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Sexta-feira, 11 de maio de 2012 II Série-A — Número 179
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Desenvolver uma estratégia marítima para a Região Atlântica [COM(2011) 782]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios da Comissão de Agricultura e Mar e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Abertura e neutralidade da Internet na Europa [COM(2011) 222]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Proteção das infraestruturas críticas da informação «Realizações e próximas etapas: para uma cibersegurança mundial» [COM(2011) 163]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas [COM(2012) 8]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Decisão do Conselho que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão [COM(2012) 24]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sobre certos aspetos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca [COM(2012) 39]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório Comissão de Economia e Obras Públicas.
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Comissão de Assuntos Europeus PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Desenvolver uma Estratégia Marítima para a Região Atlântica [COM (2011) 782].
Atento o seu objeto, e para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua competência, a supra mencionada iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, que não procedeu a qualquer tipo de escrutínio, por não se tratar de uma iniciativa de carácter normativo, e à Comissão de Agricultura e Mar, que analisou a iniciativa e aprovou o Parecer que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Procedeu-se, igualmente, à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Parecer COM (2011) 782 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Desenvolver uma Estratégia Marítima para a Região Atlântica
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Portuguesa, do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, tendo sido recebidos os pareceres das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores (Parecer Conjunto da Subcomissão de Política Geral e da Subcomissão de Economia) e da Madeira (Parecer da 3.ª Comissão Especializada, Permanente de Recursos Naturais e Ambiente), os quais se anexam igualmente.
PARTE II – CONSIDERANDOS A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Desenvolver uma Estratégia Marítima para a Região Atlântica surge na sequência de um pedido do Conselho da União Europeia (Conclusões do Conselho sobre a Política Marítima Integrada, de 14 de Junho de 2010) e do Parlamento Europeu (Resolução sobre a Estratégia Europeia para a Região Atlântica, de 9 de Março de 2011). A presente Comunicação apresenta uma abordagem coerente, equilibrada e compatível com a Agenda União Europeia 2020 e com as iniciativas ali previstas, tendo presente a circunstância de que o Oceano Atlântico, que marca a fronteira ocidental da União, é o segundo maior oceano do Mundo, centrando-se na forma de ajudar as comunidades que vivem e trabalham na costa atlântica, bem como a fazerem face às novas realidades económicas, a par do reconhecimento, por parte da União Europeia, de que a gestão dos oceanos é uma responsabilidade partilhada.
Em termos genéricos, a Estratégia vai abranger o litoral, as águas territoriais e jurisdicionais dos cinco Estados-Membros da União com costa atlântica, isto é, a França, Irlanda, Portugal, Espanha e Reino Unido, bem como as águas internacionais do Oceano Atlântico, sendo que todas as ações propostas serão financiadas no âmbito de programas existentes e não terão impacto adicional no Orçamento da União Europeia.
Nesta iniciativa, a Comissão Europeia pretende salientar o conjunto de desafios e de oportunidades que se apresentam à Região Atlântica, os quais se encontram agrupados em torno de cinco grandes temas, a saber: 1. A aplicação de uma abordagem ecossistémica, que permita gerir conjuntamente todas as atividades com impacto no mar, concentrando-se no desenvolvimento
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integrado das pescas, da aquicultura, do ordenamento do espaço marítimo e na compreensão das alterações climáticas; 2. A redução da pegada de carbono da Europa, que passa por uma aposta na expansão da exploração da energia eólica marítima e na exploração do potencial das ondas e marés do Atlântico, bem como pela introdução de importantes alterações no sector dos transportes marítimos internacionais; 3. A exploração sustentável dos recursos naturais dos fundos marinhos do Atlântico, recorrendo a uma maior cooperação entre os dois lados do Atlântico, com vista à promoção da investigação e inovação para o acesso sustentável às matérias –
primas marinhas e ao aprofundamento do conhecimento sobre a biodiversidade dos oceanos. Neste ponto, a presente comunicação prevê ainda a criação de um ponto de acesso único para os dados marinhos harmonizados sobre as bacias marítimas, que permita um melhor acesso e divulgação dos dados de investigação científica; 4. A resposta a ameaças e a situações de emergência, quer sejam acidentes, catástrofes naturais ou atividades criminosas, dando prioridade à adoção de medidas de modo a precaver situações imprevistas, incluindo projetos que testem o estado de preparação e a capacidade de resposta, bem como iniciativas legislativas em matéria de segurança marítima e do abastecimento. 5. O crescimento inclusivo do ponto de vista social, com a criação de empregos de valor acrescentado e reconversão de sectores tradicionais e excedentários para profissões marítimas, particularmente em áreas como a náutica de recreio e o turismo náutico; A propósito desta iniciativa, a Comissão de Agricultura e Mar sublinha, no Parecer anexo a este relatório, que se encontram em preparação alguns instrumentos legislativos com repercussões importantes no mar, visando proporcionar maior autonomia local, a par de instrumentos financeiros para o período de programação 2014-2020, como a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.º XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada [COM (2011) 804], recentemente escrutinada pela Comissão de Assuntos Europeus.
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Cumpre aqui destacar ainda, e de acordo com a Comunicação em análise, que a Estratégia Marítima a Região Atlântica não irá funcionar unicamente graças à ação das instituições da União Europeia, mas, também, com o empenhamento dos Estados-Membros, das regiões, das autoridades locais e do sector privado, bem como de laboratórios de ideias, devendo por isso sublinhar-se também o importante papel que terá a preparação de um Fórum Atlântico onde todos poderão apresentar os seus contributos, tal como sublinhado no parecer da Comissão de Agricultura e Mar, anexo a este parecer.
Assim, e considerando que o desenvolvimento da aludida Estratégia assentará, concretamente, no empenhamento ativo e na iniciativa das regiões, urge referir que a propósito da iniciativa em análise as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira vêm suscitar um conjunto de aspetos importantes, conforme pareceres anexos a este relatório e dos quais se destaca: a) a importância da gestão integrada e sustentada de todas as vertentes, nomeadamente as referentes aos recursos pesqueiros, conservação da natureza, biodiversidade do Atlântico, exploração de recursos, turismo, transportes ou portos; b) a necessidade de salvaguardar a gestão sustentada, no respeito pelos direitos dos povos insulares; c) a necessidade de uma distribuição partilhada de benefícios e de responsabilidades, para que constituam uma mais-valia para as comunidades que vivem e dependem do Atlântico; d) a necessidade da discriminação positiva de projetos e propostas apresentados pelas regiões insulares atlânticas, adequando as suas frágeis economias aos novos desafios que ora se colocam, com destaque para os da reconversão profissional, investigação científica e investimentos em infraestruturas de costa, bem como para os de redução da pegada de carbono, visto que a via marítima é indispensável à circulação de pessoas e mercadorias, no cumprimento do princípio da continuidade territorial; e) a importância de atribuir ao conhecimento e à complexidade do meio marinho do mais do que a apresentada nesta comunicação, bem como de valorizar uma estratégia própria para o mar profundo;
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f) a necessidade de garantir a manutenção de medidas de gestão sustentável e de proteção dos recursos marinhos, com restrição de acesso às zonas marítimas identificadas como biogeograficamente sensível apenas às frotas regionais e que usem artes de pesca amigas do ambiente; g) a ausência nesta Comunicação de qualquer referência ao projeto COSTA, que poderá vir a revolucionar o transporte marítimo mundial, e que ganha especial relevo para Portugal, tendo em conta que na sua ZEE transita 53% do comércio externo da EU; h) a necessidade de reconhecer o papel fulcral e incontornável das RUP, e das ilhas da Macaronésia em particular, na formulação desta Estratégia, visto que elas representam a maior fração dos mares nacionais do Atlântico, no que diz respeito aos países da União. No seguimento desta análise, o parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores propõe ainda que a centralização dos dados marinhos harmonizados sobre as bacias marítimas do Atlântico, proposta na presente iniciativa, passe a ser efetuada naquela região autónoma, nomeadamente através da atribuição dessa competência ao Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores, que é um centro de excelência na investigação marinha ao nível europeu, com larga experiência de cooperação e liderança de equipas de investigação internacionais.
PARTE III – OPINIÃO DOS DEPUTADOS AUTORES DO PARECER Apesar de a presente iniciativa não ter carácter normativo, o mérito da mesma não pode nem deve ser menosprezado, sobretudo tendo em conta a importância que o tema tem para um país como Portugal, que tem a maior Zona Económica Exclusiva da União Europeia e caminha a passos largos para passar também a ser detentor de uma das maiores plataformas continentais do mundo.
Assim, tendo em conta a importância do desenho final de uma Estratégia Marítima para a Região Atlântica que seja sustentada, integrada, consistente e verdadeiramente inovadora, os deputados relatores deste parecer consideram fundamental realçar:
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- a importância da Comissão Europeia acolher as propostas vindas das regiões insulares, que estando localizadas em pleno Oceano Atlântico são quem melhor conhece a realidade atlântica e quem mais sentirá o impacto das escolhas feitas pelos decisores políticos, seja ele positivo ou negativo; - a importância de envolver a comunidade científica em todo o processo de delineação desta Estratégica Marítima para a Região Atlântica, pois o seu conhecimento e contributos são, sem dúvida, a melhor forma de alicerçar com segurança uma política marítima de gestão partilhada; - a importância de discutir o tema com maior profundidade, movimentando nesse sentido todos os decisores políticos envolvidos no processo bem como a sociedade civil e científica, incentivando-os a participar ativamente no Forum do Atlântico, no qual todos os intervenientes poderão discutir os maiores desafios e oportunidades para a Região Atlântica. PARTE IV - PARECER Em face do exposto, e atentos os Pareceres da Comissão de Agricultura e Mar e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Comissão de Assuntos Europeus conclui o seguinte:
1. A presente iniciativa não requer a apreciação do cumprimento dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade.
2. O Desenvolvimento da Estratégia Marítima para a Região Atlântica, pelo seu potencial, é da maior importância para Portugal, um País que tem a maior ZEE da União Europeia, uma das suas maiores Plataformas continentais e ainda duas Regiões Ultraperiféricas.
3. Sublinha-se a necessidade de a Comissão Europeia reconhecer o papel fulcral e incontornável das RUP na formulação da Estratégia final, visto que elas representam a maior fração dos mares nacionais do Atlântico, no que diz respeito aos Países da União. Assim, recomenda esta Comissão de Assuntos Europeus que a CE acolha a proposta presente no parecer da ALRA, que visa atribuir ao Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores a competência para acolher a centralização dos dados marinhos harmonizados sobre as bacias marítimas do Atlântico, proposta nesta Comunicação.
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4. Atentos os considerandos suscitados e apesar da presente iniciativa não ter carácter normativo, a Comissão dos Assuntos Europeus tem todo o interesse no acompanhamento futuro das ações e dos instrumentos a incrementar pela Comissão Europeia no contexto do desenvolvimento da Estratégia Marítima para a Região Atlântica. Palácio de São Bento, 8 de maio de 2012
Os Deputados Autores do Parecer, Lídia Bulcão e Jacinto Serrão.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE IV – ANEXOS Anexam-se, ao presente Parecer, o Relatório da Comissão de Agricultura e Mar e os Pareceres das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
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Comissão de Agricultura e Mar ÍNDICE PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES Parecer da Comissão de Agricultura e Mar [Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Desenvolver uma Estratégia Marítima para a Região Atlântica] COM (2011) 782
Deputado Jorge Fão
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Desenvolver uma Estratégia Marítima para a Região Atlântica [COM (2011) 782] foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua competência. PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em Geral A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Desenvolver uma Estratégia Marítima para a Região Atlântica surge na sequência de um pedido do Conselho da União Europeia (Conclusões do Conselho sobre a Política Marítima Integrada, de 14 de Junho de 2010) e do Parlamento Europeu (Resolução sobre a Estratégia Europeia para a Região Atlântica, de 9 de Março de 2011).
