza Pais - O Presidente da Comissão,Fernando Negrão.

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PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a União Europeia e a República de Moçambique [COM (2011) 801]. A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a

PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À CELEBRAÇÃO DE UM NOVO PROTOCOLO QUE FIXA AS POSSIBILIDADES DE PESCA E A CONTRAPARTIDA FINANCEIRA PREVISTAS NO ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DAS PESCAS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE COM(2011) 801

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contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a União Europeia e a República de Moçambique. 2 – A Comissão, em nome da União Europeia, negociou com a República de Moçambique a renovação do Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a União Europeia e a República de Moçambique. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo, em 2 de Junho de 2010, que abrange um período de três anos a contar da data de adoção da decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do protocolo e após o termo da vigência do atual protocolo, em 31 de dezembro de 2011.

3 – É referido na presente iniciativa que o novo protocolo está em conformidade com os objetivos do Acordo de Parceria no domínio das pescas, que visam reforçar a cooperação entre a União Europeia e Moçambique e promover um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca de Moçambique, no interesse de ambas as partes. 4 – É igualmente referido que as duas partes acordaram em cooperar na execução da política sectorial das pescas de Moçambique e prosseguirão, para esse efeito, o diálogo político sobre a programação necessária.

5 - O novo protocolo prevê uma contrapartida financeira total de 2 940 000 EUR para a totalidade do período. Este montante corresponde a: a) 520 000 EUR por ano, equivalentes a uma tonelagem de referência anual de 8 000 toneladas, e b) 460 000 EUR por ano, correspondentes à dotação suplementar concedida pela União para apoiar a pesca e a política marítima de Moçambique. A contrapartida financeira anual a pagar pelo orçamento da União é, assim, de 980 000 EUR. As possibilidades de pesca para a frota atuneira europeia serão disponibilizadas a 43 navios de pesca com rede de cerco com retenida e a 32 palangreiros, ou seja, a um total de 75 navios.

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Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica Artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), ambos do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade Estando no domínio das competências partilhadas, importa referir que é respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade uma vez que os objetivos traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-Membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.

PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária. 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2012. A Deputada Autora do Parecer, Lídia Bulcão O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

PARTE VI – ANEXO Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR ÍNDICE PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar [Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração de um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira prevista no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre União Europeia e a República de Moçambique] COM (2011) 801 Autor: Deputado Cristóvão Norte

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a iniciativa COM (2011) 801 referente à Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração de um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira prevista no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre União Europeia e a República de Moçambique.
A esta comissão cumpre proceder uma análise da proposta e emitir o competente parecer, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Em geral A proposta em análise refere-se à prorrogação de uma ação existente, como é o Protocolo de Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a União Europeia e a República de Moçambique.
Trata-se de uma renovação relativa à celebração de um novo Protocolo ao Acordo de Parceria que permitirá manter no período 2012-2014 o atual nível de possibilidades de pesca para os navios europeus em águas de Moçambique.
O novo protocolo visa reforçar a cooperação entre a União Europeia e Moçambique, iniciada em 1987, e promover um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas fora da EU, nomeadamente na zona de pesca de Moçambique, abrangendo maioritariamente a frota atuneira.
O processo em análise foi iniciado em paralelo com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho relativa à repartição entre os Estados-Membros das possibilidades de pesca ao abrigo do presente protocolo.

