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13 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

objeto de análise e de proposta de solução concreta, no âmbito de um grupo de trabalho criado por despacho de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional”.
Em 2009, a mesma Comissão Representativa veio a apresentar uma nova petição, com o mesmo objeto, mas que foi liminarmente indeferida por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, que determina essa situação no caso de petições que visem a “reapreciação pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição”.
Apesar desta imposição legislativa, a Comissão de Defesa Nacional decidiu questionar novamente o Ministro da Defesa Nacional sobre esta matéria, tendo em consideração não só o tempo que decorreu desde a apresentação da primeira petição como também o teor da informação que tinha sido prestada em 2006.
A resposta do Ministério da Defesa Nacional a esta segunda pergunta veio confirmar que, no entendimento do Governo, os Sargentos Fuzileiros DFA não tinham o direito a ser abrangidos pelo regime de aplicação do Decreto-Lei n.º 134/97 de 31 de maio, na medida em que os seus casos de qualificação como DFA ocorreram ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, enquanto o regime do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, aplica-se a militares qualificados como DFA anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, que não puderam exercer o direito de opção pelo serviço ativo, por força do disposto na alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de março, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 563/96 do Tribunal Constitucional.
Acrescente-se que já nesta Legislatura, e tal como é expresso na Nota Técnica elaborada sobre esta iniciativa legislativa, foi recebida em audição pelo Grupo de Trabalho das Audiências da Comissão de Defesa Nacional uma delegação da Comissão Representativa dos Sargentos Fuzileiros DFA, na sequência da qual foi enviado ao Ministério da Defesa Nacional um pedido de informação sobre a situação em apreço.
Importa ainda destacar que esta iniciativa legislativa, caso seja aprovada, implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento de Estado ao fazer aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, aos Fuzileiros das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor que viram indeferidas as promoções que requereram ao abrigo desse diploma legal, uma vez que os militares abrangidos por esta iniciativa passam a adquirir o direito à pensão de reforma correspondente ao posto a que foram promovidos.
Acrescem a estes factos, antecedentes relativos à apreciação judicial dos mesmos: Os elementos da Comissão, após as decisões administrativas (de indeferimento) da Marinha, recorreram aos Tribunais, havendo, em sede de recurso, sentença do Supremo Tribunal Administrativo que considera que os militares pertencentes à Comissão não estão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio.
Porém, face a atrasos processuais e consequente falta de interposição de recurso para o STA, por parte da Marinha, alguns casos julgados pelo Tribunal Central Administrativo tiveram provimento, o que gerou desigualdades em situações fácticas análogas.
Para além das instâncias judiciais regulares, a presente problemática teve ainda apreciação do Tribunal Constitucional, através da invocação, pelos requerentes, da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, sobre a matéria, com fundamento na violação do princípio da igualdade. Da leitura do Acórdão do TC n.º 414/01, de 3 de outubro de 2001, compreende-se que “a invocada desigualdade de tratamento, resultante do Decreto-Lei n.º 134/97, entre militares reconhecidos como DFA antes e depois da publicação do Decreto-Lei n.º 43/76 não é, portanto, arbitrária ou destituída de fundamento racional”, concluindo que “as situações dos militares que foram reconhecidos como DFA já na vigência do Decreto-Lei n.º 43/76 não são iguais ás dos militares que foram reconhecidos como DFA anteriormente.”

Parte II – Opinião da Deputada relatora

A Deputada signatária escusa-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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