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22 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
No entanto, há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de “lei travão” consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de “Limites da iniciativa”. Este princípio impede a apresentação de iniciativas que ”envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.
Permitimo-nos chamar a atenção para o facto da aprovação desta iniciativa se traduzir num aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. Com efeito, o PJL propõe a “ Criação de Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar a funcionar em cada escola do segundo e terceiro ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário, ou nos agrupamentos de escolas“.
Por esta razão, perante a possibilidade de encargos decorrentes da aplicação desta iniciativa, e para ultrapassar este limite, a própria iniciativa dispõe no artigo 6.º que ”A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação”.
A iniciativa deu entrada em 29/03/2012, foi admitida em 04/04/2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura. O anúncio foi feito na sessão plenária de 04/04/2012.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, designada como “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas. Na presente iniciativa e caso venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ”lei formulário”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O presente projeto de lei renova as propostas anteriores do PCP, materializadas nos projetos de lei n.º 149/XI (1.ª) (rejeitado em 21/1/2011) e 500/X (3.ª) (que caducou em 14/10/2009, no final da legislatura), propondo a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar a nível dos ensinos básico e secundário, pretendendo a dinamização da vertente sociocultural das escolas e a aprovação de formas de acompanhamento a alunos a quem foram apontadas medidas corretivas.
Estas medidas são referidas na Secção II, artigos 24.º a 28.º, da Lei n.º 30/2002, de 30 de dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de janeiro, e pela Lei n.º 39/2010, de 2 de setembro, que republicou o referido Estatuto.
Importa ainda assinalar o Despacho n.º 20513/2008, de 25 de julho, que institui o Prémio de Mérito Ministério da Educação a atribuir aos alunos que tenham concluído o ensino secundário, em 2007-2008, ou venham a concluir em anos subsequentes, no âmbito dos cursos científico-humanísticos e dos cursos profissionais e tecnológicos e aprova o Regulamento de Concessão do Prémio de Mérito Ministério da Educação, bem como o modelo de diploma de atribuição do prémio referido. O Despacho n.º 13173-C/2011, Consultar Diário Original

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