O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

2 — A compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos pela partilha de dados informáticos é da responsabilidade das entidades de gestão coletiva de direitos, nos termos a definir por cada entidade em regulamento próprio, presumindo-se a universalidade de representação nos termos estabelecidos no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 6.º Fundo para a Partilha de Dados Informáticos

1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior é constituído um Fundo para a Partilha de Dados Informáticos.
2 — O Fundo é constituído pelas verbas resultantes da cobrança aos fornecedores de serviços de acesso à internet de uma contribuição mensal de € 0,75 por contrato de fornecimento de serviços de acesso á internet.
3 — O valor da contribuição referida no número anterior é atualizado, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, em julho de cada ano à taxa de inflação anualizada verificada pelo Instituto Nacional de Estatística no mês anterior.
4 — A contribuição referida no n.º 2 não pode ser repercutida no preço do serviço prestado ao utilizador final, sendo assumida pelos fornecedores de serviço de acesso à internet.
5 — A manutenção e gestão do Fundo é da responsabilidade do membro do Governo responsável pela área da cultura, nos termos previstos em regulamento próprio.

Artigo 7.º Distribuição das verbas do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos

1 — As verbas anuais do Fundo são distribuídas da seguinte forma:

a) 70% para as entidades de gestão coletiva de direitos; b) 30% para o orçamento de investimento da Direção-Geral das Artes e do Instituto do Cinema e do Audiovisual, para atribuição no âmbito dos concursos de apoio às artes e à produção cinematográfica.

2 — A verba prevista na alínea a) do número anterior é distribuída da seguinte forma:

a) 40% para as entidades de gestão coletiva de direitos de autores; b) 30% para as entidades de gestão coletiva de direitos de intérpretes; c) 30% para as entidades de gestão coletiva de direitos de produtores e editores.

Artigo 8.º Proibição da partilha de dados informáticos

1 — Os titulares de direitos de autor e direitos conexos podem proibir a partilha de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras que sejam objeto dos seus direitos.
2 — A proibição prevista no número anterior é declarada expressamente, pelos titulares de direitos de autor e direitos conexos ou seus representantes, da seguinte forma:

a) Para as obras anteriores à entrada em vigor da presente lei: por declaração do titular do direito de autor ou direito conexo dirigida ao membro do Governo responsável pela área da cultura; b) Para as obras posteriores à entrada em vigor da presente lei: por declaração do titular do direito de autor ou direito conexo dirigida ao membro do Governo responsável pela área da cultura ou explicitada nos originais da obra.

3 — No caso de obras relativamente às quais exista mais do que um titular de direitos de autor e direitos conexos, a proibição por um deles impede a partilha da obra e determina o dever de indemnizar os restantes pelos benefícios cessantes.

Páginas Relacionadas
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 4 — A listagem das obras cuja partilha p
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 empresas. Quando são consideradas soment
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 6 — Um maior relevo às assembleias munic
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 7 — A não extinção ou dissolução das emp
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 Artigo 4.º Entrada em vigor A pres
Pág.Página 31