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Terça-feira, 12 de junho de 2012 II Série-A — Número 191

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 14, 116, 186, 199, 203, 222, 223, 224, 235, 237, 238 e 240/XII (1.ª)]: N.º 14/XII (1.ª) (Consagra o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 116/XII (1.ª) (Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença): — Vide projeto de lei n.º 14/XII (1.ª).
N.º 186/XII (1.ª) [Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos), eliminando a discriminação existente em relação aos emigrantes portugueses]: — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada pelo PS.
N.º 199/XII (1.ª) (Procede à segunda alteração ao DecretoLei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, sobre o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU), SA, e estabelece o direito a indemnização em caso de doença): — Vide projeto de lei n.º 14/XII (1.ª).
N.º 203/XII (1.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, eliminando a discriminação relativa aos portugueses residentes no estrangeiro): — Vide projeto de lei n.º 186/XII (1.ª).
N.º 222/XII (1.ª) (Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 223/XII (1.ª) (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação): — Vide projeto de lei n.º 222/XII (1.ª).
N.º 224/XII (1.ª) (Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores no contratos de crédito para aquisição de habitação própria e permanente): — Vide projeto de lei n.º 222/XII (1.ª).
N.º 235/XII (1.ª) (Repõe a taxa do IVA nos serviços de alimentação e bebidas em 13%):

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— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 237/XII (1.ª) (Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Públic e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 238/XII (1.ª) (Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro): — Vide projeto de lei n.º 237/XII (1.ª).
N.º 240/XII (1.ª) (Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 60, 62 e 70/XII (1.ª)]: N.º 60/XII (1.ª) (Procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 62/XII (1.ª) (Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 70/XII (1.ª) — Aprova o estatuto do aluno e ética escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

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PROJETO DE LEI N.º 14/XII (1.ª) (CONSAGRA O DIREITO A UMA INDEMNIZAÇÃO EMERGENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL AOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO)

PROJETO DE LEI N.º 116/XII (1.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, CONTEMPLANDO O DIREITO A INDEMNIZAÇÕES POR MORTE OU DOENÇA)

PROJETO DE LEI N.º 199/XII (1.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 28/2005, DE 10 DE FEVEREIRO, SOBRE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE DOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO (ENU), SA, E ESTABELECE O DIREITO A INDEMNIZAÇÃO EM CASO DE DOENÇA)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV– PARECER PARTE V– ANEXOS

Parte I – Considerandos

1. Introdução Os Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda (BE), Partido Comunista Português (PCP) e Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) tomaram a iniciativa de apresentar á Mesa da Assembleia da Repõblica os projetos de lei n.os 14/XII (1.ª), que “Consagra o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urànio”, 116/XII (1.ª), que “Altera o regime jurídico de acesso ás pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença” e 199/XII (1.ª) “Procede á segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Acesso às Pensões de Invalidez e Velhice dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU), SA, e estabelece o direito a indemnização em caso de doença“, respetivamente.
Estas iniciativas foram admitidas na Comissão de Segurança Social e Trabalho em 14/07/2011, 13/12/2011 e 14/03/2012, respetivamente.

2. Objeto e conteúdo das iniciativas Com o projeto de lei n.º 14/XII (1.ª) (BE), que baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 14 de julho de 2011, pretende o Bloco de Esquerda, retomando o projeto de lei n.º 473/XI (2.ª)1, consagrar o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio.
Na presente iniciativa, o Bloco de Esquerda vem defender, tal como nos projetos de lei n.os 464/X (3.ª), 623/X (4.ª), 19/XI (1.ª) e 473/XI (2.ª) já apresentados, o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio. No entanto, a redação apresentada e a forma de a concretizar nem sempre foi a mesma. 1 Iniciativa legislativa caducada com o final da anterior Legislatura em 19 de junho de 2011.

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Efetivamente, e num primeiro momento, o projeto de lei n.º 464/X (3.ª) formulou a proposta de consagração deste direito através de um aditamento ao artigo 308.º do Código do Trabalho. O novo n.º 4 previa que o disposto nos números anteriores relativo aos prazos de prescrição não era aplicável aos trabalhadores que desenvolvem uma atividade penosa e de risco para a saúde que se manifesta ao longo do tempo, para além do desenvolvimento da sua atividade e vínculo laboral, não prescrevendo o direito a uma indemnização emergente de doenças profissionais resultantes dessa atividade.
Posteriormente, os projetos de lei n.os 623/X (4.ª) e 19/XI (1.ª) vieram propor que os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que desenvolvem uma atividade penosa e de risco para a sua saúde que se manifesta ao longo do tempo, para além do desenvolvimento da sua atividade e vínculo laboral, a quem seja identificada doença profissional, têm direito a todo o tempo, a uma indemnização emergente de doenças profissionais contraídas na sua atividade, de acordo com a legislação em vigor.
Por último, o projeto de lei n.º 473/X (2.ª) adotou a seguinte proposta de redação, retomada pelo projeto de lei agora em apreço: Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações produzidas pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, que desenvolveram a sua atividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão, a quem seja identificada doença profissional, nos termos da lei, têm direito, a todo o tempo, a uma indemnização emergente de doença profissional, de acordo com a legislação em vigor.
Com o projeto de lei n.º 116/XII (1.ª) (PCP), que baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 13 de dezembro de 2011, pretende o Partido Comunista Português, retomando o projeto de lei n.º 530/XI (2.ª)2, consagrar o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio.
Como se afere da exposição de motivos, bem como do aditamento de um Artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, constante do artigo 1.º do articulado, a iniciativa legislativa atribui aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, e que sejam identificados com doença profissional, designadamente os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, uma reparação e indemnização independentemente da data de diagnóstico, devida a todo o tempo.
Na presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português vem defender, tal como nos projetos de lei n.os 443/X, 625/X, 21/XI e 530/XI apresentados nas anteriores legislaturas, o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio.
Os projetos de lei n.º 443/X, n.º 625/X e n.º 21/XI formularam a proposta de consagração deste direito através de um aditamento ao artigo 311.º do Código do Trabalho. Todas as iniciativas apresentam a mesma redação, podendo ler-se na exposição de motivos que além dos estudos divulgados que claramente afirmam e compravam os efeitos da exposição prolongada a ambientes com presença de urânio, a situação em que se encontram atualmente os ex-trabalhadores da ENU exige uma resposta rápida no sentido da salvaguarda dos seus direitos, nomeadamente no plano da monitorização da saúde e da indemnização em caso de morte como consequência da profissão, aplicando assim o carácter de doença profissional às doenças que se venham a verificar nos ex-trabalhadores da ENU, nomeadamente as neoplasias malignas que têm afetado, só na região da Urgeiriça, várias dezenas de ex-trabalhadores.
O artigo 1.º, que define o âmbito e objeto, estipula que o presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou atividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afetos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da respetiva reforma, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores, bem como a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional. O artigo 4.º, com a epígrafe Indemnizações por doença profissional, acrescenta que aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 a quem seja identificada doença profissional, nos termos da lei, é devida reparação nos termos do artigo 311.º do Código do Trabalho.
Posteriormente, o projeto de lei n.º 530/XI veio defender na exposição de motivos respetiva que foi o Grupo Parlamentar do PCP o primeiro a colocar a necessidade de atentar a todos os problemas dos referidos trabalhadores, nomeadamente em três eixos: antecipação da idade da reforma, acompanhamento e 2 Na exposição de motivos pode ler-se o seguinte: “Após ter o Grupo Parlamentar do PCP apresentado um projeto de lei com o mesmo objetivo do presente na passada legislatura, iniciativa caducada então, é necessário recolocar no espaço da discussão parlamentar e da decisão política a resolução do problema que se refere à morte e à doença devidas a consequências do trabalho na mineração de Urànio.”

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tratamento médicos gratuitos e planificados e o direito à justa indemnização por morte ou doença. Acrescenta ainda que dos três eixos que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português defendia sobre esta matéria, os dois primeiros foram consagrados em lei, enquanto o último não mereceu apoio maioritário dos outros Grupos Parlamentares. Mantendo este objetivo, o projeto de lei adita o artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, com a epígrafe Indemnizações por doença profissional e a seguinte redação: aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 a quem seja identificada doença profissional, designadamente aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é devida, a todo tempo, independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização nos termos da Lei n.º 58/2009, de 4 de setembro. Tendo dado entrada em 23 de fevereiro de 2011, esta iniciativa acabou por caducar em 19 de junho do mesmo ano devido ao fim da XI Legislatura.
O projeto de lei agora apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, cuja redação é idêntica à do projeto de lei n.º 530/XI, defende, assim, que aos trabalhadores que sejam abrangidos pela Lei n.º 58/2009, de 4 de setembro, a quem seja identificada doença profissional, é devida, a todo tempo, independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização nos termos do já referido diploma.
Com o projeto de lei n.º 199/XII (1.ª) (Os Verdes), que baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 14 de março de 2012, pretende o Partido Ecologista Os Verdes, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, estabelecer o direito a indemnização em caso de doença, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU), SA.
Mediante a alteração do artigo 1.º, no que ao objeto diz respeito, e do aditamento de um artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com a epígrafe Indemnização por doença profissional, os proponentes defendem o seguinte: “(A)os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, a quem seja diagnosticada doença profissional, é devida, por isso e a todo o tempo, indemnização nos termos da legislação em vigor”.
Na presente iniciativa, o Grupo Parlamentar de Os Verdes vem defender, tal como nos projetos de lei n.os 683/X, e 17/XI, apresentados nas anteriores legislaturas, o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio. Estes projetos de lei formulavam a proposta de consagração deste direito através do aditamento do artigo 8.º-A (Indemnização por doença profissional), ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com a seguinte redação: quando for identificada doença decorrente do risco a que estiveram sujeitos, no âmbito da atividade desenvolvida na ENU, SA, aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma, estes têm direito a uma indemnização por doença profissional, nos termos da legislação em vigor.
Junta-se quadro comparativo das iniciativas legislativas em apreço:

Projeto de Lei n.º 14/XII (1.ª) (BE) Projeto de Lei n.º 116/XII (1.ª) (PCP) Projeto de Lei n.º 119/XII (1.ª) (Os Verdes) Artigo 1.º Objeto

O presente diploma estabelece o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA Artigo 1.º

É aditado o artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A Indemnizações por doença profissional

Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 a quem seja identificada doença profissional, designadamente aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é devida, a todo tempo, independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização nos termos da Lei n.º 58/2009, de 4 de setembro.» Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º Objeto

O presente diploma regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e estabelece o direito a indemnização desses trabalhadores em caso de doença profissional.»

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Projeto de Lei n.º 14/XII (1.ª) (BE) Projeto de Lei n.º 116/XII (1.ª) (PCP) Projeto de Lei n.º 119/XII (1.ª) (Os Verdes) Artigo 2.º Indemnizações por doença profissional

Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações produzidas pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, que desenvolveram a sua atividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão, a quem seja identificada doença profissional, nos termos da lei, têm direito, a todo o tempo, a uma indemnização emergente de doença profissional, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho

É aditado um artigo 7.º-A ao DecretoLei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A Indemnização por doença profissional

Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, a quem seja diagnosticada doença profissional, é devida, por isso e a todo o tempo, indemnização nos termos da legislação em vigor.» Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Artigo 2.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua data de publicação.

Os projetos de lei em apreço cumprem os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrandose verificados, também os requisitos formais de admissibilidade, respeitando, igualmente, o disposto na denominada lei formulário.
No que concerne ao enquadramento legal o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, extensível, por lei, a trabalhadores do seu exterior atendendo a excecionais razões conjunturais, está definido no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho.
Este diploma foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que sofreu a alteração introduzida pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho. De acordo com o n.º 1 da Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, o presente diploma alterou o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou atividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afetos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores.
Na X Legislatura, com o objetivo de alargar o âmbito das situações abrangidas pela legislação em vigor, foram apresentadas na Mesa da Assembleia da República, 10 iniciativas sobre esta matéria. Em primeiro lugar, o projeto de lei n.º 77/X – Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da empresa nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional, do Bloco de Esquerda, iniciativa esta que foi retirada em 6 de janeiro de 2007, e a que se seguiram:
Projeto de Lei n.º 412/X – Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional, do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 443/X – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, do Partido Comunista Português; Projeto de Lei n.º 464/X – Não prescrição do direito à indemnização emergente de doenças profissionais por parte de todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, do Bloco de Esquerda.

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Rejeitados na reunião plenária de 7 de março de 2008 com os votos contra do Partido Socialista, os votos a favor do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Ecologista Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e abstenções do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular.
Projeto de Lei n.º 468/X – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, do Partido Social Democrata.

Rejeitado na reunião plenária de 7 de março de 2008 com os votos contra do Partido Socialista, os votos a favor do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular e abstenções do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Ecologista Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
Num segundo momento, foram apresentadas as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 623/X – Altera o regime de acesso às Pensões de Invalidez e Velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagra o Direito de acesso a todo o tempo a uma Indemnização Emergente de Doenças Profissionais,3 do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 625/X – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de Urânio, SA4, do Partido Comunista Português; Projeto de Lei n.º 649/X – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de urânio, SA,5 do Partido Social Democrata; Projeto de Lei n.º 681/X – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA,6 do CDS – Partido Popular; Projeto de Lei n.º 683/X – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA,7 do Partido Ecologista Os Verdes.

Rejeitados na reunião plenária de 13 de março de 2009 com os votos contra do Partido Socialista, os votos a favor do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do CDS-Partido Popular, do Bloco de Esquerda, do Partido Ecologista Os Verdes e dos Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo Areia de Carvalho.
Na XI Legislatura, 1.ª sessão legislativa, foram apresentadas mais cinco iniciativas com objetivos similares: Projeto de Lei n.º 17/XI – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA,8 do Partido Ecologista Os Verdes; Projeto de Lei n.º 19/XI – Altera o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional e Urânio, SA, e consagra o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças profissionais,9 do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 21/XI – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA,10 do Partido Comunista Português; Projeto de Lei n.º 64/XI – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de urânio, SA,11 do Partido Social Democrata; Projeto de Lei n.º 92/XI – Alteração do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA,12 do CDS – Partido Popular.
3 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34215b 4 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34220 5 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34262 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34338 7 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34341 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34341 9 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34829 10 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34831 11 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34915 12 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34956 Consultar Diário Original

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Este conjunto de iniciativas foi aprovado com os votos a favor do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do CDS-Partido Popular, do Bloco de Esquerda, do Partido Ecologista Os Verdes, e a abstenção do Partido Socialista, tendo dado origem à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho.
E, finalmente, na XI Legislatura, 2.ª Sessão Legislativa, foram apresentados mais dois projetos de lei: Projeto de Lei n.º 473/XI (2.ª) – Consagra o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio13, do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 530/XI (2.ª) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença14, do Partido Comunista Português.

Estas iniciativas caducaram em 19 de junho de 2011, com o final da XI Legislatura.

Relativamente às minas de urânio, importa também salientar a Resolução da Assembleia da República n.º 34/2001, de 2 de Maio de 200115 e o despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 26 de Março de 2001, em que o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA) foi encarregue de coordenar, em conjunto com o Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN), com o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, através do anterior Instituto Geológico e Mineiro), com o Centro Regional de Saúde Pública do Centro e com o Hospital de S. Teotónio SA, (Viseu), a realização de estudos que identificassem as eventuais repercussões das minas de urânio e seus resíduos, no ambiente e na saúde das populações. Este projeto foi coordenado por José Marinho Falcão, Fernando P. Carvalho, Mário Machado Leite, Madalena Alarcão, Eugénio Cordeiro e João Ribeiro.
No ano de 2002, foi publicado o estudo Mortalidade por neoplasias malignas na população residente próximo de minas de urânio em Portugal16, da autoria de José Marinho Falcão, Carlos Matias Dias e Paulo Jorge Nogueira que apresenta como objetivo principal verificar se existe associação entre a exposição a minas de urânio e suas escombreiras e a mortalidade por alguns grupos de neoplasias malignas.
Em junho de 2005 foi divulgado o Relatório Cientifico I17 relativo ao projeto anteriormente citado intitulado MinUrar – Minas de urânio e seus resíduos: efeitos na saúde da população. Este primeiro relatório incidiu essencialmente sobre a radioatividade ambiente, a distribuição dos metais e de outros contaminantes químicos no ambiente e os efeitos na saúde da população. Na introdução deste relatório pode-se ler que os resultados de um estudo recente sobre a mortalidade ocorrida entre 1980 e 1999 em 30 concelhos da região sugerem que o concelho de Nelas teve um significativo excesso de mortalidade por neoplasias da traqueia, dos brônquios e do pulmão quando comparado com o conjunto dos restantes 29 concelhos bem como com cada um deles. (Falcão et al., 2001, 2002).18 Por fim, em fevereiro de 2007, foi publicado o Relatório Científico II19 também respeitante ao MinUrar – Minas de urânio e seus resíduos: efeitos na saúde da população. O Relatório Científico II apresenta os resultados de dois estudos que, pela natureza mais morosa do trabalho laboratorial, não foi possível incluir no Relatório Científico I. Estes dois estudos tratam da avaliação da contaminação interna da população pelos radionuclidos do minério do urânio e dos seus resíduos e da avaliação dos efeitos genotóxico dessa mesma exposição. Neste relatório apresentam-se ainda as conclusões finais completas do projeto MinUrar e recomendações, que resultam da integração dos resultados publicados nos Relatórios Científicos I e II.
Se enquadrarmos o tema no plano Comunitário, constatamos que existem Diretivas que consignam disposições relativas à vigilância da saúde e controlo médico dos trabalhadores das indústrias extrativas e dos trabalhadores expostos a radiações ionizantes no local de trabalho: 13 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35829 14 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=36024 15 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/101A00/24522452.pdf 16http://www.ensp.unl.pt/dispositivos-de-apoio/cdi/cdi/sector-de-publicacoes/revista/2000-2008/pdfs/2-04-2002.pdf 17 http://www.itn.pt/docum/relat/minurar/2005-MinUrar-relatorio1.pdf 18 Pág. 11.
19http://www.insa.pt/sites/INSA/Portugues/Publicacoes/Outros/Documents/Epidemiologia/Minurar_Relat_Cienti_II.pdf Consultar Diário Original

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Diretiva 92/104/CEE20 do Conselho, de 3 de dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho)21. Diretiva 96/29/Euratom22 do Conselho de 13 de maio de 1996 que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. Esta diretiva inclui a atividade de “exploração e encerramento de minas de urànio” no quadro das práticas sujeitas a autorização prévia, nos termos do disposto no artigo 4.º23.

Atendendo ao objeto dos projetos de lei em análise, importa referir que a legislação europeia em matéria de radioprotecção não prevê qualquer apoio financeiro ou social aos trabalhadores, a título de compensação pela exposição às radiações. No entanto, decorrem dos princípios constantes da Diretiva 96/29/Euratom responsabilidades para os Estados-membros no que diz respeito à monitorização da saúde dos trabalhadores expostos em sequência de uma prática ou atividade laboral anterior ou antiga.
Relativamente a iniciativas legislativas e petições sobre esta matéria, concluímos que, para além destes três projetos de lei, não existem petições pendentes sobre matéria idêntica; No âmbito destas iniciativas legislativas, foram efetuadas, no passado dia 22 de fevereiro de 2012, audições à Associação de Ex-Trabalhadores das Minas de Urânia e da FIEQUIMETAL – Federação Intersindical das Industrias de Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Elétrica, Energia e Minas.
Perante a possibilidade de aumento de encargos decorrentes da aplicação das medidas propostas nestas iniciativas legislativas e tendo presente o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do regimento da Assembleia da Republica, bem como do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, que impedem a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do estado previstas no Orçamento”, sendo nosso entendimento que, a existir aprovação de diploma sobre esta matéria, a sua entrada em vigor deve ocorrer ao Orçamento do Estado após a sua publicação.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em plenário.

Parte III – Conclusões

1. Os Deputados do Bloco de Esquerda (BE), do Partido Comunista Português (PCP) e do Partido Ecologista (Os Verdes) apresentaram as iniciativas legislativas – Projeto de Lei n.º 14XII (1.ª), projeto de lei 116/XII (1.ª) e projeto de lei n.º 199/XII (1.ª), respetivamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, que “Consagra o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (BE) e Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença (PCP)” e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Acesso às Pensões de Invalidez e Velhice dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU), SA, e estabelece o direito a indemnização em caso de doença (Os Verdes). 20 Alterada pela Diretiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Junho de 2007 e publicada na versão consolidada em 27.06.2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1992L0104:20070627:PT:PDF 21 Veja-se também o relatório da Comissão, de setembro de 2009, sobre a aplicação prática desta diretiva nos Estados-Membros em (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0449:FIN:PT:PDF) 22 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0029:PT:HTML 23 Informação sobre a legislação nacional de transposição destas diretivas disponíveis nos endereços: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:71992L0104:PT:NOT#FIELD_PT http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:71996L0029:PT:NOT#FIELD_PT Consultar Diário Original

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2. Os proponentes visam, com estas iniciativas legislativas, contemplar o direito à indemnização por morte ou doença decorrente da prestação de trabalho na Empresa Nacional do Urânio.

Parte IV – Parecer

A Comissão de Solidariedade e Trabalho emite, nos termos regimentais aplicáveis, o seguinte parecer:

1. As iniciativas legislativas em apreço baixaram à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido apresentadas nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis; 2. A Comissão de Segurança Social e Trabalho considera que os projetos de lei em apreço se encontram, salvo melhor entendimento, em condições de prosseguir a tramitação regimental até à sua votação final e eventual aprovação.
3. Os grupos parlamentares reservam a sua posição de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente Parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Parte V – Anexos

Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, nos termos do disposto no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da Repõblica a respetiva “Nota Tçcnica”, de 8 de maio de 2012, que faz a síntese destas três iniciativas legislativas.

Palácio de São Bento, 5 de junho de 2012.
O Deputado autor do parecer, João Figueiredo — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PS.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 14/XII (1.ª) Consagra o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (BE).
Data de admissão: 14 de julho de 2011

Projeto de Lei n.º 116/XII (1.ª) Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio SA, contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença (PCP).
Data de admissão: 13 de dezembro de 2011

Projeto de Lei n.º 199/XII (1.ª) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Acesso às Pensões de Invalidez e Velhice dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU), SA, e estabelece o direito a indemnização em caso de doença (Os Verdes).
Data de admissão: 14 de março de 2012 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)
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Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC), António Almeida Santos e Luís Martins (DAPLEN) e Maria Leitão (DILP).

Data: 8 de maio de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com o projeto de lei n.º 14/XII (1.ª) (BE), que baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 14 de julho de 2011, e para o qual foi indicado autor do parecer o Sr. Deputado João Figueiredo (PSD) em 19 de julho, pretende o Bloco de Esquerda, retomando o projeto de lei n.º 473/XI (2.ª)1, consagrar o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio.
Na presente iniciativa, o Bloco de Esquerda vem defender, tal como nos projetos de lei n.os 464/X (3.ª), 623/X (4.ª), 19/XI (1.ª) e 473/XI (2.ª) já apresentados, o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio. No entanto, a redação apresentada e a forma de a concretizar nem sempre foi a mesma.
Efetivamente, e num primeiro momento, o projeto de lei n.º 464/X (3.ª) formulou a proposta de consagração deste direito através de um aditamento ao artigo 308.º do Código do Trabalho. O novo n.º 4 previa que o disposto nos números anteriores relativo aos prazos de prescrição não era aplicável aos trabalhadores que desenvolvem uma atividade penosa e de risco para a saúde que se manifesta ao longo do tempo, para além do desenvolvimento da sua atividade e vínculo laboral, não prescrevendo o direito a uma indemnização emergente de doenças profissionais resultantes dessa atividade.
Posteriormente, os projetos de lei n.os 623/X (4.ª) e 19/XI (1.ª) vieram propor que os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que desenvolvem uma atividade penosa e de risco para a sua saúde que se manifesta ao longo do tempo, para além do desenvolvimento da sua atividade e vínculo laboral, a quem seja identificada doença profissional, têm direito a todo o tempo, a uma indemnização emergente de doenças profissionais contraídas na sua atividade, de acordo com a legislação em vigor.
Por último, o projeto de lei n.º 473/X (2.ª) adotou a seguinte proposta de redação, retomada pelo projeto de lei agora em apreço: Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações produzidas pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, que desenvolveram a sua atividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão, a quem seja identificada doença profissional, nos termos da lei, têm direito, a todo o tempo, a uma indemnização emergente de doença profissional, de acordo com a legislação em vigor.
Com o projeto de lei n.º 116/XII (1.ª) (PCP), que baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 13 de dezembro de 2011, e para o qual foi indicado autor do parecer o Sr. Deputado João Figueiredo (PSD) em 14 de dezembro, pretende o Partido Comunista Português, retomando o projeto de lei n.º 530/XI (2.ª)2, consagrar o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio. 1 Iniciativa legislativa caducada com o final da anterior Legislatura em 19 de junho de 2011.
2 Na exposição de motivos pode ler-se o seguinte: “Após ter o Grupo Parlamentar do PCP apresentado um projeto de lei com o mesmo objetivo do presente na passada legislatura, iniciativa caducada então, é necessário recolocar no espaço da discussão parlamentar e da decisão política a resolução do problema que se refere à morte e à doença devidas a consequências do trabalho na mineração de Urànio.”

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Como se afere da exposição de motivos, bem como do aditamento de um artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, constante do artigo 1.º do articulado, a iniciativa legislativa atribui aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, e que sejam identificados com doença profissional, designadamente os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, uma reparação e indemnização independentemente da data de diagnóstico, devida a todo o tempo.
Na presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português vem defender, tal como nos projetos de lei n.os 443/X, 625/X, 21/XI e 530/XI apresentados nas anteriores legislaturas, o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio.
Os projetos de lei n.º 443/X, n.º 625/X e n.º 21/XI formularam a proposta de consagração deste direito através de um aditamento ao artigo 311.º do Código do Trabalho. Todas as iniciativas apresentam a mesma redação, podendo ler-se na exposição de motivos que além dos estudos divulgados que claramente afirmam e compravam os efeitos da exposição prolongada a ambientes com presença de urânio, a situação em que se encontram atualmente os ex-trabalhadores da ENU exige uma resposta rápida no sentido da salvaguarda dos seus direitos, nomeadamente no plano da monitorização da saúde e da indemnização em caso de morte como consequência da profissão, aplicando assim o carácter de doença profissional às doenças que se venham a verificar nos ex-trabalhadores da ENU, nomeadamente as neoplasias malignas que têm afetado, só na região da Urgeiriça, várias dezenas de ex-trabalhadores.
O artigo 1.º, que define o âmbito e objeto, estipula que o presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou atividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afetos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da respetiva reforma, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores, bem como a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional. O artigo 4.º, com a epígrafe Indemnizações por doença profissional, acrescenta que aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 a quem seja identificada doença profissional, nos termos da lei, é devida reparação nos termos do artigo 311.º do Código do Trabalho.
Posteriormente, o projeto de lei n.º 530/XI veio defender na exposição de motivos respetiva que foi o Grupo Parlamentar do PCP o primeiro a colocar a necessidade de atentar a todos os problemas dos referidos trabalhadores, nomeadamente em três eixos: antecipação da idade da reforma, acompanhamento e tratamento médicos gratuitos e planificados e o direito à justa indemnização por morte ou doença. Acrescenta ainda que dos três eixos que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português defendia sobre esta matéria, os dois primeiros foram consagrados em lei, enquanto o último não mereceu apoio maioritário dos outros Grupos Parlamentares. Mantendo este objetivo, o projeto de lei adita o artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, com a epígrafe Indemnizações por doença profissional e a seguinte redação: aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 a quem seja identificada doença profissional, designadamente aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é devida, a todo tempo, independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização nos termos da Lei n.º 58/2009, de 4 de setembro. Tendo dado entrada em 23 de fevereiro de 2011, esta iniciativa acabou por caducar em 19 de junho do mesmo ano devido ao fim da XI Legislatura.
O projeto de lei agora apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, cuja redação é idêntica à do projeto de lei n.º 530/XI, defende, assim, que aos trabalhadores que sejam abrangidos pela Lei n.º 58/2009, de 4 de setembro, a quem seja identificada doença profissional, é devida, a todo tempo, independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização nos termos do já referido diploma.
Com o projeto de lei n.º 199/XII (1.ª) (Os Verdes), que baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 14 de março de 2012, e para o qual foi indicado autor do parecer o Sr. Deputado João Figueiredo (PSD) em 21 de março, pretende o Partido Ecologista Os Verdes, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, estabelecer o direito a indemnização em caso de doença, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU), SA.
Mediante a alteração do artigo 1.º, no que ao objeto diz respeito, e do aditamento de um artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com a epígrafe Indemnização por doença profissional, os proponentes defendem o seguinte: “(A)os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de

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fevereiro, a quem seja diagnosticada doença profissional, é devida, por isso e a todo o tempo, indemnização nos termos da legislação em vigor”.
Na presente iniciativa, o Grupo Parlamentar de Os Verdes vem defender, tal como nos projetos de lei n.os 683/X, e 17/XI, apresentados nas anteriores legislaturas, o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio. Estes projetos de lei formulavam a proposta de consagração deste direito através do aditamento do artigo 8.º-A (Indemnização por doença profissional), ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com a seguinte redação: quando for identificada doença decorrente do risco a que estiveram sujeitos, no âmbito da atividade desenvolvida na ENU, SA, aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma, estes têm direito a uma indemnização por doença profissional, nos termos da legislação em vigor.
Junta-se quadro comparativo das iniciativas legislativas em apreço:

Projeto de Lei n.º 14/XII (BE) Projeto de Lei n.º 116/XII (PCP) Projeto de Lei n.º 119/XII (Os Verdes) Artigo 1.º Objeto

O presente diploma estabelece o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.
Artigo 1.º

É aditado o artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A Indemnizações por doença profissional

Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 a quem seja identificada doença profissional, designadamente aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é devida, a todo tempo, independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização nos termos da Lei n.º 58/2009, de 4 de setembro.» Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º Objeto

O presente diploma regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e estabelece o direito a indemnização desses trabalhadores em caso de doença profissional.» Artigo 2.º Indemnizações por doença profissional

Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações produzidas pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, que desenvolveram a sua atividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão, a quem seja identificada doença profissional, nos termos da lei, têm direito, a todo o tempo, a uma indemnização emergente de doença profissional, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho

É aditado um artigo 7.º-A ao DecretoLei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A Indemnização por doença profissional

Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, a quem seja diagnosticada doença profissional, é devida, por isso e a todo o tempo, indemnização nos termos da legislação em vigor.» Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Artigo 2.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua data de publicação.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projeto de lei n.º 14/XII (1.ª) é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrito por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O projeto de lei n.º 116/XII (1.ª), ora submetido a apreciação e que “Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença” é subscrito por 13 Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português e foi apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa legislativa apresentada sob a forma de projeto de lei é redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei n.º 199/XII (1.ª) ç apresentado pelo Partido Ecologista “Os Verdes”, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrito por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei n.º 14/XII (1.ª) (BE) inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei.3 O projeto de lei n.º 116/XII (PCP) encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto no artigo 7.ª da Lei n.ª 74/98, de 11 de novembro, sobre “Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas”, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovado, o futuro diploma será publicado sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei anteriormente referida.
Considerando que esta iniciativa visa aditar o artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, em conformidade com o disposto no artigo 1.º do articulado, sugere-se que, em sede de redação final, se insira no 3 Em caso de aprovação, a iniciativa terá custos para o OE, pelo que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo120.º do RAR), sugere-se que a norma de vigência faça coincidir a entrada em vigor da iniciativa com a aprovação do OE subsequente à sua publicação.


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futuro diploma a seguinte designação: “Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença (Primeira alteração à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho).
O projeto de lei n.º 199/XII (Os Verdes) inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei.4

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, extensível, por lei, a trabalhadores do seu exterior atendendo a excecionais razões conjunturais, está definido no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho.
Este diploma foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que sofreu a alteração introduzida pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho. De acordo com o n.º 1 da Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, o presente diploma alterou o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou atividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afetos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores.
Na X Legislatura, com o objetivo de alargar o âmbito das situações abrangidas pela legislação em vigor, foram apresentadas na Mesa da Assembleia da República, 10 iniciativas sobre esta matéria. Em primeiro lugar, o projeto de lei n.º 77/X – Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da empresa nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional, do Bloco de Esquerda, iniciativa esta que foi retirada em 6 de janeiro de 2007, e a que se seguiram:
Projeto de Lei n.º 412/X – Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional, do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 443/X – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, do Partido Comunista Português; Projeto de Lei n.º 464/X – Não prescrição do direito à indemnização emergente de doenças profissionais por parte de todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, do Bloco de Esquerda.

Rejeitados na reunião plenária de 7 de março de 2008 com os votos contra do Partido Socialista, os votos a favor do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Ecologista Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e abstenções do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular.
Projeto de Lei n.º 468/X – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, do Partido Social Democrata.

Rejeitado na reunião plenária de 7 de março de 2008 com os votos contra do Partido Socialista, os votos a favor do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular e abstenções do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Ecologista Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
4 Uma vez que, em caso de aprovação, a iniciativa terá custos, deve ponderar-se a alteração da redação da norma de vigência, de forma a fazer-se coincidir a data de entrada em vigor da iniciativa com a data da aprovação do OE seguinte ao que se encontra em vigor, para não ferir a chamada “lei-travão”, prevista no n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição, com correspondência no n.ª 2 do artigo 120.ª do Regimento.


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Num segundo momento, foram apresentadas as seguintes iniciativas: Projeto de Lei n.º 623/X – Altera o regime de acesso às Pensões de Invalidez e Velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagra o Direito de acesso a todo o tempo a uma Indemnização Emergente de Doenças Profissionais,5 do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 625/X – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de Urânio, SA6, do Partido Comunista Português; Projeto de Lei n.º 649/X – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de urânio, SA,7 do Partido Social Democrata; Projeto de Lei n.º 681/X – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA,8 do CDS – Partido Popular; Projeto de Lei n.º 683/X – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA,9 do Partido Ecologista Os Verdes.

Rejeitados na reunião plenária de 13 de Março de 2009 com os votos contra do Partido Socialista, os votos a favor do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do CDS-Partido Popular, do Bloco de Esquerda, do Partido Ecologista Os Verdes e dos Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo Areia de Carvalho.
Na XI Legislatura, 1.ª Sessão Legislativa, foram apresentadas mais cinco iniciativas com objectivos similares:
Projeto de Lei n.º 17/XI – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA,10 do Partido Ecologista Os Verdes; Projeto de Lei n.º 19/XI – Altera o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional e Urânio, SA, e consagra o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças profissionais,11 do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 21/XI – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA,12 do Partido Comunista Português; Projeto de Lei n.º 64/XI – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de urânio, SA,13 do Partido Social Democrata; Projeto de Lei n.º 92/XI – Alteração do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA,14 do CDS – Partido Popular.