A presente Comunicação apresenta uma abordagem coerente, equilibrada e compatível com a Agenda União Europeia 2020, e com as iniciativas ali previstas, tendo presente a circunstância de que o Oceano Atlântico, que marca a fronteira ocidental da União, é o segundo maior oceano do Mundo.
A abordagem proposta centra-se na forma de ajudar as comunidades que vivem e trabalham na costa atlântica, bem como a fazerem face às novas realidades económicas, a par do reconhecimento, por parte da União Europeia, de que a gestão dos oceanos é uma responsabilidade partilhada.
Em termos genéricos, a Estratégia abrange o litoral, as águas territoriais e jurisdicionais dos cinco Estados-Membros da União com costa atlântica, isto é, a França, Irlanda, Portugal, Espanha e Reino Unido, bem como as águas internacionais do Oceano Atlântico.
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Todas as acções propostas serão financiadas no âmbito de programas existentes e não terão impacto adicional no Orçamento da União Europeia.
2. No que tange a aspectos particulares da Comunicação A Comissão enuncia um conjunto de desafios e de oportunidade que se apresentam à Região Atlântica, agrupados em torno de cinco grandes temas, reconhecido que está o facto de acções desenvolvidas no âmbito de um tema poderem contribuir para a prossecução de objectivos de outro tema, concorrendo todos para a criação de emprego e o crescimento sustentável.
São, neste sentido, propostas as seguintes áreas:
6. Aplicação de uma abordagem ecossistémica; 7. Redução da pegada de carbono da Europa; 8. Exploração sustentável dos recursos naturais dos fundos marinhos do Atlântico; 9. Resposta a ameaças e a situações de emergência; 10. Crescimento inclusivo do ponto de vista social;
A Comissão tem, em fase de preparação, alguns instrumentos legislativos com repercussões importantes no mar, visando proporcionar maior autonomia local, a par de instrumentos financeiros para o período de programação 2014-2020, como a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.º XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada [COM (2011) 804], já escrutinada pela Comissão de Agricultura e Mar e pela Assembleia da República.
Tais instrumentos são, essencialmente, os seguintes:
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a) Um quadro estratégico comum para os financiamentos estruturais, que traduzirá as metas e os objectivos da Estratégia Europa 2020 em acções-chave e que dará a prioridade a domínios como a energia e o ambiente, identificando as acções-chave relacionadas com os principais objectivos e as iniciativas emblemáticas. b) O Horizonte 2020, enquanto um quadro estratégico comum para a investigação, a inovação e o desenvolvimento tecnológico, e que estabelecerá uma relação estreita com os programas de investigação nacionais para promover a excelência, fazer face aos desafios da sociedade e aumentar a competitividade. c) Uma Política Comum das Pescas reformada e renovada, nomeadamente quanto ao programa previsto em termos de objectivos de regionalização e simplificação. d) A Directiva-Quadro Estratégia Marinha, que estabelece um quadro para obter ou manter um bom estado ambiental do meio marinha até 2020.
A par dos instrumentos supra mencionados, prevêem-se igualmente diversas iniciativas no domínio da política marítima sobre a vigilância marítima, o conhecimento do meio marinho e o ordenamento do espaço marítimo, que fixarão normas ao nível da União, par de instrumentos de política externa, tais como o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e o Programa da União Europeia Rotas Marítimas Críticas, para associar países terceiros à protecção do transporte marítimo atlântico, mas também o diálogo internacional (através da Organização Marítima Internacional) e bilateral com os parceiros da Região Atlântica. Por último, a Comissão refere que a Estratégia para o Atlântico não irá funcionar unicamente graças à acção das instituições da União Europeia, exigindo, sim, o empenhamento dos Estados-Membros, das regiões, das autoridades locais e do sector privado, bem como de laboratórios de ideias, entendendo-se que o seu desenvolvimento deva assentar na seguinte metodologia:
a) Tirar partido do empenhamento activo e da iniciativa dos Estados-Membros, das regiões e de outras partes interessadas do Atlântico para a concepção e a execução de acções, incluindo os contributos de grupos de acção local.
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b) Promoção da cooperação internacional sobre questões como a observação, a partilha de dados, as avaliações marinhas, a investigação, a redução das emissões e da poluição por navios, a segurança da navegação, a segurança portuária, a luta contra a pirataria e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. c) Adopção de um plano de acção para a Estratégia até ao final de 2013, indicando acções e projectos específicos recomendados para receber apoio. d) Uma governação inteligente para aplicar a Estratégia, baseada nas estruturas actuais. A Comissão entende que, para a aplicação da Estratégia, se deverá recorrer à cooperação reforçada (i.e., a reuniões, conferências, grupos de trabalho, debates online e sites de informação), a acções específicas no âmbito de acordos e estruturas existentes, tais como a Convenção OSPAR (Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste), organizações regionais de pesca e a Organização Marítima Internacional, e, mesmo, a combinação estratégica de instrumentos legislativos e de financiamento da União, a fim de alcançar os objectivos para a Região do Atlântico. Para esse efeito, a Comissão assinala que o primeiro passo consistirá na preparação de um Fórum Atlântico que permitirá aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, às autoridades regionais, à sociedade civil e aos representantes de indústrias existentes e emergentes apresentarem os seus contributos, o qual incluirá uma série de seminários consagrados aos desafios e oportunidades acima referidos, bem como um laboratório de ideias para propor opções para atingir os objectivos, devendo iniciar os seus trabalhos em 2012 e ser dissolvido em 2013.
PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Atendendo à pertinência da temática, mas, simultaneamente, ao facto de a presente iniciativa não se revestir de carácter normativo, o Deputado Autor do Parecer entende apenas pertinente reputar da maior importância o desenvolvimento de uma Estratégia Marítima para a Região Atlântica, não de uma forma impositiva, mas, sobretudo, tirando partido do empenhamento activo e da iniciativa dos Estados-Membros, das regiões e de outras partes interessadas do Atlântico para a concepção e a execução de acções, incluindo
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os contributos de grupos de acção local, tanto mais que a realidade portuguesa nos permite constatar o dinamismo dos agentes envolvidos no sector.
Por outro lado, o Deputado Autor do Parecer destaca o Fórum Atlântico como um primeiro passo para o lançamento da supra mencionada Estratégia, o que permitirá aos EstadosMembros, ao Parlamento Europeu, às autoridades regionais, à sociedade civil e aos representantes de indústrias existentes e emergentes apresentarem os seus contributos, na expectativa de que serão identificados os maiores desafios e oportunidades da Região Atlântica, bem como as melhores acções que permitam atingir os objectivos traçados. PARTE IV - CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:
1. A iniciativa Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Desenvolver uma Estratégia Marítima para a Região Atlântica [COM (2011) 782] foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua competência.
2. A presente Comunicação surge na sequência de um pedido do Conselho da União Europeia (Conclusões do Conselho sobre a Política Marítima Integrada, de 14 de Junho de 2010) e do Parlamento Europeu (Resolução sobre a Estratégia Europeia para a Região Atlântica, de 9 de Março de 2011).
3. A presente Comunicação apresenta uma abordagem coerente, equilibrada e compatível com a Agenda União Europeia 2020, e com as iniciativas ali previstas, tendo presente a circunstância de que o Oceano Atlântico, que marca a fronteira ocidental da União, é o segundo maior oceano do Mundo, centrando-se na forma de ajudar as comunidades que vivem e trabalham na costa atlântica, bem como a fazerem face às novas realidades
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económicas, a par do reconhecimento, por parte da União Europeia, de que a gestão dos oceanos é uma responsabilidade partilhada.
4. Em termos genéricos, a Estratégia abrange o litoral, as águas territoriais e jurisdicionais dos cinco Estados-Membros da União com costa atlântica, isto é, a França, Irlanda, Portugal, Espanha e Reino Unido, bem como as águas internacionais do Oceano Atlântico.
5. Não se tratando de uma iniciativa de carácter normativo, não há lugar à apreciação dos Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade.
6. Apesar de a análise da presente iniciativa não suscitar quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento, a Comissão de Agricultura e Mar reputa da maior importância o acompanhamento das acções e dos instrumentos a incrementar pela Comissão no contexto do desenvolvimento da Estratégia Marítima para a Região Atlântica.
7. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente Parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 2012 O Deputado Autor do Parecer, Jorge Fão - O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Abertura e neutralidade da Internet na Europa [COM(2011)222].
Face ao seu objetivo, a supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, que a analisou e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM(2011) 222 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Abertura e neutralidade da Internet na Europa
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milhões de euros anuais, o sector das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) é diretamente responsável por 5% do PIB europeu, mas contribui em muito maior percentagem para o crescimento geral da produtividade (20% diretamente do sector das TIC e 30% dos investimentos nestas tecnologias). O impacto nas pessoas, individual e coletivamente, das TIC, tornou-se, de facto, significativo, a avaliar pelos mais de 250 milhões de utilizadores diários da Internet na Europa e de praticamente todos os europeus possuírem telemóvel. Trata-se de impacto, cujos resultado ainda estão longe de serem avaliados, mas que mudou decisivamente o modo de vida dos cidadãos europeus.
A estratégia Europa 2020 sublinha a importância das TIC para a promoção da inclusão social e da competitividade na União Europeia. A Agenda Digital para a Europa1 constitui uma das sete iniciativas emblemáticas dessa estratégia, cujo objetivo centra-se na definição de um roteiro que maximize o potencial social e económico das TIC, com destaque para a Internet, considerando-se, por isso, um recurso fundamental da atividade económica e social, constituindo uma alavanca para a inovação e para o crescimento económico e que melhorará a vida quotidiana dos cidadãos e das empresas2.
PARTE III – CONSIDERANDOS A Comunicação, em apreço, constitui um documento político que vai ao encontro do compromisso assumido pela Comissão Europeia, aquando da adoção do pacote de reforma das telecomunicações na UE, em 2009, proclamando o seu empenho na “preservação das características de abertura e neutralidade da Internet, 1 COM(2010) 245 2 Atualmente, dois mil milhões de pessoas estão ligadas à Internet e as transações do comércio eletrónico envolvem quase 5,5 biliões de euros por ano. O consumo e os gastos relacionados com a Internet são superiores aos da agricultura ou da energia e, em países com maior penetração da Internet, contribuíram 21 % para o crescimento do PIB nos últimos cinco anos. Cfr. Mckinseyglobal Institute, Maio de 2011.
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tendo plenamente em conta a atual vontade dos co-legisladores de consagrarem a neutralidade da Internet como objetivo político e princípio regulamentar a promover pelas autoridades reguladoras nacionais” 3. O documento em análise procura assim responder a esse compromisso, relembrado na Agenda Digital para a Europa.
Importa mencionar que o presente documento está alicerçado na consulta pública, levada a cabo pela Comissão4, bem como na cimeira conjunta organizada pela Comissão e pelo Parlamento5. Neste processo de consulta, várias partes interessadas e o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), afirmaram que alguns fornecedores de serviços Internet (FSI) estavam a “ condicionar”, “bloquear” e aplicar taxas discriminatórias pelo fornecimento de determinados tipos de tráfego e de serviços.
Contudo, a Comissão espera que as regras em matéria de contratos, transparência, mudança de operador e qualidade do serviço, que fazem parte do quadro regulamentar revisto das comunicações eletrónicas da UE, contribuam para a produção de resultados concorrenciais.
A Comissão considera também que se deve prever um período suficiente para a aplicação das respetivas disposições e para a avaliação dos seus efeitos práticos.
