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Sábado, 2 de junho de 2012 II Série-A — Número 189
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Livro Verde – Sistema Bancário Paralelo [COM(2012) 102]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Proposta de Regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado [COM(2011) 737]; Proposta de Regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre as transações financeiras [COM(2011) 738]; Proposta alterada de Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia [COM(2011) 739]; Proposta alterada de Regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia [COM(2011) 740]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 94/80/CE que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade [COM(2012) 99]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro [COM(2012) 20]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o Livro Verde – Sistema Bancário Paralelo [COM(2012)102].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito ao Livro Verde – Sistema Bancário Paralelo.
2 – Importa indicar, de acordo com a presente iniciativa, que a crise de 2008 foi global e centrou-se nos serviços financeiros, revelando insuficiências tais como lacunas Parecer COM(2012) 102 Livro Verde – Sistema Bancário Paralelo
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regulamentares, uma supervisão ineficaz, mercados sem transparência e produtos excessivamente complexos. 3 - A União Europeia assumiu uma posição de liderança a nível mundial na execução dos compromissos assumidos a nível do G20. Em conformidade com o Roteiro para a Reforma Financeira da UE, a União está muito avançada na execução das reformas ligadas aos compromissos do G20. A maior parte das reformas estão agora a passar pelo processo legislativo. Uma realização de vulto foi a recente adoção pelo Conselho e pelo Parlamento de legislação de referência sobre os derivados do mercado de balcão (OTC). As negociações com vista à adoção de medidas para reformular os requisitos de capital para o setor bancário estão bem avançadas. 4 - No seguimento dos convites do G20 em Seul (2010) e em Cannes (2011), o CEF encontra-se neste momento a produzir recomendações sobre a supervisão e regulamentação destas atividades, O trabalho já se iniciou com um relatório publicado em outubro de 2011, quando, o CEF, na Cimeira de Seul, em novembro de 2010, ficou encarregue, em colaboração com outros organismos internacionais de normalização, de formular recomendações em matéria de reforço da fiscalização e regulação do sistema bancário paralelo. 5 – É igualmente indicado que em termos gerais, as reformas dotarão a UE de instrumentos concebidos para assegurar que o sistema financeiro e as suas instituições e mercados sejam devidamente supervisionados. Mercados financeiros mais estáveis e responsáveis são uma condição prévia indispensável para o crescimento e para a criação de um ambiente empresarial no qual as empresas conseguem crescer, inovar e alargar as suas atividades, o que, por sua vez, reforça a fiabilidade e a confiança dos cidadãos.
5 – O relatório publicado pelo Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) em outubro de 2011 representa um primeiro esforço internacional abrangente para lidar com o sistema bancário paralelo.
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6 - O relatório está centrado: i) na definição de princípios para o controlo e regulamentação do sistema bancário paralelo; ii) no início de um processo de levantamento para identificar e avaliar os riscos sistémicos decorrentes desse sistema; e na iii) na identificação do âmbito de aplicação de eventuais medidas regulamentares.
7 – Importa ainda sublinhar que no seu relatório, o CEF definiu o sistema bancário paralelo como «(…) um sistema de intermediação de crédito que envolve entidades e atividades exteriores ao sistema bancário normal». 8 - Esta definição presume portanto que o sistema bancário paralelo se baseia em dois pilares interdependentes.
Em primeiro lugar, as entidades que operam fora do sistema bancário normal exercendo uma das seguintes atividades:
- aceitação de fundos com características de depósito; - transformação da maturidade e/ou liquidez; - transferência de risco de crédito; e - alavancagem financeira direta ou indireta.
Em segundo lugar, atividades que podem representar importantes fontes de financiamento para as entidades não bancárias. Estas atividades incluem a titularização, o empréstimo de valores mobiliários e as operações de recompra («acordos repo»).
9 - O CEF estimou, assim, a dimensão global do sistema bancário paralelo em aproximadamente 46 biliões de EUR em 2010, em crescimento face aos 21 biliões de EUR registados em 2002, o que representa 25%-30% do total do sistema financeiro e metade dos ativos dos bancos. Nos Estados Unidos, essa proporção é ainda mais significativa, com um valor estimado entre 35% e 40%.
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No entanto, e ainda de acordo com as estimativas do CEF, a parte dos ativos de intermediários financeiros distintos dos bancos localizados na Europa em percentagem da dimensão global do sistema bancário paralelo aumentou fortemente entre 2005 e 2010, enquanto a parte dos ativos localizados nos EUA diminuiu. 10 - À escala global, a proporção desses ativos detida em jurisdições europeias aumentou de 10% para 13% no que respeita aos intermediários do Reino Unido, de 6% para 8% no que respeita aos intermediários dos Países Baixos, de 4% para 5% no que respeita aos intermediários da Alemanha e de 2% para 3% no que respeita aos intermediários de Espanha. Os intermediários de França e de Itália mantiveram as suas proporções anteriores de ativos do sistema bancário paralelo, respetivamente nos 6% e 2%.
11- Perante este pano de fundo, a Comissão considera prioritário analisar em pormenor as questões suscitadas pelas atividades e entidades do sistema bancário paralelo. 12 – Neste contexto, importa referir que a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre todas as questões referidas no presente Livro Verde e, em particular, a responderem às questões que constam do documento. Pronunciaram-se o Banco de Portugal (BdP), a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a Associação Portuguesa de Bancos (APB), o Instituto de Seguros de Portugal (ISP), e a Associação Portuguesa de Usuários de Serviços Bancários (APUSBANC), não tendo sido recebido, à data, o parecer da Associação Portuguesa de Utilizadores e Consumidores de Serviços e Produtos Bancários (SEFIN). Vários dos pareceres – em particular o do BdP, o da CMVM e o da APB – questionam a definição de setor bancário paralelo avançada no Livro de Verde, apresentando definições alternativas usadas por outros relatórios e/ou outras instituições, em particular pelo Financial Stability Board, que produziu, em outubro de 2011 um importante documento sobre esta questão. Diferentes definições do sistema bancário paralelo têm, naturalmente, impacto no conhecimento que existe das entidades e atividades envolvidas, na sua dimensão efetiva, nos riscos sistémicos globais associados, e na estratégia regulamentar a seguir pelas instituições de supervisão
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nacional e internacional. 13 - A intenção do presente Livro Verde é, portanto, registar a evolução observada e apresentar as reflexões em curso sobre a matéria, a fim de permitir uma ampla consulta das partes interessadas.
14 - O objetivo é, assim, dar uma resposta ativa e prosseguir uma contribuição para o debate global, continuando a aumentar a capacidade de resistência do sistema financeiro da União e assegurando que todas as atividades financeiras contribuam para o crescimento económico. Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
PARTE III – CONCLUSÕES Dão-se por inteiramente reproduzidas as conclusões da Comissão competente em razão da matéria: “1. A análise da iniciativa suscita particular interesse no seu acompanhamento. Deve ser saudada a existência da iniciativa, dado o papel que o setor bancário paralelo revelou desempenhar na crise financeira internacional de 2008. Assume particular importância acompanhar: a) A melhoria da compreensão da natureza e da dimensão do sector bancário paralelo, bem como dos benefícios e dos riscos que a sua existência, e em particular a sua interligação com o sector bancário tradicional, comporta; b) A evolução, a curto prazo, da construção e subsequente aperfeiçoamento do quadro regulador e prudencial do sector bancário paralelo a nível da União Europeia; c) O trabalho contínuo de transposição das diretivas europeias para a legislação portuguesa.
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2. As principais conclusões a extrair das respostas às questões colocadas no Livro Verde são as seguintes:
Todos os pareceres convergem no reconhecimento da centralidade do tema em análise, em particular pelo papel que revelou desempenhar na crise financeira internacional de 2008; A maioria dos pareceres chama a atenção para a importância que assume a escolha da definição de “setor bancário paralelo”, que tem consequências não apenas para a identificação das entidades e as atividades que nela ficam subsumidas, como também para a avaliação da adequação dos instrumentos de regulação e supervisão já existentes e, consequentemente, das lacunas que urge suprir no futuro. O parecer da APB chama, de forma mais direta do que outros, a atenção para ser necessário evitar a confusão entre atividades que são legais – mas que, partilhando características centrais da atividade bancária, devem ser alvo de regulamentação própria – e o exercício ilegal de atividade bancária. Todos os pareceres sublinham a natureza dinâmica das entidades e das atividades que fazem parte do sistema bancário paralelo, bem como a necessidade de um quadro de regulação e supervisão ser proporcional, evitar a multiplicação de regulamentos que se sobreponham, e ser flexível o suficiente para se adaptar a uma realidade em constante mutação e capaz de gerar riscos sistémicos.” PARTE IV - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que
1. Na presente iniciativa não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade.
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2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído No entanto, a Comissão de Assuntos Europeus tem todo o interesse em prosseguir o acompanhamento da situação referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo. Palácio de São Bento, 29 de maio de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Nuno Matias - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto. PARTE V – ANEXO Relatórios da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública ÍNDICE PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES
Parecer COM(2012)102 Livro Verde Autor: Deputado Fernando Medina Setor Bancário Paralelo
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, o Livro Verde – Setor Bancário Paralelo foi enviado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral Objetivo da iniciativa O Livro Verde em análise aborda um objeto de enorme importância, como ficou patente no papel que o sector bancário paralelo desempenhou na origem da crise financeira de 2008, cujas consequências ainda se fazem sentir na economia internacional. O carácter global da crise financeira revelou de forma clara um conjunto de deficiências no funcionamento nos mercados de serviços financeiros. Assim, a existência de lacunas regulamentares severas, a supervisão ineficaz, a ausência de transparência e a excessiva complexidade dos produtos financeiros levou a que instituições internacionais como o G20 e o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) avançassem para uma resposta global coordenada.
