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Quinta-feira, 10 de maio de 2012 II Série-A — Número 178

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo que abra vagas para a realização de internatos médicos em todos os estabelecimentos com idoneidade formativa proposta pela Ordem dos Médicos.
— Recomenda a alteração do Decreto-Lei n.º 338/2007, de 11 de outubro, para possibilitar o ingresso na carreira docente de todos os professores de técnicas especiais titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.
— Recomenda ao Governo a eletrificação do troço CaídeMarco de Canaveses na Linha do Douro.
Projetos de lei [n.os 226 a 231/XII (1.ª)]: N.º 226/XII (1.ª) — Aprova a lei de segurança interna (PCP).
N.º 227/XII (1.ª) — Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior (BE).
N.º 228/XII (1.ª) — Regime jurídico da partilha de dados informáticos (PCP).
N.º 229/XII (1.ª) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 53F/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime jurídico do setor empresarial local (BE).
N.º 230/XII (1.ª) — Sétima alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro), estabelecendo que a TMDP passa a ser paga diretamente pelas operadoras de comunicações eletrónicas (BE).
N.º 231/XII (1.ª) — Revoga as USF de modelo C [Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B] (PCP).
Projetos de resolução [n.os 317 a 321/XII (1.ª)]: N.º 317/XII (1.ª) — Garanta às crianças e jovens com adequações curriculares a realização do exame ao nível de escola, não aplicando a obrigatoriedade de realização do exame nacional (PCP).
N.º 318/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para baixar a fatura da eletricidade e do gás e aumentar a competitividade da economia (PS).
N.º 319/XII (1.ª) — Abolição de portagens na Via do Infante (PCP).
N.º 320/XII (1.ª) — No dia da Europa recomenda um conjunto de medidas a adotar pelo Governo, pela Assembleia da República e pelas instituições comunitárias (PSD).
N.º 321/XII (1.ª) — Rejeita o Documento de Estratégia Orçamental 2012-2016 e propõe prioridades para o crescimento e o emprego (BE).
Proposta de resolução n.º 34/XII (1.ª) (Aprova as emendas aos artigos 1.º e 18.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, que estendem as operações do Banco ao Mediterrâneo Sul e Oriental, em conformidade com as Resoluções n.os 137 e 138, adotadas pelo Conselho de Governadores do Banco, a 30 de setembro de 2011): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE ABRA VAGAS PARA A REALIZAÇÃO DE INTERNATOS MÉDICOS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COM IDONEIDADE FORMATIVA PROPOSTA PELA ORDEM DOS MÉDICOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, abra vagas para a realização de internatos médicos em todos os estabelecimentos com idoneidade formativa proposta pela Ordem dos Médicos.

Aprovada em 20 de abril de 2012 O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 338/2007, DE 11 DE OUTUBRO, PARA POSSIBILITAR O INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE DE TODOS OS PROFESSORES DE TÉCNICAS ESPECIAIS TITULARES DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO POR TEMPO INDETERMINADO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda à alteração do Decreto-Lei n.º 338/2007, de 11 de outubro, possibilitando o ingresso na carreira docente de todos os professores de técnicas especiais titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

Aprovada em 20 de abril de 2012 O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ELETRIFICAÇÃO DO TROÇO CAÍDE-MARCO DE CANAVESES NA LINHA DO DOURO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — A aposta prioritária seja em investimentos criteriosos de proximidade, com benefício efetivo das populações e economia locais em detrimento de projetos mais mediáticos mas exigentes de avultados recursos e por essa razão de inexequibilidade certa no contexto atual.
2 — Seja retomado o projeto de eletrificação do troço Caíde-Marco de Canaveses e ainda a implementação de sinalização eletrónica, e telecomunicações, na Linha do Douro.
3 — Seja mantido o troço Caíde-Marco de Canaveses da Linha do Douro na Rede suburbana do Porto.

Aprovada em 20 de abril de 2012 O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 226/XII (1.ª) APROVA A LEI DE SEGURANÇA INTERNA

Preâmbulo

O PCP contestou frontalmente a Lei de Segurança Interna aprovada em 2008 que, entre outros aspetos, instituiu a figura do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, logo apelidado da opinião pública e na comunicação social como o «super-polícia», tendo em conta o ineditismo dessa instituição e a concentração de poderes policiais, sem precedentes, de que esse cargo se reveste. A par dessa criação, foi instituído um aparelho securitário que integra, para além dos membros do Governo que tutelam forças e serviços de segurança, do Conselho Superior de Segurança Interna e do já referido Secretário-Geral do SSI, um Secretário-Geral Adjunto do SSI, um Gabinete Coordenador de Segurança (que se esperava fosse extinto com a criação do Gabinete do Secretário-Geral do SSI, mas não foi), uma Unidade de Coordenação Antiterrorismo e gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais. Tudo isto, é claro, sem prejuízo da existência e das competências próprias das forças e dos serviços de segurança existentes. Em resumo: a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, criou um enorme aparelho burocrático-securitário, e no entanto, as forças de segurança confrontam-se com problemas e com falta de meios de todo o tipo na sua dura tarefa de garantir a segurança dos cidadãos.
Para o PCP a questão fulcral da política de segurança interna é a garantia de níveis adequados de segurança e tranquilidade dos cidadãos e de forças policiais de proximidade que assegurem um combate eficaz à criminalidade e garantam a defesa da ordem pública, da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos. Para esse efeito, importa que a Assembleia da República passe a aprovar as Grandes Opções da Política de Segurança Interna, a par da Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças e dos Serviços de Segurança. Esses dois diplomas deverão constituir, a par dos estatutos de cada uma das forças e serviços de segurança, as pedras legais basilares de um sistema de segurança interna adequadamente apontado à prossecução das suas funções próprias. Os portugueses precisam de um sistema de segurança interna que os proteja da criminalidade. Não precisam de um aparelho securitário governamentalizado onde se multipliquem os cargos públicos e os mecanismos de controlo policial do conjunto da sociedade.
No presente projeto de lei o PCP equaciona os principais aspetos que devem estruturar o sistema nacional de segurança interna e que a seguir se sintetizam:

1 — Em primeiro lugar, deve ficar muito clara a separação entre a segurança interna, que compete às forças e aos serviços de segurança, e a defesa militar da República, que compete às Forças Armadas. Não se questiona a participação das Forças Armadas em missões de proteção civil de enorme relevância, como a busca e salvamento marítimo, ou o apoio no combate a fogos e outras calamidades. Tal como não se questiona a envolvimento das forças de segurança em missões de defesa nacional no caso de agressão externa. O que se questiona é a adoção acrítica da doutrina da segurança nacional de inspiração (ou de imposição?) norte-americana na sequência dos atentados de 11 de setembro de 2001, segundo a qual não deverá haver qualquer separação entre a segurança interna e a defesa nacional, devendo os militares ser consequentemente incumbidos de funções de segurança interna. Essa conceção mistura o que não deve ser misturado e confunde o que não deve ser confundido. As Forças Armadas têm as suas funções específicas e a sua cadeia de comando. Participam em ações de apoio à proteção civil e colaboram em estreita articulação com as forças de segurança em operações específicas de combate à criminalidade no alto-mar, para as quais só a Marinha de Guerra disponha de meios. Porém, o combate à criminalidade é uma função de natureza não militar, levada a cabo pelas forças e serviços de segurança sob a direção funcional e o controlo das autoridades judiciárias.
É esse, aliás, o entendimento plasmado na Constituição, quando dispõe no seu artigo 275.º que às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República (n.º 1) e que podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de proteção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações (n.º 6). Coerentemente com este entendimento, dispõe o artigo 272.º que a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.

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O PCP entende, portanto, que as forças e serviços de segurança devem ter natureza civil, pelo que preconiza a evolução nesse sentido das forças de segurança que ainda funcionam sob estatuto militar, concretamente a Guarda Nacional Republicana e a Polícia Marítima.
2 — O PCP propõe que a necessária coordenação entre as forças e os serviços de segurança seja feita a nível interministerial quando necessário, recorrendo para isso ao concurso do Conselho Superior de Segurança Interna (que deve integrar os responsáveis de todas as forças e serviços) e através do Gabinete Coordenador de Segurança a funcionar permanentemente junto do Ministério da Administração Interna. Assim, propõe-se a eliminação dos cargos de Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto do Sistema de Segurança Interna, bem como dos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais e unidade de coordenação antiterrorismo, enquanto peças de um aparelho burocrático perfeitamente dispensável, como a realidade comprova, e potencialmente disfuncional. Como afirmámos durante o debate da Lei n.º 53/2008, não há coordenação que resista a tantos coordenadores.
3 — A definição das grandes opções da política de segurança interna deve constar de um diploma discutido e aprovado na Assembleia da República, sujeito obviamente a atualizações periódicas de acordo com a evolução das circunstâncias. Desse diploma deve constar a filosofia estruturante das forças e dos serviços de segurança e a definição das políticas, orientações e meios necessários para a assegurar. Na concretização das Grandes Opções da Política de Segurança Interna deve assumir um papel decisivo a aprovação da Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças e dos Serviços de Segurança, de natureza plurianual, que integre em mapa próprio o respetivo cronograma financeiro. A definição e execução dos meios financeiros adstritos às missões de segurança interna são fundamentais para que as forças e serviços de segurança possam cumprir adequadamente as suas missões de defesa da segurança dos cidadãos.
4 — O presente projeto de lei estabelece o elenco das forças e serviços de segurança, incluindo nestas, independentemente das respetivas tutelas ministeriais, a PSP, a GNR, a PJ, o SEF, a Polícia Marítima, os órgãos da Autoridade Aeronáutica, a ASAE e o Corpo da Guarda Prisional.
5 — Finalmente, o PCP considera essencial definir na Lei de Segurança Interna um quadro mínimo de direitos dos profissionais das forças e serviços de segurança enquanto integrantes de serviços estaduais de natureza civil. São serviços públicos com especificidades e exigências próprias, distintos de outros serviços públicos e que por isso devem ter estatutos distintos. Essa especificidade, porém, não deve dar lugar a restrições injustificadas de direitos, não devendo os profissionais das forças e serviços ser privados do exercício de direitos de natureza sindical e socioprofissional reconhecidos às demais profissões no âmbito da Administração Pública.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei de segurança interna:

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 1.º Definição e fins da segurança interna

1 — A segurança interna é a atividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
2 — A atividade de segurança interna exerce-se nos termos da Constituição e da lei, designadamente da lei penal e processual penal e das leis orgânicas das forças e serviços de segurança.
3 — As medidas previstas na presente lei destinam-se, em especial, a proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática, designadamente contra o terrorismo, a criminalidade violenta ou altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a acidentes graves ou catástrofes, a defender o ambiente e a preservar a saúde pública.

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Artigo 2.º Princípios fundamentais

1 — A atividade de segurança interna pauta-se pela observância dos princípios do Estado de direito democrático, dos direitos, liberdades e garantias e das regras gerais de polícia.
2 — As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário e obedecendo a exigências de adequação e proporcionalidade.
3 — A lei fixa o regime das forças e dos serviços de segurança, sendo a organização de cada um deles única para todo o território nacional.

Artigo 3.º Política de segurança interna

A política de segurança interna consiste no conjunto de princípios, objetivos, prioridades, orientações e medidas tendentes à prossecução dos fins definidos no artigo 1.º.

Artigo 4.º Âmbito territorial

1 — A segurança interna desenvolve-se em todo o espaço sujeito aos poderes de jurisdição do Estado português.
2 — No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis de direito internacional, as forças e os serviços de segurança podem atuar fora do espaço referido no número anterior, em cooperação com organismos e serviços de Estados estrangeiros ou com organizações internacionais de que Portugal faça parte.

Artigo 5.º Deveres gerais e especiais de colaboração

1 — Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança interna, cumprindo as disposições preventivas estabelecidas na lei, acatando ordens e mandados legítimos das autoridades e não obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças e serviços de segurança.
2 — Os funcionários, na aceção do Código Penal, e os militares têm o dever especial de colaboração com as forças e os serviços de segurança, nos termos da lei.
3 — Sem prejuízo do dever de denúncia previsto no Código de Processo Penal, os funcionários, na aceção do Código Penal, e os militares têm o dever de comunicar prontamente às forças e aos serviços de segurança competentes os factos de que tenham conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas, relativos à preparação ou execução de factos que possam ser classificados como crimes.

Artigo 6.º Coordenação e cooperação das forças de segurança

1 — As forças e serviços de segurança exercem a sua atividade de acordo com os princípios, objetivos, prioridades, orientações e medidas da política de segurança interna e no âmbito do respetivo enquadramento orgânico.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as forças e os serviços de segurança cooperam entre si, designadamente através da comunicação de informações que, não interessando apenas à prossecução dos objetivos específicos de cada um deles, sejam necessárias à realização das finalidades de outros, salvaguardando os regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.

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Artigo 7.º Grandes Opções da Política de Segurança Interna

As Grandes Opções da Política de Segurança Interna consistem num conjunto de princípios de enquadramento, orientações e medidas prioritárias e imediatas, destinados a enquadrar a atividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.

Artigo 8.º Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança

Os investimentos na modernização e operacionalidade das forças de segurança, nomeadamente os relativos a instalações, sistemas de tecnologias de informação e comunicação, viaturas, armamento e outro equipamento, são objeto de lei de programação plurianual própria que deve prever os encargos com investimentos para o período dos cinco anos subsequentes à sua aprovação.

Capítulo II Política de segurança interna

Artigo 9.º Competência da Assembleia da República

1 — A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua execução.
2 — Compete em especial à Assembleia da República aprovar a Lei de Grandes Opções da Política de Segurança Interna e a Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança.
3 — Os partidos da oposição representados na Assembleia da República têm o direito de ser previamente consultados pelo Governo em relação à orientação geral da política de segurança interna.
4 — A Assembleia da República aprecia anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo até 31 de março, sobre a situação do País em matéria de segurança interna, bem como sobre a atividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.

Artigo 10.º Competência do Governo

1 — A condução da política de segurança interna é, nos termos da Constituição, da competência do Governo.
2 — Compete ao Conselho de Ministros:

a) Aprovar e submeter à Assembleia da República as propostas de lei de Grandes Opções da Política de Segurança Interna e de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança; b) Orientar a execução das Grandes Opções da Política de Segurança Interna; c) Assegurar os meios destinados à execução da Política de Segurança Interna e da Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança nos termos legalmente definidos; d) Aprovar o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança e garantir o seu regular funcionamento; e) Fixar, nos termos da lei, as regras de classificação e controlo da circulação dos documentos oficiais e de credenciação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados.

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Artigo 11.º Primeiro-Ministro

1 — O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direção da política de segurança interna, competindo-lhe, designadamente:

a) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política de segurança interna; b) Convocar o Conselho Superior de Segurança Interna e presidir às respetivas reuniões; c) Propor ao Conselho de Ministros o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança; d) Dirigir a atividade interministerial tendente à adoção das providências adequadas à salvaguarda da segurança interna; e) Coordenar e orientar a ação dos membros do Governo em matéria de segurança interna.

2 — O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e d) do número anterior no Ministro da Administração Interna.
3 — Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas destinadas à coordenação e cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diversos ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna e os ministros competentes.

Artigo 12.º Regiões autónomas

As medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diversos ministérios, aplicadas nas regiões autónomas, devem ser executadas sem prejuízo das competências dos Representantes da República e dos órgãos de governo próprios da Região.

Capítulo III Sistema de segurança interna

Artigo 13.º Órgãos do sistema de segurança interna

Os órgãos do sistema de segurança interna são o Conselho Superior de Segurança Interna e o Gabinete Coordenador de Segurança.

Artigo 14.º Natureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna

1 — O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna.
2 — O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:

a) Os Ministros da Administração Interna, da Justiça e das Finanças; b) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; c) Os responsáveis nacionais da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Serviço de Informações de Segurança, da Polícia Marítima, do Sistema de Autoridade Aeronáutica, da Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica, do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro e dos Serviços Prisionais; d) O Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança.

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3 — Os Representantes da República participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para a respetiva Região.
4 — O Procurador-Geral da República pode participar nas reuniões do Conselho sempre que o entenda, ou a convite do presidente.
5 — Para efeitos do número anterior, o Procurador-Geral da República é informado das datas da realização das reuniões, bem como das respetivas ordens de trabalhos.
6 — O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões os ministros que tutelam órgãos de polícia criminal de competência específica e outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna, designadamente os dirigentes máximos de outros órgãos de polícia criminal de competência específica.

Artigo 15.º Competências do Conselho Superior de Segurança Interna

1 — O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na adoção das providências necessárias em situações de grave ameaça à segurança interna.
2 — Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:

a) As propostas de Lei de Grandes Opções da Política de Segurança Interna e de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança; b) As bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das forças e dos serviços de segurança e a delimitação das respetivas competências; c) Os projetos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e dos serviços de segurança; d) As grandes linhas de orientação respeitantes à formação, à especialização, à atualização e ao aperfeiçoamento do pessoal das forças e dos serviços de segurança.