Concluindo, por isso, que não devem ser tomadas medidas neste momento, uma vez que os dados se revelam insuficientes para recomendar a necessidade de legislação adicional nesta altura. Por este motivo,” a Comissão, juntamente com o ORECE, está a analisar um conjunto de problemas revelados no decurso do processo de consulta” , comprometendo-se a publicar os elementos que venham a ser apurados pelo ORECE, incluindo eventuais situações de bloqueio ou limitação de determinados tipos de tráfego. Assim, a Comissão assume que, com base nestes dados, avaliará a necessidade de adotar medidas mais rigorosas. 3 Declaração da Comissão sobre a neutralidade da internet - 2009/C 308/02.
4 A consulta, que decorreu de 30 de Junho a 30 de Setembro de 2010, recolheu 300 contribuições, provenientes de operadores de redes, fornecedores de conteúdos para a Internet, Estados-Membros, associações de consumidores, organizações da sociedade civil e particulares.
5 Realizada em 11 de Novembro de 2010.
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Atentas as disposições do presente documento e o conteúdo da iniciativa, cumpre suscitar o seguinte: Considera-se que a “Internet é hoj e um bem precioso da sociedade” e, por isso, quaisquer políticas que sejam adotadas não podem negligenciar os princípios de abertura e neutralidade da Internet. Assim, deverá garantir-se que os cidadãos e as empresas possam aceder facilmente a uma internet aberta e neutra. Contudo, não há uma definição de “neutralidade da rede” na União Europeia, embora o recente pacote das telecomunicações exija que “os princípios da Internet aberta e neutra sejam respeitados na prática”. A este propósito importa mencionar o Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados6 que refere que a neutralidade da Internet está relacionada com a questão de “os fornecedores de serviços Internet (FSI) serem autorizados a limitar, filtrar ou bloquear o acesso à Internet ou afetar o seu desempenho por outro meio. O conceito de neutralidade da Internet baseia-se no pressuposto de que a informação na Internet deve ser transmitida de forma imparcial, independentemente do conteúdo, destino ou origem e os utilizadores devem poder decidir que aplicações, serviços e hardware que pretendem utilizar. Tal significa que os FSI não podem, por sua livre iniciativa, dar prioridade ou abrandar o acesso a determinados serviços ou aplicações”. Ora, no que se refere à neutralidade da rede e à Internet aberta, os princípios fundamentais em que a Internet foi fundada, estão cada vez mais ameaçadas, tanto nos Estados-Membros como noutros Estados. Os fornecedores de serviços de internet podem utilizar a sua infraestrutura local para bloquear determinadas aplicações e conteúdos da Internet, em particular dos seus concorrentes, ou para alterar os seus modelos de negócio com o objetivo de reduzir a qualidade e o nível de acesso de que beneficiam diferentes utilizadores. Essas mudanças dos modelos de negócio podem conduzir a uma discriminação injusta nas tarifas e na qualidade dos serviços.
Apesar de não existir uma definição consagrada de neutralidade da rede, é consensual a ideia de que todos os dados na Internet devem ser tratados de igual 6 JO 2012/C 34/01
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forma, seja qual for a sua fonte ou destino. Ou seja, no geral, os utilizadores da Internet devem ter acesso aos conteúdos ou às aplicações da sua livre escolha.
Todavia, apesar das conclusões decorrentes do processo de consulta pública afirmarem que alguns FSI estavam a condicionar, a bloquear e aplicar taxas discriminatórias pelo fornecimento de determinados tipos de tráfego, a Comissão considera que as regras existentes relativamente a contratos, transparência, mudança de operador e qualidade do serviço, incluídas no quadro regulamentar revisto das comunicações eletrónicas da UE, produzem resultados competitivos.
A Comissão considera, ainda, que se deve prever um período suficiente para a aplicação das respetivas disposições e para a avaliação dos seus efeitos práticos.
Concluindo, por isso, que não devem ser tomadas medidas neste momento, uma vez que os dados se revelam insuficientes para recomendar a necessidade de legislação adicional nesta altura. Importa ainda referir que até 2009 os instrumentos legislativos da UE não continham disposições que proibissem explicitamente os FSI de executar atividades de filtragem ou bloqueio ou de cobrar custos adicionais aos assinantes pelo acesso aos serviços. Ao mesmo tempo, não continham disposições que reconhecessem explicitamente esta prática.
O pacote de reforma das telecomunicações, de 2009, alterou esta problemática ao incluir disposições que favorecem a abertura da Internet. Por exemplo, o artigo 8º.
nº. 4, da Diretiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas estabelece que as autoridades reguladoras devem fomentar a capacidade de os utilizadores finais acederem aos conteúdos, aplicações ou serviços à sua escolha. Estas disposições aplicam-se à rede como um todo e não individualmente aos fornecedores. As conclusões do Conselho7salientam também a necessidade de “ preservar o carácter aberto e neutro da Internet e considerar a neutralidade da Internet como um objetivo político”. 7 Conselho de Transportes, Telecomunicações e Energia de 12 e 13 de Dezembro de 2011.
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PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER A sociedade de informação, impulsionada pelas novas tecnologias e pelos novos sistemas de difusão da informação, abriu o caminho para a sociedade do conhecimento e da economia baseada no saber e nas tecnologias de informação.
Neste sentido, a internet tem sido o epicentro da dita “sociedade da informação” , cujo contributo para os avanços que assiste neste mundo global e, neste propósito, enquanto propulsor da competitividade, do crescimento económico e da inovação.
Mas, por outro, importa referir no seu impacto, as suas oportunidades e riscos, na vida dos cidadãos, como difusor da informação e como meio de formação para o desenvolvimento e para a cidadania global, na ótica da ética dos Direitos Humanos. Recentrando no objeto da comunicação, os princípios da abertura e neutralidade da Internet constitui um dos requisitos fundamentais para assegurar a igualdade de condições ao serviço das empresas e dos cidadãos, tal como está, também, reconhecido nos objetivos políticos da Agenda Digital e que constitui um dos mais importantes pilares da Estratégia Europa 2020.
Na realidade o que querem, e bem, é tornar a Internet cada vez mais neutra e impedir que, por exemplo, um prestador de serviço possa bloquear serviços free que sejam concorrentes aos seus interesses comerciais. Aliás, a Comissão reconhece que podem ocorrer situações que levem à violação dos princípios da neutralidade da rede, como atestam as conclusões do documento, onde são bem exemplificativas as preocupações que existem por parte da ORECE (conjunto reguladores europeus), que apontam para a definição formal de regras neste âmbito. Neste sentido, esperava uma a atitude mais proactiva da Comissão. Para além destes aspetos, julgo, também, ser importante atender a tudo aquilo que se refere a direitos do consumidor, ou seja, que passe existir uma melhor qualidade e transparência dos serviços prestados, entre o que é publicitado e contratualizado, por exemplo, na velocidade do serviço que raramente corresponde à realidade.
Assim, importa que os princípios de abertura e neutralidade da Internet estejam definidos, clara e inequivocamente, na legislação europeia, com respeito aos direitos dos cidadãos definidos na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, não
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obstante o reconhecimento da necessidade de ser realizado um estudo mais aprofundado neste domínio, indo ao encontro das conclusões do Conselho de Transportes, Telecomunicações e Energia.
PARTE V – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da Comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. Tratando-se de um documento de trabalho dos serviços da Comissão não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade; 2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa.
Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2012
O Deputado Autor do Parecer, Jacinto Serrão - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto
PARTE VI – ANEXO Relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
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Índice
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – ENQUADRAMENTO I. Antecedentes da Comunicação II. Aspetos relevantes da Comunicação Evolução da Internet Enquadramento regulatório na União Europeia Situação atual Nota comparativa Conclusões da Comunicação PARTE III - OPINIÃO DO RELATOR
PARTE IV - CONCLUSÕES COMISSÃO PARA A ÉTICA, A CIDADANIA E A COMUNICAÇÃO Parecer COM (2011) 222 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões – Abertura e Neutralidade da Internet na Europa Autor: Deputado Pedro Delgado Alves
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre Abertura e Neutralidade da Internet na Europa foi enviado à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação atento o seu objecto, para conhecimento e eventual emissão de parecer. PARTE II - ENQUADRAMENTO I. Antecedentes da Comunicação A presente Comunicação da Comissão representa o cumprimento do compromisso assumido em 2009, aquando da aprovação do pacote de reforma das telecomunicações na Europa, de reportar às demais instituições qual a evolução do mercado e da tecnologia no que concerne às liberdades da Internet. Nesse contexto, a Comissão manifestara o seu empenho na “preservação das características de abertura e neutralidade da Internet, tendo plenamente em conta a atual vontade dos colegisladores de consagrarem a neutralidade da Internet como objetivo político e princípio regulamentar a promover pelas autoridades reguladoras nacionais”, devendo proceder ao levantamento de eventuais medidas complementares, a adotar no plano da União, com vista à realização desse objetivo. Com vista a poder oferecer elementos relevantes através da Comunicação sob análise, a Comissão lançou um processo de consulta pública sobre Abertura e Neutralidade da Internet na Europa”, realizada entre 30 de Junho e 30 de Setembro de 2010, e que recolheu mais de 300 respostas das mais variadas partes interessadas
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(operadores de rede, fornecedores de conteúdos, Estados membros, organizações de defesa dos consumidores, entre outras organizações da sociedade civil) e promoveu em conjunto com o Parlamento Europeu a realização, em Novembro de 2010, de uma cimeira para recolha adicional de elementos e debate entre os diversos intervenientes do setor. II. Aspetos relevantes da Comunicação
Evolução da Internet Em primeiro lugar, para além de um retrato sucinto da evolução da Internet e do aumento excecional do número de utilizadores no decurso da última década e meia, que frisa o seu impacto nas telecomunicações e na prestação de serviços em rede, bem como a necessidade de realização de investimentos infraestruturais no seu desenvolvimento, a Comunicação identifica os parâmetros fundamentais do debate em torno da neutralidade na rede, destacando em particular: A obrigação para as autoridades reguladoras nacionais, decorrente da alínea g) do n.º 4 do artigo 8.º da Diretiva-Quadro 2002/21 CE, do Parlamento e do Conselho, de defenderem os interesses dos cidadãos, fomentando a capacidade dos utilizadores finais de acederem e distribuírem informação e de utilizarem as aplicações e os serviços à sua escolha (sujeita, naturalmente, às exceções decorrentes da aplicação de medidas de prevenção e combate a atividades ilícitas);
A centralidade da matéria da gestão de tráfego e da definição do conceito de noção de gestão razoável de tráfego que, sem prejudicar a liberdade de acesso, permita aos operadores a realização de uma utilização eficiente das suas redes; A relevância da transparência enquanto fator adicional da temática da neutralidade da rede, permitindo aos cidadãos o conhecimento dos elementos
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relevantes quanto às restrições ou medidas de gestão de tráfego existentes, de forma a adequarem as suas decisões de aquisição de serviços de fornecimento de acesso. Enquadramento regulatório na União Europeia Em segundo lugar, a Comunicação recapitula sucintamente qual o quadro normativo vigente na União Europeia nesta matéria, enfatizando particularmente o valor da concorrência enquanto meio mais eficaz de os consumidores poderem aceder a preços acessíveis a bens e serviços de alta qualidade. i) Para o efeito, elencam-se, em primeira linha as medidas regulamentares que acautelam neste plano a necessidade de garantir a concorrência: Exigência de que os operadores de redes com poder de mercado forneçam acesso a nível grossista; Exigência de que as radiofrequências sejam atribuídas em processos concorrenciais; Prevenção de situações de abuso de posição dominante por parte dos operadores; Ausência de regulamentação das tarifas retalhistas de acesso fixo e sem fios à Internet, permitindo aos consumidores dispor de serviços diversificados a preços adaptados às suas necessidades de volume, largura de banda, entre outras; ii) Por outro lado, identificam-se como podendo comprometer a abertura da Internet, no essencial, a verificação de falhas de mercado, práticas oligopolísticas, estrangulamentos na oferta ao consumidor e assimetrias de informação.
