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Quinta-feira, 14 de junho de 2012 II Série-A — Número 192
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um programa de simplificação do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 [COM(2012) 42]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório [COM(2012) 108]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação dos acordos concluídos pela UE na sequência das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum [COM(2012) 115]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Um programa de simplificação do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 [COM(2012)42].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante. Parecer COM(2012) 42 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Um programa de simplificação do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020
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PARTE II – CONSIDERANDOS A iniciativa em análise insere-se no conjunto de propostas apresentadas pela Comissão Europeia, a partir de 29 de junho de 2011 e ao longo do ano de 2011 e início de 2012, relativas aos objetivos políticos e às finanças da União Europeia para o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020. A utilização dos recursos financeiros disponíveis deverá concentrar-se na promoção do crescimento e na criação de emprego, tal como enunciado na Estratégia UE 2020.
Para além disso, num período de profunda crise que a Europa atravessa, é fundamental assegurar a boa gestão financeira dos recursos existentes e, à luz da avaliação de práticas anteriores, facilitar o acesso ao financiamento por parte de empresas, nomeadamente as PMEs, e cidadãos. Assim, a simplificação dos programas, a redução dos encargos administrativos e os custos, tanto para os beneficiários dos fundos, como para todos os intervenientes, tendo como ponto de partida a clareza dos objetivos e dos instrumentos, a coerência das regras e a segurança jurídica, simplicidade e rapidez dos procedimentos e processos administrativos, desde a execução, até à apresentação de relatórios e à auditoria constituem o objeto da presente iniciativa, incluindo a aceleração da concessão das subvenções e pagamentos. Ou seja, o que se pretende é a racionalização dos programas e o recurso a mecanismos e procedimentos de execução simplificados.
O Regulamento Financeiro, que serve de referência para a legislação setorial, e que define um quadro geral de execução claro, bem como as Propostas Legislativas Setoriais, que se concentram em programas de despesas e instrumentos racionalizados
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para todos os domínios de intervenção da UE, constituem os dois elementos de base do Programa de Simplificação.
Na realidade, este programa de simplificação facilitará o acesso aos fundos, reduzirá os encargos administrativos, limitará os custos suportados pela administração a nível da União, nacional e regional, podendo contribuir para criar condições mais favoráveis ao crescimento económico e à criação de emprego. Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica A base jurídica da presente iniciativa assenta nos artigos 311.º e 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
b) Do Princípio da Subsidiariedade Não está em causa a observância do princípio da subsidiariedade, uma vez que a matéria em causa é da exclusiva competência da União. (artigo 3.º do TFUE).
PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. Não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade, uma vez que se trata de um documento de trabalho da Comissão Europeia; 2. A Comissão reafirma a necessidade de o Quadro Financeiro Plurianual prever meios suficientes para possibilitar a realização prática da estratégia 2020 e para
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assegurar a coesão económica, social e territorial, no respeito dos princípios previstos nos Tratados 3. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, e porque se trata de matéria relativa ao Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento da presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo. Palácio de São Bento, 5 de junho de 2012.
A Deputada Autor do Parecer
(Maria Helena André) O Deputado Autor do Parecer
(Carlos Costa Neves) O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto) PARTE IV – ANEXO Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES Parecer COM(2012) 042 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Autor: Deputado Adolfo Mesquita Nunes Um programa de simplificação do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um programa de simplificação do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral Objetivo da iniciativa Em 29 de junho de 2011, a Comissão Europeia apresentou a visão da União Europeia (UE) para o próximo quadro financeiro plurianual (QFP)1 para 2014-2020. Foram apresentadas 57 propostas legislativas específicas que determinam a forma de afetação dos recursos financeiros da UE para dar resposta às preocupações dos seus cidadãos, como identificadas na estratégia Europa 20202, com vista a promover o crescimento económico e criação de emprego na Europa. Neste âmbito, com vista à simplificação de todo o futuro QFP (redução de encargos administrativos e reduzir os prazos de concessão de ajudas financeiras aos cidadãos e empresas da UE), a Comissão lançou um programa ambicioso de revisão do Regulamento Financeiro da União (a que se juntam as 57 propostas legislativas) e de consultas públicas. A presente Comunicação faz o balanço de todos os esforços tidos neste programa de simplificação. 1 COM (2011) 500 final: http://eurlex.europa.eu/Result.do?T1=V5&T2=2011&T3=500&RechType=RECH_naturel&Submit=Pesquisar 2 COM (2010) 2020: http://eurlex.europa.eu/Result.do?T1=V5&T2=2010&T3=2020&RechType=RECH_naturel&Submit=Pesquisar
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Principais aspetos A UE, através de controlos sólidos e de avaliações eficazes do desempenho, tem a responsabilidade de garantir a boa utilização dos fundos bem como tomar medidas com vista à simplificação dos seus programas de despesas, de forma a reduzir os encargos administrativos e os custos para os beneficiários dos fundos.