3 — O Conselho elabora o seu regimento e submete-o à aprovação do Conselho de Ministros.

Artigos 16.º Natureza e composição do Gabinete Coordenador de Segurança

1 — O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da atividade das forças e dos serviços de segurança, funcionando na direta dependência do Ministro da Administração Interna.
2 — Integram o Gabinete Coordenador de Segurança:

a) O Secretário-Geral, nomeado pelo Ministro da Administração Interna após audição do indigitado em comissão parlamentar.
b) Oficiais de ligação provenientes das entidades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º.

3 — O Gabinete é presidido pelo Secretário-Geral.
4 — O Gabinete reúne:

a) Ordinariamente, uma vez por trimestre; b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

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5 — O Gabinete dispõe de uma sala de situação para acompanhar situações de grave ameaça à segurança interna e de um gabinete de apoio técnico e administrativo a funcionar no âmbito do Ministério da Administração Interna.
6 — O Gabinete SIRENE é integrado no Gabinete Coordenador de Segurança.

Artigo 17.º Competências do Gabinete Coordenador de Segurança

1 — Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança coadjuvar o Ministro da Administração Interna com vista à coordenação eficaz das forças e serviços de segurança e, designadamente, estudar e propor:

a) Políticas públicas de segurança interna; b) Esquemas de cooperação de forças e serviços de segurança; c) Aperfeiçoamento do dispositivo das forças e dos serviços de segurança; d) Condições de emprego do pessoal, das instalações e demais meios, normas de atuação e procedimentos das forças e dos serviços de segurança, a adotar em situações de grave ameaça à segurança interna; e) Formas de coordenação e cooperação internacional das forças e dos serviços de segurança; f) Estratégias e planos de ação nacionais na área da prevenção da criminalidade.

2 — Compete ainda ao Gabinete Coordenador de Segurança:

a) Dar parecer sobre as propostas de lei de Grandes Opções da Política de Segurança Interna e de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança; b) Proceder à recolha, análise e divulgação dos elementos respeitantes aos crimes participados e de quaisquer outros elementos necessários à elaboração do relatório de segurança interna.

3 — Para efeitos do disposto na presente lei, o Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança pode:

a) Definir as medidas consideradas indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete; b) Emitir diretrizes o instruções sobre as atividades a desenvolver.

Capítulo IV Forças e serviços de segurança

Artigo 18.º Forças e serviços de segurança

1 — As forças e serviços de segurança são organismos públicos de natureza civil, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.
2 — Exercem funções de segurança interna:

a) A Guarda Nacional Republicana; b) A Polícia de Segurança Pública; c) A Polícia Judiciária; d) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; e) O Serviço de Informações de Segurança.

3 — Exercem ainda funções de segurança, nos casos e nos termos previstos na respetiva legislação:

a) A Polícia Marítima;

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b) Os órgãos do Sistema de Autoridade Aeronáutica; c) A Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica; d) O Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 19.º Autoridades de Polícia

Para os efeitos da presente lei, e no âmbito das respetivas competências, consideram-se autoridades de polícia os funcionários superiores indicados como tais nos diplomas orgânicos das forças e dos serviços de segurança.

Artigo 20.º Controlo das comunicações

A execução do controlo das comunicações mediante autorização judicial é da exclusiva competência da Polícia Judiciária.

Artigo 21.º Regime do pessoal das forças e serviços de segurança

1 — O regime do pessoal das forças e serviços de segurança é definido nos respetivos estatutos, a aprovar por decreto-lei.
2 — O regime de pessoal a definir nos estatutos contempla a natureza civil das forças e serviços de segurança e regula o regime de prestação de serviço e de exercício de direitos e deveres dos respetivos membros.
3 — É reconhecido ao pessoal das forças e dos serviços de segurança o direito à constituição de associações sindicais nos termos da Constituição.

Artigo 22.º Segurança privada e guardas-noturnos

1 — A atividade de segurança privada tem um caráter complementar da segurança pública e é objeto de lei especial, que regula as condições do seu exercício, os termos e limites da sua atuação, bem como o regime de fiscalização a exercer pelo Estado com vista a impedir o exercício ilegal da segurança privada e a garantir o cumprimento rigoroso da lei por parte das empresas do sector.
2 — O Governo assegura a elaboração de um relatório anual sobre a atividade de segurança privada a enviar à Assembleia da República como anexo ao Relatório de Segurança Interna previsto no n.º 4 do artigo 9.º.
3 — O exercício da atividade de guarda-noturno é objeto de lei especial.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 23.º Leis orgânicas

1 — As leis de organização e funcionamento das forças e dos serviços de segurança são revistas, sob a forma de decreto-lei, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei de forma a promover as adaptações necessárias ao cumprimento das disposições nela previstas.
2 — As leis referidas no número anterior podem prever a existência de um regime de transição para as forças de segurança que ainda não têm natureza civil de modo a possibilitar a sua evolução gradual para o novo estatuto nos termos da presente lei.

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Artigo 24.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, com exceção dos artigos 28.º a 34.º sobre medidas de polícia que se mantém em vigor.

Artigo 25.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de maio de 2012 Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Rita Rato — Paula Santos — João Ramos.

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PROJETO DE LEI N.º 227/XII (1.ª) ESTABELECE UM NOVO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

Uma política de ação social clara, equitativa e justa para os estudantes do ensino superior público constitui, num quadro de agravamento dos encargos das famílias portuguesas com a frequência do ensino, uma prioridade política óbvia. Essa prioridade toma particular relevo no atual contexto de intervenção externa, que tem servido de justificação para o programa de austeridade mais pesado e difícil de que há memória no Portugal democrático.
Neste contexto, a atual situação da Ação Social Escolar no Ensino Superior e os dados relativos à atribuição de bolsas neste grau de ensino indicam que a política de apoio social aos estudantes com maiores dificuldades económicas está a falhar. A informação que vai sendo divulgada sobre a situação social dos estudantes mostra claramente que estamos perante um significativo aumento dos custos para as famílias e consequente abandono do ensino superior por motivos económicos. A continuar esta situação, estaremos perante uma nova realidade no panorama do ensino superior em Portugal — um processo de rápida elitização do ensino superior, com um aumento descontrolado das propinas na formação avançada e a redução drástica dos apoios sociais aos estudantes.
De acordo com o último Relatório da OCDE Education at a Glance, divulgado em setembro de 2011, Portugal é o país da Zona Euro em que as famílias mais desembolsam para financiar o ensino superior e no qual menos se investe em educação em percentagem do PIB (o Orçamento do Estado para 2012 colocou Portugal na cauda dos países da União Europeia com o investimento na educação em 3.8%, menos 1.2% que no ano anterior). A leitura dos dados permite-nos perceber um decréscimo muito acentuado do financiamento público do ensino superior entre 2000 e 2008. A percentagem de financiamento dos custos de frequência do ensino superior assegurada pelas famílias (sobretudo através das propinas) situa-se atualmente nos 28.3%, sendo 9.6% da despesa suportada por doadores/mecenas e 62.1% pelo Estado e entidades públicas — entre 2000 e 2008, o financiamento público do ensino superior em Portugal passou de 92.5% para 62.1%, sendo a média dos países da UE21 de 80.4%, e o total do financiamento privado de 7.5% para 37.9%.
Várias são as notícias que têm vindo a público sobre o agravamento das condições de frequência do ensino superior de estudantes oriundos quer de famílias mais desfavorecidas quer da classe média — fruto do aumento galopante do desemprego nas famílias portuguesas, e do empobrecimento da classe média, que vai multiplicando situações de abandono escolar devido a situações de carência económica.
Por outro lado, as instituições de ensino superior cobram propinas cada vez mais altas aos estudantes. Na verdade, as propinas não têm parado de aumentar e têm vindo a atingir valores impensáveis nos 2.º e 3.º

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ciclos — convém não esquecer que muitos destes 2.º ciclos correspondem aos anos finais das licenciaturas pré-Bolonha e são essenciais para se poder entrar no mercado de trabalho nas respetivas áreas. Já anteriormente o Bloco de Esquerda denunciou esta mesma realidade, alertando para valores exorbitantes, como é o caso de um curso de mestrado ministrado no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa em Gestão Empresarial e Energias Renováveis (Energy MBA) que tem como propina o valor surpreendente de 37 000 euros.
Muitas famílias não conseguem hoje fazer face aos valores das propinas nem aos custos de frequência de tantos milhares de estudantes deslocados. Pela voz das associações de estudantes vão-se conhecendo indicadores que apontam para o avolumar do número de desistências e cancelamento de matrículas, que atingem hoje patamares nunca antes vistos. Ora, os atrasos na atribuição de bolsas de ação social escolar, bem como a insuficiência de apoios de ação social escolar indireta, nomeadamente carência de residências universitárias, dificultam ainda mais a resolução da urgência social sentida por tantos estudantes.
O anterior regulamento de atribuição de bolsas, ainda durante a anterior legislatura, veio retirar do sistema de ação social escolar no ensino superior mais de 20 000 estudantes — de acordo com dados do Ministério da Educação e Ciência divulgados na comunicação social, em 2009/2010 foram atribuídas 74 935 bolsas e em 2010/2011 ficaram-se pelas 56 799 bolsas. Perante esta brutal diminuição de bolsas no ano letivo transato, associada ao agravamento das condições económicas dos estudantes, era expectável que o novo regulamento de atribuição de bolsas anunciado pelo novo Ministério da Educação e Ciência fosse, pelo menos, recuperar os estudantes bolseiros excluídos anteriormente.
Contudo, no dia da apresentação do novo regulamento, a 23 de setembro, o Ministério torna evidente a sua não intenção de trazer de volta para o sistema os 20 000 estudantes bolseiros excluídos. Pelo contrário, introduz um conjunto de regras que tornam o sistema ainda mais restritivo e com menos capacidade de resposta a uma realidade cada vez mais preocupante. Veja-se, por exemplo, a diminuição em 1 IAS do valor da bolsa de referência atribuída (anteriormente esta correspondia a 12 indexantes dos apoios sociais, e agora corresponde apenas a 11 IAS) e o aumento do patamar de aproveitamento escolar para 60% de ECTS em que o estudante esteja inscrito (anteriormente eram 50% de ECTS).
Foi neste contexto que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda requereu a presença do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior na Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República no dia 8 de fevereiro para prestar esclarecimentos sobre o impacto da aplicação do novo Regulamento de Atribuição de Bolsas de Ação Social Escolar no ensino superior.
Durante a audição o Sr. Secretário de Estado informou os grupos parlamentares de que muitas das notícias que tinham vindo a público, bem como denúncias que nos foram chegando de desistências por incapacidade económica, não correspondiam à realidade dos dados em posse do Ministério. Disse o Sr. Secretário de Estado que «os números reais globais de que dispomos indicam uma diminuição nas desistências em relação ao ano passado (»)».
Esta informação contradiz inúmeros dados que continuam a sair sobre estudantes do ensino superior que, após meses de espera do resultado da sua candidatura à bolsa de ação social, veem a mesma indeferida, muitas vezes por motivos que lhes são absolutamente alheios — veja-se o indeferimento devido à existência de dívidas ao fisco ou à segurança social de membros do agregado familiar do estudante.
Esta é uma situação totalmente insustentável. As bolsas de ação social são instrumentos de apoio à frequência do ensino superior de estudantes com menos capacidade económica, e não podem, de forma alguma, ser transformadas em mecanismos encapotados de financiamento das instituições de ensino superior que, estando atualmente em situação de enorme dificuldade económica, muitas vezes encaram as receitas próprias oriundas das propinas como meio de cobrir as suas despesas correntes.
Os números são claros e é a esses números que devemos dar resposta. No ano letivo corrente, faltando ainda analisar cerca de 5000 candidaturas, tudo aponta para a atribuição de cerca de 52 000 bolsas para um universo de mais de 400 000 estudantes. Desde o ano 2000 que não era tão reduzido o número de bolsas concedidas, sendo que o número de estudantes a frequentar o ensino superior aumentou em cerca de 30 000 estudantes. Estamos, portanto, a recuar.
Esta realidade suscita preocupação nos mais variados setores da sociedade portuguesa. Recentemente o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas apresentou uma proposta no sentido da criação de um fundo de apoio aos alunos mais carenciados, atravçs do aumento em 30€ do valor das propinas. Note-se: é

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uma proposta que rejeitamos liminarmente, mas não deixa de ser reveladora da situação de carência dos estudantes. Também as recentes declarações do Serviço Nacional da Pastoral do Ensino Superior que, em carta dirigida ao Ministério da Educação e Ciência e aos reitores, alertavam para a existência de «bastantes pessoas a abandonar o ensino superior por questões exclusivamente económicas e isso significa que estamos a tornar claramente o ensino superior num ensino elitista, não no sentido académico, mas no sentido económico e isso é absolutamente preocupante e claramente uma injustiça social». São muitas as fontes de alerta.
O Bloco de Esquerda assume que é urgente rever o modelo que regula a atribuição de bolsas no ensino superior e, nesse sentido, apresenta uma proposta que inclui normas técnicas que devem orientar a sua análise e cálculo. A proposta do Bloco responde assim à incerteza instalada entre os estudantes, as famílias e os Serviços de Ação Social.
O presente projeto de lei tem como princípios a garantia de recursos, assegurando, sempre que necessário, apoio financeiro a fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo e apoios extraordinários; o princípio da igualdade de oportunidades, garantindo a comparticipação dos encargos, para o aluno e seu agregado familiar, decorrentes da frequência de um curso, nomeadamente ao nível das despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina; e o princípio da confiança mútua, designadamente entre os estudantes e o Estado, e entre ambos e as instituições de ensino superior, simplificando o processo de atribuição de bolsas e definindo prazos para a análise do processo e pagamento da bolsa.
As normas técnicas que o Bloco de Esquerda apresenta, através do presente diploma, permitem também (i) manter e alargar o universo de bolseiros, propondo uma forma de cálculo dos rendimentos dos agregados e alterando o valor da bolsa máxima que serve de base ao cálculo do valor das bolsas; (ii) incluir os estudantes imigrantes e os estudantes dos 2.º e 3.º ciclos de Bolonha; (iii) definir as condições de acesso a residências e os complementos de alojamento; (iv) criar uma regra para o apoio à deslocação de estudantes que se encontrem em estágio curricular.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projeto de lei:

Capítulo I Princípios da atribuição de bolsa de estudo

Secção I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 — O presente diploma define o processo de atribuição de bolsas de estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior.
2 — São abrangidos pelo presente diploma as instituições de ensino superior e os estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica e em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, de mestre ou de doutor, adiante designados por estudantes e cursos, respetivamente.
3 — São, ainda, abrangidos pelo presente diploma os titulares do grau de licenciado ou de mestre abrangidos pelo disposto no artigo 46.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, sucessivamente alterado, para apoio à realização de estágio profissional.

Artigo 2.º Princípios gerais

1 — O presente sistema de bolsas de estudo baseia-se nos seguintes princípios fundamentais:

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a) Princípio da garantia de recursos, o qual visa assegurar um nível adequado de recursos financeiros anuais aos estudantes do ensino superior, garantindo, sempre que necessário, apoio financeiro a fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo, assim como a existência de auxílios de emergência para quaisquer casos comprovados de carência económica grave e pontual; b) Princípio da igualdade de oportunidades, garantindo a comparticipação dos encargos, para o aluno e seu agregado familiar, decorrentes da frequência de um curso, nomeadamente ao nível das despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina; c) Princípio da confiança mútua, designadamente entre os estudantes e o Estado, e entre ambos e as instituições de ensino superior, tendo por base a partilha de responsabilidades académicas, sociais e económicas, incluindo a responsabilidade do desempenho académico pelos estudantes e de garantia de qualidade pelas instituições de ensino superior, assim como de monitorização contínua dos apoios sociais.

2 — Norteiam o processo de atribuição de bolsas de estudo as seguintes linhas de orientação:

a) Contratualização, assegurando condições estáveis de apoio social durante todo o ciclo de estudos para que os estudantes se inscrevem, desde que se mantenham as respetivas condições de elegibilidade; b) Linearidade, garantindo que o nível de apoio social varia proporcionalmente em relação ao rendimento per capita do agregado familiar; c) Adição de apoios, assegurando apoios sociais complementares destinados a suportar custos acrescidos para estudantes com necessidades educativas especiais e estudantes deslocados; d) Simplificação administrativa, em termos da contínua desmaterialização dos processos, tendo por base declarações de honra dos estudantes na cedência de informação, os quais se responsabilizam pela instrução correta e completa dos processos de candidatura e estabelecendo medidas sancionatórias adequadas em caso de fraude; e) Qualidade dos serviços, com base em processos sistemáticos de controlo de qualidade e de auditoria interna.

