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Sexta-feira, 11 de maio de 2012 II Série-A — Número 179

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Propostas de lei [n.os 57 e 58/XII (1.ª)]: N.º 57/XII (1.ª) — Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.
N.º 58/XII (1.ª) — Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
Projetos de resolução [n.os 302 e 322/XII (1.ª)]: N.º 302/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a criação de gabinetes e linha verde de prevenção da violência das praxes e de apoio às vítimas dessas práticas): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 322/XII (1.ª) — Medidas para a dinamização do Sistema Científico e Técnico Nacional.
Escrutínio das iniciativas europeias: (a) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Desenvolver uma estratégia marítima para a Região Atlântica [COM(2011) 782]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios da Comissão de Agricultura e Mar e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Abertura e neutralidade da Internet na Europa [COM(2011) 222]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Proteção das infraestruturas críticas da

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informação «Realizações e próximas etapas: para uma cibersegurança mundial» [COM(2011) 163]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas [COM(2012) 8]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Decisão do Conselho que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão [COM(2012) 24]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sobre certos aspetos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca [COM(2012) 39]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório Comissão de Economia e Obras Públicas.
(a) São publicadas em suplemento.

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PROPOSTA DE LEI N.º 57/XII (1.ª) PROCEDE À ADAPTAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO LOCAL DA LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO

Exposição de motivos

O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, previu a sua aplicação, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
A adaptação daquele estatuto às especificidades da administração local autárquica ocorreu através do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, objeto de alterações pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
Entretanto, foram introduzidas várias alterações à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, designadamente ao nível do procedimento de recrutamento de cargos de direção superior, pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que importa agora adaptar às especificidades municipais.
Por outro lado, e no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), foi fixada a redução do número de dirigentes em funções na administração local. Neste sentido, procede-se à definição de regras e critérios para o provimento de dirigentes das câmaras municipais, de forma a alcançar esse desiderato.
Os critérios definidos, no que tange à população, cuidam de englobar não só a população residente, mas igualmente a população que trabalha ou estuda em determinado município, ainda que no mesmo não resida.
O XIX Governo Constitucional vem, através do presente diploma, introduzir um critério há muito reclamado: atender à população sazonal, isto é, às dormidas turísticas.
Com efeito, os municípios com um número de dormidas turísticas significativo devem, no âmbito da sua atividade prestacional, atender a uma população beneficiária que vai para além da sua população residente e em movimento pendular, devendo, pois, englobar-se a população turística.
Assim, introduziu-se o critério de dormidas turísticas o qual visa permitir melhor adequar as estruturas orgânicas dos municípios com a sua concreta realidade de vida e dinâmica económico-social.
Manteve-se, ainda que com ajustamentos, o critério concernente à participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
Por último, e por forma a assegurar flexibilidade organizativa nas câmaras municipais, e sem comprometer os limites dos dirigentes efetivamente providos, é dada a possibilidade aos municípios de preverem nas suas estruturas orgânicas cargos dirigentes em número superior ao dos dirigentes a prover na sequência da entrada em vigor do presente diploma, assegurando, assim, que eventuais ajustamentos na organização não careçam de uma alteração formal da estrutura interna do município.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições preliminares

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28

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de abril, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com exceção da secção III do capítulo I, aplica-se ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, com as adaptações previstas do presente diploma.
2 - O estatuto do pessoal dirigente de outras entidades autárquicas ou equiparadas é regulado por legislação especial.

Artigo 3.º Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «População», o total da população residente e da população em movimento pendular; b) «População residente», a população residente no território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população; c) «População em movimento pendular», a população em movimento pendular em deslocação para o território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população; d) «Dormidas turísticas», as dormidas turísticas no território dos municípios, de acordo com os dados do ano do último recenseamento geral da população.

CAPÍTULO II Cargos dirigentes

Artigo 4.º Cargos dirigentes das câmaras municipais

1 - Os cargos dirigentes das câmaras municipais são os seguintes:

a) Diretor municipal, que corresponde a cargo de direção superior de 1.º grau; b) Diretor de departamento municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau; c) Chefe de divisão municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

2 - A estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
3 - No caso previsto no número anterior, cabe à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deverá ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior.

Artigo 5.º Cargos dirigentes dos serviços municipalizados

1 - Os cargos dirigentes dos serviços municipalizados são os seguintes:

a) Diretor-delegado; b) Diretor de departamento municipal;

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c) Chefe de divisão municipal.

2 - O cargo de diretor-delegado pode ser equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório, ao mais elevado grau de direção previsto na estrutura organizativa do município, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do conselho de administração.
3 - Só pode ser criado o cargo de diretor de departamento municipal no caso de equiparação do diretordelegado a diretor municipal.
4 - Os dirigentes dos serviços municipalizados são contabilizados para efeitos dos limites de dirigentes a prover previstos no presente diploma, tendo em consideração, no caso do diretor-delegado, o cargo dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado.

Artigo 6.º Provimento de diretores municipais

1 - O cargo de diretor municipal apenas pode ser provido nos municípios cuja população seja igual ou superior a 100 000.
2 - A cada fração populacional de 100 000 corresponde a faculdade de provimento de um diretor municipal.
3 - Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, seja igual ou superior a 8‰ podem prover um diretor municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores.
4 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 1 000 000, e por cada fração igual, podem prover um diretor municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores, com o limite de dois.

Artigo 7.º Provimento de diretores de departamento municipal

1 - O cargo de diretor de departamento municipal apenas pode ser provido nos municípios com população igual ou superior a 40 000. 2 - A cada fração populacional de 40 000 corresponde a faculdade de provimento de um diretor de departamento municipal.
3 - Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, seja igual ou superior a 2‰ podem prover um diretor de departamento municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores.
4 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 400 000, e por cada fração igual, podem prover um diretor de departamento municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores, com o limite de quatro.

Artigo 8.º Provimento de chefes de divisão municipal

1 - O cargo de chefe de divisão municipal pode ser provido em todos os municípios, nos termos das alíneas seguintes:

a) Nos municípios com população inferior a 5000, pode ser provido um chefe de divisão municipal; b) Nos municípios com população igual ou superior a 5000 e inferior a 10 000, podem ser providos dois chefes de divisão municipal; c) Nos municípios com população igual ou superior a 10 000 podem ser providos três chefes de divisão municipal, aos quais pode acrescer um cargo de chefe de divisão municipal por cada fração igual.

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2 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 100 000, e por cada fração igual, podem prover um chefe de divisão, a acrescer aos providos nos termos do número anterior, com o limite de seis.

Artigo 9.º Provimento de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior

1 - Todos os municípios podem prover um cargo de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a criar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fração populacional de 40 000 corresponde o direito ao provimento de um dirigente de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
3 - O limite global de dirigentes de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a prover nos termos dos números anteriores, é de seis.

Artigo 10.º Regrais gerais para o provimento de cargos dirigentes

1 - Não são contabilizados, para efeitos dos limites previstos nos artigos anteriores, os cargos dirigentes ou de comando impostos por lei específica, designadamente os relativos a corpos de bombeiros, polícia municipal e serviço municipal de proteção civil.
2 - Os chefes de equipa multidisciplinar, criados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, são contabilizados para efeitos dos limites previstos nos artigos anteriores, tendo em consideração o cargo dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado.

Artigo 11.º Recrutamento, seleção e provimento dos cargos de direção superior de 1.º grau

1 - Os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do presente diploma, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há pelo menos oito anos, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções. 2 - O recrutamento para os cargos referidos no número anterior de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração Pública fica sujeito a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respetivo presidente.
3 - Os cargos de direção superior de 1.º grau são providos por deliberação da câmara municipal ou do conselho de administração dos serviços municipalizados, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável por igual período sem necessidade de recurso a procedimento concursal.
4 - A duração da comissão de serviço e da respetiva renovação não pode exceder, na globalidade, 10 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respetivo serviço antes de decorridos cinco anos.
5 - O provimento nos cargos de direção superior produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada.
6 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, no prazo máximo de 30 dias após a respetiva data, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
7 - São nulos os despachos de designação para cargos de direção superior proferidos entre a realização de eleições gerais ou de eleições intercalares para o órgão executivo e a instalação da câmara municipal recém-eleita.
8 - Excetuam-se do disposto no número anterior as designações em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e do artigo 19.º do presente diploma.

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Artigo 12.º Recrutamento para os cargos de direção intermédia

1 - A área de recrutamento para os cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus é a prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
2 - A confirmação de que as funções da unidade orgânica a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, correspondem a uma atividade específica e são essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, depende de aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respetivo presidente.
3 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, os titulares dos cargos de direção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1, encontrando-se a sua abertura sujeita a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respetivo presidente.

Artigo 13.º Composição do júri de recrutamento dos cargos dirigentes

1 - O júri de recrutamento é designado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, e é composto por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente é designado de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal.
3 - Os vogais são designados de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade seja ou tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos ou da administração local autárquica.
4 - Aos membros do júri que não sejam vinculados à Administração Pública é devida remuneração, a fixar pela câmara municipal, cujo montante não pode ser superior ao fixado nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
5 - A pedido da câmara municipal ou do serviço municipalizado interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, não integrada nos serviços do município, com dispensa de constituição de júri mas com intervenção da pessoa referida no n.º 2, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 5, 6, 7 e 12 a 16 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

CAPÍTULO III Formação profissional e competências

Artigo 14.º Formação profissional específica

1 - O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direção em Administração Pública ou administração autárquica, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes. 2 - Sem prejuízo da definição de conteúdos próprios da administração local, a formação profissional específica incluirá necessariamente as seguintes áreas de competência:

a) Organização e atividade administrativa; b) Gestão de pessoas e liderança;

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c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos; d) Informação e conhecimento; e) Qualidade, inovação e modernização; f) Internacionalização e assuntos comunitários; g) Gestão da mudança.

3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da administração local, pela Fundação CEFA – Fundação para os Estudos e Formação Autárquica, devendo os respetivos regulamentos e condições de acesso ser objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e da administração pública.
4 - A formação profissional específica acima referida pode ser igualmente garantida por instituições de ensino superior, em termos a fixar em diploma regulamentar.
5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo.