A União Europeia (UE), em particular, assumiu uma posição de liderança a nível mundial na concretização dos compromissos assumidos a nível do G20, em conformidade com o Roteiro para a Reforma Financeira da UE. A maior parte das reformas estão agora a passar pelo processo legislativo, de que recente adoção pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu de legislação de referência sobre os derivados do mercado de balcão (OTC) é um exemplo muito importante. Ao mesmo tempo, as negociações com vista à adoção de medidas para reformular os requisitos de capital para o setor bancário estão bem avançadas. Em termos gerais, as reformas dotarão a UE de instrumentos concebidos para garantir uma supervisão eficaz do sistema financeiro. Porém, estão a aumentar as atividades de crédito não bancário, também conhecido por sistema bancário paralelo (shadow banking). Estas atividades não têm merecido a atenção devida das instituições, e a sua regulamentação prudencial e supervisão tem sido deficitária.
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Sendo verdade que o sistema bancário paralelo desempenha funções importantes no sistema financeiro – criando fontes adicionais de financiamento ou oferecendo aos investidores alternativas para os depósitos bancários – pode, por outro lado, representar uma ameaça para a estabilidade financeira a longo prazo.
No seguimento dos convites do G20 em Seul (2010) e em Cannes (2011), o CEF encontra-se neste momento a produzir recomendações sobre a supervisão e regulamentação destas atividades, O trabalho já se iniciou com um relatório publicado em outubro de 2011, quando, o CEF, na Cimeira de Seul, em novembro de 2010, ficou encarregue, em colaboração com outros organismos internacionais de normalização, de formular recomendações em matéria de reforço da fiscalização e regulação do sistema bancário paralelo. O relatório publicado pelo CEF em outubro de 2011 representou um primeiro esforço internacional abrangente para lidar com o sistema bancário paralelo. O relatório centra-se (i) na definição de princípios para o controlo e regulamentação do sistema bancário paralelo, (ii) no início de um processo de levantamento para identificar e avaliar os riscos sistémicos decorrentes desse sistema, e (iii) na identificação do âmbito de aplicação de eventuais medidas regulamentares.
O CEF estimou a dimensão global do sistema bancário paralelo em aproximadamente 46 mil milhões de euros em 2010 (eram 21 biliões de euros em 2002), valor que representa 25-30% do total do sistema financeiro e metade dos ativos dos bancos.
Nos Estados Unidos, essa proporção é ainda mais significativa, com um valor estimado entre 35% e 40%. No entanto, a parte dos ativos de intermediários financeiros distintos dos bancos localizados na Europa, em percentagem da dimensão global do sistema bancário paralelo, aumentou fortemente entre 2005 e 2010, enquanto a parte dos ativos localizados nos EUA diminuiu.
O trabalho já desenvolvido permitiu, entretanto, verificar que um cenário de hipotético colapso desordenado de entidades do sistema bancário paralelo acarreta riscos sistémicos, seja por efeito direto ou indireto, em virtude do seu grau de interdependência com o sistema bancário tradicional. O CEF sugeriu que enquanto essas entidades e atividades continuarem sujeitas a um nível inferior de regulamentação e supervisão, por comparação com o resto do setor financeiro, o reforço da regulamentação bancária poderá conduzir uma parte substancial das atividades bancárias para lá das fronteiras do setor bancário tradicional e para a esfera do sistema bancário paralelo. Face a este pano de fundo, a Comissão Europeia considera prioritário analisar em pormenor as questões suscitadas pelas atividades e entidades do sistema bancário paralelo. O objetivo é dar uma resposta ativa e prosseguir uma contribuição para o
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debate global, reforçando a capacidade de resistência do sistema financeiro da UE e assegurando que todas as atividades financeiras contribuam para o crescimento económico. O objetivo do presente Livro Verde é, portanto, o de registar a evolução observada e apresentar as reflexões em curso sobre a matéria, a fim de permitir uma ampla consulta das partes interessadas.
Principais aspetos Uma das questões cruciais na discussão do sistema bancário paralelo incide, precisamente, sobre que entidades e que atividades é que devem ser consideradas como dele fazendo parte. No relatório supramencionado, o CEF definiu o sistema bancário paralelo como um «sistema de intermediação de crédito que envolve entidades e atividades exteriores ao sistema bancário normal». Esta definição presume que o sistema bancário paralelo se baseia em dois pilares interdependentes.
Em primeiro lugar, as entidades que operam fora do sistema bancário normal exercendo uma das seguintes atividades: (i) aceitação de fundos com características de depósito; (ii) transformação da maturidade e/ou liquidez; (iii) transferência de risco de crédito; (iv) alavancagem financeira direta ou indireta. Em segundo lugar, atividades que podem representar importantes fontes de financiamento para as entidades não bancárias, que incluem a titularização, o empréstimo de valores mobiliários e as operações de recompra.
O CEF inclui (i) as entidades com fins específicos que procedem a transformações de liquidez e/ou prazo de vencimento (e.g., veículos de titularização, como as chamadas sociedades-veículo ABCP, veículos de investimento especiais (SIV) e outras entidades com fins específicos (SPV)); (ii) Fundos do Mercado Monetário (MMF) e outros tipos de fundos de investimento ou de produtos com características de depósito (vulneráveis a levantamentos em massa); (iii) fundos de investimento, incluindo fundos cotados (Exchange Traded Funds), que disponibilizam crédito ou utilizam alavancagem; (iv) sociedades financeiras e entidades do setor mobiliário que concedem créditos, prestam garantias de crédito ou procedem a transformações de liquidez e/ou prazo de vencimento sem estarem sujeitas à mesma regulamentação que os bancos; e (v) companhias de seguros e de resseguros que emitem ou garantem produtos de crédito.
Por atividades do sistema bancário paralelo, o CEF entende a titularização e os acordos de empréstimo e recompra de valores imobiliários.
As questões fundamentais identificadas pelo Livro Verde prendem-se com: (a) os riscos e benefícios associados ao sistema bancário paralelo; (b) os desafios para as
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autoridades de supervisão e regulação; (c) as medidas regulamentares aplicáveis ao sistema bancário paralelo na UE.
a) As atividades bancárias paralelas podem ter um papel útil no sistema financeiro, uma vez que (i) proporcionam aos investidores alternativas para os depósitos bancários, (ii) canalizam recursos para necessidades específicas de forma mais eficiente, (iii) constituem fontes de financiamento alternativas para a economia real, e (iv) constituem uma possível fonte de diversificação dos riscos para fora do sistema bancário. No entanto, as entidades e atividades do sistema bancário paralelo também produzem riscos, sendo que alguns destes podem assumir natureza sistémica, face (i) à complexidade das entidades e atividades do sistema bancário paralelo, (ii) ao seu alcance transjurisdicional e à mobilidade inerente dos mercados de valores mobiliários e de financiamento, (iii) e ao nível de interligação das entidades e atividades bancárias paralelas com o sistema bancário normal.
Estes riscos podem ser agrupados do seguinte modo: i) As estruturas de financiamento com características de depósito podem conduzir a «corridas»: as atividades do sistema bancário paralelo estão expostas a riscos financeiros comparáveis aos enfrentados pelos bancos sem estarem sujeitas a condicionalismos semelhantes aos impostos pela regulação e supervisão bancárias. ii) Acumulação de alavancagem elevada e oculta: uma alavancagem elevada pode aumentar a fragilidade do setor financeiro e ser fonte de risco sistémico. iii) Fuga à aplicação das regras e arbitragem regulamentar: as operações do sistema bancário paralelo podem ser utilizadas para evitar a regulação ou supervisão aplicáveis aos bancos normais, dividindo o processo tradicional de intermediação de crédito em estruturas juridicamente independentes que interagem entre si. Esta «fragmentação regulamentar» pode levar a que o conjunto do sistema financeiro seja «nivelado por baixo» do ponto de vista regulamentar, à medida que os bancos e outros intermediários financeiros tentam imitar as práticas do sistema bancário paralelo ou deslocam operações para entidades exteriores ao seu perímetro de consolidação. iv) Situações de colapso desordenado que afetam o sistema bancário: as atividades do sistema bancário paralelo estão muitas vezes estreitamente ligadas ao setor bancário normal, pelo que qualquer situação de colapso de uma instituição pode conduzir a efeitos de contágio e colaterais.