Artigo 3.º Bolsa de estudo

1 — A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou com a realização de um estágio profissional de caráter obrigatório, atribuída a fundo perdido e no respetivo ano letivo.
2 — A bolsa de estudo visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.

Secção II Condições de elegibilidade

Artigo 4.º Condições gerais para requerer a atribuição de bolsa de estudo

1 — Considera-se elegível, para efeitos de requerimento de bolsa de estudo, o estudante de nacionalidade portuguesa ou estrangeira que esteja, ou venha a estar, inscrito, matriculado e a frequentar um estabelecimento de ensino superior público.
2 — Não são considerados elegíveis, nos termos do disposto no número anterior, os estudantes de nacionalidade estrangeira que beneficiem de idênticos apoios, concedidos por instituições públicas ou privadas, do seu país de origem.
3 — No caso de estudantes simultaneamente inscritos em vários ciclos de estudos conducentes à obtenção do mesmo grau, o estudante apenas pode efetuar uma única candidatura a bolsa de estudo.
4 — No caso de estudantes de doutoramento, não são elegíveis estudantes que beneficiem de bolsas de doutoramento atribuídas por uma qualquer entidade financiadora.

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Artigo 5.º Condições específicas para requerer a atribuição de bolsa de estudo

1 — Considera-se elegível, para efeitos de requerimento de bolsa de estudo, o estudante que possa concluir o curso com um número total de inscrições anuais (contabilizando as já realizadas) não superior:

a) A n+1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos; b) A n+2, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos;

2 — Os estudantes que efetuaram mudança de curso superior apenas podem requerer atribuição de bolsa de estudo quando o número total de inscrições anuais (contabilizando todas as realizadas no curso para que mudou) não for superior ao resultado obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

DNb — ACIb+x

em que:

DNb é a duração normal do curso para que mudou; ACIb é o ano curricular em que foi integrado, no curso para que mudou; x=2 se a duração normal do curso for igual ou inferior a três anos e x=3 nos restantes casos.

3 — Não são consideradas, para os efeitos dos pontos anteriores, as inscrições referentes a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.

Artigo 6.º Conceito de agregado familiar do estudante

1 — Para efeitos do presente diploma, considera-se agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e em regime de economia comum, numa das modalidades seguintes:

a) Agregado familiar de origem — o estudante e o conjunto dos ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes vivendo habitualmente em comunhão de habitação e em regime de economia comum; b) Agregado familiar constituído — o estudante e o cônjuge, independentemente da natureza do regime de união estabelecido entre eles, descendentes e demais parentes vivendo habitualmente em comunhão de habitação e em regime de economia comum.

2 — Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos, advindos de bens próprios ou de trabalho, bastantes para a sua manutenção (incluindo as despesas com habitação), ainda que insuficientes para custear integralmente os seus estudos, e que expressamente o requeiram.

Artigo 7.º Rendimento do agregado familiar

1 — O rendimento anual do agregado familiar do estudante, entendendo por agregado familiar o disposto no artigo anterior, corresponde ao conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição do conjunto dos seus membros no ano civil anterior ao do ano letivo a que se reporta a bolsa, corrigido com base nos proveitos

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do agregado familiar no ano civil em que é apresentado o requerimento de atribuição de bolsa de estudo, deduzidos, se for caso disso, os encargos a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
2 — Este rendimento é calculado pelos serviços de ação social com base nas informações prestadas pelo requerente no âmbito da instrução do processo, quanto aos rendimentos de todos os membros do agregado familiar, bem como noutras informações complementares a solicitar ou a averiguar por iniciativa dos serviços de ação social.
3 — Para efeitos do cálculo do rendimento do agregado familiar devem ser deduzidas as retenções na fonte e as quotizações sindicais.
4 — No cálculo do rendimento os serviços de ação social devem deduzir encargos especiais passíveis de influenciar o rendimento do agregado familiar, desde que devidamente fundamentados e documentados, e após apreciação de cada situação específica, nomeadamente:

a) Encargos resultantes:

i) Do arrendamento da habitação do agregado familiar; ii) Do pagamento de empréstimo para a aquisição da habitação do agregado familiar; iii) Do pagamento de empréstimo para a realização de obras de restauro e ou de ampliação na habitação do agregado familiar que se revelem indispensáveis para acorrer à satisfação das suas necessidades habitacionais: até ao limite de 30% dos rendimentos.

b) Encargos resultantes de doença prolongada ou crónica de qualquer dos membros do agregado familiar que possam influenciar o rendimento.

5 — O rendimento calculado nos termos dos números anteriores pode ainda, mediante análise específica da situação e das suas implicações, ser objeto de abatimento não superior a 10%, quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:

a) O agregado familiar conter dois ou mais estudantes, nomeadamente se se tratar de estudantes do ensino superior; b) O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção ou outras prestações sociais; c) Verificação de doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja suporte económico do agregado familiar.

6 — A capitação média mensal do agregado familiar é o resultado do cálculo da seguinte expressão: (RA/AF)/12, em que RA é o rendimento anual do agregado familiar fixado nos termos dos números anteriores e AF é o número de membros do agregado familiar fixado nos termos do artigo anterior.

Artigo 8.º Estudante deslocado

Estudante deslocado é aquele que necessita de residir na localidade em que se situa o estabelecimento de ensino superior para poder frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito, em consequência:

a) Da distância entre a localidade de residência do seu agregado familiar e a localidade onde se situa o estabelecimento de ensino superior em que se encontra matriculado; e b) Da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades, ou da incompatibilidade de horários.

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Artigo 9.º Estudante com necessidades educativas especiais

1 — O estudante com deficiência física ou sensorial, devidamente comprovada, beneficia de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo, a fixar, caso a caso, pela entidade competente para a atribuição da bolsa de estudo, uma vez ponderada a sua situação concreta.
2 — Na ponderação da situação concreta do estudante são tidos em atenção os encargos acrescidos decorrentes da situação de deficiência, quer no âmbito do cálculo do rendimento anual do agregado familiar, podendo considerar abatimentos, quer no âmbito da fixação do montante da bolsa, podendo considerar complementos especiais.

Secção III Valor e complementos de bolsa de estudo

Artigo 10.º Valor da bolsa anual

1 — A bolsa base anual máxima corresponde a 15 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo do ensino superior público nos termos legais em vigor.
2 — A bolsa é atribuída a quem tiver um rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior a 17 vezes o IAS em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo do ensino superior público.
3 — O valor da bolsa base anual não pode ser inferior ao valor da propina máxima fixada anualmente para o ciclo de estudos do 1.º ciclo do ensino superior público nos termos legais em vigor.
4 — O valor da bolsa base anual do estudante é calculado segundo uma função linear da diferença entre a bolsa máxima e o per capita do agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número anterior.
5 — Quando se trate de estudante a tempo parcial ou quando a duração do ciclo de estudos não corresponda a um ano letivo completo, deve ser considerada a propina paga pelo estudante que beneficia deste estatuto.
6 — Nos casos em que o valor da bolsa for inferior ao da propina máxima fixada para o 1.º ciclo do ensino superior público para o ano letivo em causa, esse valor é substituído pelo valor da propina máxima.

Artigo 11.º Complemento de alojamento

1 — Aos bolseiros deslocados do ensino superior, que se tenham candidatado à atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, pode ser atribuído um complemento à bolsa base de valor correspondente:

a) Ao valor base a pagar pelos bolseiros nas residências dos serviços de ação social durante o período de alojamento; b) Ao montante equivalente ao valor definido na alínea anterior, majorado consoante a tabela a emitir pela Direção-Geral do Ensino Superior atendendo aos custos médios das rendas para habitação praticados na região da instituição, sendo majorado em 75% sempre que essa tabela ainda não estiver definida, se não lhes puder ser atribuído alojamento em residências dos serviços de ação social.

2 — Aos estudantes deslocados do ensino superior público a quem seja atribuída bolsa de estudo é dada prioridade absoluta na atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social.

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Artigo 12.º Benefício anual de transporte

1 — Quando os cursos em que se encontrem inscritos não sejam, à data de ingresso, congéneres de cursos existentes no respetivo local de residência, os estudantes bolseiros:

a) Residentes numa região autónoma e que estejam matriculados e inscritos num curso superior público em estabelecimento de ensino superior do Continente, da outra região autónoma ou em ilha diferente da da sua residência; ou b) Residentes no Continente e que estejam matriculados e inscritos num curso superior público em estabelecimento de ensino superior das regiões autónomas, têm direito a atribuição do benefício anual de transporte, consubstanciado no pagamento de uma passagem aérea ou marítima de ida e volta entre o local de estudo e o local da sua residência habitual, em cada ano letivo.

2 — O pagamento referido no número anterior suporta o valor comercial mais baixo da respetiva passagem.
3 — Quando, por motivos de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos, designadamente aqueles que visam o acesso a profissões regulamentadas, os estudantes sejam forçados a despesas adicionais de transporte devidamente comprovadas, deve ser atribuído um complemento de valor equivalente aos gastos de deslocação em transporte público.

Secção IV Situações especiais

Artigo 13.º Auxílios de emergência e situações especiais não previstas

1 — A título de bolsa de estudo, podem igualmente ser atribuídos aos estudantes auxílios de emergência face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano letivo e que não sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição de bolsas de estudo.
2 — No processo de atribuição de bolsas de estudo e de fixação do seu montante, podem ser consideradas situações especiais não previstas neste diploma, designadamente casos de alteração à situação económica do agregado familiar do candidato no decurso do ano letivo.
3 — A consideração das situações a que se referem os números anteriores não está dependente de prazos e pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo ou do período de formação.
4 — Em caso de alteração à situação económica do agregado familiar do candidato no decurso do ano letivo, por não ser possível a observância dos prazos geralmente fixados, o requerimento para concessão de bolsa pode ser apresentado a todo o tempo e a instrução ser devidamente adequada às circunstâncias, sendo o montante a conceder proporcional entre a data de apresentação do requerimento e o fim do ano letivo em curso.

Artigo 14.º Estudantes em mobilidade

Os estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo e que realizem um período de estudos em mobilidade no âmbito de programas de mobilidade legalmente reconhecidos conservam o direito à perceção da bolsa nos termos do presente diploma durante o período de mobilidade.

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Capítulo II Procedimento

Artigo 15.º Requerimento

1 — A atribuição de bolsa de estudo depende de requerimento apresentado nesse sentido.
2 — O requerimento é apresentado:

a) Em simultâneo com a candidatura ao concurso nacional de acesso, no caso dos estudantes candidatos ao ensino superior através do regime geral de acesso; b) Em prazo a definir pelo Diretor-Geral do Ensino Superior, no caso dos demais candidatos ao ensino superior e no dos estudantes inscritos.

3 — O estudante é integralmente responsável pela veracidade e integralidade das informações e documentos que apresente às entidades competentes, nos termos do princípio da confiança e da boa-fé.
4 — Instruindo o requerimento, é entregue obrigatoriamente uma declaração de honra subscrita pelo estudante, onde constem:

a) A sua identificação; b) A composição detalhada do agregado familiar ou do conjunto de pessoas com quem o requerente vive, em regime de economia comum; c) A residência; d) A situação escolar; e) As atividades desenvolvidas pelos membros do agregado familiar ou pelas pessoas com quem o requerente vive, em regime de economia comum, de que resultou a perceção de rendimentos, bem como os respetivos montantes; f) Outros rendimentos percebidos, a qualquer título, pelos membros do agregado familiar ou pelas pessoas com quem o requerente vive, em regime de economia comum.

5 — A declaração de honra é prestada em impresso de modelo elaborado pela Direção-Geral de Ensino Superior.
6 — Os serviços de ação social dos estabelecimentos de ensino superior público devem requerer aos serviços do Estado, nomeadamente à administração fiscal e à Segurança Social, sempre que o considerem necessário para a apreciação do requerimento:

a) A comprovação documental das declarações prestadas; b) Elementos complementares.

Artigo 16.º Análise e decisão

1 — A análise e decisão do requerimento da concessão de bolsa de estudo e a fixação do respetivo valor competem:

a) Ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, no caso das instituições de ensino superior público; b) Ao Diretor-Geral do Ensino Superior, no caso dos estabelecimentos de ensino superior privado, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º.

2 — Os requerimentos são analisados nos termos do presente diploma.

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3 — A decisão do requerimento deve ser comunicada ao estudante interessado no prazo máximo de 30 dias úteis após a aceitação de todos os dados considerados necessários à análise do respetivo processo, após a respetiva matrícula.
4 — O deferimento do requerimento de concessão de bolsa de estudo contém a indicação do valor base anual, das condições de renovação, bem como das sanções em caso de incumprimento do presente diploma.

Artigo 17.º Renovação da bolsa

1 — Sempre que o estudante mantenha as condições de renovação da bolsa nos termos do presente diploma ser-lhe-á concedida bolsa de estudo para o ano letivo imediatamente seguinte.
2 — A decisão final sobre o valor da bolsa de estudo anual deve ser comunicada ao estudante num prazo máximo de 60 dias úteis após o início do ano letivo.
3 — Durante o período referido no ponto anterior, a prestação mensal da bolsa será igual à última prestação mensal da bolsa base paga ao estudante no ano letivo transato.

Artigo 18.º Indeferimento liminar e Indeferimento

É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A entrega do mesmo fora do prazo estabelecido pela Direção-Geral do Ensino Superior; b) A instrução incompleta do processo conjugada com o seu não completamento no prazo que haja sido fixado; c) A não entrega dos documentos, bem como a não prestação das informações complementares dentro do prazo que venha a ser fixado; d) A não satisfação das condições a que se refere a Secção II do presente diploma.

Artigo 19.º Pagamento

1 — O pagamento da bolsa de estudo é efetuado diretamente ao estudante através de transferência bancária.
2 — Aquando de um pagamento mensal podem ser feitas compensações de modo a ajustar os montantes entregues, ou a entregar, ao valor anual da bolsa de estudo concedida.

Artigo 20.º Cessação da bolsa de estudo

1 — Constituem motivos para a cessação do direito à perceção total ou parcial da bolsa de estudo:

a) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno da instituição de ensino superior e do curso; b) O facto de o estudante não concluir o curso de especialização tecnológica dentro do período fixado pelo plano de formação; c) A não informação da alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda ou alteração do valor de bolsa de estudo.

2 — A comunicação dos factos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é da responsabilidade dos:

a) Serviços académicos das instituições de ensino superior público e do estudante, que devem comunicar aos serviços de ação social;

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b) Estabelecimentos de ensino superior privado e do estudante, que devem comunicar à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 — A cessação do direito à bolsa de estudo reporta-se:

a) No caso da alínea a) do n.º 1:

i) Ao mês em que ocorra o facto determinante do mesmo, se perdeu a qualidade de aluno desde que se encontra matriculado e inscrito no ensino superior pela primeira vez; ou ii) No início do ano letivo se perdeu a qualidade de aluno mais do que uma vez;

b) No caso da alínea b) do n.º 1, logo que seja confirmada a impossibilidade de conclusão do curso dentro do período fixado pelo plano de formação; c) No caso da alínea c) do n.º 1, ao momento em que ocorreu a alteração dos rendimentos ou das condições do agregado familiar.

4 — O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.

Artigo 21.º Recurso

1 — Da decisão de deferimento ou de indeferimento pode ser apresentado recurso no prazo de 30 dias úteis.
2 — O recurso é dirigido:

a) Ao Reitor ou Presidente, em relação às decisões sobre requerimentos de estudantes de instituições de ensino superior público; b) Ao Diretor‐ Geral do Ensino Superior, em relação aos requerimentos de estudantes de estabelecimentos de ensino superior privado, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º.

3 — As decisões de indeferimento dos recursos dos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior privado são precedidas de parecer de uma comissão independente, cuja composição é proposta pela Direção‐ Geral do Ensino Superior, ouvida a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, e homologada pela tutela.
4 — O prazo de resposta aos recursos apresentados é de 30 dias úteis.

Capítulo III Monitorização, controlo e regime sancionatório

Artigo 22.º Divulgação

1 — Cada instituição de ensino superior mantém disponível no seu sítio da internet informação atualizada sobre os requerimentos de bolsa de estudo e os respetivos pagamentos, em termos a definir nas normas técnicas.
2 — A Direção-Geral do Ensino Superior divulga informação idêntica à referida no número anterior para a totalidade do sistema de ensino superior.

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Artigo 23.º Controlo financeiro

1 — As instituições de ensino superior público devem levar a cabo todos os procedimentos de auditoria interna necessários à consecução da otimização dos recursos públicos e à exigência de controlo de qualidade dos serviços prestados.
2 — A Direção‐ Geral do Ensino Superior divulga a dotação orçamental inicial que o Estado atribui a cada instituição de ensino superior pública para ser afeta a bolsas de estudo e respetivos complementos.