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Neste contexto, é especialmente valorizado o supracitado preceito da alínea g) do n.º 4 do artigo 8.º da Diretiva-Quadro 2002/21 CE e a obrigação criada junto dos reguladores nacionais, ao qual acrescem várias disposições avulsas (desde a Diretiva de Serviço Universal, passando pelos normativos de proteção de dados pessoais ou a própria Carta dos Direitos Fundamentais da UE).
Situação atual
A terceira componente da Comunicação (constante do seu ponto 4) afigura-se a mais relevante para a apreensão do estado do problema, procurando diagnosticar as 3 principais componentes nas quais a questão se desdobra. 1. Bloqueamento Uma das principais questões focadas na consulta pública girou em torno do bloqueamento e do condicionamento do tráfego lícito, ou seja, nas medidas que dificultam o acesso a certos serviços ou sítios Web na Internet ou que, em certos casos, podem mesmo implicar o corte do serviço. O Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) procedeu no início de 2010 a um inquérito junto dos seus membros a fim de fazer o ponto da situação nos vários Estados-Membros, tendo diversos reguladores no plano nacional optado pelo mesmo exercício de diagnóstico. Sem que se tenha procedido a uma quantificação completa e a um diagnóstico detalhado dos casos em que há cobrança adicional de valores pelos operadores, foram detetados casos quer de limitação do débito (condicionamento) da partilha peer-to-peer (P2P) de ficheiros ou do fluxo vídeo, que bloqueamento ou aplicação de sobretaxa para fornecimento de VoIP em redes móveis.
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Complementarmente, reconhecendo a Comissão o carácter ainda superficial da sua análise, identificam-se nesta sede ainda alguns riscos associados a esta realidade, a saber: O facto das estruturas tarifárias favorecerem os grandes operadores, que podem pagar para terem prioridade, enquanto os operadores recém-chegados ficariam confinados à «faixa lenta», limitando assim o incentivo à inovação;
Os consumidores poderem ver dificultado o acesso aos serviços da sua escolha, com apenas uma assinatura de acesso à Internet, se vários operadores bloquearem ou degradarem vários serviços.
2. Gestão do tráfego No que concerne a gestão de tráfego, a Comunicação detalha quais as principais técnicas empregues nesta tarefa pelos operadores, a saber: “Diferenciação de pacotes de dados: permite o tratamento distinto das várias classes de tráfego, por exemplo no caso dos serviços que exigem comunicação em tempo real, como a transmissão áudio ou vídeo de eventos em direto e o VoIP. Esta diferenciação garante aos utilizadores finais uma determinada qualidade de serviço mínima.
Encaminhamento IP: permite que os fornecedores de serviços Internet (FSI) encaminhem pacotes de dados por vias de comunicação distintas, a fim de evitarem a saturação da rede ou prestarem um serviço de melhor qualidade.
Por exemplo, um FSI pode encaminhar pacotes para um servidor que contém cópia da informação solicitada e que está localizado na sua rede ou na proximidade desta.
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Filtragem: permite que os FSI distingam o tráfego «seguro» do «nocivo» e bloqueiem o último antes de ele chegar ao destino.”
O balanço efetuado pela Comunicação quanto a esta realidade sublinha, porém, a necessidade dos operadores deverem ter liberdade de decidir os seus próprios modelos de negócio e disposições comerciais, enfatizando que se tratou de aspeto consensual no quadro da consulta, sublinhando a necessidade de maior colaboração com os reguladores e com os operadores, com vista a reforçar a transparência para com os consumidores. 3. Consumidores e qualidade do serviço
Finalmente, quanto à qualidade do serviço, a Comunicação sublinha a existência de reclamações junto dos reguladores nacionais quanto à verificação de discrepâncias entre a rapidez publicitada e a rapidez real do serviço e a necessidade de reforço de transparência quanto à qualidade do serviço. Neste contexto, é referida a possibilidade dos reguladores nacionais recorrem às disposições da Diretiva do Serviço Universal que permite a fixação de requisitos de qualidade mínima, com vista à construção de uma solução para o problema. Nota comparativa Antes de proceder a uma síntese conclusiva, a Comunicação aborda ainda alguns exemplos de Direito Comparado nesta matéria, que sumariamos sucintamente nos pontos seguintes. Estados Unidos da América: Destacam-se intervenções frequentes do regulador federal (FCC) sobre a necessidade de garantir a neutralidade da internet, tendo sido formulados por si, em 2005, princípios orientadores de
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garantia da Internet aberta e emitidos normativos (em 2010) sobre reforço da transparência e limites ao bloqueamento;
Noruega: Destaca-se a adoção de diretivas não vinculativas sobre neutralidade da Internet aprovadas em Fevereiro de 2009, por iniciativa da Autoridade Postal e de Telecomunicações em articulação com os interessados, que define requisitos de qualidade do serviço, assegura liberdade de utilização e proíbe discriminação no acesso. Canadá: Diretiva da Comissão de Radiotelevisão e Telecomunicações estabelecendo normativos em sede de transparência e de recurso à gestão de tráfego; Chile: Lei sobre neutralidade na internet aprovada em Agosto de 2010. Conclusões da Comunicação A Comissão compromete-se com a avaliação da necessidade de elaboração de orientações adicionais, após a análise das averiguações do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), bem como com a elaboração de medidas mais apertadas para assegurar a concorrência e o direito de escolha dos consumidores. Embora preliminarmente, reconhece-se que a transparência e a facilidade de mudança de fornecedor de serviços podem não ser suficientes para evitar a proliferação de restrições generalizadas a serviços e aplicações lícitas.
Finalmente, a Comunicação sublinha ainda dois importantes aspetos quanto ao futuro da matéria em discussão. Em primeiro lugar, destacando a necessidade de enquadramento da matéria no plano da proteção de direitos garantidos pela Carta de
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Direitos Fundamentais da União Europeia e, em segundo lugar, enfatizando a necessidade de reforçar a disseminação da banda larga, como forma de reduzir a pressão atualmente existente no que respeita ao tráfego de dados. PARTE III – Opinião do relator A presente Comunicação da Comissão afigura-se, na opinião do relator, um documento ainda insatisfatório e desequilibrado face às expectativas geradas e face ao compromisso que esteve na sua génese, aquando da aprovação do novo quadro jurídico para as telecomunicações na Europa, em 2009. De facto, o referido pacote para as telecomunicações foi objeto de significativas alterações aquando da sua leitura no Parlamento Europeu, tendo a matéria em torno da neutralidade da Internet sido, no essencial, remetida para avaliação posterior pela Comissão, cuja densidade se pretendida superior à que consta da presente Comunicação. Em primeiro lugar, valoriza-se excessivamente na Comunicação o peso da concorrência como fator corretivo dos desvios ao princípio da neutralidade da Internet, quando os elementos disponíveis sobre as práticas dos operadores, em regime de concorrência, revelam práticas restritivas que não têm por base falhas de mercado ou insuficiências no quadro concorrencial do setor. Consequentemente, distorce-se o diagnóstico do problema, abrindo-se um caminho que pode conduzir a uma abordagem excessivamente passiva da matéria por parte das instâncias europeias. Efetivamente, a Comunicação enfatiza muito mais as debilidades da concorrência do setor do que propriamente as matérias nucleares em torno das quais o debate da neutralidade na Internet se tem centrado nos últimos anos. Apesar de apontar a inexistência de elementos mais detalhados como um fator justificativo dessa opção, a Comissão teria já ao seu dispor, quer através da consulta dos elementos recolhidos na consulta pública, quer através da análise de estudos académicos e de trabalhos realizados pelas associações representativas dos utilizadores e/ou defensoras do
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princípio da neutralidade na Internet, de elementos suficientes para elaborar um documento mais equilibrado e próximo dos desafios que a neutralidade na Internet coloca ao acesso livre dos cidadãos à informação e conhecimento. Quer no que concerne à gestão de tráfego (que é assumida pela Comunicação como um elemento normal da gestão da rede, desvalorizando o potencial crescente de limitação de acesso que lhe surge associado), quer no que respeita à diferenciação de pacotes de dados, ao bloqueamento ou à filtragem, a Comunicação fica significativamente aquém das expectativas geradas e dos diagnósticos já realizados e que não se vêm aqui minimamente refletidos. Mesmo as notas comparativas não espelham a riqueza dos trabalhos normativos existentes noutros Estados, cujo desenvolvimento mais detalhado seria plenamente compatível com um texto com a natureza da presente Comunicação. Finalmente, não obstante uma relevante referência no segmento conclusivo da Comunicação, afigura-se pouco desenvolvido o enquadramento jusfundamental da matéria em análise, que, em nossa opinião, deve representar o ponto de partida para o debate e para a construção de uma solução jurídica equilibrada. Sendo que a própria Comissão reconhece necessidade de um estudo mais aprofundado sobre a matéria, e na iminência da divulgação dos resultados do estudo do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), deve ser referida quer a aprovação pelo Parlamento Europeu, em Novembro de 2011, de uma resolução em defesa da neutralidade da Internet, que recomenda que seja impedida a possibilidade de bloqueamento, discriminação, dificultação e degradação do recurso a um serviço de fornecimento para acesso, utilização, envio, carregamento, receção ou oferta de qualquer conteúdo, aplicação ou serviço da escolha de cada cidadão, quer as conclusões do Conselho de Ministros das Telecomunicações da União Europeia, de Dezembro de 2011, que enfatizam a necessidade de preservação do carácter aberto e neutral da Internet.
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PARTE IV – Conclusões Em face do exposto, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação conclui o seguinte:
Tratando-se de um documento não legislativo da Comissão não cabe à Comissão a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade no que respeita à presente iniciativa;
A Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos;
A Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação continuará a acompanhar o desenvolvimento de iniciativas que a Comissão Europeia vier a tomar no quadro da garantia da neutralidade da Internet, em particular no que respeita à análise do relatório Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), uma vez publicitado.
Palácio de São Bento, 14 de Março de 2012
O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves - O Presidente da Comissão, José Mendes Bota.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Proteção das infraestruturas críticas da informação «Realizações e próximas etapas: para uma cibersegurança mundial» [COM(2011)163].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM(2011) 163 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Proteção das infraestruturas críticas da informação «Realizações e próximas etapas: para uma cibersegurança mundial»
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PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Em 30 de Março de 2009, a Comissão adoptou uma Comunicação relativa à protecção das infra-estruturas críticas da informação (PICI) - «Proteger a Europa contra os ciberataques e as perturbações em grande escala: melhorar a preparação, a segurança e a resiliência»1, que apresenta um plano (o «Plano de Acção PICI») destinado a reforçar a segurança e a resiliência das infraestruturas TIC (tecnologias da informação e das comunicações) vitais. O objectivo era estimular e apoiar o desenvolvimento de capacidades que garantissem um elevado grau de preparação, segurança e resiliência tanto a nível nacional como europeu. Esta abordagem recebeu o amplo apoio do Conselho em 20092.
2. O Plano de Acção PICI assenta em cinco pilares: preparação e prevenção, detecção e resposta, mitigação e recuperação, cooperação internacional e critérios para as infra-estruturas críticas europeias no sector das TIC. Indica o que deve ser feito em cada um desses pilares por parte da Comissão, dos Estados-Membros e/ou da indústria, com o apoio da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA).