Artigo 15.º Competências do pessoal dirigente

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, os titulares dos cargos de direção exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do presidente da câmara ou a deliberação do conselho de administração dos serviços municipalizados, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução; b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente; c) Propor ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos; d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas; e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente dos órgãos executivos e propor as soluções adequadas; f) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações dos órgãos executivos nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.
2 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos; b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar; c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência; d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários; f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

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g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores; h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa; i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação; j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho, por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica; k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Artigo 16.º Delegação de competências

1 - Os titulares de cargos de direção exercem também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.
2 - Os titulares de cargos de direção podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de nível e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegação, e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.
3 - A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer trabalhador.
4 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

CAPÍTULO IV Comissão de serviço

Artigo 17.º Decisão da renovação da comissão de serviço

É aplicável, com as devidas adaptações, à decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, o disposto no artigo 24.º do mesmo diploma.

Artigo 18.º Cessação da comissão de serviço

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes das câmaras municipais e dos serviços municipalizados cessa, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com exceção do disposto na subalínea ii) da alínea e) do seu n.º 1.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 26.º e 26.º-A da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

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Artigo 19.º Substituição

1 - A substituição a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, defere-se pela seguinte ordem:

a) Titular de cargo dirigente de grau e nível imediatamente inferior na escala hierárquica; b) Trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.

2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.

CAPÍTULO V Situação económico-financeira e mecanismos de flexibilidade

Artigo 20.º Situação económico-financeira

Aos municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e aos municípios com um montante de endividamento líquido superior ao limite legalmente permitido, ainda que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira, é vedada a possibilidade de aumentar o número de dirigentes providos à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 21.º Mecanismos de flexibilidade

1 - Os municípios podem aprovar estruturas orgânicas com um número de cargos dirigentes superior até 20% por nível e grau ao número de dirigentes cujo provimento é legalmente permitido, no mínimo de um.
2 - Os municípios podem prover um número de diretores de departamento municipal superior ao resultante da aplicação dos critérios e limites previstos no presente diploma, desde que tal implique o não provimento, em igual número, de diretores municipais.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às relações entre chefe de divisão municipal e diretor de departamento municipal e entre dirigente intermédio de 3.º grau ou inferior e chefe de divisão municipal.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 22.º Reposição de verbas

Sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira e disciplinar a que houver lugar nos termos gerais, o pessoal que receba indevidamente remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente fica obrigado à reposição das quantias recebidas, sendo solidariamente responsável pela referida reposição aquele que informe favoravelmente ou omita informação relativa ao provimento ou permanência de pessoal dirigente em violação do disposto no presente diploma.

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Artigo 23.º Competências

Consideram-se reportadas ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados as referências feitas aos membros do Governo e aos dirigentes máximos na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 24.º Despesas de representação

1 - Aos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus podem ser abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
2 - A atribuição de despesas de representação nos termos do número anterior é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

Artigo 25.º Mecanismos de adequação da estrutura orgânica

1 - Os municípios devem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do DecretoLei n.º 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos no presente diploma, até 31 de dezembro de 2012.
2 - Os municípios devem enviar à Direção-Geral das Autarquias Locais, até 31 de janeiro de 2013, cópia das deliberações dos competentes órgãos autárquicos respeitantes à aprovação da adequação das estruturas orgânicas prevista no presente diploma.
3 - Nos casos em que da aprovação da adequação das estruturas orgânicas resultar uma redução do número de dirigentes cujo provimento é legalmente permitido superior a 30% do número de dirigentes atualmente providos, esta pode ocorrer de forma gradual, nos termos do número seguinte.
4 - É admitida a faculdade de uma renovação das comissões de serviço, com exceção das respeitantes aos diretores municipais e cargos legalmente equiparados, em número igual à diferença entre o número de dirigentes correspondente ao valor percentual previsto no número anterior e o número total de dirigentes providos a reduzir, a qual, quando utilizada, determina a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica.
5 - A faculdade prevista no número anterior é vedada aos municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e aos municípios com um montante de endividamento líquido superior ao limite legalmente permitido, ainda que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira.
6 - Os municípios devem enviar à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo previsto no n.º 2, a lista de dirigentes em exercício de funções e prazos de termo das comissões de serviço respetivas e, no caso do n.º 3, as comissões de serviço suscetíveis de renovação.
7 - É admitida a faculdade da manutenção até ao final do respetivo período das comissões de serviço dos dirigentes em funções à data da entrada em vigor do presente diploma, a qual, quando utilizada, determina a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica.

Artigo 26.º Percentagens

O resultado da aplicação das percentagens previstas no presente diploma é calculado segundo as regras gerais do arredondamento.

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Artigo 27.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 104/2006, de 7 de junho, e 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 28.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 58/XII (1.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS

Exposição de motivos

A presente proposta de lei inscreve-se no âmbito da reforma que o Governo está a levar a cabo no domínio da administração autárquica, segundo a matriz proporcionada pelos princípios orientadores oportunamente enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração Local e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 8 de setembro.
O setor empresarial local (SEL) constitui um dos eixos estruturantes da reforma em curso, assumindo vital importância ante a atual realidade económica, financeira e orçamental, principalmente no que concerne aos compromissos assumidos pelo Estado português no contexto do programa de assistência económica e financeira celebrado com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu.
Contudo, a atual conjuntura está longe de esgotar as motivações subjacentes à presente proposta, porquanto também urge tornar mais assertivo e integrado o próprio enquadramento legal da atividade empresarial desenvolvida pelos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas, bem como pelos entes por estes criados ou participados, providenciando, assim, a resolução dos principais constrangimentos do desenvolvimento local, o qual, como é consabido, só poderá ser verdadeiramente concretizado mediante uma lógica de sustentabilidade e de coesão territorial.
Num tal pressuposto, e uma vez concluídos os trabalhos referentes ao Livro Branco do Setor Empresarial Local, importa concretizar a atividade legiferante tendente à alteração do regime contido na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, de modo a atingir a otimização da relação custo-benefício das estruturas empresariais em causa, assegurando, do mesmo passo a sua adequação e tendencial autossustentabilidade.
A presente proposta de lei, para além da revogação do regime jurídico do setor empresarial local, visa ainda introduzir no ordenamento jurídico nacional o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, o qual, na sua génese material, encerra uma estatuição mais vasta e abrangente do que a mera realidade protagonizada pelas empresas criadas pelos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas.
Na verdade, as alterações agora propostas veiculam uma mais adequada delimitação do perímetro das entidades empresariais sujeitas à influência dominante dos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas, realidade material e operacional para a qual se reserva a noção de empresa local, introduzindo, do mesmo passo, um efetivo sistema de monitorização e acompanhamento, dando resposta às

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dificuldades e inadequações há muito apontadas ao regime jurídico atualmente vigente.
Numa primeira linha e de modo integrado, pretende-se enquadrar de forma sistemática e integrada as empresas locais, enquanto entidades de natureza empresarial que se encontram sujeitas à influência dominante dos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas, assim como as demais situações materiais que envolvam a criação ou a participação noutras pessoas coletivas de natureza empresarial por parte destes entes públicos.
Neste particular, e tal como vem preconizado no próprio Livro Branco do Setor Empresarial Local, opta-se por uma simplificação no domínio da forma e da substância, uma vez que para além da redução da tipologia das empresas locais é propugnada uma significativa aproximação destas ao regime previsto na lei comercial, com as vantagens práticas e conceptuais daí decorrentes.
As empresas locais são expressamente configuradas como pessoas coletivas de direito privado e de responsabilidade limitada, embora geneticamente ligadas aos objetivos e fundamentos subjacentes à sua constituição, a qual passa a estar sujeita ao controlo jurisdicional do Tribunal de Contas, independentemente do valor que lhe esteja associado.
Visa-se, ainda, introduzir mecanismos de reporte mais apurados e efetivos, a par do aperfeiçoamento dos instrumentos de controlo dos fluxos financeiros mantidos entre as empresas locais e as respetivas entidades públicas participantes, potenciando-se a redução dos custos de funcionamento e de contexto que a atual conjuntura reclama.
De igual modo, pretende-se acautelar uma clarificação da realidade empresarial local, desde logo por via da contenção do respetivo perímetro, introduzindo-se uma enumeração taxativa das atividades materiais envolvidas, as quais, ainda assim, devem assumir uma natureza empresariável.
Tal clarificação não ficaria completa no caso de não se obstar à existência de um setor empresarial local paralelo e não sujeito a qualquer regime legal específico, tal como sucede com as participações, com ou sem influência dominante, atualmente detidas por muitas empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, realidade desprovida de qualquer sentido ante o que vem expendido.
Por fim, mas não menos importante, a concretização dos objetivos subjacentes à presente proposta reclama ainda que o seu âmbito inclua as participações dos municípios, das associações de municípios e das áreas metropolitanas noutras entidades de natureza associativa, fundacional ou cooperativa que possam desenvolver atividades que se revelem tributárias ou confluentes face à prossecução do interesse público local.
De igual modo, importa ter em devida linha de conta a realidade proporcionada pelos serviços municipalizados, os quais, apesar de destituídos de personalidade jurídica, constituem verdadeiras estruturas organizativas de cariz empresarial cujas caraterísticas e potencialidades operacionais aconselham a que se providencie o devido realce e enquadramento normativo, ao invés de remeter, mais uma vez, para um regime legal datado de meados do século passado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser assegurado o direito de participação das associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público, bem como das comissões de trabalhadores e das associações sindicais dos trabalhadores da administração local em regime de direito privado, nos termos, respetivamente, da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e dos artigos 470.º e seguintes do Código do Trabalho.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

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2 - O associativismo municipal e a participação em entidades de direito público são objeto de diploma próprio.
3 - Sem prejuízo do regime previsto na lei geral, a constituição ou a mera participação em associações, cooperativas, fundações ou quaisquer outras entidades de natureza privada ou cooperativa pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas rege-se pelo disposto na presente lei.

Artigo 2.º Atividade empresarial local

A atividade empresarial local é desenvolvida pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas, através dos serviços municipalizados ou intermunicipalizados e das empresas locais.

Artigo 3.º Participações locais

São participações locais todas as participações sociais detidas pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas em entidades constituídas ao abrigo da lei comercial que não assumam a natureza de empresas locais.

