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20 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

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2 — (»)

Artigo 41.º (»)

1 — (») 2 — É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto.
3 — (») 4 — (»)

Artigo 43.º (»)

1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, dez dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a este.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)»

Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

É aditado os artigos 36.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 36.º-A Licença especial por prematuridade Em caso de nascimento prematuro, a mãe tem direito a licença especial por prematuridade, com a duração do período de internamento hospitalar do nascituro, que é complementar da licença de maternidade.»

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados os artigos 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

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