3. A Agenda Digital para a Europa3 (ADE), adoptada em Maio de 2010, e as Conclusões do Conselho4 relativas à mesma sublinharam a visão comum de que a confiança e a segurança são condições prévias fundamentais para a adopção generalizada das TIC e, por conseguinte, para a consecução dos objectivos da dimensão «crescimento inteligente» da estratégia Europa 20205.
A ADE destaca a necessidade de todas as partes interessadas se unirem num esforço geral para garantir a segurança e a resiliência das infra-estruturas TIC, concentrando-se na prevenção, na preparação e na sensibilização, e desenvolverem mecanismos eficazes e coordenados para responder às novas formas, cada vez mais sofisticadas, de ciberataques e cibercriminalidade. Esta abordagem garante que as dimensões quer preventiva quer reactiva do desafio sejam devidamente tidas em conta.
1 COM(2009)149 2 Resolução do Conselho de 18 de Dezembro de 2009 sobre uma abordagem de colaboração europeia no domínio da segurança das redes e da informação (2009/C 321/01).
3 COM(2010)245 4 Conclusões do Conselho de 31 de Maio de 2010 relativas à Agenda Digital para a Europa (10130/10).
5 COM(2010) 2020 e Conclusões do Conselho Europeu de 25/26 de Março de 2010 (EUCO 7/10).
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Atentas as disposições das presentes propostas, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Do Princípio da Subsidiariedade Uma vez que se trata de matéria não legislativa não existe lugar à verificação do Principio da Subsidiariedade.
b) Do conteúdo da iniciativa 1. A avaliação de impacto que acompanha o plano de acção PICI6 e um vasto conjunto de análises e relatórios de partes interessadas privadas e públicas destacam não só a dependência social, política e económica da Europa em relação às TIC, mas também o crescimento constante do número, âmbito, sofisticação e impacto potencial das ameaças – sejam elas naturais ou de origem humana.
2. Surgiram ameaças novas e tecnologicamente mais sofisticadas. A sua dimensão geopolítica global começa a tornar-se progressivamente mais clara.
Assistimos a uma tendência para a utilização das TIC na conquista de predomínio político, económico e militar, nomeadamente através das suas capacidades ofensivas. A «ciberguerra» ou o «ciberterrorismo» são por vezes mencionados neste contexto.
3. Além disso, como ilustram os recentes eventos no sul do Mediterrâneo, alguns regimes estão também dispostos e têm capacidade para privar arbitrariamente os seus cidadãos de acesso ou de introduzirem perturbações nos meios de comunicação baseados nas tecnologias da informação – nomeadamente a Internet e as comunicações móveis – para fins políticos. Essas intervenções domésticas unilaterais podem, por sua vez, ter efeitos graves noutras partes do mundo7.
6 SEC(2009)399 7 Comunicação conjunta sobre uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o sul do Mediterrâneo; COM(2011) 200 final de 8.3.2011.
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4. Para compreender melhor o conjunto geral destas várias ameaças, é conveniente agrupá-las nas seguintes categorias: a) As que têm por finalidade a exploração, como as «ameaças avançadas persistentes»8 para fins de espionagem económica e política (por exemplo, GhostNet9), o roubo de identidades, os recentes ataques ao sistema de comércio de emissões10 ou os ataques contra os sistemas TI dos Estados11;
b) As que têm por finalidade introduzir perturbações, como os ataques de Recusa Distribuída de Serviço ou "spamming" gerado via "botnets" (por ex., a rede Conficker de 7 milhões de máquinas e a rede Mariposa, com base em Espanha, de 12,7 milhões de máquinas12), a Stuxnet13 e o corte de meios de comunicação;
c) As que têm por finalidade a destruição. Trata-se de um cenário ainda não materializado, mas que não pode ser de todo excluído no futuro, dada a crescente presença das TIC nas infra-estruturas críticas (como as redes eléctricas e os sistemas de abastecimento de água inteligentes)14.
PARTE III – CONCLUSÕES 1. A Comissão de Assuntos Europeus subscreve o parecer elaborado pela Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação sobre esta Comunicação da Comissão. 8 Ou seja, ataques contínuos e coordenados contra organismos governamentais e o sector público. Começa agora a tornar-se um problema para o sector privado (ver o "RSA 2011 cybercrime trends report").
9 Ver os relatórios do projecto Information Warfare Monitor: "Tracking GhostNet: investigating a Cyber Espionage Network" (2009) e "Shadows in the Cloud: Investigating Cyber Espionage 2.0" (2010).
10 Ver Q&A em: http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/11/34&format=HTML&aged=0&lan guage=EN&guiLanguage=fr 11Por exemplo, os recentes ataques contra o Governo francês.
12 Ver projecto da OCDE/IFP "Future Global Shocks", "Reducing systemic cyber-security risks", 14 de Janeiro de 2011, em http://www.oecd.org/dataoecd/3/42/46894657.pdf.
13 Ver http://www.enisa.europa.eu/media/press-releases/stuxnet-analysis 14 Ver "Global Risks 2011" do Fórum Económico Mundial.
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PARTE IV – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que
1. Na presente iniciativa, porque se trata de uma comunicação da Comissão, não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade;
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus entende que, em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2012
O Deputado Autor do Parecer, Sérgio Azevedo - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE VI – ANEXO Relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
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COMISSÃO PARA A ÉTICA, A CIDADANIA E A COMUNICAÇÃO RELATÓRIO Iniciativa Europeia: COM (2011) 163 Final Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Proteção das infraestruturas críticas da informação «Realizações e próximas etapas: para uma cibersegurança mundial»
1. Nota Introdutória A Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, referente ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, para esta se pronuncia sobre a matéria da sua competência, a COM (2011) 163 FINAL – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a PROTECÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS CRÍTICAS DA INFORMAÇÃO «REALIZAÇÕES E PRÓXIMAS ETAPAS: PARA UMA CIBERSEGURANÇA MUNDIAL».
A COM(2011)163FINAL dá conta dos resultados alcançados desde a adoção do Plano de Ação de Proteção das Infraestruturas Críticas da Informação (PICI)15, em 2009, e descreve as etapas futuras a desenvolver tanto a nível europeu como a nível internacional, ao nível do reforço da segurança e da 15 COM(2009) 149 que apresenta o Plano de Ação PICI - «Proteger a Europa contra os ciberataques e as perturbações em grande escala: melhorar a preparação, a segurança e a resiliência».
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resiliência das ICI – Infraestruturas Críticas de Informação, não envolvendo qualquer iniciativa legislativa que implique a emissão de Parecer.
2. Enquadramento Como supra se referiu, a presente Comunicação tem por objeto o Plano de Ação PICI, destinado a reforçar a segurança e a resiliência das infraestruturas TIC – Tecnologias da Informação e Comunicação) vitais, que se insere numa estratégia global da União Europeia que visa a construção de um ambiente digital mais seguro. Nesta estratégia inclui-se a Agenda Digital para a Europa16, que elege, como um dos seus domínios-problema, a confiança e a segurança das tecnologias de informação, recomendando a “aplicação rápida e eficaz do plano de ação da UE para a proteção das infraestruturas de informação críticas e do Programa de Estocolmo espoletará uma vasta gama de medidas no domínio da segurança das redes e da informação e do combate ao cibercrime. Por exemplo, para reagir em tempo real, deve ser criada na Europa, inclusivamente para as instituições europeias, uma rede ampla e funcional de equipas de resposta a emergências informáticas (CERT). A cooperação entre essas equipas e as entidades judiciais/policiais é essencial, pelo que seria útil promover um sistema de pontos de contacto para ajudar a prevenir o cibercrime e responder às emergências, como no caso de ciberataques. A Europa necessita igualmente de uma estratégia para a gestão das identidades, nomeadamente para que os serviços de governo eletrónico possam dar garantias de segurança e eficácia”17. 16 COM (2010) 245. A Agenda Digital para a Europa constitui, por seu turno, uma das sete iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020 e visa definir o papel que a utilização das tecnologias da informação e das comunicações (TIC) na concretização desta estratégia. O objetivo Agenda Digital para a Europa é definir um roteiro que maximize o potencial social e económico das TIC, com destaque para a Internet, um recurso fundamental da atividade económica e social: para os negócios, para o trabalho, para o lazer, para a comunicação e para a expressão livre das ideias.
17 Para a concretização destes objetivos, a ADE estabelece as seguintes ações: Apresentação, em 2010, de medidas que visem pôr em prática uma política reforçada e de alto nível em matéria de segurança das redes e da informação, incluindo iniciativas legislativas, como a modernização da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), e outras medidas que permitam reagir mais rapidamente em caso de ataques informáticos, incluindo uma CERT para as instituições da UE; Apresentar, até 2010, medidas, nomeadamente iniciativas legislativas, que visem combater os ciberataques contra sistemas informáticos e, até 2013, regras em matéria de jurisdição do ciberespaço aos níveis europeu e internacional; Criar uma plataforma europeia para a cibercriminalidade até 2012; Até 2011, estudar a possibilidade de criar um centro europeu para a cibercriminalidade; Trabalhar com as partes interessadas a nível mundial, nomeadamente para reforçar a gestão mundial dos riscos na esfera digital e física e levar
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De referir que em 2006 a União Europeia lançou o Programa Europeu de Proteção das Infraestruturas Críticas, que deu origem à Diretiva 2008/114/CE, transposta para o nosso ordenamento jurídico através do Decreto-Lei nº 62/2011, de 09 de Maio18. Já aqui se salientava19 que esta Diretiva constituía “a primeira etapa de uma abordagem faseada para identificar e designar as ICE [infraestruturas críticas europeias] e avaliar a necessidade de melhorar a sua protecção. Concentra-se, enquanto tal, nos sectores da energia e dos transportes, e deverá ser revista com o objectivo de avaliar o seu impacto e a necessidade de incluir no seu âmbito de aplicação outros sectores, designadamente o das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC)”.
Em Março de 2009, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões a COM (2009) 149 - relativa à proteção das infraestruturas críticas da informação “Proteger a Europa contra os ciberataques e as perturbações em grande escala: melhorar a preparação, a segurança e a resiliência”. a cabo ações focalizadas, coordenadas a nível internacional, contra a criminalidade informática e os ataques à segurança; A partir de 2010, apoiar exercícios de preparação para a cibersegurança à escala da UE; No âmbito da modernização do quadro regulamentar da UE relativo à proteção dos dados pessoais25, que visa torná-lo mais coerente e capaz de oferecer maior segurança jurídica, estudar a possibilidade de extensão das disposições sobre notificação das violações da segurança; Até 2011, publicar orientações para a aplicação do novo quadro das telecomunicações no que respeita à proteção da privacidade dos indivíduos e dos dados pessoais; Apoiar a criação de pontos de denúncia de conteúdos ilegais em linha (linhas diretas) e campanhas de sensibilização sobre a segurança das crianças em linha conduzidas a nível nacional, e melhorar a cooperação pan-europeia e a divulgação das melhores práticas neste domínio; Promover o diálogo entre as várias partes interessadas e a auto-regulação dos fornecedores de serviços europeus e mundiais (por exemplo, plataformas de redes sociais, operadores de comunicações móveis), em especial no que respeita à utilização dos seus serviços por menores. Por outro lado, os Estados-Membros devem estabelecer, até 2012, uma rede funcional de CERT a nível nacional que cubra toda a Europa, efetuar, a partir de 2010, e em cooperação com a Comissão, operações de simulação de ataques em grande escala e testar estratégias de mitigação, pôr a funcionar em pleno, até 2013, as linhas diretas para denúncia de conteúdos em linha ofensivos ou prejudiciais, organizar campanhas de sensibilização sobre a segurança das crianças em linha, prever para as escolas disciplinas sobre segurança em linha e ainda incentivar os fornecedores de serviços em linha a implementarem medidas de auto-regulação no que respeita à segurança das crianças em linha; e, até 2012, criar plataformas nacionais de alerta ou adaptá-las à plataforma para o cibercrime da Europol.