Este conjunto de iniciativas foi aprovado com os votos a favor do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do CDS-Partido Popular, do Bloco de Esquerda, do Partido Ecologista Os Verdes, e a abstenção do Partido Socialista, tendo dado origem à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho.
E, finalmente, na XI Legislatura, 2.ª sessão legislativa, foram apresentados mais dois projetos de lei:
Projeto de Lei n.º 473/XI (2.ª) – Consagra o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio15, do Bloco de Esquerda; 5 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34215b 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34220 7 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34262 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34338 9 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34341 10 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34341 11 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34829 12 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34831 13 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34915 14 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34956 15 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35829 Consultar Diário Original

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Projeto de Lei n.º 530/XI (2.ª) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença16, do Partido Comunista Português.

Estas iniciativas caducaram em 19 de junho de 2011, com o final da XI Legislatura.
Relativamente às minas de urânio, importa também salientar a Resolução da Assembleia da República n.º 34/2001, de 2 de Maio de 200117 e o despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 26 de março de 2001, em que o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA) foi encarregue de coordenar, em conjunto com o Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN), com o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, através do anterior Instituto Geológico e Mineiro), com o Centro Regional de Saúde Pública do Centro e com o Hospital de S. Teotónio SA, (Viseu), a realização de estudos que identificassem as eventuais repercussões das minas de urânio e seus resíduos, no ambiente e na saúde das populações. Este projeto foi coordenado por José Marinho Falcão, Fernando P. Carvalho, Mário Machado Leite, Madalena Alarcão, Eugénio Cordeiro e João Ribeiro.
No ano de 2002, foi publicado o estudo Mortalidade por neoplasias malignas na população residente próximo de minas de urânio em Portugal18, da autoria de José Marinho Falcão, Carlos Matias Dias e Paulo Jorge Nogueira que apresenta como objetivo principal verificar se existe associação entre a exposição a minas de urânio e suas escombreiras e a mortalidade por alguns grupos de neoplasias malignas.
Em junho de 2005 foi divulgado o Relatório Cientifico I19 relativo ao projeto anteriormente citado intitulado MinUrar – Minas de urânio e seus resíduos: efeitos na saúde da população. Este primeiro relatório incidiu essencialmente sobre a radioatividade ambiente, a distribuição dos metais e de outros contaminantes químicos no ambiente e os efeitos na saúde da população. Na introdução deste relatório pode-se ler que os resultados de um estudo recente sobre a mortalidade ocorrida entre 1980 e 1999 em 30 concelhos da região sugerem que o concelho de Nelas teve um significativo excesso de mortalidade por neoplasias da traqueia, dos brônquios e do pulmão quando comparado com o conjunto dos restantes 29 concelhos bem como com cada um deles. (Falcão et al., 2001, 2002).20 Por fim, em fevereiro de 2007, foi publicado o Relatório Cientifico II21 também respeitante ao MinUrar – Minas de urânio e seus resíduos: efeitos na saúde da população. O Relatório Científico II apresenta os resultados de dois estudos que, pela natureza mais morosa do trabalho laboratorial, não foi possível incluir no Relatório Científico I. Estes dois estudos tratam da avaliação da contaminação interna da população pelos radionuclidos do minério do urânio e dos seus resíduos e da avaliação dos efeitos genotóxico dessa mesma exposição. Neste relatório apresentam-se ainda as conclusões finais completas do projeto MinUrar e recomendações, que resultam da integração dos resultados publicados nos Relatórios Científicos I e II.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia As diretivas a seguir referidas consignam disposições relativas à vigilância da saúde e controlo médico dos trabalhadores das indústrias extrativas e dos trabalhadores expostos a radiações ionizantes no local de trabalho: Diretiva 92/104/CEE22 do Conselho, de 3 de dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da 16 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=36024 17 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/101A00/24522452.pdf 18http://www.ensp.unl.pt/dispositivos-de-apoio/cdi/cdi/sector-de-publicacoes/revista/2000-2008/pdfs/2-04-2002.pdf 19 http://www.itn.pt/docum/relat/minurar/2005-MinUrar-relatorio1.pdf 20 Pág. 11.
21http://www.insa.pt/sites/INSA/Portugues/Publicacoes/Outros/Documents/Epidemiologia/Minurar_Relat_Cienti_II.pdf 22 Alterada pela Diretiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2007 e publicada na versão consolidada em 27.06.2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1992L0104:20070627:PT:PDF Consultar Diário Original

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Diretiva 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho)23. Diretiva 96/29/Euratom24 do Conselho de 13 de maio de 1996 que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. Esta diretiva inclui a atividade de “exploração e encerramento de minas de urànio” no quadro das práticas sujeitas a autorização prévia, nos termos do disposto no artigo 4.º25.

Atendendo ao objeto do projeto de lei em análise, importa referir que a legislação europeia em matéria de radioprotecção não prevê qualquer apoio financeiro ou social aos trabalhadores, a título de compensação pela exposição às radiações. No entanto, decorrem dos princípios constantes da Diretiva 96/29/Euratom responsabilidades para os Estados-membros no que diz respeito à monitorização da saúde dos trabalhadores expostos em sequência de uma prática ou atividade laboral anterior ou antiga.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, para além destes três projetos de lei, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos  Consultas facultativas A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição dos sindicatos e das associações patronais específicos do sector, nomeadamente, a FIEQUIMETAL – Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Elétrica, Energia e Minas; o STIM – Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira; o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia; a Associação dos ex-trabalhadores da ENU; e a CIP – Confederação Empresarial de Portugal.26

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Perante um possível incremento dos encargos decorrentes da aplicação das iniciativas em apreço, em caso de aprovação, e tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, bem como do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, que impedem a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, sugere-se que a entrada em vigor do futuro diploma se efetue com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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23 Veja-se também o relatório da Comissão, de setembro de 2009, sobre a aplicação prática desta diretiva nos Estados-membros (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0449:FIN:PT:PDF) 24 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0029:PT:HTML 25 Informação sobre a legislação nacional de transposição destas diretivas disponível nos endereços: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:71992L0104:PT:NOT#FIELD_PT http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:71996L0029:PT:NOT#FIELD_PT 26 No passado dia 22 de fevereiro, o Sr. Deputado João Figueiredo (PSD) promoveu a audição conjunta da Associação dos Extrabalhadores das Minas de Urânio e da Fiequimetal (STIM). Estiveram igualmente presentes os Srs. Deputados Arménio Santos e Graça Mota (PSD) Miguel Tiago (PCP) e Mariana Aiveca (BE).


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PROJETO DE LEI N.º 186/XII (1.ª) [ALTERA A LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS), ELIMINANDO A DISCRIMINAÇÃO EXISTENTE EM RELAÇÃO AOS EMIGRANTES PORTUGUESES]

PROJETO DE LEI N.º 203/XII (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO, QUE REGULA OS TERMOS E CONDIÇÕES EM QUE GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES EXERCEM O DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, ELIMINANDO A DISCRIMINAÇÃO RELATIVA AOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os projetos de lei em epígrafe, da iniciativa do PSD e do PS, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 20 de abril de 2012, após aprovação na generalidade.
2. Apresentou uma proposta de alteração o Grupo Parlamentar do PS, em 4 de junho.
3. Na reunião de 6 de junho de 2012, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à exceção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação indiciárias na especialidade dos projetos de lei, de que resultou o seguinte:

Interveio, em primeiro lugar, o Sr. Deputado Luís Pita Ameixa (PS), que realçou a melhor técnica legislativa utilizada na redação da iniciativa do seu Grupo Parlamentar – que se refere apenas aos cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral e não menciona especificamente o território nacional ou o estrangeiro por considerar que esse facto deixa de ser relevante – e chamou a atenção para o n.º 2 constante da proposta de alteração apresentada pelo PS, que atribui o direito de apresentação de iniciativa legislativa aos cidadãos estrangeiros que, residindo permanentemente em Portugal, estando inscritos no recenseamento eleitoral e sendo naturais de Estados de língua portuguesa, vejam esse direito expressamente reconhecido em tratado de reciprocidade.
Interveio, depois, o Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD), que começou por assinalar o apreço devido pelo trabalho efetuado a respeito destas iniciativas pelo Sr. Deputado Luís Pita Ameixa, visível desde a fase da generalidade.
Afirmou, contudo, que não poderá acompanhar a proposta do PS, uma vez que, apesar de ambos os partidos concordarem com o propósito final – o de eliminar uma discriminação que existe em relação aos cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral residentes no estrangeiro no que toca à possibilidade de apresentarem iniciativas legislativas à Assembleia da República –, o PSD considera que, por um lado, a alteração à Lei n.º 17/2003 agora em análise deve seguir a formulação existente na lei eleitoral para a Assembleia da República e, por outro, que a haver necessidade de alguma clarificação quanto à extensão da capacidade eleitoral dos cidadãos estrangeiros, esta não deve ser inscrita na Lei já referida, mas, sim, na lei eleitoral.
Sobre este tema interveio ainda o Sr. Deputado António Filipe (PCP), que começou por afirmar que concorda com o objetivo do projeto de lei n.º 186/XII (1.ª), uma vez que a Lei n.º 17/2003 copiou a fórmula utilizada na lei do referendo e – mal – restringiu a possibilidade de apresentação de iniciativas legislativas aos cidadãos residentes no estrangeiro e recenseados, mas apenas em relação às matérias que lhes digam diretamente respeito. Como tal, por acabar com esta discriminação, a iniciativa em apreço merecerá o voto favorável do seu Grupo Parlamentar.

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Em relação à proposta de alteração apresentada pelo PS, considerou que o que se propõe para o que viria a ser o n.º 2 do artigo 2.º introduz uma restrição injustificada ao exercício do direito de apresentação de iniciativas legislativas. Na verdade, se por um lado o facto de se exigir a inscrição no recenseamento eleitoral já restringe bastante o âmbito de aplicação da norma agora proposta, por outro, o direito de apresentação de iniciativas legislativas á Assembleia da Repõblica ç um direito de “baixa intensidade”, não equiparável á capacidade eleitoral ativa para a Assembleia da República. Como tal, a exigência constante da alteração proposta pelo PS parece-lhe excessiva.
A Sr.ª Deputada Teresa Anjinho (CDS-PP), por seu turno, afirmou que o seu Grupo Parlamentar iria acompanhar a iniciativa apresentada pelo PSD e considerou, também, que as alterações propostas pelo PS introduzem uma restrição aos direitos dos cidadãos estrangeiros regularmente inscritos no recenseamento eleitoral sem que tenha sido provada a sua necessidade, adequação ou proporcionalidade. Considerou, por fim, que o recenseamento eleitoral de cidadãos estrangeiros já depende de um ato voluntário e pressupõe, assim, uma vontade de participação na vida política que justifica a possibilidade de subscrever uma proposta de iniciativa legislativa a apresentar à Assembleia da República.
Depois da intervenção da Sr.ª Deputada Isabel Moreira (PS), que afirmou que a discriminação existente na lei encontra paralelo noutras disposições legais, usou da palavra o Sr. Deputado Luís Pita Ameixa (PS), que afirmou que a discriminação atualmente existente na lei é errada e, porventura, inconstitucional.
Em segundo lugar, observou nada ter a opor à redação do projeto de lei do PSD (que se refere ao território nacional e ao estrangeiro), ainda que considere que essa menção decorre apenas de razões históricas.
Finalmente, em relação aos argumentos aduzidos por PCP e CDS-PP, respondeu, considerando que o que está em causa com a presente alteração não é a atribuição da possibilidade de apresentação de iniciativas legislativas a todos os cidadãos estrangeiros, uma vez que tal não é permitido pela própria Constituição. Em concreto, explicou que o dispositivo constante do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, ao referir apenas “cidadãos eleitores”, reveste-se de caráter geral, sendo necessário complementar a sua análise com a das normas especiais que regulam a capacidade eleitoral e que são restritivas em relação ao comando constitucional. Concluiu, afirmando que mesmo aos cidadãos estrangeiros recenseados não são reconhecidos todos os direitos políticos de que dispõem os cidadãos nacionais.
A Sr.ª Deputada Teresa Anjinho (CDS-PP), precisando que a matéria em debate, não constando taxativamente das disposições constitucionais, se situa no domínio da interpretação jurídica, considerou que a Constituição já introduz um caráter restritivo à capacidade de apresentação de iniciativas legislativas ao referirse a “grupos de cidadãos eleitores”, assim excluindo todos os que não estejam regularmente inscritos no recenseamento eleitoral. Reafirmou, por fim, que a alteração proposta pelo PS introduz novas limitações ao exercício deste direito que não encontram espelho nas normas constitucionais dos artigos 15.º e 167.º.
Por fim, interveio o Sr. Deputado Jorge Lacão (PS), que perguntou qual o sentido de esquecer, com a alteração que se pretende aprovar, que a capacidade eleitoral dos cidadãos estrangeiros se encontra restringida a certos efeitos, alargando-a, agora, à possibilidade de participação no exercício da soberania legislativa. Perguntou, ainda, se esse direito é reconhecido em mais algum ordenamento jurídico.

 PJL n.º 186/XII (1.ª) (PSD) – Aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS;  PJL n.º 203/XII (1.ª) (PS)  Proposta de alteração, apresentada pelo PS – Rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE, votos a favor do PS e a abstenção da Sr.ª Deputada Isabel Moreira (PS);  Texto do PJL n.º 203/XII (1.ª) – Prejudicado, em razão da votação anterior.

4. Seguem, em anexo, o texto final dos projetos de lei n.os 186/XII (1.ª) e 203/XII (1.ª) e a proposta de alteração apresentada.

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Palácio de São Bento, 6 de junho de 2012.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo único Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho

O artigo 2.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º (…) São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.»

Palácio de São Bento, 6 de junho de 2012.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo único […] […] «Artigo 2.º […] 1. São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos portugueses regularmente inscritos no recenseamento eleitoral.
2. Podem ainda ser titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos dos Estados de língua portuguesa, com residência permanente em Portugal e inscritos no recenseamento eleitoral, aos quais tal direito seja expressamente reconhecido em tratado de reciprocidade.»

Palácio de São Bento, 4 de junho de 2012.

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PROJETO DE LEI N.º 222/XII (1.ª) (CRIA UM REGIME EXCECIONAL E TRANSITÓRIO DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO EM SITUAÇÕES DE REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO RENDIMENTO DO AGREGADO FAMILIAR)

PROJETO DE LEI N.º 223/XII (1.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2002, DE 2 DE JULHO, PERMITINDO O REEMBOLSO DO VALOR DE PLANOS POUPANÇA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO)

PROJETO DE LEI N.º 224/XII (1.ª) (DÉCIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 349/98, DE 11 DE NOVEMBRO, INTRODUZINDO MECANISMOS ADICIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DEVEDORES NO CONTRATOS DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os seguintes projetos de lei: Projeto de Lei n.º 222/XII (1.ª), que “Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crçdito á habitação em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar”; Projeto de Lei n.º 223/XII (1.ª), que “Procede á segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação”; Projeto de Lei n.º 224/XII (1.ª), que “Procede á décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores nos contratos de crédito para aquisição de habitação própria e permanente”.

As iniciativas deram entrada na Assembleia da República em 27 de abril de 2012, foram admitidas em 2 de maio e baixaram, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para elaboração do respetivo parecer.
A discussão na generalidade destas iniciativas legislativas encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 8 de junho.

2. Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas Os projetos de lei objeto do presente parecer inserem-se num conjunto de cinco iniciativas1 apresentadas 1 As restantes iniciativas são o projeto de lei n.º 225/XII (1.ª) – “Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras aplicáveis á determinação do valor base da venda de imóveis em processo de execução”, que baixou á 1.ª Comissão, e o projeto de resolução n.º 308/XII (1.ª) – “Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crçdito á Habitação”.


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pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, atravçs das quais os proponentes pretendem “proteger as famílias portuguesas face à situação de degradação da situação económica que as afeta no cumprimento das suas obrigações financeiras”, concretamente no que se relaciona com o incumprimento no pagamento das prestações de crédito para aquisição de habitação própria e permanente.
Através do projeto de lei n.º 222/XII (1.ª), o PS propõe a criação de “um regime excecional e transitório de extinção das obrigações decorrentes de contratos de mútuo para aquisição de habitação própria permanente, com garantia real, em situação de desemprego conducente a uma redução substancial de rendimentos do agregado familiar”, estabelecendo um regime de dação em cumprimento para estas situações. Define, igualmente, um regime de dação em cumprimento para os casos em que se registe apenas uma quebra de rendimento, não necessariamente associada a situação de desemprego.
De acordo com os autores, este regime excecional deve vigorar durante o período de vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira assinado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, sendo objeto de avaliação do seu impacto no final do primeiro ano.
O projeto de lei n.º 223/XII (1.ª) procede à alteração do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho2, no sentido de permitir a mobilização de planos poupança-reforma, planos poupança-educação ou planos poupançareforma/educação sem penalizações e sem perda de benefícios fiscais, no caso de utilização para o pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente.
Por último, o projeto de lei n.º 224/XII (1.ª) pretende alterar o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro3 no sentido de “assegurar que ç dada prioridade ao cumprimento das obrigações decorrentes de emprçstimos à habitação, tornando regra que, em caso de dúvida, o pagamento de quantias às instituições financeiras são imputadas em primeiro lugar às prestações correspondentes ao crédito à aquisição de habitação própria permanente”.
Atravçs do mesmo projeto de lei, o PS pretende estabelecer que “as instituições de crçdito apenas podem proceder à resolução ou a qualquer outra forma de cessação do contrato de concessão de crédito à aquisição de habitação própria permanente com fundamento no incumprimento, na sequência da verificação de pelo menos três prestações vencidas e não pagas pelo mutuário, seguidas ou interpoladas”, com o objetivo de “reforçar a proteção jurídica dos devedores no que concerne aos casos em que o incumprimento pontual do pagamento das prestações perante as instituições de crédito não corresponde ainda a uma situação de impossibilidade permanente de executar o contrato”.
De modo a “procurar evitar a venda do imóvel em processo executivo, salvaguardando a subsistência do contrato”, a iniciativa pretende tambçm “assegurar que as instituições financeiras sejam obrigadas a aceitar a retoma do contrato, desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas” em que a instituição financeira eventualmente incorreu.
Este projeto de lei estabelece, ainda, a impossibilidade de aumento do spread em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando os membros do casal sejam codevedores num contrato de crédito à aquisição de habitação própria permanente.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário A apresentação dos projetos de lei objeto do presente parecer foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Os projetos de lei encontram-se redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidos de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Relativamente ao cumprimento da “lei formulário” (Lei n.ª 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto), assinala-se que os três projetos de lei apresentam um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumprindo, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º. 2 “Aprova o novo regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupançareforma/educação, revogando o Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 145/90, de 7 de maio, e o Decreto-Lei n.ª 357/99, de 15 de setembro”.
3 “Estabelece o regime jurídico de concessão de crçdito á habitação própria”.

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No que concerne à designação das iniciativas, a Nota Técnica elaborada pelos serviços alerta para o facto de o projeto de lei n.º 224/XII (1.ª), a ser aprovado, constituir efetivamente a 9.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, e não a 10.ª alteração que consta da sua designação. No entanto, alerta igualmente para a circunstância de a última alteração ao mencionado Decreto-Lei ter sido produzida pelo Decreto-Lei n.ª 222/2009, de 11 de setembro, que “Estabelece medidas de proteção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.ª 349/98, de 11 de Novembro”, pelo que considera que “não parece dever constar do título da presente iniciativa, em caso de aprovação, que a mesma constitui a 9.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 11 de novembro, sendo certo, no entanto, que efetivamente não corresponde à 10.ª alteração”.
Por último, as normas de entrada em vigor contidas nos três projetos de lei cumprem o previsto no n.º 1 do artigo 2.ª da “lei formulário”, assinalando a Nota Tçcnica que o artigo 10.ª do projeto de lei n.º 222/XII (1.ª) prevê a entrada em vigor do diploma “no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação”, enquanto nos projetos de lei n.os 223/XII (1.ª) e 224/XII (1.ª) os respetivos artigos 2.º determinam que os diplomas entram em vigor “no primeiro dia do segundo mês posterior á sua publicação”.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria À data de elaboração do presente parecer existem as seguintes iniciativas legislativas sobre matérias conexas: Projeto de Lei n.º 198/XII (1.ª) (BE) – Cria um processo excecional de regularização de dívidas às instituições de crédito no âmbito dos contratos de concessão de crédito à habitação própria e permanente; Projeto de Lei n.º 225/XII (1.ª) (PS) – Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de execução (baixou à 1.ª Comissão); Projeto de Lei n.º 237/XII (1.ª) (PSD) – Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil; Projeto de Lei n.º 238/XII (1.ª) (PSD) – Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro; Projeto de Lei n.º 240/XII (1.ª) (BE) – Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação. Projeto de Lei n.º 242/XII (1.ª) (PEV) – Estabelece mecanismos de proteção aos devedores nos contratos de crédito à habitação (Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro); Projeto de Lei n.º 243/XII (1.ª) (PCP) – Medidas para garantir a manutenção da habitação; Projeto de Lei n.º 245/XII (1.ª) (CDS-PP) – Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro introduzindo mecanismos de reequilíbrio contratual entre as partes. Projeto de Lei n.º 246/XII (1.ª) (CDS-PP) – Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução Projeto de Lei n.º 247/XII (1.ª) (CDS-PP) – Cria um regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria permanente. Projeto de Lei n.º 248/XII (1.ª) (BE) – Introduz medidas adicionais de proteção dos mutuários de crédito à habitação. Projeto de Resolução n.º 308/XII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação. Projeto de Resolução n.º 356/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados. Projeto de Resolução n.º 357/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à criação de um regime jurídico de prevenção e de sanação de situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares.


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Projeto de Resolução n.º 358/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que solicite ao Banco de Portugal a criação de um manual de boas práticas em matéria de prevenção e de sanação de situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares. Projeto de Resolução n.º 359/XII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a suspensão dos procedimentos de venda executiva de imóveis penhorados por dívidas fiscais em casos de agravamento da situação financeira dos agregados familiares.

O projeto de lei n.º 198/XII (1.ª) foi discutido, na generalidade, na sessão plenária de 16 de março de 2012, tendo, em 22 de março, voltado a baixar à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, sem votação, para nova apreciação por um prazo de 90 dias.
A discussão na generalidade das restantes iniciativas encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 8 de junho.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 8 de junho.

Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República os projetos de lei n.os 222/XII (1.ª), que “Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar”, 223/XII (1.ª), que “Procede á segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crçdito á habitação” e 224/XII (1.ª), que “Procede á décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores nos contratos de crédito para aquisição de habitação própria e permanente”.
2. Através destes projetos de lei, que se inserem num conjunto de cinco iniciativas apresentadas por aquele grupo parlamentar, os seus proponentes afirmam pretender “proteger as famílias portuguesas face á situação de degradação da situação económica que as afeta no cumprimento das suas obrigações financeiras”, concretamente no que se relaciona com o incumprimento no pagamento das prestações de crédito para aquisição de habitação própria e permanente.
3. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que os projetos de lei n.os 222/XII (1.ª), 223/XII (1.ª) e 224/XII (1.ª) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de junho de 2012.
O Deputado autor do Parecer, Carlos Santos Silva — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 222/XII (1.ª) (PS) Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar.

Projeto de Lei n.º 223/XII (1.ª) (PS) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação.

Projeto de Lei n.º 224/XII (1.ª) (PS) Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores nos contratos de crédito para aquisição de habitação própria e permanente.

Data de admissão: 2 de maio de 2012.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro, Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP) e Maria Teresa Félix (BIB).

Data: 15 de maio de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou um pacote de iniciativas legislativas, em matéria de crédito à habitação, três das quais são alvo da presente Nota Técnica:
Projeto de Lei n.º 222/XII (1.ª), que Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar; Projeto de Lei n.º 223/XII (1.ª), que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação; e Projeto de Lei n.º 224/XII (1.ª), que procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores nos contratos de crédito para aquisição de habitação própria e permanente.

Considera o proponente que, em consequência das dificuldades atuais vividas pelas famílias, por um lado, e pelas instituições financeiras, por outro, importa “equilibrar o enquadramento normativo aplicável á concessão do crçdito á aquisição de habitação própria e permanente”, chamando a atenção, com particular destaque, para os contratos em incumprimento.


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Assim, e no que respeita ao projeto de lei n.º 222/XII (1.ª), os Deputados do Partido Socialista chamam a atenção para a perda significativa de rendimento dos agregados familiares, sobretudo se relacionada com situações de desemprego, propondo um “regime excecional e transitório de extinção das obrigações decorrentes de contratos de mõtuo para aquisição de habitação própria e permanente, com garantia real”, nos casos de situação de desemprego que geram uma redução significativa dos rendimentos da família, estatuindo, para estes casos, a implementação de um regime de dação em cumprimento.
Por seu turno, e relativamente ao projeto de lei n.º 223/XII (1.ª), pretendem os proponentes possibilitar, em casos determinados, a “mobilização de planos poupança-reforma, planos poupança-educação ou planos poupança-reforma/educação” sem que de tal ação decorram penalizações e perda de benefícios fiscais.
Enfim, com o projeto de lei n.º 224/XII (1.ª), o Partido Socialista pretende (i) conferir prioridade, nos pagamentos ás instituições financeiras, “ás prestações correspondentes ao crçdito á aquisição de habitação própria permanente”, (ii) assegurar que a resolução (ou outra forma de cessação deste tipo de contratos) por parte do credor só possa acontecer “na sequência da verificação de pelo menos três prestações vencidas e não pagas pelo mutuário, seguidas ou interpoladas” e, ainda, (iii) a obrigatoriedade de as instituições financeiras aceitarem a retoma do contrato, verificado que esteja o “pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que a esta incorreu”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Os três projetos de lei em análise são apresentados por 17 Deputados do Grupo Parlamentar do PS, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Estas três iniciativas legislativas tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeitam os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostram-se redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos.
Os projetos de lei deram entrada em 27/04/2012 e foram admitidos e anunciados em sessão plenária a 02/05/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado nesta data, baixaram, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa ter presentes.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, os três projetos de lei sub judice têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
Com efeito, o projeto de lei n.º 222/XII (1.ª) visa criar um conjunto de regras excecionais e transitórias de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar, o projeto de lei n.º 223/XII (1.ª) visa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho4, tendo em vista permitir o reembolso do valor dos planos poupança (PPR/E) para pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente e, por último, o projeto de lei n.º 224/XII (1.ª) visa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 394/98, de 11 de novembro5, aditando a este 4 O Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, aprova o novo regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupançaeducação e dos planos de poupança-reforma/educação, revogando o Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 145/90, de 7 de maio, e o Decreto-Lei n.º 357/99, de 15 de setembro.
5 O Decreto-Lei n.º 394/98, de 11 de novembro, estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria Consultar Diário Original

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diploma um conjunto de normas que consagram “mecanismos adicionais de proteção dos devedores nos contratos de crçdito para aquisição de habitação própria permanente”.
Nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Assim, como o Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, sofreu já uma alteração, produzida pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, caso o projeto de lei n.º 223/XII (1.ª) venha a ser aprovado, em votação final global, constituirá a segunda alteração àquele diploma, menção que deverá constar do respetivo título, o que acontece.
No que concerne ao projeto de lei n.º 224/XII (1.ª), é de salientar que, através da base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que o Decreto-Lei n.º 394/98, de 11 de novembro, sofreu até à data as seguintes modificações:

1. Alterado, a partir de 10.12.2009, o artigo 23.º (na redação dada pelo Decreto- Lei n.º 320/2000, de 15Dez) pelo Decreto-Lei n.º 222/2009.11.09.2009.MEI, DR.IS [177] de 11.09.2009 2. Alterado o artigo 13.º do presente diploma, na redação do Decreto-Lei n.º 320/2000 de 15-Dez, pelo Decreto-Lei n.º.107/2007.10.04.2007.MFAP, DR.IS [70] de 10.04.2007 3. Determinado que passe a ser efetuado pela Direcção-Geral do Tesouro o pagamento das bonificações de juros decorrentes do crédito à habitação, relativas a imóveis localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e devidas a partir de 01.01.2006 [previsto no artigo 26.º] e revogados os n.os 2 e 6 do artigo 26.º deste diploma, pela Lei n.º 60-A/2005.30.12.2005.AR, DR.IS-A [250-Supl] de 30.12.2005 4. Revogados, na sua atual redação, os regimes de crédito bonificado e crédito jovem bonificado, relativamente à contratação de novas operações de crédito, destinadas à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, regulado pelo presente diploma, com as alterações constantes dos Decretos-Leis 137-B/99, de 22-Abr, 1A/2000, de 22-Jan, 320/2000, de 15-Dez, e 231/2002, de 02-Nov, pelo Decreto-Lei n.º 305/2003.09.12.2003.MF, DR.IS-A [283] de 09.12.2003 5. Vedada a contratação de novas operações de crédito bonificado á aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no presente diploma, na redação do Decreto-Lei n.º 231/2002, de 04-Nov, pela LEI N.º 32B/2002.2002.12.30.AR DR.IS-A [301]2.º SUPL 6. Alterado o artigo 3.º pelo Decreto-Lei n.º 231/2002.2002.11.04.MF DR.IS-A [253] 7. Determinada a proibição de novas operações de crédito bonificado previstas no presente diploma pela LEI N.º16-A/2002.2002.05.31.AR, DR.IS-A [125] Supl 8. Alterados os artigos. 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 26.º-A, 27.º, 28.º e 32.º pelo DEC LEI.320/2000.2000.12.15.MF,DR.IS-A [288], aditados os artigos 29.º-A e 29.º-B, alterada a epígrafe do cap. VI e aditado o cap. VII e revogados o n.º 4 do artigo 13.º e os artigos. 30.º, 33.º e 35.º pelo Decreto-Lei n.º 320/2000.2000.12.15.MF,DR.IS-A [288] 9. Alterado o artigo 31.º com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137-B/99, pelo Decreto-Lei n.º 1A/2000.2000.01.22.MES DR.IS-A [18] Supl 10. Alterados os artigos 8.º, 11.º, 12.º, 26.º e 31.º e aditado um artigo 26.º-A pelo Decreto-Lei n.º 137B/99.1999.04.22.MEPAT,DR.IS-A [94] SUPL 11. Retificado pela Declaração de Retificação n.º 22-L/98.1998.12.31.PCM, DR.IS-A [301]7.ºSupl de 31/Dez/1998

Atendendo a que as declarações de retificação não se consideram alterações ao diploma e que a Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2003), no artigo 7.º, e a Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio (Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002), no n.º 1 do artigo 5.ª, determinam que “ç vedada a contratação de novas operações de crçdito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro”, não introduzindo quaisquer alterações concretas no decreto-lei em causa, deve considerar-se que o Projeto de Lei n.º 224/XII (1.ª), sendo aprovado, produzirá a 9.º alteração ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 11

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de novembro. No entanto, a última alteração introduzida a este diploma decorre do Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro de 2009, cujo título é «Estabelece medidas de proteção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro». Desta forma, não parece dever constar do título da presente iniciativa, em caso de aprovação, que a mesma constitui a 9.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 11 de novembro, sendo certo, no entanto, que efetivamente não corresponde à décima alteração.
As três iniciativas contêm norma de entrada em vigor, estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.ª da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
O artigo 10.º do projeto de lei n.º 222/XII (1.ª) prevê a entrada em vigor do diploma “no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação” e quanto aos projetos de lei n.os 223/XII (1.ª) e 224/XII (1.ª), os respetivos artigos 2.ª determinam que os diplomas entrar em vigor “no primeiro dia do segundo mês posterior á sua publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Em abril de 2012, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, entregou na Mesa da Assembleia da República cinco iniciativas que visam proteger as famílias portuguesas face à degradação da situação económica que as afeta no cumprimento das suas obrigações financeiras. Assim sendo, e com o objetivo específico de prevenir o incumprimento dos créditos à habitação e das situações de pós-incumprimento e regularização de dívidas, foram apresentadas para além dos presentes projetos de lei, as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 225/XII (1.ª) – Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de execução; Projeto de Resolução n.º 308/XII (1.ª) – Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação.

O projeto de lei n.º 225//XII (1.ª) vem alterar os artigos 886.º-A e 889.º do Código de Processo Civil, estipulando que o valor a anunciar para a venda seja, pelo menos, igual a 85% do valor dos imóveis. Procura, desta forma, diminuir o número dos casos em que o processo executivo não marca a etapa final da resolução do litígio devido a uma subavaliação dos bens equilibrando de forma mais adequada os vários interesses em presença num momento de particular volatilidade dos valores do mercado imobiliário6.
Por outro lado, o projeto de resolução anteriormente citado recomenda ao Governo, nomeadamente, que desenvolva as diligências necessárias à criação de um Fundo de Garantia de Crédito à Habitação destinado ao financiamento de uma moratória que tenha como objetivo a proteção da habitação própria e permanente, nos casos de desemprego de um ou mais membros do agregado familiar, e que permita apoiar o pagamento das prestações devidas às instituições financeiras tendo como referência o perfil de beneficiário e as regras de apoio já estabelecidas no regime de moratória, criado pelo Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de maio7.
O Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de maio, veio criar uma linha de crédito extraordinária destinada à proteção da habitação própria permanente em situação de desemprego. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 14/2010, de 9 de março.
Pode ler-se no respetivo preâmbulo que perante a atual conjuntura económica e o respetivo reflexo no mercado do emprego, revela-se ser de toda a conveniência a flexibilização das normas relativas às condições dos empréstimos destinados à habitação própria permanente, apoiando-se assim as famílias relativamente aos encargos assumidos com a sua habitação permanente e preservando-se o próprio património habitacional.
Neste sentido, é adotada uma medida extraordinária e transitória destinada a criar as condições para que seja concedida aos atuais mutuários, desde que se encontrem na situação de desemprego há, pelo menos, três meses, uma moratória no reembolso dos empréstimos à habitação própria e permanente, quaisquer que 6 Vd. Exposição de motivos do projeto de lei n.º 225/XII (1.ª).
7 Vd. n.º 1 do texto do projeto de resolução n.º 308/XII (1.ª).