Artigo 24.º Sanções em caso de fraude

1 — Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude o requerimento para atribuição de bolsa de estudo, declaração de honra ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de ação social escolar ou educativo incorre ainda em sanções administrativas como a nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo, a anulação da matrícula e da inscrição anual, privação do direito de efetuar nova matrícula na mesma ou noutra instituição de ensino superior por um período de um a dois anos, a privação do direito de acesso aos apoios da ação social escolar e ao sistema de empréstimos com garantia mútua e a obrigatoriedade de reposição das verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor, nos termos legais aplicáveis.
2 — A prestação de falsas declarações constitui contraordenação punível nos termos legais aplicáveis.
3 — A aplicação das sanções administrativas e coimas a que se refere o presente artigo pode processar-se a qualquer momento, sem prejuízo do processo disciplinar, contra-ordenacional ou ação criminal a que haja lugar e compete:

a) Ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição, em relação aos estudantes das instituições de ensino superior público, b) Ao Diretor-Geral do Ensino Superior, em relação aos estudantes das instituições de ensino superior privado, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º.

4 — A instrução dos processos contraordenacionais compete ao órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 25.º Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma por parte dos estabelecimentos de ensino superior compete à Inspeção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
2 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma por parte dos estudantes do ensino superior, público e privado, e sem prejuízo do disposto no artigo 26.º., compete às instituições de ensino superior público e à Direção-Geral do Ensino Superior, respetivamente.

Capítulo IV Disposições transitórias

Artigo 26.º Instituições de ensino superior privado

As competências atribuídas ao Diretor-Geral do Ensino Superior no presente diploma em relação ao procedimento de atribuição e renovação de bolsas dos estudantes do ensino superior privado serão cometidas às respetivas instituições a partir do momento em que estas disponham de serviços de ação social devidamente reconhecidos.

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Artigo 27.º Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 12 780-B/2011 de 23 de setembro.

Artigo 28.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 3 de maio de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares.

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PROJETO DE LEI N.º 228/XII (1.ª) REGIME JURÍDICO DA PARTILHA DE DADOS INFORMÁTICOS

A caracterização de um conjunto de práticas de partilha de dados ou de obras culturais e artísticas como «pirataria», «pirataria informática» e a sua tipificação como crime à luz da lei portuguesa tem vindo a evidenciar diversas insuficiências e contradições. Na verdade, a fiscalização de atos de partilha de dados digitalmente é de extrema complexidade e levanta inúmeras preocupações sobre o direito à privacidade, não podendo ser desconsiderada a pressão que se vai sentindo para um poder e legislação «hipervigilantes» a pretexto do combate à «pirataria».
Por outro lado, a circulação de obras e criações, a difusão do conhecimento, das artes e da cultura é em si mesma um elemento potenciador da criatividade, da elevação da consciência humana, individual e coletiva. O acesso à cultura e às artes, além de previstos na Constituição da República Portuguesa como direitos dos cidadãos, são instrumentos poderosos para o desenvolvimento, para a dinamização cultural e também social e económica. O livre acesso e fruição culturais são, por isso mesmo, comandos constitucionais cuja garantia é atribuída pelo texto constitucional diretamente ao Estado, nomeadamente através do artigo 78.º.
Tendo em conta que a partilha de dados informáticos ou de obras culturais, sem fins comerciais, constitui uma forte expressão da difusão cultural e que a circulação de obras artísticas e culturais constitui, em si mesma, uma mais-valia social e económica para toda a sociedade — da que não se excluem artistas, autores e produtores —, entende o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que incumbe ao Estado a regulação do regime de partilha de dados informáticos, salvaguardando o objetivo superior da livre circulação de conteúdos culturais e, simultaneamente, os interesses materiais e morais dos criadores e produtores.
A criminalização da partilha de dados e de obras, particularmente por via telemática, além de se demonstrar cada vez mais ineficaz, é contraditória com os objetivos centrais da política cultural. Ou seja, a política cultural não deve assentar na proteção dos direitos de propriedade, sacrificando a fruição, mas, sim, na orientação de crescente massificação do acesso e fruição culturais, salvaguardando os direitos de propriedade intelectual. O regime jurídico de partilha de dados e obras que o PCP propõe através do presente projeto de lei reestrutura toda a forma como o Estado e a regulamentação intervêm na defesa do direito de propriedade intelectual.
Na verdade, o PCP não propõe nenhuma supressão dos direitos de autor ou direitos conexos, antes abre a possibilidade de serem os autores a decidir se querem ou não proteger a sua obra de partilha não comercial, assim abandonando a conceção legal atual que cristaliza em torno da proteção do direito de autor e que a essa intenção sacrifica os principais objetivos políticos que o Estado deve promover: a livre criação, fruição e acesso.
O presente projeto de lei estabelece a total legalidade das partilhas de dados informáticos, mesmo que comportem conteúdos protegidos por direitos de autor, na medida em que o projeto de lei reconhece a vantagem social da partilha, não a contrapondo a uma suposta desvantagem por parte do autor. Na verdade, o

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autor/artista/produtor é beneficiado pela massificação do acesso ao seu trabalho, material e moralmente, na medida em que esse é o principal desejo da maior parte dos autores. Todavia, o facto de não se considerar antagónica a partilha livre com os direitos dos autores/artistas/produtores, não significa que o PCP não considere a necessidade de remuneração de autores, artistas, criadores, produtores e outros titulares de direito de autor e direitos conexos.
Nessa medida, o PCP propõe a compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos que não proíbam a partilha de dados informáticos contendo obras ou partes de obras protegidas, compensação que será efetuada a partir do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos constituído com as verbas resultantes da cobrança aos fornecedores de serviços de acesso à internet de uma contribuição mensal correspondente a € 0,75 por contrato de fornecimento de serviços de acesso á internet.
A confusão entre partilha de dados — gratuita e sem fins comerciais — e «pirataria» tem beneficiado a linha política da censura, da hipervigilância, da punição, mesmo quando estas se demonstram prejudiciais à livre circulação de obras, representam elevados custos e se provam socialmente ineficazes. O projeto de lei do PCP vem propor que, finalmente, se separem os conceitos de «partilha» desinteressada de dados e os conceitos de «contrafação», «pirataria», na medida em que os últimos ficam associados exclusivamente a reproduções e cópias ou partilhas não autorizadas de dados e conteúdos protegidos por direito de autor quando efetuadas com fins comerciais. Ora, no que toca à partilha de dados informáticos, como hoje se conhece, não existe benefício para quem disponibiliza o ficheiro a não ser o de poder ser retribuído, obtendo outro ficheiro que antes não possuía. Se na «pirataria» existe uma extração e apropriação ilegítima de uma mais-valia material sobre uma obra de que o «pirata» não é detentor, o mesmo não se poderá dizer na mera partilha não comercial.
Todavia, há um benefício cultural para quem partilha e um benefício material de facto para os fornecedores de serviços de acesso à internet (FSI). Ou seja, existe de facto a apropriação ilegítima de uma mais-valia sobre os conteúdos que circulam por via telemática, mas não por parte do utilizador. O utilizador, para todos os efeitos, paga um serviço. Na verdade, o problema não reside em estarem disponíveis conteúdos gratuitamente, porque não estão: o utilizador paga o acesso a um conjunto de conteúdos mas essa verba fica inteiramente retida nos FSI, que se apropriam assim de uma mais-valia substantiva de obras sobre as quais não possuem direitos. É claro que não são os FSI os responsáveis pela colocação de conteúdos protegidos de autor em linha, mas são objetivamente os principais beneficiados financeira e economicamente.
Assim, tendo em conta os diversos aspetos e eventuais antagonismos de interesses, o presente projeto de lei visa precisamente ultrapassá-los, assumindo como principal objetivo a difusão e fruição culturais livres, sem esquecer a necessidade de salvaguardar os titulares de direitos de autor.
É importante referir que o sistema ora proposto é voluntário, sendo que nenhum autor/artista/produtor é obrigado a aceitar a livre partilha das suas obras, sendo que apenas é remunerado aquele titular de direitos que aceite essa partilha.
Apesar de Portugal ser um dos países europeus onde o acesso à banda larga é mais caro, existiam no País, em dezembro de 2011, 2,19 milhões de utilizadores de internet através de tecnologias fixas e 2,9 milhões através de tecnologias móveis. Assim sendo, o valor da receita angariada através do regime proposto pelo PCP poderá atingir um valor aproximado de 46 milhões de euros anuais, sendo 13,8 milhões de euros afetos diretamente ao apoio às artes e à produção cinematográfica, restando 32,2 milhões de euros para distribuir pelos autores, intérpretes e produtores.
A presente proposta do PCP afirma-se como profundamente inovadora na abordagem às questões da partilha informática de conteúdos culturais e artísticos e é apresentada por este grupo parlamentar como um contributo — que entende o PCP, valioso — para ultrapassar um conjunto de insuficiências do atual regime legal de penalização e criminalização de atos que em nada justificam esse enquadramento legal, bem como assegurar uma justa distribuição dos benefícios gerados pela partilha de obras culturais e artísticas, sem esquecer o objetivo primordial consagrado na Constituição e com o qual o PCP se identifica plenamente: «Todos têm direito à fruição e criação cultural». Para tal, «incumbe ao Estado incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio».
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da partilha de dados informáticos que contenham obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 2.º Âmbito

1 — A presente lei aplica-se a todas as transações gratuitas e sem fins comerciais, diretos ou indiretos, realizadas por via telemática, de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos que tenham sido previamente publicadas, editadas comercialmente ou colocadas à disposição do público com o consentimento dos respetivos titulares e cuja partilha não tenha sido por estes expressamente proibida.
2 — Excluem-se do âmbito da presente lei os programas informáticos e as publicações periódicas.

Artigo 3.º Definições

1 — Para os efeitos previstos na presente lei, entende-se por:

a) Disponibilização de dados informáticos: a disponibilização por meios telemáticos de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos; b) Aquisição de dados informáticos: a aquisição, por via telemática, de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos; c) Partilha de dados informáticos: a disponibilização e aquisição de dados informáticos, definidas nos termos das alíneas anteriores; d) Plataforma de partilha: o meio telemático que permite a realização da partilha de dados informáticos.

2 — Para os efeitos previstos na presente lei, aplicam-se subsidiariamente os conceitos e definições estabelecidos no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 4.º Partilha de dados informáticos

1 — É permitida a partilha gratuita e sem fins comerciais de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos cuja partilha não tenha sido expressamente proibida pelos respetivos titulares de direitos.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior podem ser utilizadas plataformas de partilha, independentemente da localização do seu alojamento físico.
3 — A obtenção de obras através da partilha de dados informáticos não prejudica a necessidade de obtenção da autorização por parte dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos para a sua comunicação, execução ou reprodução pública, aluguer ou qualquer forma de utilização ou exploração comercial.

Artigo 5.º Compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos

1 — Os titulares de direitos de autor e direitos conexos que não tenham expressamente proibido a partilha de dados informáticos que contenham as suas obras ou partes delas têm direito a auferir uma compensação correspondente, sem prejuízo de outras compensações a que tenham direito.

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2 — A compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos pela partilha de dados informáticos é da responsabilidade das entidades de gestão coletiva de direitos, nos termos a definir por cada entidade em regulamento próprio, presumindo-se a universalidade de representação nos termos estabelecidos no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 6.º Fundo para a Partilha de Dados Informáticos

1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior é constituído um Fundo para a Partilha de Dados Informáticos.
2 — O Fundo é constituído pelas verbas resultantes da cobrança aos fornecedores de serviços de acesso à internet de uma contribuição mensal de € 0,75 por contrato de fornecimento de serviços de acesso á internet.
3 — O valor da contribuição referida no número anterior é atualizado, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, em julho de cada ano à taxa de inflação anualizada verificada pelo Instituto Nacional de Estatística no mês anterior.
4 — A contribuição referida no n.º 2 não pode ser repercutida no preço do serviço prestado ao utilizador final, sendo assumida pelos fornecedores de serviço de acesso à internet.
5 — A manutenção e gestão do Fundo é da responsabilidade do membro do Governo responsável pela área da cultura, nos termos previstos em regulamento próprio.

Artigo 7.º Distribuição das verbas do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos

1 — As verbas anuais do Fundo são distribuídas da seguinte forma:

a) 70% para as entidades de gestão coletiva de direitos; b) 30% para o orçamento de investimento da Direção-Geral das Artes e do Instituto do Cinema e do Audiovisual, para atribuição no âmbito dos concursos de apoio às artes e à produção cinematográfica.

2 — A verba prevista na alínea a) do número anterior é distribuída da seguinte forma:

a) 40% para as entidades de gestão coletiva de direitos de autores; b) 30% para as entidades de gestão coletiva de direitos de intérpretes; c) 30% para as entidades de gestão coletiva de direitos de produtores e editores.

Artigo 8.º Proibição da partilha de dados informáticos

1 — Os titulares de direitos de autor e direitos conexos podem proibir a partilha de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras que sejam objeto dos seus direitos.
2 — A proibição prevista no número anterior é declarada expressamente, pelos titulares de direitos de autor e direitos conexos ou seus representantes, da seguinte forma:

a) Para as obras anteriores à entrada em vigor da presente lei: por declaração do titular do direito de autor ou direito conexo dirigida ao membro do Governo responsável pela área da cultura; b) Para as obras posteriores à entrada em vigor da presente lei: por declaração do titular do direito de autor ou direito conexo dirigida ao membro do Governo responsável pela área da cultura ou explicitada nos originais da obra.

3 — No caso de obras relativamente às quais exista mais do que um titular de direitos de autor e direitos conexos, a proibição por um deles impede a partilha da obra e determina o dever de indemnizar os restantes pelos benefícios cessantes.

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4 — A listagem das obras cuja partilha por dados informáticos esteja proibida é disponibilizada de forma permanente, pública e atualizada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
5 — Os titulares de direitos de autor e direitos conexos que proíbam a partilha de dados informáticos de obras ou parte de obras que sejam objeto dos seus direitos ficam impedidos de receber a compensação prevista no artigo 5.º na proporção correspondente às obras cuja partilha esteja proibida.

Artigo 9.º Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento da presente lei cabe à Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a Autoridade Nacional de Comunicações fornece à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, anualmente, os dados relativos ao número de contratos de fornecimento de serviços de acesso à internet, através de tecnologias móveis e fixas.

Artigo 10.º Entrada em vigor e regulamentação

1 — A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
2 — O prazo para entrega da declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º termina 60 dias após a publicação da presente lei.
3 — O regulamento previsto no n.º 6 do artigo 6.º é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura por portaria no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, ouvidas as entidades de gestão coletivas de direitos para o efeito.

Assembleia da República, 4 de maio de 2012 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares — João Ramos — José Lourenço — Jerónimo de Sousa — Honório Novo — Rita Rato — Francisco Lopes — Paula Santos — Paulo Sá.

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PROJETO DE LEI N.º 229/XII (1.ª) PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-F/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DO SETOR EMPRESARIAL LOCAL

Exposição de motivos

O Regime Jurídico do Setor Empresarial Local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, regula a atividade das empresas de capital total e maioritariamente detido por autarquias locais, associações de autarquias locais ou onde estas tenham a maioria dos direitos de voto ou a possibilidade de designação da maioria dos órgãos de administração ou de fiscalização.
Infelizmente, desde o primeiro Regime Jurídico das Empresas Públicas Municipais e Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 58/98, de 18 de agosto, que a criação deste tipo de empresas tem sido vista como veículo de «fuga para o direito privado» e de desorçamentação, permitindo assim às autarquias tornearem regras como os limites de endividamento municipal, regras de contratação pública ou a fiscalização da atividade destas entidades.
Pior ainda: muitas empresas do setor empresarial local são verdadeiramente inúteis e executam atividades que eram desempenhadas de forma mais eficiente e transparente pelos próprios serviços diretos das autarquias.
Segundo o Livro Branco para o Setor Empresarial Local, «Das 334 empresas para as quais há indicadores financeiros, 200 declaram receber subsídios á exploração, num montante global de cerca de 196 M€. A mçdia simples da distribuição do peso dos subsídios à exploração no total de proveitos é de 30% para o total das

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empresas. Quando são consideradas somente as empresas que os recebem, a média simples da distribuição do peso dos subsídios à exploração no total de proveitos é de 50%».
Acresce ainda, segundo o mesmo Livro Branco, que «(») 162 (cerca de 46%) das 334 empresas apresentaram resultados líquidos negativos em 2009 e 110 (cerca de 31%), apresentaram mesmo um EBITDA negativo. Estas empresas apresentam um total de EBITDA de cerca de 103 M€, resultados operacionais negativos de 22 M€ e resultados financeiros tambçm negativos de 33 M€».
A desorçamentação que pode ocorrer com o fenómeno do setor empresarial local, a par das fragilidades financeiras manifestadas por muitas dessas entidades, pode pôr em causa, a muito curto prazo, a credibilidade e a já débil saúde das contas públicas portuguesas.
O princípio da autonomia local constitucionalmente consagrado impede, e bem considerando os objetivos que o mesmo encerra, uma atuação unilateral, e porventura mais eficaz, da Administração Central no controlo e prevenção dos riscos para as finanças públicas.
Importa, assim, criar mecanismos que previnam o arrastar e acumular de prejuízos de muitas destas entidades do setor empresarial local, bem como minorar a opacidade das respetivas contas, em conformidade com o princípio da autonomia local e com a restrição da tutela administrativa sobre as autarquias locais à tutela de legalidade.
Tal mecanismo deve ser dotado de normas sancionatórias, visando garantir a exequibilidade das medidas propostas, tendo em conta o regime constitucional da autonomia local, não esquecendo ainda a proteção dos interesses dos trabalhadores, que não devem ser prejudicados por eventual má atuação dos titulares dos órgãos de autarquias locais.
Por isso, o Bloco de Esquerda assenta este projeto de lei em seis linhas de força:

1 — Respeito pelo princípio da autonomia local e pela restrição da tutela administrativa das autarquias locais à tutela de legalidade, cabendo às autarquias locais a decisão de extinção, verificados os pressupostos legais; 2 — Obrigatoriedade de extinção de empresas integradas no setor empresarial local que, cumulativamente:

a) Apresentem resultados operacionais ou resultados líquidos negativos durante cinco anos consecutivos; b) Sejam detidas por apenas uma autarquia ou uma associação, salvo se tal se encontrar previsto nos estudos técnicos legalmente exigidos para a sua constituição.