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2. Aspetos relevantes 2.1. Análise da Iniciativa O novo protocolo oferece um enquadramento para as atividades de pesca da frota europeia, permitindo aos armadores continuarem a obter autorização para pescar em zonas abrangidas pelos acordos de pesca no Oceano Índico, em especial ao largo de Moçambique.
Os principais elementos do novo protocolo apontados são: Possibilidades de pesca: serão autorizados a pescar 43 atuneiros cercadores e 32 palangreiros de superfície, com uma tonelagem anual de referência de 8 000 toneladas. A repartição destas possibilidades pelos Estados-Membros interessados é objeto de uma proposta de regulamento específico do Conselho. Contrapartida financeira anual: 980 000 euros.
Em termos globais o acordo terá como contrapartida financeira total de 2 940 000 euros, a que corresponde: 520 mil euros/ano equivalentes a uma tonelagem de referência anual de 8 000 toneladas, e b) 460 mil €/ ano, correspondentes à dotação suplementar concedida pela União para apoiar a pesca e a política marítima de Moçambique.
Quanto aos adiantamentos e taxas pagos pelos armadores, fixou-se: 35 € por tonelada de atum capturado na zona de pesca de Moçambique por cercadores e palangreiros de superfície.
Os adiantamentos anuais são fixados em 5 100 € por atuneiro cercador, 4 100 € por palangreiro de mais de 250 GT, e 2 500 € por palangreiro de menos de 250 GT.
A importância da prorrogação do acordo consiste na garantia da sustentabilidade da pesca nesta zona específica, impedindo acordos privados que seriam encorajados caso não se realizasse este tipo de protocolo. Por outro lado, espera-se que Moçambique continue a cooperar com a EU nas organizações regionais como a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e a Comissão do Oceano Índico (IUC).
Os fundos do protocolo permitirão continuar o esforço na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), por parte da República de Moçambique, através do melhoramento das infraestruturas de vigilância e controlo das atividades de pesca exercidas na sua zona de pesca.

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Acresce ainda, que o acordo de pesca criará empregos para marinheiros e uma “ atividade económica em portos de Moçambique que serão utilizados pelos armadores da EU para realizar as inspeções prévias à pesca, de acordo com a legislação das pescas moçambicana, e para efetuar reparações nos seus navios.” a. Implicações para Portugal A renovação do Acordo insere-se no conjunto de Acordos de pesca atuneiros, negociados com países terceiros do Oceano Índico, permitindo aos navios da União Europeia (principalmente de Espanha, França, Itália e Portugal) pescar nas águas moçambicanas.
As implicações para Portugal serão averiguadas na repartição das possibilidades pelos EstadosMembros interessados que é também objeto de uma proposta de regulamento específico do Conselho.
De acordo com informações disponíveis pela DGPA1, ao abrigo do novo acordo, Portugal terá sete licenças de Palangreiros de superfície, menos dois que no acordo que vigorou entre 2007 e 2011.
Quanto ao capítulo da “Declaração das capturas” do acordo destaca o Instituto Português de Investigação marítima. Foi estabelecido que o “ O capitão do navio deve enviar uma cópia de todos os diários de pesca à UE e à autoridade competente do seu Estado de pavilhão. Em relação aos atuneiros e aos palangreiros de superfície, o capitão deve também enviar uma cópia de todos os diários de pesca ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (IIP) e a um dos seguintes institutos científicos: i) Institut de recherche pour le développement (IRD); ii.) Instituto Español de Oceanografía (IEO);iii). IPIMAR (Instituto Português de Investigação Marítima).

3. Princípio da Subsidiariedade A renovação do acordo de pesca entre a União Europeia e a República de Moçambique, a vigorar entre 2012 e 2014, permitirá obter claras vantagens na prossecução dos objetivos da 1 Site: http://www.dgpa.minagricultura.pt/xportal/xmain?xpid=dgpa&xpgid=genericPage&conteudoDetalhe=167548&actualmenu=1
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Política Comum de Pescas, concluindo-se que uma ação à escala da União é mais eficaz comparativamente com uma ação a nível nacional, pelo que se conclui que a proposta de decisão do Conselho respeita o princípio da subsidiariedade.
Por outro lado, os acordos de pesca da EU com países terceiros são celebrados no âmbito dos princípios da Política Comum de Pescas da EU, cujo domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros, faz da Política Comum de Pescas (PCP) uma política verdadeiramente comum.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER A opinião do Relator é de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, pelo que o signatário do presente parecer exime-se de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta Decisão do Conselho relativa à celebração de um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira prevista no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre União Europeia e a República de Moçambique COM (2011) 801.

PARTE IV - CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte: 1. A proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração de um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de Parceira no domínio das pescas entre a União Europeia e a República de Moçambique, não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. A presente iniciativa relativa à renovação do protocolo de parceira no domínio das pescas entre a EU e Moçambique prevê uma contrapartida financeira total de 2 940 000 euros

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para a totalidade do período, a que corresponde: 520 mil euros/ ano equivalentes a uma tonelagem de referência anual de 8 000 toneladas, e b) 460 mil €/ ano, correspondentes à dotação suplementar concedida pela União para apoiar a pesca e a política marítima de Moçambique. A contrapartida financeira anual a pagar pelo orçamento da União é, assim, de 980 000 euros.
3. As possibilidades de pesca para a frota atuneira serão disponibilizadas a 43 navios de pesca com rede de cerco com retenida e a 32 palangreiros, ou seja, a um total de 75 navios.
4. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
5. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2012.