Artigo 4.º Sociedades comerciais participadas

As entidades referidas no artigo anterior consideram-se, para os efeitos da presente lei, sociedades comerciais participadas.

Artigo 5.º Entidades públicas participantes

Para os efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas participantes os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas.

Artigo 6.º Princípio geral

1 - A constituição de empresas locais e as participações previstas no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 3.º devem ser fundamentadas na melhor prossecução do interesse público e, no caso da constituição de empresas locais, também na conveniência de uma gestão subtraída à gestão direta face à especificidade técnica e material da atividade a desenvolver.
2 - As atividades a cargo das empresas locais ou das entidades participadas não podem ser prosseguidas pelas entidades públicas participantes na pendência da respetiva externalização e na sua exata medida.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve ser considerada a atividade concretamente prosseguida pelas empresas locais ou pelas entidades participadas.

Artigo 7.º Enquadramento setorial

1 - As sociedades comerciais controladas conjuntamente por diversas pessoas coletivas de direito público integram-se no setor empresarial da entidade que, no conjunto das participações de natureza pública, seja titular da maior participação ou que exerça qualquer outro tipo de influência dominante.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as participações detidas direta ou indiretamente pelos

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municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia e áreas metropolitanas são consideradas de forma agregada como uma única participação relativa.

Capítulo II Serviços municipalizados

Artigo 8.º Municipalização de serviços

1 - Os municípios podem proceder à municipalização de serviços.
2 - Os serviços municipalizados integram a estrutura organizacional do município.
3 - A criação de serviços municipalizados é precedida da elaboração de estudo relativamente aos aspetos económicos, técnicos e financeiros.
4 - A criação de serviços municipalizados é comunicada à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias.
5 - Dois ou mais municípios podem criar ainda serviços intermunicipalizados, aplicando-se aos mesmos o disposto no presente capítulo.

Artigo 9.º Organização

1 - Os serviços municipalizados são geridos sob forma empresarial e visam satisfazer necessidades coletivas da população do município.
2 - Os serviços municipalizados possuem organização autónoma no âmbito da administração municipal.

Artigo 10.º Objeto

1 - Os serviços municipalizados podem ter por objeto uma ou mais das seguintes áreas prestacionais:

a) Abastecimento público de água; b) Saneamento de águas residuais urbanas; c) Gestão de resíduos urbanos e limpeza pública; d) Transporte de passageiros; e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem ser criados serviços municipalizados para o desenvolvimento de atividades não previstas no número anterior, nos casos de integração de empresas locais por força do regime do artigo 62.º.
3 - Só podem ser criados serviços municipalizados quando esteja em causa a prossecução de atribuições municipais que fundamentem a respetiva gestão sob forma empresarial.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica as situações já existentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 11.º Contabilidade

A contabilidade dos serviços municipalizados rege-se pelas regras aplicáveis aos respetivos municípios.

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Artigo 12.º Conselho de administração

1 - Os serviços municipalizados são geridos por um conselho de administração constituído por um presidente e um máximo de dois vogais.
2 - Os membros do conselho de administração são nomeados pela câmara municipal de entre os seus membros, podendo ser exonerados a todo o tempo.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração não é remunerado e coincide com o respetivo mandato como membros da câmara municipal.

Artigo 13.º Competências do conselho de administração

Compete ao conselho de administração:

a) Gerir os serviços municipalizados; b) Exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público pelos serviços municipalizados; c) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos dos serviços municipalizados, incluindo o diretor delegado, quando exista; d) Preparar as opções do plano e o orçamento a apresentar à câmara municipal; e) Elaborar os documentos de prestação de contas a apresentar à câmara municipal; f) Propor à câmara municipal, nas matérias da competência desta, todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento dos serviços municipalizados.

Artigo 14.º Reuniões do conselho de administração

O conselho de administração reúne quinzenalmente e, extraordinariamente, quando o seu presidente o convoque.

Artigo 15.º Diretor delegado

1 - A orientação técnica e a direção administrativa dos serviços municipalizados podem ser confiadas pelo conselho de administração, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência, a um diretor delegado.
2 - Compete ainda ao diretor delegado:

a) Assistir às reuniões do conselho de administração, para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à atividade e ao regular funcionamento dos serviços; b) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais; c) Submeter a deliberação do conselho de administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução; d) Preparar os documentos de prestação de contas; e) Promover a execução das deliberações do conselho de administração.

3 - O cargo de diretor delegado corresponde ao de dirigente da administração pública, devendo a sua criação, recrutamento e estatuto respeitar o estatuto do pessoal dirigente da administração local, nos termos aplicáveis ao respetivo município.
4 - No caso de serviços intermunicipalizados, o cargo de diretor delegado não é considerado para efeitos da limitação do número de cargos dirigentes legalmente definida para os respetivos municípios.

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Artigo 16.º Documentos previsionais e de prestação de contas

1 - Os serviços municipalizados têm orçamento próprio, o qual, para todos os efeitos legais e procedimentais, será anexado ao orçamento municipal, inscrevendo-se neste os totais das suas receitas e despesas.
2 - As perdas que resultem da exploração são cobertas pelo orçamento municipal, pertencendo igualmente ao município quaisquer resultados positivos, os quais, no entanto, não lhe podem ser entregues na parte em que correspondam a importâncias em dívida aos serviços municipalizados relativas aos serviços prestados e aos bens fornecidos.
3 - Os documentos de prestação de contas dos serviços municipalizados são publicitados no sítio na Internet do município, depois de apreciados pelo respetivo órgão deliberativo.
4 - As perdas ou resultados positivos dos serviços intermunicipalizados são distribuídos pelos municípios nos termos definidos em acordo celebrado para o efeito, o qual é obrigatoriamente comunicado à DireçãoGeral das Autarquias, no prazo de 15 dias.

Artigo 17.º Empréstimos

A contração de empréstimos para os serviços municipalizados obedece às regras legais aplicáveis ao respetivo município.

Artigo 18.º Extinção

1 - A deliberação de extinção do serviço municipalizado deve ser instruída com a indicação da solução organizacional alternativa, acompanhada dos correspondentes estudos e fundamentação.
2 - No caso de a extinção corresponder à externalização da atividade envolvida, os estudos mencionados no número anterior devem demonstrar a viabilidade económica e financeira da solução a adotar.
3 - A extinção do serviço municipalizado deve ser comunicada à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias.

Capítulo III Empresas locais

Secção I Disposições comuns

Artigo 19.º Empresas locais

1 - São empresas locais as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei comercial, nas quais as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação de um dos seguintes requisitos:

a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão, de administração ou de fiscalização; c) Qualquer outra forma de controlo de gestão.

2 - Qualquer uma das entidades públicas participantes pode constituir sociedades unipessoais por quotas ou sociedades anónimas de cujas ações seja a única titular.
3 - A constituição de sociedades unipessoais por quotas ou de sociedades anónimas unipessoais, nos

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termos do número anterior, deve observar todos os demais requisitos de constituição previstos na lei comercial.
4 - As empresas locais são pessoas coletivas de direito privado, com natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana, consoante a influência dominante prevista no n.º 1 seja exercida, respetivamente, por um município, dois ou mais municípios ou uma associação de municípios, independentemente da respetiva tipologia, ou uma área metropolitana.
5 - A denominação das empresas locais é acompanhada da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana, respetivamente EM, EIM ou EMT.
6 - Apenas podem ser constituídas empresas locais de responsabilidade limitada.

Artigo 20.º Objeto social

1 - As empresas locais têm como objeto exclusivo a exploração de atividades de interesse geral ou a promoção do desenvolvimento local e regional, nos termos do disposto nos artigos 45.º e 48.º, de forma tendencialmente autossustentável, sendo proibida a constituição de empresas locais para a prossecução de atividades de natureza exclusivamente administrativa ou mercantil.
2 - A proibição prevista no número anterior abrange a aquisição de participações pelas entidades públicas participantes que confiram uma influência dominante, nos termos do disposto na presente lei.
3 - O objeto social das empresas locais pode compreender mais do que uma atividade, independentemente da respetiva natureza de interesse geral ou de promoção do desenvolvimento local e regional, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - Não podem ser constituídas empresas locais nem adquiridas participações que confiram uma influência dominante, nos termos previstos na presente lei, cujo objeto social não se insira nas atribuições dos respetivos municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, ou áreas metropolitanas.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º, só as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem constituir ou adquirir participações que confiram uma influência dominante, nos termos previstos na presente lei, em empresas locais de promoção do desenvolvimento urbano e rural.
6 - É nula a deliberação de constituição ou de participação em empresas locais em violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 21.º Regime jurídico

As empresas locais regem-se pela presente lei, pela lei comercial, pelos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas.

Artigo 22.º Constituição de empresas locais

1 - A constituição das empresas locais ou a aquisição de participações que confiram uma influência dominante, nos termos da presente lei, é competência dos órgãos deliberativos das entidades públicas participantes, sob proposta dos respetivos órgãos executivos.
2 - A constituição ou a participação em empresas locais pelas entidades públicas participantes está sujeita a escritura pública.
3 - A constituição ou a participação em empresas locais pelas entidades públicas participantes é obrigatoriamente comunicada à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral das Autarquias Locais, bem como, quando exista, à entidade reguladora do respetivo setor, no prazo de 15 dias.
4 - A conservatória do registo comercial competente, a expensas das empresas locais, deve comunicar oficiosamente a constituição ou a aquisição de participações, bem como os estatutos e respetivas alterações, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Direção-Geral das Autarquias Locais, e assegurar a devida

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publicação nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
5 - A Direção-Geral das Autarquias Locais mantém permanentemente atualizada no Portal Autárquico uma lista de todas as empresas locais e de todas as participações previstas na presente lei.

Artigo 23.º Fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas 1 - A constituição ou a participação em empresas locais pelas entidades públicas participantes está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, independentemente do valor associado ao ato.
2 - A fiscalização prevista no número anterior incide sobre a minuta do contrato de constituição da empresa local ou de aquisição de participação social, bem como sobre os elementos constantes do artigo 32.º.
3 - O processo de visto é instruído em conformidade com o disposto na lei.