3 — A par do respeito pela autonomia local, a responsabilização dos eleitos e autarquias em caso de incumprimento das disposições relativas à obrigatoriedade de extinção de empresas integradas no setor empresarial local:

a) Responsabilização financeira dos titulares dos órgãos das autarquias locais; b) Englobamento das dívidas assumidas pelas entidades do setor empresarial local no cálculo dos limites de endividamento da respetiva autarquia; c) Assunção de todo o ativo e passivo da empresa extinta pelas entidades que a constituíram, no caso das entidades empresariais locais e das sociedades unipessoais.

4 — Considerando o carácter intermunicipal de algumas entidades, a possibilidade de amortização da participação social da autarquia local em empresa, e consequente desresponsabilização da autarquia local quando:

a) A autarquia não seja a única detentora do capital da empresa; b) A autarquia esteja despojada de maiorias que lhe permitam controlar, por si só, a empresa; c) Os representantes da autarquia tenham votado vencidos as principais orientações estratégicas dadas à empresa.

5 — Um regime legal de proteção aos trabalhadores, as grandes vítimas destas «aventuras empresariais» das autarquias, integrando os mesmos nos quadros de pessoal da respetiva autarquia.

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6 — Um maior relevo às assembleias municipais na apreciação e acompanhamento das atividades das entidades do sector empresarial local.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Regime Jurídico do Setor Empresarial Local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e n.º 55/2011, de 15 de novembro, prevenindo a desorçamentação e a acumulação de prejuízos em empresas deste setor, determinando para o efeito a obrigatoriedade de extinção de empresas deficitárias.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro

Os artigos 39.º e 44.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e n.º 55/2011, de 15 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — As assembleias municipais apreciam, anualmente, os planos estratégico e de atividade, orçamento e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias das entidades empresariais locais em que o respetivo município participe.

Artigo 44.º (»)

1 — A reestruturação, fusão ou extinção das entidades empresariais locais, bem como as sociedades unipessoais constituídas nos termos do artigo 4.º, é da competência dos órgãos da autarquia ou associação competentes para a sua criação, a quem incumbe definir os termos da liquidação do respetivo património.
2 — A dissolução e liquidação de sociedades unipessoais constituídas nos termos do artigo 4.º deve ainda obedecer ao disposto no Código das Sociedades Comerciais.
3 — As entidades empresariais locais, bem como as sociedades unipessoais constituídas nos termos do artigo 4.º, devem ser extintas quando a autarquia ou associação responsável pela sua constituição tiver de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos da entidade empresarial local para as quais o respetivo património se revele insuficiente.
4 — As entidades empresariais locais, bem como as sociedades unipessoais constituídas nos termos do artigo 4.º, que nos últimos cinco exercícios consecutivos apresentem resultados operacionais ou resultados líquidos negativos devem ser extintas.
5 — São excluídos para o apuramento dos resultados referidos nos n.os 3 e 4 as transferências previstas no n.º 2 do artigo 31.º.
6 — As autarquias ou associações responsáveis pela constituição de entidades empresariais locais e sociedades unipessoais, que sejam extintas nos termos dos n.os 3 e 4, ficam inibidas de criar novas entidades empresariais locais e sociedades unipessoais com o mesmo objeto nos cinco anos subsequentes à respetiva liquidação.

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7 — A não extinção ou dissolução das empresas nas circunstâncias previstas nos n.os 3 e 4 é suscetível de gerar responsabilidade financeira dos responsáveis por tal omissão.
8 — A não extinção ou dissolução das empresas nas circunstâncias previstas nos n.os 3 e 4 determina que o endividamento e os custos com pessoal das empresas sejam contabilizados, nos termos da lei, para o cálculo dos limites de endividamento e dos limites de encargos com pessoal da respetiva autarquia local.
9 — (atual n.º 3)»

Artigo 3.º Aditamentos à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro

São aditados à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e n.º 55/2011, de 15 de novembro, os artigos 44.º-A e 44.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 44.º-A Efeitos da extinção e dissolução

1 — A extinção das entidades empresariais locais e a dissolução das sociedades unipessoais constituídas nos termos do artigo 4.º implica a transferência de todo seu o ativo e passivo para a autarquia que a constituiu, que é ilimitadamente responsável.
2 — A extinção das entidades empresariais locais e a dissolução das sociedades unipessoais constituídas nos termos do artigo 4.º, quando tenham sido constituídas por associações, implicam a partilha do ativo e passivo, proporcionalmente à participação de cada autarquia na associação.
3 — As autarquias que constituíram a empresa extinta ou dissolvida integram nos seus quadros de pessoal os trabalhadores da empresa extinta ou dissolvida.
4 — A integração de trabalhadores de empresas constituídas por associações é feita proporcionalmente à participação de cada autarquia na associação. 5 — A integração dos trabalhadores referidos no número anterior opera automaticamente, sem perda de regalias e antiguidade, após deliberação dos órgãos competentes.

Artigo 44.º-B Amortização de participação social

1 — As autarquias e associações que detenham participações sociais em empresas integradas no setor empresarial local, para além das circunstâncias previstas no Código das Sociedades Comerciais, quando este seja aplicável, podem exigir a amortização da sua participação social quando, cumulativamente:

a) Tenham, durante o período de cinco anos consecutivos, realizado as transferências financeiras obrigatórias referidas no n.º 2 do artigo 35.º; b) Os resultados negativos que obrigam às transferências referidas na alínea anterior não se encontrem previstos nos estudos referidos no artigo 9.º; c) Não sejam, por si só, responsáveis pela designação da maioria dos órgãos de administração ou pela emissão da maioria dos direitos de voto; d) Os representantes da autarquia nos órgãos da empresa, ou da associação que a tutela, tenham votado vencido, em pelo menos três dos cinco anos consecutivos referidos na alínea a), as orientações tutelares aprovadas e previstas nos artigos 16.º e 39.º.

2 — As autarquias que detenham participações sociais em empresas integradas no setor empresarial local têm o direito de amortizar a sua participação social quando estas empresas tenham violado os contratos previstos nos artigos 20.º e 23.º.
3 — Gozam ainda do direito de amortização da participação social as autarquias e associações que resolvam, com justa causa, contrato de concessão celebrado com a empresa participada.»

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Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de maio de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJETO DE LEI N.º 230/XII (1.ª) SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS (LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO), ESTABELECENDO QUE A TMDP PASSA A SER PAGA DIRETAMENTE PELAS OPERADORAS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

Exposição de motivos

A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), veio possibilitar aos municípios o estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP). Esta taxa respeita aos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal.
A aplicação da TMDP tem gerado grande controvérsia. A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em lugar fixo. Os municípios reclamam, muito justamente, do incumprimento pelas operadoras de comunicações eletrónicas das obrigações definidas no artigo 106.º da referida Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro. As empresas de comunicações eletrónicas, embora apresentem resultados de exercício muito avultados, nem sempre transferem para os municípios os valores, ou todos os valores, cobrados aos utilizadores finais.
A Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) tem tomado sucessivas posições críticas sobre a TMDP. Também o Provedor de Justiça manifestou dúvidas quanto à legitimidade para fazer repercutir a TMDP no consumidor final, tendo em conta que, «segundo a Lei Geral Tributária, as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público ou na utilização de um bem de domínio público». Ora, «são as empresas operadoras de telecomunicações quem efetivamente utiliza o bem de domínio público, com vista à instalação e gestão das infraestruturas de telecomunicações que lhes permitam prosseguir o objeto da sua atividade». A TMDP é, na verdade, a contraprestação pela concessão de um direito de utilização do domínio público ou privado municipal, direito esse que é concedido pelos municípios às operadoras de comunicações eletrónicas e não aos consumidores finais.
A situação atual não deve manter-se, e para tal, propõe-se a alteração e simplificação do processo de cálculo da referida taxa. Esta passará a incidir sobre o total da faturação mensal das operadoras de comunicações eletrónicas (com a consequente diminuição dos custos administrativos dessas empresas). E também a previsão (atualmente inexistente) de contraordenações, em caso de incumprimento do disposto no artigo 106.º.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

Os artigos 106.º, 113.º, 114.º e 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 106.º (») 1 — (») 2 — (»)

a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município; b) (»)

3 — As empresas sujeitas a TMDP devem efetuar, com base no apuramento da faturação cobrada e até ao final do mês seguinte ao da cobrança, o pagamento da TMDP aos respetivos municípios através de cheque ou transferência bancária.
4 — (»)

Artigo 113.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) (») o) (») p) (») q) (») r) (») s) (») t) (») u) (») v) (») x) (») z) (») aa) (») bb) (») cc) (») dd) (») ee) (») ff) (») gg) (»)

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hh) (») ii) (») jj) (») ll) (») mm) (») nn) (») oo) (») pp) (») qq) (») rr) (») ss) (») tt) (») uu) (») vv) (») xx) (») zz) (») aaa) O incumprimento da determinação prevista no n.º 2 e da obrigação prevista no n.º 3, ambos previstos no artigo 106.º; bbb) [anterior aaa)] ccc) [anterior bbb)]

4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (»)

Artigo 114.º (»)

1 — (»)

a) (») b) Interdição do exercício da respetiva atividade até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas f) do n.º 2 e a), e), f), h), j), m), n), bb) e aaa) do n.º 3 do artigo anterior; c) (»)

2 — (»)

Artigo 116.º (»)

1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adoção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a) e g) do n.º 1, d), e), gg) e jj) do n.º 2, a), b), c), d), h), l), m), n), q), s), bb), cc), ff), hh), ii), jj), ll), mm), oo), qq), ss), tt), aaa), bbb) e ccc) do n.º 3 e b) dos n.os 4 e 5, todos do artigo 113.º.

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2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

Assembleia da República, 4 de maio de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJETO DE LEI N.º 231/XII (1.ª) REVOGA AS USF DE MODELO C (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 298/2007, DE 22 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR (USF) E O REGIME DE INCENTIVOS A ATRIBUIR A TODOS OS ELEMENTOS QUE AS CONSTITUEM, BEM COMO A REMUNERAÇÃO A ATRIBUIR AOS ELEMENTOS QUE INTEGREM AS USF DE MODELO B

Os cuidados de saúde primários (CSP) são o elemento central do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Constituem o primeiro contacto do utente com o SNS, aproximam os cuidados de saúde das pessoas, numa perspetiva integrada e alargada, sem estar centrada única e exclusivamente no tratamento da doença, mas também na prevenção das doenças, na promoção da saúde e no acompanhamento continuado das pessoas.
OS CSP, enquanto parte integrante do SNS, devem ser universais e acessíveis a todos os portugueses, independentemente das condições socioeconómicas, das condições físicas de cada utente e das condições geográficas, tal como consagrado na Constituição da República Portuguesa, no que se refere ao direito à saúde.
A constituição e a generalização dos CSP à população permitiram uma melhoria significativa dos indicadores de saúde em Portugal.
O Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, estabelece o regime jurídico da organização e funcionamento das USF e prevê a constituição de três modelos de USF, o modelo A, B e C, diferenciados entre si pelo grau de autonomia, a retribuição e incentivos aos profissionais e o financiamento e estatuto jurídico.
Se o modelo A e B das USF integram o sector público administrativo, com diferenças ao nível da contratualização e do regime retributivo dos profissionais, já o modelo C prevê a abertura para entidades privadas, incluindo os sectores social e cooperativo.
O anterior Governo PS preparava-se para avançar com uma experiência-piloto (como designaram) e criar cinco USF de modelo C.
Há muito que há pressões e interesses de entidades privadas, sobretudo dos grandes grupos económicos, para entrarem nos CSP, considerados como uma grande oportunidade de negócio, bastante lucrativo, tendo em conta a sua abrangência e a proximidade com as populações. Sem dúvida, que os CSP são uma vertente da saúde muito apetecível aos interesses económicos. O objetivo de privatização dos CSP tem estado presente nas políticas de saúde, quer de governos PSD quer de governos PS, com ou sem o CDS-PP. Tem havido sempre uma preocupação do PSD, PS e CDS-PP de construir um quadro legislativo que permita um crescimento da participação de entidades privadas nos vários aspetos da saúde.
À medida que o processo de privatização da saúde progride, os sucessivos governos desresponsabilizamse das suas competências na garantia do acesso à saúde para todos, evidenciado na desorçamentação dos

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serviços públicos de saúde, no desinvestimento em infraestruturas e equipamentos, no encerramento de serviços e na desvalorização dos profissionais de saúde.
No dito memorando de entendimento imposto pelo FMI, EU e BCE e aceite pelo PS, PSD e CDS-PP, as medidas propostas na área da saúde caminham para a sua progressiva privatização, entretanto materializado no Programa do Governo PSD/CDS-PP. Uma das medidas concretas do Governo PSD/CDS-PP inscritas no seu Programa é a de «Reforçar o papel das entidades integrantes da rede de cuidados primários criando mecanismos que permitam e induzam a autonomia de gestão de cuidados primários por parte dos profissionais de saúde, entidades privadas ou sociais, mediante o aumento da oferta com racionalização de recursos».
A privatização da saúde, designadamente dos CSP, subverte o princípio constitucional do direito à saúde e as características específicas dos CSP, assente na universalidade, na prevenção, no acompanhamento integral das pessoas. Privilegiam-se os critérios economicistas e a redução de custos, sendo remetidos para segundo plano os critérios de natureza clínica, de qualidade dos cuidados de saúde prestados e o bem-estar das pessoas Restringe-se o acesso aos cuidados de saúde afastando o seu carácter universal, transformando a saúde num bem que apenas alguns podem pagar. Com a privatização, o desenvolvimento da rede de CSP nunca terá como objetivo a resposta às necessidades das populações mas somente a sua rentabilidade financeira, o que se traduzirá num aumento das transferências de verbas para as entidades privadas, em detrimento da expansão e do aperfeiçoamento da rede pública.
O PCP defende o direito à saúde para todos os portugueses e sempre combateu as intenções de privatização nesta matéria. Neste sentido, o PCP propõe a revogação das USF de modelo C.
O caminho para o reforço dos CSP, o aumento da qualidade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e a ampliação da acessibilidade às pessoas não passa pela sua privatização mas, sim, por um maior investimento público que corresponda à sua missão, sobretudo no reforço dos recursos humanos, nas instalações e equipamentos.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º (»)

1 — As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo e que podem ser organizadas em dois modelos de desenvolvimento: A e B.
2 — (») 3 — A lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as USF em dois modelos de desenvolvimento são elaboradas pela Missão para os Cuidados de Saúde Primários, em articulação com as administrações regionais de saúde (ARS) e a Administração Central do Sistema de Saúde, IP, e aprovadas por despacho do Ministro da Saúde.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação

Assembleia da República, 7 de maio de 2012 Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 317/XII (1.ª) GARANTA ÀS CRIANÇAS E JOVENS COM ADEQUAÇÕES CURRICULARES A REALIZAÇÃO DO EXAME AO NÍVEL DE ESCOLA, NÃO APLICANDO A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL

A Constituição da República Portuguesa garante o direito de todos os portugueses à educação e à cultura, consagrando, assim, uma das grandes conquistas da revolução democrática do 25 de abril.
A Lei de Bases do Sistema Educativo consagra que «a educação especial visa a recuperação e integração socioeducativa dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais» e «organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico e com os apoios de educadores especializados».
A Lei n.º 46/2006 proíbe e pune as práticas discriminatórias em razão de deficiência e da existência de risco agravado de saúde, designadamente no acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, «assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência».
Em 1993 as Normas das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência viriam afirmar a igualdade de direitos à educação para todas as crianças, jovens e adultos com deficiência. A Declaração de Salamanca (1994), de que o Estado português é subscritor, afirma que «as escolas devem acolher todas as crianças independentemente das suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras».
Em 2006 a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência viria reiterar os princípios de uma escola inclusiva, ao consagrar que as pessoas com deficiência, numa base de igualdade de oportunidades, devem ter acesso, nas comunidades em que vivem, a um ensino básico inclusivo, de qualidade e gratuito e ao ensino secundário.
Após várias tentativas de profunda alteração do quadro jurídico da educação especial, conseguiu o anterior Governo PS, à revelia de qualquer negociação e discussão pública, fazer aprovar e publicar o Decreto-Lei n.º 3/2008, que veio romper com o paradigma educativo preconizado no Decreto-Lei n.º 319/91 e na própria Lei de Bases, em aberto confronto com declarações, recomendações e experiências inovadoras, nos planos nacional e internacional:

— Os destinatários dos apoios especializados passaram a ser os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, classificados pela Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde, através de uma inadequada centralidade em critérios médico-psicológicos, em prejuízo de critérios educativos; — A resposta apresentada de uma rede segregada de unidades especializadas e/ou estruturadas e escolas de referência em função das categorias de deficiência; — Milhares de alunos, entretanto filtrados pela CIF, passam a ser segregados e afastados da educação especial para turmas com percursos curriculares alternativos, passando a cumprir uma escolaridade de segunda categoria.

