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Sexta-feira, 18 de maio de 2012 II Série-A — Número 183
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios [COM(2012) 118]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às responsabilidades do Estado de bandeira na imposição do cumprimento da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE [COM(2012) 134]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios [COM(2012) 136]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços [COM(2012) 131]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à reciclagem de navios [COM(2012) 118].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, que não procedeu a qualquer tipo de escrutínio e à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS 1. As práticas poluentes e perigosas de desmantelamento de navios continuam a ser motivo de grande preocupação. No fim da sua vida útil, a maior parte dos navios mercantes de mar de grande porte é desmantelada em estaleiros que Parecer COM(2012) 118 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à reciclagem de navios
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recorrem a métodos com impactos ambientais e sanitários consideráveis.
Esses aspetos negativos impedem que a reciclagem de navios se torne uma indústria verdadeiramente sustentável.
2. É previsível que esta situação se agrave, já que se prevê o desmantelamento de um grande número de navios nos próximos anos, devido à sobrecapacidade da frota mundial, que, segundo as estimativas, se deverá manter, pelo menos, nos próximos 5 a 10 anos. Prevê-se, além disso, que o próximo pico de demolições, por volta de 2015, decorrente dos prazos de retirada de serviço dos petroleiros de casco simples, vá beneficiar essencialmente os estaleiros de baixa qualidade.
3. O regulamento relativo às transferências de resíduos1 aplica na União Europeia os requisitos da Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação. Aplica também o disposto numa alteração à Convenção (a chamada «proibição de Basileia»), que proíbe a exportação de resíduos perigosos para fora da OCDE. Essa alteração não entrou ainda em vigor à escala internacional por não ter sido ratificada por um número suficiente de Estados.
4. Nos termos desse regulamento, os navios embandeirados na UE enviados para desmantelamento são classificados como resíduos perigosos por neles estarem presentes substâncias perigosas. Sendo assim, só podem ser desmantelados em países da OCDE. 5. No entanto, este regulamento é quase sistematicamente ignorado pelos navios embandeirados na UE2, o que torna ineficazes tanto as normas internacionais como a legislação da União.
6. Esse incumprimento generalizado está relacionado, em primeiro lugar, com a falta de capacidade de reciclagem na OCDE, nomeadamente para os navios de maior porte. A capacidade existente à escala europeia é utilizada para o desmantelamento de navios de pequeno porte e de navios do Estado, mas não para os navios mercantes de mar de grande porte. Tal como a construção naval, o desmantelamento de navios tem-se transferido nas últimas décadas de países europeus para países não-OCDE, por razões de ordem económica 1 Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos.
2 Em 2009, mais de 90 % dos navios embandeirados na UE foram desmantelados fora da OCDE, na sua maioria na Ásia do Sul.
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(a procura de aço, os baixos custos da mão de obra, a não internalização dos custos ambientais). 7. Disso decorre que a opção de criar capacidade suplementar de desmantelamento na Europa não tem sido economicamente viável. 8. A legislação atual não está adaptada às características específicas dos navios.
É difícil determinar quando um navio se converte em resíduo. Para decidirem da reciclagem de um navio, os armadores comparam os custos e benefícios de manterem o navio em serviço e do seu envio para desmantelamento.
9. Se essa decisão é tomada quando o navio está em águas internacionais ou em águas sob jurisdição do Estado reciclador, é muito difícil, ou mesmo impossível, aplicar os procedimentos do regulamento relativo às transferências de resíduos. Além disso, os navios de comércio que largam de portos e águas europeus para desmantelamento otimizam, em geral, a sua última viagem, transportando mercadorias para a Ásia. Se o armador não declarar a sua intenção de desmantelar um navio à largada deste de um porto da UE, as autoridades competentes não podem, em geral, intervir. O regulamento relativo às transferências de resíduos estabelece direitos e obrigações para o Estado exportador, o Estado importador e, se for o caso, os Estados de trânsito.
Contudo, os Estados portuários não estão necessariamente informados da intenção do armador de reciclar um navio. Por último, também não é invulgar que um navio seja vendido a outro operador, a pretexto de que continuará no ativo, unicamente para ser transferido para um estaleiro de desmantelamento. 10. Para aplicarem a legislação em vigor, e, nomeadamente, a proibição de exportar navios em fim de vida para fora da OCDE, os Estados-Membros teriam de fazer um esforço desproporcionado de coerção, devido à carência de capacidade de reciclagem nos países da OCDE, assim como à possibilidade legal de os navios se transferirem para outro Estado de registo («Estado de bandeira»).
11. Para melhorar a situação, as Partes na Convenção de Basileia solicitaram, em 2004, à Organização Marítima Internacional (OMI) que estabelecesse
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requisitos obrigatórios para a reciclagem de navios3. Em 2006, as Partes na Convenção de Basileia saudaram as iniciativas tomadas pela OMI na elaboração do projeto de Convenção sobre a reciclagem de navios e reconheceram a necessidade de se evitar a duplicação de instrumentos com o mesmo objetivo.
12. As Partes foram convidadas a avaliar o nível de controlo e execução estabelecido pela Convenção de Basileia na sua integralidade e o nível previsto de controlo e execução que proporcionaria o projeto de convenção sobre reciclagem de navios na sua integralidade, e a comparar as duas convenções4.
13. Em maio de 2009, a Organização Marítima Internacional adotou a Convenção Internacional de Hong Kong sobre a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios (a seguir, «Convenção de Hong Kong»). Quando entrar em vigor, esta convenção exigirá que as Partes (incluindo os Estados-Membros) desmantelem os seus navios mercantes de grande porte unicamente em países que sejam parte na Convenção. Nestes poderão incluir-se os países asiáticos, cujos estaleiros de desmantelamento de navios deverão cumprir as normas internacionalmente aceites (superiores às normas atuais). O tratamento dado por esses estaleiros aos navios de Partes não contratantes deverá ser análogo ao dado aos navios de bandeira das Partes na Convenção (cláusula de não aplicação de tratamento mais favorável).
14. A Convenção de Hong Kong foi adotada em 2009, mas terá de ser ratificada por um número suficiente de grandes Estados de bandeira e Estados recicladores para entrar em vigor e começar a produzir efeitos, o que não deverá acontecer antes de 2020, no mínimo. A Convenção entrará em vigor vinte e quatro meses após a data em que estejam reunidas as seguintes condições:
– terem assinado a Convenção, sem reservas quanto à sua ratificação, aceitação ou aprovação, ou depositado o instrumento requerido de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, no mínimo, 15 Estados,
3 Decisão VII/26 relativa à gestão ecológica do desmantelamento de navios, adotada na Sétima Conferência das Partes na Convenção de Basileia.
4 Ver Decisão VIII/11 http://archive.basel.int/meetings/cop/cop8/docs/16eREISSUED.pdf
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– cujas frotas mercantes combinadas constituam, no mínimo, 40 % da arqueação bruta da frota mercante mundial, e
– cujo volume máximo anual combinado de reciclagem de navios nos 10 anos anteriores represente, no mínimo, 3 % da arqueação bruta das suas frotas mercantes combinadas.
15. As Partes na Convenção de Basileia saudaram a adoção da Convenção de Hong Kong em 20105 e empreenderam uma avaliação preliminar da equivalência do nível de controlo e execução proporcionado por esta convenção com o estabelecido pela Convenção de Basileia6.
16. Em abril de 2010 a União Europeia e os Estados-Membros finalizaram a sua avaliação, que concluiu que a Convenção de Hong Kong parece proporcionar um nível de controlo e execução pelo menos equivalente ao proporcionado pela Convenção de Basileia em relação aos navios classificados como resíduos ao abrigo da Convenção de Basileia7. Em outubro de 2011, as Partes na Convenção de Basileia apelaram para a ratificação da Convenção de Hong Kong, de forma a tornar possível a sua entrada em vigor8.
17. A Comissão adotou um Livro Verde intitulado Melhorar as práticas de desmantelamento de navios, em 2007, e uma comunicação que apresenta uma estratégia da UE para o desmantelamento de navios9, em 2008. Essa estratégia visava a adoção de medidas para melhorar o mais rapidamente possível as condições de desmantelamento de navios, inclusive no período de transição anterior à entrada em vigor da Convenção de Hong Kong nomeadamente, preparar o estabelecimento de medidas sobre os elementos fundamentais da Convenção, incentivar ações voluntárias do setor, prestar assistência técnica e apoio aos países em desenvolvimento e melhorar o cumprimento da legislação atual. Foram os seguintes os resultados da estratégia:
5 Decisão OEWG-VII/12 sobre a gestão ecológica do desmantelamento de navios.
6 Ver Decisão OEWG VII/12 http://archive.basel.int/meetings/oewg/oewg7/docs/21e.pdf 7 Observações da União Europeia e dos Estados-Membros, disponíveis no seguinte endereço: http://archive.basel.int/ships/oewg-vii12-comments/comments/eu.doc 8 Decisão X/AA sobre o desmantelamento ecológico de navios, adotada na Décima Conferência das Partes na Convenção de Basileia.