Artigo 24.º Direitos societários

Os direitos societários nas empresas locais são exercidos nos termos da lei comercial, em conformidade com as orientações estratégicas previstas no artigo 37.º.

Artigo 25.º Administração e fiscalização

1 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, a natureza e as competências dos órgãos sociais das empresas locais obedecem ao disposto na lei comercial.
2 - As empresas locais dispõem sempre de uma assembleia-geral e de um fiscal único.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só um dos membros do órgão de gestão ou de administração pode assumir funções remuneradas.
4 - Nas empresas locais com uma média anual de proveitos, apurados nos últimos três anos, igual ou superior a cinco milhões de euros, podem ser remunerados dois membros do órgão de gestão ou de administração. 5 - O fiscal único é obrigatoriamente um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
6 - Sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas pela lei comercial, compete, em especial, ao fiscal único:

a) Emitir parecer prévio vinculativo relativamente ao financiamento e à assunção de quaisquer obrigações financeiras; b) Emitir parecer prévio sobre a necessidade da avaliação plurianual do equilíbrio de exploração da empresa local e, sendo caso disso, proceder ao exame do plano previsional previsto no n.º 5 do artigo 40.º; c) Emitir parecer prévio sobre a celebração dos contratos-programa previstos nos artigos 47.º e 50.º; d) Fiscalizar a ação do órgão de gestão ou de administração; e) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte; f) Participar aos órgãos e entidades competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objeto da empresa local; g) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa local ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título; h) Remeter semestralmente ao órgão executivo da entidade pública participante informação sobre a situação económico-financeira da empresa local; i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa local, a solicitação do órgão de gestão ou de administração; j) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do órgão de gestão ou de administração e contas do exercício;

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k) Emitir a certificação legal das contas.

7 - Os pareceres previstos nas alíneas a) a c) do número anterior são comunicados à Inspeção-Geral de Finanças no prazo de 15 dias.
8 - Os membros da assembleia geral não são remunerados.

Artigo 26.º Designação dos membros dos órgãos das empresas locais

1 - Os membros do órgão de gestão ou de administração das empresas locais são eleitos pela assembleia geral.
2 - Compete ao órgão executivo da entidade pública participante designar o representante desta na assembleia geral da respetiva empresa local.
3 - Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante designar o fiscal único da empresa local, sob proposta do órgão executivo.
4 - A mesa da assembleia geral da empresa local é composta por um máximo de três elementos.
5 - O órgão de gestão ou de administração da empresa local é composto por um presidente e um máximo de dois vogais.

Artigo 27.º Delegação de poderes

1 - As entidades públicas participantes podem delegar poderes nas empresas locais, desde que tal conste expressamente na deliberação que determinou a sua constituição e nos respetivos estatutos.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a deliberação deve igualmente especificar as prerrogativas do pessoal que exerça funções de autoridade, designadamente no âmbito de poderes de fiscalização.
3 - O não exercício dos poderes delegados dá lugar à respetiva e imediata avocação, assim como à dissolução da empresa local, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo VI.

Artigo 28.º Estatuto do pessoal

1 - O estatuto do pessoal das empresas locais é o do regime do contrato de trabalho.
2 - A matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral.

Artigo 29.º Pessoal com relação jurídica de emprego público

O pessoal com relação jurídica de emprego público pode exercer funções nas empresas locais mediante acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 31 de dezembro.

Artigo 30.º Estatuto do gestor das empresas locais

1 - É proibido o exercício simultâneo de funções, independentemente da sua natureza, nas entidades públicas participantes e de funções remuneradas, seja a que título for, em quaisquer empresas locais.
2 - As remunerações dos membros dos órgãos de gestão ou de administração das empresas locais são limitadas ao valor da remuneração de vereador a tempo inteiro da câmara municipal respetiva.
3 - A limitação prevista no número anterior tem como referência a remuneração mais elevada dos vereadores a tempo inteiro, no caso de empresas locais detidas por mais de um município, por uma

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associação de municípios ou por uma área metropolitana.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Estatuto do Gestor Público é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão ou de administração das empresas locais.
5 - As regras relativas ao recrutamento e seleção previstas no Estatuto do Gestor Público não são aplicáveis aos membros dos órgãos das entidades públicas participantes que integrem os órgãos de gestão ou de administração das respetivas empresas locais, nem a quaisquer outros casos de exercício não remunerado das respetivas funções.

Artigo 31.º Princípios de gestão

A gestão das empresas locais deve articular-se com os objetivos prosseguidos pelas entidades públicas participantes no respetivo capital social, visando a satisfação das necessidades de interesse geral ou a promoção do desenvolvimento local e regional, assegurando a viabilidade económica e o equilíbrio financeiro.

Artigo 32.º Viabilidade económico-financeira e racionalidade económica

1 - A deliberação de constituição das empresas locais ou de aquisição de participações que confiram uma influência dominante, nos termos da presente lei, deve ser sempre precedida dos necessários estudos técnicos, nomeadamente do plano do projeto, na ótica do investimento, da exploração e do financiamento, demonstrando-se a viabilidade e sustentabilidade económica e financeira das unidades, através da identificação dos ganhos de qualidade, e a racionalidade acrescentada decorrente do desenvolvimento da atividade através de uma entidade empresarial, sob pena de nulidade e de responsabilidade financeira.
2 - Os estudos previstos no número anterior devem incluir ainda a justificação das necessidades que se pretende satisfazer com a empresa local, a demonstração da existência de procura atual ou futura, a avaliação dos efeitos da atividade da empresa sobre as contas e a estrutura organizacional e os recursos humanos da entidade pública participante, assim como a ponderação do benefício social resultante para o conjunto de cidadãos.
3 - A atribuição de subsídios à exploração pelas entidades públicas participantes no capital social exige a celebração de um contrato-programa.
4 - No caso de a empresa local beneficiar de um direito especial ou exclusivo, nos termos definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2005, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2007, de 26 de março, essa vantagem deve ser contabilizada para aferição da sua viabilidade financeira.
5 - Os estudos referidos nos n.os 1 e 2, bem como os projetos de estatutos e todos os demais elementos de instrução existentes, acompanham as propostas de constituição e participação em empresas locais, devendo ser objeto da apreciação e deliberação previstas no n.º 1 do artigo 22.º.
6 - Independentemente das obrigações de controlo e fiscalização previstas na presente lei e na lei comercial, o desempenho da empresa local deve ser objeto de avaliação anual pelos respetivos órgãos sociais, incluindo a elaboração de um relatório com a análise comparativa das projeções decorrentes dos estudos referidos nos n.os 1 e 2 e a efetiva situação económico-financeira da empresa local, o qual é obrigatoriamente comunicado à Inspeção-Geral de Finanças.
7 - A cominação prevista no n.º 1 aplica-se, ainda, a todos os atos ou contratos, de natureza instrumental, acessória ou conexa à constituição de empresas locais ou de aquisição de participações sociais, dos quais decorram efeitos de natureza económica ou financeira.

Artigo 33.º Parceiros privados

Na escolha dos parceiros privados, as entidades públicas participantes devem adotar os procedimentos concursais estabelecidos no regime jurídico da contratação pública em vigor, cujo objeto melhor se coadune

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com a atividade a prosseguir pela empresa local.

Artigo 34.º Concorrência

1 - As empresas locais, tanto nas relações com os sócios como com terceiros, estão sujeitas às regras gerais da concorrência, nacionais e comunitárias e devem adotar mecanismos de contratação transparentes e não discriminatórios, assegurando igualdade de oportunidades aos interessados legalmente previstos.
2 - As empresas locais regem-se pelo princípio da transparência financeira e a sua contabilidade deve ser organizada de modo a permitir a identificação de quaisquer fluxos financeiros entre elas e as entidades participantes no capital social, garantindo o cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e auxílios públicos.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica os regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência seja suscetível de frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas locais encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral.

Artigo 35.º Regulação setorial

As empresas locais que prossigam atividades no âmbito de setores regulados ficam sujeitas aos poderes de regulação da respetiva entidade reguladora.

Artigo 36.º Proibição de subsídios ao investimento 1 - As entidades públicas participantes não podem conceder às empresas locais quaisquer formas de subsídios ao investimento ou em suplemento a participações de capital.
2 - A contratação respeitante à adjudicação de aquisições de bens ou serviços, locações, fornecimentos ou empreitadas não pode originar a transferência de quaisquer quantias, pelas entidades públicas participantes, para além das devidas pela prestação contratual das empresas locais a preços de mercado.

Artigo 37.º Orientações estratégicas

1 - São definidas orientações estratégicas relativas ao exercício dos direitos societários nas empresas locais, nos termos dos números seguintes, devendo as mesmas ser revistas, pelo menos, com referência ao período de duração do mandato dos órgãos de gestão ou de administração fixado pelos respetivos estatutos.
2 - A competência para a aprovação das orientações estratégicas pertence ao órgão executivo da entidade pública participante.
3 - As orientações estratégicas referidas nos números anteriores definem os objetivos a prosseguir tendo em vista a promoção do desenvolvimento local e regional ou a forma de prossecução dos serviços de interesse geral, contendo metas quantificadas e contemplando a celebração de contratos entre as entidades públicas participantes e as empresas locais.
4 - As orientações estratégicas devem refletir-se nas orientações anuais definidas em assembleia-geral e nos contratos de gestão a celebrar com os gestores.

Artigo 38.º Participações sociais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, as empresas locais não podem constituir nem adquirir quaisquer participações em sociedades comerciais, nem criar ou participar em associações, fundações ou cooperativas.

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2 - Os atos praticados e os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos.

Artigo 39.º Controlo financeiro

1 - As empresas locais estão sujeitas a controlo financeiro destinado a averiguar da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro de legalidade das empresas locais compete à Inspeção-Geral de Finanças.
3 - As empresas locais adotam procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as entidades referidas no número anterior.