Para além deste grave retrocesso desenvolvido pelo anterior Governo PS, o atual Governo PSD/CDS-PP quer obrigar todos os alunos com adequações curriculares a realizarem exames nacionais, quando até aqui estas crianças e jovens realizavam exames ao nível de escola elaborados pelos professores de cada escola, de acordo com os seus currículos e aprendizagens específicas.
O PCP considera esta decisão uma violência inaceitável. O PCP sempre foi contra a realização de exames nacionais para todos os estudantes enquanto elemento pontual e central de avaliação em detrimento da avaliação contínua e da desvalorização da continuidade pedagógica no acompanhamento dos estudantes e das suas necessidades específicas. Também por isso entendemos que estes alunos com necessidades especiais deveriam ter os seus direitos salvaguardados nesta matéria.
Estas crianças e jovens fazem um esforço enorme para conseguir cumprir os seus currículos. Estes professores desenvolvem um trabalho profundamente meritório no apoio, motivação e acompanhamento pedagógico dos alunos. Os pais e encarregados de educação destes alunos encontram forças todos os dias

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para não desistir de exigir o direito à igualdade de oportunidades para os seus filhos. E este Governo PSD/CDS-PP, com esta decisão profundamente injusta e pedagogicamente desadequada, não adequa respostas específicas de salvaguarda destas crianças e jovens, correndo o risco de deitar por «água a baixo» o trabalho e a dedicação de vários anos.
Aliás, maior gravidade representa ainda esta decisão do Governo PSD/CDS-PP quando consubstancia um inaceitável desrespeito pelas decisões dos conselhos pedagógicos de cada escola que, no início do ano letivo, determinaram e aprovaram as adequações para cada aluno, agora contrariadas por esta norma que vai contra as decisões assumidas anteriormente com os alunos, os pais e os docentes.
O Despacho n.º 1942/2012 da Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, publicado a 1 de fevereiro de 2012, referente à realização de provas de aferição e exames nacionais não faz referência aos alunos com adequações curriculares.
O documento do Ministério da Educação «Orientações Gerais para Aplicação de Condições Especiais de Exame 2012» refere que «os alunos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008 são alunos que apresentam necessidades educativas especiais resultantes de limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais de carácter permanente».
Refere o mesmo documento que «Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 15/2006/A, de 7 de abril, e 33/2009/M, de 31 de Dezembro, no caso dos alunos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, de acordo com as especificidades e terminologia adotadas nos referidos diplomas, podem realizar os exames finais nacionais, com condições especiais, sob proposta do conselho de turma». No entanto, apenas é feita referência específica aos «alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitações motoras».
No caso dos alunos não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, «que não exija uma intervenção no âmbito da educação especial pode usufruir de adaptações nas condições de exame, sob proposta do conselho de turma, sempre que a sua não aplicação condicione a realização dos exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência nas mesmas condições dos restantes examinandos ou a sua classificação pelos respetivos professores classificadores». No entanto, de acordo com este documento, «perante a pergunta ‘pode realizar exames a nível de escol’, não. Estes alunos têm de realizar obrigatoriamente os exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência de acordo com as disciplinas em que se inscrevem».
O PCP considera determinante que o atual Governo PSD/CDS-PP garanta o cumprimento da escola inclusiva para todos e salvaguarde os alunos com adequações curriculares à não realização de exame nacional, mas antes permita a estas crianças e jovens a realização do exame ao nível de escola.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Garanta que aos estudantes com adequações curriculares seja possível a realização do exame ao nível de escola, não aplicando a obrigatoriedade de realização do exame nacional, cumprindo assim a escola inclusiva para todos.

Assembleia da República, 3 de maio de 2012 Os Deputados do PCP: Rita Rato — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — João Ramos — Francisco Lopes — Paulo Sá — José Lourenço — Bernardino Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 318XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA BAIXAR A FATURA DA ELETRICIDADE E DO GÁS E AUMENTAR A COMPETITIVIDADE DA ECONOMIA

As políticas energéticas assumem, no contexto das políticas de competitividade da economia portuguesa, uma posição relevante que importa assumir no contexto do debate parlamentar e no contexto da ação governativa.
Ao longo da última década Portugal assumiu a relevância de uma mudança de paradigma que promoveu a redução da dependência de combustíveis fósseis e assumiu uma política de sustentabilidade económica e ambiental, através da promoção de energias limpas.
Essa nova realidade, assente na produção de eletricidade através de recursos naturais, vento e água, nunca foi contestada por quem quer que seja; antes pelo contrário, foi motivo de conformação por parte de todos os programas políticos.
Para o Partido Socialista a energia não é apenas um recurso. É uma alavanca estratégica fundamental para um novo posicionamento competitivo do País baseado no aproveitamento dos recursos endógenos e num processo de industrialização de nova geração, verde, limpo e com elevada incorporação tecnológica.
O atual Governo trata a energia como um simples recurso. Não extrai as potencialidades do sector para a economia nacional. Favorece o negócio pelo negócio e não protege os consumidores. Privatizou os principais operadores sem ter em conta a criação de condições de concorrência tão necessária num quadro de liberalização de tarifas.
Falhar na energia é falhar numa das áreas em que Portugal mais e melhor pode competir à escala global.
O PS tem contribuído de forma construtiva e responsável e disponibiliza-se para que se ponha fim a 10 meses sem rei nem roque no sector da energia, em que Portugal tem malbaratado recursos e os consumidores têm visto as suas faturas a subir cada vez mais.
Propusemos que na lei das privatizações fosse salvaguardado o interesse estratégico nacional. A maioria aceitou o princípio, mas passado já o dobro do prazo legal ainda não o regulamentou. Entretanto os processos de privatizações, em particular a privatização da REN, levantam muitas dúvidas quanto à salvaguarda desses legítimos interesses.
Propusemos uma rápida atuação nos custos excessivos no domínio da cogeração. A maioria chumbou.
Propusemos a não aplicação das taxas máximas do IVA na eletricidade e no gás. Não era necessário porque numa dura negociação a troika reconhecera que um país que aposta fortemente nas energias verdes, sendo uma referência europeia e mundial nesse sector, não pode acumular sobrecustos justificados na fatura com fiscalidade máxima.
Este foi um erro fiscal que não podia ter sido cometido e que sobrecarrega agora brutalmente a nossa indústria, os serviços e as famílias.
A política recessiva implementada por este Governo tem impacto no consumo de energia e impõe ajustamentos à estratégia energética.
Ajustamentos que em nosso entender devem penalizar a energia térmica produzida com combustíveis fósseis importados e não as energias renováveis.
Seria positivo se o consumo energético em Portugal diminuísse devido às políticas de eficiência. Os principais programas de eficiência como o Eco. AP ou o programa de mobilidade elétrica estão no limbo.
Infelizmente o consumo de energia em Portugal está a cair pela pior razão possível, ou seja, pela quebra da atividade económica e da capacidade das famílias manterem os seus níveis de conforto mínimo.
Consideramos fundamental o desenvolvimento do mercado ibérico de energia. Exortamos o Governo a fechar finalmente o MIBEL na próxima cimeira luso-espanhola e a iniciar a concretização do MIBGÁS, designadamente com a supressão da dupla taxa nas transações de gás no espaço ibérico.
É fundamental reforçar o poder de regulação e fazer escolhas. Queremos aumentar o poder do regulador e a sua independência.
Passaram 10 meses. Tínhamos energia a custos médios no quadro da União Europeia. Hoje temos a energia mais cara da União Europeia e enfraquecemos uma estratégia de sucesso e de liderança reconhecida.
O Governo na energia tem sido apenas um vendedor de ativos, com prejuízo das famílias e das empresas.
É preciso arrepiar caminho.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

I — A Assembleia da República, resolve nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

1 — A reavaliação da metodologia de cessação dos Contratos de Aquisição de Energia (CAE) pelos Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC), evitando o aumento das rendas por esta via e diminuindo o seu impacto nas tarifas de energia elétrica; 2 — A elaboração, no prazo de um mês de um estudo sobre a realidade da cogeração, determinando a eliminação dos apoios às entidades produtoras que deixaram, em concomitância, de desenvolver atividade industrial e eliminando desde já os apoios aos cogeradores com potência instalada/licenciada superior a 20 megawatts; 3 — A determinação de uma política que elimine os subsídios de Estado e dos consumidores aos regimes de produção que utilizem tecnologias maduras e fomente a atualização dos parques produtores mais antigos e mais penalizadores para a economia e para o ambiente; 4 — A concretização na próxima cimeira ibérica do OMI (MIBEL) e o início da concretização do MIBGAS, com a supressão de imediato da dupla tarifação do transporte de gás natural entre os dois países.

II — Em termos sectoriais, a Assembleia da República resolve, recomendar, ainda, ao Governo:

1 — No setor da eletricidade:

a) Determinar à DGEG/ERSE que promovam a iniciativa regulamentar necessária à penalização dos produtores de energia menos eficientes e que determinem novas exigências ao nível da qualidade de serviço; b) Promover uma reforma dos instrumentos de promoção da eficiência energética, reavaliando todos os programas existentes e garantindo a obrigatoriedade das empresas reguladas e com acesso a fundos estruturais europeus, à apresentação de um programa plurianual de eficiência; c) Determinar que seja desenvolvido um programa de controlo do processo de liberalização que não se transforme num mero processo de incremento desnecessário e dramático de aumento do «preço» da eletricidade através das tarifas transitórias.

2 — No setor do gás:

a) A eliminação das tarifas duplas à saída e entrada de Portugal e Espanha; b) Promover a liberalização dos contratos de take-or-pay existentes com a Argélia e com a Nigéria, em modelos análogos aos já efetuados por outros países, em especial pelo Reino de Espanha; c) Determinar uma avaliação da realidade de concorrência no setor, obrigando à separação de ativos no processo armazenamento, distribuição e venda; d) Integrar nas funções regulatórias o acompanhamento das atividades de distribuição de gás butano e de gás propano e promover a aplicação de preços compatíveis com a realidade económica que vivemos; e) Promover a realização de um estudo sobre a criação, em Portugal, de uma rede de abastecimento de veículos a gás natural.

Assembleia da República, 4 de maio de 2012 Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — Basílio Horta — Hortense Martins — Rui Paulo Figueiredo — Duarte Cordeiro — Ana Paula Vitorino — Eurídice Pereira — Paulo Campos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 319/XII (1.ª) ABOLIÇÃO DE PORTAGENS NA VIA DO INFANTE

O Governo PSD/CDS-PP, através do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, introduziu a cobrança de taxas de portagem na Via Infante de Sagres, a partir do dia 8 de dezembro de 2011, concretizando um processo iniciado pelo anterior Governo PS.
Esta medida foi justificada pelo Governo com o princípio do utilizador-pagador e a necessidade de aumentar as receitas obtidas com a exploração das infraestruturas rodoviárias nacionais. Na realidade, a introdução das portagens, na Via do Infante e nas demais concessões SCUT, visava apenas reduzir as despesas do Estado com as concessões rodoviárias sem, contudo, tocar nas fabulosas rendas auferidas pelos grupos económicos que exploram, sem qualquer risco, essas mesmas concessões. Podendo optar pela renegociação dos contratos de concessão, transferindo risco para as concessionárias e reduzindo as escandalosas taxas de rendibilidade, o Governo preferiu colocar o fardo sobre os ombros dos cidadãos e das micro, pequenas e médias empresas, já tão sacrificados pelas políticas levadas a cabo por sucessivos governos.
São muitos os argumentos que justificam a não cobrança de portagens na Via do Infante.
A Via do Infante foi, em cerca de 70% da sua extensão, construída com verbas do Orçamento do Estado e com fundos comunitários do Quadro Comunitário de Apoio (FEDER); os lanços construídos no regime SCUT representam apenas cerca de 30% da sua extensão total.
A Via do Infante não cumpre todos os requisitos técnicos aconselhados para as autoestradas interurbanas, em particular no que diz respeito ao perfil transversal e ao espaçamento entre nós.
A Via do Infante não tem alternativas credíveis. A EN 125, antes da entrada em serviço da Via do Infante, era uma das vias com maior sinistralidade do País. Em partes significativas do seu traçado, a EN 125 é uma autêntica artéria urbana, não tendo características adequadas ao tráfego interurbano. A anunciada requalificação desta estrada nacional, quando concretizada, contribuirá para a diminuição da sinistralidade nesta via, mas não a tornará num eixo interurbano alternativo à Via do Infante.
A profunda crise que assola o Algarve colocou a economia regional numa situação de grande fragilidade, traduzindo-se, em particular, numa elevadíssima taxa de desemprego — a maior a nível nacional —, no encerramento e na falência de inúmeras micro e pequenas empresas e no aumento de manchas de pobreza e exclusão social. A introdução de portagens veio agravar, ainda mais, esta dramática situação.
Após a introdução de portagens, no dia 8 de dezembro de 2012, o tráfego na Via do Infante caiu para menos de metade, encontrando-se esta importante infraestrutura rodoviária largamente subaproveitada.
Milhares de pessoas, forçadas a abandonar a Via do Infante, têm que, diariamente, enfrentar o calvário das longas filas de trânsito na EN125. Registou-se um aumento significativo da sinistralidade nesta estrada nacional.
A introdução de portagens na Via do Infante levou ao afastamento de muitos turistas espanhóis — cerca de 30%, de acordo com associações do setor —, com perdas significativas para o turismo algarvio, principal atividade económica da região. A imagem do Algarve e do País sofreu uma degradação, de que o triste episódio, na Páscoa, das enormes filas de turistas estrangeiros na Ponte Internacional Guadiana a tentarem pagar — a pé — as portagens é um exemplo bem elucidativo.
Face aos sérios problemas causados pela introdução de portagens na Via do Infante, de alguns setores da sociedade algarvia têm surgido propostas de alteração do modelo de cobrança, de abolição de portagens para os veículos de matrícula estrangeira ou de prolongamento das parcas isenções atualmente em vigor.
Para o PCP qualquer medida desta natureza não responde ao verdadeiro problema — a existência de portagens na Via do Infante —, apenas adia a sua resolução.
Estes últimos meses tornaram bem evidente que a introdução de portagens na Via do Infante foi um clamoroso erro, pelo que, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

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A Assembleia da República recomenda ao Governo a imediata abolição da cobrança de taxas de portagem em toda a extensão da Via Infante de Sagres, desde a Ponte Internacional sobre o Rio Guadiana até Lagos/Bensafrim.