9 Comunicação COM(2008) 767 final, de 19 de novembro de 2008, que apresenta a estratégia da UE para melhorar as práticas de desmantelamento de navios, e a respetiva avaliação de impacto apresentada no documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC(2008) 2846.
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– Adoção de uma Convenção que melhorará a qualidade da reciclagem de navios, com os seus procedimentos adaptados às características específicas dos navios e com o estabelecimento de requisitos pormenorizados a cumprir pelos estaleiros de reciclagem modernizados;
– Apoio às ações voluntárias do setor previamente à entrada em vigor da Convenção: aplicação voluntária dos requisitos e diretrizes da Convenção (por exemplo, elaboração de inventários de matérias perigosas), adoção de contratos de venda ecológicos,
investimentos em estaleiros de reciclagem seguros e ecológicos;
– Realização de estudos, projetos de investigação e projetos-piloto para avaliar a evolução da situação e promover melhores tecnologias de reciclagem dos navios do âmbito da Convenção de Hong Kong e de outros navios.
– Iniciativas tomadas pela Comissão para melhorar a aplicação do regulamento relativo às transferências de resíduos, sempre que foi alertada para o envio de navios para desmantelamento.
– Assistência a países recicladores mediante a subvenção, prevista no quadro do programa temático para o ambiente e a gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia (ENRTP), ao «programa global de reciclagem sustentável dos navios», gerido conjuntamente pelos secretariados de Convenção de Basileia, da Organização Marítima Internacional e da Organização Internacional do Trabalho.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica Os elementos definidos pela proposta enquadram-se no disposto pelo artigo 192.º n.º1 do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
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b) Do Princípio da Subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável, visto que a proposta não é da competência exclusiva da UE.
A reciclagem de navios já é abrangida pela legislação europeia, designadamente o regulamento relativo à transferência de resíduos.
Desta forma os objetivos da proposta serão atingidos com maior eficácia através de uma ação comunitária.
c) Do conteúdo da iniciativa 1. O objetivo do regulamento relativo à reciclagem de navios é reduzir significativamente os impactos negativos da reciclagem de navios de bandeiras UE, em especial na Ásia do Sul, sem criar encargos económicos desnecessários. O regulamento proposto põe em vigor antecipadamente os requisitos da Convenção de Hong Kong, acelerando, desse modo, a sua entrada em vigor à escala mundial;
2. A proposta diz respeito à adoção de um regulamento sobre a reciclagem de navios. O novo regulamento destina-se a substituir o atual Regulamento (CE) n.º 1013/200610 no que respeita aos navios abrangidos pela Convenção de Hong Kong;
3. A presente proposta legislativa de um novo regulamento ad hoc visa os navios abrangidos pela Convenção de Hong Kong (navios mercantes de mar de grande porte). Abrange o ciclo de vida completo dos navios embandeirados na UE, dá execução a alguns dos requisitos da Convenção de Hong Kong (estabelecimento do inventário de matérias perigosas, obrigação de proceder à reciclagem dos navios em estaleiros seguros e ecológicos, estabelecimento de requisitos gerais aplicáveis aos navios previamente à reciclagem) e, como autorizado pela Convenção, introduz disposições ambientais mais rigorosas, 10 Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos.
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que é necessário estabelecer antes da entrada em vigor da Convenção (requisitos para os estaleiros de reciclagem de navios, criação de uma lista europeia de estaleiros de reciclagem, celebração de um contrato entre o armador e o estaleiro de reciclagem).
PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar por esta será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus, em relação à iniciativa em análise, entende que o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 15 de maio de 2012. O Deputado autor do parecer, Sérgio Azevedo - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
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Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local [Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios] COM (2012) 118
Deputado Renato Sampaio (PS)
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios [COM (2012) 118] foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua competência, acompanhada dos documentos de trabalho SEC (2012) 45 e SEC (2012) 47.
PARTE II – CONSIDERANDOS A transferência transfronteiras para reciclagem de navios que se converteram em resíduos é regulamentada pela Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação e pelo Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferência de resíduos. Tal Regulamento dá execução à Convenção de Basileia, bem como a uma alteração da Convenção, adotada em 1995, que ainda não entrou em vigor ao nível internacional e que proíbe a exportação de resíduos perigosos para países que não sejam membros da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE) – recorde-se que, como estão neles presentes matérias perigosas, os navios são normalmente classificados como resíduos perigosos, sendo, nesta medida, proibido exportá-los para reciclagem em estaleiros de países que não sejam membros da OCDE.
A atual capacidade de reciclagem de navios nos países da OCDE é insuficiente, sendo a capacidade de reciclagem segura e ecológica já existente em países que não são membros da OCDE suficiente para tratar esses navios, prevendose mesmo que se continue a expandir até 2015, em resultado das medidas adotadas pelos países recicladores para darem cumprimento aos requisitos da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, adotada em 15 de Maio de 2009, sob a égide da Organização Marítima Internacional e a pedido das Partes na Convenção de Basileia. Essa mesma Convenção de Hong Kong só poderá entrar em vigor 24 meses após a data da sua ratificação por um mínimo de 15 Estados que «representem uma frota mercante combinada de, pelo menos, 40 % da arqueação bruta da frota mercante mundial e cujo volume máximo anual combinado de reciclagem de navios nos 10 anos anteriores represente, no mínimo, 3 % da arqueação bruta das suas frotas mercantes combinadas», devendo os Estados-Membros ratificar a Convenção o mais rapidamente possível, visando acelerar-se a sua entrada em vigor.
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Importa referir que a Convenção abrange o projeto, a construção, a exploração e a preparação dos navios, de forma a facilitar a reciclagem segura e ecológica sem comprometer a segurança e a eficiência operacional dos navios, e abrange igualmente a exploração dos estaleiros de reciclagem de navios de forma segura e ecológica, bem como a criação de um mecanismo de execução adequado para a reciclagem de navios.
A Convenção prevê que as suas Partes tomem medidas mais rigorosas consentâneas com o direito internacional no que respeita à reciclagem segura e ecológica dos navios, para prevenir, reduzir ou minimizar os efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente, concluindo-se que o estabelecimento de uma lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios que cumprem os requisitos do presente regulamento contribuirá para esse objetivo, bem como para uma melhor aplicação da Convenção, na medida em que facilitará o controlo pelos Estados de bandeira dos navios enviados para reciclagem, baseando-se os requisitos aplicáveis aos estaleiros de reciclagem de navios nos requisitos da Convenção de Hong Kong.
Por outro lado, os navios não abrangidos pela Convenção de Hong Kong e pelo presente regulamento deverão continuar a ser reciclados em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas.
Nestes termos, será necessário clarificar o âmbito do presente regulamento, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e da Diretiva 2008/98/CE, para evitar a duplicação de instrumentos regulamentares que têm o mesmo objetivo, devendo tomar-se em consideração as diretrizes elaboradas pela Organização Marítima Internacional para apoiar a Convenção de Hong Kong.
Assim, os Estados-Membros deverão tomar medidas para impedir a evasão às normas da reciclagem de navios e dar maior transparência a esta atividade, e, como previsto na Convenção de Hong Kong, os Estados-Membros devem comunicar os dados relativos aos navios para os quais se emitiram certificados e inventário e àqueles em relação aos quais se receberam declarações de conclusão da reciclagem, assim como deverão estabelecer normas para aplicação de sanções em caso de infração às disposições do presente regulamento e garantir que essas sanções são aplicadas de forma a impedir a evasão às normas de reciclagem de navios. Acresce ainda que, para ter em conta a evolução das convenções internacionais pertinentes, deverá equacionar-se a possibilidade de delegar na Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à atualização dos anexos do presente regulamento, bem como serem-lhe conferidas competências de execução, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.