Artigo 40.º Equilíbrio de contas

1 - As empresas locais devem apresentar resultados anuais equilibrados.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, no caso de o resultado líquido antes de impostos se apresentar negativo, é obrigatória a realização de uma transferência financeira a cargo dos sócios, na proporção da respetiva participação social, com vista a equilibrar os resultados do exercício em causa.
3 - Os sócios de direito público preveem nos seus orçamentos anuais o montante previsional necessário à cobertura dos resultados líquidos antes de impostos, na proporção da respetiva participação social.
4 - No caso de o orçamento anual do ano em causa não conter verba suficiente para a cobertura dos prejuízos referidos no número anterior, os sócios de direito público deverão proceder a uma alteração ou revisão do mesmo, por forma a contemplar o montante necessário, e proceder à sua transferência no mês seguinte à apreciação das contas da empresa local, nos termos e nos prazos da lei comercial.
5 - Sempre que o equilíbrio de exploração da empresa local só possa ser avaliado numa perspetiva plurianual que abranja a totalidade do período do investimento, é apresentado à Inspeção-Geral de Finanças, para efeitos de apreciação, e aos sócios de direito público um plano previsional de mapas de demonstração de fluxos de caixa líquidos atualizados na ótica do equilíbrio plurianual dos resultados.
6 - Na situação prevista no número anterior, os sócios de direito público consagram nos seus orçamentos anuais o montante previsional anual e os compromissos plurianuais necessários à cobertura dos desvios financeiros verificados no resultado líquido antes de impostos, relativamente ao previsto no mapa inicial que sejam da sua responsabilidade, em termos semelhantes aos previstos nos n.os 3 e 4.
7 - É permitida a correção do plano previsional de mapas de demonstração de fluxos de caixa líquidos, desde que seja igualmente submetida à apreciação da Inspeção-Geral de Finanças e os sócios de direito público procedam às transferências financeiras necessárias à sustentação de eventuais prejuízos acumulados em resultado de desvios ao plano previsional inicial.
8 - As transferências financeiras a cargo dos sócios privados devem ser realizadas no mês seguinte à apreciação das contas pela entidade pública participante.

Artigo 41.º Empréstimos

1 - Os empréstimos contraídos pelas empresas locais, bem como o endividamento líquido das mesmas, relevam para os limites ao endividamento das entidades públicas participantes, em caso de incumprimento das regras previstas no artigo anterior.
2 - É vedada às empresas locais a concessão de empréstimos a favor dos sócios, bem como a prestação de todas e quaisquer formas de garantias.
3 - As entidades públicas participantes não podem conceder empréstimos às empresas locais.
4 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as participações sociais das entidades públicas participantes nas entidades que integram o setor empresarial do Estado.

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5 - Em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas, previstas no artigo anterior, a contribuição das empresas locais e das entidades referidas no número anterior não pode originar uma diminuição do endividamento líquido total de cada município, calculado nos termos da Lei das Finanças Locais.

Artigo 42.º Deveres de informação das empresas locais

1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, as empresas locais devem facultar, completa e atempadamente, os seguintes elementos aos órgãos executivos das respetivas entidades públicas participantes, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:

a) Projetos dos planos de atividades anuais e plurianuais; b) Projetos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais; c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respetivas fontes de financiamento; d) Documentos de prestação anual de contas; e) Relatórios trimestrais de execução orçamental; f) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento sistemático da situação da empresa local e da sua atividade, com vista, designadamente, a assegurarem a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional e económico-financeira.

2 - A violação do dever de informação previsto no n.º 1 implica a dissolução dos respetivos órgãos da empresa local, constituindo os seus titulares, na medida da culpa, na obrigação de indemnizar as entidades públicas participantes pelos prejuízos causados pela retenção prevista no artigo 44.º.

Artigo 43.º Transparência

1 - As empresas locais têm obrigatoriamente um sítio na Internet.
2 - As empresas locais mantêm permanentemente atualizado no seu sítio na Internet a seguinte informação:

a) Contrato de sociedade e estatutos; b) Estrutura do capital social; c) Identidade dos membros dos órgãos sociais e respetiva nota curricular; d) Montantes auferidos pelos membros remunerados dos órgãos sociais; e) Número de trabalhadores, desagregado segundo a modalidade de vinculação; f) Planos de atividades anuais e plurianuais; g) Planos de investimento anuais e plurianuais; h) Orçamento anual; i) Documentos de prestação anual de contas, designadamente o relatório anual do órgão de gestão ou de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do órgão de fiscalização; j) Plano de prevenção da corrupção e dos riscos de gestão; k) Pareceres previstos nas alíneas a) a c) do n.º 6 do artigo 25.º.

Artigo 44.º Deveres de informação das entidades públicas participantes

1 - As entidades públicas participantes prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais, nos termos e com a periodicidade por esta definidos com uma antecedência mínima de 30 dias, a informação institucional e económico-financeira relativa às respetivas empresas locais.

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2 - No caso de incumprimento pelos municípios dos deveres de informação previstos no presente artigo, são imediata e automaticamente retidos 10% do duodécimo das transferências correntes do Fundo Geral Municipal (FGM), enquanto durar a situação de incumprimento.
3 - No caso de incumprimento pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, ou áreas metropolitanas dos deveres de informação previstos no presente artigo, são imediata e automaticamente suspensas as transferências financeiras a seu favor previstas no Orçamento do Estado.
4 - A percentagem prevista no n.º 2 aumenta para 20% no caso de reincidência no incumprimento.
5 - As verbas retidas são transferidas e a suspensão das transferências é cancelada assim que forem recebidos os elementos ou cumpridas as obrigações legais que estiveram na origem dessas retenções.
6 - A Direção-Geral das Autarquias Locais comunica aos serviços competentes do Ministério das Finanças as informações que lhe forem prestadas nos termos deste artigo.
7 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável no caso de a entidade pública participante demonstrar que exerceu os respetivos direitos societários para efeitos do cumprimento dos deveres de informação.

Secção II Empresas locais de gestão de serviços de interesse geral Artigo 45.º Empresas locais de gestão de serviços de interesse geral

Para os efeitos da presente lei, consideram-se empresas locais de gestão de serviços de interesse geral aquelas que, assegurando a universalidade, a continuidade dos serviços prestados, a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos, a coesão económica e social local ou regional e a proteção dos utentes, e, sem prejuízo da eficiência económica, no respeito pelos princípios da não discriminação e da transparência, tenham exclusivamente por objeto uma ou mais das seguintes atividades:

a) Promoção e gestão de equipamentos coletivos e prestação de serviços na área da educação, ação social, cultura, saúde e desporto; b) Promoção, gestão e fiscalização do estacionamento público urbano; c) Abastecimento público de água; d) Saneamento de águas residuais urbanas; e) Gestão de resíduos urbanos e limpeza pública; f) Transporte de passageiros; g) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

Artigo 46.º Princípios orientadores

1 - As empresas locais de gestão de serviços de interesse geral devem prosseguir as missões que lhes estejam confiadas tendo em vista:

a) Prestar os serviços de interesse geral na respetiva circunscrição, sem discriminação dos utentes e das áreas territoriais sujeitas à sua atuação; b) Promover o acesso, em condições financeiras equilibradas, da generalidade dos cidadãos a bens e serviços essenciais, procurando adaptar as taxas e as contraprestações devidas às reais situações dos utilizadores, à luz do princípio da igualdade material; c) Assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de carácter universal relativamente a atividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas com capitais exclusiva ou maioritariamente privados e a outras entidades da mesma natureza; d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades que exijam avultados investimentos na criação ou no desenvolvimento de infraestruturas ou redes de distribuição; e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a

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produção, o transporte e distribuição, a construção de infraestruturas e a prestação do conjunto de tais serviços se procedam de forma articulada, tendo em atenção as modificações organizacionais impostas por inovações técnicas ou tecnológicas.
f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança da sua atividade, a continuidade e qualidade dos serviços e a proteção do ambiente, devendo tais obrigações ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e suscetíveis de controlo.

2 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica a faculdade de, salvaguardadas que estejam as condições para a boa prossecução das atividades de interesse geral no âmbito da respetiva circunscrição e no respeito pelo regime previsto no artigo 34.º, as empresas locais desenvolverem a sua atividade no mercado de bens e serviços junto de outros agentes económicos.

Artigo 47.º Celebração de contratos-programa com empresas locais de serviços de interesse geral

1 - A prestação de serviços de interesse geral pelas empresas locais e os correspondentes subsídios à exploração dependem da prévia celebração de contratos-programa com as entidades públicas participantes.
2 - Os contratos-programa devem definir detalhadamente o fundamento da necessidade do estabelecimento da relação contratual, a finalidade da mesma relação, os montantes dos subsídios à exploração, assim como a eficácia e a eficiência que se pretende atingir com a mesma, concretizando um conjunto de indicadores ou referenciais que permitam medir a realização dos objetivos setoriais.
3 - O desenvolvimento de políticas de preços das quais decorram receitas operacionais anuais inferiores aos custos anuais é objetivamente justificado e depende da adoção de sistemas de contabilidade analítica onde se identifique a diferença entre o desenvolvimento da atividade a preços de mercado e o preço subsidiado na ótica do interesse geral.
4 - O desenvolvimento de políticas de preços nos termos do número anterior depende de negociação prévia com as entidades públicas participantes dos termos que regulam as transferências financeiras necessárias ao financiamento anual da atividade de interesse geral, que constam do contrato-programa.
5 - Os contratos-programa são aprovados pelo órgão deliberativo da entidade pública participante, sob proposta do respetivo órgão executivo.
6 - O presente artigo não se aplica à contratação prevista no n.º 2 do artigo 36.º.
7 - Independentemente do cumprimento dos demais requisitos e formalidades previstos na lei, a celebração dos contratos-programa deve ser comunicada à Inspeção-Geral de Finanças e, quando não esteja sujeita a visto prévio, ao Tribunal de Contas.

Secção III Empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional

Artigo 48.º Empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional

1 - Para os efeitos da presente lei, são consideradas empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional, aquelas que, visando a promoção do crescimento económico, a eliminação de assimetrias e o reforço da coesão económica e social, e no respeito pelos princípios da não discriminação e da transparência e sem prejuízo da eficiência económica, tenham exclusivamente por objeto uma ou mais das seguintes atividades:

a) Promoção, manutenção e conservação de infraestruturas urbanísticas e gestão urbana; b) Renovação e reabilitação urbanas e gestão do património edificado; c) Promoção e gestão de imóveis de habitação social; d) Produção de energia elétrica; e) Promoção do desenvolvimento urbano e rural no âmbito intermunicipal;

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2 - Excecionalmente, e sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, podem os municípios constituir ou participar em empresas locais de promoção do desenvolvimento urbano e rural de âmbito municipal, quando estejam verificados os seguintes pressupostos:

a) A associação de municípios ou a área metropolitana que integrem não se encontre interessada em constituir ou participar em tais empresas; b) Demonstração de capacidade financeira própria para o efeito.