18 De acordo com o seu preâmbulo, “O presente decreto-lei estabelece os procedimentos de identificação e de proteção das infra -estruturas essenciais para a saúde, a segurança e o bem-estar económico e social da sociedade nos sectores da energia e transportes, transpondo a Directiva n.º 2008/114/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro. Com o presente decreto-lei, estabelecem-se procedimentos para a identificação das diversas infra -estruturas com funções essenciais para a sociedade, cuja perturbação ou destruição teria um impacto significativo, porque implicaria que essa infra -estrutura deixasse de poder assegurar essas funções. Assim, com o regime agora criado, Portugal adquire uma maior capacidade de intervenção ao nível da segurança e resiliência das infra -estruturas que venham a ser sectorialmente consideradas críticas, no âmbito europeu, integrando o futuro Programa Europeu de Protecção de Infra -estruturas Críticas (PEPIC) suportado numa abordagem transversal dos riscos a que essas infra –estruturas possam estar expostas”.
19 Ponto 5 do Preâmbulo da Diretiva.
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Esta Comunicação centra-se na prevenção, preparação e sensibilização e define um plano de ações imediatas para reforçar a segurança e a resiliência das Infraestruturas Críticas de Informação e parte dos seguintes considerandos:
- As tecnologias da informação e das comunicações (TIC) são uma parte vital da economia e da sociedade europeias; - São, em geral, considerados infraestruturas críticas da informação, já que a sua perturbação ou a sua destruição teria um forte impacto nas funções vitais da sociedade. - Os ciberataques atingiram um nível de sofisticação sem precedentes e estão a transformar-se numa actividade sofisticada lucrativa ou ditada por motivos políticos; Os ciberataques em grande escala contra a Estónia, a Lituânia e a Geórgia são os exemplos mais amplamente conhecidos de uma tendência geral. A enorme quantidade de vírus, vermes e outras formas de malware, a expansão das botnets (redes de computadores zombies) e o aumento contínuo do spam confirmam a gravidade do problema; - Em 2008, o Fórum Económico Mundial calculou que a probabilidade de ocorrer uma ruptura importante nas ICI nos próximos 10 anos era de 10 a 20%, com um potencial custo económico global de cerca de 250 000 000 000 USD; - Por outro lado, os processos e as práticas de monitorização e comunicação de incidentes de segurança das redes variam significativamente de EstadoMembro para Estado-Membro. Em alguns deles não existe uma organização de referência que funcione como ponto de monitorização. Mais significativa ainda é a aparente insuficiência da cooperação e da partilha, entre os EstadosMembros, de dados fiáveis e operáveis sobre incidentes de segurança, partilha essa que é informal ou se limita a um intercâmbio bilateral.
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da Assembleia Geral da ONU sobre a criação de uma cultura mundial de cibersegurança e a protecção das infraestruturas críticas da informação e a recente recomendação da OCDE sobre a protecção das infra-estruturas críticas da informação.
Em conformidade, a COM (2009) 149 define cinco pilares de ação, nomeadamente a preparação e prevenção a todos os níveis, deteção e resposta, através da criação de mecanismos adequados de alerta rápido, a mitigação e recuperação, reforçando os mecanismos de defesa das ICI na UE, a cooperação internacional, promovendo internacionalmente as prioridades da EU e a definição de critérios para o sector das TIC, através da aplicação da diretiva relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias.
É a avaliação das medidas propostas para cada um destes pilares e a definição de acções para o futuro que é objecto da COM(2011) 163 Final.
De referir que sobre esta matéria, em termos de legislação, existe uma proposta de Diretiva do Parlamento e do Conselho, de 20 de Setembro de 2010, relativa a ataques contra os sistemas de informação20, justificada pela necessidade de intervenção da União Europeia neste domínio, pela necessidade de criminalizar certas formas de infrações não incluídas na atual Decisão-Quadro, em especial as novas formas de ciberataque, e ainda pela necessidade de eliminar obstáculos às investigações e ações penais nos processos transfronteiras21.
20 E que vem revogar a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho.
21 A proposta de Diretiva assinala que: “A principal causa da cibercriminalidade é a vulnerabilidade resultante de vários factores. Uma resposta insuficiente dos mecanismos de aplicação da lei contribui para a prevalência destes fenómenos e agrava as dificuldades, já que certos tipos de crimes têm carácter transfronteiriço. As denúncias relativas a este tipo de crime são muitas vezes inadequadas, em parte porque alguns crimes não são detectados e em parte porque as vítimas (operadores económicos e empresas) não os denunciam por temerem que a exposição pública das suas vulnerabilidades afecte a sua reputação e as perspectivas comerciais futuras. Além disso, as diferenças entre as legislações e procedimentos penais nacionais podem dar origem a diferenças a nível da investigação e das acções penais, conduzindo a discrepâncias no tratamento dado a estes crimes. A evolução no domínio das tecnologias da informação exacerbam estes problemas, facilitando a produção e distribuição de instrumentos («malware» e «botnets») e proporcionando ao mesmo tempo anonimato aos infractores e dispersando a responsabilidade por várias jurisdições.
Dadas as dificuldades em levar a cabo uma acção penal, a criminalidade organizada consegue obter lucros consideráveis com riscos reduzidos. A presente proposta tem em conta os novos métodos utilizados para cometer cibercrimes, nomeadamente o recurso aos «botnets»”.
II SÉRIE-A — NÚMERO 179
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3. Análise Como supra se referiu, a COM(2011)163Final visa identificar os resultados alcançados desde a adoção do Plano de Ação PICI, descreve as etapas previstas para cada ação, tanto a nível europeu como internacional, e procura intensificar a cooperação entre os Estados-Membros e o sector privado aos níveis nacional, europeu e internacional.
Adota-se no presente relatório a metodologia de exposição utilizada na presente Comunicação.
3.1. Um Cenário em Evolução A COM(2011)163Final dá conta da “dependência social, política e económica da Europa em relação às TIC, mas também o crescimento constante do número, âmbito, sofisticação e impacto potencial das ameaças – sejam elas naturais ou de origem humana”, salientando o surgimento de novas ameaças tecnologicamente mais sofisticadas, verificando-se “uma tendência para a utilização das TIC na conquista de predomínio político, económico e militar, nomeadamente através das suas capacidades ofensivas. A «ciberguerra» ou o «ciberterrorismo» são por vezes mencionados neste contexto”.
A Comunicação agrupa as ameaças em três tipologias: - As que têm por finalidade a exploração, como as «ameaças avançadas persistentespara fins de espionagem económica e política (por exemplo, GhostNet), o roubo de identidades, os recentes ataques ao sistema de comércio de emissões22 ou os ataques contra os sistemas TI dos Estados; - As que têm por finalidade introduzir perturbações, como os ataques de Recusa Distribuída de Serviço ou "spamming" gerado via "botnets" (por ex., a rede Conficker de 7 milhões de máquinas e a rede Mariposa, com base em Espanha, de 12,7 milhões de máquinas), a Stuxnet e o corte de meios de comunicação; 22 Ver Q&A em: http://europa.eu/rapid/ pressReleasesAction.do?reference=MEMO/11/34&format=HTML&aged=0&language=EN&guiLanguage=fr.
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- As que têm por finalidade a destruição. Trata-se de um cenário ainda não materializado, mas que não pode ser de todo excluído no futuro, dada a crescente presença das TIC nas infra-estruturas críticas (como as redes eléctricas e os sistemas de abastecimento de água inteligentes).
3.2. A União Europeia e o contexto mundial A COM(2011)163FINAL dá conta de que não é possível, em matéria de tecnologias de informação e comunicação efetuar uma abordagem europeia, , sendo necessário envidar esforços no sentido de uma gestão mundial de riscos.
3.3. A aplicação do Plano de Ação PICI A Comunicação destaca as principais ações realizadas no âmbito do Plano de Ação, destacando os progressos efetuados, no campo da preparação e prevenção, no âmbito do Fórum Europeu de Estados-Membros (EFMS), nomeadamente “na promoção do debate e da troca de pontos de vista entre as autoridades competentes sobre boas práticas políticas em matéria de segurança e de resiliência das infra-estruturas TIC”, sendo que as futuras atividades do EFMS irão incidir “na cooperação entre as equipas de resposta a emergências informáticas (CERT) nacionais/governamentais, com vista a definir os incentivos económicos e regulamentares à segurança e à resiliência (no respeito das regras aplicáveis em matéria de concorrência e de auxílios estatais), avaliar o estado da cibersegurança na Europa, promover exercícios pan-europeus e discutir as prioridades da concertação internacional a nível da segurança e da resiliência”.
Destaca-se igualmente a relevância das equipas de resposta a emergências informáticas (CERT), a nível nacional, e que, em cooperação com a ENISA (Agência Europeia para a Segurança das Refes e da Informação), se constitua “uma rede de CERT nacionais/governamentais totalmente operacionais em todos os Estados-Membros até 2012. Essa rede constituirá a espinha dorsal de
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um sistema europeu de partilha de informações e de alerta (SEPIA ou, na sigla inglesa, EISAS) para os cidadãos e as PME, que será construído até 2013 com recursos e capacidades nacionais”.
Ao nível da deteção e resposta, salienta-se o facto de a ENISA ter elaborado “um roteiro de alto nível para o desenvolvimento do sistema SEPIA até 2013, alicerçado na implementação de serviços básicos ao nível das CERT nacionais/governamentais e de serviços de interoperabilidade, para que os sistemas nacionais de partilha de informações e de alerta sejam integrados no SEPIA. A proteção adequada dos dados pessoais será um dos elementos fundamentais desta atividade”.
No campo da mitigação e recuperação, destaca-se a relevância da realização de exercícios de resposta a ataques informáticos, enquanto em matéria de cooperação internacional se comete à Comissão a discussão e promoção “com as partes interessadas relevantes, em particular o sector privado (através da parceria EP3R), bilateralmente com os principais parceiros internacionais, em particular os EUA, e também a nível multilateral. Fá-lo-á, no âmbito das suas competências, em fóruns como o G8, a OCDE, a NATO (nomeadamente com base no seu novo Conceito Estratégico, adoptado em Novembro 2010, e nas actividades do Cooperative Cyber-defense Center of Excellence ), a UIT (no contexto da criação de capacidades no domínio da cibersegurança), a OSCE (por intermédio do seu Fórum para a cooperação em matéria de segurança), a ASEAN, o Meridian23, etc. O objectivo é transformar estes princípios e orientações num quadro comum que propicie o empenho colectivo internacional em assegurar a resiliência e a estabilidade a longo prazo da Internet”.
Finalmente, assinala-se, ao nível dos critérios para as definição de infraestruturas críticas europeias em matéria das TIC, a conclusão de uma “primeira versão de critérios específicos para o sector das TIC a aplicar na identificação das infra-estruturas críticas europeias, incidindo mais em particular nas comunicações fixas e móveis e na Internet”. 23 O processo Meridian visa dotar os governos de todo o mundo de um meio através do qual possam discutir o modo de cooperar a nível das políticas no que respeita à protecção das infra-estruturas críticas da informação (PICI). Ver http://meridianprocess.org/
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3.4. Próximas etapas A Comissão destaca os resultados positivos alcançados na execução do Plano de Ação PICI e elege, como tarefa prioritária, a promoção de um “cultura mundial de gestão de riscos”, definindo, para esse efeito, a elaboração de princípios para a resiliência e a estabilidade da Internet, a construção de parcerias estratégias internacionais e a promoção da confiança na informática em nuvem.