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b) Em primeiro lugar, as autoridades têm de identificar e fiscalizar as entidades relevantes e as suas atividades. Na UE, a maior parte das autoridades nacionais têm ampla experiência e o Banco Central Europeu (BCE), a Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) começaram a adquirir conhecimento especializado sobre o sistema bancário paralelo. Continua, porém, a ser urgente responder ao problema da ausência de elementos sobre o nível de interligação global entre bancos e instituições financeiras não bancárias. A UE poderá necessitar de mecanismos permanentes de recolha e troca de informações sobre as práticas de supervisão e identificação junto de todos os supervisores da UE, da Comissão, do BCE e de outros bancos centrais, o que exigirá estreita coordenação entre essas instituições. Poderá ser ainda necessários conferir novos poderes específicos às autoridades de supervisão nacionais.
Em segundo lugar, as autoridades devem definir uma abordagem para a supervisão de entidades do sistema bancário paralelo. A Comissão considera que essa supervisão deve realizar-se ao nível adequado (nacional e/ou europeu), ser proporcionada, levar em conta as capacidades de supervisão e conhecimentos especializados existentes, e estar integrada no enquadramento macroprudencial. Em terceiro lugar, e na medida em que as questões associadas à atividade bancária paralela poderão exigir um alargamento do âmbito de aplicação e da natureza da regulamentação prudencial, serão necessárias respostas regulamentares adequadas. O relatório do CEF sugeriu princípios gerais para os reguladores aplicarem na conceção e aplicação de medidas de regulação do sistema bancário paralelo -sugerindo que as medidas de regulação fossem orientadas, proporcionadas, viradas para o futuro e adaptáveis, efetivas e passíveis de avaliação e revisão -, e a Comissão considera que as autoridades deverão tomar em consideração esses princípios.
c) Diversas propostas legislativas com implicações para as entidades e atividades do sistema bancário paralelo foram já adotadas ou estão a ser negociadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Alguns Estados-Membros dispõem também de normas nacionais adicionais para a fiscalização das atividades e entidades financeiras não regulamentadas a nível da UE.
A Comissão considera que deve ser adotada uma abordagem específica para cada tipo de entidade e atividade, numa lógica de equilíbrio e complementaridade. São três as abordagens regulamentares aplicadas na UE: i) regulamentação indireta
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(regula as relações entre o sistema bancário e as entidades do sistema bancário paralelo); ii) alargamento apropriado ou revisão da regulamentação em vigor; e iii) nova regulamentação especificamente dirigida às entidades e atividades do sistema bancário paralelo. Neste contexto, poderão também ter de ser consideradas medidas alternativas ou complementares de natureza não-regulamentar.
2. Aspetos relevantes A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre todas as questões referidas no presente Livro Verde e, em particular, a responderem às questões que constam do documento. Pronunciaram-se o Banco de Portugal (BdP), a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a Associação Portuguesa de Bancos (APB), o Instituto de Seguros de Portugal (ISP), e a Associação Portuguesa de Usuários de Serviços Bancários (APUSBANC), não tendo sido recebido, à data, o parecer da Associação Portuguesa de Utilizadores e Consumidores de Serviços e Produtos Bancários (SEFIN). Vários dos pareceres – em particular o do BdP, o da CMVM e o da APB – questionam a definição de setor bancário paralelo avançada no Livro de Verde, apresentando definições alternativas usadas por outros relatórios e/ou outras instituições, em particular pelo Financial Stability Board, que produziu, em outubro de 2011 um importante documento sobre esta questão. Diferentes definições do sistema bancário paralelo têm, naturalmente, impacto no conhecimento que existe das entidades e atividades envolvidas, na sua dimensão efetiva, nos riscos sistémicos globais associados, e na estratégia regulamentar a seguir pelas instituições de supervisão nacional e internacional.
Decorre da questão anterior o facto de algumas das entidades e atividades que fazem parte da definição de Sector Bancário Paralelo serem já objeto de regulamentação por diretivas europeias (como apontam a CMVM e a APB), embora, em alguns casos, tal não aconteça de forma sistemática e/ou completa (como também lembra o BdP), tanto a nível europeu como nacional (a CMVM informa que decorrem, aliás, trabalhos conducentes à transposição de alguma diretivas que vão regular os Fundos de Mercado Monetário e os Fundos de Investimento). No entanto, a crescente complexidade e interligação entre mercados, instituições e serviços e produtos
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financeiros exige uma regulação sistemática, ampla e comum ao espaço europeu.
Como se lê no parecer da CMVM, “[n]em Portugal nem a Europa podem caminhar sozinhos nesta matéria”. A APB coloca particular ênfase na necessidade de não confundir atividades que são legais mas que, por serem análogas à atividade bancária, poderão ser merecedoras de regulamentação própria com outras que representam um exercício ilegal de atividade bancária. As questões de transparência e confiança dos usuários de serviços e produtos financeiros são particularmente sublinhadas pela APUSBANC, que – dados os que considera serem os problemas com que se deparam os clientes portugueses - defende uma forte regulamentação da atividade de intermediação financeira que evite situações de abuso dos clientes por parte das instituições do sistema bancário paralelo.
As diferentes entidades que contribuíram com um parecer ao Livro Verde saúdam o trabalho realizado pela Comissão, mesmo que o reconheçam como estando ainda num estágio inicial e que as reflexões são, em muitos casos, preliminares. Todos os pareceres reconhecem a dificuldade de, no futuro, regular e supervisionar as entidades e as atividades do sector bancário paralelo, dada a sua natureza dinâmica e capacidade de inovar para além do enquadramento regulador e prudencial. Por essa razão, os mecanismos de regulação e supervisão devem ser suficientemente flexíveis para acomodar as mutações das entidades e das atividades do sector bancário paralelo, adequando os instrumentos regulatórios e prudenciais à materialidade do risco em causa.
Com base nos resultados desta consulta e nos trabalhos do CERS, da EBA, da ESMA e da EIOPA, a Comissão decidirá sobre o seguimento adequado para as questões ligadas ao sistema bancário paralelo, nomeadamente através de medidas legislativas, se necessário. Qualquer seguimento regulamentar será acompanhado de uma avaliação dos potenciais impactos e terá igualmente em consideração os resultados dos trabalhos do grupo de peritos de alto nível sobre as reformas estruturais no setor bancário, recentemente nomeado pela Comissão. Após a publicação do relatório do grupo, a Comissão avaliará se serão necessárias consultas adicionais orientadas para determinadas questões específicas.
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3. Princípio da Subsidiariedade Tratando-se de um Livro Verde da Comissão e, portanto, constituindo-se como uma iniciativa não legislativa, não cumpre a análise referente ao cumprimento do princípio da subsidiariedade.
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O relator reserva a sua opinião para o debate. PARTE IV – CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte: 1. Não cumpre analisar o cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pelo facto de não ser uma iniciativa legislativa; 2. A análise da iniciativa suscita particular interesse no seu acompanhamento. Deve ser saudada a existência da iniciativa, dado o papel que o setor bancário paralelo revelou desempenhar na crise financeira internacional de 2008. Assume particular importância acompanhar: d) A melhoria da compreensão da natureza e da dimensão do sector bancário paralelo, bem como dos benefícios e dos riscos que a sua existência, e em particular a sua interligação com o sector bancário tradicional, comporta; e) A evolução, a curto prazo, da construção e subsequente aperfeiçoamento do quadro regulador e prudencial do sector bancário paralelo a nível da União Europeia; f) O trabalho contínuo de transposição das diretivas europeias para a legislação portuguesa.
3. As principais conclusões a extrair das respostas às questões colocadas no Livro Verde são as seguintes: Todos os pareceres convergem no reconhecimento da centralidade do tema em análise, em particular pelo papel que revelou desempenhar na crise financeira internacional de 2008;
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A maioria dos pareceres chama a atenção para a importância que assume a escolha da definição de “setor bancário paralelo”, que tem consequências não apenas para a identificação das entidades e as atividades que nela ficam subsumidas, como também para a avaliação da adequação dos instrumentos de regulação e supervisão já existentes e, consequentemente, das lacunas que urge suprir no futuro. O parecer da APB chama, de forma mais direta do que outros, a atenção para ser necessário evitar a confusão entre atividades que são legais – mas que, partilhando características centrais da atividade bancária, devem ser alvo de regulamentação própria – e o exercício ilegal de atividade bancária. Todos os pareceres sublinham a natureza dinâmica das entidades e das atividades que fazem parte do sistema bancário paralelo, bem como a necessidade de um quadro de regulação e supervisão ser proporcional, evitar a multiplicação de regulamentos que se sobreponham, e ser flexível o suficiente para se adaptar a uma realidade em constante mutação e capaz de gerar riscos sistémicos. 4. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer e seus anexos, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Sugere-se que essa Comissão remeta às entidades nacionais que se pronunciaram sobre o Livro Verde o parecer final que for, em devido tempo, remetido às instituições europeias.
