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Terça-feira, 15 de maio de 2012 II Série-A — Número 180
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Decreto n.º 49/XII: Sexta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
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DECRETO N.º 49/XII SEXTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto
É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.º 28/82, de 15 de novembro, e n.º 72/93, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de julho, pela Declaração de Retificação n.º 9/2000, de 2 de setembro, e pelas Leis Orgânicas n.º 2/2001, de 25 de agosto, e n.º 5/2006, de 31 de agosto, passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 13.º [...]
1 - Em cada círculo de ilha são eleitos dois deputados e mais um por cada 7250 eleitores ou fração superior a 1000, nos termos do n.º 3.
2 -……………………………………………………….………… ………… … ……………………………… …… 3 - As frações superiores a 1000 eleitores de todos os círculos de ilha são ordenadas por ordem decrescente e os deputados distribuídos pelos círculos eleitorais, de acordo com essa ordenação, até ao limite estabelecido no artigo 11.º-A.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5) ”
Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto
É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.º 28/82, de 15 de novembro, e n.º 72/93, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de julho, pela Declaração de Retificação n.º 9/2000, de 2 de setembro, e pelas Leis Orgânicas n.º 2/2001, de 25 de agosto, e n.º 5/2006, de 31 de agosto, com a seguinte redação:
“Artigo 11.º-A Limite de deputados
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é composta por um máximo de cinquenta e sete deputados.”
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Artigo 3.º Caducidade
O disposto na presente lei aplica-se unicamente à eleição da X Legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, caducando com a sessão constitutiva da mesma.
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 4 de maio de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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