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18 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

Espanha A Disposição Final Sexta da Lei n.º 17/1989, de 19 de julho, que regulava o Regime do Pessoal Militar Professional, extingue o “Corpo de Mutilados de Guerra pela Pátria”. Nos termos do n.º 2 dessa disposição, o pessoal militar que tivesse direito a ingressar nesse Corpo, ou a alterar a qualificação da sua deficiência, teve um prazo até 1 de dezembro de 1989 para exercer esse direito.
Todos os membros do “Corpo de Mutilados de Guerra pela Pátria”, do “Corpo de Inválidos Militares”, e da “Secção de Inõteis para o Serviço” passaram á reforma, com exceção dos oficiais generais, assegurando-se na legislação que os direitos passivos seriam salvaguardados, sendo a quantia da pensão atribuída não inferior às retribuições anuais a que já tinham direito. Assim, estes militares passaram a ter uma situação legal semelhante à do pessoal retirado, regulado no artigo 64.º, e que viria a ser incluído nas “classes passivas do Estado” com a publicação do Real Decreto 210/1992, de 6 de março.
Revogada a Lei n.º 17/1989, pela Lei n.º 17/1999, de 18 de maio, a disposição transitória décima quinta deste diploma reforçava que o pessoal incluído no âmbito de aplicação da Disposição Final Sexta da Lei n.º 17/1989 teria os seus direitos equiparados aos dos militares retirados, segundo disposto no nº 4 do artigo 145.º desta Lei, mantendo os benefícios e prerrogativas honoríficas previstas na disposição comum sétima da Lei n.º 5/1976, de 11 de março (revogada). Quem o requeresse, poderia manter um vínculo honorífico com as Forças Armadas, nos termos do artigo 149.º.

França O Código das Pensões Militares de Invalidez e Vítimas de Guerra dispõe relativamente às pensões por invalidez dos militares que, por virtude dos ferimentos ou de doença contraída em serviço, não possam continuar a servir o seu país. Segundo os artigos L7 e 8, esta pensão poderá ser temporária, sendo atribuída por um período de 3 anos, renovável ou definitiva.
As taxas das pensões encontram-se fixadas nos artigos 8 a 18 do Capítulo III, sendo que a cada pensão corresponde um índice que é expresso em pontos. O montante anual da pensão é igual ao produto do índice multiplicado pelo valor de pontos da pensão. Quando essa taxa fica entre dois escalões, é atribuído o escalão superior, sempre em benefício do interessado (artigo 9).
No artigo 12, prevê-se que seja aplicável aos antigos combatentes da Primeira e Segunda Guerra Mundial o estatuto e benefícios que lhes sejam mais favoráveis.
O Ministério da Defesa encontra-se obrigado a ter 6% de trabalhadores deficientes nos seus quadros. Para tal, existem concursos de recrutamento específicos para trabalhadores deficientes.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de iniciativas ou petições pendentes sobre matéria conexa.

V. Consultas e contributos

A Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, confere às associações de militares o direito de serem ouvidas sobre «as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados». Nesse sentido, sugere-se que sejam ouvidas as associações de militares mais diretamente relacionadas com a questão em causa no projeto de lei sub judice, nomeadamente a Associação dos Deficientes das Forças Armadas, bem como, se a Comissão assim o entender, a própria Comissão Representativa dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor.

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