O Deputado Autor do Parecer, Cristóvão Norte - O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

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PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a certas medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes [COM (2011) 888].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante. PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a certas medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes.

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO A CERTAS MEDIDAS EM RELAÇÃO AOS PAÍSES QUE PERMITEM UMA PESCA NÃO SUSTENTÁVEL PARA EFEITOS DA CONSERVAÇÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PEIXES COM(2011) 888

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2 – É referido na iniciativa em análise que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar1, bem como o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes2, impõem que os Estados costeiros e os Estados cujas frotas pesquem nas unidades populacionais de peixes nas águas do alto mar adjacentes cooperem para gerir, de uma forma responsável, as populações de peixes transzonais e altamente migradores e as unidades populacionais que se encontram nas zonas económicas exclusivas adjacentes, a fim de assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo, quer através da consulta mútua direta, quer através das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) adequadas.

3 – É ainda referido que é frequentemente difícil alcançar um acordo sobre a gestão das unidades populacionais transzonais e altamente migradoras, pelo que este processo exige uma verdadeira vontade de todos os Estados-Membros em causa de cooperar. 4 – A adoção de medidas unilaterais por certos Estados que não manifestam boa vontade para trabalhar no sentido das medidas acordadas pode ocasionar um esgotamento considerável da unidade populacional de peixes em causa, mesmo quando outros Estados-Membros se comprometem a moderar o seu esforço de pesca.

5 – É igualmente indicado na presente iniciativa que no caso de países terceiros com um interesse na pescaria que implique unidades populacionais de interesse comum para esse país e a União exercerem atividades de pesca que põem em perigo a sustentabilidade da unidade populacional, sem terem em conta os modos de pesca e/ou os direitos, as taxas, direitos e interesses de outros Estados-Membros e da União, e não cooperarem com a União na sua gestão, devem ser tomadas medidas específicas para promover a contribuição desses países para a conservação da unidade populacional.

6 – Importa ainda referir que é necessário definir as condições em que se pode considerar que um país permite uma pesca não sustentável e sujeitá-lo à aplicação de medidas ao abrigo do presente regulamento, incluindo um processo que garanta aos países em causa o direito de apresentar observações e adotar medidas corretivas. 1 Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982.
2 Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores de 4 de Agosto de 1995.

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7 – Além disso, é necessário definir o tipo de medidas que podem ser tomadas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável e estabelecer as condições gerais para a adoção de tais medidas, de modo a que se baseiem em critérios objetivos, equitativos, com uma boa relação custo-eficácia e compatíveis com o direito internacional, em particular o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio. 8 – Considera-se que o estado das unidades populacionais de peixes é sustentável quando estas forem mantidas continuamente a níveis iguais ou superiores aos que garantam um rendimento máximo sustentável, tal como referido nos artigos 61.º, n.º 3, e 119.º, n.º 1, da UNCLOS (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar) e no artigo 5.º, alínea b), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. 9 – A fim de garantir a eficácia e a coerência da ação da União para a conservação das unidades populacionais de peixes, é importante tomar em consideração as medidas estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1005/2008, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
3.

10 – É, assim, necessário que a adoção destas medidas seja precedida de uma avaliação dos efeitos ambientais, comerciais, económicos e sociais previstos.

11 – Deste modo, o objetivo político geral subjacente à presente iniciativa é contribuir para a conservação dos recursos haliêuticos, que é o principal objetivo da política comum das pescas. O objetivo operacional é dotar a União Europeia de um instrumento comercial, a fim de contribuir para o objetivo geral. 12 – Importa ainda sublinhar que no intuito de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Estas competências devem ser exercidas por meio de atos de execução que prevejam o procedimento de exame em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, 3 JO L 286 de 29.10.2008, p.1.

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que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
4.