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sejam o tipo e o regime jurídico do empréstimo em curso, de valor equivalente a 50% da sua prestação mensal.
Para tal, é criada uma linha de crédito, disponibilizada pelo Estado, que financia a referida moratória, durante um prazo máximo de 24 meses. O crédito concedido pelo Estado é reembolsado à taxa Euribor a seis meses deduzida de 0,5%. O reembolso é amenizado na medida em que terá lugar durante todo o prazo de maturidade do empréstimo em causa, podendo ser prolongado por mais dois anos para além daquele prazo.
A alteração introduzida ao Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 14/2010, de 9 de março, de acordo com o disposto no preâmbulo, teve como objetivo continuar a apoiar as famílias e as pessoas em situação de desemprego, pelo que foi alargado até 31 de dezembro de 2010 o prazo de candidatura de acesso à referida linha de crédito de forma a garantir o apoio das famílias relativamente aos encargos assumidos com a habitação própria permanente.
Cumpre ainda referir que sobre esta mesma matéria, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projeto de lei n.º 198/XII (1.ª) – Cria um processo excecional de regularização de dívidas às instituições de crédito no âmbito dos contratos de concessão de crédito à habitação própria e permanente.
Segundo a exposição de motivos, o referido projeto de lei visa a criação de um processo extraordinário de proteção dos mutuários de crédito à habitação própria permanente que, devido a situações de desemprego ou quebra acentuada dos rendimentos familiares, se encontrem em situações de incumprimento ou dificuldades no pagamento das prestações bancárias. Esta iniciativa deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 9 de março de 2012, encontrando-se atualmente na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para apreciação na generalidade.
Por último, é de destacar que em abril de 2012, foi proferida uma sentença pelo Tribunal de Portalegre sobre a adjudicação do imóvel ao credor, num crédito bancário hipotecário. Essa sentença foi inovadora, dado que foi determinado que a venda judicial, em que o banco (credor hipotecário da dívida) adquiriu, (nessa mesma venda judicial), o imóvel em causa, por preço inferior ao valor que atribuía à dívida, consubstanciava abuso de direito e enriquecimento injustificado. Assim sendo, o banco, ao adquirir em venda judicial um imóvel por um preço inferior àquele que originalmente atribuiu ao mesmo, invocando mais tarde que a dívida se mantinha, devia incluir o valor em falta entre o total da dívida e o preço pago pelo imóvel aquando da venda judicial.
Ou seja, no caso de incumprimento do contrato de mútuo contraído para aquisição de habitação própria permanente, a entrega do imóvel ao banco é suficiente para liquidar a totalidade do empréstimo em falta. No entanto, os devedores são responsáveis pelas prestações vincendas, pela mora remuneratória e eventualmente indemnizatória, pelo não pagamento do mútuo, submetendo-se ao acionamento da garantia real que cauciona o pagamento do crédito pela venda do bem à frente de outras dívidas. Tal decisão abriu caminho a novas discussões sobre esta matéria.
Relativamente às iniciativas agora apresentadas, e começando pelo projeto de lei n.º 222//XII (1.ª), importa referir que este último tem como objetivo a criação de um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação, em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar, motivadas por desemprego ou por quebra de rendimento.
Segundo o artigo 9.º da citada iniciativa, o regime constante da presente lei vigora pelo período correspondente à vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, assinado com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu. No final do seu primeiro ano de vigência, deverá proceder-se à avaliação de impacto dos resultados da aplicação do presente regime excecional, com vista à sua eventual adequação à evolução da situação económica. Após o Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal terá ainda que se proceder à avaliação de impacto global dos resultados da aplicação deste regime, com vista à sua eventual prorrogação transitória para lá do prazo de execução do referido Programa.
Já o projeto de lei n.º 223//XII (1.ª) vem propor a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação, sem penalizações e sem perda de benefícios fiscais.
O regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio. Este diploma consagra condições específicas de reembolso, impedindo que se verifiquem devoluções dos montantes resultantes das entregas

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efetuadas que não se baseiem nos fundamentos especiais legal e taxativamente previstos. Assim sendo, a presente iniciativa prevê o alargamento do âmbito do n.º 1 do artigo 4.º relativo ao reembolso do valor dos planos de poupança, quando estes se destinem ao pagamento de prestações de crédito referentes à aquisição de habitação própria e permanente.
Por último, o projeto de lei n.º 224/XII (1.ª) vem proceder à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores nos contratos de crédito para a aquisição de habitação própria e permanente. Com esse objetivo defende o aditamento de quatro artigos ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro. Este decreto-lei foi retificado e alterado pelos seguintes diplomas:
Declaração de Retificação n.º 22-L/98, de 31 de dezembro; Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de abril; Decreto-Lei n.º 1-A/2000, de 22 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 4-F/2000, de 31 de janeiro); Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de dezembro; Decreto-Lei n.º 231/2002, de 4 de novembro; Decreto-Lei n.º 305/2003, de 9 de dezembro; Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro; Decreto-Lei n.º 107/2007, de 10 de abril; Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 77/2009, de 15 de outubro).

Deste diploma pode ainda ser consultada uma versão consolidada.

Com as alterações propostas e de acordo com a exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa dar prioridade ao cumprimento das obrigações decorrentes de empréstimos à obrigação; reforçar os direitos do devedor quando se verifique incumprimento pontual do pagamento das prestações perante as instituições de crédito; impedir que o spread inicialmente estipulado seja objeto de aumento no quadro da renegociação decorrente de divórcio, dissolução da união de facto ou viuvez; e permitir a retoma do crédito à habitação, até à venda em processo de execução, desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas.
Para uma melhor compreensão do artigo 7.º-A a aditar ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, reproduzem-se os artigos 783.º e 784.º do Código Civil:

Artigo 783.º Designação pelo devedor

1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efetuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere.
2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efetuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial.

Artigo 784.º Regras supletivas

1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data.


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2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número precedente, a prestação presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 763º8.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Tendo em consideração o objeto das presentes iniciativas legislativas, cumpre referir as recentes iniciativas a nível da União Europeia com vista á criação de um mercado interno do crçdito hipotecário, “com a crise financeira em pano de fundo”9.
Com efeito, no quadro dos esforços desenvolvidos para a realização do mercado interno dos serviços financeiros, incluindo o dos serviços financeiros a retalho, a situação dos mercados de crédito hipotecário para habitação na UE tem vindo a ser objeto de análise nos últimos anos por parte da Comissão Europeia. No Livro Branco sobre a integração destes mercados, publicado em 2007, a Comissão identificou um conjunto de condições associadas à eficiência e à competitividade destes mercados e anunciou a intenção de proceder a uma avaliação do impacto das diferentes opções de ação política a empreender, nomeadamente em matéria de informação pré-contratual, das bases de dados sobre o crédito, da solvabilidade, da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), do aconselhamento e do reembolso antecipado10.
Acresce, que tendo em conta os problemas que surgiram em resultado da crise financeira, incluindo, a nível dos mercados hipotecários da UE, os problemas relacionados com a concessão e a contração irresponsáveis de emprçstimos “a Comissão comprometeu-se a propor medidas relativas à concessão e contração responsáveis de empréstimos, incluindo um enquadramento fiável da intermediação de crçdito”.11 Neste contexto, e com base nos elementos apurados, a Comissão apresentou, em 31 de março de 2011, uma Proposta de Diretiva12 tendo em vista criar um mercado único do crédito hipotecário à habitação, que assegure um elevado nível de proteção dos consumidores e promova a estabilidade financeira, assegurando que estes mercados funcionam de modo responsável.
Na exposição de motivos desta proposta ç concretamente referido, entre outros aspetos, que “o aumento dos níveis de endividamento das famílias é uma realidade em toda a Europa, mas não constitui, por si só, uma prova de irresponsabilidade na concessão e contração de empréstimos, desde que os níveis da dívida sejam sustentáveis e os planos de reembolso possam ser cumpridos. Os dados disponíveis revelam, contudo, que os cidadãos estão a ter cada vez mais dificuldades para cumprirem as suas obrigações financeiras. A dificuldade em proceder aos reembolsos conduziu a um aumento das taxas de incumprimento e das execuções de dívidas.” A presente proposta, que complementa a Diretiva Crédito aos Consumidores, criando um enquadramento semelhante para o crédito hipotecário, em conformidade com as especificidades deste, tem como objetivo “estabelecer um enquadramento aplicável a determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de contratos de crédito para imóveis de habitação dirigidos aos consumidores e a determinados aspetos dos requisitos prudenciais e de supervisão relativos aos intermediários de crçdito e aos mutuantes”13.
Neste contexto, inclui um conjunto de disposições relativas às condições a aplicar aos mutuantes e intermediários de crédito, incluindo normas de conduta a observar na concessão de crédito aos consumidores, à informação a prestar e práticas anteriores à celebração do contrato de crédito, à taxa anual de encargos 8 Artigo 763.º - Realização integral da prestação. 1. A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, exceto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos. 2. O credor tem, porém, a faculdade de exigir uma parte da prestação; a exigência dessa parte não priva o devedor da possibilidade de oferecer a prestação por inteiro.
9 Informação detalhada em matéria de crédito hipotecário disponível em http://ec.europa.eu/internal_market/finservicesretail/credit/mortgage_fr.htm.
10 Informação sobre os resultados as análises de impacto e estudos relativos aos custos e vantagens das diferentes opções políticas em matéria de crédito imobiliário disponível em http://ec.europa.eu/internal_market/finservices-retail/credit/mortgage_fr.htm.
11 Ver também resultados da consulta pública lançada pela Comissão em 15.06.2009 com vista a reforçar e aprofundar a sua compreensão das questões associadas á concessão e contração responsáveis de emprçstimos “Public consultation on responsible lending and borrowing in the EU”. 12 Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos contratos de crédito para imóveis de habitação (COM/2011/142).
13 Para informação sobre o estado do processo legislativo e posição das diferentes instituições intervenientes consultar as respetivas fichas de processo nas bases de dados Prelex e OEIL.A proposta aguarda parecer do PE em primeira leitura (projeto de relatório de 18 de julho de 2011).


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efetiva global, à verificação da solvabilidade, ao acesso por parte dos mutuantes a bases de dados, a normas de aconselhamento, à questão do reembolso antecipado, e a requisitos prudenciais e de supervisão14.
Cumpre igualmente referir, que paralelamente a esta proposta a Comissão apresentou, em 31 de março de 2011, um documento de trabalho relativo às medidas e práticas seguidas a nível nacional para evitar processos de execução no âmbito do crédito hipotecário da habitação, fornecendo assim às autoridades públicas e aos mutuantes dos diferentes Estados-Membros, exemplos que ilustram diversas soluções encontradas na UE para fazer face às taxas crescentes de incumprimento, evitando, sempre que seja possível e razoável, as execuções15.
Este documento faz um balanço, para o período de 2007 a 2009, da evolução das taxas de incumprimento e do número dos processos de execução nos Estados-membros da UE, bem como das medidas tomadas a nível nacional, tanto pelos credores como pelas autoridades públicas, com o objetivo de ajudar a ultrapassar dificuldades económicas temporárias dos mutuários, e evitar processos de execução.
Entre os primeiros, contam-se algumas medidas práticas tomadas voluntariamente por iniciativa de alguns credores, ou que em determinadas circunstâncias lhes são impostas em alguns Estados-membros, como o acesso à conciliação ou mediação, a modificação das condições do crédito antes de serem acionados os processos de execução, e a concessão de um prazo mínimo antes do início da execução, de modo a viabilizar a prática das medidas anteriores.
As medidas e práticas adotadas pelas autoridades públicas incluem sistemas de auxílios públicos, instituídos em diversos Estados-membros para fazer face às situações de dificuldades financeiras transitórias dos mutuários, e que podem revestir a forma de garantias públicas dos empréstimos, associadas ao diferimento dos pagamentos, a possibilidade de venda total ou parcial dos imóveis a entidades especiais, com a possibilidade de os readquirir mais tarde, apoios financeiros para desempregados com encargos decorrentes do crédito à habitação e benefícios fiscais temporários.
Incluem-se igualmente no segundo caso, a prestação gratuita de aconselhamento e apoio jurídico independente, no domínio do crédito e do sobre-endividamento, bem como o encorajamento ao estabelecimento, por parte dos credores, de sistemas de gestão da informação interna, no que diz respeito às suas carteiras ao crédito hipotecário, e o apuramento sistemático a nível nacional de estatísticas fiáveis nestes domínios.
Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha

Em Espanha, a questão da dação em pagamento relativamente à matéria hipotecária tem vindo a ser colocada de forma premente ao longo dos últimos anos, em particular a partir de 2008, quando se desencadeou a crise imobiliária.
A figura da dação em pagamento encontra-se prevista no artigo 140.º da Ley Hipotecaria. Este artigo consagra a possibilidade de prever na escritura de constituição da hipoteca voluntaria que a obrigação se efetiva apenas sobre os bens hipotecados. Neste caso, a responsabilidade do devedor e a ação do credor, por virtude do empréstimo, ficam limitados ao valor dos bens hipotecados e não abarcam o restante património.
Assim sendo, a Ley Hipotecaria prevê a possibilidade de haver dação em pagamento, quando a mesma seja formalizada com a entidade credora ou credor, antes da contração do empréstimo. No caso de não haver acordo entre devedor e credor, segundo o disposto no artigo 105.º da mesma lei, vigora a responsabilidade pessoal ilimitada do devedor, conforme estabelece o artigo 1.911 do Código Civil.
Sobre esta matéria é importante recuar até dezembro de 2010, data em que a Sección Segunda de la Audiencia de Navarra proferiu uma sentença em que se determinou que a entrega de uma casa ao banco tem como consequência o cancelamento da respetiva hipoteca. Nessa sentença, o juiz alegou que o valor da 14 Refira-se relativamente à questão da informação pré-contratual nos empréstimos hipotecários a Recomendação da Comissão, de 1 de março de 2001, relativa às informações a prestar pelos credores aos utilizadores antes da celebração de contratos de empréstimo à habitação, contidas no Acordo Europeu sobre um Código de Conduta neste domínio, de março de 2001.
15 Documento SEC/2011/357 “Commission staff working paper on national measures and practices to avoid foreclosure procedures for residential mortgage loans”.


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propriedade era suficiente para cobrir o empréstimo, sendo até superior a este último, e que tinha sido circunstancial que, em leilão, o seu valor tenha resultado inferior. Acrescentou ainda que apenas se poderia manter o valor relativo a custos e juros, dado que não se poderia ignorar que a origem da crise económica tinha resultado da má gestão do sistema financeiro e do subprime.
Também a organização espanhola Jueces para la Democracia (JdP) defendeu que a dação em pagamento deveria ser a forma habitual de saldar a dívida de compra de casa. Acrescentaram que os contínuos despejos estavam e estão a deixar sem casa dezenas de milhares de famílias que sendo devedores de boa fé, acabam por não ter a menor proteção das instituições públicas mais preocupadas com os bancos.
Posteriormente, em junho de 2011, na subcomissão criada no Congreso de los Diputados para reformar o sistema hipotecário espanhol, foi rejeitada a Proposición de Ley relativa a la dación en pago y la protección de las personas físicas insolventes apresentada pelo Grupo Parlamentario de Unión Progreso y Democracia que visava reformar esta matéria através da entrega dos imóveis aos bancos. Três meses mais tarde, em 13 de dezembro de 2011, a Plataforma de Afectados por la Hipoteca convocou manifestações em mais de cinquenta cidades espanholas, contra as dezenas de despejos que se verificavam todos os dias em Espanha.
Finalmente, em 13 de dezembro de 2011, deu entrada no Congreso de los Diputados uma iniciativa legislativa popular que visava promover a legislação hipotecária e alterar a lei processual civil, por forma a permitir a entrega do imóvel como pagamento e cancelamento da hipoteca. Esta iniciativa, denominada Proposición de Ley de regulación de la dación en pago, de paralización de los desahucios y de alquiler social, foi promovida pela PAH- Plataforma de Afectados por las Hipotecas, CCOO, UGT, CONFAVC, Taula d'entitats del Tercer Sector Social de Catalunya e pelo Observatori DESC. Esta iniciativa não chegou a ser totalmente concretizada, devido à publicação do diploma que veio regular esta matéria.
Há cerca de um mês, foi publicado o Real Decreto-ley 6/2012, de 9 de marzo, de medidas urgentes de protección de deudores hipotecarios sin recursos. Efetivamente, em 29 de março de 2012, o Plenário do Congreso de los Diputados votou com 201 votos a favor e 109 contra, a aprovação do Real Decreto-ley 6/2012, de 9 de marzo, que visa implementar medidas urgentes de proteção dos devedores hipotecários sem recursos. Esta iniciativa foi do Governo espanhol.
O diploma foi defendido em Plenário pelo Ministro da Economia y Competitividad, Luís de Guindos, que afirmou que este real decreto-ley apresenta medidas urgentes de proteção dos devedores hipotecários sem recursos, e que encontra a sua pedra angular na divisão solidária dos esforços, exigindo mais dos que têm mais e aliviando a situação dos mais vulneráveis. Segundo o Ministro, o Governo está consciente que os efeitos da atual crise resultam especialmente gravosos para aquelas famílias que devido à sua situação de desemprego ou de falta de rendimentos não podem cumprir com os seus pagamentos. A dita insuficiência económica é bem patente nas 250.000 execuções hipotecárias que se verificaram nos últimos anos e que, consequentemente, obrigaram tantas famílias a abandonar as suas casas. Na exposição de motivos deste diploma também podemos ler que a Espanha atravessa uma profunda crise económica desde há quatro anos, durante os quais foram tomadas medidas para proteger o devedor hipotecário, medidas essas que se revelaram insuficientes para proteger os devedores sem recursos. É dramática a realidade que muitas famílias vivem hoje, em resultado do desemprego ou da ausência de rendimentos, o que as impede de cumprir as suas obrigações, nomeadamente, com o pagamento dos seus empréstimos bancários, contraídos para a aquisição de habitação.
Tal facto e os consequentes processos de execução estão a determinar que parte da população seja privada da sua casa, não dispondo até de meios de subsistência. Assim sendo, o Governo considera que não pode demorar mais tempo a adotar medidas que permitam encontrar soluções para esta situação, de acordo com o direito de usufruir de uma habitação digna e adequada conforme consagrado no artigo 47.º e 53.º da Constituição espanhola. Assim o exige, igualmente, o mandato incluído no artigo 9.2 da Lei Fundamental.
O referido decreto-lei veio fixar mecanismos que permitem a reestruturação da dívida hipotecária de todos aqueles que tenham especiais dificuldades no seu pagamento. A maioria das medidas só será aplicada a quem se situar no limiar da exclusão. Nesse sentido, determina que os beneficiários são apenas aqueles que se encontrem em situação profissional e patrimonial que os impeça de cumprir as suas obrigações hipotecárias e as suas necessidades básicas de subsistência. São ainda previstos mecanismos de flexibilização dos procedimentos de execução hipotecária que neste caso específico, serão de aplicação geral.

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São considerados como estando no limiar da exclusão todos os devedores de um empréstimo ou de um crédito, garantido com hipoteca sobre a sua principal habitação, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
Que todos os membros do agregado familiar não tenham rendimentos do trabalho ou resultantes de outras atividades económicas; Que a quota hipotecária seja superior a 60% do rendimento do agregado familiar; Que o conjunto dos membros do agregado familiar careça de quaisquer outros bens ou direitos patrimoniais suficientes para continuar a proceder ao pagamento da dívida; Que se trate de um crédito ou empréstimo garantido por hipoteca, que recaia sobre a única habitação que seja propriedade do devedor; Que se trate de um crédito ou empréstimo que careça de outras garantias, reais ou pessoais, no caso de estas últimas existirem; No caso em que existam codevedores que não façam parte do agregado familiar, deve também respeita-se o definido nos primeiros três pontos.

O modelo desenhado centra-se na elaboração de um Código de Boas Práticas a que, voluntariamente, podem aderir as entidades de crédito e as demais entidades que, profissionalmente realizam a atividade de concessão de empréstimos ou créditos hipotecários. Em caso de adesão, estas entidades passarão a ter a sua atividade supervisionada por uma comissão de controlo integrada por representantes do Ministerio de Economía y Competitividad, do Banco de España, da Comisión Nacional del Mercado de Valores e da Asociación Hipotecaria Española.
A aplicação do Código de Boas Práticas aplica-se às hipotecas constituídas como garantia de empréstimos ou de créditos concedidos para compra de habitações, cujo preço de aquisição não tenha ultrapassado os seguintes valores:
Municípios com mais de 1.000.000 de habitantes: 200.000 euros; Municípios entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes, ou os integrados em áreas metropolitanas de municípios de mais de 1.000.000 de habitantes: 180.000 euros; Municípios entre 100.001 e 500.000 habitantes: 150.000 euros; Municípios até 100.000 habitantes: 120.000 euros.

O Código consagra três diferentes fases de atuação:
A primeira visa a reestruturação da dívida hipotecária, através da aplicação aos empréstimos ou aos créditos, de um período de carência de amortização do capital, de uma redução da taxa de juro durante quatro anos e da ampliação do prazo total de amortização, até um máximo de 40 anos desde a concessão do empréstimo ou crédito; Em segundo lugar, se a reestruturação anteriormente referida não resultar, as entidades poderão, neste caso e a pedido do devedor, perdoar uma parte da sua dívida; E, finalmente, se nenhuma das medidas anteriores funcionar, os devedores poderão solicitar, e as entidades devem aceitar, a dação em pagamento como meio liberatório definitivo para pagamento da dívida.
Neste último caso, as famílias poderão permanecer na sua habitação durante um prazo máximo de dois anos, pagando uma renda aceitável.

No caso de o devedor utilizar de forma abusiva as medidas de reestruturação da dívida, será responsável pelos danos causados, bem como pelas despesas efetuadas. Caso tal suceda, as instituições de crédito lesadas poderão apresentar as reclamações correspondentes junto do Banco de Espanha. De mencionar ainda que se alarga o âmbito do Real Decreto 2066/2008, de 12 de dezembro, às pessoas que tenham sido objeto de uma decisão judicial de execução hipotecária, assim como a todas aquelas que assinem contratos Consultar Diário Original

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de arrendamento. Todas estas medidas são complementadas com outras modificações legais de índole processual e fiscal.
Em matéria processual, simplifica-se e clarifica-se o processo de execução extrajudicial, estipulando um único leilão e um valor mínimo de adjudicação. Prevê-se a publicação de regulamentação que permita o leilão online. Em matéria fiscal, as escrituras públicas de formalização das alterações contratuais que se produzam por aplicação do Código das Boas Práticas, estarão isentas de algumas taxas e as funções notariais e de registo têm um desconto de 50%.
De referir, ainda, que o Parlamento de Navarra, aprovou em 26 de abril, um projeto de lei para transformar em lei foral, a dação em pagamento das casas de devedores sem recursos. A lei foral transpôs para a Comunidade Foral as medidas fiscais derivadas do Real Decreto-Ley n.º 6/2012, de 9 de marzo.
A terminar, é importante salientar que, em 11 de abril de 2012, já 86 entidades financeiras tinham aderido ao Código das Boas Práticas, segundo informação disponível no sítio do Ministerio de Economia Y Competitividad. A lista foi publicada no Boletín Oficial del Estado na Resolución de 10 de abril de 2012, de la Secretaría de Estado de Economía y Apoyo a la Empresa, por la que se publican las entidades que han comunicado su adhesión voluntaria al Código de Buenas Prácticas para la reestructuración viable de las deudas con garantía hipotecaria sobre la vivienda habitual e abarca praticamente a totalidade das entidades com atividade no mercado hipotecário, incluindo as maiores do setor.

França

Em França, é do ‘Code de la Consommation’ que constam as normas que regulam a situação de sobreendividamento dos particulares.
Para o artigo L 330-1 do Código encontra-se em situação de sobre-endividamento, alguém que, de boa-fé, não consegue fazer face a um conjunto de dívidas, incluindo as contraídas no âmbito do crédito imobiliário. Os artigos L 331-1 a L331-12, R 331-8 a R 331-8-4, R 331-10 do Código e a Circular JUSC1133274C, de 19 de dezembro de 2011 referem a existência, em cada departamento, de uma comissão de sobreendividamento, a que os particulares, podem recorrer, no sentido de solicitar a sua intervenção junto dos credores, com vista a uma tentativa de solução da sua situação. Podem fazê-lo, através do preenchimento de um formulário, as pessoas domiciliadas em França ou os franceses residentes no estrangeiro, desde que tenham contraído a dívida junto de instituição bancário estabelecida em França. A comissão dispõe de um prazo de três meses para apreciar o dossiê de endividamento apresentado, decide se o pedido é aceitável ou não, e notifica o requerente.
Aceite o pedido, o dossiê é estudado, analisado, definida a gravidade do estado de endividamento e encaminhado para o procedimento mais adequado. Designadamente o reescalonamento da dívida e tentativa de conciliação com os credores, através de um plano convencional de recuperação, ou, não sendo possível assinar o plano, a comissão reencaminha o pedido para o processo de recuperação pessoal com ou sem liquidação judicial.
O procedimento de recuperação pessoal sem liquidação judicial verifica-se, nos termos dos artigos L 332-5 a L 332-12 e L 330-1 do Código e Circular JUSC1133274C, de 19 de dezembro de 2011, sempre que a comissão o recomende e a pessoa endividada se encontre numa situação de grave de endividamento e não possua bens suscetíveis de serem vendidos, por forma a cobrir as dívidas existentes. O juiz de primeira instância dá força executória à recomendação, após a verificação da legalidade e os méritos.
Ainda, de acordo com o disposto nos artigos supracitados, o procedimento de recuperação pessoal com liquidação judicial tem lugar quando a pessoa endividada possui bens, cuja venda permite pagar, pelo menos, parte do endividamento. O juiz nomeia um liquidatário, responsável pela venda, no prazo de 12 meses, a partir da pronúncia de liquidação. A liquidação realiza-se, de forma amigável se todas as partes estiverem de acordo com preço da venda dos bens ou por venda forçada.
A comissão de sobre-endividamento dos particulares é composta pelo prefeito ou seu representante, que presidem, pelo responsável departamental da Direcção-Geral das Finanças Públicas (DGFIP), que assegura a vice-presidência, pelo representante local do Banco de França, que assegura o secretariado, por uma pessoa nomeada, por proposta da Associação Francesa das Instituições de Crédito e Empresas de Investimento (AFECEI), por uma pessoa nomeada, por proposta de associações de famílias ou de consumidores, por uma

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pessoa com um mínimo de 3 anos de experiência na área económica, social e familiar e por uma pessoa com grau de licenciatura em direito e com um mínimo de 3 anos de experiência na área jurídica.
O portal do Service-Public apresenta toda a informação respeitante à questão do sobre-endividamento dos particulares.

Itália

Em Itália, não encontrámos medidas legislativas idênticas às propostas nas iniciativas em análise.
O que sucede é que quem se encontra em dificuldade para pagar a prestação do empréstimo e se enquadra numa série de requisitos tem direito a uma ajuda do banco credor. Tal ajuda não é grátis, mas trata-se de uma “lufada de oxigçnio” que pode evitar que se deixe de pagar as prestações, algo que não convém fazer-se já que na prática se risca de não obter outro crédito durante alguns anos. Mas como é que funciona o mecanismo? Até ao próximo dia 31 de julho, os bancos (praticamente todos) que aderiram à «moratória empréstimos para as famílias», acordada entre a ABI (Associação Bancária Italiana) e os consumidores, não podem recusar um pedido de dilação da dívida se o devedor se encontra em determinadas condições.
A moratória aplica-se aos emprçstimos para aquisição da “primeira casa” a quem tenha dificuldades familiares (por exemplo morte ou invalidez de um perceptor de rendimento) ou laborais (desemprego) documentáveis, e com um rendimento não superior a 40mil euros. Cada banco individualmente pode porém aceitar requisitos menos exigentes: para saber como é que os bancos aplicam o auxílio é necessário contactar um balcão, ou então consultar a secção do sitio ‘www.abi.it’ dedicada ao Plano Famílias, onde é possível descarregar o elenco completo dos bancos aderentes com a indicação de como praticam a moratória.
Geralmente o benefício consiste na suspensão até 12 meses da totalidade da prestação, com reconhecimento diferido dos juros maturados entretanto ou na suspensão do reembolso apenas da quota capital. O banco pode propor ambas ou só uma das opções e pode propor também condições melhorativas relativamente ao acordo quadro. Na prática trata-se de prolongar a duração do empréstimo por um ano e, na impossibilidade de pagar mesmo as prestações, reconhecer também juros maiores para o banco.
É preocupante a previsão do observatório ‘Censis-Confcommercio’ sobre o consumo. Durante a conferência de imprensa de apresentação, foi admitido que "41% das famílias declara dificuldades por causa do aumento dos impostos e das despesas fixas. Além disso, aumentou para o dobro o número das famílias com fortes dificuldades para pagar o empréstimo (de 10,5% em 2011 para 22,6% em 2012)".

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
Projeto de Lei n.º 198/XII (1.ª) (BE) – Cria um processo excecional de regularização de dívidas às instituições de crédito no âmbito dos contratos de concessão de crédito à habitação própria e permanente – Iniciativa entrada em 09/03/2012 e admitida em 14/03/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em 14/03/2012, e foi discutida, na generalidade, na sessão plenária de 16/03/2012, tendo, em 22/03/2012, voltado a baixar àquela Comissão, sem votação, para nova apreciação por um prazo de 90 dias; Projeto de Resolução n.º 308/XII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação – Iniciativa entrada em 27/04/2012 e admitida em 02/05/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª), em 02/05/2012, tendo sido remetido a pedido do proponente, em 09/05/2012, para efeitos de discussão em Plenário.

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Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que sobre se encontra pendente sobre matéria conexa, a seguinte petição:

 Petição n.º 175/XI (2.ª) –“Solicita á Assembleia da Repõblica para que intervenha junto das entidades bancárias no sentido de prorrogarem as execuções derivadas dos incumprimentos hipotecários motivados por desemprego ou doença” – Esta petição deu entrada a 06/04/2011, acabando por não ter sido admitida na anterior Legislatura, em consequência da dissolução da Assembleia da República. Uma vez que, nos termos do artigo 25.º da Lei que Regula o Exercício do Direito de Petição (Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto), as petições não caducam com o fim da Legislatura, esta foi admitida na presente Legislatura, em 06/07/2011, encontrando-se pendente na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Não se afigura como obrigatória, nos termos legais e regimentais, a consulta aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.

 Consultas facultativas No âmbito da tramitação das iniciativas, poderá a Comissão deliberar proceder à solicitação de parecer escrito a entidades representativas das instituições de crédito e de defesa do consumidor.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos da aprovação da presente iniciativa e da sua consequente aplicação.

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PROJETO DE LEI N.º 235/XII (1.ª) (REPÕE A TAXA DO IVA NOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM 13%)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS
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Parte I – Considerandos

1. Introdução O projeto de lei n.º 235/XII (1.ª), da iniciativa do Partido Comunista Português, visa repor a taxa do IVA nos serviços de Alimentação e Bebidas em 13%.
Entrada a 16 de junho de 2012, e admitida a 23 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia. Em reunião da 5.ª COFAP, de 30 de maio, foi nomeado a Sr.ª Deputada Hortense Martins (PS) para elaboração do Parecer. A discussão da iniciativa, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 8 de junho.

2. Motivos e objeto da Iniciativa Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos recordando que já durante o processo de discussão e aprovação do Orçamento do Estado para 2012 – que agravou a taxa do IVA aplicada no setor da restauração de 13% para 23%, através da revogação das verbas 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA – “surgiram várias vozes opondo-se a este agravamento fiscal, num setor extremamente sensível, no plano interno, à perda de rendimento da generalidade dos trabalhadores portugueses e, no plano externo, às alterações de preço (depois de impostos) tendo em conta a importância da restauração na competitividade/atratividade da oferta turística, nos mercados internacionais”.
Na medida em que o agravamento da taxa do IVA aplicada no setor da restauração de 13% para 23% correspondeu a um aumento de 77% do imposto, o PCP afirma ainda que “este aumento correspondeu a um, ainda maior, agravamento da perda de poder de compra da generalidade dos portugueses, o qual só não foi mais acentuado porque muitos estabelecimentos do setor assumiram a internalização do agravamento fiscal sem o fazer refletir no preço final pago pelos consumidores”.
Os proponentes consideram esta situação tanto mais preocupante quanto os “serviços de alimentação e bebidas representam cerca de 45% do consumo dos visitantes estrangeiros e cerca de 34% do consumo referente ao turismo interno. Estes números demonstram a sensibilidade da atividade da restauração ao aumento das respetivas taxas de IVA para os 23%, elevando a taxa média de IVA do Turismo para 20,4%, face á concorrência espanhola com 11,1% de taxa mçdia do IVA no Turismo”.
O PCP adianta, ainda, que “a partir de 15 de Maio prevê-se uma forte aceleração de encerramentos de micro e pequenas empresas da restauração, devido ao impacto de tesouraria associado ao pagamento do IVA do primeiro trimestre de 2012”, e para tal usa dados da AHRESP (Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal), para quem “a crise e o agravamento do IVA poderão conduzir á extinção de 47 mil postos de trabalho e ao encerramento de 21 mil estabelecimentos, só em 2012! Nos dois primeiros meses deste ano o número de insolvências no setor sofreu um agravamento de 68% face ao mesmo período de 2011. Se compararmos com o mesmo período de 2010, concluímos que o agravamento atingiu os 174%.” Face a esta situação, dando resposta “ao apelo incluído na petição contra o aumento do IVA nos serviços de restauração e bebidas promovida pela AHRESP”, e “[face à grave situação que o setor da restauração enfrenta e aos impactos negativos na vida dos portugueses, assim como na atividade económica em geral, e nomeadamente no Turismo, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição da taxa do IVA nos serviços de Alimentação e Bebidas nos 13%, repondo as verbas 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA”.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa é apresentada por 10 Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Consultar Diário Original

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Regimento. Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. Em caso de aprovação, esta iniciativa parece envolver uma diminuição das receitas de IVA previstas pelo Governo no Orçamento do Estado. Ora, o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio igualmente consagrado no n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição e conhecido por “lei-travão”). Porçm, esta limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a produção de efeitos da iniciativa com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.
A matéria objeto deste projeto de lei pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei. Pretende aditar as verbas 3 e 3.1. à Lista II (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA INTERMÉDIA) anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.ª da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
O Código do IVA sofreu até à data um elevado número tem sofrido alterações frequentes, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado, sendo difícil apurar com segurança o número total das alterações sofridas.
Assim, pese embora o previsto na lei formulário tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem das alterações a realizar no título do diploma.
Em caso de aprovação, o grande número de alterações sofridas por este diploma também não obriga à respetiva republicação integral, uma vez que, de acordo com o previsto na última parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, a republicação é expressamente afastada no caso de alterações a Códigos.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 2.ª do projeto de lei, “no primeiro dia do mês seguinte á sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. No entanto, estando em causa uma reposição da taxa do IVA em 13% para o setor da restauração e bebidas, que parece representar necessariamente uma diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado, uma análise das consequências da eventual aprovação da iniciativa, em sede de especialidade, poderá justificar que a sua produção de efeitos passe a coincidir com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.
Este ponto assim como o seguinte estão bem expressos na Nota Técnica que acompanha este parecer e dela fazendo parte integrante, em anexo.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Deram entrada na Assembleia da República, recentemente, duas iniciativas que incidem sobre esta questão: no dia 25 de maio deu entrada o projeto de resolução n.º 345/XII (1.ª), de autoria do Partido Socialista, que “Recomenda ao Governo a reposição da taxa do IVA de 13% no setor da Restauração”; e no dia 31 de maio deu entrada o projeto de lei n.º 241/XII (1.ª), do Bloco de Esquerda, que “Repõe a taxa do IVA no setor da restauração a 13%”.
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Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Desde o Orçamento do Estado para 2012, quando o Governo decretou o aumento da taxa do IVA de 13% para 23% para o setor da restauração que o Partido Socialista alertou para o efeito contraproducente que esta medida iria produzir: por um lado, a quebra no consumo das famílias, que dispõem hoje de menos rendimento disponível iria reduzir a receita fiscal de IVA esperada pelo Governo; por outro, levaria a uma cascata de insolvências e à destruição em massa de postos de trabalho, que, para além das consequências sociais, colocaria em causa a execução orçamental do lado da despesa em subsídios de desemprego. Hoje, sabemos que as piores expectativas foram já ultrapassadas. Por esse motivo, o Partido Socialista recomendou recentemente ao Governo, através do projeto de resolução n.º 345/XII (1.ª), que proceda à reposição da taxa do IVA de 13% na prestação de serviços de alimentação e bebidas.
Aliás, um dos partidos que compõe a atual maioria parlamentar e executiva, o CDS-PP, era até há não muito tempo um defensor atento das condições de competitividade fiscal do setor da restauração; basta recordar que na X Legislatura, apresentou o projeto de resolução n.º 545/X (4.ª), que recomendava ao Governo “que, no sector de restauração e bebidas, seja imediatamente alterada a taxa de IVA para a taxa de 5%”; e na XI Legislatura, o mesmo partido, através do projeto de resolução n.º 336/XI (2.ª), recomendava ao Governo que procedesse “á revisão geral das taxas de IVA, no prazo máximo de 3 meses, apresentando o relatório do estudo efetuado e uma proposta de alteração às Listas I e II anexas ao Código do IVA”.
Assim, o PS continuará da procurar contribuir para soluções mais acertadas que sejam promotoras de crescimento e assegurem o emprego e competitividade das nossas empresas, na sua grande maioria PME e microempresas, atendendo ao seu contributo para a economia real, e coesão social e territorial.
Só com políticas inteligentes e promotores de crescimento e emprego ao nível de Portugal e da Europa asseguraremos a saída desta crise profunda e o cumprimento dos nossos compromissos. Por isso, o PS espera que o rumo que está ser seguido seja alterado e vá de encontro a estes desideratos.