Palácio de São Bento, 9 de maio de 2012 . O Deputado Autor do Parecer, Fernando Medina - O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS Parecer COM(2011) 737 Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado COM(2011) 738 Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre as transações financeiras COM(2011) 739 Proposta alterada de DECISÃO DO CONSELHO relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia COM(2011) 740 Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado [COM(2011)737], a Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre as transações financeiras [COM(2011)738], a Proposta alterada de DECISÃO DO CONSELHO relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia [COM(2011)739] e a Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia [COM(2011)740]. As supra identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou as referidas iniciativas e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS A Comissão Europeia apresentou, em 29 Junho 2011, propostas que visam a substituição do atual sistema de financiamento do orçamento da União Europeia, demasiado complexo e pouco transparente, por um novo sistema que potencie as novas possibilidades oferecidas pelo Tratado de Lisboa e, ao mesmo tempo, contribua para a consolidação orçamental dos Estados-Membros como resposta à crise, conduzindo a uma redução das contribuições diretas dos orçamentos dos Estados Membros.
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Essas propostas, complementares entre si, incluíam três elementos principais: a simplificação das contribuições dos Estados Membros, a introdução de novos recursos próprios, a reforma dos mecanismos de correção. Anunciou ainda nessa altura a Comissão Europeia que seriam apresentados oportunamente os regulamentos ou alterações dos atos jurídicos existentes, bem como os regulamentos conexos, de acordo com o disposto no artigo 322º, nº 2, do TFUE, com o objetivo de aperfeiçoar e completar a proposta inicial. O presente parecer trata, pois, das propostas de alteração supracitadas, apresentadas pela Comissão Europeia, em 9 Novembro 2011. O denominador comum das várias propostas é o sistema de recursos próprios da União Europeia.
Contudo, importa mencionar que o Tratado de Lisboa introduziu alterações relevantes não apenas no processo orçamental da UE, mas também na forma como o orçamento da UE é financiado. Neste contexto, duas disposições do Tratado merecem ser destacadas: i) o artigo 311.°, 3.º parágrafo, do TFUE estabelece que o Conselho pode “criar novas categorias de recursos próprios ou revogar uma categoria existente”, no contexto de uma decisão relativa aos recursos próprios, o que abre a porta à redução do número de recursos próprios existentes e à criação de novos recursos; ii) o 4.º parágrafo, do mesmo artigo, prevê pela primeira vez que “o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com um processo legislativo especial, estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União desde que tal esteja previsto na decisão [relativa aos recursos próprios[ ”. Esta disposição estabeleceu a possibilidade de definir medidas específicas de execução relacionadas com o sistema de recursos próprios, no âmbito de um regulamento de execução, dentro dos limites estabelecidos pela Decisão relativa aos recursos próprios.
As presentes propostas utilizam plenamente estas novas possibilidades, proporcionadas pelo Tratado. Atentas as disposições das presentes propostas, cumpre suscitar as seguintes questões:
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a) Da Base Jurídica A base jurídica das presentes iniciativas são os artigos: 311.º e 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Importa sublinhar que de e acordo com o disposto no artigo 311º do TFUE, a União Europeia dota-se dos meios necessários e o “Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, adota uma decisão que estabelece as disposições aplicáveis ao sistema de recursos próprios da União”. Para além disso, “ o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com um processo legislativo especial, estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União desde que tal esteja previsto na decisão adotada com base no terceiro parágrafo. O Conselho delibera após aprovação do Parlamento Europeu”. De salientar, nesta matéria, as novas competências atribuídas ao Parlamento Europeu, que tem um papel fundamental nas negociações. Também os Parlamentos nacionais têm uma palavra a dizer, não só estando bem informados sobre os efeitos positivos que decorrem da utilização dos recursos existentes, como também relativamente ao papel fundamental que têm na ratificação de decisões relativas ao recurso IVA ou ao ITF. b) Do Princípio da Subsidiariedade Não está em causa a observância do princípio da subsidiariedade, uma vez que as matérias em causa são da exclusiva competência da União. Todavia, acresce referir que a disponibilização de recursos próprios, a serem utilizados pelo Orçamento da União Europeia, são obrigações que poderão abranger todos os Estados-membros, nomeadamente no que concerne ao IVA. O artigo 311.º do TFUE, estabelece que a decisão sobre os recursos próprios da UE “só entra em vigor após aprovação pelos Estados-membros, em conformidade com as respetivas normas
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constitucionais”. Ficando assim salvaguardadas as competências dos Estado smembros.
c) Do conteúdo das iniciativas As principais propostas de alteração da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios têm a ver com (i) a simplificação da forma de determinação do recurso próprio baseado no ITF; (ii) estabelecimento da mesma data de entrada em vigor (1 Janeiro 2014) dos recursos próprios ITF e IVA; (iii) alterações nas disposições relacionadas com a administração e cobrança do recurso próprio, para garantir a coerência com outras partes da legislação.
As três principais alterações ao Regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema e recursos próprios da União Europeia concentram-se na (i) especificação da responsabilidade dos Estados-Membros pela cobrança do ITF; (ii) incluir o método de cálculo do novo recurso próprio baseado no IVA, (iii) inclusão da proporção das taxas mínimas definidas na Diretiva ITF que incidem sobre o ITF e que posteriormente revertem a favor do orçamento da UE.
No que concerne a colocação à disposição do orçamento da UE dos recursos próprios baseados no ITF e no IVA, as propostas de alteração “incluem as regras para o apuramento dos dois recursos próprios, modalidades de tesouraria e contabilidade, registo contabilístico e correções, apresentação de relatórios e conservação de documentos comprovativos. Além disso, no que se refere especificamente ao novo recurso IVA, são incluídas disposições pormenorizadas sobre o método de cálculo.
Ambas as propostas baseiam-se em grande medida na experiência acumulada com os recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros) e o atual recurso próprio baseado no IVA. Visam proporcionar aos Estados Membros regras simples e transparentes com o máximo de previsibilidade”.
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PARTE IV – CONCLUSÕES As iniciativas em apreço atualizam a proposta da Comissão, apresentada em de junho de 20111, que visava a substituição do atual sistema de financiamento do orçamento da UE por um novo sistema capaz que aproveitar plenamente as possibilidades introduzidas pelo Tratado de Lisboa, que permite a criação de novos recursos e tem em consideração a necessidade de consolidação orçamental como resposta à atual crise financeira.
Sendo o atual sistema de financiamento do orçamento da UE complexo e pouco transparente, salienta-se o empenho da Comissão na correção de algumas das insuficiências existentes. As iniciativas propostas incorporam essa vontade da Comissão, introduzindo uma maior simplificação das contribuições dos Estadosmembros, propondo a eliminação a favor do recurso próprio baseado no IVA, bem como a introdução de novos recursos próprios, e a reforma dos mecanismos de correção, utilizando plenamente as novas possibilidades, proporcionadas pelo Tratado.
Por último, considera-se que as presentes propostas são positivas. Porém é importante ter presente, que a União Europeia, no atual contexto de crise, precisa de um orçamento que lhe permita responder com êxito aos desafios atuais futuros. As iniciativas proposta visam assim assegurar os meios adequados de financiamento para o orçamento da UE a partir de 2014.
PARTE V – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. Não está em causa a observância do princípio da subsidiariedade, uma vez que a matérias em causa são da exclusiva competência da União; 1 Na sequência do lançamento do processo de preparação do Quadro Financeiro Plurianual para o período de 2014-20201.
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2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento dos processos legislativos referente às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2012.
A Deputada Autora do Parecer, Helena André.
O Deputado Autor do Parecer, Carlos Costa Neves.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE VI – ANEXO Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Parecer COM (2011) 737 COM (2011) 738 COM (2011) 739 COM (2011) 740 Propostas de Regulamento do Conselho Proposta de Decisão do Conselho
Autor: Deputada Vera Rodrigues COM(2011) 737 – Proposta de Regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado; COM(2011) 738 – Proposta de Regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre as transações financeiras; COM(2011) 739 – Proposta alterada de Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia; COM(2011) 740 – Proposta alterada de Regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia.
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Índice
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento do estabelecido no número 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública um conjunto de iniciativas para efeitos de análise e elaboração de Parecer: Proposta de Regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado [COM(2011)737]; Proposta de Regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre as transações financeiras [COM(2011)738]; Proposta alterada de Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia [COM(2011)739]; Proposta alterada de Regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia [COM(2011)740].
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O tema presente nas quatro iniciativas é referente aos métodos, procedimentos e medidas de execução para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e no imposto sobre as transações financeiras (ITF). Dessa forma, pelo facto de o recurso próprio ser abordado em cada uma das iniciativas legislativas em análise, decidiu a relatora elaborar apenas um Parecer agregador do pacote de iniciativas. PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Contexto das Propostas
No dia 29 de junho de 2011, com o lançamento do processo de preparação do próximo Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020, a Comissão Europeia propôs a substituição do atual sistema de financiamento do orçamento da UE por um novo sistema que retire o máximo proveito das possibilidades introduzidas pelo Tratado de Lisboa. As propostas incluíam três elementos principais: A simplificação das contribuições dos Estados-Membros; A introdução de novos recursos próprios; A reforma dos mecanismos de correção; Para além das propostas enunciadas, a Comissão comprometeu-se em apresentar, até ao final de 2011, os regulamentos e alterações pormenorizadas relevantes dos atos jurídicos já existentes. As presentes iniciativas traduzem esse comprometimento ao nível do recurso próprio baseado no IVA e no ITF, aperfeiçoando e complementando a proposta de 29 de junho de 2011.