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1. Princípio da Subsidiariedade Uma vez que a Proposta de Regulamento não é da competência exclusiva da União, há que atender à observância do princípio da subsidiariedade. Nestes termos, cumprirá recordar que a reciclagem de navios já é abrangida pela legislação europeia, designadamente o regulamento relativo à transferência de resíduos. Por outro lado, só os Estados membros da Organização Marítima Internacional poderão ser Parte na Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009, cabendo aos Estados-Membros um papel essencial na ratificação e na entrada em vigor das disposições daquela Convenção.
Neste enquadramento, conclui-se que uma ação individual por parte dos Estados-membros não será suficiente, já que nem todos eles consideram prioritária a ratificação da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009, existindo, por esta via, um risco evidente de serem aplicados requisitos jurídicos diferentes aos navios mercantes de grande porte da União, dependendo do Estado-Membro, o que poderia originar a mudanças de bandeira e a concorrência desleal entre os Estados-Membros.
Acresce que a criação de uma lista europeia dos estaleiros de reciclagem de navios que cumprem os requisitos evitará a duplicação de esforços dos Estados-Membros e facilitará os seus procedimentos de controlo enquanto Estados de bandeira, pelo que a incorporação da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009, na legislação europeia promoverá a tomada de decisões harmonizada e acelerará o processo de ratificação pelos Estados-Membros. Por último, uma iniciativa desta natureza por parte da União trará boas perspetivas para a Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009, atenta a grande influência da União junto de países terceiros.
Assim, atendendo às características da presente Proposta de Regulamento, aos elementos jurídicos da mesma e ao seu objetivo geral, considera-se que o Princípio da Subsidiariedade é respeitado, já que os objetivos da ação não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, atenta a dimensão e os efeitos da ação prevista, sendo melhor alcançados a nível comunitário.
Acresce que a presente Proposta de Regulamento permitirá obter claras vantagens na prossecução das atividades de todos os operadores envolvidos na reciclagem de navios, concluindo-se que uma ação à escala da União é mais eficaz comparativamente com uma ação a nível nacional. 2. Princípio da Proporcionalidade
Considera-se que a presente Proposta de Regulamento respeita o Princípio da Proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para atingir os
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objetivos propostos, limitando-se a ação comunitária ao estritamente necessário para atingir os objetivos dos Tratados, conforme já mencionado.
Aliás, os encargos suplementares para os operadores económicos e as autoridades nacionais limitam-se ao necessário para garantir que a reciclagem de navios é efetuada de forma segura e ecológica, e embora a proposta acarrete custos suplementares para os armadores (inventários de matérias perigosas, vistorias), prevê-se que tais custos sejam compensados pelos benefícios sociais e ambientais que se irão obter.
PARTE III - CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o seguinte: 1. A presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho visa prevenir, reduzir e eliminar os efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente causados pela reciclagem, a exploração e a manutenção dos navios de bandeira de Estados-Membros.
2. A presente Proposta de Regulamento é aplicável aos navios autorizados a arvorar bandeira de um Estado-membro ou que operem sob tutela deste.
3. A presente Proposta de Regulamento clarifica o âmbito do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e da Diretiva 2008/98/CE, contribuindo para evitar a duplicação de instrumentos regulamentares que têm o mesmo objetivo, e toma em consideração as diretrizes elaboradas pela Organização Marítima Internacional para apoio à Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009.
4. A presente Proposta de Regulamento respeita os Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade.
5. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente Parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 8 de Maio de 2012 O Deputado autor do parecer, Renato Sampaio - O Presidente da Comissão, António Ramos Preto
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às responsabilidades do Estado de bandeira na imposição do cumprimento da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE [COM(2012) 134].
Parecer COM(2012) 134 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às responsabilidades do Estado de bandeira na imposição do cumprimento da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE
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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Segurança Social e Trabalho, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS O sector dos transportes marítimos opera à escala global. Requer por isso, o estabelecimento e a aplicação de normas mínimas globais no que concerne às condições de trabalho, de saúde e de segurança dos marítimos a bordo de um navio. Em 2006, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou a Convenção do Trabalho Marítimo (MLC) com o objetivo de criar um instrumento único e coerente que incorporasse todas as normas atualizadas aplicáveis ao trabalho marítimo a nível internacional. Convenção é considerada pela Comissão como “ o primeiro código do trabalho marítimo para mais de 1,2 milhões de marítimos em todo o mundo, bem como para os armadores e as nações marítimas de todo o mundo” .
Em 2007, o Conselho adotou uma decisão1 autorizando os Estados-membros a ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção da OIT de 2006 sobre o Trabalho Marítimo2, sublinhado que seria “desejável que as suas disposições sejam aplicadas o mais rapidamente possível” .
Em 2009, a União Europeia, adotou também a Diretiva 2009/13/CE, que aplica Acordo relativo à Convenção sobre o Trabalho Marítimo, celebrado em 19 de Maio de 2008 pelas organizações representativas dos parceiros sociais do sector dos transportes marítimos (ECSA e EFT). Considera a Comissão que a citada Diretiva “ constitui uma vitória notável do diálogo social setorial” e acrescenta que a proposta em análise “ tem por objetivo assegurar que seja dotada dos meios de execução adequados na União” . Para tal pretende-se exigir aos Estados-membros que no exercício dos seus poderes enquanto Estados de 1 Decisão 2007/431/CE, de 7 de Junho.
2 Atualmente ratificaram a MLC 22 países, representantes de mais de 45% da arqueação da frota mundial, mas, para que a MLC entre em vigor, são necessárias 30 ratificações e 33% da arqueação da frota mundial.
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bandeira, apliquem a Diretiva 2009/13/CE. Refira-se que a respetiva diretiva foi adotada com base no artigo 155.º do Tratado de Funcionamento da UE (TFUE) e, como tal, os acordos celebrados com base no referido artigo devem ser implementados por decisões do Conselho e só podem abranger as matérias definidas pelo artigo 153.º do TFUE. Ora certas disposições da convenção relativas às responsabilidades do Estado de bandeira no respeitante à aplicação da convenção não puderam fazer parte do acordo social implementado pela Diretiva 2009/13/CE.
Logo, a Diretiva não englobou todas as matérias cobertas pela MLC, incorporando apenas as disposições que estabelecem para os marítimos os direitos que figuram nos seus títulos I, II, III, IV3. Não foram pois incorporadas as disposições relativas ao título V, destinadas a assegurar condições dignas de trabalho e de vida a bordo dos navios, e onde estão também previstos procedimentos para a aplicação destas disposições. Deste modo, parceiros sociais europeus que pretendam implementar o seu acordo através de uma decisão do Conselho fundada no artigo 155.º do TFUE não têm poderes para nele incluírem as disposições de execução previstas no título V da MLC, motivo pelo qual solicitaram à Comissão que agisse a esse respeito. Pelo que a Comissão através da presente iniciativa visa justamente fazê-lo no que diz respeito às responsabilidades do Estado de bandeira.
Por outro lado e apesar da Diretiva 2009/21/CE reger as responsabilidades do Estado de bandeira, incorporando o regime de auditorias aos Estados de bandeira da IMO no direito da União e introduzindo a certificação de qualidade das autoridades marítimas nacionais, a Comissão considerou que a adoção de uma diretiva específica sobre as normas do trabalho marítimo constituía a forma mais adequada e clara para refletir os diferentes objetivos e procedimentos.
Salienta-se, por último, que a presente iniciativa se enquadra na política da UE relativa às profissões marítimas e foi prevista no Livro Branco “ Roteiro do espaço único 3 Título I - as condições de trabalho; Título II - o alojamento, o lazer, a alimentação e o serviço de mesa; Título III - a proteção da saúde, os cuidados médicos, o bem-estar e a proteção em matéria de segurança; Título IV - o cumprimento e aplicação.
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europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos” 4 Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica A base jurídica radica no artigo n.º 100 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a presente proposta de diretiva não incide em domínios da competência exclusiva da União.
Todavia, os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e podem sim, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União. Por conseguinte, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Conclui-se, portanto, que a presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade.
c) Do conteúdo da iniciativa A presente proposta de diretiva visa estabelecer normas destinadas a garantir que os Estados-membros, enquanto Estados de bandeira, cumpram eficazmente as suas obrigações no que concerne ao controlo da conformidade dos navios que arvoram o seu pavilhão com a Diretiva 2009/13/CE.
Nos termos da presente iniciativa e em relação ao Estado bandeira é proposto que sejam incorporadas as partes do Titulo V da MLC relacionadas com as responsabilidades do Estado bandeira, complementando assim o disposto na Diretiva 2009/13/CE. Pretende-se deste modo assegurar que os Estados bandeira da UE 4 COM (2011) 144.
