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Sexta-feira, 25 de maio de 2012 II Série-A — Número 185

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Resoluções: — Aprova parecer fundamentado sobre a violação do princípio da subsidiariedade pela proposta de regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços [COM(2012) 130].
— Recomenda ao Governo que proponha e apoie medidas de natureza institucional e políticas que vinculem juridicamente os Estados membros da União Europeia e que conformem uma agenda de crescimento e de criação de emprego na União Europeia.
— Sobre o Documento de Estratégia Orçamental.

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RESOLUÇÕES

APROVA PARECER FUNDAMENTADO SOBRE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE PELA PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO RELATIVO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO COLETIVA NO CONTEXTO DA LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO E DA LIBERDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS [COM(2012) 130]

Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia o seguinte parecer fundamentado sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade pela proposta de regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços [COM(2012) 130]:

– A proposta de regulamento do Conselho viola o princípio da subsidiariedade na medida em que o objetivo a alcançar não é mais eficazmente atingido através desta ação da União. Aprovada em 18 de maio de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROPONHA E APOIE MEDIDAS DE NATUREZA INSTITUCIONAL E POLÍTICAS QUE VINCULEM JURIDICAMENTE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA E QUE CONFORMEM UMA AGENDA DE CRESCIMENTO E DE CRIAÇÃO DE EMPREGO NA UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1. Em nome de Portugal, proponha e apoie medidas de natureza institucional e políticas que vinculem juridicamente os Estados membros da União Europeia e que conformem uma agenda de crescimento e de criação de emprego na União Europeia, designadamente através da aprovação de um ato adicional ou de um tratado complementar ao tratado sobre estabilidade, coordenação e governação na união económica e monetária.

1.1 Medidas e alterações de natureza institucional:

a) Reforço dos mecanismos de governação económica, baseada no princípio da legitimidade democrática, implicando uma maior intervenção dos parlamentos nacionais e europeu, e no aprofundamento do método comunitário de tomada de decisão, com confirmação do papel institucional da Comissão Europeia; b) Coordenação do orçamento da União Europeia com os orçamentos nacionais; c) Criação de um Eurogrupo social que se encarregue da coordenação das políticas de emprego e sociais dos Estados da zona euro, de modo a preservar e dinamizar o modelo social europeu; d) Constituição de uma representação única dos Estados da zona euro junto do Fundo Monetário Internacional e no Banco Mundial; e) Definição de um quadro institucional e normativo que potencie a criação de uma agência de notação europeia; f) Construção de um sólido sistema de supervisão bancária a nível europeu.

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1.2 Medidas de natureza política:

a) Tomar em conta o papel do investimento e do crescimento nos esforços de redução da dívida pública; b) Relançamento imediato usando entre outros mecanismos os project-bonds, em investimentos públicos e privados de vocação transeuropeia, nas áreas dos transportes, da energia, das redes digitais e de comunicações, bem como nos equipamentos sociais; c) Reforço, em recursos e instrumentos, da estratégia 2020, definindo um pilar de implementação efetiva de uma agenda de investimento numa economia inteligente, verde e inclusiva que potencie o modelo social europeu; d) Em articulação com as alíneas anteriores, reforço da capitalização do Banco Europeu de Investimento (BEI), aumentando a capacidade de financiamento de projetos de investimento nas áreas referidas; e) No quadro das políticas já existentes, implementação de programas e políticas específicas de crescimento e de criação de emprego, mobilizando para isso, se necessário, novos recursos; f) Garantir que as perspetivas financeiras 2014-2020 mantenham o reforço da coesão económica e social como prioridade fundamental, a par da implementação dos objetivos reforçados, nos termos das alíneas anteriores, da estratégia Europa 2020; com vista à negociação, deve ainda ser promovido um amplo debate nacional sobre aquelas perspetivas financeiras; g) Imediata aceleração e facilitação do acesso aos fundos estruturais no atual período de programação, superando eventuais dificuldades de financiamentos nacionais, materializando também uma eficaz reorientação de recursos para políticas de apoio às pequenas e médias empresas e à promoção do emprego jovem; h) Adoção de uma progressiva convergência fiscal entre os 17 membros da zona euro, designadamente:

i) No tocante aos impostos sobre as empresas; ii) Na criação de uma taxa sobre as transações financeiras que permita, além do mais, aumentar o orçamento da União Europeia; iii) Na criação de uma nova fiscalidade verde; iv) Na promoção de uma estratégia comum de eliminação dos chamados paraísos fiscais.

i) Garantia de que os acordos-quadro de cooperação económica ou de livre comércio da União Europeia com outros Estados e zonas económicas do mundo respeitam progressivamente os níveis médios europeus de respeito pelos direitos sociais.

Aprovada em 23 de maio de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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SOBRE O DOCUMENTO DE ESTRATÉGIA ORÇAMENTAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1. Mantenha os contactos e a cooperação com todas as forças políticas que para tal manifestem disponibilidade (quer da atual maioria, quer da oposição) e os parceiros sociais, de forma a preservar o consenso atualmente existente quanto à aplicação do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), que constitui um ativo de enorme valor, quer em termos internos, quer para a imagem e confiança externas em Portugal, para mais numa altura em que as circunstâncias políticas, económicas e financeiras na Europa se têm vindo a agravar.

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2. Acompanhe com particular atenção:

a) O desempenho da economia portuguesa em geral e, particularmente, o agravamento do desemprego, que se tem configurado como indicador com evolução muito preocupante; b) Os desenvolvimentos da conjuntura europeia, que poderão ser determinantes para o cumprimento dos objetivos do PAEF e para a verificação do cenário apresentado no Documento de Estratégia Orçamental (DEO); c) A necessidade de melhoria das condições de financiamento, em particular ao sector exportador e à produção de bens e serviços transacionáveis.

3. No quadro europeu, apoie ativamente e subscreva iniciativas destinadas a favorecer a competitividade, o crescimento económico e o emprego, em complemento ao “Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária” (vulgo “Tratado Orçamental”), e se mostre aberto à discussão de potenciais propostas para aumentar a capacidade de intervenção do Mecanismo Europeu de Estabilidade, o que se pode revelar importante para a superação das dificuldades que são de todos conhecidas.

Aprovada em 25 de maio de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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