2. Objetivo das propostas de regulamento e de decisão do Conselho
As presentes propostas de regulamentos e de decisão do Conselho vêm atualizar a proposta de 29 de junho de 2011, com base em nova informação e novas tomadas de decisão. De seguida, apresentam-se as principais alterações ao nível do recurso próprio e sua colocação à disposição baseado no ITF e no IVA.
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Instrumentos jurídicos (sistema de recursos próprios2 da União Europeia) A proposta de Diretiva ITF3, adotada em 28 de setembro de 2011, define a forma jurídica do imposto sobre transações financeiras propondo os elementos práticos para criar e aplicar o ITF. Só depois de ter havido sustentação jurídica deste novo imposto é que se poderia pensar na sua qualidade de recurso próprio.
Por outro lado, de forma a assegurar que as receitas geradas no ITF possam ser utilizadas eficazmente para financiar o Orçamento da UE, são necessárias regras no contexto da legislação sobre recursos próprios via três atos legislativos. A ver: A proposta de decisão relativa aos recursos próprios (DRP), que contém as disposições principais relativas aos recursos próprios e prazos para a sua aplicação; A proposta de Regulamento de execução da DRP, que aborda as regras sobre o controlo e fiscalização da cobrança de recursos próprios; A proposta de Regulamento sobre a colocação à disposição do orçamento da UE do recurso próprio baseado no ITF;
Os dois primeiros atos legislativos já foram propostos pela Comissão, faltando apenas corrigir pequenos detalhes de adequação à Diretiva ITF. O terceiro ponto constitui um novo ato legislativo.
Alterações propostas na Decisão relativa aos recursos próprios
A proposta inicial, de 29 de junho de 2011, continha a lista de novos recursos próprios, a data da sua introdução, limites relevantes para a sua aplicação e o limite máximo às taxas aplicáveis aos novos recursos próprios.
As alterações agora propostas visam o seguinte: Simplificar a forma de determinação do recurso próprio baseado no ITF; Propor a utilização do ITF como recurso próprio a partir de 2014 (coincidindo o início de aplicação do ITF com a sua utilização como recurso próprio); Alterar aspetos de administração e cobrança do recurso próprio, com vista a garantir coerência com as outras partes da legislação; 2 Informação sobre o atual sistema de recursos próprios em vigor na UE pode ser consultada via o seguinte link: http://ec.europa.eu/budget/explained/budg_system/financing/fin_en.cfm#own_res 3 Proposta de Diretiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras e que altera a Diretiva 2008/7/CE, COM(2011)594, de 28.9.2011.
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Alterações propostas ao Regulamento de execução da Decisão relativa aos recursos próprios
A presente proposta inclui três alterações fundamentais:
Referir na proposta de Regulamento de execução da DRP a proporção das taxas mínimas definidas na Diretiva ITF que incidem sobre o ITF e que posteriormente revertem a favor do Orçamento da UE em detrimento de especificar os vários tipos de transações financeiras sobre as quais as taxas serão aplicadas; Em conformidade com a proposta de Diretiva ITF, especificar que serão os Estados-Membros os responsáveis pela cobrança do ITF e não os agentes económicos (contrariamente ao que estava disposto na proposta inicial); Em virtude da colocação à disposição do novo recurso próprio baseado no IVA, o texto é agora atualizado, passando a conter o método de cálculo do mesmo.
Colocação à disposição do orçamento da UE dos recursos próprios baseados no ITF e no IVA
A este propósito, a Proposta alterada de Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia [COM(2011)739] é bastante explícita: “Estas propostas incluem as regras para o apuramento dos dois recursos próprios, modalidades de tesouraria e contabilidade, registo contabilístico e correções, apresentação de relatórios e conservação de documentos comprovativos. Além disso, no que se refere especificamente ao novo recurso IVA, são incluídas disposições pormenorizadas sobre o método de cálculo.
Ambas as propostas baseiam-se em grande medida na experiência acumulada com os recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros) e o atual recurso próprio baseado no IVA. Visam proporcionar aos Estados-Membros regras simples e transparentes com o máximo de previsibilidade.”
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Métodos e procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no IVA e no ITF
IVA
Em conformidade com o número 2 do artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)4, a presente proposta pretende definir o método utilizado pelos Estados-Membros no cálculo do novo recurso próprio e os procedimentos necessários para o colocar à disposição do orçamento da UE. No âmbito do IVA, parte-se da experiência já adquirida na administração do recurso próprio nele baseado para simplificar as contribuições nacionais de forma a reduzir os custos administrativos, aumentar a transparência e facilitar o escrutínio democrático do recurso, criando um vínculo entre a política da UE em matéria de IVA, as finanças públicas dos Estados-Membros e o financiamento do orçamento da UE.
O novo método de cálculo baseia-se em quatro passos principais:
Em primeiro lugar, cada Estado–Membro deve identificar de forma clara quais são as suas receitas exclusivamente provenientes do IVA. Deverá expurgar receitas provenientes de juros, multas, efetuar regularizações relacionadas com territórios ultramarinos, regiões periféricas e os subsídios concedidos através do regime do IVA; Em segundo lugar, de forma simples e transparente, a Comissão determinará uma percentagem média única de receitas de IVA de toda a UE referente apenas a entregas/prestações de IVA sujeitas à taxa normal efetuadas por agregados familiares/entidades que não possam deduzir IVA. Por uma questão de previsibilidade, deverá ser utilizada a mesma média durante todo o período correspondente a cada quadro financeiro; De seguida determinar-se-á o valor das “receitas do IVA exigível” com base na percentagem média única aplicada às receitas ajustadas. Esse valor será posteriormente convertido num valor base líquido de imposto utilizando a taxa normal de IVA de toda a UE; Por fim, apurado o valor da base coletável, é aplicada a percentagem definida no Regulamento de execução da Decisão relativa aos recursos próprios.
4 N.º 2 – O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas, fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da União são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria.
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Face ao método anterior, as principais vantagens são:
Redução do número de correções que os Estados-Membros têm de fazer às receitas do IVA; Eliminação da necessidade de calcular compensações, apesar de as mesmas não terem tido efeito significativo nas contas dos Estados-Membros e implicarem sempre carga administrativa; Possibilidade de concentração do cálculo das contribuições dos Estados-Membros na taxa normal do IVA e centrado na percentagem média única da UE, em detrimento da necessidade de cálculo de taxas médias ponderadas.
Colocação do novo recurso próprio IVA à disposição do Orçamento da UE
Face ao sistema atual, a nova proposta pretende ser mais simples e mais transparente. Isso verifica-se nos seguintes aspetos: O direito ao recurso próprio por parte da UE só é adquirido depois de o EstadoMembro ter efetivamente arrecadado as receitas do IVA; Com vista a uma cobrança mais rápida e eficaz do recurso próprio, propõe-se que as receitas sejam disponibilizadas através de um sistema de extratos mensais onde são indicadas as datas precisas em que os montantes de recursos próprios são disponibilizados; Em consonância com o livro verde sobre o futuro do IVA5, pela sua elevada flexibilidade, a presente proposta adequa-se ao propósito de aumentar a matéria coletável reduzir a fraude e evasão fiscal ao nível deste imposto;
ITF
A proposta de Regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre as transações financeiras [COM(2011) 738] faz em grande parte uma explanação dos elementos jurídicos já presentes na proposta de Regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre as transações financeiras. 5 COM(2010)695 de 1 de dezembro de 2010 – LIVRO VERDE sobre o futuro do IVA – Rumo a um sistema de IVA mais simples, mais sólido e eficaz.
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Do ponto de vista do método utilizado para a definição do recurso próprio, a iniciativa refere que a Proposta da Comissão baseia-se na experiência passada adquirida na gestão dos atuais recursos próprios, designadamente no sistema de recursos próprios tradicionais (baseados em direitos aduaneiros e recurso próprio baseado no Rendimento Nacional Bruto) e no recurso próprio proveniente do IVA.
Os elementos jurídicos específicos das propostas relativas à colocação do IVA e do ITF como recursos próprios do orçamento da UE podem ser consultados, diretamente, no texto das Propostas de Regulamentos do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado [COM(2011) 737] e relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre as transações financeiras [COM(2011) 738], respetivamente.
3. Princípio da Subsidiariedade De acordo com o estatuído no número 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, referente ao princípio da subsidiariedade, apenas deve ser adotada uma ação a nível da União quando os objetivos preconizados não podem ser alcançados de forma satisfatória a nível Estados-Membros e podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação proposta, ser melhor alcançados a nível da UE.
Recorde-se, adicionalmente, o disposto no artigo 311.º do TFUE, segundo o qual a União se dota dos meios necessários e onde o “Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento europeu, adota uma decisão que estabelece as disposições aplicáveis ao sistema de recursos próprios da União”. Adicionalmente, registe-se que o “Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com um processo legislativo especial, estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União desde que tal esteja previsto na decisão adotada com base no terceiro parágrafo. O Conselho delibera após aprovação do Parlamento Europeu”.