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cumpram as suas responsabilidades na aplicação e na imposição do cumprimento da Diretiva 2009/13/CE. PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios e pareceres das comissões competentes, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa cumpre o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 15 de maio de 2012. A Deputada autora do parecer, Maria Helena André - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho
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Comissão de Segurança Social e Trabalho
ÍNDICE
I - NOTA INTRODUTÓRIA II – CONSIDERANDOS 1 OBJECTO DA DIRETIVA 2 RESULTADO DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS 3 PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA PROPORCIONALIDADE III – CONCLUSÕES RELATÓRIO E PARECER DA COMISSÂO DE SEGURANÇA SOCIAL E TRABALHO Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às responsabilidades do Estado de bandeira na imposição do cumprimento da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE [COM (2012) 134].
Autor:Deputado Adriano Rafael Moreira (PSD)
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I - NOTA INTRODUTÓRIA A Comissão de Assuntos Europeus recebeu, no dia 23 de março de 2012, a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às responsabilidades do Estado de bandeira na imposição do cumprimento da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE [COM (2012) 134].
Neste contexto, veio a Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto - Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia -, e invocando a Metodologia de Escrutínio aprovada em 20 de janeiro de 2010, solicitar à Comissão de Segurança Social e Trabalho a análise da conformidade com o princípio da subsidiariedade - nos termos do Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado de Lisboa - e emissão do competente Relatório e Parecer sobre a citada proposta.
II – CONSIDERANDOS
1 Objecto da Diretiva
A Diretiva destina-se a garantir que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações enquanto Estados de bandeira no que respeita ao controlo da conformidade dos navios que arvoram o seu pavilhão com a Diretiva 2009/13/CE.
A Diretiva 2009/13/CE, hoje reconhecida como um exemplo de sucesso do diálogo social setorial, aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo (MLC).
Nos termos da Diretiva proposta, os Estados-Membros devem assegurar a criação de mecanismos adequados de verificação e controlo, assim como a realização de inspeções eficazes e adequadas, a fim de garantirem que as condições de vida e de trabalho dos
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marítimos a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão satisfaçam, e continuem a satisfazer, os requisitos da Diretiva 2009/13/CE.
presente proposta de Diretiva está prevista no Livro Branco “Roteiro para um espaço único europeu” [COM (2011) 144[, e está estreitame nte relacionada com a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/16/CE relativa ao controlo pelo Estado do porto, que visa assegurar condições de igualdade a nível mundial para o setor através da aplicação da Convenção de Trabalho Marítimo (MLC) em todos os portos europeus.
A Convenção do Trabalho Marítimo (MLC) aplica-se ao transporte marítimo internacional e abrange matérias essenciais relativas às condições mínimas a observar para o trabalho dos marítimos a bordo de um navio, como: . o alojamento, . o lazer, . a alimentação, . o serviço de mesa, . a proteção de saúde, . os cuidados médicos, . o bem-estar e proteção em matéria de segurança social.
A Convenção foi adotada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2006 e é hoje considerada o primeiro código de trabalho marítimo em todo o mundo.
2 Resultado das consultas das partes interessadas
Em junho de 2011 foi realizada uma consulta pública pelos serviços da Comissão Europeia que permitiu às partes interessadas e aos Estados-Membros da União Europeia expressarem os seus pontos de vista.
Na sequência da consulta pública, constatou-se a existência de um alargado consenso relativamente à existência de melhor qualidade de trabalho dos marítimos resultante da aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, mas também a necessidade da se atualizar a legislação relativa ao Estado de bandeira e ao Estado do porto.
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3 Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade
Considera-se que o reforço e a criação pelos Estados de bandeira de mecanismos adequados de verificação e controlo, assim como a realização de inspeções eficazes e adequadas, a fim de garantirem que as condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão satisfaçam, e continuem a satisfazer, os requisitos da Diretiva 2009/13/CE, deve ser efetuada de forma coerente, não podendo ser deixada ao livre critério dos Estados-Membros, já que isso daria origem a diferenças e divergências de regimes na União Europeia, pelo que a presente proposta de Diretiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
O reforço do papel do Estado de bandeira na monitorização da aplicação da Diretiva 2009/13/CE evita que os Estados-Membros ajam individualmente em detrimento da coerência e, possivelmente, em violação do direito da União Europeia ou do direito internacional, existindo total respeito pelo principio da proporcionalidade.
III – CONCLUSÕES
Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o seguinte:
1) A Comissão de Assuntos Europeus remeteu a presente proposta à Comissão de Segurança Social e Trabalho, para que esta se pronunciasse em concreto sobre a mesma;
2) A presente proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO é relativa às responsabilidades do Estado de bandeira na imposição do cumprimento da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE [COM(2012) 134].
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3) Os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados unilateralmente pelos Estados-Membros, podendo ser alcançados de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, pelo que não se verifica qualquer violação do princípio da subsidiariedade;
4) Do mesmo modo, por estar conforme com o princípio da proporcionalidade, a presente proposta de Diretiva não excede o necessário para atingir os objetivos enunciados.
5) A Comissão de Segurança Social e Trabalho dá por concluído o escrutínio da iniciativa em apreço, devendo o presente relatório e parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 8 de maio de 2012.
O Deputado Relator, Adriano Rafael Moreira - O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios [COM(2012) 136].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas e à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Ambas as Comissões analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2006/66/CE1, relativa a pilhas e 1 JO L 266 de 26.9.2006, p. 1. Diretiva com a última redação, dada pela Diretiva 2008/103/CE (JO L 327 Parecer COM (2012) 136 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios
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acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios.
2 - A Diretiva Pilhas e Acumuladores (Diretiva 2006/66/CE) procura tornar menos nociva para o ambiente a utilização de pilhas e acumuladores, expressa nas atividades de todos os operadores envolvidos no seu ciclo de vida. Estabelece regras específicas para a colocação de pilhas e acumuladores no mercado e para a recolha, o tratamento, a reciclagem e a eliminação dos seus resíduos.
3 - A diretiva proíbe a colocação no mercado de pilhas e acumuladores que contenham mercúrio ou cádmio. Esta proibição de utilizar cádmio em pilhas e acumuladores aplica-se a «pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 0,002%» (artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva Pilhas e Acumuladores). A proibição não fora proposta pela Comissão, mas sim introduzida pelos colegisladores aquando do procedimento de codecisão. Tanto o Conselho2 como o Parlamento Europeu3 prepararam, separadamente, avaliações do impacto de alterações substantivas, como a proibição do cádmio, à proposta da Comissão.
4 - O artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva Pilhas e Acumuladores isenta da proibição as pilhas e acumuladores portáteis destinados à utilização em:
a) Sistemas de alarme e de emergência, incluindo iluminação de emergência; b) Equipamentos médicos; c) Ferramentas elétricas sem fios.
5 - O artigo 4.º, n.º 4, da referida Diretiva impunha que a Comissão reexaminasse a isenção da proibição do cádmio de que beneficiavam as pilhas e acumuladores portáteis destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios [artigo 4.º, n.º 3, alínea c)] e apresentasse um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se fosse esse o caso, de propostas adequadas, com vista à proibição do cádmio em pilhas e acumuladores.
6 - Importa referir que em dezembro de 2010, foi apresentado um relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho4. Esse relatório concluía que não de 5.12.2008, p. 7).
2 Projeto de avaliação de impacto de alterações de fundo do Conselho à proposta de diretiva relativa a pilhas e acumuladores apresentada pela Comissão (novembro de 2004), disponível em: http://register.consilium.eu.int/pdf/en/04/st14/st14372.en04.pdf 3 Proibição de baterias com chumbo: Análise de uma alteração do artigo 4.º na posição comum do Conselho visando a adoção de uma diretiva relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (novembro de 2005), disponível em: http://www.europarl.europa.eu/comparl/envi/pdf/externalexpertise/ieep_6leg/batteries.pdf.
4 O relatório da Comissão pode ser consultado em: http://eurlex.
europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52010DC0698:PT:NOT
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era então adequado avançar com propostas incidentes na isenção aplicável a pilhas e acumuladores portáteis com cádmio para utilização em ferramentas elétricas sem fios, pois não se dispunha de todos os dados técnicos (nomeadamente custos e benefícios do cádmio e dos seus substitutos) para apoiar uma tal decisão.
7 - A avaliação de impacto realizada conclui que, se a isenção for retirada em 2016, os benefícios ambientais serão ligeiramente mais ténues do que na hipótese de uma retirada imediata, mas os custos serão muito menores, em comparação com a retirada imediata.