Através da presente Comunicação, a Comissão propõe a simplificação de processos, sempre obedecendo às seguintes condições prévias: - A clareza dos objetivos e dos instrumentos; - A coerência das regras e a segurança jurídica; - A simplicidade e rapidez dos procedimentos e processos administrativos desde a execução até à apresentação de relatórios e à auditoria; A COM(2012)42 em análise, refere que a experiência tem demonstrado que não obstante ser importante a simplificação de processos, uma alteração radical dos mesmos pode implicar instabilidade para as administrações nacionais e regionais.
Para além disso refere que a aprendizagem e a adaptação a novas regras exige tempo e recursos. Nesse sentido, as propostas da Comissão centram-se em domínios em que é possível obter uma simplificação concreta e de fácil perceção.
Em última análise, a simplificação é uma responsabilidade partilhada das instituições da UE e dos Estados-Membros, pelo que ambos devem conjugar esforços ao longo de todo o processo legislativo, quer no que diz respeito às regras gerais do Regulamento Financeiro, quer no que respeita às regras sectoriais específicas.
Aspetos relevantes Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa; O programa de simplificação é baseado nos seguintes elementos de base que de seguida serão mais profundamente abordados: - Regulamento Financeiro; - Propostas legislativas sectoriais;
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Racionalização de programas As políticas e os programas de despesas da União Europeia foram desenvolvidos na linha da evolução fragmentada das responsabilidades da própria União, situação que se reflete nas várias revisões do Tratado. Isso conduziu à atual estrutura legislativa desigual, fragmentada e caracterizada por múltiplos programas, instrumentos e procedimentos de maior complexidade. O novo Regulamento Financeiro constitui uma oportunidade única para racionalizar os programas da UE que beneficiam do apoio do orçamento.
De forma a remediar esta abordagem fragmentada e avançar com programas mais integrados, a Comissão propôs simplificar a estrutura dos mecanismos de financiamento da UE pela via da análise sistemática da necessidade de programas separados. Tal conduziu à redução do número de programas propostos de financiamento da UE, em 22. A assemblagem de programas e subprogramas separados em pacotes coerentes, beneficia a eficiência e simplificação dos mesmos, facilita a racionalização dos métodos e procedimentos de execução, melhora a compreensão das regras, facilita o acesso e execução dos programas em benefício dos cidadãos e empresas que deles pretendem usufruir.
Reforço da coerência e da clareza das regras A fim de reduzir o grau de complexidade dos programas, torna-se necessário regressar a um conjunto de comum de princípios base, invertendo a tendência de seguir uma abordagem diferente para cada setor. Por exemplo, a Comissão na linha da sua estratégia antifraude, propôs disposições antifraude uniformes em todos os programas. Ao nível do Regulamento Financeiro, que abrange o processo orçamental da UE desde a sua planificação até à sua execução e controlo, uma forma de simplificação importante, passa por assegurar a coerência das regras sectoriais com o próprio quadro geral do Regulamento. Havendo harmonia entre estes dois campos, o acesso ao financiamento ficará mais facilitado e mais compreensível para os beneficiários, que naturalmente, familiarizar-se-ão com mais facilidade com os requisitos relativos aos pedidos, acelerando concessão das subvenções e o seu pagamento.