Parte III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o projeto de lei n.º 235/XII (1.ª) – Repõe a taxa do IVA nos serviços de Alimentação e Bebidas em 13%, apresentado pelo Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 6 de junho de 2012.
A Deputada autora do parecer, Hortense Martins — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 235/XII (1.ª) (PCP) Repõe a taxa do IVA nos serviços de Alimentação e Bebidas em 13%.
Data de admissão: 23 de maio de 2012.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

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Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Lisete Gravito e Teresa Meneses (DILP) e Maria Teresa Félix (BIB)

Data: 30 de maio de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Partido Comunista Português (PCP) apresentou o projeto de lei suprarreferido, na sequência da alteração da taxa de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) aplicada ao setor da restauração (passando da taxa intermédia, de 13%, para a taxa máxima, de 23%), em sede da aprovação do Orçamento do Estado para 2012, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, recordando ser tal medida justificada pelo Governo como resultante do Memorando de Entendimento (vide adiante, no ponto III da presente Nota Técnica).
Considera o PCP que essa medida, desde logo contestada por diversas entidades, veio agravar fiscalmente um setor sensível, apresentando valores que defendem o impacto negativo no setor, quer em termos de número de estabelecimentos, quer em termos de volume de emprego.
O PCP considera, nesse sentido, que a presente iniciativa legislativa se constitui como uma resposta à petição da AHRESP, em curso nesta Associação, contra o aumento do IVA nos serviços de restauração e bebidas, tal como referido adiante.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa é apresentada por dez Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Em caso de aprovação, esta iniciativa parece envolver uma diminuição das receitas de IVA previstas pelo Governo no Orçamento do Estado. Ora, o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio, igualmente consagrado no n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”). Porçm, esta limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a produção de efeitos da iniciativa com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.
A matéria objeto deste projeto de lei pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].


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Este projeto de lei deu entrada em 16/05/2012, e foi admitido e anunciado em 23/05/2012, tendo baixado na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª). A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 08/06/2012.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei. Pretende aditar as verbas 3 e 3.1. à Lista II (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA INTERMÉDIA) anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do IVA sofreu até à data um elevado número de modificações. Aliás, este diploma sofre alterações frequentes, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das respetivas alterações sofridas. Assim, pese embora o previsto na lei formulário tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem das alterações a realizar no título do diploma.
Em caso de aprovação, o grande número de alterações sofridas por este diploma também não obriga à respetiva republicação integral, uma vez que, de acordo com o previsto na última parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, a republicação é expressamente afastada no caso de alterações a Códigos.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 2.ª do projeto de lei, “no primeiro dia do mês seguinte á sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. No entanto, estando em causa uma reposição da taxa do IVA em 13% para o setor da restauração e bebidas, que parece representar necessariamente uma diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado, uma análise das consequências da eventual aprovação da iniciativa, em sede de especialidade, poderá justificar que a sua produção de efeitos passe a coincidir com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A aplicação da taxa reduzida de IVA ao setor da restauração e bebidas ou a revisão geral do regime de taxas de IVA, constantes das listas I e II anexas ao Código do IVA, aplicável aos diversos bens e serviços, já tinham sido objeto de apreciação nas X e XI Legislaturas.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP, tendo em conta ‘a especial importància do sector da restauração e bebidas para a economia portuguesa, conscientes que é nas micro, pequenas e médias empresas que se perde ou ganha a batalha da economia e a permissão da Comissão Europeia aos Estados-membros da União Europeia de aplicação de uma taxa reduzida do IVA, definida num valor entre os 5 e 15%, aos serviços de restauração,’ apresentou o projeto de resolução n.º 545/X (4.ª) para que ‘a Assembleia da Repõblica recomende ao Governo que, no sector de restauração e bebidas, seja imediatamente alterada a taxa de IVA para a taxa de 5%’.
A iniciativa legislativa caducou em 14 de outubro de 2009, com o fim da legislatura.


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Igualmente, com o projeto de resolução n.º 336/XI (2.ª), o CDS-PP, ‘face ás diversas críticas que têm sido feitas à aplicação das taxas de IVA, constantes das listas I e II anexas ao Código do IVA, aos diversos bens e serviços, considera que, mais do que a alteração de algumas situações concretas, deverá proceder-se a uma revisão geral do regime de taxas de IVA. A Lista II, deverá englobar as prestações de serviços de alimentação e bebidas, incluindo as refeições prontas a consumir, os vinhos comuns, o petróleo e gasóleos coloridos e marcados, os aparelhos referentes a energias alternativas e os utensílios e alfaias agrícolas. Mediante o exposto, propôs que a ‘Assembleia da Repõblica, delibere recomendar ao Governo que proceda á revisão geral das taxas de IVA, no prazo máximo de 3 meses, apresentando o relatório do estudo efetuado e uma proposta de alteração ás Listas I e II anexas ao Código do IVA’.
A iniciativa legislativa caducou em 14 de outubro de 2009 com o fim da legislatura.
No decurso do debate da proposta de lei n.º 27/XII (1.ª), relativa à aprovação do Orçamento do Estado para 2012, a apreciação do n.º 3 do seu artigo 115.º, que revoga as verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2, 1.4, 1.4.1, 1.5, 1.5.1, 1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA, suscitou, respetivamente, da parte do PCP, BE e OS VERDES a apresentação de propostas de eliminação da revogação das verbas 3 e 3.1, concretizadas através da proposta de emenda 5C, proposta de eliminação 72-C, proposta de emenda 73-C e proposta de eliminação 338-C. As propostas foram rejeitadas em Plenário.
Após discussão e aprovação, a proposta de lei Orçamento do Estado para 2012 deu origem à Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro, confirmando no 3 do seu artigo 123.º a revogação das verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2, 1.4, 1.4.1, 1.5, 1.5.1, 1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da lista II anexa ao Código do IVA.

No âmbito do Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica, de 17 de maio, os objetivos a prosseguir no que respeita à política orçamental em 2012 passa por:

• 1.23. Aumentar as receitas de IVA para obter uma receita adicional de, pelo menos, 410 milhões de euros durante um ano fiscal inteiro através de: • i. Redução de isenções em sede de IVA; • ii. Transferência de categorias de bens e serviços das taxas de IVA reduzida e intermédia para taxas mais elevadas; • iii. Propor alteração à Lei das Finanças Regionais para limitar a redução das taxas em sede de IVA nas regiões autónomas a um máximo de 20% quando comparadas com as taxas aplicáveis no continente.

Os autores do projeto de lei em análise, ‘face á grave situação que o setor da restauração enfrenta e aos impactos negativos na vida dos portugueses, assim como na atividade económica em geral, e nomeadamente no Turismo, propõem a reposição da taxa do IVA nos serviços de alimentação e bebidas nos 13%, repondo as verbas 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA. Desta forma, esta vem dar resposta ao apelo incluído na petição contra o aumento do IVA nos serviços de restauração e bebidas promovida pela AHRESP – Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Em matéria de tributação, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, das prestações de serviços no setor da restauração, cumpre referir que nos termos da redação atual do artigo 97.º da Diretiva 2006/112/CE1 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a taxa normal de IVA não pode ser inferior a 15% a partir de 1 de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 20152, estando consignado no artigo 98.º, que os Estados-Membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas, e que estas se aplicam apenas às entregas de bens e às prestações de serviços das categorias constantes do Anexo III. A lista constante deste Anexo, com a redação que lhe foi dada Diretiva 2009/47/CE, inclui no ponto 12-A) “Serviços de restauração e de catering, sendo possível excluir o fornecimento de bebidas 1 Versão consolidada em 01.01.2011, na sequências das alterações posteriores, disponível no endereço http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0112:20110101:PT:PDF 2 Alteração introduzida pela Diretiva 2010/88/UE do Conselho de 7 de Dezembro de 2010.


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(alcoólicas e/ou não alcoólicas)3. Nos termos do n.º 1 do artigo 99.º desta Diretiva, as taxas reduzidas são fixadas numa percentagem do valor tributável que não pode ser inferior a 5%.
Saliente-se, igualmente, que, na sequência do Livro Verde sobre o futuro do IVA, a Comissão Europeia apresentou em 6 de dezembro de 2011 uma Comunicação4 ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu (COM/2011/851), que define as características fundamentais de um futuro sistema de IVA, tendo como objetivos prioritários a atingir, a maior facilidade da sua aplicação pelas empresas, a maior eficácia em termos de apoio aos esforços de consolidação orçamental dos Estados-Membros e ao crescimento económico sustentável, e o pôr fim às significativas perdas de receitas que ocorrem atualmente devido à existência de fraudes e de não cobrança de IVA.
Neste contexto, a Comunicação aborda a questão da necessidade de revisão da estrutura das taxas em vigor, apresentando os princípios que devem orientar a revisão das isenções e das taxas reduzidas5.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França.

Espanha Nos artigos 90.º e 91.º da Ley 37/1992, de 28 de diciembre, del Impuesto sobre el Valor Añadido (IVA) são regulamentadas as aplicações das várias taxas de imposto. No artigo 90.º é definido o Tipo impositivo general que é de 18%. O artigo 91.º regulamenta os Tipos impositivos reducidos. Podem ser aplicados dois valores reduzidos de IVA: de 8% e de 4% para produtos de primeira necessidade (a saber na alimentação: pão, leite, ovos, frutas, legumes, grãos e queijo).
No que concerne o caso em estudo, a taxa do IVA na restauração, alimentação e bebidas, esta encontra-se regulamentada na alínea 2 do ponto 2, referente a prestaciones de servicios, sendo o valor de 8% para Los servicios de hostelería, acampamiento y balneario, los de restaurantes y, en general, el suministro de comidas y bebidas para consumir en el acto, incluso si se confeccionan previo encargo del destinatario.
O valor desta taxa sofreu a última alteração, de 7% para 8%, a 1 de janeiro de 2011 após as reformas implementadas pelo Estado, através da aplicação do artigo 79.º da Ley 39/2010, de 22 de diciembre, de Presupuestos Generales del Estado para el año 2011.

França O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é um imposto geral sobre o consumo, cobrado diretamente aos clientes sobre os produtos que consomem ou os serviços que utilizam.
O ‘Code général des impôts’, de acordo com a modificação introduzida pela Lei n.º 2012-354, de 14 de março de 2012, Orçamento retificativo para 2012, no seu Capítulo I respeitante à taxa sobre o IVA, na sua seção V referente ao cálculo da taxa, apresenta as diversas categorias de taxas aplicáveis aos bens e serviços nos seguintes termos:

• A taxa normal do IVA é de 21,20%, em conformidade com o disposto artigo 278.º do Código; • A Taxa reduzida do IVA entre 5,5% a 7%, nos termos dos artigos 278.º-0 bis a 279.º bis do Código e , • Taxas especiais do IVA de 2,10%, segundo o estabelecido nos artigos 281.º quater a 281.º nonies do Código.
3 Ponto inserido pela Diretiva 2009/47/CE do Conselho de 5 de Maio de 2009 que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado.
4 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre o futuro do IVA: Para um sistema de IVA mais simples, mais sólido e mais eficaz, adaptado ao mercado único. 5 Informação detalhada sobre o novo regime do IVA em apreciação disponível no endereço http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/vat/future_vat/index_fr.htm Consultar Diário Original

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No setor da restauração, designadamente nos estabelecimentos autorizadas a vender bens de consumo, produtos alimentares e bebidas, no seguimento do disposto na alínea m) do artigo 279.º do Código, estão sujeitos à taxa reduzida do IVA entre os de 5,5% ou 7%.
A diferença na aplicação de uma ou outra taxa reside no conceito de consumo imediato ou não do bem alimentar. Sempre que os bens alimentares vendidos sejam consumidos de imediato é aplicada a taxa de 7%, independentemente do local de venda e do tipo de venda. No caso de consumo não ser imediato é aplicável a taxa de 5.5%. O mesmo critério é adotado para as bebidas, incluindo a água, com exceção das bebidas alcoólicas a que se aplica a taxa do IVA de 19.6%.
Para melhor acompanhamento desta matéria, consagrada nos artigos do ‘Code général des impôts’, já mencionados, a ‘Direction Générale des Finances Publiques’ emitiu a Instruction n.º 3 C-1-12, 8 fevereiro de 2012, com o intuito de apresentar de forma simplificada o mecanismo de aplicação da taxa reduzida do IVA.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se verificou a existência de quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Não se afiguram como obrigatórias as consultas, previstas nos termos da Lei e do Regimento, à Associação Nacional de Municípios Portugueses ou à Associação Nacional de Freguesias. Analogamente, não suscitou a Sr.ª Presidente da Assembleia da República a consulta dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

 Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Governo, bem como das Associações representativas do setor da Hotelaria, Restauração e atividades conexas.

 Contributos de entidades que se pronunciaram À data, não foram remetidos quaisquer contributos à Comissão. Caso tal venha a acontecer, serão publicitados no sítio internet da presente iniciativa legislativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os autores, na sua exposição de motivos, afirmam que a revogação das verbas 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA correspondeu a um agravamento de 77% do imposto, justificada pelo Governo com a necessidade de aumentar a receita do IVA. Nesses termos, a aprovação desta iniciativa que propõe a reposição das taxas intermédias de 13% nos serviços de alimentação e bebidas significará, uma diminuição de receitas de IVA por parte do Estado constituindo, aparentemente, uma alteração que não pode ter eficácia durante a vigência do Orçamento do ano económico em curso

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PROJETO DE LEI N.º 237/XII (1.ª) (CRIA UM REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DE DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO EM SITUAÇÃO ECONÓMICA MUITO DIFÍCIL)

PROJETO DE LEI N.º 238/XII (1.ª) (CRIA SALVAGUARDAS PARA OS MUTUÁRIOS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO, PROCEDENDO À DÉCIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 349/98, DE 11 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar Os projetos de lei n.os 237/XII (1.ª) e 238/XII (1.ª) são apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
Os referidos projetos de lei deram entrada a 25 de maio de 2012 e baixaram, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, no dia 29 de maio do mesmo ano.
Os projetos de lei em análise encontram-se redigidos sob a forma de artigos e contêm ambos justificações de motivos, bem como designações que traduzem os seus objetos principais, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1, do artigo 120.º, n.º 2, do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, observando, assim, as demais formalidades prescritas naquele diploma.
Importa referir que as iniciativas cumprem, de uma forma geral, os requisitos constantes da Lei n.º 74/98 de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, também designada por lei formulário.
Por último, resta referir que a matéria submetida à apreciação insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, em conformidade com a alínea i) do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa.

2. Objetos, conteúdos e motivações das iniciativas Os projetos de lei n.os 237/XII (1.ª) e 238/XII (1.ª) da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, visam criar, respetivamente, “um regime extraordinário de proteção de devedores de crçdito á habitação em situação económica muito difícil” e “salvaguardas para os mutuários de crçdito á habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro”.
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata sustenta os seus projetos na preocupação relativamente ao “agravamento dos fenómenos de sobre-endividamento das famílias, de incumprimento dos créditos à habitação e do risco de aqueles perderem as suas casas”.
Nesse sentido, por forma a responder ao problema em questão, apresenta simultaneamente o projeto de lei n.º 237/XII (1.ª) de carácter extraordinário e transitório, e que se aplica apenas às famílias com menos recursos e que se encontram em situação económica muito difícil e em grandes dificuldades no cumprimento dos seus créditos à habitação e o projeto de lei n.º 238/XII (1.ª) que se aplica a todos os créditos à habitação.

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O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata assume que com estes projetos, não só as famílias portuguesas melhorarão a sua situação, como também o próprio sistema financeiro ficará melhor.
O projeto de lei n.º 237/XII (1.ª), intitulado “Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil” está estruturado da seguinte forma: Capítulo I – Objeto e âmbito de aplicação; Capítulo II – Medidas de proteção; Capítulo III – Disposições Gerais e por último Capítulo IV – Disposições finais e transitórias.
De uma forma resumida, no que respeita aos aspetos fundamentais que constam neste projeto, salienta-se no Capítulo I, o n.º 1 do artigo 2.ª, que pressupõe que “o regime extraordinário estabelecido na presente lei aplica-se às situações de incumprimento de contratos de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição ou construção de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em situação económica muito difícil e cuja habitação seja a õnica habitação e esteja hipotecada”.
Por sua vez, importa também destacar o Capítulo II, e suas secções.
Na Secção 1 são definidas as medidas de proteção em geral, estabelecendo-se no artigo 7.ª que “a instituição de crédito deve aceitar, nos termos dos artigos seguintes, uma ou várias das seguintes modalidades de medidas de proteção face à eventual execução da hipoteca sobre a habitação: a) Medidas de reestruturação prévias à execução hipotecária; b) Medidas complementares ao plano de reestruturação; c) Medidas substitutivas da execução hipotecária;”.
Na Secção 2 do respetivo capítulo, são definidas as medidas de reestruturação prévias à execução hipotecária, estabelecendo-se no artigo 9.ª que a “Instituição de crçdito apresenta ao mutuário um plano de reestruturação da sua dívida com o objetivo de alcançar a viabilidade da mesma no médio e longo prazo e que inclui a aplicação” de um conjunto de medidas prévias à execução hipotecária.
Prevê-se, ainda, na Secção 3, mais precisamente no artigo 13.ª, que caso “o plano de reestruturação se mostre, inicial ou subsequentemente, inviável, o mutuário pode solicitar à instituição de crédito a adoção, como medida complementar, um perdão parcial do capital por amortizar” de acordo com um conjunto de modalidades.
Por último, na Secção 4, o artigo 14.º, pressupõe a aplicação de “medidas substitutivas da execução hipotecária nos casos de incumprimento de créditos à habitação abrangidas pelo regime constante da presente lei em que se verifique” um conjunto de situações.
Por seu turno, quanto ao projeto de lei n.º 238/XII (1.ª), intitulado “Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro”, prevê-se a alteração ao artigo 30.º do Decreto-Lei do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22 de abril, 1-A/2000, de 22 de janeiro, 320/200, de 15 de dezembro, 231/2002, de 4 de novembro, e 305/2003, de 9 de dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 107/2007, de 10 de abril, e 222/2009, de 11 de setembro. O artigo em questão passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 30.º Dação em cumprimento

1 – Caso seja iniciada a execução da hipoteca com fundamento no incumprimento do contrato de concessão de crédito pode o mutuário optar pela dação em cumprimento do imóvel quando se verificarem cumulativamente as seguintes condições: a) O imóvel hipotecado seja a habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar; b) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda os € 250.000; c) A soma do valor da avaliação do imóvel no momento do incumprimento do contrato e das quantias entregues a título de reembolso de capital seja igual ou superior ao valor do capital inicialmente mutuado.

2 – A dação em cumprimento exonera o mutuário e extingue as respetivas obrigações e as garantias adicionais prestadas pelo próprio ou por terceiro.”

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Neste projeto de lei são tambçm aditados o “Artigo 7.ª-A” em que se define a prioridade do cumprimento do crçdito á habitação, o “Artigo 7.º- B” que define a resolução do contrato em caso de incumprimento, o “Artigo 23.º - A” que define a retoma do crçdito á habitação, e por õltimo, o “Artigo 28.ª-A” que define a proibição de alteração unilateral do spread.
A Nota Técnica anexa ao presente parecer evidencia a existência, à data da sua elaboração, de iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa, a saber:
Projeto de Lei n.º 198/XII (1.ª) (BE) – Cria um processo excecional de regularização de dívidas às instituições de crédito no âmbito dos contratos de concessão de crédito à habitação própria e permanente Projeto de Lei n.º 222/XII (1.ª) – Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar; Projeto de Lei n.º 223/XII (1.ª) – Segunda Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação; Projeto de Lei n.º 224/XII (1.ª) – Décima Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores no contratos de crédito para aquisição de habitação própria e permanente; Projeto de Resolução n.º 308/XII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

Os projetos de lei n.os 237/XII (1.ª) e 238/XII (1.ª) da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata que visam criar respetivamente “um regime extraordinário de proteção de devedores de crçdito á habitação em situação económica muito difícil” e criar “salvaguardas para os mutuários de crçdito à habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro”, reõnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem agendados para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 6 de junho de 2012.
O Deputado autor do parecer, Adolfo Mesquita Nunes — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota: O parecer foi aprovado.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 237/XII (1.ª) (PSD) Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.
Projeto de Lei n.º 238/XII (1.ª) (PSD) Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro.
Data de admissão: 29 de maio de 2012.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES ÀS INICIATIVAS II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro, Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP) e Maria Teresa Félix (BIB).

Data: 4 de junho de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes às iniciativas

Os dois projetos de lei em análise surgem no âmbito de um conjunto alargado de iniciativas legislativas que têm vindo a ser apresentadas por diversos Grupos Parlamentares1, no contexto do debate e eventual elaboração de soluções normativas e/ou alteração de legislação já existente, com vista, nomeadamente, à proteção de devedores de contratos de crédito à habitação que enfrentam dificuldades excecionais no presente contexto económico.
Neste sentido, os projetos de lei apresentados pelo Grupo Parlamentar do PSD pretendem contribuir para “encontrar soluções para o sobreendividamento das famílias”, tal como consta da exposição de motivos de ambas as iniciativas.
O projeto de lei n.º 237/XII (1.ª) (PSD) consubstancia-se em medidas de caráter extraordinário e transitório, aplicável ás situações de incumprimento das “famílias com menos recursos e que se encontram em situação económica muito difícil e em grande dificuldade em cumprir os seus crçditos á habitação”, desde que cumpridos, cumulativamente, um conjunto de requisitos (previstos no artigo 4.º).
Por seu turno, o projeto de lei n.º 238/XII (1.ª) (PSD) ç “aplicável a todos os crçditos á habitação”, pretendendo introduzir regras referentes à dação em cumprimento, a prioridade a conferir no cumprimento do crédito à habitação, bem como as regras referentes à resolução do contrato em caso de incumprimento, à retoma do crédito à habitação e à alteração de spread.
1 A este propósito, recorde-se os projetos de lei n.os 198/XII (1.ª) (BE), 222/XII (1.ª), 223/XII (1.ª), 224/XII (1.ª) e 225/XII (1.ª) (PS), 240/XII (1.ª) (BE), 242/XII (1.ª) (PEV), 243/XII (1.ª) (PCP), 245/XII (1.ª), 246/XII (1.ª) e 247/XII (1.ª) (CDS-PP), bem como os projetos de resolução n.os 356/XII (1.ª), 357/XII (1.ª) e 358/XII (1.ª) (CDS-PP) e, enfim, 359/XII (1.ª) (PS).


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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Os dois projetos de lei em análise são apresentados por 20 Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Ambas as iniciativas legislativas tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeitam os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostram-se redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos.
Os projetos de lei deram entrada em 25/05/2012, foram admitidos em 29/05/2012 e anunciados em sessão plenária em 30/05/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado a 29/05/2012, baixaram, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa referir.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, os dois projetos de lei sub judice têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
Com efeito, o projeto de lei n.º 237/XII (1.ª) visa criar um regime extraordinário de proteção dos devedores de crçdito á habitação que se encontrem em “situação económica muito difícil” e o projeto de lei n.º 238/XII (1.ª) visa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 394/98, de 11 de novembro2, através da modificação do artigo 30.º e do aditamento de um conjunto de artigos a este diploma, tendo em vista a criação de salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.ª da referida lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, quanto ao projeto de lei n.º 238/XII (1.ª), é de salientar que, através da base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) se verifica que o Decreto-Lei n.º 394/98, de 11 de novembro, sofreu até à data as seguintes modificações:

1. Alterado, a partir de 10.12.2009, o artigo 23.º (na redação dada pelo Decreto- Lei n.º 320/2000, de 15 de dezembro) pelo Decreto-Lei n.º 222/2009.11.09.2009.MEI, DR.IS [177] de 11.09.2009 2. Alterado o artigo 13.º do presente diploma, na redação do Decreto-Lei n.º 320/2000 de 15-Dez, pelo Decreto-Lei n.º 107/2007.10.04.2007.MFAP, DR.IS [70] de 10.04.2007 3. Determinado que passe a ser efetuado pela Direcção-Geral do Tesouro o pagamento das bonificações de juros decorrentes do crédito à habitação, relativas a imóveis localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e devidas a partir de 01.01.2006 [previsto no artigo 26.º] e revogados os n.os 2 e 6 do artigo 26.º deste diploma, pela Lei n.º 60-A/2005.30.12.2005.AR, DR.IS-A [250-Supl] de 30.12.2005 4. Revogados, na sua atual redação, os regimes de crédito bonificado e crédito jovem bonificado, relativamente à contratação de novas operações de crédito, destinadas à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, regulado pelo presente diploma, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22 de abril, 1-A/2000, de 22 de janeiro, 320/2000, de 15 de dezembro, e 231/2002, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 305/2003.09.12.2003.MF, DR.IS-A [283] de 09.12.2003 2 O Decreto-Lei n.º 394/98, de 11 de novembro, estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.


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5. Vedada a contratação de novas operações de crédito bonificado á aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no presente diploma, na redação do Decreto-Lei n.º 231/2002, de 04-Nov, pela LEI N.º 32B/2002.2002.12.30.AR DR.IS-A [301] 2.º SUPL 6. Alterado o artigo 3.º pelo Decreto-Lei n.º 231/2002.2002.11.04.MF DR.IS-A [253] 7. Determinada a proibição de novas operações de crédito bonificado previstas no presente diploma pela LEI N.º16-A/2002.2002.05.31.AR, DR.IS-A [125] Supl.
8. Alterados os artigos. 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 26.º-A, 27.º, 28.º e 32.º pelo DEC LEI.320/2000.2000.12.15.MF,DR.IS-A [288], aditados os artigos 29.º-A e 29.º-B, alterada a epígrafe do cap. VI e aditado o cap. VII e revogados o n.º 4 do artigo 13.º e os artigos 30.º, 33.º e 35.º pelo Decreto-Lei n.º 320/2000.2000.12.15.MF,DR.IS-A [288].
9. Alterado o artigo 31º com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137-B/99, pelo Decreto-Lei n.º 1A/2000.2000.01.22.MES DR.IS-A [18] Supl.
10. Alterados os artigos 8.º, 11.º, 12.º, 26.º e 31.º e aditado um artigo 26.º-A pelo Decreto-Lei n.º 137B/99.1999.04.22.MEPAT,DR.IS-A [94] Supl.
11. Retificado pela Declaração de Retificação n.º 22-L/98.1998.12.31.PCM, DR.IS-A [301] 7.º Supl. de 31/dez/1998.

Considerando que as declarações de retificação não alteram o diploma e que a Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2003), no artigo 7.º, e a Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio (Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002), no n.º 1 do artigo 5.ª, determinam que “ç vedada a contratação de novas operações de crçdito bonificado á aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro”, não introduzindo quaisquer alterações concretas no Decreto-Lei em causa, deve considerar-se que o projeto de lei n.º 238/XII (1.ª), sendo aprovado, produzirá a 9.º alteração ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 11 de novembro. No entanto, a última alteração introduzida a este diploma decorre do Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro, cujo título é: «Estabelece medidas de proteção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro». Desta forma, não parece dever constar do título da presente iniciativa, em caso de aprovação, que a mesma constitui a 9.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 11 de novembro, sendo certo, no entanto, que efetivamente não corresponde à décima alteração.
Refira-se ainda que o artigo 1.º do projeto de lei n.º 238/XII (1.ª) visa alterar o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro. Ora, este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de dezembro, não tendo sido repristinado por qualquer outro diploma posterior que alterou o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro. Atendendo a que não houve repristinação da norma originária e que a redação original dispunha sobre diferente matéria3, de acordo com as boas regras de legística, parece preferível à solução de alterar o artigo 30.º a de aditar um novo artigo, eventualmente 30.º-A, com a redação ora proposta, o que poderá ser feito em sede de discussão e votação na especialidade, se a iniciativa vier a ser aprovada na generalidade.
Quer o projeto de lei n.º 237/XII (1.ª), quer o projeto de lei n.º 238/XII (1.ª) contêm normas de entrada em vigor, as quais se encontram em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Com efeito, o artigo 34.º do projeto de lei n.º 237/XII (1.ª) prevê a entrada em vigor do diploma “no dia seguinte ao da sua publicação” e o artigo 3.º do projeto de lei n.º 238/XII (1.ª) determina que o diploma “entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação”.
Prevê ainda a lei formulário, na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, que se deve proceder à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que “existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor”, excetuando-se o caso das alterações a Códigos. Ora, o Decreto-Lei n.º 394/98, de 11 de 3 O artigo 30.ª, sob a epígrafe “Cumprimento”, dispunha o seguinte: “Sem prejuízo do disposto no artigo 26.ª, a competência para a verificação do cumprimento das disposições deste diploma, os poderes de fiscalização e o regime sancionatório por violação às normas do presente decreto-lei serão definidos em diploma específico.”

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novembro, já sofreu, conforme supra exposto, oito alterações, sete das quais operadas por decretos-lei e uma por lei, tendo apenas sido republicado na sua terceira alteração, produzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de dezembro, pelo que, em caso de aprovação do projeto de lei n.º 238/XII (1.ª), será de ponderar sobre a oportunidade de nova republicação do referido diploma, em anexo à lei que proceda à sua alteração.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta, em simultâneo, dois projetos de lei distintos com dois regimes diferentes de proteção aos devedores de créditos à habitação. Efetivamente, enquanto o projeto de lei n.º 237/XII (1.ª) tem como objetivo criar um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, o projeto de lei n.º 238/XII (1.ª) visa a criação de salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, procedendo com esse fim à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro.
Segundo as exposições de motivos das duas iniciativas, e de acordo com o Banco de Portugal, em Dezembro de 2011, o montante de crédito em incumprimento nos empréstimos para compra de casa correspondia a 2,1% do total do crédito concedido pelos Bancos. Um ano antes (2010), essa percentagem era de 1,9 e dois anos antes (2009) de 1,7, o que traduz um agravamento progressivo das condições de reembolso dos créditos à habitação por parte dos portugueses.
No Relatório de Estabilidade Financeira do Banco de Portugal, divulgado em maio de 2012, podemos ler que a evolução da situação financeira dos particulares foi marcada pela redução do seu rendimento disponível, associada à quebra das remunerações e das prestações sociais e ao agravamento da carga fiscal, e pela redução ligeira da taxa de poupança4. Ao que o Comunicado do Banco de Portugal sobre esta matéria acrescenta que o quadro recessivo que marcou o último ano e o início do ano corrente traduziu-se num aumento da materialização do risco de crédito, como reflexo da deterioração da situação financeira do setor privado não financeiro. Em resultado deste agravamento, o rácio de incumprimento e o fluxo anual de novos empréstimos em incumprimento atingiram o valor mais elevado desde o início da área do euro, sendo de esperar que esta situação se intensifique ao longo de 2012. Sublinhe-se que, (…) o rácio de incumprimento nos empréstimos a particulares para aquisição de habitação tem vindo a crescer de forma relativamente gradual.
Também a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor se tem debruçado sobre este assunto, tendo apresentado à Troica e ao Governo o documento 30 medidas para combater o sobreendividamento. Segundo aquela associação, trata-se de um pacote contra o sobre-endividamento das famílias, para atuar desde o risco de incumprimento até às fases de negociação ou já em tribunal dado que o aumento do número de famílias sobreendividadas exige uma atuação por parte de todos os parceiros sociais – Estado, Banca, empresas prestadoras dos serviços essenciais, famílias e organizações da sociedade civil – tendo em vista a introdução de medidas que acautelem e previnam este flagelo social. Defende medidas para a fase da prevenção e deteção precoce de ameaças de incumprimento e também para a fase da renegociação extrajudicial de situações de incumprimento. A DECO propõe ainda a introdução de medidas legislativas que proíbam o agravamento do spread, em virtude do prolongamento da duração do contrato, da modificação do estado civil e do desemprego ou, ainda, por modificações supervenientes de mercado. Considera igualmente essencial a consagração e implementação de um Programa de Reestruturação Financeira das Responsabilidades das Famílias Sobreendividadas. Propõe, por fim, soluções para famílias em situação de carência social e económica, com total incapacidade de renegociação dos créditos, e alterações à penhora e ao processo de insolvência judicial.
É ainda importante referir que, em abril de 2012, foi proferida uma sentença pelo Tribunal de Portalegre sobre a adjudicação do imóvel ao credor, num crédito bancário hipotecário. Essa sentença foi inovadora, dado que foi determinado que a venda judicial, em que o banco (credor hipotecário da dívida) adquiriu (nessa mesma venda judicial), o imóvel em causa, por preço inferior ao valor que atribuía à dívida, consubstanciava 4 Pág. 9.


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abuso de direito e enriquecimento injustificado. Assim sendo, o banco, ao adquirir em venda judicial um imóvel por um preço inferior àquele que originalmente atribuiu ao mesmo, invocando mais tarde que a dívida se mantinha, devia incluir o valor em falta entre o total da dívida e o preço pago pelo imóvel aquando da venda judicial. Ou seja, no caso de incumprimento do contrato de mútuo contraído para aquisição de habitação própria permanente, a entrega do imóvel ao banco é suficiente para liquidar a totalidade do empréstimo em falta. No entanto, os devedores são responsáveis pelas prestações vincendas, pela mora remuneratória e eventualmente indemnizatória, e pelo não pagamento do mútuo, submetendo-se ao acionamento da garantia real que cauciona o pagamento do crédito pela venda do bem à frente de outras dívidas.
Tal decisão abriu caminho a novas discussões sobre esta matéria.
Sobre esta matéria importa mencionar que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projeto de lei n.º 198/XII (1.ª) – Cria um processo excecional de regularização de dívidas às instituições de crédito no âmbito dos contratos de concessão de crédito à habitação própria e permanente.
Segundo a exposição de motivos, o referido projeto de lei visa a criação de um processo extraordinário de proteção dos mutuários de crédito à habitação própria permanente que, devido a situações de desemprego ou quebra acentuada dos rendimentos familiares, se encontrem em situações de incumprimento ou dificuldades no pagamento das prestações bancárias. Esta iniciativa deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 9 de março de 2012, encontrando-se atualmente na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para apreciação na generalidade.
Mais tarde, em abril de 2012, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, entregou na Mesa da Assembleia da República cinco iniciativas que propõem proteger as famílias portuguesas face à degradação da situação económica que as afeta no cumprimento das suas obrigações financeiras. Assim sendo, e com o objetivo específico de prevenir o incumprimento dos créditos à habitação e das situações de pós-incumprimento e regularização de dívidas, foram apresentadas as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 222/XII (1.ª) – Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar; Projeto de Lei n.º 223/XII (1.ª) – Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação; Projeto de Lei n.º 224/XII (1.ª) – Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores no contratos de crédito para aquisição de habitação própria e permanente; Projeto de Lei n.º 225/XII (1.ª) – Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de execução; Projeto de Resolução n.º 308/XII (1.ª) – Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação.