Neste sentido, e tratando-se dos recursos próprios de financiamento da União, pode considerar-se tratar-se de uma competência exclusiva da União, caso em que não se aplicará a análise do cumprimento do princípio da subsidiariedade.
No caso em apreço, considerando que a disponibilização de recursos próprios a serem utilizados pelo Orçamento da UE são obrigações que poderão abranger todos os Estados-Membros, nomeadamente no caso referente ao IVA, o referido artigo 311.º
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salvaguarda que a decisão sobre os recursos próprios “só entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais”, salvaguardando deste modo as competências dos Estados-Membros.
4. Princípio da Proporcionalidade O Princípio da Proporcionalidade está consagrado expressamente no Tratado da União Europeia, como um princípio limitativo da ação desta, através dos seus órgãos, segundo o qual “A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do presente Tratado” (artigo 5.º/4).
Considera-se que as alterações propostas não excedem o estritamente necessário para alcançar os seus objetivos, respeitando o Principio da Proporcionalidade.
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:
1. Tal como referido anteriormente, as presentes iniciativas não carecem de análise ao nível do princípio da subsidiariedade, na medida em que os temas abordados resultam de competência exclusiva da União Europeia. Por outro lado, respeitam o princípio da proporcionalidade dado que as alterações propostas não excedem o estritamente necessário para alcançar os seus objetivos.
2. As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2º da lei nº 43/2006, de 25 de agosto.
3. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública subscreve a possibilidade, admitida pela própria Comissão Europeia, de estudo da possibilidade de “consolidação das disposições relativas ao apuramento e colocação à disposição de todos os recursos próprios da União num único regulamento após a obtenção de um acordo global sobre o pacote relativo aos recursos próprios”, considerando que tal poderá contribuir para uma maior
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segurança jurídica, assegurar uma maior facilidade de compreensão pelos cidadãos e aplicabilidade por todos os envolvidos. 4. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o escrutínio das presentes iniciativas, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 4 de junho de 2012. A Deputada Relatora, Vera Rodrigues - O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 94/80/CE que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num EstadoMembro de que não tenham a nacionalidade [COM(2012) 99].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM(2012) 99 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 94/80/CE que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade
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PARTE II – CONSIDERANDOS Nos mesmos termos em que o artigo 40.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (que permite que os cidadãos tomem parte na vida democrática e influenciem o processo de decisão), o n.º 1 do artigo 22.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), confere a todos os cidadãos da União Europeia o direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas no EstadoMembro em que residem, em condições de idênticas aos nacionais desse país.
As modalidades do exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas são estabelecidas pela Diretiva 94/80/CE do Conselho. Pretende o atual Relatório analisar a questão mais vasta da participação na democracia local e avalia o estado da transposição e aplicação da Diretiva nos Estados-Membros que ainda não faziam parte da União em 2002 (quando foi apresentado o 1.º Relatório); avalia igualmente se ainda se poderão justificar as derrogações concedidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do TFUE; pretende contribuir para a realização da ação 18 do Relatório de 2010 sobre a cidadania da União Europeia, visto que o seu objetivo é promover a plena aplicação, por parte dos Estados-Membros, dos direitos eleitorais dos cidadãos da União Europeia no EstadoMembro de residência e assegurar que os cidadãos sejam devidamente informados dos respetivos direitos eleitorais.
E, recorde-se que no Relatório de 2010 sobre a cidadania da União [COM (2010) 603 final], a Comissão definiu 25 ações concretas a realizar com vista à remoção dos obstáculos persistentes ao exercício efetivo dos direitos dos cidadãos da União Europeia em vários domínios da vida quotidiana, incluindo a intervenção política.
O Relatório também destaca as boas práticas dos Estados-Membros em matéria de campanhas de informação e de iniciativas que visam incentivar os cidadãos da União Europeia não nacionais a participar na vida institucional e política a nível nacional.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica Nos termos do artigo 13.º da Diretiva 94/80/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, (que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade), a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um
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relatório sobre a aplicação da citada Diretiva, incluindo a evolução do eleitorado verificada desde a sua entrada em vigor, no prazo de um ano a contar da realização em todos os Estados-Membros de eleições autárquicas organizadas com base nas disposições da Diretiva. Este 2.º Relatório inclui já a avaliação relativamente a Estados-Membros que integraram a União Europeia depois de 2002.
b) Do Princípio da Subsidiariedade Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa, não cabe a análise da observância do princípio da subsidiariedade.
c) Do conteúdo da iniciativa O presente Relatório aborda sinteticamente os seguintes aspetos relativos ao exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União Europeia residentes num Estado-Membro de que não tenham nacionalidade: A Sensibilização e Participação, designadamente quanto, - à sensibilização para os direitos eleitorais na União Europeia; - à taxa de participação nas eleições autárquicas; e -à participação de cidadãos da União Europeia não nacionais nas eleições autárquicas do Estado-Membro de residência.
A Transposição e Aplicação da Diretiva, quanto, - à transposição da Diretiva 94/80/CE: Ponto da situação; - à análise das disposições adotadas pelos Estado-Membros nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 5.º da Diretiva, que visam reservar aos seus próprios nacionais o exercício de certas funções; e - à atualização relativa ao anexo da Diretiva: «autarquias locais» dos EstadosMembros.
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A Derrogação ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do TFUE O n.º 2 do artigo 22.º do TFUE estabelece que a Diretiva pode prever derrogações às regras gerais, sempre que a situação específica de um Estado o justifique.
Consideram-se nessa situação os Estados em que a proporção de cidadãos da União Europeia com idade para votar que neles residem, mas que não sejam nacionais desse país, ultrapasse 20% do número total de cidadãos. O Luxemburgo é o único Estado-membro que se encontra nestas condições e recorreu a esta (ou a qualquer outra) derrogação, limitando o direito de voto aos cidadãos da União Europeia não nacionais que tenham domicílio legal no território do Luxemburgo e nele tenham residido por período de pelo menos cinco anos antes da inscrição nos cadernos eleitorais (Lei de 18.2.2003). Quanto ao direito de elegibilidade, o Luxemburgo exige que estes cidadãos tenham residido em território luxemburguês pelo menos cinco anos antes de se apresentarem como candidatos. Os Esforços adicionais para garantir a aplicação dos direitos eleitorais e a participação dos cidadãos na vida democrática
- O direito de filiação ou de fundação de partidos políticos no Estado de residência; e - As boas práticas em matéria de promoção da partição dos cidadãos da União Europeia não nacionais.
Concluindo o Relatório em análise que:
- A comparação entre os dados constantes do primeiro Relatório (adotado em 2010) e os dados recolhidos através do questionário de 2011 permite concluir que o número de cidadãos da União Europeia com idade para votar residentes num Estado-Membro de que não são nacionais aumentou de 4,7 milhões em 2000 para 8 milhões em 2010 (cerca de 40% são nacionais de Estados que aderiram à União Europeia desde 2004). - A sensibilização para os direitos eleitorais a nível local aumentou consideravelmente nos últimos quatro anos, apesar de os dados apontarem para uma tendência de desinteresse dos cidadãos pela vida politica;
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- O nível de transposição da Diretiva para a legislação de todos os Estados-Membros é considerado satisfatório verificando-se, no entanto, alguns aspetos de transposição incorreta ou incompleta, impondo-se a sua correção; - Tendo em conta que a Diretiva prevê a possibilidade de os Estados-Membros reservarem um determinado número de funções da administração local aos cidadãos nacionais, nomeadamente funções associadas aos órgãos executivos da autarquia, verifica-se que alguns países não aplicam qualquer restrição; outros limitam aos cidadãos nacionais apenas a função de presidente da autarquia. Em alguns outros países, os cidadãos da União Europeia não nacionais não podem ocupar a função de vice-presidente, mas podem ser membros do órgão executivo e outros aplicam taxativamente as limitações previstas na Diretiva e, portanto, esses cidadãos não podem sequer ser membros do órgão executivo; - A Comissão considera ainda que as restrições constantes das legislações nacionais constituem um obstáculo ao exercício dos direitos eleitorais dos cidadãos, daí a importância que têm as ações de sensibilização e de promoção da participação política; - A Comissão propõe-se continuar a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros no sentido da correta transposição da Diretiva; - Reitera a proposta, recentemente apresentada, de que 2013 fosse o «Ano Europeu dos Cidadãos» (COM(2011) 489 final, como forma de também incluir o incentivo à participação nas eleições em colaboração com as autoridades nacionais locais interessadas; e - Estipula a intenção de recorrer a uma plataforma informal de cooperação, destinada a facilitar o diálogo direto entre a Comissão, o Comité das Regiões e as associações nacionais de autoridades locais e regionais, sobre estas matérias.
PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER Em Portugal, a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), leva em conta a transposição da Diretiva 94/80/CE, do Conselho, de 19 de dezembro, quer quanto à capacidade eleitoral ativa (artigo 2.º), quer no que respeita à capacidade eleitoral passiva (artigo 5.º).