8 - Neste sentido, uma vez que a retirada da isenção em 2016 teria quase o mesmo nível de eficácia, com uma eficiência superior, em comparação com uma retirada imediata, esta opção é preferível, pelo que a Comissão veio identificar a necessidade de tal isenção em relação àquela utilização deve continuar a aplicar-se até 31 de Dezembro de 2015, permitindo que a indústria se adapte melhor as tecnologias pertinentes.
9 - Também em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessário harmonizar os poderes conferidos a Comissão pela Diretiva 2006166lCE com os artigos 290º e 291º desse Tratado, e a fim de a complementar, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290º do Tratado no que respeita ao anexo III (requisitos relativos ao tratamento e a reciclagem), aos critérios de avaliação das condições equivalentes aquando do tratamento ou da reciclagem fora da União Europeia, ao registo de produtores, a rotulagem da capacidade das pilhas e acumuladores portáteis e para veículos automóveis e as isenções dos requisitos de rotulagem.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica Artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. b) Do Princípio da Subsidiariedade É respeitado e cumprido o Princípio da Subsidiariedade já que os objetivos da ação não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, atenta a dimensão e os efeitos da ação prevista, sendo melhor alcançados a nível comunitário.
Acresce que a presente Proposta de Diretiva permitirá obter claras vantagens na prossecução dos objetivos de regulação das atividades de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida de pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, concluindo-se que uma ação à escala da União é mais eficaz comparativamente com uma ação a nível nacional.
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PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar por esta será mais eficazmente atingido através de uma ação da União. 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 15 de maio de 2012
O Deputado autor do parecer, Nuno Matias - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE IV – ANEXO Relatórios da Comissão de Economia e Obras Públicas e da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
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Comissão de Economia e Obras Públicas ÍNDICE PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios.
COM (2012) 136 Autor: Deputado Duarte Cordeiro
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA 1. Nota Preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Diretiva 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, à Comissão de Economia e Obras Públicas, com a finalidade desta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.
2. Procedimento adoptado
Em 30 de março de 2012, a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Duarte Cordeiro do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
PARTE II – CONSIDERANDOS
Com a publicação da Diretiva Pilhas e Acumuladores (Diretiva 2006/66/CE) a União Europeia procurou tornar menos nociva para o ambiente a utilização de pilhas e acumuladores, expressa nas atividades de todos os operadores envolvidos no seu ciclo de vida. Esta Diretiva estabelece regras específicas para a colocação de pilhas e acumuladores no mercado e para a recolha, o tratamento, a reciclagem e a eliminação dos seus resíduos.
A Diretiva proíbe a colocação no mercado de pilhas e acumuladores que contenham mercúrio ou cádmio. Esta proibição de utilizar cádmio em pilhas e acumuladores aplica-se a “pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os
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incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 0,002%”. No entanto, esta proibição não fora proposta pela Comissão, mas sim introduzida pelos co-legisladores aquando do procedimento de codecisão. Tanto o Conselho como o Parlamento Europeu prepararam, separadamente, avaliações do impacto de alterações substantivas, como a proibição do cádmio, à proposta da Comissão.
Por força do artigo 4.º, n.º 4, a Comissão estava obrigada a reexaminar a isenção da proibição do cádmio de que beneficiavam as pilhas e acumuladores portáteis destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios [cfr. artigo 4.º, n.º 3, alínea c)] e apresentasse um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se fosse esse o caso, de propostas adequadas, com vista à proibição do cádmio em pilhas e acumuladores.
A Comissão foi convidada apenas a reexaminar a isenção, visto que, no momento da adoção da Diretiva, em 2006, subsistiam dúvidas quanto à existência de substitutos técnicos para esta aplicação.
Em dezembro de 2010, a Comissão apresentou um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em que concluía que não era então adequado avançar com propostas incidentes na isenção aplicável a pilhas e acumuladores portáteis com cádmio para utilização em ferramentas elétricas sem fios, pois não se dispunha de todos os dados técnicos (nomeadamente custos e benefícios do cádmio e dos seus substitutos) para apoiar uma tal decisão.
Entre 10 de março e 10 de maio de 2010, foi lançada uma consulta pública em linha às partes interessadas através do sítio Web EUROPA, com base num estudo publicado em 2009, na qual as partes interessadas foram convidadas a exprimir as suas opiniões sobre o impacto ambiental, social e económico que poderia resultar da eventual proibição do cádmio nas pilhas e acumuladores portáteis destinados a ferramentas elétricas sem fios.
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Da avaliação do impacto conclui-se que uma retirada da isenção (imediata ou em 2016) resultaria num impacto ambiental global mais ténue, tanto em termos de evitar emissões de cádmio para o ambiente como em termos de impactos ambientais agregados, segundo seis indicadores ambientais.
Na hipótese de um adiamento da retirada da isenção (para 2016), os benefícios ambientais seriam ligeiramente mais ténues do que na hipótese de uma retirada imediata, mas os custos seriam muito menores, a comparar com esta última opção. Alguns recicladores e fabricantes de ferramentas elétricas sem fios forneceram estimativas de custos para ambas as opções de estratégia relativas à retirada da isenção (na ordem de 40 a 60 milhões de euros no caso da retirada imediata e de 33 milhões de euros no caso da retirada até 2016). Por outro lado, os consumidores poderão ser afetados pelo custo, mais elevado, do fabrico de baterias com tecnologia alternativa aplicadas às ferramentas elétricas sem fios segundo as opções estratégicas relativas à retirada da isenção. Ao longo do período de 2013-2025, uma ferramenta elétrica sem fios provida de bateria com composição química alternativa custará, dependendo da composição escolhida (níquel-hidreto metálico ou lítio iónico), mais 0,8 e 2,1 euros, respetivamente, se a isenção for retirada imediatamente e mais 0,4 e 0,9 euros, respetivamente, se a isenção for retirada em 2016.
Os impactos sociais e o ónus administrativo são limitados em todas as opções estratégicas, não devendo suscitar problemas de cumprimento.
Da avaliação de impacto conclui-se que, caso a isenção seja retirada em 2016, os benefícios ambientais serão ligeiramente mais ténues do que na hipótese de uma retirada imediata, mas os custos serão muito menores, em comparação com a retirada imediata. Considerando vez que a retirada da isenção em 2016 teria quase o mesmo nível de eficácia, com uma eficiência superior, em comparação com uma retirada imediata, esta opção é preferível.
Em síntese o objetivo da presente proposta é a retirada da isenção de proibição do cádmio de que beneficiavam as pilhas e acumuladores portáteis destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, a partir de 2016.
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2.1.1. Base Jurídica
O artigo 1.º, n.º 1, da presente proposta altera o artigo 4.º, n.º 3, alínea c), da Diretiva 2006/66/CE, estabelecendo a data-limite de 1 de janeiro de 2016 para a isenção de que beneficia a utilização de cádmio em pilhas e acumuladores portáteis para ferramentas elétricas sem fios, limitando a utilização de cádmio em pilhas e acumuladores portáteis destinados a ferramentas elétricas sem fios, incluindo os incorporados em aparelhos, restringindo-a a um teor ponderal de cádmio de 0,002%, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2006/66/CE.
No artigo 1.º da presente proposta, os números 2 a 11 identificam as competências delegadas e de execução da Comissão na Diretiva 2006/66/CE e estabelecem os correspondentes procedimentos para a adoção destes atos.
O artigo 2.º obriga os Estados-Membros a transporem a alteração do artigo 4.º, n.º 3, alínea c), da Diretiva 2006/66/CE no prazo de 18 meses após a entrada em vigor da diretiva.
O artigo 3.º da presente proposta estabelece que a diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 4.º da presente proposta estabelece que os destinatários da diretiva são os Estados-Membros. 2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados – Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.
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Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos Estados-membros, exceto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do presente Tratado”.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias.
Por força desta regra, a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados-membros.
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objetivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia. PARTE III – CONCLUSÕES 1 - A iniciativa em lide altera a Diretiva 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios;
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2 – À Diretiva são propostas alterações aos artigos 4.º, 10.º, 12.º, 15.º, 17.º, 21.º, 22.º e 24.º. É igualmente aditado um novo artigo 23.º-A.
3 - Em síntese o objetivo da presente proposta é a retirada da isenção de proibição do cádmio de que beneficiavam as pilhas e acumuladores portáteis destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, a partir de 2016.
Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
Palácio de S. Bento, 8 de maio de 2012.
O Deputado Relator, Duarte Cordeiro - O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
O Presidente da Comissão
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Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local [Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de […[ que altera a Diretiva 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios] COM (2012) 136
Deputado Miguel Coelho (PS)
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de […] que altera a Diretiva 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios [COM (2012) 136] foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua competência, acompanhada dos documentos de trabalho SEC (2012) 65 e SEC (2012) 66.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, ao revogar a Diretiva 91/157/CEE, procurou tornar menos nociva para o ambiente a utilização de pilhas e acumuladores, expressa nas atividades de todos os operadores envolvidos no seu ciclo de vida, tendo estabelecido regras específicas para a colocação de pilhas e acumuladores no mercado e para a recolha, o tratamento, a reciclagem e a eliminação dos seus resíduos. Esta Diretiva veio proibir a colocação, no mercado, de pilhas e acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 0,002%, tendo, no entanto, as pilhas e os acumuladores portáteis para utilização em ferramentas elétricas sem fios ficado de fora dessa proibição. Uma vez que tal proibição não fora proposta pela Comissão, mas sim introduzida pelos colegisladores aquando do procedimento de codecisão, e em conformidade com o artigo 4.º da mesma Diretiva, a Comissão decidiu reexaminar tal isenção de proibição, com vista à proibição do cádmio em pilhas e acumuladores de forma generalizada.
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Esse reexame levou à conclusão de que, a fim de diminuir gradualmente a quantidade de cádmio libertada para o ambiente, a proibição de utilização deste metal deveria ser extensiva às pilhas e acumuladores portáteis destinados a ferramentas elétricas sem fios, porquanto estão disponíveis no mercado substitutos adequados, sem cádmio, para essas mesmas aplicações, designadamente as que recorrem a tecnologias à base de níquel-hidreto metálico e de lítio iónico. Neste enquadramento, foi realizada uma Avaliação de Impacto, tendo as partes interessadas sido convidadas a exprimir as suas opiniões sobre o impacto ambiental, social e económico que poderia resultar da eventual proibição do cádmio nas pilhas e acumuladores portáteis destinados a ferramentas elétricas sem fios. Algumas partes interessadas defenderam a retirada da isenção de que beneficiam as baterias de níquel-cádmio (NiCd) utilizadas em ferramentas elétricas sem fios, considerando que, a longo prazo, os custos económicos seriam mínimos e os benefícios ambientais substanciais. Outras opuseram-se à retirada da isenção, sublinhando que os dados sobre os impactos económico, ambiental e social não justificavam tal retirada. Globalmente, a consulta confirmou a necessidade de uma avaliação comparativa dos ciclos de vida que fornecesse uma base sólida para a análise custo-benefício. Na hipótese de um adiamento da retirada da isenção (para 2016), os benefícios ambientais seriam ligeiramente mais ténues do que na hipótese de uma retirada imediata, mas os custos seriam muito menores, a comparar com esta última opção. Alguns recicladores e fabricantes de ferramentas elétricas sem fios forneceram estimativas de custos para ambas as opções de estratégia relativas à retirada da isenção (na ordem de 40 a 60 milhões de euros no caso da retirada imediata e de 33 milhões de euros no caso da retirada até 2016). Os consumidores poderão ser afetados pelo custo, mais elevado, do fabrico de baterias com tecnologia alternativa aplicadas às ferramentas elétricas sem fios segundo as opções estratégicas relativas à retirada da isenção, sendo que, ao longo do período de 2013-2025, uma ferramenta elétrica sem fios provida de bateria com composição química alternativa custará, dependendo da composição escolhida (níquel-hidreto metálico ou lítio iónico), mais 0,8 € e
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2,1 €, respetivamente, se a isenção for retirada imediatamente e mais 0,4 € e 0,9 €, respetivamente, se a isenção for retirada em 2016. A avaliação de impacto conclui que, se a isenção for retirada em 2016, os benefícios ambientais serão ligeiramente mais ténues do que na hipótese de uma retirada imediata, mas os custos serão muito menores, em comparação com a retirada imediata. Neste sentido, uma vez que a retirada da isenção em 2016 teria quase o mesmo nível de eficácia, com uma eficiência superior, em comparação com uma retirada imediata, esta opção é preferível, pelo que a Comissão veio identificar a necessidade de tal isenção em relação àquela utilização deve continuar a aplicar-se até 31 de dezembro de 2015, permitindo que a indústria se adapte melhor às tecnologias pertinentes. Também em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessário harmonizar os poderes conferidos à Comissão pela Diretiva 2006/66/CE com os artigos 290.º e 291.º desse Tratado, e a fim de a complementar, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que respeita ao anexo III (requisitos relativos ao tratamento e à reciclagem), aos critérios de avaliação das condições equivalentes aquando do tratamento ou da reciclagem fora da União Europeia, ao registo de produtores, à rotulagem da capacidade das pilhas e acumuladores portáteis e para veículos automóveis e às isenções dos requisitos de rotulagem.
Por outro lado, a Diretiva 2006/12/CE foi revogada pela Diretiva 2008/98/CE, com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2010, pelo que a Diretiva 2006/66/CE deve ser alterada em conformidade.
1. Princípio da Subsidiariedade
Atendendo às características da presente Proposta de Diretiva e aos elementos jurídicos da mesma, considerando que o objetivo geral é alterar a Diretiva 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, e considerando que as atividades de todos os operadores envolvidos no seu ciclo de vida, nomeadamente as regras
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específicas para a colocação de pilhas e acumuladores no mercado e para a recolha, o tratamento, a reciclagem e a eliminação dos seus resíduos, já se encontram regulamentadas a nível comunitário, considera-se que o Princípio da Subsidiariedade é respeitado, já que os objetivos da ação não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, atenta a dimensão e os efeitos da ação prevista, sendo melhor alcançados a nível comunitário.
Acresce que a presente Proposta de Diretiva permitirá obter claras vantagens na prossecução dos objetivos de regulação das atividades de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida de pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, concluindo-se que uma ação à escala da União é mais eficaz comparativamente com uma ação a nível nacional. 2. Princípio da Proporcionalidade
Considera-se que a presente Proposta de Diretiva respeita o Princípio da Proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para atingir os objetivos propostos, limitando-se a ação comunitária ao estritamente necessário para atingir os objetivos dos Tratados, conforme já mencionado.
PARTE III - CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o seguinte: 1. A presente Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho vem alterar a Diretiva 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios.
2. A presente Proposta de Diretiva vem retirar a isenção prevista em 2006 para as pilhas e acumuladores portáteis para utilização em ferramentas elétricas sem fios, aplicando-se até 31 de dezembro de 2015, permitindo que a indústria se adapte melhor às tecnologias pertinentes.
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3. A presente Proposta de Diretiva harmoniza os poderes conferidos à Comissão pela Diretiva 2006/66/CE com os artigos 290.º e 291.º do Tratado, e delega na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que respeita ao anexo III (requisitos relativos ao tratamento e à reciclagem), aos critérios de avaliação das condições equivalentes aquando do tratamento ou da reciclagem fora da União Europeia, ao registo de produtores, à rotulagem da capacidade das pilhas e acumuladores portáteis e para veículos automóveis e às isenções dos requisitos de rotulagem.
4. A presente Proposta de Diretiva respeita os Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade.
5. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente Parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 8 de Maio de 2012
O Deputado autor do parecer, Miguel Coelho - O Presidente da Comisão, António Ramos Preto
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços [COM (2012) 131].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Segurança Social e Trabalho, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer
COM (2012) 131 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
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PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. 2 - Sem reformular a Diretiva 96/71/CE, a presente proposta visa em especial melhorar e reforçar o modo de aplicação e cumprimento na prática da diretiva na União Europeia, instituindo para o efeito um quadro comum geral de disposições e medidas adequadas a uma melhor e mais uniforme aplicação, execução e cumprimento da mesma, incluindo medidas para prevenir e punir quaisquer situações abusivas e a evasão às regras aplicáveis. Dá, em simultâneo, garantias relativamente à proteção dos direitos dos trabalhadores destacados e à supressão de obstáculos injustificados à livre prestação de serviços. 3 – Importa relembrar que a liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União consagrados no Tratado. A aplicação destes princípios é reforçada pela União Europeia no sentido de garantir condições equitativas para as empresas e assegurar o respeito pelos direitos dos trabalhadores.