13 – No entanto, é ainda indicado na presente iniciativa que, por motivos de urgência, as decisões de revogação das medidas devem ser adotadas sob a forma de atos de execução de aplicação imediata, em conformidade com o artigo 8° do referido regulamento. 14 – A Comissão deve adotar atos de execução de aplicação imediata sempre que, em casos devidamente justificados relativos ao termo da aplicação das medidas tomadas nos termos do presente regulamento, imperativos de urgência assim o exijam.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica Artigo 43º, nº 2 e o artigo 207º, ambos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. b) Do Princípio da Subsidiariedade Não cabe, nesta iniciativa, a apreciação do princípio da subsidiariedade, pois que, estamos no âmbito de matérias abrangidas pela política comum de pescas e pela política comercial comum, ambas da competência exclusiva da União Europeia, nos termos do artigo 3.º do TFUE. 4 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

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PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. Não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade. 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2012.
A Deputada Autora do Parecer, Lídia Bulcão - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

PARTE VI – ANEXO Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

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Comissão de Agricultura e Mar

ÍNDICE PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DO RELATOR PARTE IV - CONCLUSÕES Parecer da Comissão de Agricultura e Mar Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certas medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes.
COM (2011) 888 final Autor: Deputado João Ramos

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a certas medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes [COM (2011) 888 final], foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Em geral Segundo a exposição de motivos, a iniciativa «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a certas medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes COM (2011) 888 final» visa instituir um mecanismo rápido e eficaz que permita utilizar as medidas ligadas ao comércio e outros tipos de medidas em situações em que «os Estados não colaboram de boafé na adoção de medidas de gestão ou que sejam responsáveis por medidas e práticas que geram a sobre-exploração das unidades populacionais». Tem, ainda, por objetivo promover a cooperação entre os Estados-Membros e países terceiros, «com vista à adoção de medidas adequadas e, se possível, acordadas, no que respeita à conservação das unidades populacionais [de peixes], por forma a garantir a utilização ótima destas unidades populacionais». 2. Aspetos relevantes Segundo o preâmbulo da iniciativa, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, (UNCLOS) e o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do

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Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migradores, de 4 de Agosto de 1995, (Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes), a gestão destas populações de peixes exigirá a cooperação de todos os países com frotas que explorem essas populações.
Refere ainda que, essa cooperação «pode ser estabelecida no quadro das organizações regionais das pescas (ORGP) ou, nos casos em que as ORGP não têm competência para a unidade populacional em causa, através de acordos adhoc entre os países com um interesse na pescaria».
O preâmbulo prossegue com a constatação da legitimidade para que, caso os países terceiros não cooperem com a União ou não tenham «em conta os modos de pesca e/ou os direitos, as taxas, direitos e interesses de outros Estados- Membros e da União», sejam «tomadas medidas específicas para promover a contribuição desses países para a conservação da unidade populacional». Para a consideração que o estado das unidades populacionais de peixes é sustentável a iniciativa tem como referencial o disposto no n.º 3 do artigo 61.º e o n.º 1 do artigo 119.º, da UNCLOS e na alínea b) do artigo 5.º do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.
Assim, ainda segundo o preâmbulo, a iniciativa define «as condições em que se pode considerar que um país permite uma pesca não sustentável e sujeitá-lo à aplicação de medidas ao abrigo da mesma, incluindo um processo que garanta aos países em causa o direito de apresentar observações e adotar medidas corretivas»; bem como, o tipo de medidas que podem ser tomadas em relação a esses países. Estas medidas passam pela possibilidade da Comissão determinar a limitação de «importação de produtos da pesca capturados por navios de pesca que exerçam atividades de pesca numa unidade populacional de interesse comum sob a responsabilidade de um país que permita uma pesca não sustentável […] [e da] prestação de serviços portuários a estes navios» ou, ainda, evitar «que os navios de pesca da União Europeia possam ser utilizados para explorar a unidade populacional de interesse comum sob a responsabilidade do país que permite uma pesca não sustentável produtos de pesca capturados».
Na sua concretização, o artigo 4.º da proposta de regulamento descreve as seguintes medidas: a) Identificação dos países que permitem uma pesca não