Artigo 49.º Princípios orientadores

1 - As empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional devem prosseguir as missões que lhes estejam confiadas e visam:

a) Contribuir para o desenvolvimento económico-social na respetiva circunscrição, sem discriminação das áreas territoriais sujeitas à sua atuação; b) Promover o crescimento económico local e regional; c) Desenvolver atividades empresariais integradas no contexto de políticas económicas estruturais de desenvolvimento tecnológico e criação de redes de distribuição; d) Promover o empreendedorismo de base local e regional; e) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades que exijam avultados investimentos na criação ou no desenvolvimento de infraestruturas; f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança da respetiva atividade, com a continuidade e qualidade dos serviços e com a proteção do ambiente e da qualidade de vida, de forma clara, transparente, não discriminatória e suscetível de controlo.

2 - Salvaguardadas que estejam as condições para a boa prossecução das atividades de promoção do desenvolvimento local e regional na respetiva circunscrição e no respeito pelo regime previsto no artigo 34.º, as empresas locais podem desenvolver a sua atividade no mercado de bens e serviços junto de outros agentes económicos.

Artigo 50.º Celebração de contratos-programa com empresas locais de promoção de desenvolvimento local e regional

1 - As entidades públicas participantes devem celebrar contratos-programa com as respetivas empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional onde se defina a missão e o conteúdo das responsabilidades de desenvolvimento local e regional assumidas.
2 - Os contratos-programa referidos no número anterior devem especificar o montante dos subsídios à exploração que as empresas locais têm o direito de receber como contrapartida das obrigações assumidas, aplicando-se o disposto nos n.ºs 2 a 7 do artigo 47.º.

Capítulo IV Participações locais

Artigo 51.º Participação em sociedades comerciais

1 - Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem adquirir participações em sociedades comerciais de responsabilidade limitada, nos

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termos da presente lei.
2 - Nas sociedades comerciais participadas não são admitidas entradas em espécie pelas entidades públicas participantes.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 30.º.

Artigo 52.º Objeto social das sociedades comerciais participadas

As sociedades comerciais participadas devem prosseguir fins de relevante interesse público local, compreendendo-se o respetivo objeto social no âmbito das atribuições das entidades públicas participantes.

Artigo 53.º Aquisição de participações locais

1 - Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante, sob proposta do respetivo órgão executivo, deliberar relativamente à aquisição das participações previstas no presente capítulo, devendo a sua fundamentação integrar os pressupostos justificativos do relevante interesse público local.
2 - A deliberação de aquisição de participações locais deve ser antecedida pelo cumprimento dos procedimentos previstos na lei, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º 3 - Não é permitida a celebração de contratos-programa entre as entidades públicas participantes e as sociedades comerciais participadas.

Artigo 54.º Fiscalização prévia e deveres de comunicação

1 - O ato de aquisição de participações locais está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, independentemente do montante associado à aquisição.
2 - A aquisição de participações locais é obrigatoriamente comunicada pela entidade pública participante à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias.

Artigo 55.º Controlo e equilíbrio

1 - As sociedades comerciais participadas devem adotar procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as entidades públicas participantes.
2 - As sociedades comerciais participadas devem apresentar resultados anuais equilibrados.
3 - As entidades públicas participantes estão obrigadas a prestar informação completa e atempada relativamente às sociedades comerciais em que participam, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 44.º 4 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 41.º.

Capítulo V Outras participações

Artigo 56.º Requisitos e procedimentos

1 - Os entes constituídos ou participados nos termos do presente capítulo devem prosseguir fins de relevante interesse público local, devendo a sua atividade compreender-se no âmbito das atribuições das respetivas entidades públicas participantes.

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2 - A constituição ou a participação nos entes previstos no presente capítulo está sujeita ao visto prévio do Tribunal de Contas, independentemente do valor associado ao ato.
3 - São aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 53.º a 55.º.

Artigo 57.º Fundações

Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem, nos termos da Lei-Quadro das Fundações, criar ou participar em fundações.

Artigo 58.º Cooperativas

1 - Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem criar ou participar em cooperativas.
2 - As cooperativas mencionadas no número anterior regem-se pelo Código Cooperativo.

Artigo 59.º Associações de direito privado

1 - Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem participar com pessoas jurídicas privadas em associações.
2 - As associações referidas no número anterior regem-se pelo Código Civil.

Artigo 60.º Outras entidades

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, o presente capítulo é ainda aplicável, com as devidas adaptações, à constituição ou participação dos municípios, das associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e das áreas metropolitanas noutras entidades para além das referidas na presente lei.

Capítulo VI Alienação, dissolução, transformação, integração, fusão e internalização

Artigo 61.º Deliberação

1 - Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante, sob proposta do respetivo órgão executivo, deliberar sobre a alienação da totalidade ou de parte do capital social das empresas locais ou das participações locais.
2 - A dissolução, transformação, integração, fusão ou internalização das empresas locais depende da prévia deliberação dos órgãos da entidade pública participante competentes para a sua constituição, a quem incumbe definir os termos da liquidação do respetivo património, nos casos em que tal suceda.
3 - As deliberações previstas no presente artigo são comunicadas à Direção-Geral das Autarquias Locais e à Inspeção-Geral de Finanças, incluindo, sendo caso disso, o plano de integração ou internalização referido no n.º 12 do artigo seguinte, no prazo de 15 dias.

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Artigo 62.º Dissolução das empresas locais

1 - As empresas locais são obrigatoriamente objeto de deliberação de dissolução, no prazo de seis meses, sempre que se verifique uma das seguintes situações: a) A entidade pública participante tenha de cumprir obrigações assumidas pela empresa local para as quais o respetivo capital social se revele insuficiente nos termos do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais; b) As vendas e prestações de serviços realizados durante os últimos três anos não cobrem, pelo menos, 50% dos gastos totais incorridos; c) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração é superior a 50% das suas receitas; d) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o valor do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos, subtraído ao mesmo o valor correspondente ao investimento em bens de capital, é negativo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 40.º.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime previsto nos artigos 63.º a 65.º, devendo respeitar-se, nesse caso, igualmente o prazo de seis meses.
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 só é aplicável após o início da fase de exploração pela empresa local.
4 - A dissolução das empresas locais obedece ao regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.
5 - Ao pessoal em efetividade de funções nas empresas locais que incorram numa das situações previstas no n.º 1, que não se encontre ao abrigo de instrumentos de mobilidade previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplica-se o regime do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - As empresas locais em processo de liquidação podem ceder às entidades públicas participantes os seus trabalhadores contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na exata medida em que estes se encontrem afetos e sejam necessários ao cumprimento das atividades objeto de integração ou internalização.
7 - Os acordos referidos no número anterior devem ser celebrados no prazo de seis meses após a deliberação de dissolução da empresa local, não sendo aplicável o disposto no artigo 72.º da Lei n.º 12A/2008, de 27 de fevereiro, sob pena de nulidade.
8 - Na pendência dos procedimentos de dissolução e de liquidação, os trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, que se encontrem na situação de cedência de interesse público ao abrigo e nos termos do n.º 6, podem candidatar-se aos procedimentos concursais exclusivamente destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, prevista na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que sejam abertos pelas entidades públicas participantes às quais se encontrem cedidos, nos termos do número seguinte.
9 - O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se apenas aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador cedido se encontra a executar, na exata medida do âmbito da integração ou internalização previstas no n.º 1 do artigo 64.º e no artigo 65.º, e que sejam abertos no período máximo de 12 meses a contar da data do acordo de cedência de interesse público, a que se referem os n.ºs 6 e 7, independentemente da duração máxima deste poder vir a ser excecionalmente superior.
10 - O disposto nos n.ºs 8 e 9 não prejudica a exigência de verificação dos demais requisitos legais para a constituição da relação jurídica de emprego público.
11 - O disposto nos n.ºs 6 a 10 aplica-se apenas aos trabalhadores detentores de contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenham sido admitidos pelo menos um ano antes da data da deliberação de dissolução da empresa local.
12 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a deliberação de dissolução da empresa local que implique a integração ou a internalização de quaisquer atividades é acompanhada do respetivo plano, o qual deve incluir os seguintes elementos:

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a) Definição das atividades a integrar ou a internalizar; b) Listagem dos postos de trabalho indispensáveis para a prossecução das atividades a integrar ou a internalizar, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias; c) Previsão das disponibilidades orçamentais necessárias, nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

Artigo 63.º Transformação

1 - A obrigação de dissolução decorrente do disposto no artigo anterior pode ser substituída pela alienação integral da participação detida pela entidade pública participante, nos termos da lei geral.
2 - Com a alienação referida no número anterior, a empresa perde a natureza de empresa local, para todos os efeitos legal ou contratualmente previstos.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 64.º Integração e fusão de empresas locais

1 - As empresas locais podem ser objeto de integração em serviços municipalizados, nos termos gerais.
2 - A fusão de empresas locais depende da prévia demonstração da viabilidade económico-financeira e da racionalidade económica da futura estrutura empresarial, nos termos do disposto no artigo 32.º.
3 - A fusão de empresas locais está sujeita ao regime previsto nos artigos 22.º e 23.º.

Artigo 65.º Internalização

A atividade das empresas locais pode ser objeto de internalização nos serviços das respetivas entidades públicas participantes.

Artigo 66.º Alienação obrigatória das participações locais

As participações locais são objeto de alienação obrigatória sempre que as sociedades comerciais participadas incorram em alguma das situações tipificadas no n.º 1 do artigo 62.º.

Artigo 67.º Comunicação à Inspeção-Geral de Finanças

A violação do disposto no presente capítulo é comunicada pela Direção-Geral das Autarquias Locais à Inspeção-Geral de Finanças, para efeitos do exercício da tutela administrativa e financeira e, sendo caso disso, a fim de esta requerer a dissolução oficiosa da empresa em causa.