4 – Deste modo, a liberdade de circulação de trabalhadores confere a todos os cidadãos o direito de se deslocarem para outro Estado-Membro para aí trabalhar e, em consequência, residir e protege-os contra discriminações em matéria de emprego, remuneração e demais condições de trabalho relativamente aos nacionais desse Estado-Membro.
5 - O respeito pela diversidade dos sistemas nacionais de relações laborais, bem como a autonomia dos parceiros sociais, é explicitamente reconhecido no Tratado1 6 - A presente proposta de diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a proteção de dados pessoais (artigo 8.º), a liberdade de escolher uma profissão e o direito de trabalhar (artigo 15.º), a liberdade de estabelecimento (artigo 16.º), o direito à ação e negociação coletiva (artigo 28.º), o direito a condições de trabalho justas (artigo 31.º) e o direito a um recurso eficaz e a um julgamento justo (artigo 47.º), e tem de ser aplicada de acordo com estes direitos e princípios.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
1 Artigo 152.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
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a) Da Base Jurídica A proposta tem por base o artigo 53.º, n.º 1, e o artigo 62.º do TFUE, disposições que são idênticas àquelas em que a Diretiva 96/71/CE se baseia. b) Do Princípio da Subsidiariedade Atendendo a que o objetivo da presente proposta de diretiva, a saber, a criação de um quadro comum geral de disposições, medidas e mecanismos de controlo necessários a uma melhor e mais uniforme aplicação, execução e cumprimento na prática da Diretiva 96/71/CE, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais facilmente alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
Os objetivos da proposta não podem, assim, ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e exigem uma ação a nível da EU.
PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios e pareceres das comissões competentes, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. Em relação às iniciativas em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 15 de maio de 2012 A Deputada Autora do Parecer, Maria Ester Vargas - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE IV – ANEXO Relatórios da Comissão de Segurança Social e Trabalho
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COMISSÃO DE SEGURANÇA SOCIAL E TRABALHO
ÍNDICE PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - CONCLUSÕES PARTE IV- PARECER RELATÓRIO E PARECER DA COMISSÃO DE SEGURANÇA SOCIAL E TRABALHO Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços [COM(2012) 130] e Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços [COM(2012) 131] Autora: Deputada Maria Helena André (PS)
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, [Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia], bem como, da Metodologia de Escrutínio das Iniciativas Europeias, aprovada em 20 de Janeiro de 2010, compete à Assembleia da República acompanhar a actividade das instituições europeias, podendo nomeadamente pronunciar-se sobre propostas de actos legislativos que considere adequado escrutinar, através, da emissão de relatórios e pareceres. Em 28 de março de 2012, a Comissão de Assuntos Europeus [CAE] remeteu às Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão Segurança Social e Trabalho [CSST] a Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços [COM(2012) 130] e a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços [COM(2012) 131]. Estas iniciativas têm ainda associados os seguintes documentos: a Avaliação de Impacto - 2 partes [SWD(2012) 63] e o Resumo da Avaliação de Impacto [SWD(2012) 64], para «… e ventual análise e elaboração de relatório e parecer» a enviar à CAE até 2 de maio de 2012.
Assim, dada a importância que as aludidas propostas de ato legislativo do Conselho e do Parlamento Europeu assumem no quadro das políticas europeias e nacionais para a livre circulação e para a liberdade de estabelecimento bem como do destacamento dos trabalhadores, bem como para o desenvolvimento de um mercado interno baseado na concorrência leal e no respeito pelos direitos dos trabalhadores e dos direitos sociais fundamentais e, atentas as específicas competências da CSST, é emitido, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer.
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Contexto e motivação das Propostas As duas propostas em análise tiveram a sua origem nos acórdãos do Tribunal Europeu de Justiça relativamente aos processos Viking-Line e Laval e no amplo debate que os mesmos desencadearam ao nível das partes mais diretamente interessadas: parceiros sociais, políticos, juristas e académicos. Se, por um lado, os acórdãos reconheceram o direito de desencadear uma ação coletiva, incluindo o direito de greve, enquanto direito fundamental que constitui parte integrante dos princípios gerais do direito comunitário, também reconheceram a primazia das liberdades económicas sobre o exercício dos direitos fundamentais, permitindo, assim, a concorrência desleal e o “dumping” social. Ou seja, apesar do Tribunal de Justiça reconhecer o direito de desencadear uma ação coletiva, incluindo o direito de greve, enquanto direito fundamental que constitui parte integrante dos princípios gerais do direito da UE, também declara explicitamente que o exercício desse direito pode, no entanto, ser sujeito a determinadas restrições, as quais prejudicariam a capacidade de os sindicato desencadearam ações para proteger os direitos dos trabalhadores.
Por estas razões, estes processos do Tribunal Europeu puseram a nu, ainda que de forma diferente, as linhas de fratura existentes entre o mercado único e a dimensão social, entre o exercício do direito de ação coletiva pelos sindicatos, incluindo o direito à greve, e as liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços, liberdades económicas consagradas no Tratado. Estes processos também puseram em questão a aplicação e execução, no seu estado atual, da Diretiva relativa ao destacamento dos trabalhadores, nomeadamente na sua capacidade de proporcionar ou não uma base adequada de proteção dos direitos dos trabalhadores, tendo em consideração que as condições sociais e de emprego nos Estados Membros são bastante distintas.
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A clarificação das exigências inerentes ao mercado único e a manutenção dos direitos sociais, protegidos a nível nacional e europeu, constitui, pois, o grande desafio das propostas agora em análise. O seu sucesso medir-se-á pela capacidade em manter fiéis ao projeto de integração económica um coletivo que tem sido fundamental no aprofundamento do projeto europeu: os trabalhadores e os seus sindicatos.
Direito de negociação coletiva, de desencadear ações coletivas, direito de greve e liberdades económicas
Na realidade, tanto as liberdades económicas como os direitos fundamentais e o seu efetivo exercício podem ser sujeitos a restrições e limitações, como veremos de seguida.
Ao longo das suas sucessivas alterações, os Tratados Europeus têm reconhecido e clarificado a finalidade da União, que é ao mesmo tempo económica e social, estabelecendo que os direitos relativos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais devem ser ajustados aos objetivos prosseguidos pela política social, designadamente, a melhoria das condições de vida e de trabalho, uma proteção social adequada e o diálogo entre os parceiros sociais.
Têm igualmente reforçado e aprofundado a consagração dos direitos fundamentais, sendo o caso mais recente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que tem o mesmo valor legal [jurídico] que o Tratado e que reconhece, no seu artigo 28.º, o direito de negociar e de celebrar convenções coletivas, bem como de recorrer, em caso de conflito de interesses, a ações coletivas para a defesa dos interesses coletivos, incluindo a greve.
Também reconhece o mesmo artigo que o direito à greve não é absoluto e que o seu exercício deve respeitar o direito da União e as legislações e práticas nacionais.
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As liberdades económicas, a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços contam-se também entre os princípios fundamentais do direito da União Europeia. De acordo com a jurisprudência do TJE a restrição a estas liberdades só é admissível se prosseguir um objetivo legítimo, compatível com o Tratado e se se justificar por razões imperiosas de interesse geral. Se isto acontecer, tem de ser adequada para garantir a consecução do objetivo prosseguido, não podendo ir para além do necessário para o atingir ou, dito de outro modo, trata-se de restrições que têm necessária e objetivamente de ser adequadas e proporcionais aos fins em vista. A proteção dos trabalhadores, a sua proteção social e dos seus direitos, evitar perturbações no mercado de trabalho, são reconhecidas como razões que se sobrepõem ao interesse geral, justificando restrições ao exercício de uma das liberdades fundamentais do direito da União. 2. Consultas com as partes interessadas e avaliação de impacto
Tal como já foi referido, um tema com esta complexidade provocou acesos debates ao longo dos últimos quatro anos, tendo culminado na apresentação das presentes propostas por parte da União Europeia.
Nem a análise das causas e das consequências ou ainda as propostas agora apresentadas são consensuais entre os diferentes parceiros.
Os sindicatos europeus consideram fundamental proceder a uma revisão aprofundada da diretiva sobre o destacamento dos trabalhadores (Diretiva 96/71/CE) e a inclusão de um “protocolo de progresso social” no Tratado. Já os empregadores europeus entendem não ser necessária uma revisão da Diretiva, enquanto que alguns Estados-membros procederam a alterações legislativas para estar em conformidade com os acórdãos.
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Os parceiros sociais procederam a uma análise conjunta sobre as consequências dos acórdãos no contexto da mobilidade e da globalização, mantendo a sua divergência de opiniões no final do exercício.