O projeto de lei n.º 222/XII (1.ª) tem como objetivo a criação de um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação, em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar, motivadas por desemprego ou por quebra de rendimento.
Segundo o artigo 9.º da citada iniciativa, o regime constante da presente lei vigora pelo período correspondente à vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, assinado com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu. No final do seu primeiro ano de vigência, deverá proceder-se à avaliação de impacto dos resultados da aplicação do presente regime excecional, com vista à sua eventual adequação à evolução da situação económica. Após o Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal terá ainda que se proceder à avaliação de impacto global dos resultados da aplicação deste regime, com vista à sua eventual prorrogação transitória para lá do prazo de execução do referido Programa.
Já o projeto de lei n.º 223/XII (1.ª) vem propor a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação, sem penalizações e sem perda de benefícios fiscais.


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O regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio.
Este diploma consagra condições específicas de reembolso, impedindo que se verifiquem devoluções dos montantes resultantes das entregas efetuadas que não se baseiem nos fundamentos especiais legal e taxativamente previstos. Assim sendo, a presente iniciativa prevê o alargamento do âmbito do n.º 1 do artigo 4.º relativo ao reembolso do valor dos planos de poupança, quando estes se destinem ao pagamento de prestações de crédito referentes à aquisição de habitação própria e permanente.
O projeto de lei n.º 224/XII (1.ª) vem proceder à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores nos contratos de crédito para a aquisição de habitação própria e permanente. Com esse objetivo defende o aditamento de quatro artigos ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro (versão consolidada).
Com as alterações propostas e de acordo com a exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa dar prioridade ao cumprimento das obrigações decorrentes de empréstimos à habitação; reforçar os direitos do devedor quando se verifique incumprimento pontual do pagamento das prestações perante as instituições de crédito; impedir que o spread inicialmente estipulado seja objeto de aumento no quadro da renegociação decorrente de divórcio, dissolução da união de facto ou viuvez; e permitir a retoma do crédito à habitação, até à venda em processo de execução, desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas.
O projeto de lei n.º 225/XII (1.ª) vem alterar os artigos 886.º-A e 889.º do Código de Processo Civil, estipulando que o valor a anunciar para a venda seja, pelo menos, igual a 85% do valor dos imóveis. Procura, desta forma, diminuir o número dos casos em que o processo executivo não marca a etapa final da resolução do litígio devido a uma subavaliação dos bens equilibrando de forma mais adequada os vários interesses em presença num momento de particular volatilidade dos valores do mercado imobiliário5.
Por último, o projeto de resolução anteriormente citado recomenda ao Governo, nomeadamente, que desenvolva as diligências necessárias à criação de um Fundo de Garantia de Crédito à Habitação destinado ao financiamento de uma moratória que tenha como objetivo a proteção da habitação própria e permanente, nos casos de desemprego de um ou mais membros do agregado familiar, e que permita apoiar o pagamento das prestações devidas às instituições financeiras tendo como referência o perfil de beneficiário e as regras de apoio já estabelecidas no regime de moratória, criado pelo Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de maio6.
O Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de maio, veio criar uma linha de crédito extraordinária destinada à proteção da habitação própria permanente em situação de desemprego. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 14/2010, de 9 de março.
Pode ler-se no respetivo preâmbulo que perante a atual conjuntura económica e o respetivo reflexo no mercado do emprego, revela-se ser de toda a conveniência a flexibilização das normas relativas às condições dos empréstimos destinados à habitação própria permanente, apoiando-se assim as famílias relativamente aos encargos assumidos com a sua habitação permanente e preservando-se o próprio património habitacional.
Neste sentido, é adotada uma medida extraordinária e transitória destinada a criar as condições para que seja concedida aos atuais mutuários, desde que se encontrem na situação de desemprego há, pelo menos, três meses, uma moratória no reembolso dos empréstimos à habitação própria e permanente, quaisquer que sejam o tipo e o regime jurídico do empréstimo em curso, de valor equivalente a 50% da sua prestação mensal.
Para tal, é criada uma linha de crédito, disponibilizada pelo Estado, que financia a referida moratória, durante um prazo máximo de 24 meses. O crédito concedido pelo Estado é reembolsado à taxa Euribor a seis meses deduzida de 0,5%. O reembolso é amenizado na medida em que terá lugar durante todo o prazo de maturidade do empréstimo em causa, podendo ser prolongado por mais dois anos para além daquele prazo.
A alteração introduzida ao Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 14/2010, de 9 de março, de acordo com o disposto no preâmbulo, teve como objetivo continuar a apoiar as famílias e as pessoas em situação de desemprego, pelo que foi alargado até 31 de dezembro de 2010 o prazo de 5 Vd. Exposição de motivos do projeto de lei n.º 225/XII (1.ª).
6 Vd. n.º 1 do texto do projeto de resolução n.º 308/XII (1.ª).

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candidatura de acesso à referida linha de crédito de forma a garantir o apoio das famílias relativamente aos encargos assumidos com a habitação própria permanente.
O projeto de lei n.º 237/XII (1.ª) agora apresentado vem criar um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. Para melhor compreensão desta iniciativa destacam-se os artigos e diplomas nela referenciados:
Artigo 2020.º do Código Civil; Artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2009; Artigo 210.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro – Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março – Regula as práticas comerciais das instituições de crédito e assegura a transparência da informação por estas prestada no âmbito da celebração de contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria. Este diploma sofreu as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 88/2008, de 29 de maio, e Decreto-Lei n.º 192/2009, de 17 de agosto, podendo também ser consultado o texto consolidado; Decreto-Lei n.º 171/2008, 26 de agosto – Aprova medidas de tutela do mutuário no crédito à habitação no âmbito do reforço da renegociação das condições dos empréstimos e da respetiva mobilidade.

Com o objetivo de criar salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, o projeto de lei n.º 238/XII procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, propondo alterar o artigo 30.º - Dação em cumprimento e aditar os artigos 7.º-A – Prioridade do cumprimento do crédito à habitação, 7.º-B – Resolução do contrato em caso de incumprimento, 23.º-A – Retoma do crédito à habitação e 28.º-A – Proibição de alteração unilateral de spread.
O citado Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, foi retificado e alterado pelos seguintes diplomas:
Declaração de Retificação n.º 22-L/98, de 31 de dezembro; Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de abril; Decreto-Lei n.º 1-A/2000, de 22 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 4-F/2000, de 31 de janeiro); Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de dezembro; Decreto-Lei n.º 231/2002, de 4 de novembro; Decreto-Lei n.º 305/2003, de 9 de dezembro; Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro; Decreto-Lei n.º 107/2007, de 10 de abril; Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 77/2009, de 15 de outubro).

Deste diploma pode ainda ser consultada uma versão consolidada.
Para uma melhor compreensão do artigo 7.º-A a aditar ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, reproduzem-se os artigos 783.º e 784.º do Código Civil:

“Artigo 783.º Designação pelo devedor

1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efetuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere.
2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efetuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial.


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Artigo 784.º Regras supletivas

1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data.
2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número precedente, a prestação presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 763.º7.”
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Tendo em consideração o objeto dos projetos de lei suprarreferidos, cumpre destacar as recentes iniciativas a nível da União Europeia com vista á criação de um mercado interno do crçdito hipotecário, “com a crise financeira em pano de fundo”8.
Com efeito, no quadro dos esforços desenvolvidos para a realização do mercado interno dos serviços financeiros, incluindo o dos serviços financeiros a retalho, a situação dos mercados de crédito hipotecário para habitação na UE tem vindo a ser objeto de análise nos últimos anos por parte da Comissão Europeia. No Livro Branco sobre esta questão, publicado em 2007, a Comissão identificou um conjunto de condições associadas à eficiência e à competitividade destes mercados e anunciou a intenção de proceder a uma avaliação do impacto das diferentes opções de ação política a empreender, nomeadamente em matéria de informação précontratual, das bases de dados sobre o crédito, da solvabilidade, da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), do aconselhamento e do reembolso antecipado9.
Acresce que a Comissão, tendo em conta os problemas que surgiram em resultado da crise financeira, incluindo a nível dos mercados hipotecários da UE os problemas relacionados com a concessão e a contração irresponsáveis de emprçstimos, “a Comissão comprometeu-se a propor medidas relativas à concessão e contração responsáveis de emprçstimos, incluindo um enquadramento fiável da intermediação de crçdito”10.
Neste contexto, e com base nos elementos apurados, a Comissão apresentou, em 31 de março de 2011, uma Proposta de Diretiva11 tendo em vista criar um mercado único do crédito hipotecário à habitação, que assegure um elevado nível de proteção dos consumidores e promova a estabilidade financeira, assegurando que estes mercados funcionam de modo responsável.
Na exposição de motivos desta proposta ç concretamente referido, entre outros aspetos, que “o aumento dos níveis de endividamento das famílias é uma realidade em toda a Europa, mas não constitui, por si só, uma prova de irresponsabilidade na concessão e contração de empréstimos, desde que os níveis da dívida sejam sustentáveis e os planos de reembolso possam ser cumpridos. Os dados disponíveis revelam, contudo, que os cidadãos estão a ter cada vez mais dificuldades para cumprirem as suas obrigações financeiras. A dificuldade em proceder aos reembolsos conduziu a um aumento das taxas de incumprimento e das execuções de dívidas”.
A presente proposta, que complementa a Diretiva Crédito aos Consumidores, criando um enquadramento semelhante para o crédito hipotecário, em conformidade com as especificidades deste, tem como objetivo “estabelecer um enquadramento aplicável a determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de contratos de crédito para imóveis de 7 Artigo 763.º - Realização integral da prestação. 1. A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, exceto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos. 2. O credor tem, porém, a faculdade de exigir uma parte da prestação; a exigência dessa parte não priva o devedor da possibilidade de oferecer a prestação por inteiro.
8 Informação detalhada em matéria de crédito hipotecário disponível em: http://ec.europa.eu/internal_market/finservicesretail/credit/mortgage_fr.htm.
9 Informação sobre os resultados as análises de impacto e estudos relativos aos custos e vantagens das diferentes opções políticas em matéria de crédito imobiliário disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/finservices-retail/credit/mortgage_fr.htm 10 Ver também resultados da consulta pública lançada pela Comissão em 15.06.2009 com vista a reforçar e aprofundar a sua compreensão das questões associadas á concessão e contração responsáveis de emprçstimos “Public consultation on responsible lending and borrowing in the EU”.
11 Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos contratos de crédito para imóveis de habitação (COM/2011/142).


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habitação dirigidos aos consumidores e a determinados aspetos dos requisitos prudenciais e de supervisão relativos aos intermediários de crédito e aos mutuantes”12.
Neste sentido, inclui um conjunto de disposições relativas às condições a aplicar aos mutuantes e intermediários de crédito, incluindo normas de conduta a observar na concessão de crédito aos consumidores, à informação a prestar e práticas anteriores à celebração do contrato de crédito, ao cálculo da taxa anual de encargos efetiva global, à verificação da solvabilidade, ao acesso por parte dos mutuantes a bases de dados, a normas de aconselhamento, à questão do reembolso antecipado, e a requisitos prudenciais e de supervisão13.
Cumpre igualmente referir, que paralelamente a esta proposta, a Comissão apresentou, em 31 de março de 2011, um documento de trabalho relativo às medidas e práticas seguidas a nível nacional para evitar processos de execução no âmbito do crédito hipotecário da habitação, fornecendo assim às autoridades públicas e aos mutuantes dos diferentes Estados-membros, exemplos que ilustram diversas soluções encontradas na UE para fazer face às taxas crescentes de incumprimento, evitando, sempre que seja possível e razoável, as execuções14.
Este documento faz um balanço, para o período de 2007 a 2009, da evolução das taxas de incumprimento e do número dos processos de execução nos Estados-membros da UE, bem como das medidas tomadas a nível nacional, tanto pelos credores como pelas autoridades públicas, com o objetivo de ajudar a ultrapassar dificuldades económicas temporárias dos mutuários, e evitar processos de execução.
Entre os primeiros, contam-se algumas medidas práticas tomadas voluntariamente por iniciativa de alguns credores, ou que em determinadas circunstâncias lhes são impostas em alguns Estados-membros, como o acesso à conciliação ou mediação, a modificação das condições do crédito antes de serem acionados os processos de execução, e a concessão de um prazo mínimo antes do início da execução, de modo a viabilizar a prática das medidas anteriores.
As medidas e práticas adotadas pelas autoridades públicas incluem sistemas de auxílios públicos, instituídos em diversos Estados-membros para fazer face às situações de dificuldades financeiras transitórias dos mutuários, e que podem revestir a forma de garantias públicas dos empréstimos, associadas ao diferimento dos pagamentos, a possibilidade de venda total ou parcial dos imóveis a entidades especiais, com a possibilidade de os readquirir mais tarde, apoios financeiros para desempregados com encargos decorrentes do crédito à habitação e benefícios fiscais temporários.
Incluem-se igualmente no segundo caso, a prestação gratuita de aconselhamento e apoio jurídico independente, no domínio do crédito e do sobre-endividamento, bem como o encorajamento ao estabelecimento, por parte dos credores, de sistemas de gestão da informação interna, no que diz respeito às suas carteiras ao crédito hipotecário, e o apuramento sistemático a nível nacional de estatísticas fiáveis nestes domínios.
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha

Em Espanha, a questão da dação em pagamento relativamente à matéria hipotecária tem vindo a ser colocada de forma premente ao longo dos últimos anos, em particular a partir de 2008, quando se desencadeou a crise imobiliária. 12 Para informação sobre o estado do processo legislativo e posição das diferentes instituições intervenientes consultar as respetivas fichas de processo nas bases de dados Prelex e OEIL. Na presente data a proposta aguarda parecer do PE em primeira leitura (projeto de relatório de 18 de julho de 2011).
13 Refira-se relativamente à questão da informação pré-contratual nos empréstimos hipotecários a Recomendação da Comissão, de 1 de março de 2001, relativa às informações a prestar pelos credores aos utilizadores antes da celebração de contratos de empréstimo à habitação, contidas no Acordo Europeu sobre um Código de Conduta neste domínio, de março de 2001.
14 Documento SEC/2011/357 “Commission staff working paper on national measures and practices to avoid foreclosure procedures for residential mortgage loans”.


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A figura da dação em pagamento encontra-se prevista no artigo 140.º da Ley Hipotecaria. Este artigo consagra a possibilidade de prever na escritura de constituição da hipoteca voluntaria que a obrigação se efetiva apenas sobre os bens hipotecados. Neste caso, a responsabilidade do devedor e a ação do credor, por virtude do empréstimo, ficam limitados ao valor dos bens hipotecados e não abarcam o restante património.
Assim sendo, a Ley Hipotecaria prevê a possibilidade de haver dação em pagamento, quando a mesma seja formalizada com a entidade credora ou credor, antes da contração do empréstimo. No caso de não haver acordo entre devedor e credor, segundo o disposto no artigo 105.º da mesma lei, vigora a responsabilidade pessoal ilimitada do devedor, conforme estabelece o artigo 1.911 do Código Civil.
Sobre esta matéria é importante recuar até dezembro de 2010, data em que a Sección Segunda de la Audiencia de Navarra proferiu uma sentença em que se determinou que a entrega de uma casa ao banco tem como consequência o cancelamento da respetiva hipoteca. Nessa sentença, o juiz alegou que o valor da propriedade era suficiente para cobrir o empréstimo, sendo até superior a este último, e que tinha sido circunstancial que, em leilão, o seu valor tenha resultado inferior. Acrescentou ainda que apenas se poderia manter o valor relativo a custos e juros, dado que não se poderia ignorar que a origem da crise económica tinha resultado da má gestão do sistema financeiro e do subprime.
Também a organização espanhola Jueces para la Democracia (JdP) defendeu que a dação em pagamento deveria ser a forma habitual de saldar a dívida de compra de casa. Acrescentaram que os contínuos despejos estavam e estão a deixar sem casa dezenas de milhares de famílias que sendo devedores de boa fé, acabam por não ter a menor proteção das instituições públicas mais preocupadas com os bancos.
Posteriormente, em junho de 2011, na subcomissão criada no Congreso de los Diputados para reformar o sistema hipotecário espanhol, foi rejeitada a Proposición de Ley relativa a la dación en pago y la protección de las personas físicas insolventes apresentada pelo Grupo Parlamentario de Unión Progreso y Democracia que visava reformar esta matéria através da entrega dos imóveis aos bancos. Três meses mais tarde, em 13 de dezembro de 2011, a Plataforma de Afectados por la Hipoteca convocou manifestações em mais de cinquenta cidades espanholas, contra as dezenas de despejos que se verificavam todos os dias em Espanha.
Finalmente, em 13 de Dezembro de 2011, deu entrada no Congreso de los Diputados uma iniciativa legislativa popular que visava promover a legislação hipotecária e alterar a lei processual civil, por forma a permitir a entrega do imóvel como pagamento e cancelamento da hipoteca. Esta iniciativa, denominada Proposición de Ley de regulación de la dación en pago, de paralización de los desahucios y de alquiler social, foi promovida pela PAH- Plataforma de Afectados por las Hipotecas, CCOO, UGT, CONFAVC, Taula d'entitats del Tercer Sector Social de Catalunya e pelo Observatori DESC. Esta iniciativa não chegou a ser totalmente concretizada, devido à publicação do diploma que veio regular esta matéria.
Há cerca de um mês foi publicado o Real Decreto-ley 6/2012, de 9 de marzo, de medidas urgentes de protección de deudores hipotecarios sin recursos. Efetivamente, em 29 de março de 2012, o Plenário do Congreso de los Diputados votou com 201 votos a favor e 109 contra, a aprovação do Real Decreto-ley 6/2012, de 9 de marzo, que visa implementar medidas urgentes de proteção dos devedores hipotecários sem recursos. Esta iniciativa foi do Governo espanhol.
O diploma foi defendido em Plenário pelo Ministro da Economia y Competitividad, Luís de Guindos, que afirmou que este real decreto-ley apresenta medidas urgentes de proteção dos devedores hipotecários sem recursos, e que encontra a sua pedra angular na divisão solidária dos esforços, exigindo mais dos que têm mais e aliviando a situação dos mais vulneráveis. Segundo o Ministro, o Governo está consciente que os efeitos da atual crise resultam especialmente gravosos para aquelas famílias que devido à sua situação de desemprego ou de falta de rendimentos não podem cumprir com os seus pagamentos. A dita insuficiência económica é bem patente nas 250.000 execuções hipotecárias que se verificaram nos últimos anos e que, consequentemente, obrigaram tantas famílias a abandonar as suas casas.
Na exposição de motivos deste diploma também podemos ler que a Espanha atravessa uma profunda crise económica desde há quatro anos, durante os quais foram tomadas medidas para proteger o devedor hipotecário, medidas essas que se revelaram insuficientes para proteger os devedores sem recursos. É dramática a realidade que muitas famílias vivem hoje, em resultado do desemprego ou da ausência de rendimentos, o que as impede de cumprir as suas obrigações, nomeadamente, com o pagamento dos seus empréstimos bancários, contraídos para a aquisição de habitação.

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Tal facto e os consequentes processos de execução estão a determinar que parte da população seja privada da sua casa, não dispondo até de meios de subsistência. Assim sendo, o Governo considera que não pode demorar mais tempo a adotar medidas que permitam encontrar soluções para esta situação, de acordo com o direito de usufruir de uma habitação digna e adequada conforme consagrado no artigo 47.º e 53.º da Constituição espanhola. Assim o exige, igualmente, o mandato incluído no artigo 9.2 da Lei Fundamental.
O referido decreto-lei veio fixar mecanismos que permitem a reestruturação da dívida hipotecária de todos aqueles que tenham especiais dificuldades no seu pagamento. A maioria das medidas só será aplicada a quem se situar no limiar da exclusão. Nesse sentido, determina que os beneficiários são apenas aqueles que se encontrem em situação profissional e patrimonial que os impeça de cumprir as suas obrigações hipotecárias e as suas necessidades básicas de subsistência. São ainda previstos mecanismos de flexibilização dos procedimentos de execução hipotecária que neste caso específico, serão de aplicação geral.
São considerados como estando no limiar da exclusão todos os devedores de um empréstimo ou de um crédito, garantido com hipoteca sobre a sua principal habitação, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
Que todos os membros do agregado familiar não tenham rendimentos do trabalho ou resultantes de outras atividades económicas; Que a quota hipotecária seja superior a 60% do rendimento do agregado familiar; Que o conjunto dos membros do agregado familiar careça de quaisquer outros bens ou direitos patrimoniais suficientes para continuar a proceder ao pagamento da dívida; Que se trate de um crédito ou empréstimo garantido por hipoteca, que recaia sobre a única habitação que seja propriedade do devedor; Que se trate de um crédito ou empréstimo que careça de outras garantias, reais ou pessoais, no caso de estas últimas existirem; No caso em que existam codevedores que não façam parte do agregado familiar, deve também respeita-se o definido nos primeiros três pontos.

O modelo desenhado centra-se na elaboração de um Código de Boas Práticas a que, voluntariamente, podem aderir as entidades de crédito e as demais entidades que, profissionalmente realizam a atividade de concessão de empréstimos ou créditos hipotecários. Em caso de adesão, estas entidades passarão a ter a sua atividade supervisionada por uma comissão de controlo integrada por representantes do Ministerio de Economía y Competitividad, do Banco de España, da Comisión Nacional del Mercado de Valores e da Asociación Hipotecaria Española.
A aplicação do Código de Boas Práticas aplica-se às hipotecas constituídas como garantia de empréstimos ou de créditos concedidos para compra de habitações, cujo preço de aquisição não tenha ultrapassado os seguintes valores: Municípios com mais de 1.000.000 de habitantes: 200.000 euros; Municípios entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes, ou os integrados em áreas metropolitanas de municípios de mais de 1.000.000 de habitantes: 180.000 euros; Municípios entre 100.001 e 500.000 habitantes: 150.000 euros; Municípios até 100.000 habitantes: 120.000 euros.

O Código consagra três diferentes fases de atuação: A primeira visa a reestruturação da dívida hipotecária, através da aplicação aos empréstimos ou aos créditos, de um período de carência de amortização do capital, de uma redução da taxa de juro durante quatro anos e da ampliação do prazo total de amortização, até um máximo de 40 anos desde a concessão do empréstimo ou crédito; Em segundo lugar, se a reestruturação anteriormente referida não resultar, as entidades poderão, neste caso e a pedido do devedor, perdoar uma parte da sua dívida.


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E, finalmente, se nenhuma das medidas anteriores funcionar, os devedores poderão solicitar, e as entidades devem aceitar, a dação em pagamento como meio liberatório definitivo para pagamento da dívida.
Neste último caso, as famílias poderão permanecer na sua habitação durante um prazo máximo de dois anos, pagando uma renda aceitável.

No caso de o devedor utilizar de forma abusiva as medidas de reestruturação da dívida, será responsável pelos danos causados, bem como pelas despesas efetuadas. Caso tal suceda, as instituições de crédito lesadas poderão apresentar as reclamações correspondentes junto do Banco de Espanha.
De mencionar ainda que se alarga o âmbito do Real Decreto 2066/2008, de 12 de dezembro, às pessoas que tenham sido objeto de uma decisão judicial de execução hipotecária, assim como a todas aquelas que assinem contratos de arrendamento.
Todas estas medidas são complementadas com outras modificações legais de índole processual e fiscal.
Em matéria processual simplifica-se e clarifica-se o processo de execução extrajudicial, estipulando um único leilão e um valor mínimo de adjudicação. Prevê-se a publicação de regulamentação que permita o leilão online.
Em matéria fiscal, as escrituras públicas de formalização das alterações contratuais que se produzam por aplicação do Código das Boas Práticas, estarão isentas de algumas taxas e as funções notariais e de registo têm um desconto de 50%. De referir, ainda, que o Parlamento de Navarra, aprovou em 26 de abril, um projeto de lei para transformar em lei foral, a dação em pagamento das casas de devedores sem recursos. A lei foral transpôs para a Comunidade Foral as medidas fiscais derivadas do Real Decreto-Ley n.º 6/2012, de 9 de marzo.
A terminar é importante salientar que, em 11 de abril de 2012, já 86 entidades financeiras tinham aderido ao Código das Boas Práticas, segundo informação disponível no sítio do Ministerio de Economia Y Competitividad. A lista foi publicada no Boletín Oficial del Estado na Resolución de 10 de abril de 2012, de la Secretaría de Estado de Economía y Apoyo a la Empresa, por la que se publican las entidades que han comunicado su adhesión voluntaria al Código de Buenas Prácticas para la reestructuración viable de las deudas con garantía hipotecaria sobre la vivienda habitual e abarca praticamente a totalidade das entidades com atividade no mercado hipotecário, incluindo as maiores do setor.

França

Em França, ç do ‘Code de la Consommation’ que constam as normas que regulam a situação de sobreendividamento dos particulares.
Para o artigo L 330-1 do Código, encontra-se em situação de sobre-endividamento, alguém que, de boa-fé, não consegue fazer face a um conjunto de dívidas, incluindo as contraídas no âmbito do crédito imobiliário. Os artigos L 331-1 a L331-12, R 331-8 a R 331-8-4, R 331-10 do Código e a Circular JUSC1133274C, de 19 de dezembro de 2011 referem a existência, em cada departamento, de uma comissão de sobreendividamento, a que os particulares, podem recorrer, no sentido de solicitar a sua intervenção junto dos credores, com vista a uma tentativa de solução da sua situação. Podem fazê-lo, através do preenchimento de um formulário, as pessoas domiciliadas em França ou os franceses residentes no estrangeiro, desde que tenham contraído a dívida junto de instituição bancário estabelecida em França.
A comissão dispõe de um prazo de três meses para apreciar o dossiê de endividamento apresentado, decide se o pedido é aceitável ou não, e notifica o requerente.
Aceite o pedido, o dossiê é estudado, analisado, definida a gravidade do estado de endividamento e encaminhado para o procedimento mais adequado. Designadamente o reescalonamento da dívida e tentativa de conciliação com os credores, através de um plano convencional de recuperação, ou, não sendo possível assinar o plano, a comissão reencaminha o pedido para o processo de recuperação pessoal com ou sem liquidação judicial.
O procedimento de recuperação pessoal sem liquidação judicial verifica-se, nos termos dos artigos L 332-5 a L 332-12 e L 330-1 do Código e Circular JUSC1133274C, de 19 de dezembro de 2011, sempre que a comissão o recomende e a pessoa endividada se encontre numa situação de grave de endividamento e não possua bens suscetíveis de serem vendidos, por forma a cobrir as dívidas existentes. O juiz de primeira instância dá força executória à recomendação, após a verificação da legalidade e os méritos.


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Ainda, de acordo com o disposto nos artigos supracitados, o procedimento de recuperação pessoal com liquidação judicial tem lugar quando a pessoa endividada possui bens, cuja venda permite pagar, pelo menos, parte do endividamento. O juiz nomeia um liquidatário, responsável pela venda, no prazo de 12 meses, a partir da pronúncia de liquidação. A liquidação realiza-se, de forma amigável se todas as partes estiverem de acordo com preço da venda dos bens ou por venda forçada.
A comissão de sobre-endividamento dos particulares é composta pelo prefeito ou seu representante, que presidem, pelo responsável departamental da Direcção-Geral das Finanças Públicas (DGFIP), que assegura a vice-presidência, pelo representante local do Banco de França, que assegura o secretariado, por uma pessoa nomeada, por proposta da Associação Francesa das Instituições de Crédito e Empresas de Investimento (AFECEI), por uma pessoa nomeada, por proposta de associações de famílias ou de consumidores, por uma pessoa com um mínimo de 3 anos de experiência na área económica, social e familiar e por uma pessoa com grau de licenciatura em direito e com um mínimo de 3 anos de experiência na área jurídica.
Do dossiê de sobre-endividamento, elaborado pela comissão, devem constar dados relativos à composição do agregado familiar, rendimentos, situação patrimonial, encargos e extratos bancários. Assim como devem ser mencionadas todas as dívidas, tais como dívidas fiscais, prestações de arrendamento em atraso, incumprimento do crédito à habitação ou créditos pessoais, contraídos junto de instituições bancárias. Após a apresentação do dossiê de endividamento, o secretariado da comissão elabora, no prazo de 48 horas, um certificado de depósito e adverte o devedor da sua inserção no ‘fichier des incidents de remboursement des crédits aux particuliers (FICP)’. O ficheiro que é gerido pelo Banco de França, lista os incidentes de liquidação de empréstimos, enumera as várias medidas tomadas pela comissão e permite prestar informação útil às instituições bancárias e organismos de crédito.
O portal do Service-Public apresenta toda a informação respeitante à questão do sobre-endividamento dos particulares.

Itália

Em Itália, não encontrámos medidas legislativas idênticas às propostas nas iniciativas em análise.
O que sucede é que quem se encontra em dificuldade para pagar a prestação do empréstimo e se enquadra numa série de requisitos tem direito a uma ajuda do banco credor. Tal ajuda não é grátis, mas tratase de uma “lufada de oxigçnio” que pode evitar que se deixe de pagar as prestações. Mas como ç que funciona o mecanismo? Até ao próximo dia 31 de julho, os bancos (praticamente todos) que aderiram à «moratória empréstimos para as famílias», acordada entre a ABI (Associação Bancária Italiana) e os consumidores, não podem recusar um pedido de dilação da dívida se o devedor se encontra em determinadas condições.
A moratória aplica-se aos emprçstimos para aquisição da “primeira casa” a quem tenha dificuldades familiares (por exemplo morte ou invalidez de um perceptor de rendimento) ou laborais (desemprego) documentáveis, e com um rendimento não superior a 40mil euros. Cada banco individualmente pode porém aceitar requisitos menos exigentes: para saber como é que os bancos aplicam o auxílio é necessário contactar um balcão, ou então consultar a secção do sítio ‘www.abi.it’ dedicada ao Plano Famílias, onde é possível descarregar o elenco completo dos bancos aderentes com a indicação de como praticam a moratória.
Geralmente o benefício consiste na suspensão até 12 meses da totalidade da prestação, com reconhecimento diferido dos juros maturados entretanto, ou na suspensão do reembolso apenas da quota capital. O banco pode propor ambas ou só uma das opções e pode propor também condições melhorativas relativamente ao acordo quadro. Na prática trata-se de prolongar a duração do empréstimo por um ano e, na impossibilidade de pagar mesmo as prestações, reconhecer também juros maiores para o banco.
É preocupante a previsão do observatório ‘Censis-Confcommercio’ sobre o consumo apenas publicada.
Durante a conferência de imprensa de apresentação, foi admitido que "41% das famílias declara dificuldades por causa do aumento dos impostos e das despesas fixas. Além disso, aumentou para o dobro o número das famílias com fortes dificuldades para pagar o empréstimo (de 10,5% em 2011 para 22,6% em 2012)".

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes sobre a mesma matéria as seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de Lei n.º 198/XII (1.ª) (BE) – Cria um processo excecional de regularização de dívidas às instituições de crédito no âmbito dos contratos de concessão de crédito à habitação própria e permanente – Iniciativa entrada em 09/03/2012 e admitida em 14/03/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em 14/03/2012, e foi discutida, na generalidade, na sessão plenária de 16/03/2012, tendo, em 22/03/2012, voltado a baixar àquela Comissão, sem votação, para nova apreciação por um prazo de 90 dias; Projeto de Lei n.º 222/XII (1.ª) – Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar – Iniciativa entrada em 27/04/2012 e admitida em 02/05/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em 0205/2012; Projeto de Lei n.º 223/XII (1.ª) – Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação – Iniciativa entrada em 27/04/2012 e admitida em 02/05/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em 02/05/2012; Projeto de Lei n.º 224/XII (1.ª) – Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores no contratos de crédito para aquisição de habitação própria e permanente – Iniciativa entrada em 27/04/2012 e admitida em 02/05/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em 02/05/2012. Projeto de Resolução n.º 308.º/XII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação – Iniciativa entrada em 27/04/2012 e admitida em 02/05/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª), em 02/05/2012, tendo sido remetido, em 09/05/2012, para efeitos de discussão em Plenário.
Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria conexa, muito embora tenha dado entrada recentemente na AR, através do sistema de petições online, uma exposição sobre esta matéria, distribuída à COFAP15.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Não se afigura como obrigatória, nos termos legais e regimentais, a consulta aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.
15 A Petição n.º 175/XI (2.ª) –“Solicita á Assembleia da Repõblica para que intervenha junto das entidades bancárias no sentido de prorrogarem as execuções derivadas dos incumprimentos hipotecários motivados por desemprego ou doença” – que deu entrada a 06/04/2011 e, em consequência da dissolução da Assembleia da República, foi admitida na presente Legislatura, em 06/07/2011, viu o seu processo dado por concluído na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, no passado dia 16 de maio de 2012, tendo o relatório final sido enviado à Sr.ª Presidente da Assembleia da República em 23/05/2012.


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 Consultas facultativas No âmbito da tramitação das iniciativas, poderá a Comissão deliberar proceder à solicitação de parecer escrito a entidades representativas das instituições de crédito (em particular a Associação Portuguesa de Bancos), à entidade reguladora do setor bancário (o Banco de Portugal) e a associações representativas dos direitos do consumidor.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos da aprovação da presente iniciativa e da sua consequente aplicação.

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PROJETO DE LEI N.º 240/XII (1.ª) (CRIA UM PROCESSO EXCECIONAL DE SUSPENSÃO DAS PENHORAS E VENDAS COERCIVAS DAS CASAS DE HABITAÇÃO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 240/XII (1.ª), que Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 31 de maio de 2012, tendo sido admitida e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para elaboração do respetivo parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa legislativa encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 8 de junho.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Bloco de Esquerda fundamenta a apresentação da presente iniciativa com as dificuldades que as famílias portuguesas atravessam em consequência do agudizar da crise em Portugal, que se reflete na dificuldade que muitas famílias têm demonstrado no pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Acrescenta que o ritmo de penhora e venda de casas por atrasos ou incapacidade dos seus proprietários em cumprir com as obrigações relativas ao pagamento do IMI tem vindo a aumentar desde 2010, o que se junta ao elevado número de famílias que enfrentam a perda da sua casa por já não suportarem as prestações dos empréstimos bancários.