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sustentável; b) Identificação, se necessário, dos navios ou frotas específicos a que se aplicam determinadas medidas; c) Imposição de restrições quantitativas às importações para a União de peixes e produtos da pesca fabricados a partir desses peixes, provenientes da unidade populacional de interesse comum e que tinham sido capturados sob controlo do país que permite a pesca não sustentável; d) Imposição de restrições quantitativas às importações para a União de peixes de quaisquer espécies associadas, e de produtos da pesca derivados desses peixes ou que contenham esses peixes, quando tiverem sido capturados no quadro da pesca da unidade populacional de interesse comum, sob o controlo do país que permite a pesca não sustentável. Neste caso, a Comissão deve definir os meios adequados para determinar quais as capturas abrangidas pelo âmbito de aplicação da medida; e) Imposição de restrições à utilização dos portos da União pelos navios que arvoram pavilhão do país que permite a pesca não sustentável na unidade populacional de interesse comum e por navios de transporte de peixes e produtos da pesca provenientes da unidade populacional de interesse comum que tenham sido capturados quer pelos navios que arvoram pavilhão do país que permite a pesca não sustentável quer por navios de pesca autorizados por esse país, mesmo que arvorem outro pavilhão. Estas restrições não são aplicáveis em casos de força maior ou dificuldade grave, na aceção do artigo 18.º da UNCLOS) (força maior ou dificuldade grave) para a prestação dos serviços estritamente necessários para resolver estas situações; f) Proibição da aquisição, pelos operadores económicos da União, de um navio de pesca que arvore pavilhão de países que permitem uma pesca não sustentável; g) Proibição da mudança do pavilhão de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro para o pavilhão de países que permitem uma pesca não sustentável; h) Proibição de os Estados-Membros autorizarem a conclusão de acordos de fretamento com operadores económicos de países que permitem a pesca não sustentável; i) Proibição da exportação para países que permitem uma pesca não sustentável de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro ou de equipamento e material de pesca necessários para capturar peixes da unidade populacional de interesse comum; j) Proibição da conclusão de acordos comerciais privados entre nacionais de um Estado-Membro e países que permitem uma pesca não sustentável destinados a permitir que um navio de pesca que arvore o pavilhão do Estado-Membro utilize as possibilidades de pesca desses países; k) Proibição de operações de pesca conjuntas entre navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e navios de pesca que arvoram o pavilhão de um país que permite uma pesca não sustentável.

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3. Princípio da Subsidiariedade Na prossecução dos objetivos declarados, o legislador optou pela base jurídica assegurada pelo n.º 2 do artigo 43.º e pelo artigo 207.º do TFUE, considerando que o objetivo principal da iniciativa é «promover a conservação das unidades populacionais de peixes e a gama de medidas consideradas não se limita a medidas relacionadas com o comércio».
Assim, de acordo com o Documento de Trabalho SEC(2011) 1575 final, tratandose de matérias abrangidas pelas política comum de pescas e política comercial comum, ambas as políticas são da competência exclusiva da UE, não se aplicando o princípio da subsidiariedade. PARTE III – OPINIÃO DO RELATOR A presente iniciativa pretende aprovar um regulamento para definir as medidas a aplicar àqueles países, externos à União Europeia, que não respeitem medidas de salvaguarda de unidade populacionais de peixe, nomeadamente populações transnacionais e altamente migratórias. Esta necessidade advém da constatação de que a UE enfrenta uma ameaça de sobre-exploração de determinadas unidades populacionais de pescado, assunto a que é aduzido como exemplo a população de sarda/cavala, em que as medidas de gestão da Islândia e das Ilhas Faroé, não têm em conta os direitos, nomeadamente da UE. Sendo o objetivo final deste regulamento evitar a sobre-exploração de determinadas populações de peixes transnacionais e altamente migradoras, assume como objetivo político geral contribuir para a conservação dos recursos haliêuticos e como objetivo operacional, dotar a UE de um instrumento comercial a fim de contribuir para o objetivo geral. Podemos dizer que, com este regulamento, a UE cria um mecanismo de sanções comerciais para evitar a sobre-exploração de determinadas espécies piscatórias e desta forma preservar os recursos haliêuticos. Resta saber se através da sanção comercial se combate a sobre-exploração ou se estimula a mesma.
As questões relacionadas com o comércio estão muito presentes no documento, inclusivamente com referências à Organização Mundial de Comércio e o envolvimento desta entidade leva-nos a questionar as intenções destas medidas.