Tanto o Parlamento Europeu como o Comité Económico e Social europeu são de opinião que se deve proceder a uma revisão, pelo menos parcial, da Diretiva. Tambçm o Professor Mario Monti, no seu relatório sobre “Uma nova estratégia para o mercado único” propunha a clarificação de informações sobre direitos e obrigações, tanto dos trabalhadores como das empresas, cooperação administrativa e sanções no quadro da livre circulação das pessoas e da prestação de serviços transfronteiras, bem como a introdução de uma disposição que garanta o direito de greve, com base no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2679/98 do Conselho (Regulamento Monti II) e um mecanismo de resolução amigável de litígios do trabalho relacionados com a aplicação da diretiva.
No seguimento de uma vasta consulta pública e da avaliação de impacto das opções de ação política, com base num estudo externo, a Comissão apresentou as suas propostas de Regulamento e de Diretiva em análise.
As reações dos diferentes parceiros a estas propostas continuam longe de ser unanimes.
As duas propostas, na opinião da relatora, vão na direção certa: uma proposta de Regulamento que regula a relação entre direitos sociais fundamentais dos trabalhadores e das suas estruturas representativa e as liberdades económicas (Regulamento Monti II) e uma proposta de Diretiva sobre a execução da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. Todavia, para atingirem os objetivos que preconizam, os atos legislativos agora em análise têm de contribuir para a implementação de um mercado único com
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condições efetivas para uma concorrência leal, que garanta o respeito dos direitos dos trabalhadores e evite o desrespeito pelos direitos sociais fundamentais. Ora, no seu formato atual, a proposta de Regulamento em análise limita o direito à ação coletiva, não garantindo uma efetiva compatibilização das liberdades económicas com os direitos sociais fundamentais e, em caso de conflito, reforça os testes de proporcionalidade, deixando aos tribunais nacionais e, em última instância ao TEJ, a decisão relativa à necessidade de ação coletiva. Ou seja, não resolve plenamente as questões suscitadas pelos acórdãos do TEJ. Também a proposta de Diretiva, ao concentrar-se na implementação/execução e não na revisão da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, não resolverá plenamente os problemas de abuso agora verificados e identificados. 3. Objeto da Proposta
As duas propostas em análise devem ser entendidas como um pacote cujo objetivo é clarificar a interação, na EU, entre o exercício dos direitos sociais e o exercício das liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços consagrados no Tratado. A proposta de Regulamento do Conselho visa clarificar os princípios gerais e as regras aplicáveis a nível da EU no que respeita ao exercício do direito fundamental de ação coletiva no contexto das liberdades de prestação de serviços e de estabelecimento, designadamente a necessidade de os conciliar na prática em situações de índole transfronteiriça. O seu âmbito abrange o destacamento temporário de trabalhadores para outro Estado Membro para efeitos de prestação de serviços e ainda eventuais restruturações e/ou relocalizações previstas e que envolvam mais do que um Estado-membro.
Por seu turno, a proposta de Diretiva visa melhorar a aplicação e o cumprimento na prática da Diretiva 96/71/CE, através de uma combinação de medidas preventivas eficazes e de sanções adequadas e proporcionadas.
Propõe regras mais uniformes no que concerne a cooperação administrativa, a
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assistência mútua, as inspeções e medidas de controlo nacionais, procurando ainda não gerar encargos administrativos desnecessários ou excessivos para os prestadores de serviços, bem como o respeito pela diversidade dos modelos sociais e sistemas de relações laborais de cada Estado-membro. 4. Base jurídica das propostas
Como já verificámos, a proposta de Regulamento pretende clarificar os principios gerais e as regras aplicáveis na UE para conciliar o exercicio dos direitos fundamentais, nomeadamente o direito fundamental de ação coletiva, com as liberdades económicas em situações transfronteiriças, nomeadamente as liberdades de prestação de serviços e de estabelecimento.
A base juridica da proposta de Regulamento é o artigo 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Este artigo está reservado para casos em que os Tratados não preveem as competências necessárias para realizar, no quadro das políticas neles definidas, ações destinadas a concretizar um dos seus objetivos.
Entendeu-se que o instrumento legal mais adequado seria um Regulamento.
Ao contrário de uma diretiva, que só é vinculativa no que diz respeito aos resultados a alcançar, deixando aos Estados-membros a competência quanto á forma e aos meios, um Regulamento tem aplicabilidade direta, esclarece as disposições aplicáveis de forma mais uniforme, reduz a complexidade regulamentar, dando maior certeza juridica.
Entendeu-se ainda que atingir os objetivos enunciados na presente proposta de Regulamento não pode ser feito isoladamente pelos Estados-membros, requerendo uma ação à escala da União Europeia.
Na realidade, apesar do artigo 153.º, n.º 5, do TFUE excluir o direito de greve de uma série de matérias que podem ser reguladas por meio de diretivas, através de prescrições minimas, os acordãos do Tribunal de Justiça demonstram
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igualmente que, não obstante este facto, a ação coletiva não é excluida do âmbito do direito da UE. Para além disso, qualquer iniciativa neste dominio terá de respeitar a autonomia dos parceiros sociais, a diversidade dos modelos sociais e dos modelos de relações laborais nos Estados Membros.
A proposta de Diretiva visa melhorar a aplicação e o cumprimento na prática da Diretiva 96/71/CE, através de uma combinação de medidas preventivas eficazes e de sanções adequadas e proporcionadas. Propõe regras mais uniformes no que concerne a cooperação administrativa, a assistência mútua, as inspeções e medidas de controlo nacionais, procurando ainda não gerar encargos administrativos desnecessários ou excessivos para os prestadores de serviços, bem como o respeito pela diversidade dos modelos sociais e sistemas de relações laborais de cada Estado-membro. A base juridica da Proposta de Directiva tem por base as mesmas disposições aplicadas à Diretiva 96/71/CE, ou seja, o artigo 53.º, n.º 1, e o artigo 62.º do TFUE.
Face aos problemas de aplicação, execução e cumprimento da Diretiva 96/71/CE, encontram-se comprometidos os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 3, do TUE, relacionados com a instituição de um mercado interno com base numa economia social de mercado altamente competitiva que vise o pleno emprego e o progresso social, sendo quase impossível gerar as condições equitativas necessárias aos prestadores de serviços e garantir aos trabalhadores destacados no âmbito da prestação de serviços, o mesmo nível de proteção assegurado pela diretiva em toda a UE. É fundamental clareza e segurança juridica que só podem ser asseguradas ao nível da UE, não podendo ser suficientemente realizados ao nível dos Estados-membros.
PARTE III - CONCLUSÕES Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o seguinte:
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1. A proposta de Regulamento do Conselho visa clarificar os princípios gerais e as regras aplicáveis a nível da EU no que respeita ao exercício do direito fundamental de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, abrangendo o destacamento temporário de trabalhadores para outro Estado-membro para efeitos de prestação de serviços e ainda eventuais restruturações e/ou relocalizações previstas e que envolvam mais do que um Estado-membro.
2. Já a proposta de Diretiva visa melhorar a aplicação e o cumprimento na prática da Diretiva 96/71/CE, através de uma combinação de medidas preventivas eficazes e de sanções adequadas e proporcionadas, propondo, para o efeito, regras mais uniformes no que concerne a cooperação administrativa, a assistência mútua, inspeções e medidas de controlo nacionais, procurando ainda não gerar encargos administrativos desnecessários ou excessivos para os prestadores de serviços, bem como o respeito pela diversidade dos modelos sociais e sistemas de relações laborais de cada Estado-membro.
3. Os atos legislativos a que se referem os pontos que antecedem e objeto do presente relatório, assumem importância relevante no quadro da protecção dos direitos dos trabalhadores no plano nacional e da União. 4. A Comissão de Segurança Social e Trabalho considera que o escrutínio da presente iniciativa deverá manter-se até à conclusão do processo da sua aprovação. PARTE IV – PARECER
A Comissão de Segurança Social e Trabalho é do seguinte:
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Parecer
a) A Comissão de Segurança Social e Trabalho considera que o presente Relatório e Parecer se encontra em condições de ser remetido, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para os efeitos legais e regimentais aplicáveis.
b) A Comissão de Segurança Social e Trabalho considera que o escrutínio da presente iniciativa deverá manter-se até à conclusão do processo da sua aprovação.
Palácio de São Bento, 30 de abril de 2012. A Deputada autora do parecer, Maria Helena André - O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
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