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60 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

Artigo 11.º Liquidação

1 - A taxa referida no n.º 1 do artigo anterior é liquidada pelas empresas prestadoras dos serviços, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados.
2 - Sobre o valor das taxas referidas no artigo anterior não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor.
3 - A liquidação, cobrança e pagamento das taxas referidas no artigo anterior, bem como a respetiva fiscalização, são definidos por decreto-lei, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária e no Código do Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 12.º Consignação de receitas

1 - As receitas provenientes da cobrança da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º constituem: a) 3,2% receita do ICA, IP; b) 0,8% receita da Cinemateca, IP.

2 - O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, IP.
3 - A consignação da receita do ICA, IP, deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada tendo em atenção as seguintes prioridades, em conformidade com a declaração de prioridades e com o orçamento anual: a) 80% destina-se ao apoio à arte cinematográfica; b) 20% destina-se ao apoio à produção audiovisual e multimédia. 4 - A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5% até ao limite máximo de 30%, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa de apoio ao audiovisual e multimédia e do número de espectadores das obras apoiadas, tal como definidos em diploma regulamentar à presente lei.

Artigo 13.º Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, os operadores de televisão que incluam na programação de qualquer dos seus serviços de programas longas e curtas-metragens, telefilmes e séries televisivas, incluindo os géneros de ficção e animação, participam na produção cinematográfica e audiovisual através de obrigações de investimento anual no financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento, produção e coprodução de obras criativas nacionais, ou na aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras criativas nacionais e europeias, nos termos definidos nos números seguintes.
2 - A obrigação de investimento prevista no número anterior, aplicável aos operadores de televisão privados, equivale a uma quantia correspondente a 0,75% das receitas anuais provenientes da comunicação comercial audiovisual dos serviços de programas televisivos do operador de televisão considerados no número anterior, acrescendo 0,25% em cada ano civil após a entrada em vigor da presente lei, até ao limite de 1,50%.
3 - A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão, equivale a uma quantia correspondente a 8% das receitas anuais provenientes da contribuição para o audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de outubro, e 230/2007, de 14 de junho, excluída da receita destinada exclusivamente ao serviço de rádio.
4 - Em caso de alienação de um dos canais do operador de serviço público de televisão, ficando apenas