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A União Europeia assume-se como sendo detentora de uma responsabilidade especial na garantia de obrigações desta natureza. É essa responsabilidade especial que a leva a definir medidas a aplicar aos países não cumpridores e é também ela que a leva a assumir-se como uma espécie de polícia para a salvaguarda dos recursos piscatórios. Nesta matéria importaria ver a implicação que a atividade da frota pesqueira da UE tem sobre as populações de pescado, nomeadamente os grandes pesqueiros, que a própria Comissária das Pescas assume como grandes predadores.
Aliás, a dita comissário assumiu perante a Comissão de Agricultura e Mar da Assembleia da República de Portugal, que a pequena pesca em matéria de preservação de recursos era o contraponto aos grandes pesqueiros, mas avança com a medida de criação da Concessões Transferíveis de Pesca, que na prática privatizam o acesso aos recursos pesqueiros e têm associadas o risco de concentração precisamente naqueles que mais capacidade de pressão e financeira têm - os grandes pesqueiros.
O referido regulamento, determina que a um país terceiro que permite uma pesca não sustentável, quando não cooperar com a União na gestão de unidades populacionais de interesse comum, não adotar medidas de gestão da pesca ou tiver adotado essas medidas sem ter em conta os direitos, interesses e deveres das outras partes, sejam aplicadas determinadas medidas.
Parece excessivo que se considere que um país não respeita critérios de sustentabilidade por não cooperar com a UE ou por não apresentar medidas de gestão ou por estas não serem reconhecidas pela UE. Isto é tanto mais crítico quando a política de pescas tende a ser a política da conservação dos recursos haliêuticos.
Logicamente que estas medidas têm de existir e até devem ser cruzadas com a política de pescas, mas confundir uma com a outra não é correto nem é certamente a melhor forma de promover a adequada gestão dos recursos.
Ao abster-se de analisar as razões que estarão na origem das ditas práticas de sobreexploração de unidades de populações de peixes, os efeitos desta proposta de regulamento poderão ficar aquém dos objetivos enunciados, bem como, ir muito além dos mesmos. Este aparente paradoxo poderá ser revelado na aparente desproporção de alguma medidas propostas. Na nossa opinião, as alíneas h), j) e k) do artigo 4.º da proposta de regulamento ultrapassam de forma desproporcionada o âmbito dos objetivos enunciados, porque alargam as sanções para atividades e relações comerciais além das diretamente relacionadas com a prática de sobre-exploração. Aliás, estas sanções poderão estar

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na origem da manutenção dessas mesmas práticas pois impedem que através de acordos bilaterais e de relações económicas e comerciais esses mesmos países possam diversificar as espécies a capturar, diminuindo a pressão sobre as unidades de populações sobre exploradas, mesmo no estrito cumprimento da política comum de pescas.

PARTE IV - CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1. Embora, não se aplique o princípio da subsidiariedade, na medida em que, de acordo com o Tratado de Funcionamento da União Europeia a políticas comum e das pescas e a política comercial comum são da competência exclusiva da UE, a extensão das medidas inseridas na Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certas medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes [COM (2011) 888 final] deverão merecer o acompanhamento futuro da sua aplicação por este parlamento; 2. A Comissão de Agricultura e Mar remete o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2012.

O Deputado Autor do Parecer, João Ramos - O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

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PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais [COM (2012) 21]. A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1342/2008 DO CONSELHO, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE ESTABELECE UM PLANO A LONGO PRAZO PARA AS UNIDADES POPULACIONAIS DE BACALHAU E PARA AS PESCAS QUE EXPLORAM ESSAS UNIDADES POPULACIONAIS COM(2012) 21

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PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais.

2 – O objetivo da presente proposta é alinhar o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais («plano relativo ao bacalhau») com as novas regras do TFUE.
Atualmente, os poderes conferidos à Comissão pelo referido regulamento foram reclassificados em medidas delegadas e medidas de execução.

3 – Importa, assim, referir que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece uma distinção entre, por um lado, os poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos atos legislativos (artigo 290.º, n.º 1, do TFUE – atos delegados), e, por outro, os poderes conferidos à Comissão para adotar condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União (artigo 291.º, n.º 2, do TFUE – atos de execução).

4 – Assim, e em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, a Comissão pode ter poderes para adotar atos delegados que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um ato legislativo.