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Agrupamento dos diferentes instrumentos num quadro único No caso de não ser possível recorrer às regras horizontais do Regulamento Financeiro, por exemplo devido a diferenças a nível dos beneficiários e das modalidades de execução, devem ser estabelecidas disposições num ato legislativo quadro que preveja regras comuns complementares que abranjam múltiplos instrumentos e programas de financiamento. Nesse sentido, tal como referido na COM(2012)42, a Comissão propôs: “• Reunir as três principais fontes de financiamento da investigação, inovação e desenvolvimento tecnológico (o atual 7.º Programa-Quadro, a parte relativa à inovação do atual programa «Competitividade e Inovação» e o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)) num único Quadro Estratégico Comum de Investigação e Inovação no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, ao qual serão aplicáveis regras comuns de participação e difusão;
• Estabelecer o Mecanismo Interligar a Europa, um instrumento õnico para os investimentos em infraestruturas prioritárias da UE, que aplica um conjunto de regras único ao financiamento de projetos relacionados com as redes de transportes, energia e telecomunicações.
• Estabelecer regras comuns que abranjam a abordagem da programação estratçgica e coordenação (incluindo um quadro estratégico comum (QEC)), as regras de elegibilidade, a criação de instrumentos financeiros, o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais e outros domínios para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o futuro Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (EMFF);
• Criar um instrumento comum destinado ao Fundo para o Asilo e a Migração e a todas as componentes do Fundo para a Segurança Interna, que estabelece os princípios de assistência, a programação e o mecanismo de apresentação de relatórios, as regras relativas à gestão financeira e ao controlo e as disposições relativas ao acompanhamento e à avaliação aplicáveis a ambos os fundos;
• Prever um instrumento horizontal que estabeleça regras e procedimentos comuns para a aplicação dos instrumentos da União no domínio da ajuda externa.”
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A integração das prioridades (como a utilização eficiente dos recursos, as alterações climáticas, o ambiente, a segurança e a eficácia energéticas, as PME) em diferentes programas é uma abordagem eficaz pois reconhece que a mesma ação possa prosseguir simultaneamente diferentes objetivos complementares. Um exemplo concreto passa pela integração das medidas de atenuação e adaptação climáticas em todos os principais programas da UE, com vista a atingirem-se os objetivos da estratégia Europa 2020.
Concentração em objetivos e indicadores prioritários A avaliação do impacto das intervenções da UE é essencial para assegurar a boa gestão dos fundos comunitários, a transparência e a responsabilização. A esse nível a Comissão definiu objetivos prioritários claros a dois níveis: “• Os objetivos gerais descrevem o contributo do programa para os objetivos prioritários da UE, tal como definidos na estratégia «Europa 2020»;
• Os objetivos específicos, em número limitado, proporcionam clareza e centram-se nas intervenções, bem como no reforço da transparência em termos de resultados a alcançar e de benefícios concretos para os cidadãos europeus;”
O estabelecimento de objetivos prioritários claros contribui para a alocação mais eficaz dos recursos escassos da UE. A afetação de recursos deverá ser feita pela via de escolhas responsáveis de um número restrito de prioridades políticas em que a UE possa acrescentar um verdadeiro valor acrescentado.
Utilização de instrumentos simplificados para a tomada de decisões A simplificação pode ser reforçada pela via do recurso a instrumentos flexíveis e facilmente ajustáveis como os atos delegados e ao atos de execução. Tal como refere a COM(2012)42: “Em conformidade com o equilíbrio institucional introduzido pelo Tratado de Lisboa, a Comissão será, por conseguinte, habilitada a adotar atos delegados para completar ou alterar elementos não essenciais do ato legislativo que institui as regras essenciais dos programas de despesas e atos de execução para a sua aplicação, por exemplo
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para a adoção dos programas de trabalho anuais e das decisões de financiamento.
Estes instrumentos jurídicos permitem à Comissão adaptar mais facilmente a execução dos programas à evolução das circunstâncias e responder mais rapidamente às necessidades dos beneficiários, sem que sejam afetados os elementos essenciais do ato legislativo e respeitando devidamente a proteção dos direitos de controlo dos Estados-Membros e o controlo do Parlamento Europeu.”
Mecanismos e procedimentos de execução simplificados Regras de elegibilidade dos custos claras e coerentes A simplificação das regras de elegibilidade dos custos implica esforços concertados tanto a nível do Regulamento Financeiro, através da introdução de disposições mais adaptadas às práticas habituais dos beneficiários, como a nível dos programas de despesas, assegurando a coerência com o Regulamento Financeiro e tirando pleno partido das medidas que este contém.