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Considera, assim, o BE que a atual situação do País justifica a criação de um processo excecional de impenhorabilidade e suspensão das penhoras e vendas coercivas sobre imóveis que sirvam de habitação própria e permanente resultantes de dívidas relativas a IMI, sempre que os executados estejam em situação de desemprego ou enfrentem uma situação de insuficiência económica.
O projeto de lei prevê que fiquem abrangidas por este regime as situações de incumprimento em que pelo menos um dos contribuintes do agregado familiar se encontre desempregado, desde que inscrito no centro de emprego, bem como aquelas em que exista insuficiência económica do agregado familiar.
A iniciativa confere ao Governo a responsabilidade de caracterizar a definição de insuficiência económica, considerando os autores que a mesma deve corresponder a um rendimento per capita inferior ao salário mínimo nacional.
Por outro lado, o projeto de lei prevê que este regime excecional se aplique apenas a habitação própria e permanente, cujo valor patrimonial não exceda os 175 000 euros.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O projeto de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumprindo, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (“lei formulário”).
Por último, a norma de entrada em vigor contida no projeto de lei cumpre o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário”.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa À data de elaboração do presente parecer existiam as seguintes iniciativas legislativas sobre matérias conexas:
Projeto de Lei n.º 198/XII (1.ª) (BE) – Cria um processo excecional de regularização de dívidas às instituições de crédito no âmbito dos contratos de concessão de crédito à habitação própria e permanente; Projeto de Lei n.º 222/XII (1.ª) (PS) – Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar; Projeto de Lei n.º 223/XII (1.ª) (PS) – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação”; Projeto de Lei n.º 224/XII (1.ª) (PS) – Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores nos contratos de crédito para aquisição de habitação própria e permanente; Projeto de Lei n.º 225/XII (1.ª) (PS) – Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de execução (baixou à 1.ª Comissão); Projeto de Lei n.º 237/XII (1.ª) (PSD) – Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil; Projeto de Lei n.º 238/XII (1.ª) (PSD) – Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro; Projeto de Lei n.º 242/XII (1.ª) (PEV) – Estabelece mecanismos de proteção aos devedores nos contratos de crédito à habitação (décima. alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro); Projeto de Lei n.º 243/XII (PCP) – Medidas para garantir a manutenção da habitação; Consultar Diário Original

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Projeto de Lei n.º 245/XII (1.ª) (CDS-PP) – Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos de reequilíbrio contratual entre as partes. Projeto de Lei n.º 246/XII (1.ª) (CDS-PP) – Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução Projeto de Lei n.º 247/XII (1.ª) (CDS-PP) – Cria um regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria permanente. Projeto de Lei n.º 248/XII (1.ª) (BE) – Introduz medidas adicionais de proteção dos mutuários de crédito à habitação. Projeto de Resolução n.º 308/XII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação. Projeto de Resolução n.º 356/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados. Projeto de Resolução n.º 357/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à criação de um regime jurídico de prevenção e de sanação de situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares. Projeto de Resolução n.º 358/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que solicite ao Banco de Portugal a criação de um manual de boas práticas em matéria de prevenção e de sanação de situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares. Projeto de Resolução nº. 359/XII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a suspensão dos procedimentos de venda executiva de imóveis penhorados por dívidas fiscais em casos de agravamento da situação financeira dos agregados familiares.

O projeto de lei n.º 198/XII (1.ª) foi discutido, na generalidade, na sessão plenária de 16 de março de 2012, tendo, em 22 de março, voltado a baixar à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, sem votação, para nova apreciação por um prazo de 90 dias.
A discussão na generalidade das restantes iniciativas encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 8 de junho.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 8 de junho.

Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 240/XII (1.ª), que “Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação”.
2. O presente projeto de lei propõe a criação de “um processo excecional de impenhorabilidade e suspensão das penhoras e vendas coercivas sobre imóveis que sirvam de habitação própria e permanente resultantes de dívidas relativas a IMI, sempre que os executados estejam em situação de desemprego ou enfrentem uma situação de insuficiência económica”.
3. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o projeto de lei n.º 240/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para sere discutido e votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o Plenário.

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Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de junho de 2012.
O Deputado autor do parecer, Carlos Santos Silva — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 240/XII (1.ª) (BE) Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação.
Data de admissão: 31 de maio de 2012.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Laura Costa (DAPLEN) e Maria Leitão (DILP).

Data: 5 de junho de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, proponentes da presente iniciativa, pretendem, face ao agravamento da crise em Portugal, proceder á revisão do “enquadramento legal de forma a evitar a penhora de casas por falta de pagamento do IMI”.
Para tal, propõem a criação de um “processo excecional de impenhorabilidade e suspensão das penhoras e vendas coercivas sobre imóveis que sirvam de habitação própria e permanente resultantes de dívidas relativas a IMI”, em caso de desemprego ou insuficiência económica por parte dos executados.
Recorde-se que na exposição de motivos da iniciativa, os proponentes referem a posição assumida pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos sobre esta matéria. A título informativo, e tal como sobejamente aprofundado adiante, refira-se que este Sindicato foi recebido em audiência pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública em 31 de maio de 2012, onde apresentou a sua posição sobre estas questões, nomeadamente quanto ao enquadramento legislativo vigente.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projeto de lei sub judice é apresentado por oito deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa legislativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigidos sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
O projeto de lei deu entrada e foi admitido e anunciado em sessão plenária em 30/05/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado na mesma data, baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa referir.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em análise tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, uma vez que visa a criação de um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas sobre imóveis que sirvam de habitação própria permanente resultantes de dívidas relativas a Imposto Municipal sobre Imóveis.
Nos termos do n.ª 1 do artigo 2.ª da lei formulário, os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
O projeto de lei n.º 240/XII (1.ª) contçm norma de entrada em vigor, prevendo o seu artigo 6.ª, que “o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”1.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa determina no n.º 1 do seu artigo 65.º que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado, nomeadamente, programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; e estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada. De referir, também, os artigos 70.º e 72.º da Lei Fundamental que estipulam, respetivamente que os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, designadamente, no acesso à habitação e que as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e 1 Considerando que o regime que se pretende aprovar visa criar um processo excecional de suspensão de penhoras e vendas coercivas resultantes de dívidas fiscais, in casu decorrentes da falta de pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis, e que da sua aplicação poderá resultar redução de despesas para o Estado, em caso de aprovação do presente diploma será de ponderar a sua entrada em vigor ou produção de efeitos com a aprovação ou entrada em vigor do Orçamento subsequente à sua aprovação, de forma a acautelar o princípio denominado “lei-travão”, consagrado no n.ª 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR.


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superem o isolamento ou a marginalização social. Por último, menciona-se o n.º 1 do artigo 62.º da Constituição, que consagrou o direito de propriedade privada para todos.
De acordo com os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à habitação consiste, por um lado, no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido, o direito à habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos «direitos, liberdades e garantias» (cfr. artigo 17.º). Por outro lado, o direito à habitação consiste no direito a obtê-la por via de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objetivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como verdadeiro e próprio «direito social»2.
Complementando esta opinião, os professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem que o direito à habitação não se confunde com o direito de propriedade, mesmo na sua dimensão positiva enquanto direito à aquisição de propriedade. O direito á habitação, por si só, “não se esgota ou, ao menos, não aponta, ainda que de modo primordial ou a título principal, para o direito a ter uma habitação num imóvel da propriedade do cidadão (Acórdão n.º 649/99). Daí que uma norma que admite a penhora de um imóvel onde se situe a casa de habitação do executado e seu agregado familiar não viole o direito que todos têm de haver, para si e para a sua família, uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, pois a habitação em causa, desligada da titularidade do direito real de propriedade sobre o imóvel onde essa habitação se situa, não é afetada, já que pela penhora o executado e sua família não são privados da respetiva habitação, podendo, pois, manter-se no imóvel (Acórdão n.º 649/99)3.
O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) entrou em vigor em 1 de dezembro de 2003, tendo substituído o Código da Contribuição Autárquica. Coube ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, aprovar no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de julho, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, alterar o Código do Imposto do Selo, alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revogar o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Este diploma sofreu diversas alterações podendo ser consultada uma versão consolidada.
O IMI é devido por quem for proprietário, usufrutuário ou superficiário de um prédio, em 31 de dezembro do ano a que o mesmo respeitar. O valor patrimonial tributário dos prédios é o seu valor determinado por avaliação feita, a partir de 12 de novembro de 2003, de acordo com as regras do Código do IMI ou de acordo com as regras do Código da Contribuição Predial, nos restantes casos. Este valor está registado na matriz predial. São as assembleias municipais da área da situação dos prédios que fixam, em cada ano, a taxa do IMI para os prédios da sua área, de acordo com os limites fixados no Código do IMI. O IMI é pago, anualmente, através de um documento único de cobrança – DUC -, durante o mês de abril, ou se o valor do IMI for superior a 250€, em duas prestações durante os meses de abril e de setembro. De mencionar que, sobre esta matéria, o Portal das Finanças dispõe de um guia de apoio ao contribuinte.
Em 17 de maio de 2011, foi assinado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica. Neste documento pode ler-se que o Governo irá rever o quadro legal de avaliação para efeitos fiscais dos imóveis e terrenos existentes e apresentar medidas para (i) assegurar que até finais de 2012, o valor patrimonial tributável de todos os bens imóveis se aproxima do valor de mercado e (ii) que a avaliação de bens imóveis é atualizada periodicamente (todos os anos para imóveis para fins comerciais e de três em três anos para imóveis destinados à habitação, nos termos previstos na lei). A prossecução destas medidas poderá incluir o envolvimento de funcionários municipais, para além dos trabalhadores da administração fiscal, para avaliar o valor tributável do imóvel, bem como a utilização de métodos estatísticos para monitorizar e atualizar as avaliações. Mais: O Governo modificará a tributação de bens imóveis com vista a nivelar os incentivos ao arrendamento com os de aquisição de habitação própria. Em particular, o Governo irá, nomeadamente, reequilibrar gradualmente os impostos sobre imóveis existentes, dando primazia aos 2 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág.
834.
3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, págs. 665 e 666.

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recursos a obter através do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) em detrimento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), tendo em conta os grupos mais vulneráveis. As isenções temporárias do IMI para habitação própria e permanente serão reduzidas consideravelmente e o custo fiscal inerente à propriedade de imóveis devolutos ou não arrendados será aumentado significativamente4.
Consequentemente, a Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, que procedeu à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, veio alterar o artigo 15.º e aditar os artigos 15.º-A a 15.º-P, ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro. Segundo informação disponível no Portal das Finanças, informação que procura sintetizar de forma acessível ao cidadão todas as alterações sobre avaliação geral de prédios urbanos, em 2012, vai concluir-se a reforma dos impostos sobre o património imobiliário urbano através do processo de avaliação geral. A avaliação geral incide sobre os prédios urbanos que em 1 de dezembro de 2011, não tenham sido avaliados nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e em relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação, nos termos do mesmo Código. Os princípios que regem a avaliação geral são: legalidade, simplicidade de termos, e da celeridade do procedimento, e economia, eficiência e eficácia, no respeito pelas garantias dos contribuintes. Esta avaliação geral visa corrigir distorções e desigualdades entre contribuintes no pagamento do IMI relativo ao seu património imobiliário urbano. Se o prédio urbano não foi avaliado após dezembro de 2003 está nestas condições. Relativamente ao IMI, esta avaliação geral terá impacto no pagamento desse imposto em 2013 relativo a 2012, e nos anos seguintes.
Na sequência de todas estas alterações, o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em 21 de maio de 2012, dirigiu-se à Assembleia da República, com o objetivo de solicitar o agendamento de uma audiência, em sede da Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Conforme se pode ler na Nota Informativa n.º 12/2012, na base da nossa proposta, está a consciência que possuímos da situação socioeconómica de muitos contribuintes. Nomeadamente daqueles que acorrem desesperados aos serviços de finanças, por força da situação atual de hecatombe social que se vive no país (desemprego, corte dos subsídios de férias e de natal, aumento de impostos). Neste sentido, o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, na sequência da deliberação aprovada no último Conselho Geral, vem propor a impenhorabilidade e a suspensão imediata das penhoras e vendas coercivas pendentes sobre imóveis destinados a habitação própria e permanente, com origem em dívidas relativas a IMI desses imóveis, quando os seus proprietários se encontrem em situação de desemprego ou de insuficiência económica, e quando a habitação em causa for de valor patrimonial inferior a € 175.000,00. Pretende-se, pois, com esta ação, evitar, neste contexto de grave crise financeira e social, o despejo dos devedores mais carenciados e das suas famílias que, sem qualquer possibilidade de pagar o IMI, vêm a sua habitação em perigo de penhora e de venda.
Na exposição de motivos da presente iniciativa pode ainda encontrar-se a referência a declarações prestadas pelo fiscalista Ernesto Pinto, da DECO Proteste. Efetivamente este defende, em declarações à Rádio Renascença, a necessidade de ajustar a lei das penhoras: as leis existentes devem refletir o estado das sociedades e, provavelmente, quando a lei foi efetuada, a situação não era esta. Se o fisco continuar a querer, e muito bem, amealhar receita fiscal que pode estar em dívida, poderemos também estar a falar de uma situação em que, de forma maciça, famílias serão expurgadas da sua habitação, que gera outra situação: pode obrigar os municípios a dar casas a essas famílias, habitação social”, explica Ernesto Pinto. Se o Estado fizer contas, até pode chegar a uma situação limite em que os encargos sejam maiores se executarem uma penhora de mil ou mil e poucos euros”, acrescenta.
Segundo informação existente no sítio relativo à venda eletrónica de bens penhorados o número de imóveis vendidos devido a penhora, tem vindo a aumentar desde 2010.
Em 1 de junho de 2012, o Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular entregou o projeto de resolução n.º 356/XII (1.ª) – Recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados. Na mesma data, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou, o projeto de resolução n.º 359/XII (1.ª) – Recomenda ao Governo a suspensão dos procedimentos de venda executiva de imóveis penhorados por dívidas fiscais em casos de agravamento da situação financeira dos agregados familiares. 4 Página 31.

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Por último, refere-se que sobre matérias complementares foi apresentado um conjunto de iniciativas, para as quais foram elaboradas notas técnicas que compreendem direito comparado5.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes sobre matéria conexa as seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de Lei n.º 198/XII (1.ª) (BE) – Cria um processo excecional de regularização de dívidas às instituições de crédito no âmbito dos contratos de concessão de crédito à habitação própria e permanente - Iniciativa entrada em 09/03/2012 e admitida em 14/03/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em 14/03/2012, e foi discutida, na generalidade, na sessão plenária de 16/03/2012, tendo, em 22/03/2012, voltado a baixar àquela Comissão, sem votação, para nova apreciação por um prazo de 90 dias; Projeto de Lei n.º 222/XII (1.ª) (PS) – Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar - Iniciativa entrada em 27/04/2012 e admitida em 02/05/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em 02/05/2012; Projeto de Lei n.º 223/XII (1.ª) (PS) – Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação - Iniciativa entrada em 27/04/2012 e admitida em 02/05/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em 02/05/2012; Projeto de Lei n.º 224/XII (1.ª) (PS) – Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores no contratos de crédito para aquisição de habitação própria e permanente – Iniciativa entrada em 27/04/2012 e admitida em 02/05/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em 02/05/2012. Projeto de Lei n.º 225/XII (1.ª) (PS) – Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de execução - Iniciativa entrada em 27/04/2012 e admitida em 02/05/2012. Nesta mesma data, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com indicação de conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública; Projeto de Resolução n.º 308/XII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação – Iniciativa entrada em 27/04/2012 e admitida em 02/05/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª), em 02/05/2012, tendo sido remetido, em 09/05/2012, para efeitos de discussão em Plenário. 5 Projeto de Lei n.º 222/XII - Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar; projeto de lei n.º 223/XII - Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação; projeto de lei n.º 224/XII - 10.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores nos contratos de crédito para aquisição de habitação própria e permanente; projeto de lei n.º 225/XII - Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de execuç ão; projeto de lei n.º 237/XII - Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil; projeto de lei n.º 238/XII - Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro; projeto de resolução n.º 308/XII - Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação.


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Projeto de Lei n.º 237/XII (1.ª) (PSD) – Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil - Iniciativa entrada em 25/05/2012 e admitida em 29/05/2012. Nesta mesma data, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública; Projeto de Lei n.º 238/XII (1.ª) (PSD) – Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro – Iniciativa entrada em 25/05/2012 e admitida em 29/05/2012. Nesta mesma data, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública;

Encontram-se já agendadas para apreciação na generalidade na sessão plenária do próximo dia 8 de junho de 2012 as seguintes iniciativas6: projetos de lei n.os 222/XII (1.ª) (PS), 223/XII (1.ª) (PS), 224/XII (1.ª) (PS) e 225/XII (1.ª) (PS) e projeto de resolução n.º 308/XII (1.ª) (PS).
Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria conexa7.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Não se afigura como obrigatória, nos termos legais e regimentais, a consulta aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Analogamente, e apesar de parte da receita arrecada do IMI ser atribuída às autarquias, não se afigura como obrigatória a promoção da consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses nem da Associação Nacional de Freguesias.

 Consultas facultativas No âmbito da tramitação da iniciativa, poderá a Comissão deliberar proceder à solicitação de parecer escrito ao membro do Governo responsável pela administração fiscal, bem como a associações representativas dos direitos do consumidor.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Considerando que o regime que se pretende aprovar visa criar um processo excecional de suspensão de penhoras e vendas coercivas resultantes de dívidas fiscais, in casu decorrentes da falta de pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis, da sua aplicação poderá eventualmente resultar redução de despesas para o Estado. Contudo, em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos da aprovação da presente iniciativa e da sua consequente aplicação

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6 Conforme Súmula n.º 30 relativa à Conferência de Líderes do dia 23/05/2012.
7 A Petição n.º 175/XI (2.ª) –“Solicita á Assembleia da Repõblica para que intervenha junto das entidades bancárias no sentido de prorrogarem as execuções derivadas dos incumprimentos hipotecários motivados por desemprego ou doença” –, que deu entrada a 06/04/2011, e, em consequência da dissolução da Assembleia da República, foi admitida na presente Legislatura, em 06/07/2011, viu o seu processo dado por concluído na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, no passado dia 16 de maio de 2012, tendo o relatório final sido enviado à Senhora Presidente da Assembleia da República em 23/05/2012.


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PROPOSTA DE LEI N.º 60/XII (1.ª) (PROCEDE À CRIAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS PREVISTO NA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS, DESTINADO AO FINANCIAMENTO DOS CUSTOS LÍQUIDOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 35/XII (1.ª), que visa criar o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas).
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento].
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 17 de maio de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
A iniciativa está redigida sob a forma de artigos, incluí uma exposição de motivos e um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento e no artigo 13.º da Lei n.º 74798, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, obedecendo ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo.
Relativamente à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 23.º da proposta.
A presente proposta não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, em incumprimento com o estabelecido no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei. A iniciativa em apreço deu entrada em 23 de maio de 2012 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, em 24 de maio, baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A competente Nota Técnica, de 1 de junho de 2012, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de ei apresentada pelo Governo visa dar concretização ao n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), que prevê a compensação dos prestadores de serviço universal pelos custos líquidos decorrentes da sua prestação de serviços. O fundo criado para o efeito será financiado, por opção do Governo, de forma repartida pelas empresas de comunicações eletrónicas que, no território nacional, ofereçam redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

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A proposta define os princípios gerais que regem o funcionamento do fundo, define a sua natureza jurídica e atribui a sua administração ao ICP – Autoridade Nacional das Comunicações. São ainda definidos os critérios de financiamento do fundo, bem como as entidades que, de acordo com os critérios estabelecidos, serão obrigadas a contribuir. Compete à autoridade reguladora nacional (ICP – ANACOM) proceder à verificação anual das entidades obrigadas a contribuir, fixar as percentagens das contribuições.
São estabelecidos também os deveres de informação das empresas prestadoras de serviços de comunicações publicas e ou serviços de comunicações eletrónicas ao ICP-ANACOM, nomeadamente relativamente ao volume de negócios, de forma a que este possa determinar se e qual a contribuição para o fundo.
É ainda determinada, nas disposições finais e transitórias, a forma como se financia o fundo no período anterior à designação, por concurso, do prestador ou prestadores de serviços universais.
A opção pela criação do fundo de compensação vem concretizar a opção de repartição dos custos pelas empresas de comunicações eletrónicas, admitida na lei desde 1998.
De acordo com o referido no preambulo da proposta de lei, a compensação pelos custos excessivos incorridos pelas prestadoras de serviços universais pode ser realizada através da atribuição de fundos públicos, da repartição dos custos por todos os operadores intervenientes no mercado, ou através de um mix entre as duas primeiras.
Com efeito, estabelece a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 11 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas), no seu artigo 97.ª relativo ao “Financiamento”, que cabe ao Governo a promoção da compensação adequada dos custos líquidos do serviço universal que sejam considerados excessivos, atravçs da “Compensação a partir de fundos põblicos”, ou “repartição do custo pelas outras empresas que ofereçam, no território nacional, redes de comunicações públicas e serviços de comunicações eletrónica acessíveis ao põblico”.
Cabe à Autoridade Reguladora Nacional – ICP-ANACOM – a definição dos custos justos ou excessivos, decorrentes dos serviços prestados.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria À data de elaboração do parecer verificou-se existir a seguinte iniciativa legislativa sobre idêntica matéria: PJL 230/XI (BE) – Sétima alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro), estabelecendo que a TMDP passa a ser paga diretamente pelas operadoras de comunicações eletrónicas.

Parte II – Opinião do Relator O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião politica sobre a proposta em apreço, remetendo a mesma para a discussão em Plenário.

Parte III – Conclusões

Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer:

1. A proposta de lei n.º 60/XII (1.ª) procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação de serviço universal; 2. A iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de Lei, não se fazendo, no entanto, acompanhar de pareceres e documentos de apoio e fundamentação.
3. A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

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Parte IV – Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica, anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 5 de junho de 2012.
O Deputado autor do parecer, Catarina Martins — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 60/XII (1.ª) Procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.
Data de admissão: 24 de maio de 2012 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), Paula Faria e Maria Teresa Félix (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN), Teresa Meneses (DILP)

Data: 1 de junho de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que visa criar o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas). O referido fundo destina-se a financiar os custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal. O Governo optou por repartir os custos de financiamento do fundo pelas empresas de comunicações eletrónicas que, no território nacional, ofereçam redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
A proposta de lei define os princípios gerais a que obedece o fundo de compensação, define a sua natureza jurídica, cometendo a sua administração ao ICP – Autoridade Nacional de Comunicações. São definidas também as receitas do fundo, bem como as entidades que estão obrigadas a contribuir para o fundo e o critério de repartição desses custos entre essas entidades, prevendo-se o modo de cálculo do volume de negócios elegível e o peso das empresas, elementos necessários para definir quem contribui para o fundo.


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Compete ao ICP-ANACOM proceder anualmente à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo e fixar a percentagem relativas das respetivas contribuições, por sua vez, as entidades devem pagar as suas contribuições nos 20 dias úteis após a notificação daquela decisão do ICP-ANACOM. Em caso de incumprimento, são devidos juros de mora, para além dos mecanismos sancionatórios previstos na Lei das Comunicações Eletrónicas.
É imposto às empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público o dever de informar o ICP-ANACOM sobre o volume de negócios, prestando toda a informação necessária para que este possa determinar se têm um volume de negócios elegível, para poder determinar se e quanto contribuem para o fundo. O ICP-ANACOM pode desencadear ações de auditoria, para recolher os elementos necessários ao apuramento do volume de negócios elegível e averiguar a correção e exatidão dos vários elementos que tenham impacto na determinação do montante dos custos líquidos a compensar e ou na fixação das contribuições devidas ao fundo de compensação.
Finalmente, nas disposições finais e transitórias a proposta de lei define a forma como se financia o fundo no período anterior à designação, por concurso, do prestador ou prestadores de serviços universal.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 23.º da proposta.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes É um dever do Estado assegurar a disponibilização a todos os utilizadores do serviço universal de comunicações eletrónicas, na globalidade do território nacional e a preços acessíveis, compromisso que poderá implicar a disponibilização de algumas componentes deste serviço em condições geradoras de prejuízo ou que se afastam das condições comerciais normais.
Assim, a proposta de lei visa criar um fundo de compensação, definindo as regras a que obedece o financiamento do serviço universal. A opção de repartição dos custos pelas empresas de comunicações eletrónicas vem sendo admitida na lei desde 1998 e possibilita que o encargo inerente à prestação do serviço universal fique circunscrito ao próprio setor, sem recurso a fundos provenientes do Orçamento do Estado e, nessa medida, sem onerar a generalidade dos contribuintes. A implementação dessa forma de financiamento Consultar Diário Original

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está dependente da criação de um fundo de compensação através do qual serão reunidas e administradas as contribuições das várias entidades legalmente vinculadas a participar nos custos do serviço universal.
A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro – Lei das Comunicações Eletrónicas –, prevê, no seu artigo 97.º – “Financiamento”, que para os custos líquidos do serviço universal que sejam considerados excessivos pela ARN (Autoridade Reguladora Nacional), o Governo tem competência para promover a compensação adequada através de um ou ambos dos seguintes mecanismos: «compensação a partir de fundos públicos» ou «repartição do custo pelas outras empresas que ofereçam, no território nacional, redes de comunicações públicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público». Quando houver repartição do custo pelas empresas será estabelecido um fundo de compensação, administrado pela ARN ou por outro organismo independente designado pelo Governo, neste caso sob supervisão da ARN. O fundo de compensação obedece aos princípios da transparência e da não discriminação e o financiamento dos custos líquidos do serviço universal será repartido pelas empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. Cabe então ao ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), que funciona como ARN, e cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de setembro, definir os custos justos pelo serviço prestado.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, aprovou a contratação da prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas, define os termos dos respetivos procedimentos concursais e autoriza a despesa inerente. Este diploma estabelece que o Estado deve assegurar o serviço universal de comunicações eletrónicas, ou seja, o conjunto mínimo de prestações definido na lei, com uma qualidade especificada e um preço acessível, e que esse serviço deve ser prestado de forma não discriminatória e independentemente da localização geográfica dos utilizadores.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CARETO, José Ferrari – Comunicações eletrónicas no contexto da crise. O economista: anuário da economia portuguesa. Lisboa. (2011), p. 160-165. Cota: RP – 100 Resumo: Num cenário marcado por dificuldades significativas do lado da procura, que podem colocar em risco o acesso dos cidadãos a serviços elementares de comunicações, assume particular importância manter a prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas. Trata-se de um conjunto de serviços (serviço fixo de telefone, postos públicos e listas telefónicas e serviços informativos), cuja prestação é obrigatória na totalidade do território nacional, em condições de qualidade de serviço e de preço reguladas. Este conceito, que tem sido fundamental para que num mercado completamente liberalizado nenhum português fique sem as suas necessidades elementares de comunicações satisfeitas, independentemente da sua localização geográfica ou da atratividade económica do seu perfil de consumo, assume agora especial significado, dado o previsível aumento do número de cidadãos que deixam de ser atrativos para os operadores, do ponto de vista puramente comercial.

GONÇALVES, Pedro – Regulação das comunicações eletrónicas em Portugal. In Direito e (tele)comunicações. Dir. Glória Teixeira; coord. Maria Raquel Guimarães. Coimbra: Coimbra Editora, 2008.
210 p. ISBN 978-972-32-1551-9. Cota: 12.36 162/2008 Resumo: O processo de liberalização dos mercados de telecomunicações traduziu-se, além do mais, na importante transformação do tipo e da natureza da intervenção pública nesse sector da economia: a tradicional intervenção do Estado, na qualidade de fornecedor de um serviço público, vê-se substituída por uma atuação enquanto regulador de um serviço económico de interesse geral.
Além da focagem económica – visando a promoção da concorrência – a atual regulação das comunicações eletrónicas está ainda marcada pelo objetivo da defesa dos direitos e interesses dos cidadãos. Para esse Consultar Diário Original

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efeito, a lei confia á ANACOM a incumbência de “assegurar que todos os cidadãos tenham acesso ao serviço universal”.
O serviço universal surge legalmente definido como “o conjunto mínimo de serviços (…) de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função das condições nacionais, a um preço acessível”.

WALDEN, Ian – Creating a competitive market: the evolution of european telecomunications law. In Direito e (tele)comunicações. Dir. Glória Teixeira; coord. Maria Raquel Guimarães. Coimbra: Coimbra Editora, 2008.
210 p. ISBN 978-972-32-1551-9. Cota: 12.36 162/2008 Resumo: O autor aborda a questão da liberalização e harmonização do mercado comunitário de telecomunicações, bem como a evolução da política comunitária e da legislação do setor das telecomunicações na União Europeia.
Uma das questões essenciais, atualmente em debate nos Estados-membros respeitante à política de liberalização do mercado, tem sido a capacidade de preservar o serviço público universal, assegurando o acesso aos serviços de telecomunicações, por parte de todos os cidadãos. Em muitas jurisdições, a crença de que o mercado de telecomunicações foi um dos monopólios naturais de Estado esteve intimamente relacionada com a necessidade de assegurar um serviço universal. A obrigação do serviço universal continua a compreender uma variedade de diferentes elementos designadamente: providenciar um serviço de qualidade, disponível a todos os consumidores, independentemente da localização geográfica, a um preço acessível.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia No âmbito do quadro regulamentar da União Europeia relativo às redes e serviços de comunicações eletrónicas, as obrigações de serviço universal e os direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas estão consignados na Diretiva 2002/22/CE8, do Parlamento Europeu e do Conselho (“diretiva serviço universal”), de 7 de março de 2002, tal como alterada pela Diretiva 2009/136/CE9 do Parlamento Europeu e do Conselho (“diretiva direitos dos cidadãos”), de 25 de novembro de 200910. Esta Diretiva diz respeito à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas aos utilizadores finais, com o objetivo de garantir a disponibilidade em toda a Comunidade de serviços acessíveis ao público de boa qualidade, estabelecendo os direitos dos utilizadores finais e as correspondentes obrigações das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.11 O segundo capítulo da referida Diretiva contempla um conjunto de disposições relativas, nomeadamente, ao âmbito das obrigações de serviço universal, à implementação pelos Estados-membros de um mecanismo de designação, eficaz, objetivo, transparente e não discriminatório, dos prestadores que prestam este serviço, bem como disposições sobre a determinação e a cobertura dos custos pelos operadores designados. Este capítulo inclui ainda regras de transparência no que respeita à determinação dos custos das obrigações de serviço universal e das contribuições das empresas e propõe um procedimento e critérios para o reexame futuro do âmbito das obrigações do serviço universal, tendo em vista a sua alteração ou redefinição. Tendo em conta o objeto da presente iniciativa legislativa, cumpre em especial referir que, nos termos do considerando (18) da Diretiva, “Os Estados-membros podem, sempre que necessário, estabelecer mecanismos de financiamento do custo líquido das obrigações de serviço universal, nos casos em que se demonstre que as obrigações só podem ser asseguradas com prejuízo ou com um custo líquido que ultrapassa os padrões comerciais normais. É importante assegurar que os custos líquidos das obrigações de 8 Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Março de 2002 relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas).
9 Diretiva 2009/136/CE de 25 de Novembro de 2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor.
10 Versão consolidada da Diretiva 2002/22/CE em 19.12.2009 disponível no endereço http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2002L0022:20091219:PT:PDF 11 Informação detalhada sobre o quadro regulamentar relativo às redes e serviços de comunicações eletrónicas disponível no ender eço http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/eu-rules/index_en.htm Consultar Diário Original

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serviço universal sejam adequadamente calculados e que qualquer financiamento efetuado provoque uma distorção mínima no mercado e nas empresas e seja compatível com o disposto nos artigos 87.º e 88.º do Tratado.” Neste sentido, o artigo 12.ª da Diretiva estipula que “Sempre que as autoridades reguladoras nacionais considerem que a prestação do serviço universal tal como estabelecido nos artigos 3.º a 10.º pode constituir um encargo excessivo para as empresas designadas para prestar esse serviço, calcularão os custos líquidos da sua prestação […] ”, em conformidade com as regras relativas à determinação dos custos das obrigações de serviço universal aí previstas, nomeadamente no que se refere ao cálculo do custo líquido e ao mecanismo de recuperação ou repartição de eventuais custos líquidos das obrigações de serviço universal.
Por seu lado, e em relação ao financiamento das obrigações de serviço universal, o n.º 1 do artigo 13.º refere concretamente que “Quando, com base no cálculo do custo líquido referido no artigo 12.ª, as autoridades reguladoras nacionais considerarem que uma empresa está sujeita a encargos excessivos, os Estados-membros devem, a pedido da empresa designada, decidir: a) Introduzir um mecanismo para compensar essa empresa pelos custos líquidos apurados em condições de transparência e a partir de fundos públicos; e/ou b) Repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal pelos operadores de redes e serviços de comunicações eletrónicas.”

Acresce que, nos termos do n.ª 2 deste artigo, “Caso o custo líquido seja repartido, como previsto na alínea b) do n.º 1, os Estados-membros devem estabelecer um mecanismo de repartição administrado pela autoridade reguladora nacional ou por um organismo independente dos beneficiários, sob a supervisão da autoridade reguladora nacional ”, devendo se respeitados os “princípios da transparência, da mínima distorção do mercado, da não discriminação e da proporcionalidade […] ”, e ainda que, de acordo com o n.ª 3 do artigo 13.º, os Estados-membros podem optar por não exigir contribuições de empresas cujo volume de negócios nacional seja inferior a um determinado limite.
Saliente-se igualmente, que a Comissão, em conformidade com o artigo 15.º da presente Diretiva, apresentou, em 23 de novembro de 2011, uma Comunicação12 relativa à terceira revisão periódica do âmbito do serviço universal no sector das comunicações eletrónicas, em função da evolução social, económica e tecnológica, que, entre outros aspetos, analisa as formas de aplicação nos Estados-membros das disposições do articulado acima referido, e apresenta algumas reflexões sobre as medidas a tomar a nível nacional relativamente á aplicação da “Diretiva Serviço Universal”, nomeadamente, em matçria de mecanismos de financiamento e de designação dos fornecedores, bem como de métodos de cálculo do custo líquido do seu fornecimento.
Neste contexto, e no que diz concretamente respeito aos mecanismos de compensação pelos custos líquidos incorridos pelos prestadores das obrigações de serviço universal, a Comissão informa, entre outros aspetos, que atualmente, 22 Estados-membros preveem unicamente o financiamento pelo sector, dois preveem financiamento público e pelo sector e três optaram unicamente pelo financiamento público.
Na Comunicação são também equacionadas diversas soluções de compensação relativamente ao potencial aumento dos custos do eventual alargamento das obrigações de serviço universal às ligações de banda larga, como a possibilidade de uma combinação de financiamento público e privado do serviço universal e de estabelecimento de limites às contribuições dos operadores de telecomunicações para um fundo de compensação do sector.
Por último, cumpre referir o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 7 de outubro de 2010 (Processo C-154/09), citado na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, relativo ao incumprimento por parte do Estado Português das obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.º, n.º 2, e 8.º, n.º 2, da Diretiva 2002/22/CE, ao não ter transposto adequadamente, para o direito nacional, as disposições do direito da União que regulam a designação do prestador ou prestadores do serviço universal e, em qualquer caso, ao não ter assegurado a aplicação prática dessas disposições.13
12 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada “O serviço universal no sector das comunicações eletrónicas: relatório sobre os resultados da consulta põblica e a terceira revisão periódica do àmbito do serviço” (COM/2011/0795).
13 Veja-se também o Comunicado de Imprensa da Comissão Europeia de 22.03.2012 (IP/12/287) sobre o pedido de imposição de sanções financeiras a Portugal por incumprimento do acórdão do Tribunal.

