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29 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

6 — Um maior relevo às assembleias municipais na apreciação e acompanhamento das atividades das entidades do sector empresarial local.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Regime Jurídico do Setor Empresarial Local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e n.º 55/2011, de 15 de novembro, prevenindo a desorçamentação e a acumulação de prejuízos em empresas deste setor, determinando para o efeito a obrigatoriedade de extinção de empresas deficitárias.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro

Os artigos 39.º e 44.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e n.º 55/2011, de 15 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — As assembleias municipais apreciam, anualmente, os planos estratégico e de atividade, orçamento e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias das entidades empresariais locais em que o respetivo município participe.

Artigo 44.º (»)

1 — A reestruturação, fusão ou extinção das entidades empresariais locais, bem como as sociedades unipessoais constituídas nos termos do artigo 4.º, é da competência dos órgãos da autarquia ou associação competentes para a sua criação, a quem incumbe definir os termos da liquidação do respetivo património.
2 — A dissolução e liquidação de sociedades unipessoais constituídas nos termos do artigo 4.º deve ainda obedecer ao disposto no Código das Sociedades Comerciais.
3 — As entidades empresariais locais, bem como as sociedades unipessoais constituídas nos termos do artigo 4.º, devem ser extintas quando a autarquia ou associação responsável pela sua constituição tiver de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos da entidade empresarial local para as quais o respetivo património se revele insuficiente.
4 — As entidades empresariais locais, bem como as sociedades unipessoais constituídas nos termos do artigo 4.º, que nos últimos cinco exercícios consecutivos apresentem resultados operacionais ou resultados líquidos negativos devem ser extintas.
5 — São excluídos para o apuramento dos resultados referidos nos n.os 3 e 4 as transferências previstas no n.º 2 do artigo 31.º.
6 — As autarquias ou associações responsáveis pela constituição de entidades empresariais locais e sociedades unipessoais, que sejam extintas nos termos dos n.os 3 e 4, ficam inibidas de criar novas entidades empresariais locais e sociedades unipessoais com o mesmo objeto nos cinco anos subsequentes à respetiva liquidação.

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