Formas simplificadas de subvenções As formas simplificadas de subvenções (montantes únicos, tabelas normalizadas de custos unitários, financiamento a taxas fixas) têm um elevado potencial para reduzir os encargos administrativos dos intervenientes nas operações de financiamento da UE. A fim de alargar o recurso a estas formas simplificadas de financiamento, de acordo com a COM(2012)42: “- Foram retiradas do Regulamento Financeiro as regras com um forte efeito dissuasivo, como o limite máximo de 25 000 EUR para o valor unitário dos montantes únicos e a obrigação de os montantes serem fixados e atualizados de dois em dois anos com base numa decisão da Comissão;
- A Comissão sugere também que seja introduzida uma abordagem alternativa adaptada a cada beneficiário com vista a um cálculo simplificado dos custos com base nos dados históricos de cada beneficiário e não em dados estatísticos por tipo de ação ou por grandes categorias de beneficiários;
- Os prémios devem ser tratados no âmbito de uma rubrica específica separada do novo Regulamento Financeiro, já que se trata da forma mais conseguida de uma
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gestão simplificada do financiamento da União, baseada nas realizações e centrada exclusivamente nos resultados e não no controlo dos recursos; - O Regulamento Financeiro revisto permitirá também aos beneficiários declarar os custos em conformidade com as suas práticas habituais em matéria de contabilidade de custos;
- A Comissão comprometeu-se a proporcionar procedimentos menos pesados de forma a assegurar que as entidades com elevado valor acrescentado para as políticas da União não sejam dissuadidas de solicitar um financiamento à União, mesmo que disponham de recursos administrativos ou de uma capacidade financeira limitados.”
Racionalização dos procedimentos de adjudicação dos contratos Ao nível do Regulamento Financeiro, a Comissão prevê a redução dos encargos administrativos dos participantes no quadro dos concursos relativamente a dois aspetos: - Prever-se uma derrogação à obrigação de apresentação de um determinado documento comprovativo se esse documento já tiver sido apresentado no âmbito de outro procedimento de adjudicação de contrato; - Deixarão de ser exigidas garantias relativas ao pré-financiamento acima de um determinado limiar, não obstante ser necessária uma avaliação de riscos. Esta medida responde às dificuldades das PME em obterem garantias bancárias junto de instituições financeiras;
Evolução para a governação eletrónica A Comissão pretende dar um passo suplementar em relação à troca de informação por via eletrónica entre a administração dos fundos e os seus beneficiários. Este tipo iniciativas reduz de forma substancial encargos administrativos que os beneficiários acarretam. Em termos concretos prevê-se o intercâmbio eletrónico de relatórios e mesmo de assinaturas por via eletrónica.
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Um controlo mais proporcionado e com uma melhor relação custo-eficácia A boa gestão financeira implica que as simplificações acima enunciadas conduzam a controlos mais eficazes, económicos e eficientes. As possibilidades mais vastas previstas no Regulamento Financeiro garantem que os fundos da UE possam ser desembolsados de forma mais clara, fácil de compreender e simples de aplicar. Desta forma, todos os procedimentos de controlo ficarão mais facilitados, apresentando uma melhor relação custo-eficácia. Assim: “- No domínio da política agrícola comum, o regime para os pequenos agricultores proposto permitirá isentar uma percentagem significativa de beneficiários (até 30 %) dos encargos administrativos ligados aos requisitos pormenorizados, sem aumentar o risco financeiro para a União. A proposta de reformulação prevê também que o número de controlos no local possa ser reduzido, desde que o sistema de controlo do Estado-Membro em causa funcione corretamente e que a taxa de erro a nível dos beneficiários seja suficientemente baixa. No que diz respeito à política de coesão, as operações de valor inferior a 100 000 EUR só podem ser auditadas uma vez antes do encerramento parcial. As outras operações só podem ser auditadas uma vez por ano, exceto nos casos que apresentem um risco específico de irregularidade ou de fraude.
Os organismos de auditoria poderão reduzir os respetivos trabalhos de auditoria se os sistemas forem sólidos e, por seu turno, a Comissão poderá decidir limitar as suas auditorias se puder confiar no parecer do organismo de auditoria.