Capítulo VII Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 68.º Sociedades comerciais constituídas ou participadas por empresas locais

1 - Até ao encerramento da liquidação ou à alienação das respetivas posições, são consideradas empresas locais as sociedades comerciais em que essas empresas exerçam ou possam exercer uma posição dominante em termos equivalentes ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º.

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2 - As sociedades comerciais previstas no número anterior devem ser dissolvidas no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, podendo as respetivas participações, em alternativa, ser objeto de alienação integral no mesmo prazo.
3 - No prazo previsto no número anterior, as empresas locais devem alienar integralmente as participações por elas detidas nas demais sociedades comerciais e cessar a participação em associações, fundações e cooperativas.

Artigo 69.º Regime especial e remissões

1 - O regime estabelecido na presente lei não prejudica a aplicação das normas especiais previstas nos Decretos-Lei n.ºs 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de agosto, e 307/2009, de 23 de outubro.
2 - Todas as remissões feitas em diplomas legais ou regulamentares para o regime jurídico do setor empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro, devem considerar-se como feitas para a presente lei.

Artigo 70.º Normas transitórias

1 - As entidades de natureza empresarial criadas ou constituídas ao abrigo de legislação anterior, nas quais as entidades públicas participantes exerçam uma influência dominante, assim como as sociedades comerciais participadas já existentes, ficam obrigadas a adequar os seus estatutos em conformidade com a presente lei, no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor.
2 - As entidades públicas participantes, uma vez decorrido o prazo previsto no número anterior sem que os estatutos das entidades e sociedades nele referidas tenham sido adequados em conformidade com a presente lei, devem determinar a dissolução das mesmas ou, em alternativa, a alienação integral das participações que nelas detenham.
3 - As entidades públicas participantes, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, devem determinar a dissolução ou, em alternativa, a alienação integral das respetivas participações, quando as entidades e sociedades previstas no n.º 1 incorram nas situações referidas no n.º 1 do artigo 62.º e no artigo 66.º.
4 - A verificação das situações previstas no n.º 4 do artigo 25.º e nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 62.º abrange a gestão das empresas locais e das sociedades comerciais participadas nos três anos imediatamente anteriores à entrada em vigor da presente lei.
5 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 61.º a 66.º.
6 - A dissolução e a liquidação obedecem ao regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.
7 - Os municípios devem proceder à adaptação dos respetivos serviços municipalizados ao regime definido no capítulo II, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
8 - A violação do disposto no presente capítulo é comunicada pela Direção-Geral das Autarquias Locais à Inspeção-Geral de Finanças, para efeitos do exercício da tutela administrativa e financeira, e, sendo caso disso, a fim de esta requerer a dissolução oficiosa da empresa em causa.

Artigo 71.º Norma revogatória

1 - É revogado o Capítulo IX do Título II da Parte I do Código Administrativo aprovado pela Lei n.º 31095, de 31 de dezembro de 1940.
2 - É revogada a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro.

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3 - É revogada a Lei n.º 55/2011, de 15 de novembro.

Artigo 72.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 302/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE GABINETES E LINHA VERDE DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DAS PRAXES E DE APOIO ÀS VÍTIMAS DESSAS PRÁTICAS)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução (PJR) n.º 302/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 20 de abril de 2012, tendo sido admitida no dia 26 de abril, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3. O projeto de resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 8 de maio de 2012.
4. A apresentação da iniciativa foi efetuada pela Deputada Ana Drago (BE), que sublinhou que os casos de violência que se verificam no âmbito das praxes têm sido vistos como exceções. Referiu que já anteriormente tinham apresentado uma iniciativa no sentido de se desenvolver uma cultura de intolerância em relação a estas situações, a qual é agora retomada na sequência de casos de violência registados em Coimbra, propondo práticas generalizadas a todas as instituições de ensino superior.
5. Interveio depois o Deputado Pedro Delgado Alves (PS), que manifestou algumas dúvidas em relação à eficácia das propostas do projeto de resolução, tendo sublinhado que o envolvimento das instituições do ensino superior é fundamental nessa tarefa, mas que, infelizmente, a anterior resolução do BE sobre a matéria foi recusada pela maioria. O Deputado referiu ainda que alguns mecanismos de prevenção e repressão que podem ser aplicados nestas situações já existem, salientando que os Governos anteriores tiveram preocupação com a matéria e sensibilizaram as instituições de ensino superior para a mesma.
Nesta sequência, realçou a importância de se desenvolver mais uma etapa no diálogo entre os vários participantes na matéria.
6. Salientou ainda que o projeto de resolução se dirige à praxe com violência e para esta já há mecanismos de controlo, informando que a praxe em Coimbra se encontra suspensa, na sequência das situações que se registaram recentemente. Frisou ainda que mesmo fora do quadro das situações de violência física é importante apurar e acompanhar a realidade de coação moral, que são relevantes para diagnosticar a verdade sobre a livre adesão à praxe pelos novos alunos.
7. O Deputado Michael Seufert (CDS-PP) referiu que a violência no âmbito das praxes é tratada a nível criminal, pelas entidades competentes, entendendo que não é uma violência especial, pelo que deve ser tratada em termos gerais. Mencionou que nas escolas já existem linhas para essas situações e gabinetes

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de psicologia, entendendo que a situação não exige apoio judiciário específico, integrando-se no apoio geral.
8. Esclareceu ainda que em relação às práticas de violência no ensino básico e secundário, propõem medidas especiais, porque estão em causa menores, exigindo-se um maior apoio, enquanto no ensino superior os alunos já são adultos.
9. O Deputado Pedro Pimpão (PSD) indicou que condenam a violência e citou um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2009 em que se menciona que ―um estabelecimento de ensino superior tem, pois, o dever jurídico e social de impedir que seja levado á prática nas suas instalações um ―Regulamento de Praxes de Alunos‖ contendo praxes humilhantes e vexatórias, procedimentos constrangedores que podem levar ao exercício de violência física e psíquica sobre os alunos, claramente restritivas dos direitos, liberdades e garantias dos visados. O estabelecimento de ensino que contempla com a vigência de um Regulamento da Comissão de Praxe com tais características, é responsável, por omissão, pelos danos sofridos por uma aluna que foi submetida a praxes dessa natureza‖.
10. Nessa linha, defendeu que as instituições de ensino superior têm de acompanhar os alunos, reforçando o apoio que já disponibilizam. Manifestou concordância com o ponto 1 da Resolução e em relação aos pontos 2 e 3 referiu que já existem apoios nesse âmbito, que devem ser aproveitados, podendo ser reforçados. Salientou ainda que a praxe é integração e acolhimento, não podendo configurar agressão e devendo respeitar os direitos dos alunos.
11. Por último a Deputada Ana Drago (BE) referiu que tendo presente a necessidade de o jovem ser aceite, criam-se práticas violentas e de humilhação e salientou que as vítimas estão particularmente vulneráveis, pelo que entendem que se exige um apoio e uma prevenção específica.
12. Fez ainda referência ao facto de o CDS-PP ter pedido a diminuição da idade de responsabilização no caso de violência dos jovens nas escolas, bem como o agravamento das penas respetivas, tratando-a de uma forma específica, atenta a importância do espaço escolar, pelo que o BE segue a mesma linha nesta iniciativa.
13. O Deputado Michael Seufert (CDS-PP) esclareceu que em relação às práticas de violência no ensino básico e secundário, propõem medidas especiais, porque estão em causa menores, exigindo-se um maior apoio, enquanto no ensino superior os alunos já são adultos.
14. Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no processo do Projeto de Resolução, na Internet, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do projeto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 8 de maio de 2012.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 322/XII (1.ª) MEDIDAS PARA A DINAMIZAÇÃO DO SISTEMA CIENTÍFICO E TÉCNICO NACIONAL

A Ciência e Tecnologia são vetores estruturais para um desenvolvimento integrado e harmonioso de Portugal. Só uma política que promova o potencial de Investigação, Desenvolvimento e Inovação (I,D&I) pode contribuir para a elevação das capacidades nacionais no plano das necessidades de desenvolvimento que se colocam nos dias de hoje ao país. A capacidade e o potencial do país, no plano da Ciência e Tecnologia são também pilares essenciais da soberania nacional.
A existência de um Sistema Científico e Técnico Nacional (SCTN) coeso e pujante é fulcral para a articulação entre o sector produtivo e o desenvolvimento social, humano e territorial. Além disso, só um SCTN estruturado pode, de facto, funcionar como rede de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e como dispositivo efetivamente nacional, ao serviço de políticas e estratégias nacionais. A dinamização do SCTN é, portanto, um