Em simultâneo, exorta os Estados-Membros a “melhorar o estado de preparação da UE, criando, até 2012, uma rede de equipas CERT nacionais/governamentais totalmente operacionais. Na mesma linha, as instituições da UE criarão também uma CERT ao seu nível até 2012. Todos estes esforços deverão tirar partido do conjunto mínimo de capacidades e serviços básicos e das recomendações políticas conexas, elaborados pela ENISA, que continuará a fornecer o seu apoio a estas iniciativas. Esta acção irá também acelerar o desenvolvimento, até 2013, de um sistema europeu de partilha de informações e de alerta (SEPIA) para o grande público”.
Apela igualmente aos Estados-Membros para conceberem “um plano de emergência europeu em caso de incidente informático, até 2012, e organizar exercícios pan-europeus regulares no domínio da cibersegurança. Os exercícios no domínio da cibersegurança são um elemento importante de uma estratégia coerente de planeamento da resposta a emergências e das acções de recuperação em caso de incidentes informáticos tanto ao nível nacional como europeu. Os futuros exercícios pan-europeus no domínio da cibersegurança deverão basear-se num plano de emergência europeu para incidentes informáticos que tire partido e se articule com os planos de emergência nacionais. Tal plano deverá prever os mecanismos e procedimentos de base para as comunicações entre Estados-Membros e, igualmente importante, contribuir para a definição do âmbito e para a organização dos futuros exercícios pan-europeus. A ENISA trabalhará com os Estados-Membros na elaboração desse plano europeu de emergência para incidentes informáticos, que deverá estar pronto até 2012. Nesse mesmo
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prazo, todos os Estados-Membros deverão elaborar planos nacionais de emergência e prever exercícios de resposta e de recuperação”.
4. Síntese A presente Comunicação, ao dar conta das ações efetuadas no âmbito do Plano de Ação PICI e das etapas futuras, alerta igualmente para uma matéria particularmente sensível ao nível da segurança e progresso da União Europeia e dos seus cidadãos face à ameaça, real, de ataques informáticos cujas consequências podem ser insuportáveis a todos os níveis.
5. Conclusões Face ao exposto, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, delibera: - Tomar conhecimento da COM(2011)163 Final - Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Proteção das infraestruturas críticas da informação «Realizações e próximas etapas: para uma cibersegurança mundial»; - Remeter o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus; - Remeter o presente relatório à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para conhecimento. Palácio de São Bento, 14 de Março de 2012 A Deputada Relatora, Isabel Oneto - O Presidente da Comissão, José Mendes Bota.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas [COM(2012)8].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas.
2 - A Diretiva 1999/45 CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes a classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas foi várias vezes alterada de modo substancial, Parecer COM(2012) 8 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas
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com especial relevo com a entrada em vigor do Regulamento no 1272/2008 e com a criação da Agência Europeia dos Produtos Químicos. 3 - Desde que tenham a ver com a saúde, a segurança e a proteção das pessoas e do ambiente, as medidas de aproximação das disposições dos Estados-Membros que afetem o funcionamento do mercado interno devem ter por base um nível de proteção elevado. A presente diretiva deve, assim, assegurar ao mesmo tempo a proteção da população em geral, nomeadamente das pessoas que, durante o seu trabalho ou ocupação de tempos livres, entrem em contacto com preparações perigosas, bem como dos consumidores e do ambiente.
4 – É indicado na iniciativa em análise que foi verificada a necessidade de proceder à introdução de novas alterações, com uma preocupação de clareza. 5 – É ainda referido na presente iniciativa que a aproximação das normas em vigor nos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de determinadas preparações perigosas é essencial para a fixação da igualdade de condições de concorrência e para o funcionamento do mercado interno.
6 – Importa sublinhar ainda que o artigo 290º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) permite ao legislador delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um ato legislativo. 7 - Na terminologia adotada no TFUE, os atos jurídicos adotados deste modo pela Comissão são designados «atos delegados» (artigo 290º, n.º 3).
8 - A Diretiva 1999/45/CE contém uma disposição em relação à qual tal delegação de poder seria oportuna. Convém, assim, transformar a codificação da Diretiva 1999/45/CE numa reformulação, a fim de incorporar as alterações necessárias.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica Artigo 114.º do TFUE b) Do Princípio da Subsidiariedade É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade, uma vez que os objetivos traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-Membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.
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PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 8 de maio de 2012
O Deputado Autor do Parecer, Nuno Matias - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE VI – ANEXO Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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Comissão de Economia e Obras Públicas ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à classificação, embalagem, e rotulagem das preparações perigosas. (reformulação) COM (2012) 8
Autor: Deputada Hortense Martins
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
1. Nota Preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativo ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à classificação, embalagem, e rotulagem das preparações perigosas - COM (2012) 8 final.
2. Procedimento adoptado
A referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeada relatora a Deputada Hortense Martins do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas foi por várias vezes alterada de modo substancial, com especial relevo com a entrada em vigor do Regulamento nº 1272/2008 e com a criação da Agência Europeia dos Produtos Químicos. Sendo necessário proceder à introdução de novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação do referido regulamento.
A aproximação das normas em vigor nos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de determinadas das preparações perigosas é essencial para a fixação da igualdade de condições de concorrência e para o funcionamento do mercado interno.
Desde que tenham a ver com a saúde, a segurança e a proteção das pessoas e do ambiente, as medidas de aproximação das disposições dos Estados-Membros que
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afetem o funcionamento do mercado interno, devem ter por base um nível de proteção elevado. A presente proposta de diretiva procura assegurar ao mesmo tempo a proteção da população em geral, nomeadamente das pessoas que, durante o seu trabalho ou ocupação de tempos livres, entrem em contacto com preparações perigosas, bem como dos consumidores e do ambiente.
A diretiva aplica-se às preparações perigosas que contêm, pelo menos, uma substância perigosa nos termos do artigo 2.º ou que são consideradas perigosas pelos artigos 5.º, 6.º e 7.º, sendo que o termo “preparação” abrange as misturas ou as soluções compostas por duas ou mais substâncias.
A diretiva prevê disposições particulares para as preparações que não são consideradas perigosas (para efeitos dos artigos 5.º, 6.º ou 7.º), mas que podem apresentar um perigo específico.
No entanto, a presente diretiva não se aplica às seguintes preparações na forma acabada e destinadas ao utilizador final:
os medicamentos para utilização humana ou veterinária; os produtos cosméticos; as misturas de substâncias sob a forma de resíduos (abrangidas pela Diretiva 2006/12/CE relativa aos resíduos); os géneros alimentícios; os alimentos para animais; as preparações que contenham substâncias radioativas; os dispositivos médicos invasivos ou utilizados em contacto direto com o corpo; o transporte ferroviário, rodoviário, por via navegável interior, marítimo e aéreo de preparações perigosas; as preparações em trânsito submetidas a controlo aduaneiro, desde que não sejam objeto de qualquer tratamento ou transformação.
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Quanto à classificação das preparações perigosas, a diretiva estabelece categorias de perigo, tendo em conta o grau e a natureza específica dos perigos e incluem as preparações consideradas perigosas devido:
a propriedades físico-químicas (por exemplo, explosivas, comburentes ou inflamáveis); e/ou a perigos que representam para a saúde (por exemplo, tóxicas, cancerígenas ou nocivas); e/ou a perigos que representam para o ambiente.
No que tange às principais exigências no que se refere à embalagem são as seguintes:
as embalagens devem ser concebidas e fabricadas de modo a impedir qualquer perda do conteúdo; os materiais que constituem as embalagens e os fechos não devem poder ser atacados pelo conteúdo, nem formar com este compostos perigosos; todas as partes das embalagens e dos sistemas de fecho devem ser sólidas e resistentes, de modo a evitar qualquer tipo de relaxamento e por forma a suportarem com toda a segurança as solicitações de um manuseamento normal; a forma e/ou decoração gráfica sejam capazes de não atrair ou de despertar a curiosidade ativa das crianças ou de induzir o consumidor em erro; uma apresentação e/ou uma denominação concebida de forma a não poderem ser confundidas com géneros alimentícios, alimentos para animais ou produtos medicinais ou cosméticos; os recipientes que contêm as preparações são dotados de um fecho de segurança para as crianças e/ou possuem uma indicação de perigo detetável pelo tato.
No que concerne à rotulagem todas as embalagens devem ostentar, de forma clara e indelével, as seguintes informações:
Denominação ou designação comercial da preparação; Nome, endereço completo e número de telefone da pessoa estabelecida na União responsável pela colocação da preparação no mercado, quer se trate de um fabricante, de um importador ou de um distribuidor;
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Designação química da(s) substância(s) presente(s) na preparação; O(s) símbolo(s) de perigo e a(s) indicação(ões) de perigo; As frases indicadoras de risco; As recomendações de prudência; A quantidade nominal (massa nominal ou volume nominal) do conteúdo, no caso das preparações oferecidas ou vendidas à população em geral. Os Estados-Membros designam uma autoridade nacional que informa a Comissão sobre a aplicação da diretiva em causa. Os responsáveis pela colocação no mercado de preparações perigosas são obrigados a disponibilizar a esta autoridade todas as informações relativas à classificação da preparação. Os Estados-Membros devem designar os organismos encarregados de receber as informações sobre as preparações relativas aos seus efeitos na saúde. Em suma com a presente proposta de diretiva é revogada a Diretiva 1999/45/CE, com a última redação que lhe foi dada pelos atos constantes do anexo VIII, parte A, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional das diretivas constantes do anexo VIII, parte B da diretiva revogada e do anexo VIII, parte B da presente diretiva.
2.1.1. Base Jurídica
No que concerne à fundamentação para a presente Proposta de Diretiva do Parlamento europeu e do Conselho relativa à classificação, embalagem, e rotulagem das preparações perigosas, invoca-se o artigo 104º do Tratado dobre o Funcionamento da União Europeia.
2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade
Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos
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Estados – Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local.
Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados – Membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “ A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado”.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados – Membros. No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia. PARTE III – CONCLUSÕES A proposta de Diretiva em apreço tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas e à aproximação das disposições específicas aplicáveis a determinadas preparações que possam revelar-se perigosas, sejam ou não classificadas de perigosas nos termos da presente diretiva, quando essas preparações forem colocadas no mercado dos EstadosMembros, revogando a Diretiva n.º 1999/45/CE.
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Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
Palácio de S. Bento, 13 de março de 2012.
A Deputada Relatora, Hortense Martrins - O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão [COM(2012)24].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Parecer COM(2012)24 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão
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Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão.
2 - O objetivo da presente proposta é estabelecer a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio (OMC) no que respeita ao pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão e, assim, permitir à União Europeia aderir a um consenso quanto à adoção deste pedido de derrogação.