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Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

A Ley 32/2003, de 3 de noviembre, Ley General de Telecomunicaciones, especifica na alínea c) do artigo 3.º a garantía do cumplimiento de las obligaciones de servicio público en la explotación de redes y la prestación de servicios de comunicaciones electrónicas, en especial las de servicio universal.
A matéria em apreço nesta proposta de lei, a criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, é regulada no artigo 24.º Coste y financiación del servicio universal.
A Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones determina se a obrigação da prestação de serviço universal pode envolver uma sobretaxa para as operadoras obrigadas a fornecer esses serviços. Se for considerado justificado, o custo líquido do serviço universal será determinado periodicamente, de acordo com os procedimentos de nomeação estabelecidos no artículo 23.2. O custo da obrigação de serviço universal será financiado por um mecanismo de compensação em condições de transparência, para todas as categorias de operadoras, em condições especificadas.
No caso de ser implementado um mecanismo de partilha de custos entre as operadoras e uma vez fixado o valor, a Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones determina as contribuições correspondentes a cada uma das operadoras. Essas contribuições serão depositadas no fundo nacional do serviço universal, que visa assegurar o financiamento do serviço universal. A Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones fica encarregue da gestão do fundo nacional do serviço universal. Um decreto real determina a sua estrutura, organização, mecanismos de controlo, a forma e os prazos em que se realizam as contribuições. A Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones regulamentada através do Real Decreto 1994/1996, de 6 de septiembre, por el que se aprueba el Reglamento de la Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones é a agência nacional reguladora dos mercados nacionais de comunicações eletrónicas e dos serviços audiovisuais.

França

Na legislação francesa, a matéria que diz respeito aos correios e às comunicações eletrónicas encontra-se reunida no Code des postes et des communications électroniques.
A matéria em causa nesta proposta de lei é regulamentada no artigo L. 35-3 a saber: 1. Os custos líquidos de obrigações do serviço universal são avaliados com base em contas próprias detidas pelas operadoras designadas para garantir essas obrigações, por um organismo independente nomeado pela autoridade reguladora das comunicações eletrónicas. A avaliação destes custos líquidos tem em conta os lucros de mercado que as operadoras tiram dessas obrigações.
2. A contribuição de cada operadora no financiamento do serviço universal e financeiro é calculada com base no valor do negócio realizado no serviço das comunicações eletrónicas. As operadoras cujo montante do negócio é inferior a um montante fixado por decreto em Conselho de Estado são exoneradas de contribuições para o financiamento do serviço universal.
3. Um Fundo de serviço universal das comunicações eletrónicas assegura o financiamento dos custos líquidos das obrigações do serviço universal (definidos no ponto 1.).
O montante das contribuições líquidas de cada operadora para o Fundo é determinado pela autoridade reguladora das comunicações eletrónicas. A gestão contabilística e financeira do Fundo é garantida pelo depósito numa conta apenas destinada a esse fim.
4. Um decreto do Conselho de Estado e da Comissão superior do serviço público dos correios e das comunicações eletrónicas fixa as condições de aplicação do presente artigo. Este precisa as condições de atribuição, os métodos de avaliação que respondem a exigências de transparência, da compensação e da Consultar Diário Original

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divisão dos custos líquidos do serviço universal, assim como as modalidades de gestão do Fundo do serviço universal das comunicações eletrónicas. A função reguladora do sector das comunicações eletrónicas, independente da exploração das redes e da prestação de serviços de comunicações eletrónicas, é exercida em nome do Estado pelo ministro encarregue das comunicações eletrónicas e pela l’Autorité de régulation des communications électroniques et des postes (ARCEP).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se existir, neste momento, a seguinte iniciativa legislativa sobre idêntica matéria: PJL 230/XII (1.ª) (BE) – Sétima alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro), estabelecendo que a TMDP passa a ser paga diretamente pelas operadoras de comunicações eletrónicas.
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas A Comissão pode, se o entender pertinente, proceder à audição, presencialmente ou por escrito, do ICPANACOM.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa parece não implicar aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento

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PROPOSTA DE LEI N.º 62/XII (1.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE EXAMINADOR DE CONDUÇÃO E O RECONHECIMENTO DAS ENTIDADES FORMADORAS)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

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Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 62/XII (1.ª), que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto de 2009, e pela Diretiva 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro de 2011, relativa à carta de condução, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno e na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
A presente proposta de lei visa ainda revogar os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 32.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 343/97, de 5 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de julho e pela Lei n.º 21/99, de 21 de abril.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro – Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 17 de maio de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n. os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: "os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas", no caso, a presente iniciativa cumpre o citado artigo porquanto indica o número de ordem da alteração introduzida.
Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei formulário, estando em causa um diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a traspor. E em conformidade, a presente proposta de lei indica no artigo 1.º (Objeto) que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução.
O Governo informa na exposição de motivos, que “foi ouvida a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP)” para alçm de que “foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas”, e que “foram consultadas, a título facultativo as associações representativas do setor”. A presente proposta de lei deu entrada em 23 de maio de 2012 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, em 25 de maio p.p., baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A competente Nota Técnica (NT), de 4 de junho de 2012, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente iniciativa legislativa tem por objetivo atualizar o regime jurídico nacional aplicável aos examinadores de condução em razão do disposto na Diretiva 2006/126/CE, na redação da Diretiva 2009/113/CE, e da mais recente Diretiva 2011/94/EU.
As alterações propostas tendem a elevar os requisitos mínimos de acesso e exercício da profissão de examinador de condução, mediante a melhoria das qualificações profissionais, por via da criação de requisitos e conteúdos formativos mais exigentes para o seu exercício. Por outro lado, o exercício da profissão de examinador de condução passa a estar vedado a quem tenha sido condenado por crimes praticados no exercício da mesma, a quem esteja interdito ou suspenso do exercício desta atividade, e temporariamente aos examinadores que se encontrem proibidos ou inibidos de conduzir no cumprimento de uma sanção decorrente de infração ao Código da Estrada.
No que tange ao regime de certificação das entidades formadoras de examinadores, são criadas limitações para estas entidades quando desenvolvam atividades associadas ao ensino da condução, para garantir que a avaliação final dos condutores ocorra de forma imparcial.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta matéria.

Parte II – Opinião do Relator

O novo regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras agora proposto está suportado em princípios de isenção, transparência e exigência com os quais o Deputado Relator se identifica e concorda.

Em sede de discussão na especialidade poderão ser propostas alterações de pormenor a alguns dos artigos da proposta de diploma, reservando contudo o Relator para esse momento a identificação das disposições a modificar.

Parte III – Conclusões

Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer: 1 – O projeto de lei n.º 62/XII (1.ª) que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto de 2009, e pela Diretiva 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro de 2011, relativa à carta de condução, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno e na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais; 2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei; 3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

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Parte IV – Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 4 de junho de 2012.
O Deputado relator, Jorge Fão — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 62/XII (1.ª) Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras Data de Admissão: 25 de maio de 2012 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Margarida Rodrigues (DAC), Maria João Costa (CAE), Lurdes Sauane (DAPLEN), Rui Brito (DILP).

Data: 1 de junho de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei n.º 62/XII (1.ª) foi apresentada pelo Governo à Assembleia da República no dia 23 de maio de 2012, tendo sido admitida em 25 de maio e baixado nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Economia e Obras Públicas.
A iniciativa legislativa em apreço visa aprovar o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto de 2009, e pela Diretiva 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro de 2011, relativa à carta de condução, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de Consultar Diário Original

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2006, relativa aos serviços no mercado interno e na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Salienta o Governo nesta sua iniciativa legislativa, que o regime jurídico aplicável aos examinadores de condução em vigor há quase vinte anos, carece de revisão e atualização com vista a promover a melhoria da qualificação, considerando igualmente necessário e urgente proceder à harmonização desse regime com o disposto na legislação comunitária relativamente à carta de condução e à profissão de examinador. A presente proposta de lei visa ainda revogar os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 32.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 343/97, de 5 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de julho e pela Lei n.º 21/99, de 21 de abril.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros com indicação da respetiva data, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
De acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, este órgão de soberania comprometeu-se a enviar à Assembleia da República cópia (“… dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”). No mesmo sentido, o n.ª 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Em conformidade, o Governo informa na exposição de motivos, que “foi ouvida a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP)1 ” e mais informa que “foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas”, e que “foram consultadas, a título facultativo as associações representativas do setor”.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 62/XII (1.ª) foi agendada para a sessão plenária do próximo dia 6 de junho de 2012.2
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário de diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presente no decurso da especialidade em Comissão em especial, no momento da respetiva redação final.
Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, estando em causa um diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a traspor. E em conformidade, a presente 1 A CRAP enviou parecer que se encontra anexo à proposta de lei 2 Conforme Súmula da Conferência de Líderes do dia 23/05/2012.


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proposta de lei indica no artigo 1.º (Objeto) que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução.
A norma revogatória do artigo 49.º da proposta de indica que são revogados os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 32.º, e 38.º, do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de maio, mas no âmbito da designada “lei formulário”, não é obrigatório que essa menção seja feita no título, basta que conste de norma revogatória, como acontece.
A data de entrada em vigor, prevista no artigo 50.º da proposta de lei para “90 dias após a sua publicação”, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Esta iniciativa visa atualizar o regime jurídico aplicável aos examinadores de condução por imperativo do disposto na Diretiva 2006/126/CE – que já foi transposta pela maior parte dos países da EU -, na redação da Diretiva 2009/113/CE, e da mais recente Diretiva 2011/94/EU – que poucos países da UE transpuseram até este momento.
Até ao momento, o regime jurídico aplicável aos examinadores de condução encontra-se definido no Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 343/97, de 5 de dezembro, e 209/98, de 15 de julho, e posteriormente pela Lei n.º 21/99, de 21 de abril.
As alterações agora propostas visam elevar os requisitos mínimos de acesso e exercício desta profissão, promovendo a melhoria da sua qualificação através de requisitos e conteúdos formativos mais exigentes para o seu exercício. Paralelamente passa a ser vedado o exercício da profissão de examinador de condução a quem tenha sido condenado por crimes praticados no exercício da mesma, a quem esteja interdito ou suspenso do exercício desta atividade, e temporariamente aos examinadores que se encontrem proibidos ou inibidos de conduzir no cumprimento de uma sanção decorrente de infração ao Código da Estrada. No regime de certificação das entidades formadoras de examinadores, foram definidas limitações para estas entidades quando desenvolvam atividades associadas ao ensino da condução, para garantir que a avaliação final dos condutores ocorra de forma imparcial.
Nesta proposta foram tidos em conta os preceitos do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, também eles instrumentos de transposição das Diretivas n.º 2006/123/CE e 2005/36/CE, respetivamente, relativamente a simplificação de procedimentos e uniformização no reconhecimento de qualificações.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia No âmbito da União Europeia, a profissão de examinador de condução encontra-se regulada no âmbito da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de dezembro de 2006 relativa à carta de condução, que foi alterada pela Diretiva 2009/113/CE da Comissão, de 25 de agosto de 2009 e pela Diretiva 2011/94/UE da Comissão, de 28 de novembro de 2011.
Assim, nos termos do artigo 10.º da supramencionada Diretiva, os examinadores, que realizem exames práticos de condução, deverão cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo IV. No referido Anexo são estabelecidos, entre outros, os conhecimentos e aptidões em matéria de condução e avaliação (1.3); as competências em matéria de avaliação (1.4); as capacidades pessoais de condução (1.5); os conhecimentos sobre as características técnicas e físicas dos veículos (1.7), que devem ser aferidos em programa de formação, a completar com aproveitamento (3.1 e 3.2). Do mesmo modo, são estabelecidas condições gerais para os examinadores de cada categoria de veículo (2.).
Finalmente, cumpre referir que relativamente a esta profissão se aplicam os princípios gerais relativos à liberdade de prestação de serviços no mercado interno nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Consultar Diário Original

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Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006 e ao reconhecimento das qualificações nos diversos Estados membros expressos na Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França, Irlanda e Itália.

Espanha A transposição da Diretiva 2006/126/CE foi realizada em 2009 através do Real Decreto n.º 818/2009, de 8 de maio, “por el que se aprueba el Reglamento General de Conductores”, nomeadamente no disposto no anexo VIII. Este anexo VIII aborda precisamente a questão da qualificação, condições de acesso e de exercício da profissão de examinador. No ponto B, o n.º 2, parágrafo 5.º, existe um impedimento idêntico ao proposto pelo artigo 5.º da PPL, relativo a incompatibilidades.

França Em França a transposição foi concretizada através de três diplomas legislativos. O Décret n° 2011-564 de 23 maio 2011, que modificou o Décret n° 87-997 de 10 de dezembro de 1987, “relatif au statut particulier du corps des inspecteurs du permis de conduire et de la sécurité routière”. Como o título indica, este diploma define o estatuto jurídico dos examinadores.
O Arrêté de 30 de junho de 2011, “fixant les conditions de formation et d'obtention des qualifications professionnelles des inspecteurs du permis de conduire et de la sécurité routière”, regula as condições de formação e de acesso ao exercício desta profissão.
Por último, o Décret n° 2011-1475 de 9 de novembro de 2011, “portant diverses mesures réglementaires de transposition de la directive 2006/126/CE relative au permis de conduire”, que introduziu alterações no Code de la route, na generalidade sobre as condições necessárias à obtenção de cada categoria do título de condução.

Irlanda A transposição desta diretiva foi realizada através do Statutory Instruments No. 483 of 2011, ROAD TRAFFIC (LICENSING OF DRIVERS) (AMENDMENT) (NO. 2). A parte 2 deste diploma, página 13 do documento, define as condições de acesso à profissão de examinador.

Itália A transposição foi realizada através do Decreto legislativo n. 59 de 18/04/2011, “Patente di guida.
Attuazione delle direttive 2006/126/CE e 2009/113/CE concernenti la patente di guida”. O Allegato IV aborda a qualificação, as condições de acesso e de exercício da profissão de examinador.
No ponto 2.1. e) existe, tal como na legislação espanhola, um impedimento idêntico ao proposto pelo artigo 5.º da PPL, relativo a incompatibilidades.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo parlamentar (PLC) verificouse que não se encontram pendentes iniciativas ou petições com matéria conexa.

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V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias A Senhora Presidente da Assembleia da República promoveu a consulta dos órgãos de governo próprio das regiões Autónomas.

 Consultas facultativas A Comissão pode solicitar parecer, se assim o entender, à ANSR – Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária; ao IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes; à ANIECA – Associação Nacional dos Industriais de Ensino de Condução Automóvel; à APEC – Associação Portuguesa de Escolas de Condução; e à PRP – Prevenção Rodoviária Portuguesa.

 Contributos de entidades que se pronunciaram A Associação Via Azul, na sequência da audiência que requereu à Comissão de Economia e Obras Públicas, apresentou propostas de alteração de diversos artigos da proposta de lei em apreço.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação.

Relativamente aos previsíveis encargos com a aplicação destra iniciativa, tendo em conta a informação disponível, não parece que seja possível aferir, em concreto, os custos envolvidos

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PROPOSTA DE LEI N.º 70/XII (1.ª) APROVA O ESTATUTO DO ALUNO E ÉTICA ESCOLAR, QUE ESTABELECE OS DIREITOS E OS DEVERES DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E O COMPROMISSO DOS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO E DOS RESTANTES MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA NA SUA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

Exposição de motivos

No programa do XIX Governo Constitucional, a Educação é assumida como serviço público universal sendo estabelecida como missão a substituição da facilidade pelo esforço, do dirigismo pedagógico pelo rigor científico, da indisciplina pela disciplina, do centralismo pela autonomia.
Sendo objetivo estratégico do Governo apostar no estabelecimento de uma nova cultura de disciplina, esforço e mérito, na maior responsabilização de alunos e pais ou encarregados de educação, no reforço da autoridade efetiva dos professores e do pessoal não docente, torna-se, por isso, imperioso proceder à revogação do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 3/2008, de 18 de janeiro, e 39/2010, de 2 de setembro, e aprovar uma nova Lei que enquadre aqueles pressupostos e regule o novo Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
A presente proposta de lei visa consagrar a centralidade da escola como espaço de ensino e formação, criando condições para o efetivo cumprimento da escolaridade obrigatória e para a melhoria do ensino.
Tal desiderato impõe a construção de um regime que promova, em primeiro lugar, o reforço da autoridade dos profissionais de ensino e comprometa e responsabilize os intervenientes no processo de ensino pelas suas condutas.
Para isso contribui não só a simplificação da fundamentação das decisões sobre avaliação de alunos e o realce da especial proteção penal relativamente aos crimes contra os trabalhadores docentes e não docentes, mas também o reconhecimento e respeito da autoridade do professor pelos pais ou encarregados de educação e pelo aluno.
Nestes termos, a violação reiterada dos deveres de assiduidade e disciplina deve determinar a censura

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social, podendo, sempre que a gravidade o justifique, implicar a instauração de contraordenações aos pais ou encarregados de educação e ou a reavaliação dos apoios da ação social escolar e demais apoios sociais públicos concedidos à família e decorrentes da frequência escolar, além da comunicação obrigatória à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco ou ao Ministério Público, tendo em vista, designadamente, a aplicação de programas de educação parental.
É, ainda, propósito do presente diploma promover uma cultura de aprofundamento do trabalho em rede, assumindo-se a necessária colaboração e intervenção dos serviços públicos diretamente responsáveis pela promoção da educação e acompanhamento de crianças e jovens.
O reforço da exigência em contexto educativo e escolar deve começar pelo maior rigor nos aspetos relacionados com a assiduidade, pontualidade e disciplina, devendo ser exigido, por parte da escola e das famílias, o cumprimento rigoroso da assiduidade e pontualidade, promovendo mecanismos efetivos de controlo e comunicação.
A cultura de rigor nesta matéria aconselha a que se equiparem as faltas de pontualidade e as de faltas de material didático a faltas de presença, devendo as escolas consagrar este princípio e a respetiva regulação em sede do respetivo regulamento interno.
A experiência impõe, também, a necessária alteração dos motivos justificativos das faltas e o agravamento das consequências das faltas injustificadas.
Simultaneamente, garante-se o acesso, nas situações de ausência devidamente justificada e sempre que se revele necessário, a medidas de recuperação da aprendizagem, a definir pelos professores responsáveis e ou pela escola, nos termos previstos no regulamento interno.
Elimina-se o plano individual de trabalho, enquanto se estabelece que o reiterado incumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade por parte do aluno implica a aplicação de medidas de integração e ou o cumprimento de medidas de recuperação, quando se justifiquem.
As atividades de recuperação na aprendizagem agora previstas, cuja adoção é deixada à autonomia da escola e que podem assumir a mera forma oral, são definidas pelo professor titular da turma ou pelos professores das disciplinas em que seja ultrapassado o limite de faltas injustificadas, de acordo com regras simples e eficazes, aprovadas em conselho pedagógico e previstas no respetivo regulamento interno, e aplicáveis uma única vez por ano letivo.
O incumprimento ou a ineficácia das medidas aplicadas que se traduza na persistência da violação do dever de assiduidade implica, tratando-se de aluno menor de 18 anos, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens, de forma a procurar encontrar uma solução adequada ao aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando de imediato a possibilidade de encaminhamento para diferente percurso formativo.
A solução que se refere anteriormente tem por base as medidas definidas na lei sobre o cumprimento da escolaridade obrigatória, podendo, na iminência de abandono escolar, ser aplicada a todo o tempo.
Finalmente, em último recurso, bem como nas situações em que o aluno for encaminhado para oferta formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento ocorra após 31 de janeiro, a ineficácia das medidas previstas pode determinar: para os alunos a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico, a retenção no ano de escolaridade respetivo, com a obrigação de frequência das atividades escolares até final do ano letivo, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes. Para os restantes alunos, tem lugar a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso de frequentarem o ensino básico, ou a exclusão na disciplina ou disciplinas em que se verifique o excesso de faltas, tratando-se de alunos do ensino secundário.
Em qualquer dos casos, mantem-se a obrigação de frequência da escola, em atividades de integração escolar e comunitária a definir pela mesma, até final do ano letivo e até perfazerem os 18 anos de idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo.
Ressalvam-se as especificidades das modalidades formativas profissionalmente qualificantes e das outras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento das cargas horárias, remetendo-se, em regra, para a respetiva regulamentação específica e para o regulamento interno da escola. Simultaneamente, salvaguardam-se as consequências da reiterada falta de assiduidade, designadamente, as restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de exames nacionais previstas na regulamentação específica de algumas ofertas formativas.
Com vista, ainda, à implementação de uma cultura de responsabilidade e disciplina, introduz-se a impossibilidade dos alunos assumirem cargos ou funções de representação nos órgãos da escola nos casos

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de exclusão por excesso de faltas ou por aplicação de medida disciplinar superior a advertência registada.
Opera-se, ainda, um reforço dos deveres dos alunos, com a proibição de utilização de equipamentos eletrónicos, a impossibilidade de captação e ou difusão, por qualquer meio, de imagens ou sons não autorizados captados na escola, o respeito pelos direitos de autor e propriedade intelectual, a reparação e indemnização de danos causados à escola e às pessoas.
No plano disciplinar, por outro lado, registe-se as alterações operadas na ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, aplicada pelo professor, que passa a implica sempre a marcação de falta injustificada e, quando aplicada reiteradamente, a determinar a análise da situação do aluno em conselho de turma, podendo conduzir à aplicação de medida disciplinar sancionatória.
Com a presente proposta de lei visa-se, ainda, reforçar a competência disciplinar do diretor, permitindo-se a aplicação de medida disciplinar sancionatória de suspensão até três dias úteis por recurso a procedimento sumário, alargar para 12 dias úteis o prazo máximo da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola, introduzir a medida disciplinar sancionatória de expulsão da escola, aplicável aos alunos maiores de 18 anos, que se traduz na retenção imediata do aluno no ano de escolaridade que frequenta e na proibição de acesso ao espaço escolar até ao final daquele ano escolar e nos dois anos escolares imediatamente seguintes, bem como mecanismos que promovem uma maior celeridade da atuação disciplinar, estabelecendo-se a possibilidade de não instauração do procedimento disciplinar aquando da assunção da responsabilidade pelo aluno em audiência consciente e livre, quando maior de 12 anos.
Com vista a prevenir situações de abandono escolar, torna-se obrigatória a comunicação à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco ou aos serviços do Ministério Público sempre que se verifique a aplicação de medida disciplinar sancionatória superior a cinco dias aos alunos menores de idade.
Finalmente, são criadas equipas de integração e apoio aos alunos, tendo em vista o acompanhamento e apoio em situações de dificuldade de aprendizagem, problemas de assiduidade e de indisciplina, as quais servirão de elo de ligação com a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco.
São estas as medidas consignadas na presente proposta de lei que o Governo considera mais adequadas para garantir os objetivos acima enunciados.
O Governo auscultou a este propósito o Conselho das Escolas e as organizações representativas dos Pais e Encarregados de Educação.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Objeto, objetivos e âmbito

Artigo 1.o Objeto

A presente lei aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86 de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.

Artigo 2.o Objetivos

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, o mérito, a assiduidade, a responsabilidade, a disciplina, a integração dos alunos na comunidade educativa e na

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escola, a sua formação cívica, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisição de conhecimentos e capacidades.

Artigo 3.o Âmbito de aplicação

1 - O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, com as especificidades nele previstas em razão dos diferentes ciclos de escolaridade ou respetivas modalidades e ou do nível etário dos destinatários.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola.
3 - O Estatuto aplica-se aos estabelecimentos públicos de educação, formação e ensino, doravante alternativamente designados por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, escolas ou estabelecimentos de educação, formação ou ensino.
4 - Os princípios fundamentais que enformam o Estatuto aplicam-se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema Educativo e no quadro das autonomias reconhecidas em legislação e regulamentação específicas, às instituições de educação e formação públicas não previstas no número anterior e aos estabelecimentos privados e cooperativos de educação e ensino que, nos termos anteriormente definidos, devem em conformidade adaptar os respetivos regulamentos internos.
5 - As referências aos órgãos de direção, administração e gestão ou pedagógicos, bem como às estruturas pedagógicas intermédias constantes na presente lei, consideram-se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente em razão da matéria, de acordo com as regras específicas das diferentes ofertas formativas e o regime jurídico aplicável aos diferentes estabelecimentos de educação, formação e ensino.

Capítulo II Escolaridade obrigatória e obrigatoriedade de matrícula Artigo 4.º Escolaridade obrigatória

O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal e exerce-se nos termos previstos nos artigos seguintes e em legislação própria.

Artigo 5.º Matrícula

1 - A matrícula é obrigatória e confere o estatuto de aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na lei, designadamente no presente Estatuto, integra os que estão contemplados no regulamento interno da escola.
2 - Os requisitos e procedimentos da matrícula, bem como as restrições a que pode estar sujeita são previstos em legislação própria.

Capítulo III Direitos e deveres do aluno

Secção I Direitos do aluno

Artigo 6.º Valores nacionais e cultura de cidadania

No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático, dos valores nacionais e de uma

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cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar ativamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da humanidade.

Artigo 7.º Direitos do aluno

1 - O aluno tem direito a:

a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da raça, sexo, orientação sexual ou identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas ou religiosas; b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso; c) Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no quadro legal aplicável, por si ou, quando menor, através dos seus pais ou encarregados de educação, o projeto educativo que lhe proporcione as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico e para a formação da sua personalidade; d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido; e) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, designadamente, o voluntariado em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido; f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade; g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sociofamiliar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de ensino; h) Usufruir de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e distingam o mérito; i) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou à sua aprendizagem, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo; j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral, beneficiando, designadamente, da especial proteção consagrada na lei penal para os membros da comunidade escolar; k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares; l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar; m) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno; n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola; o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, diretores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

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p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres; q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre a matrícula, o abono de família e apoios socioeducativos, as normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as atividades e iniciativas relativas ao projeto educativo da escola; r) Participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e do respetivo regulamento interno; s) Participar no processo de avaliação, através de mecanismos de auto e heteroavaliação; t) Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequadas à recuperação da aprendizagem nas situações de ausência devidamente justificada às atividades escolares.

2 - A fruição dos direitos consagrados nas suas alíneas g), h) e r) do número anterior pode ser, no todo ou em parte, temporariamente vedada em consequência de medida disciplinar corretiva ou sancionatória aplicada ao aluno, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 8.º Representação dos alunos

1 - Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e são representados pela associação de estudantes, pelos seus representantes nos órgãos de direção da escola, pelo delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.
2 - A associação de estudantes ou, caso se verifique a sua inexistência ou inércia, os representantes dos alunos nos órgãos de direção da escola têm o direito de solicitar ao diretor a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.
3 - O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas.
4 - Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o diretor de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais ou encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.
5 - Não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos órgãos ou estruturas da escola aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares, medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada ou sejam, ou tenham sido nos últimos dois anos escolares, excluídos da frequência de qualquer disciplina ou retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso grave de faltas, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 9.º Prémios de mérito

1 - Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 7.º, o regulamento interno pode prever prémios de mérito destinados a distinguir alunos que, em cada ciclo de escolaridade, preencham um ou mais dos seguintes requisitos:

a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades; b) Alcancem excelentes resultados escolares; c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem atividades curriculares ou de complemento curricular de relevância; d) Desenvolvam iniciativas ou ações exemplares no âmbito da solidariedade social.

2 - Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira

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desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno.
3 - Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito.

Secção II Deveres do aluno

Artigo 10.º Deveres do aluno

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de:

a) Estudar, aplicando-se, de forma adequada à sua idade, necessidades educativas e ao ano de escolaridade que frequenta, na sua educação e formação integral; b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades escolares; c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino; d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, independentemente da raça, sexo, orientação sexual ou identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas ou religiosas; e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa; f) Respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não docente; g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos; h) Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos; i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa, não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal não docente e alunos; j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos; k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos; l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa; m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direção da escola; n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração; o) Conhecer e cumprir o presente Estatuto, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral; p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas; q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da comunidade educativa; r) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso;

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s) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada; t) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem autorização do diretor da escola – u) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual; v) Cuidar da sua higiene pessoal e apresentar-se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à dignidade do espaço e das atividades escolares, no respeito pelas regras estabelecidas na escola; x) Reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa ou em equipamentos ou instalações da escola ou outras onde decorram quaisquer atividades decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente aos prejuízos causados.

Secção III Processo individual e outros instrumentos de registo

Artigo 11.º Processo individual do aluno

1 - O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou ao aluno maior de idade, no termo da escolaridade obrigatória.
2 - São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a infrações e medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos.
3 - O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.
4 - Têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio ou do encarregado de educação quando aquele for menor de 18 anos, o professor titular da turma ou o diretor de turma, os titulares dos órgãos de gestão e administração da escola e os funcionários afetos aos serviços de gestão de alunos e da ação social escolar.
5 - Podem ainda ter acesso ao processo individual do aluno, mediante autorização do diretor da escola e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros professores da escola, os psicólogos e médicos escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua égide e os serviços do Ministério da Educação e Ciência com competências reguladoras do sistema educativo, neste caso após comunicação ao diretor.
6 - O regulamento interno define os horários e o local onde o processo pode ser consultado, não podendo criar obstáculos de acesso ao aluno ou ao encarregado de educação do aluno menor.
7 - As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.

Artigo 12.º Outros instrumentos de registo

1 - Constituem ainda instrumentos de registo de cada aluno:

a) O registo biográfico; b) A caderneta escolar; c) As fichas de registo da avaliação.

2 - O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à escola a sua organização, conservação e gestão.
3 - A caderneta escolar contém as informações da escola e do encarregado de educação, bem como outros

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elementos relevantes para a comunicação entre a escola e os pais ou encarregados de educação, sendo propriedade do aluno e devendo ser por este conservada.
4 - As fichas de registo da avaliação contêm, de forma sumária, os elementos relativos ao desenvolvimento dos conhecimentos, capacidades e atitudes do aluno e são entregues no final de cada momento de avaliação, designadamente, no final de cada período escolar, ao encarregado de educação pelo professor titular da turma, no 1.º ciclo, ou pelo diretor de turma, nos restantes casos.
5 - Os modelos do processo individual, registo biográfico, caderneta do aluno e fichas de registo da avaliação, nos seus diferentes formatos e suportes, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Secção IV Dever de assiduidade e efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas

Subsecção I Dever de assiduidade

Artigo 13.º Frequência e assiduidade

1 - Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, nos termos estabelecidos na alínea b) do artigo 10.º e no n.º 3 do presente artigo.
2 - Os pais ou encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis, conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3 - O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material didático ou equipamento necessários, de acordo com as orientações dos professores, bem como uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, em função da sua idade, ao processo de ensino.
4 - O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório, nos termos em que é definida no número anterior, em todas atividades escolares letivas e não letivas em que participem ou devam participar.
5 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, as normas a adotar no controlo da assiduidade, da justificação de faltas e da sua comunicação ao encarregado de educação são fixadas no regulamento interno.

Artigo 14.º Faltas e sua natureza

1 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou a comparência sem o material didático ou equipamento necessários, nos termos estabelecidos no presente Estatuto.
2 - Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3 - As faltas são registadas pelo professor titular de turma, pelo professor responsável pela aula ou atividade ou pelo diretor de turma em suportes administrativos adequados.
4 - As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o regulamento interno da escola define o processo de justificação das faltas de pontualidade do aluno e ou resultantes da sua comparência sem o material didático e ou outro equipamento indispensáveis, bem como os termos em que essas faltas, quando injustificadas, são equiparadas a faltas de presença, para os efeitos previstos no presente Estatuto.
6 - Compete ao diretor garantir os suportes administrativos adequados ao registo de faltas dos alunos e respetiva atualização, de modo que este possa ser, em permanência, utilizado para finalidades pedagógicas e administrativas.

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7 - A participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola não é considerada falta relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas, considerando-se dadas as aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em causa no horário da turma.

Artigo 15.º Dispensa da atividade física

1 - O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de educação física ou desporto escolar por razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico, que deve explicitar claramente as contraindicações da atividade física.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aluno deve estar sempre presente no espaço onde decorre a aula de educação física.
3 - Sempre que, por razões devidamente fundamentadas, o aluno se encontre impossibilitado de estar presente no espaço onde decorre a aula de educação física deve ser encaminhado para um espaço em que seja pedagogicamente acompanhado.

Artigo 16.º Justificação de faltas

1 - São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) Doença do aluno, devendo esta ser informada por escrito pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior de idade quando determinar um período inferior ou igual a três dias úteis, ou por médico se determinar impedimento superior a três dias úteis, podendo, quando se trate de doença de carácter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao termo da condição que a determinou; b) Isolamento profilático, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente; c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas; d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas; f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, nos termos da legislação em vigor; h) Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião; i) Participação em atividades culturais e desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse público ou consideradas relevantes pelas respetivas autoridades escolares; j) Preparação e participação em atividades desportivas de alta competição, nos termos legais aplicáveis; k) Cumprimento de obrigações legais que não possam efetuar-se fora do período das atividades letivas – l) Outro facto impeditivo da presença na escola ou em qualquer atividade escolar, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno e considerado atendível pelo diretor, pelo diretor de turma ou pelo professor titular; m) As decorrentes de suspensão preventiva aplicada no âmbito de procedimento disciplinar, no caso de ao aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar sancionatória, lhe ser aplicada medida não suspensiva da escola, ou na parte em que ultrapassem a medida efetivamente aplicada; n) Participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola, relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita;

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o) Outros factos previstos no regulamento interno da escola.

2 - A justificação das faltas exige um pedido escrito apresentado pelos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo próprio, ao professor titular da turma ou ao diretor de turma, com indicação do dia e da atividade letiva em que a falta ocorreu, referenciando os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino secundário.
3 - O diretor de turma, ou o professor titular da turma, pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno maior de idade, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correto apuramento dos factos.
4 - A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
5 - O regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve explicitar a tramitação conducente à aceitação da justificação, as consequências do seu eventual incumprimento e os procedimentos a adotar.
6 - Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, o aluno tem o direito a beneficiar de medidas, a definir pelos professores responsáveis e ou pela escola, nos termos estabelecidos no respetivo regulamento interno, adequadas à recuperação da aprendizagem em falta. Artigo 17.º Faltas injustificadas

1 - As faltas são injustificadas quando:

a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do artigo anterior; b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo; c) A justificação não tenha sido aceite; d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancionatória.

2 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser fundamentada de forma sintética.
3 - As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação, ou ao aluno maior de idade, pelo diretor de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

Artigo 18.º Excesso grave de faltas

1 - Em cada ano letivo as faltas injustificadas não podem exceder:

a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ciclo do ensino básico; b) O dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina nos restantes ciclos ou níveis de ensino, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos profissionais, ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária, o aluno encontra-se na situação de excesso de faltas quando ultrapassa os limites de faltas justificadas e ou injustificadas daí decorrentes, relativamente a cada disciplina, módulo, unidade ou área de formação, nos termos previstos na regulamentação própria ou definidos, no quadro daquela, no regulamento interno da escola.