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elemento estruturante para uma estratégia de desenvolvimento nacional assente numa evolução tecnológica ao serviço do país, tal como é um elemento essencial para a modernização do aparelho produtivo.
A promoção exclusiva de nichos, ou de pequenos grupos de investigação em áreas circunscritas do Conhecimento, não representa de forma alguma o necessário aumento do potencial científico e técnico global do país, na medida em que faz correr o risco de afirmar apenas núcleos de I&D funcionando de forma descoordenada e sem uma orientação estratégica nacional. É numa perspetiva de aumento de coesão e de potencial que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista apresenta o presente Projeto de Resolução. A situação nacional, no que diz respeito às políticas de Ciência e Tecnologia, é caracterizada por um longo processo de desinvestimento em recursos humanos e materiais, acompanhada por um ataque aos direitos dos trabalhadores e por uma crescente precarização das relações laborais.
O Ensino Superior, as redes Universitária e Politécnica públicas, elementos centrais das atividades de I&DE têm sido sujeitos a anos consecutivos de desinvestimento e de financiamento significativamente abaixo das necessidades básicas de funcionamento, sendo que grande parte das instituições de Ensino Superior Público não dispõe de financiamento suficiente para fazer frente às despesas certas e permanentes, entre as quais os próprios salários dos funcionários docentes e não docentes. Mesmo considerando a cobrança de propinas de valor muito acima do salário mínimo nacional (mais do dobro), as instituições não dispõem de orçamento com suficiente liquidez para assegurar as necessidades de gestão diária e corrente. O investimento, através de PIDDAC, cessou completamente nos últimos anos, o que não permite, com maior ou menor criatividade, às instituições, fazer frente às necessidades de investimento que neste domínio são permanentes.
Todavia, as carências do SCTN são transversais às suas componentes públicas, incluindo os Laboratórios do Estado (LE). Aliás, nos LE, as insuficiências, conjunturais ou estruturais, fazem sentir-se de forma amplificada, fruto das políticas de desmantelamento do aparelho produtivo nacional e da ausência de uma política devidamente estruturada para o sector das atividades de I&DE no sistema público.
A política economicista de sucessivos governos, elevada à categoria de verdadeiro desastre pelo presente Governo, faz com que a gestão de recursos humanos assente quase exclusivamente na utilização de bolseiros de investigação científica (para o desempenho das mais variadas tarefas no SCTN) e na contratação precária de trabalhadores.
No essencial, o financiamento, aliado à falta de estratégia e de uma visão política nacional, tem transformado o SCTN num agregado de instituições funcionando de forma desconexa e distante das necessidades do sector produtivo e das entidades que prestam serviços públicos. Ao invés de existir um Sistema, existe um conjunto de "ilhas". Num quadro perverso em que o Governo atua (sem critério transparente) no sentido de afundar umas e elevar outras.
De acordo com os elementos estatísticos oficiais mais recentes, que são os constantes do Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional - IPCTN, referente a 31 de dezembro de 2010, a despesa pública com Investigação e Desenvolvimento (I&D) ascendeu nesse ano a cerca de 1500 milhões de euros, enquanto o número de investigadores em Equivalente a Tempo Integral (ETI) no sector público era, naquela data, de cerca de 35 500.
Assim a despesa per capita de investigador cifrou-se em média em cerca de 42 milhares de euros (se se incluir o sector das empresas este valor sobe para cerca de 60 mil euros).
O valor correspondente - despesa per capita de investigador ETI no sector público - na média da União Europeia a 27 atingia em 2007 perto de 104 mil euros. Tendo em conta esta média, para financiar os 35 mil e 500 investigadores ETI, do sector público, o Estado deveria no Orçamento de Estado para 2010 ter previsto uma despesa de cerca de 3 mil e 700 milhões de euros. A penúria das instituições de I&D nacionais fica assim patente. A relação entre o número de investigadores e técnicos de investigação é um indicador importante para o diagnóstico e para a compreensão das capacidades do SCTN. Em 2010 havia no conjunto dos vários sectores do Sistema Científico e Técnico Nacional (SCTN) – Ensino superior, laboratórios do Estado, instituições privadas sem fins lucrativos e empresas que declararam atividades de I&DE – 7,1 investigadores para 1 técnico (ETI). Na média da União a 27 esse rácio era, de acordo com os números mais recentes conhecidos (2007), de 1,4 para 1. No sector público a média era no mesmo ano, 1,7.Assim, mantendo os efetivos de pessoal investigador ETI contabilizado em 2010, o défice de pessoal técnico, relativamente aquela média da União a 27, era no sector público (em 2010), de cerca de 17 mil e 800 técnicos ETI, o que representa

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em relação ao não muito distante ano de 2005 uma extraordinária degradação do correspondente indicador, decorrente da praticamente inexistente contratação de pessoal técnico. Trata-se de postos de trabalho que seriam vitais para o progresso do país, que pelo contrário, vão sendo extintos.
A melhoria das condições de trabalho e a dignificação das carreiras na área do trabalho científico são assumidas pelo PCP como metas indispensáveis para a dinamização do SCTN. Nunca será demais invocar as seguintes palavras: "as remunerações no sector público e as estruturas de carreira não são suscetíveis de atrair o pessoal qualificado que é exigido, quer em qualidade quer em quantidade" (citação do relatório do High Level Group on Human Resources for Science and Technology nomeado pela Comissão Europeia e presidido por José Mariano Gago, Bruxelas, 2 de Abril de 2004). É cada vez mais urgente a aplicação de novas regras no âmbito das carreiras de investigador e de técnico de investigação (estendendo esta última até ao grau de Doutor), transpondo para o ordenamento nacional os princípios da Carta Europeia do Investigador.
Simultaneamente, só com uma perspetiva e ação políticas mais amplas e mais estratégicas, poderão ser dignificadas e devidamente enquadradas, no justo patamar da sua importância, as Outras Atividades de Ciência e Tecnologia (OAC&T) de acordo com a nomenclatura contida no manual de Frascati, onde se encontram as atividades que não produzem necessariamente conhecimento novo, mas que são indispensáveis para a transferência e difusão desse conhecimento para o progresso do país.
Só com uma política para a Ciência e Tecnologia que parta das capacidades e do potencial científico e técnico existentes, mas que aspire a promovê-los e a articular as diversas dimensões das atividades de I&DE com a indústria e as demais reais necessidades do país, será possível abrir caminho a um verdadeiro desenvolvimento integrado assente no Conhecimento e tendo como objetivo central a melhoria das condições de trabalho e de vida do povo português.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

•i. Até 2015, multiplique por 2 a despesa per capita de investigador ETI no sector público, o que implicaria, para igual número de investigadores, um esforço financeiro adicional de cerca de 500 milhões de euros por ano ou 1500 M€ daqui a três anos. O esforço financeiro adicional deverá ser anualmente atualizado na medida do aumento dos efetivos de pessoal investigador que se verificar.
•ii Até 2015, crie condições objetivas para preencher pelo menos 8500 lugares de técnico nas instituições e grupos de investigação ativos no sector público, reduzindo assim aquele défice em cerca de 50%, a manterse o número de investigadores ativos. Em anos futuros deverão ser criados os postos de trabalho que permitam colmatar o défice tendo em conta, também, o possível aumento do número de investigadores.
•iii. Defina um plano detalhado de prioridades de investigação nos vários sectores que interessam à economia e aos serviços, com ampla participação, incluindo de representantes da comunidade científica.
•iv Revitalize o Conselho Superior de Ciência e Tecnologia e alargue as suas competências estatutárias.
•v Elabore de forma participada um Programa Mobilizador dos Laboratórios do Estado, tendo em conta a contribuição que os laboratórios devem poder dar para a satisfação das necessidades do país e – não apenas, mas também – os recursos humanos, de equipamentos e instalações, atualmente existentes nesse sector do SCT nacional. O Programa deverá ter como linhas orientadoras a instituição de contratos-programa com financiamento plurianual assegurado; a efetiva autonomia de gestão dos envelopes orçamentais estabelecidos; a atribuição às instituições da capacidade de concessão de bolsas à margem da FCT, de acordo com as orientações genéricas do Programa e as suas próprias necessidades operacionais e disponibilidades financeiras.
•vi. Promova o reequilíbrio da distribuição da força de trabalho científico empregada no sector público, designadamente do pessoal investigador, tendo em conta o seu número atual e a sua evolução futura, bem como as necessidades e prioridades dos diferentes domínios de atividade de I,D&I, mantendo as instituições de Ensino Superior ou a elas associadas como principal suporte da investigação livre, básica ou fundamental, e os laboratórios do Estado e outras instituições públicas com atividades de C&T como principal suporte da

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investigação aplicada, desenvolvimento experimental e inovação tecnológica, orientados para as necessidades dos serviços públicos e das empresas.
•vii. Adote um modelo de escolha e designação dos dirigentes dos laboratórios e instituições públicas de I&D, conforme com as linhas orientadoras definidas na RCM124/2006, de 3 de Outubro, e ainda não aplicado.
•viii. Faça dotar a FCT de pessoal qualificado permanente, abolindo o recurso ao trabalho precário de bolseiros-funcionários; revitalize os respetivos órgãos; garanta a transparência de gestão e a agilidade técnica dos processos concursais; assegure o conhecimento público, designadamente: das condições e prazos de lançamento dos concursos para o financiamento de projetos e bolsas; condições de atribuição dos financiamentos plurianuais atribuídos a laboratórios e centros de I&D; prazos de decisão reais relativos às candidaturas apresentadas; montantes globais disponíveis; e taxas de sucesso das candidaturas.
•ix. Garanta o pagamento atempado, a pessoas e instituições, dos subsídios aprovados e promova a apresentação semestral de balanços à Comissão Parlamentar competente para as questões de Ciência e Tecnologia, dando conta da evolução da situação financeira da Fundação e da execução dos seus programas.
•x Revalorize as competências dos Conselhos Científicos das instituições e unidades de I&D do sistema público, designadamente, no sentido da sua coresponsabilização na afetação dos recursos aos objetivos e programas da instituição bem como na aprovação de projetos ou de candidaturas a projetos, e na execução orçamental, traduzida na obrigatoriedade de parecer.
•xi. Valorize a Carreira de Investigação Científica (Estatuto Jurídico do Pessoal de Investigação Científica) e promova a criação de uma Carreira de Técnico de Investigação Científica (alargada esta última até ao grau de doutor, quando adequado), bem como a criação de um Estatuto Jurídico do Investigador em Formação que adote o contrato de trabalho como base da relação laboral a ser estabelecida entre investigadores em formação e as instituições que desenvolvem atividades de C&T.
•xii. Crie um Fundo para a Inovação Tecnológica empresarial financiado pelas empresas na proporção de 1% do respetivo VAB acima de 5 milhões de euros de volume de negócios anual, com co gestão e co financiamento públicos.
•xiii. Crie um Programa Nacional de parcerias para atividades de investigação aplicada e de inovação de produtos e processos a executar por Micro, Pequenas e Médias Empresas, mediante a negociação de contratos de projeto entre as empresas e instituições públicas de I&D, com metas e prazos definidos e financiamento público a fundo perdido.
•xiv. Proceda ao levantamento e caracterização sistemáticos das atividades científicas e técnicas realizadas no País exteriores ao universo da I&D - as OAC&T, na nomenclatura do manual de Frascati - entidades que as executam, recursos humanos que lhes estão afetos e montante da correspondente despesa, e tome medidas para a inclusão destes dados em futuras operações de levantamento do Potencial Científico e Tecnológico Nacional.

Assembleia da República, 10 de maio de 2012.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — Bernardino Soares — António Filipe — José Lourenço — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Paulo Sá — Paula Santos.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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