3 – Importa referir que em Outubro de 2010, a Comissão adotou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas de emergência para o Paquistão, respondendo, assim, ao convite do Conselho Europeu de 16 de setembro de 2010, na sequência das inundações devastadoras e sem precedentes no Paquistão. 4 - Para permitir que a UE conceda um tratamento preferencial às importações originárias do Paquistão sem ser obrigada a alargar o mesmo tratamento preferencial aos produtos similares de qualquer outro membro da OMC, é necessário que a OMC conceda uma derrogação suspendendo temporariamente certos compromissos da OMC que, de outro modo, seriam aplicáveis. 5 – Importa ainda indicar que em Novembro de 2010, a UE apresentou à OMC um pedido de derrogação das disposições do artigo I:1 e do artigo XIII do GATT de 1994, na medida do necessário (no documento G/C/W/640), e, em de Outubro, um pedido de derrogação revisto (no documento G/C/W/640.Rev1). Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica Artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
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Importa sublinhar que nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, quando uma decisão com efeitos jurídicos deve ser tomada numa instância criada por um acordo internacional, o Conselho, sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adota uma decisão em que se defina a posição a tomar em nome da União. A concessão de uma derrogação em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão é abrangida pelo âmbito desta disposição, uma vez que a decisão é tomada numa instância criada por um acordo internacional (o Conselho Geral ou a Conferência Ministerial da OMC) que tem incidência sobre os direitos e obrigações da UE.
b) Do Princípio da Subsidiariedade Não cabe a apreciação do Principio da Subsidiariedade, uma vez que estamos no âmbito da competência exclusiva da União Europeia. PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER Partilha-se a opinião do Senhor Deputado Relator da Comissão de Economia e Obras Públicas (Comissão Competente em razão da matéria) a qual se reproduz: “Apesar de se compreender as razões que levam a proposta do Conselho, fundamentada em brutais tragédias naturais que se abateram no Paquistão, e que a mesma respeita os normativos europeus, não posso deixar de recordar os possíveis efeitos que esta medida acarretará na nossa indústria exportadora, nomeadamente o sector têxtil português. O têxtil Paquistão é um dos nossos principais concorrentes e “ganhará” aqui uma vantagem competitiva.
De facto, a Europa tem muito a fazer no campo da reciprocidade dos mercados. Para que as nossas exportações conquistem espaço em novos mercados é fundamental que a reciprocidade entre o nosso mercado e os mercados alvo seja uma realidade.
Soluções pontuais e sempre apenas do lado da Europa não resolvem a questão de fundo.
Assim, espero que o Governo, que tem como objetivo fundamental o apoio do crescimento das nossas exportações e que tem desenvolvido políticas proactivas
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nesse sentido, seja capaz de influenciar os parceiros europeus para que em muitos mercados emergentes como o Mercosur e India e países Asiáticos se consiga, o mais rapidamente possível, a reciprocidade que a Industria Portuguesa e Europeia tanto necessitam.”
PARTE IV – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que
1. Não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 8 de maio de 2012
O Deputado Autor do Parecer, Carlos São Martinho - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto PARTE VI – ANEXO Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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Comissão de Economia e Obras Públicas ÍNDICE PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DO RELATOR PARTE IV – CONCLUSÕES Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas Proposta de Decisão do Conselho que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão COM (2012) 24 Final Autor: Deputado Emídio Guerreiro
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Decisão do Conselho que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão – COM (2012) 24 Final – foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral No seguimento do pedido de introdução de preferências comerciais autónomas de emergência para o Paquistão em meados do ano de 2010 (depois deste país ter sido confrontado por inundações gravíssimas), e em virtude de um conjunto de regras que obrigam a que, em face do tratamento preferencial dado a estas importações, a União Europeia seja obrigada a conceder tal tratamento a todos os demais membros da Organização Mundial de Comércio (OMC), vem a própria OMC conceder uma derrogação que suspende temporariamente determinados compromissos entre a União e a própria OMC – permitindo assim que as vantagens concedidas às importações do Paquistão não tenham que ser, obrigatoriamente, concedidas a todos os parceiros.
Assim sendo, o presente parecer debruça-se sobre a necessária tomada de posição da União Europeia relativa à derrogação da OMC, posição esta que é, naturalmente, favorável:
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Artigo 1.º A posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio consiste em aprovar a derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão. Esta posição é expressa pela Comissão. PARTE III – OPINIÃO DO RELATOR Apesar de se compreender as razões que levam à proposta do Conselho, fundamentada em brutais tragédias naturais que se abateram no Paquistão, e que a mesma respeita os normativos europeus, não posso deixar de recordar os possíveis efeitos que esta medida acarretará na nossa indústria exportadora, nomeadamente o sector têxtil português. O têxtil Paquistão é um dos nossos principais concorrentes e “ganhará” aqui uma vantagem competitiva… De facto, a Europa tem muito a fazer no campo da reciprocidade dos mercados. Para que as nossas exportações conquistem espaço em novos mercados é fundamental que a reciprocidade entre o nosso mercado e os mercados alvo seja uma realidade.
Soluções pontuais e sempre apenas do lado da Europa não resolvem a questão de fundo… Assim, espero que o Governo, que tem como objetivo fundamental o apoio do crescimento das nossas exportações e que tem desenvolvido políticas proactivas nesse sentido, seja capaz de influenciar os parceiros europeus para que em muitos mercados emergentes como o Mercosur e India e países Asiáticos se consiga, o mais rapidamente possível, a reciprocidade que a Industria Portuguesa e Europeia tanto necessitam!
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PARTE IV - CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1. A presente iniciativa não obriga à análise do princípio da subsidiariedade; 2. Não obstante a concordância em termos de forma, não pode esta Comissão deixar de ressalvar 3 aspetos fundamentais em linha com o que foi o trabalho na anterior legislatura aquando da apresentação de um projeto de resolução assinado e aprovado por todos os grupos parlamentares sobre esta mesma matéria. Assim: A Comissão Europeia deverá garantir que vigiará de perto o dito processo de concessão de preferências comerciais ao Paquistão, nomeadamente sendo capaz de garantir que as importações do Paquistão não ultrapassarão determinada quota de mercado – que deverá ser definida ainda no decorrer do ano de 2012. Tal quota de mercado, a ser ultrapassada, deverá levar à suspensão das referidas preferências. Esta suspensão deverá também ocorrer sempre que o Paquistão aplique qualquer tipo de restrição à exportação de matérias-primas deste mesmo sector; 3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de S. Bento, 5 de Março de 2012 O Deputado Autor do Parecer, Emídio Guerreiro – O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo sobre certos aspetos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca [COM(2012)39].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM(2012) 39 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo sobre certos aspetos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca
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PARTE II – CONSIDERANDOS 1. As relações internacionais no domínio da aviação entre os Estados-Membros e os países terceiros têm sido tradicionalmente reguladas através de acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e os países terceiros, dos respetivos anexos e de outros dispositivos bilaterais ou multilaterais conexos.
2. As tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados pelos Estados-Membros infringem o direito da União Europeia.
3. Autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as licenças ou autorizações concedidas a uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, mas que não seja propriedade, em parte substancial, nem efetivamente controlada por esse Estado-Membro ou por nacionais desse Estado-Membro. Considerou-se que tais cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras da União Europeia estabelecidas no território de um Estado-Membro, mas que sejam propriedade e controladas por nacionais de outros Estados-Membros. Essas cláusulas violam o disposto no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual garante aos nacionais dos Estados-Membros que exercem a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica O proposta assenta no articulado definido pelos Artigos 100.º, n.º 2, e 218.º, n.os 6, alínea a), e 8, do TFUE.
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b) Do Princípio da Subsidiariedade A proposta baseia-se inteiramente no «mandato horizontal» conferido pelo Conselho tendo em conta as questões abrangidas pelo direito da União Europeia e os acordos bilaterais de serviços aéreos como tal é respeitado o Principio da Subsidiariedade.
c) Do conteúdo da iniciativa 1. De acordo com os mecanismos e as diretrizes constantes do anexo ao «mandato horizontal», a Comissão negociou com a República Democrática Socialista do Sri Lanca um acordo que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes entre Estados-Membros e a República Democrática Socialista do Sri Lanca. 2. Destacam-se os principais elementos jurídicos da proposta: a) O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação UE, que permite a todas as transportadoras da UE beneficiarem do direito de estabelecimento.
b) O artigo 4.º resolve eventuais conflitos com as regras da União Europeia relativas à concorrência. PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento dos processos legislativos
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referente às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.
Palácio de S. Bento, 8 de maio de 2012
O Deputado Autor do Parecer, Sérgio Azevedo – O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
O Presidente da Comissão
PARTE VI – ANEXO Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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Comissão Economia e Obras Públicas ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo sobre certos aspetos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanka COM (2012) 39 Autor: Deputado Cláudia Monteiro Aguiar (PSD) Epígrafe.
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo sobre certos aspetos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanka – COM (2012) 39 – foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. PARTE II – CONSIDERANDOS 1- GERAL
As relações internacionais no domínio da aviação entre os Estados-Membros e os países terceiros têm sido tradicionalmente reguladas através de acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e os países terceiros bem como de outros dispositivos bilaterais ou multilaterais.
As tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados pelos Estados-Membros infringem o direito da União Europeia. Autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as licenças ou autorizações concedidas a uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro.
As cláusulas em questão foram consideradas discriminatórias contra as transportadoras da União Europeia estabelecidas no território de um EstadoMembro e por violarem o disposto no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Segundo o referido artigo há a garantia que os nacionais dos Estados-Membros que exercem a sua liberdade de
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estabelecimento devem receber o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro. Os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor estando em conformidade com o direito da União Europeia, permitirá ao acordo em análise seguir os parâmetros exigidos e fundamentais da política externa da União Europeia no que respeita à aviação. De referir ainda que a proposta em análise não tem qualquer incidência no Orçamento da União Europeia.
A proposta em análise no presente parecer prevê uma simplificação da legislação, sendo que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre as partes, agora analisadas, serão substituídas ou complementadas pelas disposições de um único acordo da União Europeia.
a) Principais elementos jurídicos da proposta:
Segundo os mecanismos e as diretrizes do «mandato horizontal», a Comissão negociou com a República Democrática Socialista do Sri Lanka um acordo que altera algumas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre Estados-Membros e a República Democrática Socialista do Sri Lanka. O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação UE, que permite a todas as transportadoras da UE beneficiarem do direito de estabelecimento. O artigo 4.º resolve eventuais conflitos com as regras da União Europeia relativas à concorrência.
a) Base Jurídica Artigos 100.º, n.º 2, e 218.º, n.os 6, alínea a), e 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União.
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b) Princípio da subsidiariedade e proporcionalidade
São respeitados e cumpridos os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade visto que a proposta em análise assegura a conformidade com os direitos da União Europeia e está baseada inteiramente no “mandato horizontal”, por um acordo á escala da União e considerando que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária. PARTE III - CONCLUSÕES O Conselho da União Europeia, considerando o Tratado sobre o funcionamento da União, a proposta da Comissão Europeia e a aprovação do Parlamento Europeu adoptou o acordo sobre determinados aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca, objecto de referência e análise do presente parecer.
Seguindo a linha orientadora relativa aos processos intitulados “céu aberto”, e sob uma decisão tomada a 5 de Junho de 2003, o Conselho concedeu à Comissão um mandato para a abertura de negociações com países terceiros relativamente à substituição de determinadas disposições dos acordos em vigor por um acordo à escala da União – mandato horizontal.
O objectivo principal é o de conceder a todas as transportadoras aéreas da União Europeia acesso não discriminatório às ligações entre a União Europeia e os países terceiros e tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros conformes com o direito da União Europeia.
O acordo entra a União Europeia e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca entra em vigor na data em que as partes tenham sido reciprocamente notificadas, por escrito, sobre a conclusão dos procedimentos internos necessários, não obstante, a aplicação provisória do acordo desde a data da assinatura até à sua entrada em vigor.
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Considera-se concluído o escrutínio da presente proposta, não obstante, o acompanhamento futuro que a Assembleia da República deva ter sobre desenvolvimentos referentes a este assunto, em sede da Comissão parlamentar competente em razão da matéria. Palácio de S. Bento, 19 de março de 2012
A Deputada Autora do Parecer, Cláudia Monteiro de Aguiar - O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.