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3 - Quando for atingido metade dos limites de faltas previstos nos números anteriores, os pais ou o encarregado de educação ou o aluno maior de idade são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma ou pelo professor que desempenhe funções equiparadas ou pelo professor titular de turma.
4 - A notificação referida no número anterior tem como objetivo alertar para as consequências da violação do limite de faltas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade.
5 - Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor de idade, assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola e pelos encarregados de educação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.

Subsecção II Ultrapassagem dos limites de faltas

Artigo 19.º Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas

1 - A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas previstos no n.º 1 do artigo anterior constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o aluno faltoso ao cumprimento de medidas de recuperação e ou corretivas específicas, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes, podendo ainda conduzir à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias, nos termos do presente Estatuto.
2 - A ultrapassagem dos limites de faltas previstos nas ofertas formativas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e tem para o aluno as consequências estabelecidas na regulamentação específica da oferta formativa em causa e ou no regulamento interno da escola, sem prejuízo de outras medidas expressamente previstas no presente Estatuto para as referidas modalidades formativas.
3 - O previsto nos números anteriores não exclui a responsabilização dos pais ou encarregados de educação do aluno, designadamente, nos termos dos artigos 44.º e 45.º do presente Estatuto.
4 - Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior de idade, ao diretor de turma e ao professor tutor do aluno, sempre que designado, e registadas no processo individual do aluno.
5 - A ultrapassagem do limite de faltas estabelecido no regulamento interno da escola relativamente às atividades de apoio ou complementares de inscrição ou de frequência facultativa implica a imediata exclusão do aluno das atividades em causa.

Artigo 20.º Medidas de recuperação e de integração

1 - Para os alunos menores de 16 anos, independentemente da modalidade de ensino frequentada, a violação dos limites de faltas previstos no artigo 18.º pode obrigar ao cumprimento de atividades, a definir pela escola, que permitam recuperar atrasos na aprendizagem e ou a integração escolar e comunitária do aluno e pelas quais os alunos e os seus encarregados de educação são corresponsáveis.
2 - O disposto no número anterior é aplicado em função da idade, da regulamentação específica do percurso formativo e da situação concreta do aluno.
3 - As atividades de recuperação da aprendizagem, quando a elas houver lugar, são decididas pelo professor titular da turma ou pelos professores das disciplinas em que foi ultrapassado o limite de faltas, de acordo com as regras aprovadas pelo conselho pedagógico e previstas no regulamento interno da escola, as quais privilegiarão a simplicidade e a eficácia.
4 - As medidas corretivas a que se refere o presente artigo são definidas nos termos dos artigos 26.º e 27.º, com as especificidades previstas nos números seguintes.

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5 - As atividades de recuperação de atrasos na aprendizagem, que podem revestir forma oral, bem como as medidas corretivas previstas no presente artigo ocorrem após a verificação do excesso de faltas e apenas podem ser aplicadas uma única vez no decurso de cada ano letivo.
6 - O disposto no número anterior é aplicado independentemente do ano de escolaridade ou do número de disciplinas em que se verifique a ultrapassagem do limite de faltas, cabendo à escola definir no seu regulamento interno o momento em que as atividades de recuperação são realizadas, bem como as matérias a trabalhar nas mesmas, as quais se confinarão às tratadas nas aulas cuja ausência originou a situação de excesso de faltas.
7 - Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, são desconsideradas as faltas em excesso.
8 - Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se refere o presente artigo, com as consequências daí decorrentes para o aluno, de acordo com a sua concreta situação, sempre que para o cômputo do número e limites de faltas nele previstos tenham sido determinantes as faltas registadas na sequência da aplicação de medida corretiva de ordem de saída da sala de aula ou disciplinar sancionatória de suspensão.
9 - Ao cumprimento das atividades de recuperação por parte do aluno é aplicável, com as necessárias adaptações e em tudo o que não contrarie o estabelecido nos números anteriores, o previsto no n.º 2 do artigo 27.º, competindo ao conselho pedagógico definir, de forma genérica e simplificada e dando especial relevância e prioridade à respetiva eficácia, as regras a que deve obedecer a sua realização e avaliação.
10 - Tratando-se de aluno de idade igual ou superior a 16 anos, a violação dos limites de faltas previstos no artigo 18.º pode dar também lugar à aplicação das medidas previstas no regulamento interno que se revelem adequadas, tendo em vista os objetivos formativos, preventivos e integradores a alcançar, em função da idade, do percurso formativo e sua regulamentação específica e da situação concreta do aluno.
11 - O disposto nos n.ºs 3 a 9 é também aplicável aos alunos maiores de 16 anos, com as necessárias adaptações, quando a matéria não se encontre prevista em sede de regulamento interno.

Artigo 21.º Incumprimento ou ineficácia das medidas

1 - O incumprimento das medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia determinam, tratando-se de aluno menor de 18 anos, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens, de forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.
2 - A opção a que se refere o número anterior tem por base as medidas definidas na lei sobre o cumprimento da escolaridade obrigatória, podendo, na iminência de abandono escolar, ser aplicada a todo o tempo, sem necessidade de aguardar pelo final do ano escolar.
3 - Tratando-se de aluno com idade superior a 12 anos que já frequentou, no ano letivo anterior, o mesmo ano de escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo em causa e por decisão do diretor da escola, à prorrogação da medida corretiva aplicada nos termos do artigo.
4 - Quando a medida a que se referem os n.os 1 e 2 não for possível ou o aluno for encaminhado para oferta formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento ocorra após 31 de janeiro, o não cumprimento das atividades e ou medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia por causa não imputável à escola determinam ainda, logo que determinado pelo professor titular ou pelo conselho de turma:

a) Para os alunos a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico, a retenção no ano de escolaridade respetivo, com a obrigação de frequência das atividades escolares até final do ano letivo, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes; b) Para os restantes alunos, a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso de frequentarem o ensino básico, ou a exclusão na disciplina ou disciplinas em que se verifique o excesso de faltas, tratando-se de alunos do ensino secundário, sem prejuízo da obrigação de frequência da escola até final do ano letivo e

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até perfazerem os 18 anos de idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes.

5 - Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos profissionais ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária, o incumprimento ou a ineficácia das medidas previstas no artigo 20.º implica, independentemente da idade do aluno, a exclusão dos módulos ou unidades de formação das disciplinas ou componentes de formação em curso no momento em que se verifica o excesso de faltas, com as consequências previstas na regulamentação específica e definidas no regulamento interno da escola.
6 - As atividades a desenvolver pelo aluno decorrentes do dever de frequência estabelecido na alínea b) do n.º 4, no horário da turma ou das disciplinas de que foi retido ou excluído são definidas no regulamento interno da escola.
7 - O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo implica também restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de exames, sempre que tal se encontre previsto em regulamentação específica de qualquer modalidade de ensino ou oferta formativa.
8 - O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e ou das atividades a que se refere o número anterior pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias previstas no presente Estatuto.

Capítulo IV Disciplina

Secção I Infração

Artigo 22.º Qualificação de infração

1 - A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 10.º ou no regulamento interno da escola, de forma reiterada e ou em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração disciplinar passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A definição, bem como a competência e os procedimentos para a aplicação das medidas disciplinares corretivas e sancionatórias estão previstos, respetivamente, nos artigos 26.º e 27.º e nos artigos 28.º a 33.º.
3 - A aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º depende da instauração de procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos nos artigos 28.º, 30.º e 31.º Artigo 23.º Participação de ocorrência

1 - O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve participá-los imediatamente ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - O aluno que presencie comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve comunicá-los imediatamente ao professor titular de turma, ao diretor de turma ou equivalente, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

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Secção II Medidas disciplinares

Subsecção I Finalidades e determinação das medidas disciplinares

Artigo 24.º Finalidades das medidas disciplinares

1- Todas as medidas disciplinares corretivas e sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua atividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.
2- As medidas corretivas e disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das atividades da escola, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e da sua aprendizagem.
3- As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente finalidades punitivas.
4- As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projeto educativo da escola, nos termos do respetivo regulamento interno.

Artigo 25.º Determinação da medida disciplinar

1 - Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento com arrependimento da natureza ilícita da sua conduta.
3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, a gravidade do dano provocado a terceiros e a acumulação de infrações disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano letivo.

Subsecção II Medidas disciplinares corretivas

Artigo 26.º Medidas disciplinares corretivas

1 - As medidas corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do n.º 1 do artigo 24.o, assumindo uma natureza eminentemente preventiva.
2 - São medidas corretivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola:

a) A advertência; b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;

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c) A realização de tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade, podendo para o efeito ser aumentado o período diário e ou semanal de permanência obrigatória do aluno na escola ou no local onde decorram as tarefas ou atividades, nos termos previstos no artigo seguinte; d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas; e) A mudança de turma.

3 - A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.
4 - Na sala de aula a advertência é da exclusiva competência do professor, cabendo, fora dela, a qualquer professor ou membro do pessoal não docente.
5 - A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respetivo e implica a marcação de falta injustificada ao aluno e a permanência do aluno na escola. 6 - O regulamento interno da escola definirá o tipo de tarefas a executar pelo aluno, sempre que lhe seja aplicada a medida corretiva prevista no número anterior.
7 - A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela quinta vez, independentemente do professor que a aplicou, implica a análise da situação em conselho de turma, tendo em vista a identificação das causas e a pertinência da proposta de aplicação de outras medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias, nos termos do presente Estatuto.
8 - A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito, pode ouvir o diretor de turma ou o professor titular da turma a que o aluno pertença, bem como o professor tutor ou o gabinete de integração e apoio, caso existam.
9 - Compete à escola, no âmbito do respetivo regulamento interno, identificar as atividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução da medida corretiva prevista na alínea c) do n.º 2.
10 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à aplicação e posterior execução da medida corretiva prevista na alínea d) do n.º 2, a qual não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano escolar.
11 - A aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 27.º Atividades de integração na escola ou na comunidade

1 - O cumprimento por parte do aluno da medida corretiva prevista na alínea c) do número 2 do artigo anterior obedece, ainda, ao disposto nos números seguintes.
2 - O cumprimento das medidas corretivas realiza-se em período suplementar ao horário letivo, no espaço escolar ou fora dele, neste caso com acompanhamento dos pais ou encarregados de educação ou de entidade local ou localmente instalada idónea e que assuma coresponsabilizar-se, nos termos a definir em protocolo escrito celebrado nos termos previstos no regulamento interno da escola.
3 - O cumprimento das medidas corretivas realiza-se sempre sob supervisão da escola, designadamente, através do diretor de turma, do professor tutor e ou da equipa de integração e apoio, quando existam.
4 - O previsto no n.º 2 não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário letivo da turma em que se encontra inserido ou de permanecer na escola durante o mesmo.

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Subsecção III Medidas disciplinares sancionatórias

Artigo 28.º Medidas disciplinares sancionatórias

1 - As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a configurar ser participada de imediato pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento à direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada com conhecimento ao diretor de turma e ao professor tutor ou à equipa de integração e apoios ao aluno, caso existam.
2 - São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão registada; b) A suspensão até três dias úteis; c) A suspensão da escola entre quatro e doze dias úteis; d) A transferência de escola; e) A expulsão da escola.

3 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infração for praticada na sala de aula, é da competência do professor respetivo, competindo ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas restantes situações, averbando-se no respetivo processo individual do aluno a identificação do autor do ato decisório, data em que o mesmo foi proferido e fundamentação de facto e de direito de tal decisão.
4 - A suspensão até três dias úteis, enquanto medida dissuasora, é aplicada, com a devida fundamentação dos factos que a suportam, pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, após o exercício dos direitos de audiência e defesa do visado.
5 - Compete ao diretor da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de atividades pedagógicas a realizar, com corresponsabilização daqueles e podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
6 - Compete ao diretor a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola entre quatro e doze dias úteis, após a realização do procedimento disciplinar previsto no artigo 30.º, podendo previamente ouvir o conselho de turma, para o qual deve ser convocado o professor tutor, quando exista e não seja professor da turma.
7 - O não cumprimento do plano de atividades pedagógicas a que se refere o número anterior, pode dar lugar à instauração de novo procedimento disciplinar, considerando-se a recusa circunstância agravante, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º.
8 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete, com possibilidade de delegação, ao diretor-geral da Educação, precedendo a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 30.º, com fundamento na prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino dos restantes alunos da escola ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
9 - A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, desde que servida de transporte público ou escolar.
10 - A aplicação da medida disciplinar de expulsão da escola compete, com possibilidade de delegação, ao diretor-geral da Educação precedendo conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 30.º e consiste na retenção do aluno no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada e na proibição de acesso ao espaço escolar até ao final daquele ano escolar e nos dois anos escolares

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imediatamente seguintes.
11 - A medida disciplinar de expulsão da escola é aplicada ao aluno maior quando, de modo notório, se constate não haver outra medida ou modo de responsabilização no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
12 - Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada decidir sobre a reparação dos danos ou a substituição dos bens lesados ou, quando aquelas não forem possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos causados pelo aluno à escola ou a terceiros, podendo o valor da reparação calculado ser reduzido, na proporção a definir pelo diretor, tendo em conta o grau de responsabilidade do aluno e ou a sua situação socioeconómica.

Artigo 29.º Cumulação de medidas disciplinares

1 - A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si.
2 - A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

Artigo 30.º Medidas disciplinares sancionatórias – procedimento disciplinar

1 - A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos suscetíveis de configurar a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º é do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior o diretor, no prazo de dois dias úteis após o conhecimento da situação, emite o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, devendo este ser um professor da escola, e notifica os pais ou encarregado de educação do aluno menor pelo meio mais expedito.
3 - Tratando-se de aluno maior, a notificação é feita diretamente ao próprio.
4 - O diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.
5 - A instrução do procedimento disciplinar é efetuada no prazo máximo de seis dias úteis, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno, e sendo este menor de idade, do respetivo encarregado de educação.
6 - Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, podendo esta, no caso de apresentação de justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, ser adiada.
7 - No caso de o respetivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na presença de um docente por si livremente escolhido e do diretor de turma ou do professor-tutor do aluno, quando exista, ou, no impedimento destes, de outro professor da turma designado pelo diretor. 8 - Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato das alegações feitas pelos interessados.
9 - Finda a instrução, o instrutor elabora e remete ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, no prazo de três dias úteis, relatório final do qual constam, obrigatoriamente:

a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respetivas normas legais ou regulamentares; c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos previstos no artigo 25.º;

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d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável ou de arquivamento do procedimento.

10- No caso da medida disciplinar sancionatória proposta ser a transferência de escola ou de expulsão da escola, a mesma é comunicada para decisão ao diretor-geral da Educação, no prazo de dois dias úteis.

Artigo 31.º Celeridade do procedimento disciplinar

1 - A instrução do procedimento disciplinar prevista nos n.ºs 5 a 8 do artigo anterior pode ser substituída pelo reconhecimento individual, consciente e livre dos factos, por parte do aluno maior de 12 anos e a seu pedido, em audiência a promover pelo instrutor, nos dois dias úteis subsequentes à sua nomeação, mas nunca antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o momento previsível da prática dos factos imputados ao aluno.
2 - Na audiência referida no número anterior, estão presentes, além do instrutor, o aluno, o encarregado de educação do aluno menor de idade e, ainda:

a) O diretor de turma ou o professor-tutor do aluno, quando exista, ou, em caso de impedimento e em sua substituição, um professor da turma designado pelo diretor; b) Um professor da escola livremente escolhido pelo aluno.

3 - A não comparência do encarregado de educação, quando devidamente convocado, não obsta à realização da audiência.
4 - Os participantes referidos no n.º 2 têm como missão exclusiva assegurar e testemunhar, através da assinatura do auto a que se referem os números seguintes, a total consciência do aluno quanto aos factos que lhe são imputados e às suas consequências, bem como a sua total liberdade no momento da respetiva declaração de reconhecimento.
5 - Na audiência, é elaborado auto, no qual constam, entre outros, os elementos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo anterior, o qual, previamente a qualquer assinatura, é lido em voz alta e explicado ao aluno pelo instrutor, com a informação clara e expressa de que não está obrigado a assiná-lo.
6 - O facto ou factos imputados ao aluno só são considerados validamente reconhecidos com a assinatura do auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendo assinar, o aluno o faz antes de qualquer outro elemento presente.
7 - O reconhecimento dos factos por parte do aluno é considerado circunstância atenuante, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 25.º, encerrando a fase da instrução e seguindo-se-lhe os procedimentos previstos no artigo anterior.
8 - A recusa do reconhecimento por parte do aluno implica a necessidade da realização da instrução, podendo o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para a realização da audiência oral prevista no artigo anterior.

Artigo 32.º Suspensão preventiva do aluno

1 - No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o diretor pode decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado sempre que:

a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das atividades escolares; b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola; c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.

2 - A suspensão preventiva tem a duração que o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente

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fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3 - Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita à avaliação da aprendizagem, são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no final do procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no presente Estatuto e no regulamento interno da escola.
4 - Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 30.º.
5 - O encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada ao seu educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens.
6 - Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano de atividades previsto no n.º 5 do artigo 28.º.
7 - A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ao serviço do Ministério da Educação e Ciência responsável pela coordenação da segurança escolar, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.

Artigo 33.º Decisão final

1 - A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receba o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte.
3 - A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da referida nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º, pode ficar suspensa por um período de tempo e nos termos e condições que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando a suspensão logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no respetivo decurso.
4 - Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola ou de expulsão da escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir da receção do processo disciplinar na Direção-Geral de Educação.
5 - Da decisão proferida pelo diretor-geral da Educação que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
6 - A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respetivo encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes.
7 - Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de carta registada com aviso de receção, considerando-se o aluno, ou quando este for menor de idade, os pais ou o respetivo encarregado de educação, notificados na data da assinatura do aviso de receção.
8 - Tratando-se de alunos menor, a aplicação de medida disciplinar sancionatória igual ou superior à de suspensão da escola por período superior a cinco dias úteis e cuja execução não tenha sido suspensa, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 anteriores, é obrigatoriamente comunicada pelo diretor da escola à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco.

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Secção III Execução das medidas disciplinares

Artigo 34.º Execução das medidas corretivas e disciplinares sancionatórias

1 - Compete ao diretor de turma e ou o professor-tutor do aluno, caso tenha sido designado, ou ao professor titular o acompanhamento do aluno na execução da medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua atuação com os pais ou encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 - A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida corretiva de atividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
3 - O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.
4 - Na prossecução das finalidades referidas no n.o 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e ou de equipas de integração e apoio ao aluno, a definir no regulamento interno, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 35.º Equipas de integração e apoio

1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, a par da designação de professores-tutores, a escola pode, se necessário, constituir equipas de integração e apoio destinadas a acompanhar em permanência os alunos, designadamente aqueles que revelem maiores dificuldades de aprendizagem, risco de abandono escolar, comportamentos de risco ou gravemente violadores dos deveres do aluno ou se encontrem na iminência de ultrapassar os limites de faltas previstos no presente Estatuto.
2 - As equipas a que se refere o presente artigo têm, preferencialmente, uma constituição diversificada, prevista no regulamento interno, na qual participam docentes detentores de formação especializada ou de experiência e vocação para o exercício da função, podendo integrar ainda, sempre que a situação o justifique, os diretores de turma, professores-tutores, técnicos e serviços especializados de apoio, psicólogos e médicos escolares ou que prestem apoio à escola, serviços de ação social, responsáveis pelas diferentes áreas e projetos de natureza extracurricular, equipas ou gabinetes escolares de promoção da saúde, bem como voluntários cujo contributo seja relevante face aos objetivos a prosseguir.
3 - Os membros das equipas, coordenadas por professores, devem ser detentores designados em função do seu perfil, sentido de liderança e motivação para o exercício da missão.
4 - A atuação das equipas de integração e apoio aos alunos prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:

a) Atuar preventivamente relativamente aos alunos que se encontrem nas situações referidas no n.º 1; b) Acompanhar os alunos nos planos de integração na escola e na aquisição e desenvolvimento de métodos de estudo, de trabalho escolar e medidas de recuperação da aprendizagem; c) Supervisionar a aplicação de medidas corretivas e disciplinares sancionatórias, sempre que essa missão lhe seja atribuída; d) Aconselhar e propor percursos alternativos aos alunos em risco, em articulação com outras equipas ou serviços com atribuições nessa área; e) Propor o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições, públicas ou privadas, da comunidade local, designadamente, com o tecido socioeconómico e empresarial, de apoio social na comunidade, de modo a participarem na proposta ou execução das diferentes medidas de integração escolar, social ou profissional dos jovens em risco previstas neste Estatuto;

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f) Estabelecer ligação com as comissões de proteção de crianças e jovens em risco, designadamente, para os efeitos e medidas previstas neste Estatuto, relativas ao aluno e ou às suas famílias.

5 - Nos termos do n.º 1, no âmbito de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, as equipas de integração oferecem, sempre que possível, um serviço que cubra em permanência a totalidade da período letivo diurno, recorrendo para o efeito, designadamente a docentes com ausência de componente letiva, às horas provenientes do crédito horário ou a horas da componente não letiva de estabelecimento, sem prejuízo do incentivo ao trabalho voluntário de membros da comunidade educativa.

Secção IV Recursos e salvaguarda da convivência escolar

Artigo 36.º Recursos

1 - Da decisão final de aplicação de medida disciplinar cabe recurso, a interpor no prazo de cinco dias úteis, apresentado nos serviços administrativos do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e dirigido:

a) Ao conselho geral do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, relativamente a medidas aplicadas pelos professores ou pelo diretor; b) Para o membro do governo competente, relativamente às medidas disciplinares sancionatórias aplicadas pelo Diretor-Geral da Educação.

2 - O recurso tem efeitos meramente devolutivo, exceto quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 28.º.
3 - O presidente do Conselho Geral designa, de entre os seus membros, um relator, a quem compete analisar o recurso e apresentar ao conselho geral uma proposta de decisão.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode o regulamento interno prever a constituição de uma comissão especializada do conselho geral constituída, entre outros, por professores e pais ou encarregados de educação, cabendo a um dos seus membros o desempenho da função de relator.
5 - A decisão do conselho geral é tomada no prazo máximo de 15 dias úteis e notificada aos interessados pelo diretor, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 33.º.
6 - O despacho que apreciar o recurso referido na alínea b) do n.º 1 é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cabendo ao respetivo diretor a adequada notificação, nos termos referidos no número anterior.

Artigo 37.º Salvaguarda da convivência escolar

1 - Qualquer professor ou aluno da turma contra quem outro aluno tenha praticado ato de agressão moral ou física, do qual tenha resultado a aplicação efetiva de medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola por período superior a oito dias úteis, pode requerer ao diretor a transferência do aluno em causa para turma à qual não lecione ou não pertença, quando o regresso daquele à turma de origem possa provocar grave constrangimento aos ofendidos e perturbação da convivência escolar.
2 - O diretor decidirá sobre o pedido no prazo máximo de cinco dias úteis, fundamentando a sua decisão.
3 - O indeferimento do diretor só pode ser fundamentado na inexistência na escola ou no agrupamento de outra turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitos da frequência da disciplina ou disciplinas em causa ou na impossibilidade de corresponder ao pedido sem grave prejuízo para o percurso formativo do aluno agressor.

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Secção V Responsabilidade civil e criminal

Artigo 38.º Responsabilidade civil e criminal

1 - A aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória não isenta o aluno e o respetivo representante legal da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito, haja lugar.
2 - Sempre que os factos referidos no artigo 47.º ou outros comportamentos especialmente graves sejam passíveis de constituir crime, deve o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicá-los, com a máxima brevidade, ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores ou às entidades policiais.
3 - Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for suscetível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, puder constituir facto qualificado de crime, deve a direção da escola comunicar tal facto à comissão de proteção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos.
4 - O início do procedimento criminal pelos factos a que alude o presente artigo depende apenas de queixa, competindo esta à própria direção da escola, devendo o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.

Capítulo V Responsabilidade e autonomia

Secção I Responsabilidade da comunidade educativa

Artigo 39.º Responsabilidade dos membros da comunidade educativa

1 - A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efetiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso à escola, bem como a promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso escolares, a prossecução integral dos objetivos dos referidos projetos educativos, incluindo os de integração sociocultural, e o desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e exercício responsável da liberdade individual e do cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados.
2 - A escola é o espaço coletivo de salvaguarda efetiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito.
3 - A comunidade educativa referida no n.o 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais ou encarregados de educação, os professores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos das respetivas responsabilidades e competências.

Artigo 40.º Responsabilidade dos alunos

1 - Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelo exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhe são outorgados pelo presente Estatuto, pelo regulamento interno da escola e pela demais legislação aplicável.
2 - A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral pelo presente Estatuto, pelo

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regulamento interno da escola, pelo património da mesma, pelos demais alunos, funcionários e, em especial, professores.
3 - Nenhum aluno pode prejudicar o direito à educação dos demais.

Artigo 41.º Papel especial dos professores

1 - Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem e disciplina nas atividades na sala de aula e na escola.
2 - O diretor de turma ou, tratando-se de alunos do 1.o ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o principal responsável pela adoção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais ou encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.

Artigo 42.º Autoridade do professor

1 - A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação cívica.
2 - A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora delas, no exercício das suas funções.
3 - Consideram-se suficientemente fundamentadas, para todos os efeitos legais, as propostas ou as decisões dos professores relativas à avaliação dos alunos quando oralmente apresentadas e justificadas perante o conselho de turma e sumariamente registadas na ata, as quais se consideram ratificadas pelo referido conselho com a respetiva aprovação, exceto se o contrário daquela expressamente constar.
4 - Os professores gozam de especial proteção da lei penal relativamente aos crimes cometidos contra a sua pessoa ou o seu património, no exercício das suas funções ou por causa delas, sendo a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 43.º Responsabilidade dos pais ou encarregados de educação

1 - Aos pais ou encarregados de educação incumbe uma especial responsabilidade, inerente ao seu poderdever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos no interesse destes e de promoverem ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.
2 - Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais ou encarregados de educação, em especial:

a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando; b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola; c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efetivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Estatuto, procedendo com correção no seu comportamento e empenho no processo de ensino; d) Contribuir para a criação e execução do projeto educativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola; e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino dos seus educandos; f) Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores no exercício da sua profissão e incutir nos seus filhos ou educandos o dever de respeito para com os professores, o pessoal não docente e os colegas da escola, contribuindo para a preservação da disciplina e harmonia da comunidade educativa;

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g) Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando, participando nos atos e procedimentos para os quais for notificado e, sendo aplicada a este medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os que participam na vida da escola; i) Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-a e informando-se sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; j) Comparecer na escola sempre que tal se revele necessário ou quando para tal for solicitado; k) Conhecer o presente Estatuto, bem como o regulamento interno da escola e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral; l) Indemnizar a escola relativamente a danos patrimoniais causados pelo seu educando; m) Manter constantemente atualizados os seus contactos telefónico, endereço postal e eletrónico, bem como os do seu educando, quando diferentes, informando a escola em caso de alteração.

3 - Os pais ou encarregados de educação são responsáveis pelos deveres dos seus filhos e educandos, em especial, quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina.
4 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se encarregado de educação quem tiver menores à sua guarda:

a) Pelo exercício do poder parental; b) Por decisão judicial; c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade; d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 44.º Incumprimento dos deveres por parte dos pais ou encarregados de educação

1 - O incumprimento pelos pais ou encarregados de educação, relativamente aos seus filhos ou educandos menores ou não emancipados, dos deveres previstos no artigo anterior, de forma consciente e reiterada, implica a respetiva responsabilização nos termos da lei e do presente Estatuto.
2 - Constitui incumprimento especialmente censurável dos deveres dos pais ou encarregados de educação:

a) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequência, assiduidade e pontualidade pelos filhos e ou educandos, bem como a ausência de justificação para tal incumprimento, nos termos dos n.ºs 2 a 5 do artigo 16.º; b) A não comparência na escola sempre que os seus filhos e ou educandos atinjam metade do limite de faltas injustificadas, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, ou a sua não comparência ou não pronúncia, nos casos em que a sua audição é obrigatória, no âmbito de procedimento disciplinar instaurado ao seu filho ou educando, nos termos previstos nos artigos 30.º e 31.º; c) A não realização, pelos seus filhos e ou educandos, das medidas de recuperação definidas pela escola nos termos do presente Estatuto, das atividades de integração na escola e na comunidade decorrentes da aplicação de medidas disciplinares corretivas e ou sancionatórias, bem como a não comparência destes em consultas ou terapias prescritas por técnicos especializados.

3 - O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou encarregados de educação, dos deveres a que se refere o número anterior, determina a obrigação, por parte da escola, de comunicação do facto à competente

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comissão de proteção de crianças e jovens ou ao Ministério Público, nos termos previstos no presente Estatuto.
4 - No âmbito das respetivas atribuições, as autoridades competentes a que se refere o número anterior, sem prejuízo da prioridade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, darão especial atenção a eventuais necessidades de intervenção relacionadas com o desempenho do exercício do poder paternal e ou de implementação de programas de educação parental.
5 - Tratando-se de família beneficiária de apoios sociofamiliares concedidos pelo Estado, o facto é também comunicado aos serviços competentes, para efeito de reavaliação, nos termos da legislação aplicável, dos apoios sociais que se relacionem com a frequência escolar dos seus educandos e não incluídos no âmbito da ação social escolar ou do transporte escolar recebidos pela família.
6 - O incumprimento por parte dos pais ou encarregados de educação do disposto na parte final da alínea b) do n.º 2 do presente artigo presume a sua concordância com as medidas aplicadas ao seu filho ou educando, exceto se provar não ter sido cumprido, por parte da escola, qualquer dos procedimentos obrigatórios previstos nos artigos 30.º e 31.º do presente Estatuto.

Artigo 45.º Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o incumprimento consciente e reiterado pelos pais ou encarregados de educação de alunos menores de idade dos deveres a que se refere o n.º 2 do referido preceito constitui contraordenação. 2 - As contraordenações previstas no n.º 1 são punidas com coima de valor igual ao valor máximo estabelecido para os alunos do escalão B do ano ou ciclo de escolaridade frequentado pelo educando em causa, na regulamentação que define os apoios no âmbito da ação social escolar para aquisição de manuais escolares.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando a sanção prevista no presente artigo resulte do incumprimento por parte dos pais ou encarregados de educação dos seus deveres relativamente a mais do que um educando, são levantados tantos autos quanto o número de educandos em causa.
4 - Na situação a que se refere o número anterior, o valor global das coimas não pode ultrapassar, na mesma escola ou agrupamento e no mesmo ano escolar, o valor máximo mais elevado estabelecido para um aluno do escalão B do 3.º ciclo do ensino básico, na regulamentação que define os apoios no âmbito da ação social escolar para a aquisição de manuais escolares.
5 - Tratando-se de pais ou encarregados de educação cujos educandos beneficiam de apoios no âmbito da ação social escolar, em substituição das coimas previstas nos n.os 3 a 5, podem ser aplicadas as sanções de privação de direito a apoios escolares e sua restituição, desde que o seu benefício para o aluno não esteja a ser realizado.
6 - A negligência é punível.
7 - Compete ao diretor-geral da Administração Escolar, por proposta do diretor da escola ou agrupamento, a elaboração dos autos de notícia, a instrução dos respetivos processos de contraordenação, sem prejuízo da colaboração dos serviços inspetivos em matéria de educação, e a aplicação das coimas. 8 - O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores constitui receita própria da escola ou agrupamento.
9 - O incumprimento, por causa imputável encarregado de educação ou ao seu educando, do pagamento das coimas a que se referem os n.os 2 a 4 ou do dever de restituição dos apoios escolares estabelecido no n.º 5, quando exigido, pode determinar, por decisão do diretor da escola ou agrupamento:

a) No caso de pais ou encarregados de educação aos quais foi aplicada a sanção alternativa prevista no n.º 5, a privação, no ano escolar seguinte, do direito a apoios no âmbito da ação social escolar relativos a manuais escolares; b) Nos restantes casos, a aplicação de coima de valor igual ao dobro do valor previsto nos n.os 2, 3 ou 4, consoante os casos.

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10 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do n.º 9, a duração máxima da sanção alternativa prevista no n.º 5 é de um ano escolar.
11 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente diploma em matéria de contraordenações, são aplicáveis as disposições do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.

Artigo 46.º Papel do pessoal não docente das escolas

1 - O pessoal não docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais ou encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
2 - Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação escolar e profissional, integrados ou não em equipas, incumbe ainda o papel especial de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e fenómenos de violência, na elaboração de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.

Artigo 47.º Intervenção de outras entidades

1 - Perante situação de perigo para a segurança, saúde, ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, atuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada solicitar, quando necessário, a cooperação das entidades competentes do sector público, privado ou social.
3 - Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números anteriores, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve comunicar imediatamente a situação à comissão de proteção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.
4 - Se a escola, no exercício da competência referida nos n.os 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo adequado, a proteção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, cumpre ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicar a situação às entidades referidas no número anterior.

Secção II Autonomia da escola

Artigo 48.º Vivência escolar

O regulamento interno, enquanto instrumento normativo da autonomia da escola, prevê e garante as regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objetivos do projeto educativo, a harmonia das relações interpessoais e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservação da segurança destes e do património da escola e dos restantes membros da comunidade educativa, assim como a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.

Artigo 49.º Regulamento interno da escola

1 - O regulamento interno da escola tem por objeto:

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a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislação de carácter estatutário; b) A adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respetiva comunidade educativa; c) As regras e procedimentos a observar em matéria de delegação das competências do diretor, nos restantes membros do órgão de administração e gestão ou no conselho de turma.

2 - No desenvolvimento do disposto na alínea b) do número anterior, o regulamento interno da escola pode dispor, entre outras matérias, quanto:

a) Aos direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar; b) À utilização das instalações e equipamentos; c) Ao acesso às instalações e espaços escolares; e d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de ações meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.

Artigo 50.º Elaboração do regulamento interno da escola

O regulamento interno da escola é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, devendo nessa elaboração participar a comunidade escolar, em especial através do funcionamento do conselho geral.

Artigo 51.º Divulgação do regulamento interno da escola

1 - O regulamento interno da escola é publicitado no Portal das Escolas e na escola, em local visível e adequado, sendo fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia a frequência da escola e sempre que o regulamento seja objeto de atualização.
2 - Os pais ou encarregados de educação devem, no ato da matrícula, nos termos da alínea k) do n.o 2 do artigo 43.o, conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral.

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 53.º Divulgação do Estatuto do Aluno e Ética Escolar

O presente Estatuto e demais legislação relativa ao funcionamento das escolas devem estar disponíveis para consulta de todos os membros da comunidade educativa, em local ou pela forma a indicar no regulamento interno.

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Artigo 54.º Sucessão de regimes

O disposto na presente lei aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.

Artigo 55.º Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 3/2008, de 18 de janeiro, e 39/2012, de 2 de setembro; b) Os artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de agosto.

2 - Consideram-se remetidas para disposições homólogas ou equivalentes do presente Estatuto todas as remissões feitas em legislação anterior para o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário ora revogado.

Artigo 56.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no início do ano escolar de 2012-2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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