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17 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

Os proponentes preveem que, nestes casos de obrigatoriedade de extinção de empresas, do seu incumprimento resulte responsabilização (financeira; englobamento de dívidas e assunção do ativo e passivo da empresa) dos eleitos e das autarquias.
O BE propõe, quando se trate de entidades intermunicipais, a amortização da participação social da autarquia local em empresa, desresponsabilizando a autarquia se não for a única detentora de capital da empresa, ou não tenha maioria de controlo da empresa, ou quando os representantes da autarquia tenham votado de vencido as principais orientações estratégicas da empresa.
Por último, os proponentes preveem a integração dos trabalhadores das empresas em causa, nos quadros de pessoal das respetivas autarquias e também que as assembleias municipais tenham maior peso no acompanhamento das atividades das entidades do setor empresarial local.
O projeto de lei, objeto do presente relatório, é composto por quatro artigos, a saber:

Artigo 1.º – Objeto Artigo 2.º – Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro Artigo 3.º – Aditamentos à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro Artigo 4.º – Entrada em vigor

Parte II – Opinião da deputada autora do parecer A relatora reserva a sua opinião para o debate em Plenário do projeto de lei em apreço, nos termos do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões A Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, em reunião realizada em 29 de maio de 2012, aprova o seguinte parecer:

O projeto de lei n.º 229/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne todos os requisitos constitucionais e regimentais necessários para ser agendado para apreciação em plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares a sua posição e sentido de voto para o debate a realizar.

Parte IV – Anexos Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2012 A Deputada autora do Parecer, Heloísa Apolónia — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

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PROJETO DE LEI N.º 237/XII (1.ª) CRIA UM REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DE DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO EM SITUAÇÃO ECONÓMICA MUITO DIFÍCIL

Exposição de motivos Nas últimas décadas o nosso país viveu num modelo assente em elevado e generalizado endividamento, tanto do Estado, como dos particulares.
No que respeita às famílias e à sua habitação, vigorou um preocupante paradigma assentou na construção nova, na compra de casa própria e no endividamento. Daí resultou o excesso de oferta de casas para