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Assim, gozam de capacidade eleitoral ativa (alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º) e de capacidade eleitoral passiva (alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º) para os órgãos das autarquias locais, «os cidadãos dos Estados-membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles», desde que sejam maiores de 18 anos, estejam inscritos no recenseamento eleitoral e não estejam abrangidos por qualquer inelegibilidade geral ou especial (artigos 6.º e 7.º da Lei Eleitoral).
Refira-se que, aproveitando esta transposição, Portugal estendeu estes direitos eleitorais aos cidadãos nacionais de outros países, designadamente os países de língua oficial portuguesa, em regime de reciprocidade. De todo o modo, o diploma enquadrador é a Constituição da República que estipula no artigo 15.º (Estrangeiros, Apátridas e cidadãos europeus) que os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português, excetuando-se o exercício das funções públicas que não tenham caráter predominantemente técnica e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses. Estabelece que a lei pode atribuir a estrangeiros residentes em território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral ativa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais. Acrescenta-se ainda (n.º 5) que a lei pode atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu. Nas últimas eleições autárquicas portuguesas que se realizaram em 11 de Outubro de 2009 a Declaração n.º 252/2009, publicada no Diário da República, II Série, de 23 de Julho de 2009, em cumprimento dos artigos 2.º e 5.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais indicava a lista dos Países a cujos cidadãos «é reconhecida capacidade eleitoral ativa e passiva em Portugal nas eleições para os órgãos das autarquias locais: Capacidade Eleitoral ativa:
- Estados-membros da União Europeia; - Brasil e Cabo Verde;
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Argentina, Chile, Islândia, Noruega, Peru, Uruguai e Venezuela. Capacidade Eleitoral passiva:
- Estados-membros da União Europeia; - Brasil e Cabo Verde.»
O recenseamento eleitoral dos cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal, é voluntário [alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março - Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral] e conforme o Mapa n.º 2/2012 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 1 de Março de 2012), o número de eleitores cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal em 31 de dDezembro é de 11 301, muito aquém do número de cidadãos residentes em Portugal, se considerarmos que o número de cidadãos da União Europeia não nacionais e em condições de adquirir capacidade eleitoral se situa acima de 94 000. Não obstante o esforço gradual que se tem verificado, partindo muito desse esforço dos órgãos das autarquias locais e dos Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores candidatos em eleições autárquicas, considera o Relator que há ainda um caminho a percorrer no que toca à participação dos cidadãos nos atos eleitorais. A informação dos aspetos relativos aos procedimentos e a sensibilização para a importância da sua participação junto das comunidades locais é fundamental para a verdadeira integração dos cidadãos estrangeiros e um verdadeiro contributo ao desenvolvimento local e regional. O combate à emigração clandestina, a verdadeira integração dos cidadãos estrangeiros nacionais de Estados-Membros ou de qualquer outro Estado, a participação política dos cidadãos são imperativos que devemos cumprir.
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PARTE IV – CONCLUSÕES
- O Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho analisa a aplicação da Diretiva 94/80/CE que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num EstadoMembro de que não tenham a nacionalidade; - Pretende o atual Relatório analisar a questão mais vasta da participação na democracia local e avalia o estado da transposição e aplicação da Diretiva nos Estados-Membros que ainda não faziam parte da União em 2002 (quando foi apresentado o 1.º Relatório); avalia igualmente se ainda se poderão justificar as derrogações concedidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do TFUE; pretende contribuir para a realização da ação 18 do Relatório de 2010 sobre a cidadania da União Europeia, visto que o seu objetivo é promover a plena aplicação, por parte dos Estados-Membros, dos direitos eleitorais dos cidadãos da União Europeia no EstadoMembro de residência e assegurar que os cidadãos sejam devidamente informados dos respetivos direitos eleitorais; - A comparação entre os dados constantes do primeiro Relatório (adotado em 2010) e os dados recolhidos através do questionário de 2011 permite concluir que o número de cidadãos da União europeia com idade para votar residentes num Estado-Membro de que não são nacionais aumentou de 4,7 milhões em 2000 para 8 milhões em 2010; - Em Portugal, não obstante o esforço gradual que se tem verificado, partindo muito desse esforço dos órgãos das autarquias locais e dos Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores candidatos em eleições autárquicas, considera-se que há ainda um caminho a percorrer no que toca à informação, sensibilização e participação dos cidadãos estrangeiros nos atos eleitorais.
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PARTE V – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. Sendo o documento em análise uma iniciativa não legislativa não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade; 2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento dos processos legislativos referente ao presente Relatório, nomeadamente através de troca de informação com o Governo. Palácio de São Bento, 23 de maio de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Honório Novo O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE VI – ANEXO Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2012) 99 final – RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO – sobre a aplicação da Diretiva 94/80/CE que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham nacionalidade.
I. NOTA PRELIMINAR
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para conhecimento ou emissão de parecer, a COM (2012) 99 final. Em face do conteúdo da iniciativa em apreço, o subscritor do presente relatório entendeu não dever elaborar parecer sobre a mesma, até porque, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe à Comissão aferir sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade.
II. BREVE ANÁLISE
A COM (2012) 99 final refere-se ao Relatório sobre a aplicação da Diretiva 94/80/CE que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições
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autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham nacionalidade.
Os objetivos do relatório são os seguintes:
A) Analisar, pela primeira vez, a questão da participação na democracia local e avaliar o estado de transposição e aplicação da diretiva nos Estados-Membros que ainda não faziam parte da União em 2002, ano da adoção do primeiro relatório sobre a matéria.
B) Avaliar se ainda se poderão justificar as derrogações concedidas ao abrigo do artigo 22.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
C) Contribuir para a realização da ação 18 do Relatório de 2010 sobre a cidadania da União, visto que o seu objetivo é promover a plena aplicação, por parte dos EstadosMembros, dos direitos eleitorais dos cidadãos da UE no Estado-Membro de residência e assegurar que os cidadãos da UE sejam devidamente informados dos respetivos direitos eleitorais. Neste âmbito, o documento avalia a sensibilização e o exercício dos direitos eleitorais dos cidadãos da UE nas eleições autárquicas e centra-se nas medidas de informação aprovadas pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto na diretiva;
D) Destacar as boas práticas dos Estados-Membros em matéria de campanhas de informação e de iniciativas que visam incentivar os cidadãos da UE não nacionais a participar na vida institucional e política a nível local.
III. SÍNTESE DAS CONCLUSÕES
As conclusões do relatório, em síntese, são as seguintes:
1. Em matéria de sensibilização e participação
A) A sensibilização para os direitos eleitorais a nível local aumentou consideravelmente nos últimos quatro anos em todos os Estados-Membros;
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B) O Programa Direitos Fundamentais e Cidadania para 2007-2013 contribuiu para desenvolver ações destinadas a promover iniciativas de informação e educação cívica que visam aumentar a taxa de participação nas eleições1 C) Vários Estados-Membros adotaram medidas destinadas a informar os cidadãos da UE dos respetivos direitos eleitorais nas eleições autárquicas;
D) Apesar disso, os dados relativos à taxa de participação nas eleições autárquicas revelam uma tendência para o desinteresse dos cidadãos pela vida política2.
2. Em matéria de transposição e aplicação da Diretiva 94/80/CE
A) O nível de transposição da diretiva para a legislação de todos os Estados-Membros é considerado satisfatório;
B) No entanto, alguns aspetos de transposição incorreta ou incompleta devem ser corrigidos, a fim de evitar uma aplicação incorreta, que representaria um obstáculo ao pleno exercício dos direitos eleitorais3;
C) Quanto às disposições adotadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5.º, n.os 3 e 4, da diretiva, que visam reservar aos seus próprios nacionais o exercício de certas funções4, existem países que não aplicam qualquer restrição, mas há outros que limitaram aos cidadãos nacionais apenas a função de presidente da autarquia.
Noutros países, os cidadãos da UE não nacionais não podem ocupar a função de vice-presidente, mas podem ser membros do órgão executivo. Por último, outros Estados-Membros aplicam as restrições previstas na diretiva e, sendo assim, os cidadãos da UE não nacionais não podem sequer ser membros do órgão executivo.
1 Entre 2007 a 2010, foram financiados 12 projetos relativos à participação ativa na vida democrática da União.
2 São apontadas algumas explicações para este facto: i) correlação negativa entre a dimensão da população e a taxa de participação em eleições autárquicas (nas cidades muito pequenas, o interesse pela política local é maior, visto que os cidadãos sentem que a possibilidade de influenciar a tomada de decisões é mais elevada; ii) a realização simultânea das eleições autárquicas com as eleições nacionais poderá reforçar a participação; iii) em muitos casos a abstenção deve-se a circunstâncias logísticas, como a inexistência de meios alternativos de voto (voto prévio, voto por via postal, etc.).
3 Por exemplo, em alguns Estados-Membros os cidadãos da UE não nacionais só beneficiam do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas após um período mínimo de residência, sem que esta condição seja imposta aos cidadãos nacionais, ii) os requisitos de inscrição dos cidadãos da UE nos cadernos eleitorais não são uniformes; iii) em alguns Estados-Membros não existe na legislação nacional de transposição uma disposição específica acerca da obrigação de informar os cidadãos interessados das medidas tomadas.