5 – A fim de alterar ou completar elementos não essenciais das disposições previstas no Regulamento (CE) n.º 1342/2008, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que respeita:

– às alterações dos valores estabelecidos para as taxas máximas de mortalidade por pesca e os níveis associados de biomassa da unidade populacional, sempre que as taxas-alvo de mortalidade por pesca tenham sido alcançadas; – às regras relativas ao ajustamento do esforço de pesca em caso de exclusão ou reinclusão de um grupo de navios no regime de esforço de pesca;

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– às regras relativas ao método de cálculo da capacidade de pesca referida no artigo 14.º, n.º 3, e ao ajustamento dos níveis máximos da capacidade em virtude da cessação definitiva das atividades de pesca e de transferências da capacidade; – às regras relativas ao método de cálculo para adaptar o esforço de pesca máximo autorizado em relação à gestão das quotas; – às regras relativas ao método de cálculo para adaptar o esforço de pesca máximo autorizado na sequência de transferências de esforço entre grupos de esforço; – a alterações da composição das zonas geográficas e dos grupos de artes estabelecidos no anexo I.

6 – O principal objetivo do plano acima referido é garantir, assim, a exploração sustentável das unidades populacionais de bacalhau nas zonas geográficas do Kattegat, mar do Norte, a oeste da Escócia e mar da Irlanda com base no rendimento máximo sustentável (artigo 5.º, n.º 1). 7 – Para atingir esse objetivo, o plano estabelece regras que determinam as possibilidades de pesca anuais para esta unidade populacional em termos do total admissível de capturas e do esforço de pesca máximo autorizado. 8 – Tais regras utilizam certos parâmetros técnicos, por referência aos quais o estado de conservação da unidade populacional pode ser considerado melhor ou pior e, portanto, mais próximo ou mais afastado do objetivo do plano. Esses parâmetros baseiam-se em dados científicos, não constituindo pois uma opção estratégica. 9 – Devem, assim, ser conferidos poderes à Comissão para aprovar atos delegados destinados a alterar outros elementos não essenciais do Regulamento (CE) nº 1342/2008, como, por exemplo, determinados parâmetros técnicos do anexo I, sempre que tal seja necessário e desde que se cumpram as condições estritas fixadas pelo referido regulamento.

10 – É igualmente conveniente conferir à Comissão poderes delegados para fixar regras relativas ao ajustamento do esforço de pesca em caso de exclusão de um grupo de navios do regime de gestão do esforço ou de reinclusão do referido grupo no regime, ao método de cálculo da capacidade de pesca, ao método de cálculo para adaptar o esforço de pesca máximo autorizado e às alterações à composição das zonas geográficas e grupos de artes de pesca.

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11 – A Comissão deve, assim, ter poderes para estabelecer o procedimento e o formato de transmissão de informações à Comissão, bem como o formato das autorizações de pesca especiais e da lista dos navios que possuem uma autorização especial. 12 – É ainda referido na presente iniciativa que, o processo de tomada de decisão estabelecido no artigo 30.º deve ser clarificado na sequência da entrada em vigor do TFUE. 13 – As alterações propostas são, por conseguinte, alterações que permitirão que o plano funcione de forma eficaz no quadro do novo processo de tomada de decisão estabelecido pelo Tratado de Lisboa.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

a) Do Princípio da Subsidiariedade Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade uma vez que a proposta é da competência exclusiva da União Europeia.

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PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade. 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2012. A Deputada Autora do Parecer, Lídia Bulcão - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

PARTE VI – ANEXO Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

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Comissão de Agricultura e Mar ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – DA PROPOSTA PARTE III – CONCLUSÕES Parecer da Comissão de Agricultura e Mar [Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais.] COM (2012) 21 final Autor: Deputado Manuel Isaac

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa - Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais - COM (2012) 21 final foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar (CAM), atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. A esta comissão cumpre proceder uma análise da proposta e emitir o competente relatório e parecer, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

PARTE II – DA PROPOSTA 1. Geral A presente proposta visa alinhar o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais («plano relativo ao bacalhau») com as novas regras do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O artigo 290.º do TFUE permite que o legislador delegue na Comissão o poder de adoptar actos não-legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos actos legislativos. Os actos jurídicos assim adoptados

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pela Comissão são designados, na terminologia do Tratado, por «actos delegados» (artigo 290.º, n.º 1).

O artigo 291.º do TFUE permite que os Estados-Membros tomem todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União.
Quando forem necessárias condições uniformes para a execução desses actos, estes podem conferir competências de execução à Comissão. Os actos legislativos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia utilizada pelo Tratado, por «actos de execução» (artigo 291.º, n.º 2).