Assembleia da República, 4 de maio de 2012 Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Bernardino Soares — Francisco Lopes — João Ramos — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Rita Rato — Honório Novo — José Lourenço — Paula Santos — Miguel Tiago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 320/XII (1.ª) NO DIA DA EUROPA RECOMENDA UM CONJUNTO DE MEDIDAS A ADOTAR PELO GOVERNO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E PELAS INSTITUIÇÕES COMUNITÁRIAS

A 9 de maio de 1950 nasceu a Europa comunitária Numa declaração no salão de l'Horloge do Quai d'Orsay, Robert Schuman, apresentando o que ficou conhecido pelo seu Plano, declarava: «Não é uma questão de palavras vãs, mas um ato ousado, um ato construtivo. Para que a paz possa verdadeiramente ter a sua oportunidade, é necessário que primeiro exista uma Europa. Com isto, é de esperar que as condições da Europa se transformem completamente. Essa transformação permitirá outras ações comuns até agora impossíveis. Tudo isto será o nascimento da Europa, uma Europa estreitamente unida e solidamente construída».
A declaração enunciava uma série de princípios, ainda hoje presentes:

— A Europa não se fará de uma só vez, far-se-á por meio de realizações concretas. É necessário antes de mais criar «solidariedades de facto»; — A secular oposição entre a França e a Alemanha deve ser eliminada. A proposta interessa principalmente a estes dois países, mas está aberta à participação de todas as outras nações europeias que partilhem os seus objetivos; — A ação imediata deve incidir num ponto «limitado, mas decisivo»: a produção franco-alemã de carvão e de aço, que deverá submeter-se a uma Alta Autoridade comum; — A fusão destes interesses económicos contribuirá para a melhoria do nível de vida e para a criação de uma comunidade económica.

A Europa que, desde essa data, se constrói dia a dia representou o grande desígnio europeu do século XX e uma nova esperança.
Os diversos países, ao decidirem democraticamente aderir à União Europeia, adotam os valores da paz e da solidariedade, pedra angular da estrutura comunitária.
Estes valores concretizam-se no desenvolvimento económico e social sustentado e no equilíbrio ambiental e regional, únicos garantes de uma repartição equilibrada do bem-estar entre os cidadãos.
Mas a integração da Europa não se concretiza de imediato, nem em algumas décadas: as lacunas são ainda numerosas e as imperfeições evidentes.
Hoje ambicionamos construir uma Europa que respeite a liberdade e a identidade de cada um dos povos que a compõem, gerida em conjunto e aplicando o princípio segundo o qual apenas se deve fazer em comum o que pode ser mais bem feito dessa forma. Só a união dos povos pode garantir à Europa o controlo do seu destino e a sua influência no mundo.
E é neste mundo em mutação, que se pretende uma União Europeia com uma economia inteligente, sustentável e inclusiva. Estas três prioridades, que se reforçam mutuamente, deverão ajudar a União Europeia e os Estados-membros a atingir níveis elevados de emprego, de produtividade e de coesão social.
A política de coesão europeia está no cerne do esforço que pretende melhorar a competitividade da União como um todo e, em particular, das suas regiões menos desenvolvidas.
A coesão económica e social descrita no Ato Único Europeu de 1986 propõe-se «reduzir a diferença entre as diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas». Assim se cumprindo uma Europa mais

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solidária. Uma solidariedade reforçada entre os Estados-membros, nomeadamente no quadro da política de coesão e da defesa dos valores do modelo social europeu.
Sabemos que a crise que a Europa atravessa traz consigo consequências negativas no desenvolvimento dos territórios menos favorecidos da União e nos que aí residem e trabalham. Esta é a razão por que se sublinha a importância de uma política de coesão territorial ambiciosa, a fim de responder aos desafios societários do futuro.
Daí que se proponha o reforço da solidariedade em torno do trabalho e a promoção da mesma enquanto valor fundador do modelo social europeu.
Hoje, mais do que nunca, a Europa precisa de consensos e de visão. Sublinha-se, assim, a importância do reforço do consenso político nacional em torno dos grandes temas da integração europeia, indiciando:

— O reforço dos mecanismos de legitimidade e legitimação democrática da governação europeia, nomeadamente no que respeita às matérias da governação económica assente numa crescente articulação entre os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu e no controlo da atividade da Comissão Europeia e das demais instâncias com responsabilidades executivas; — A importância do reforço da coordenação económica para a promoção do crescimento económico, do emprego e da coesão social, enquadrado no âmbito do artigo 9.º do TFUE, através de políticas orientadas para a concretização da Estratégia 2020, considerada, designadamente, no âmbito do quadro financeiro plurianual da União Europeia e da programação da alocação de fundos, da integração de questões sociais na coordenação de políticas económicas ao nível do Eurogrupo, no financiamento pelo BEI e pela União Europeia de projetos de investimento em sectores económicos estratégicos; — No aprofundamento da acrescida convergência fiscal, em particular no que respeita à limitação e eliminação de paraísos fiscais e à criação de um imposto sobre as transações financeiras.

Importa ainda referir que o processo de ratificação do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação deve, assim, ser visto como um momento de confirmação do consenso europeu. De um consenso que se estabeleceu entre um conjunto muito vasto de democracias europeias, governadas por maiorias políticas de orientações muito diversas e que resultou de negociações intensas, participadas e leais entre todos os Estados-membros.
A União Europeia, nomeadamente os países da Zona Euro, confrontou-se nos últimos três anos com uma crise significativa na gestão da União Económica e Monetária.
Tal implicou a tomada de um conjunto de decisões donde se destaca a adoção do Semestre Europeu, do Pacto Euro Mais, do FEEF e do MEE e o designado Six Pack, medidas que integram a governação económica europeia.
A partir de outubro de 2011 os Estados-membros e as instituições comunitárias entenderam consagrar as matérias de natureza económica e financeira num tratado, originariamente destinado aos 17 Estados da Zona Euro, e que contra as expectativas foi aprovado por 25 Estados europeus, incluindo todos os Estados da moeda única e apenas ficando de fora o Reino Unido e a República Checa.
Há muito que o PSD se comprometeu com o projeto de uma Europa mais unida. Mas esta união vai para além da disciplina, exigência e rigor orçamentais. A Europa é um projeto político solidário.
Mas, para além dos inúmeros problemas políticos e económicos, não podemos esquecer a dimensão da Europa social.
O projeto europeu tem sido, desde o início, baseado em valores humanistas, unindo diversos Estados com o objetivo comum de criar uma sociedade mais coesa, apesar das diversidades existentes aos mais variados níveis. Nesta União Europeia qualquer cidadão, independentemente da sua origem, tem de sentir que é membro de corpo inteiro de um grupo, um agente social que pode interagir com os seus parceiros de igual para igual, com o mesmo nível de direitos e deveres e, sobretudo, com a mesma voz e merecedor do mesmo respeito, da mesma atenção.
Por isso, as políticas de inclusão terão que estar sempre na primeira linha da agenda dos debates europeus, com especial atenção para os Estados considerados mais frágeis, ainda que seja pela sua situação periférica, nunca desviando da exigência de rigor a que todos os Estados-membros são sujeitos, numa Europa coesa, de abrangência e não de exclusão, de Estados mas principalmente de cidadãos.

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A Estratégia de Lisboa propôs linhas de ação para a modernização do modelo social europeu, investindo em recursos humanos e lutando contra a exclusão social. Com efeito, a reorientação das despesas para investimentos em capital físico e humano e no domínio do conhecimento contribui para estimular o crescimento. Um elemento indispensável para a promoção da competitividade europeia, para o crescimento, para o emprego e para a evolução rumo a uma sociedade baseada no conhecimento.
Neste sentido, se destaca o discurso sobre o Estado da União proferido pelo Presidente da Comissão Europeia em outubro passado. Reclamando o crescimento e a criação de emprego como objetivos a consagrar, o Presidente da Comissão dava então início a uma nova fase do desafio europeu.
Estas matérias merecem igualmente de forma sucessiva a atenção dos Conselhos Europeus dos últimos meses. Através de declarações sucessivas, os Chefes de Estado e de Governo assumem que:

«(») Alçm de dar resposta aos desafios imediatos colocados pela crise financeira, ç essencial intensificar esforços para garantir um crescimento sustentável e gerador de emprego. (») É, pois, fundamental que a União Europeia implemente todos os aspetos da Estratégia Europa 2020. Os Estados-membros acelerarão as reformas estruturais, em consonância com as recomendações formuladas no âmbito do Semestre Europeu.
Neste quadro, o Conselho Europeu identificou hoje uma série de prioridades que devem ser rapidamente postas em prática, dado que têm importantes repercussões no emprego e no crescimento a curto e médio prazo. (»)» (conclusões do Conselho Europeu de 23 de outubro de 2011): «(») Acordámos em que deverá ser dada prioridade às medidas com maior potencial para impulsionar o crescimento e o emprego. Os Estados-membros que participam no Pacto para o Euro Mais acordaram em assumir compromissos mais específicos e mensuráveis e, especialmente, em fazer avançar os trabalhos no que se refere ao emprego (»)» (conclusões do Conselho Europeu de 9 de Dezembro de 2011): «(») a implementação da estratçgia económica da União Europeia. Com esta estratégia, pretende-se prosseguir simultaneamente a consolidação orçamental e a ação determinada para promover o crescimento e o emprego; o crescimento sustentável e a criação de emprego não podem assentar em défices e níveis excessivos de dívida. Os Estados-membros devem ser mais céleres na prossecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020 e redobrar esforços na aplicação das reformas previstas nas recomendações específicas por país de 2011 (»)» (conclusões do Conselho Europeu de 1 e 2 março de 2012).
Tal como em relação ao desemprego jovem o Conselho de 30 de janeiro concluiu:

«(») É urgente estimular o emprego, especialmente o emprego dos jovens. É necessário envidar de imediato esforços especiais a nível nacional para melhorar a oferta de mão-de-obra e reduzir o desemprego dos jovens:

— Intensificar os esforços para promover a primeira experiência profissional dos jovens e a sua participação no mercado de trabalho: pretende-se que, no prazo de poucos meses após terem deixado a escola, os jovens recebam uma boa oferta de emprego, formação permanente, aprendizado ou estágio; — Aumentar substancialmente o número de aprendizados e de estágios para garantir que estes representem reais oportunidades para os jovens, em cooperação com os parceiros sociais e, se possível, no âmbito de programas de educação; — Redobrar esforços para que os jovens em situação de abandono escolar precoce sigam ações de formação; — Utilizar plenamente o portal EURES para a mobilidade profissional a fim de facilitar a colocação dos jovens além-fronteiras; reforçar a abertura dos setores protegidos suprimindo as restrições injustificadas que pesem sobre os serviços profissionais e o setor retalhista.

Assim, face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve:

a) Convidar a Comissão Europeia a reunir em Portugal para discutir programas específicos de crescimento concretos para Estados-membros abrangidos por programas de assistência técnico-financeiro, dando pleno seguimento às importantes iniciativas já desencadeadas;

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b) Promover um amplo debate nacional acerca do crescimento económico e do emprego sustentável e da coesão social, integrando a discussão acerca das «Perspetivas financeiras 2014-2020»; c) Solicitar a realização da reunião da Comissão de Desenvolvimento Regional do Parlamento Europeu, em Lisboa, na Assembleia da República, para discutir formas de envolvimento e de desenvolvimento das políticas de coesão e de dimensão regional integrando particularmente a temática das regiões ultraperiféricas; d) Acompanhar, em conjunto com o Governo, o aprofundamento dos trabalhos da Comissão e do Parlamento Europeu relativa à forma de financiamento da União Europeia, nomeadamente no quadro da discussão em curso sobre o envolvimento do Banco Europeu de Investimentos no financiamento de projetos que conduzam à criação de emprego; e) Recomendar ao Governo o desenvolvimento de iniciativas no quadro da agenda da Presidência da União Europeia da concretização do Mercado Único de Serviços e Digital e do Crescimento sustentável; f) Recomendar ao Governo o incremento dos programas de combate ao desemprego, nomeadamente do desemprego jovem, encarando a revisão das regras de utilização pelos Estados-membros dos Fundos Estruturais, permitindo mais flexibilidade na sua utilização e redirecionando os fundos estruturais para sistemas de incentivo a programas de entrada de jovens no mercado de trabalho; g) Recomendar ao Governo a defesa, no âmbito europeu, duma progressiva convergência fiscal no que respeita à eliminação dos paraísos fiscais e à criação de um imposto sobre as transações financeiras; h) Recomendar ao Governo que reconheça a relevância da entrada em vigor do Mecanismo de Estabilização Económica que, conjuntamente com o Fundo Europeu de Estabilização Financeira, devem proporcionar um novo modelo de confiança aos Estados e aos agentes económicos, em simultâneo com os esforços para a consolidação do papel interventivo do Banco Central Europeu; i) Assumir a importância de se encontrar, no contexto europeu, uma resposta estrutural e de longo alcance, reforçando os mecanismos de confiança entre os Estados e também entre os seus cidadãos, traduzidos no reforço da governação financeira, no reforço da governação económica e no aprofundamento político. Esta nova visão para a União Europeia deverá relançar as condições de responsabilidade e de solidariedade no conjunto europeu, com o aprofundamento do mercado interno, o reforço do papel das instituições europeias e o incremento dos objetivos de coesão social.

Lisboa, 4 de maio de 2012 Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — António Rodrigues — Teresa Leal Coelho.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 321/XII (1.ª) REJEITA O DOCUMENTO DE ESTRATÉGIA ORÇAMENTAL 2012-2016 E PROPÕE PRIORIDADES PARA O CRESCIMENTO E O EMPREGO

O Governo insiste na austeridade: O Governo enviou à Assembleia da República o Documento de Estratégia Orçamental 2012-2016 (DEO), na mesma data em que o submeteu à União Europeia. O DEO estabelece o quadro de médio prazo para as finanças públicas em Portugal, e compromete o País com uma política de forte austeridade durante os próximos anos. Essa escolha, como, aliás, se comprova, tem efeitos devastadores para a economia e o emprego. O País está mergulhado numa recessão profunda. Esta realidade dá conta da urgência de romper com as políticas de austeridade e de construir um caminho de crescimento em Portugal, e não de empobrecimento.
A austeridade levou o País à maior recessão das últimas três décadas e os seus efeitos têm-se agudizado.
O número de falências disparou, o desemprego também e as contas públicas ressentiram-se, com as receitas fiscais a ficar abaixo do esperado. Segundo os dados da execução orçamental do primeiro trimestre de 2012 a quebra nas receitas fiscais comparativamente ao período homólogo de 2011 é de 5,8%, mesmo depois da carga fiscal ter aumentado brutalmente. A Unidade Técnica de Apoio Orçamental já alertou para esta derrapagem real que poderá colocar em causa a execução orçamental, dando particular ênfase à quebra de receita do IVA. O caminho da austeridade coloca mais dificuldade na consolidação das contas públicas.

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O DEO falha no essencial. Perante o aumento galopante da taxa de desemprego não apresenta sequer uma previsão para a evolução desta realidade, dando conta da incapacidade do Governo em medir o real impacto das suas políticas na vida dos cidadãos. Contudo, é a insistência na austeridade que tem criado tanto desemprego.
Para além da implementação de mais austeridade, o documento que determina as opções de política orçamental durante os próximos anos não inclui qualquer proposta, programa ou estratégia para promover o crescimento e combater o desemprego. Este é o reflexo da ausência de política económica do atual Governo, cujo único desígnio se centra na redução do défice orçamental, sem qualquer preocupação com o desenvolvimento da economia produtiva ou o bem-estar da população.
Por outro lado, a degradação da economia provocada pelas políticas de austeridade não tem sido acompanhada por um aumento da solidariedade social, bem pelo contrário. Num momento em que a crise mais atinge as pessoas, o Governo tem procedido a cortes draconianos nos apoios sociais, com redução dos valores e da duração do subsídio de desemprego, cortes nos apoios na doença e diminuição das prestações sociais de combate à pobreza. Quando a crise se torna mais brutal, o Governo corta nos apoios aos cidadãos.
A austeridade não é inevitável e o Bloco de Esquerda tem insistido em respostas alternativas à crise. Como contraponto aos cortes nos serviços públicos, à desregulamentação do mercado de trabalho, às reduções salariais e às práticas cegas de consolidação orçamental, o Bloco de Esquerda reforça a necessidade de implementação de um conjunto de medidas que, por um lado, combatam o empobrecimento generalizado da população, e, por outro, respondam ao desemprego com desenvolvimento económico e criação de trabalho, nomeadamente:

Medidas para financiar o investimento público: A renegociação imediata dos atuais contratos resultantes de parcerias público-privadas cujos encargos e riscos se revelem desproporcionados em detrimento da posição do Estado; Redução das consultadorias na Administração Pública; Criação de um imposto sobre o património de luxo; Criação de um imposto sobre as mais-valias urbanísticas; Aplicação de uma taxa sobre as transações financeiras.
Medidas de justiça na economia: A reposição dos 13.º e 14.º meses de salário e pensões, bem como dos restantes cortes aplicados aos salários e pensões, e das 8 horas de trabalho diárias; A extensão e abrangência do subsídio de desemprego e de outros apoios sociais; O combate ao sobre-endividamento das famílias, que impeça a perda das suas casas em situação de desemprego ou quebra acentuada de rendimentos, através da possibilidade de renegociação do crédito à habitação, uma moratória total ou parcial dos pagamentos mensais ou a anulação da dívida quando a casa é entregue ao banco; O combate às desigualdades do sistema fiscal da tributação efetiva das atividades e instituições bancárias e financeiras através da implementação de um imposto sobre as grandes fortunas e, em contrapartida, da redução da carga fiscal (impostos diretos e indiretos) sobre os trabalhadores e pensionistas; O combate à fraude e evasão fiscais através do levantamento do sigilo bancário e do estabelecimento do território de tributação efetiva, que impeça a deslocalização de empresas com o objetivo de fugir ao pagamento de impostos.
Medidas para o crescimento da economia Uma política de financiamento estratégico da economia, através da capitalização do banco público, e do estabelecimento de diretrizes mínimas em termos de crédito bancário, a cumprir pelos bancos privados que beneficiam de dinheiros públicos; Uma política de investimento público para a criação de emprego em áreas estratégicas; O abandono dos projetos de privatização de empresas estratégicas, ou daquelas que constituem monopólios naturais, como a TAP, a ANA, partes da CP, da CGD e outras; O estabelecimento de um programa de desenvolvimento do tecido produtivo português que inclua, nomeadamente, a recuperação do setor agrícola, piscatório e industrial;

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A rejeição das alterações ao código de trabalho que facilitam os despedimentos e promovem o desemprego e criam uma economia mais instável; O combate à precariedade, com o fim dos falsos recibos verdes ou do falso trabalho temporário e contratos a prazo, por via da integração em contrato efetivo de quem exerce trabalho efetivo permanente no Estado ou em empresas.