4 A diretiva prevê a possibilidade de os Estados-Membros reservarem um determinado número de funções da administração local aos cidadãos nacionais, nomeadamente funções associadas aos órgãos executivos da autarquia.
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3. Em matéria de esforços adicionais para garantir a aplicação dos direitos eleitorais e a participação dos cidadãos na vida democrática
A) A Comissão considera que as restrições constantes das legislações nacionais constituem um obstáculo ao exercício dos direitos eleitorais por parte dos cidadãos da UE. Nos casos em que as limitações não sejam suprimidas, a Comissão procederá de forma a garantir o cumprimento da diretiva.
4. Em matéria de Boas práticas em matéria de promoção da participação dos cidadãos da UE não nacionais
A) A Comissão sublinha a importância das iniciativas destinadas a promover a participação dos cidadãos da UE na vida democrática do Estado de residência5.
Em conclusão, o relatório deixa claro que a Comissão continuará a trabalhar em estreita cooperação com os Estados-Membros no sentido de verificar a correta transposição e aplicação da diretiva e a ajudar os Estados-Membros a adotar as medidas necessárias para garantir o pleno exercício dos direitos eleitorais.
A proposta de um Ano Europeu dos Cidadãos em 2013 representa uma oportunidade para renovar os esforços para incentivar a participação nas eleições, com a colaboração das autoridades nacionais e locais interessadas, bem como de outros intervenientes que moldam a vida política dos Estados-Membros e dos cidadãos.
Para este efeito, a Comissão tenciona recorrer a uma plataforma informal de cooperação, destinada a facilitar o diálogo direto entre a Comissão, o Comité das Regiões e as associações nacionais de autoridades locais e regionais.
Esta plataforma permitirá à Comissão identificar eventuais dificuldades com que as autoridades locais se defrontam ao aplicar os direitos eleitorais dos cidadãos da UE e aproveitar de forma direta as ideias e a experiência destas autoridades e as boas práticas por elas desenvolvidas, no intuito de reforçar o exercício efetivo destes direitos no terreno. 5 Algumas boas práticas já foram aplicadas. Na Dinamarca, Estónia, Finlândia, Alemanha, Hungria, Lituânia, Espanha e Suécia, foram adotadas medidas destinadas a informar os cidadãos da EU acerca dos respetivos direitos de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas. Neste contexto, a campanha de sensibilização dirigida a jovens em idade escolar realizada no Luxemburgo deve ser considerada um instrumento eficaz para incentivar a participação nas eleições autárquicas. Alguns países adotaram a prática de inscrição automática dos eleitores (Áustria, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Alemanha, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Países Baixos, Roménia, Eslováquia, Eslovénia e Suécia).
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IV – Conclusão Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias delibera: A) Tomar conhecimento da COM (2012) 99 final – relatório da Comissão Ao Parlamento Europeu e ao Conselho – sobre a aplicação da Diretiva 94/80/CE que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham nacionalidade.
B) Remeter o presente relatório à Comissão dos Assuntos Europeus. Palácio de São Bento, 26 de Março de 2012
O Deputado Relator, Manuel Meirinho - O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro [COM(2012) 20].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM(2012) 20 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro
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PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro.
2 – É indicado na iniciativa em análise que o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, foi negociado pela Comissão, após autorização do Conselho de junho de 2011. Os serviços aéreos entre a UE e a República da Moldávia são atualmente prestados com base em acordos bilaterais celebrados a título individual entre os EstadosMembros e a República da Moldávia. 3 - A política externa de aviação da UE inclui a negociação de acordos globais de serviços aéreos com os países vizinhos, caso tenham sido demonstrados o valor acrescentado e os benefícios económicos de tais acordos. 4 - Os objetivos do Acordo são os seguintes:
- abertura gradual do mercado em termos de acesso a rotas e de capacidade, em condições de reciprocidade; - promoção da cooperação regulamentar e da harmonização das regulamentações e abordagens baseadas na legislação da UE no setor da aviação; - promoção de serviços aéreos assentes na concorrência entre transportadoras aéreas, com um mínimo de intervenção e de regulação estatais; - não-discriminação e condições de concorrência equitativas para os operadores económicos.
5 – Deste modo, as diretrizes de negociação definem o objetivo geral de negociar um acordo global de transporte aéreo destinado a abrir gradual e reciprocamente o acesso ao mercado e garantir a convergência regulamentar e a aplicação efetiva das normas da UE.
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6 – É também referido na presente iniciativa que a conclusão de um acordo global de transporte aéreo com a República da Moldávia é um elemento importante para o desenvolvimento da política externa de aviação da UE e, nomeadamente, de um espaço de aviação comum europeu mais vasto, conforme descrito na Comunicação da Comissão COM (2005) 79 final «Desenvolver a agenda da política externa comunitária no setor da aviação».
7 - Por último, um dos objetivos principais do mandato era criar um quadro para enfrentar e eliminar os obstáculos ao exercício da atividade empresarial com que as transportadoras da UE se deparam na República da Moldávia. Relativamente às possibilidades oferecidas à escala nacional, a União disporá de uma margem de manobra mais ampla para tentar resolver estes problemas.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica Artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), e n.º 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade É cumprido e observado o princípio da subsidiariedade, uma vez que os objetivos da presente iniciativa não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros.
Assim, uma ação da União permitirá uma melhor realização dos objetivos da iniciativa em causa.
Importa ainda referir que as disposições do Acordo prevalecem sobre as disposições pertinentes dos acordos vigentes celebrados pelos Estados-Membros a título individual. O Acordo cria, simultaneamente, condições equitativas e uniformes de acesso ao mercado para todas as transportadoras aéreas da União e estabelece novas modalidades de cooperação e convergência regulamentares entre a União Europeia e a República da Moldávia em domínios considerados essenciais para a operação segura e eficaz de serviços aéreos.
Atendendo a que abrangem um conjunto de domínios da competência exclusiva da União, tais modalidades apenas podem ser estabelecidas a nível da União.
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PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União. 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de São Bento, 29 de maio de 2012.
A Deputada Autora do Parecer, Cláudia Aguiar O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro COM (2012) 20
Autor: Deputado Paulo Campos
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
1. Nota Preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, com a finalidade desta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.
2. Procedimento adoptado
A supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Paulo Campos do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
PARTE II – CONSIDERANDOS
O Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, foi negociado pela Comissão, nos termos da autorização do Conselho de junho de 2011. Presentemente os serviços aéreos entre a UE e a República da Moldávia são prestados com base em acordos bilaterais celebrados entre os EstadosMembros e a República da Moldávia. A política externa da UE no sector da aviação inclui a negociação de acordos globais de serviços aéreos com os países vizinhos, desde que tenha sido demonstrado o valor acrescentado e benefícios económicos de tais acordos.
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O Acordo em lide procura assegurar os seguintes objectivos:
– a abertura gradual do mercado em termos de acesso a rotas e de capacidade, em condições de reciprocidade; - promoção da cooperação regulamentar e da harmonização das regulamentações e abordagens baseadas na legislação da UE no setor da aviação; - promoção de serviços aéreos assentes na concorrência entre transportadoras aéreas, com um mínimo de intervenção e de regulação estatais; - não-discriminação e condições de concorrência equitativas para os operadores económicos.
Com a celebração do Acordo pretende-se garantir a abertura progressiva do mercado de transporte aéreo entre a UE e a Republica da Moldávia, o que poderá gerar benefícios económicos na ordem de 17 M€ por ano, por outro lado as tarifas aéreas, em rotas populares, podem diminuir de forma significativa, devido ao aumento da concorrência. A celebração de um acordo global de transporte aéreo com a República da Moldávia é, para o Conselho, um elemento importante para o desenvolvimento da política externa de aviação da EU e, nomeadamente, de um espaço de aviação comum europeu mais vasto, conforme descrito na Comunicação da Comissão COM (2005) 79 final «Desenvolver a agenda da política externa comunitária no setor da aviação».
Em síntese o objectivo da presente proposta é a celebração de um Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e a República da Moldávia. 2.1.1. Base Jurídica
No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia,
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por outro, invoca-se o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade
Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados – Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados – Membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “ A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado”.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias.
Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados – Membros.
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58 | II Série A - Número: 189 | 2 de Junho de 2012
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia. PARTE III – CONCLUSÕES 1 - A iniciativa em lide relativa à celebração de um Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro; 2 – O acordo procura assegurar a abertura gradual do mercado em termos de acesso a rotas e de capacidade, em condições de reciprocidade; a promoção da cooperação regulamentar e da harmonização das regulamentações e abordagens baseadas na legislação da UE no setor da aviação; a promoção de serviços aéreos assentes na concorrência entre transportadoras aéreas, com um mínimo de intervenção e de regulação estatais e a não-discriminação e condições de concorrência equitativas para os operadores económicos.
Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
Palácio de São Bento, 2 de abril de 2012. O Deputado Relator, Paulo Campos O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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