Os poderes conferidos à Comissão pelo regulamento n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, foram assim reclassificados em medidas delegadas e medidas de execução, objetivo final da proposta aqui em análise.

O principal objetivo do plano é garantir a exploração sustentável das unidades populacionais de bacalhau nas zonas geográficas do Kattegat, mar do Norte, a oeste da Escócia e mar da Irlanda com base no rendimento máximo sustentável (artigo 5.º, n.º 1). Para atingir o objetivo de se garantir a exploração sustentável das unidades populacionais de bacalhau nas zonas geográficas acima referidas, o plano estabelece regras que determinam as possibilidades de pesca anuais para esta unidade populacional em termos do total admissível de capturas e do esforço de pesca máximo autorizado, assentes em determinados parâmetros técnicos indicadores do estado de conservação da unidade populacional, capazes de aferir o grau de cumprimento do objetivo do plano. Esses parâmetros baseiam-se em dados científicos, não constituindo pois uma opção estratégica. Dado que a ciência pode evoluir e melhorar, o plano deve conter as disposições necessárias para assegurar que é atualizado em função dos melhores dados científicos disponíveis.
Assim, o artigo 10.º, n.º 1, do regulamento estabelece que se se concluir que as taxas de mortalidade por pesca e os níveis correspondentes de biomassa da unidade populacional reprodutora utilizados para efeitos do plano deixaram de ser adequados

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à luz dos pareceres científicos, o Conselho deve rever esses parâmetros de modo a assegurar que o plano possa atingir os seus objetivos de gestão. O regulamento em vigor confere, por conseguinte, ao Conselho o poder de alterar estes elementos não essenciais do plano. Tal procedimento de tomada de decisão deixou de ser possível no âmbito do TFUE, razão pela qual se adapta o regulamento para conferir à Comissão atos delegados.
Do mesmo modo, devem ser conferidos poderes à Comissão para aprovar atos delegados destinados a alterar outros elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 1342/2008, como, por exemplo, determinados parâmetros técnicos, sempre que tal seja necessário e desde que se cumpram as condições estritas fixadas pelo referido regulamento.
É igualmente conveniente conferir à Comissão poderes delegados para fixar regras relativas ao ajustamento do esforço de pesca em caso de exclusão de um grupo de navios do regime de gestão do esforço ou de inclusão do referido grupo no regime, ao método de cálculo da capacidade de pesca, ao método de cálculo para adaptar o esforço de pesca máximo autorizado e às alterações na composição das zonas geográficas e de grupos de artes de pesca.
A Comissão deve ter poderes para estabelecer o procedimento e o formato de transmissão de informações à Comissão, bem como o formato das autorizações de pesca especiais e da lista dos navios que possuem uma autorização especial. Além disto, o processo de tomada de decisão estabelecido no artigo 30.º - “ Processo de tomada de decisão” - deve ser clarificado na sequência da entrada em vigor do TFUE.
Tais adaptações conferem competências de execução à Comissão.
Todas as alterações propostas são alterações que permitirão que o plano funcione de forma eficaz no quadro do novo processo de tomada de decisão estabelecido pelo Tratado de Lisboa.

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2. Elementos jurídicos 2.1. Resumo A presente proposta visa identificar os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho e classificá-los como poderes delegados ou de execução.

2.2. Base jurídica Compete à Comissão de Agricultura e Mar apreciar sobre o cumprimento dos princípios vertidos nos Artigos 42.º e 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.2.1 Princípio de subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União Europeia (UE), não estando assim em causa a competência partilhada da UE e dos Estados-Membros, ou seja, o princípio da subsidiariedade.

2.2.3. Princípio da proporcionalidade A proposta altera medidas já existentes no Regulamento (CE) n.º 1342/2008, pelo que a questão do princípio da proporcionalidade não se coloca.

PARTE III – CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não coloca em causa os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade porquanto é da competência exclusiva da União Europeia e apenas altera medidas já existentes no Regulamento (CE) n.º 1342/2008;

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2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento na medida em que visa simplesmente alinhar o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais («plano relativo ao bacalhau») com as novas regras do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); 3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2012. O Deputado Autor do Parecer, Manuel Isaac - O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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