A Europa não aprendeu com os seus erros: A austeridade vem de dentro e de fora e mostra a incapacidade da Europa em responder à crise do euro.
Mas a austeridade não é solução e está a tornar-se num grande problema, lançando cada vez mais países na recessão.
A Europa tem respondido mal à crise que enfrenta e o DEO segue esse caminho errado. Os resultados das eleições recentes em França e na Grécia, embora diferentes nas suas especificidades, demonstram claramente o descontentamento dos cidadãos europeus em relação à escolha europeia pela austeridade e pelo autoritarismo. Na Europa, e por todo o mundo, mais vozes se levantam em defesa da necessidade urgente de implementação de políticas de caráter contra cíclico, como aquelas acima mencionadas, para quebrar o ciclo da crise e promover o crescimento económico, sem o qual não é possível, sequer, consolidar as contas públicas de forma sustentável. Para tal, é imprescindível renunciar à austeridade que, de forma dogmática e puramente ideológica, é imposta pela troika e por este Governo, e construir a nível europeu uma resposta eficaz e solidária à crise.
O Tratado Orçamental Europeu é o exemplo de uma Europa focada apenas na austeridade. A insistência europeia na implementação de mecanismos reforçados de controlo orçamental torna impossível uma política para o crescimento e condena a Europa à recessão. O Documento de Estratégia Orçamental 2012-2016 é submisso a esta visão destruidora. É preciso romper com o fanatismo da austeridade e encarar a crise como ela é: uma crise do euro.
Vários economistas já identificaram que a raiz da crise que assola a Europa se encontra nas fragilidades da construção da própria zona monetária. O Bloco de Esquerda tem apresentado diversas respostas para este problema. Medidas que permitam dotar a Zona Euro de mecanismos capazes a defender de ataques especulativos e de combater as assimetrias internas. As propostas que podem cumprir com este objetivo são as seguintes:

— Mutualização das dívidas dos Estados-membros através da criação de um mecanismo de emissão de dívida pública europeia conjunta, os chamados eurobonds; — Garantia de empréstimo direto do Banco Central Europeu (BCE) aos Estados; — Promoção de uma política monetária pelo BCE que potencie a competitividade das economias europeias periféricas e uma maior homogeneidade no crescimento económico da Zona Euro; — Romper com o Tratado Orçamental Europeu, substituindo-o por um Tratado para o Crescimento e o Emprego.

A austeridade recompensa a especulação: O Documento de Estratégia Orçamental 2012-2016 insiste na austeridade e na desigualdade, incapaz de levar a cabo uma política de crescimento e de solidariedade. É, por isso mesmo, um documento que não responde às necessidades do País e que advém de um caminho errado da Europa. Centra-se unicamente no pagamento de uma dívida que, além de impagável é, em parte, ilegítima.
Impagável porque, num país incapaz de gerar riqueza e em que a recessão se agrava a cada mês, os pagamentos da dívida assumirão um peso incomportável no orçamento. Esta realidade foi comprovada pelo próprio Primeiro-Ministro, ao afirmar que as despesas com juros da dívida constituirão a maior despesa do Estado já em 2013. Ilegítima porque, para além da sua componente abusiva, resultante da especulação financeira e de contratos criminosos, o seu pagamento «custe o que custar» implica o empobrecimento de um povo e a destruição do futuro de um país.
Sem a coragem para rejeitar o Programa de Ajustamento, que destrói a economia, e pôr em prática um programa de reestruturação da dívida pública, que inclua o cancelamento de toda a dívida abusiva e a renegociação da dívida detida pelo BCE e pelo FMI, o País não conseguirá romper com o ciclo de recessão e

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endividamento em que se encontra nem implementar as medidas que alterem o rumo da economia e do emprego.
O Bloco de Esquerda propõe por isso ao Parlamento a rejeição da orientação do Documento de Estratégia Orçamental 2012-2016 apresentado pelo Governo e a aprovação de recomendações no sentido de um programa alternativo, concentrado nas prioridades do crescimento, do emprego e da redução da precariedade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

— Rejeitar o Documento de Estratégia Orçamental 2012-2014 porque este contribui para o empobrecimento dos trabalhadores, dos desempregados e reformados, impede a implementação de estímulos antirecessivos e a colocação do emprego como prioridade política nacional.
Cancelar toda a dívida ilegítima e abusiva e renegociar imediatamente a dívida detida pelo Banco Central Europeu e pelo FMI, procedendo a uma renegociação da taxa de juro e dos prazos do empréstimo internacional contraído, estabelecendo com as instâncias credoras uma condição de teto para os pagamentos do serviço da dívida de modo a permitir um investimento público que, direcionado para a promoção da criação de emprego, qualificação dos serviços públicos e o apoio a exportações ou substituição de importações, constitua o estímulo necessário para a recuperação da economia de modo a evitar a bancarrota.

Assembleia da República, 8 de maio de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Catarina Martins — João Semedo — Ana Drago — Cecília Honório — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 34/XII (1.ª) (APROVA AS EMENDAS AOS ARTIGOS 1.º E 18.º DO ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO EUROPEU PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO, QUE ESTENDEM AS OPERAÇÕES DO BANCO AO MEDITERRÂNEO SUL E ORIENTAL, EM CONFORMIDADE COM AS RESOLUÇÕES N.º 137 E 138, ADOTADAS PELO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO, A 30 DE SETEMBRO DE 2011)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 20 de abril de 2012, a proposta de resolução n.º 34/XII (1.ª) — Aprova as emendas aos artigos 1.º e 18.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, que estendem as operações do Banco ao Mediterrâneo sul e oriental, em conformidade com as Resoluções n.º 137 e 138, adotadas pelo Conselho de Governadores do Banco, a 30 de setembro de 2011.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 26 de abril de 2012, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, sendo esta considerada a comissão competente.

b) Descrição da iniciativa: O Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD) é uma organização regional criada em 1991, com o objetivo de apoiar a transição, de contribuir para o progresso e a reconstrução económica dos países da Europa Central e Oriental mediante o compromisso destes em respeitar os princípios da democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado.

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A atividade do BERD alicerça-se no apoio à transição e na promoção da iniciativa privada, no encorajamento do empreendedorismo e do espírito empresarial e no fomento do investimento interno. Tratase, por conseguinte, de uma instituição financeira internacional única, com um mandato exclusivo de apoio à transição.
É esta singularidade que fez com que o Banco tenha sido alvo de pedidos de recentragem geográfica da sua «região de operações», que originariamente se circunscreve à Europa Central e Oriental. O Banco tem hoje programas e operações em países desde a Ásia Central até ao Norte de África. E tal como o BERD nasce das alterações históricas fundamentais de 1989, são as alterações recentes no Norte de África e Médio Oriente que engendram a alteração às Resoluções n.os 137 e 138 que esta proposta de resolução n.º 34/XII (1.ª) contem.
A proposta de resolução n.º 34/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, refere explicitamente que foi «o reconhecido mandato de apoio do Banco à referida transição que motivou os pedidos formais de dois países mediterrânicos e fundadores da instituição, o Egipto e Marrocos, para se tornarem países de operações, nesta altura de grande transformação política e económica que se faz sentir no mundo árabe. Posteriormente, também a Tunísia e a Jordânia vieram a solicitar a adesão ao Banco tendo em vista usufruir dos seus recursos para apoiar os respetivos processos de transição».
Para que este alargamento da «região de operações» se verifique é necessário proceder-se à alteração do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (ACB) de forma a permitir ao Banco o desenvolvimento de atividades nos países do Mediterrâneo Sul e Oriental.
Mais ainda: a proposta de resolução em análise contém uma outra alteração ao ACB que irá permitir também que o BERD use fundos especiais em países beneficiários e potenciais países beneficiários.
Dessa forma, e no seguimento de uma proposta apresentada pelo Conselho de Administração do Banco, na sequência de uma solicitação do Conselho de Governadores por ocasião da sua reunião anual, realizada em Astana, Cazaquistão, em Maio de 2011, o Conselho de Governadores veio a adotar, mediante voto escrito, em 30 de setembro de 2011 as seguintes resoluções:

— A Resolução n.º 137, que aprova a alteração do artigo 1.º do ACB de forma a incluir o Mediterrâneo Sul e Oriental nas regiões de operações do Banco; — A Resolução n.º 138, que vem alterar o artigo 18.º do ACB de forma a permitir que o Banco atue nesta região mediante o uso de recursos provenientes de fundos especiais.

c) A Resolução n.º 137: A Resolução n.º 137 aprova uma «Emenda Ao Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento para o Banco Poder Intervir em Países do Mediterrâneo Sul e Oriental».
Através desta Resolução o Conselho de Governadores reconhece que as mudanças em curso no Norte de África e Médio Oriente merecem uma reflexão profunda.
Tendo em consideração a Resolução n.º 134, «Possível Alargamento Geográfico da Região de Operações do Banco», adotada a 21 de maio de 2011, que «prevê um alargamento regional adequado ao âmbito geográfico do mandato do BERD, bem como um mecanismo adequado de atribuição do estatuto de país beneficiário aos países membros dessa região alargada (»). E tendo analisado e concordado com o relatório que o Conselho de Administração apresentou ao Conselho de Governadores sobre o Alargamento do âmbito geográfico da Região de Operações do BERD ao Mediterrâneo Sul e Oriental, o Conselho de Governadores aprova uma nova redação para o artigo 1.º do Acordo epigrafado ‘Objeto’«.
Assim, a nova redação do n.º 1 do artigo 1.º é:

«Ao contribuir para o progresso e a reconstrução económica dos países da Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar e aplicar os princípios de democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado, o objeto do Banco consiste em favorecer a transição das economias desses países para economias de mercado e neles promover a iniciativa privada e o espírito empresarial. Nas mesmas condições, o Banco também pode prosseguir o seu objeto na Mongólia e em países membros do Mediterrâneo Sul e Oriental, conforme determinado pelo Banco mediante voto favorável de pelo menos dois terços dos Governadores representando pelo menos três quartos do poder de voto total dos

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membros. Assim sendo, qualquer referência neste Acordo e nos seus anexos a «Países da Europa Central e Oriental», «país (ou países) beneficiário(s)» ou «país (ou países) membro(s) beneficiário(s) deverá ser entendida também como uma referência à Mongólia e a cada um dos referidos países do Mediterrâneo Sul e Oriental».1»

c) A Resolução n.º 138: A Resolução n.º 138 aprova uma «Emenda ao Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento a fim de permitir a utilização de Fundos Especiais em Países Beneficiários e Potenciais Países Beneficiários».
Na Resolução n.º 138 o Conselho de Governadores considera que ao adotar a Resolução n.º 137 aprova uma emenda ao artigo 1.º do Acordo Constitutivo do BERD, nos termos da qual o Banco fica autorizado a prosseguir o seu objeto nos países do Mediterrâneo Sul e Oriental; relembra, também, a Resolução n.º 134, «Possível Alargamento da Região de Operações do Banco», de 21 de maio de 2011, na qual o Conselho de Governadores pede ao Conselho de Administração que lhe apresentasse um relatório sobre a adoção de eventuais novas medidas que permitam ao Banco iniciar o mais cedo possível as suas operações em potenciais países beneficiários da região alargada. O relatório que o Conselho de Administração apresenta ao Conselho de Governadores sobre o alargamento do âmbito geográfico da Região de Operações do BERD ao Mediterrâneo Sul e Oriental é acolhido pelo Conselho de Governadores e tem como corolário a aprovação de uma emenda ao artigo 18.º do Acordo.
Assim, o artigo 18.º epigrafado Fundos Especiais é alterado no seu n.º 1. A nova redação é a seguinte:

«1 — (i) O Banco deverá aceitar a administração de Fundos Especiais destinados a servir o objeto e as funções do Banco nos seus países beneficiários e potenciais países beneficiários. O custo total de administrar qualquer Fundo Especial deverá ser imputado ao mesmo; (ii) Para efeitos da alínea (i), o Conselho de Governadores pode, a pedido de um membro nãobeneficiário, decidir que um tal membro é elegível como potencial país beneficiário, pelo período de tempo e nas condições considerados adequados. Tal decisão deverá tomada mediante voto favorável de pelo menos dois terços dos Governadores representando pelo menos três quartos do poder de voto total dos membros; (iii) A decisão de permitir que um membro se torne um potencial país beneficiário apenas pode ser tomada se esse membro reunir as condições para tal. Essas condições são as enunciadas no artigo 1.º do presente Acordo, com a redação vigente à data da tomada da decisão em causa ou com a redação que vier a ter à data da entrada em vigor de uma emenda já aprovada pelo Conselho de Governadores aquando da tomada dessa decisão; (iv) Se um potencial país beneficiário não se tiver tornado num país beneficiário no final do período referido na alínea ii), o Banco deverá de imediato pôr termo a todas as operações especiais nesse país, com exceção das que se referem à realização, conservação e proteção, levadas a cabo de forma ordenada, dos ativos do fundo especial e à liquidação das obrigações contraídas em relação com esse fundo.

2 — Os Fundos Especiais aceites pelo Banco podem ser utilizados nos seus países beneficiários e nos potenciais países beneficiários sob qualquer forma e em quaisquer condições e modalidades compatíveis com o objeto e funções do Banco, de acordo com quaisquer outras disposições aplicáveis do presente Acordo e com e com o(s) acordo(s) relativo(s) a tais Fundos.
3 — O Banco deverá adotar as regras e os regulamentos necessários à criação, gestão e utilização de cada Fundo Especial. Estas regras e estes regulamentos deverão ser compatíveis com as disposições do presente Acordo, com exceção das que se aplicam expressa e exclusivamente às operações correntes do Banco.2»
1 Apenas transcrevemos a parte do artigo 1.º que foi alterada. As alterações estão marcadas a negrito.
2 Apenas transcrevemos a parte do artigo 18.º que foi alterada. As alterações estão marcadas a negrito.

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50 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

O Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento é uma instituição financeira internacional singular; criado no pós-queda do Muro de Berlim, o BERD surge como um instrumento de apoio à transição dos países da Europa Central e Oriental, tendo nestes países a sua «Região de Operações».
Este Banco tem como missão contribuir para o progresso e a reconstrução económica desses países mediante o compromisso destes em respeitar os princípios da democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado, alicerçado na promoção da iniciativa privada, no encorajamento do empreendedorismo e do espírito empresarial e no fomento do investimento interno.
É este mandato e esta experiência de apoio a processos de transição que se pretende agora disponibilizar aos países do Mediterrâneo Sul e Oriental, os potenciais beneficiários.
É de notar que o alargamento ou recentramento geográfico do BERD não significa uma saída da área tradicional de ação do Banco; significa, outrossim, uma resposta a solicitações diretas que foram dirigidas ao Banco por países que estão em processo de transição fruto de acontecimentos políticos relevantes recentes.
Trata-se de um alargamento da «região de operações» que não põe em causa o fim e os princípios que nortearam a criação do Banco, mas que antes reforçam o seu papel no contributo para a criação de regimes democráticos mais estáveis.

Parte III — Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 34/XII (1.ª) — Aprovar as emendas aos artigos 1.º e 18.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, que estendem as operações do Banco ao Mediterrâneo sul e oriental, em conformidade com as Resoluções n.º 137 e 138, adotadas pelo Conselho de Governadores do Banco, a 30 de setembro de 2011.
Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução n.º 34/XII (1.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de maio de 2012 A Deputada Relatora, Mónica Ferro — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota — O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do BE.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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