– Foram previstas disposições específicas para reduzir os encargos ligados à auditoria e ao controlo dos pequenos beneficiários e das operações de reduzida dimensão no âmbito da política de coesão, nomeadamente a limitação das auditorias repetidas e uma abordagem dos controlos baseada nos riscos que tenha em consideração o volume do financiamento da UE em causa.
– O programa-quadro Horizonte 2020, (…),beneficiará em especial com a possibilidade de os beneficiários recorrerem às respetivas práticas contabilísticas habituais, sob reserva do respeito de condições mínimas que devem poder aplicar-se à maior parte destas práticas, o que reduzirá significativamente a proporção de encargos administrativos ligada á elaboração das declarações de despesas.”
Os anexos à presente COM(2012)42 são os seguintes:
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Anexo 1 – Lista de propostas legislativas adotadas pela Comissão no âmbito do QFP 2014 – 2020; Anexo 2 – Regulamento Financeiro; Anexo 3 – Fichas por domínio de intervenção;
Implicações para Portugal Para a economia portuguesa, altamente absorvedora de fundos comunitários, qualquer processo de simplificação de processos que permita uma perceção mais clara das regras de acesso aos programas de despesas da UE, é naturalmente bem vindo para futuros beneficiários nacionais. Para além disso não se pode deixar de referir que a redução de encargos administrativos que advém da simplificação de procedimentos é determinante no montante líquido (de custos) de fundos a ser recebido por cidadãos e empresas portuguesas. 2. Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade Tratando-se de uma Comunicação da Comissão e, portanto, constituindo-se como uma iniciativa não legislativa, não cumpre a análise referente ao cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O relator exime-se de prestar opinião sobre o tema em análise. PARTE IV – CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:
1. Tratando-se de uma Comunicação da Comissão e, portanto, constituindo-se como uma iniciativa não legislativa, não cumpre a análise referente ao cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;
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2. A simplificação e a utilização orientada dos fundos da UE constituem uma abordagem eficaz e necessária para impulsionar a estratégia Europa 2020 e para utilizar o orçamento da UE como um meio para executar políticas que promovam o crescimento e o emprego; 3. Ao conceber as propostas para os novos programas para o período 2014-2020, a Comissão teve em conta a necessidade de estabelecer prioridades, garantir valor acrescentado, reduzir os encargos administrativos e assegurar a qualidade das despesas.
4. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 4 de abril de 2012.
O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
(Adolfo Mesquita Nunes) (Eduardo Cabrita)
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Comissão de Economia e Obras Públicas ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - CONCLUSÕES Parecer Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório COM (2012) 108 Autor: Deputado Eduardo Teixeira (PSD)
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório – COM (2012) 108 – foi enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral A presente proposta tem que ver com o tema da eficiência na utilização da energia – tema esse que é um dos objectivos da política energética da União Europeia.
Conforme refere a proposta, “Até à data, o principal meio de melhorar o consumo de energia do equipamento de escritório tem sido o programa Energy Star da UE. Este programa foi criado pela Agência de Proteção do Ambiente dos EUA e é executado na UE com base num Acordo celebrado entre os EUA e a UE, renovado em 2006 por um período de 5 anos”.
Pela presente proposta o Conselho autorizou a Comissão a neegociar então um novo acordo – com base num conjunto de negociações assistidas plo Grupo de Trabalho Energia do Conselho.
2. Aspectos relevantes A continuidade do referido acordo por um terceiro período de cinco anos tem por base um conjunto de justificações expostas em detalhe na Recomendação da Comissão ao Conselho. Os principais pontos são os que aqui se copiam:
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- O programa Energy Star tem sido muito eficaz em orientar o mercado dos equipamentos de escritório para uma maior eficiência energética. Conseguiu reduzir o consumo de eletricidade dos equipamentos de escritório vendidos nos últimos 3 anos em cerca de 11 TWh, ou seja, aproximadamente 16%. Em consequência, pouparamse mais de 1800 milhões de euros nas faturas de energia e evitaram-se 3,7 Mt de emissões de CO2.
– Fornece um quadro político flexível e dinâmico particularmente adequado para produtos que evoluem rapidamente, como as TIC (tecnologias de informação e comunicação).
– A UE e os EUA devem continuar a cooperar no desenvolvimento de especificações de produtos, tendo em vista a introdução do mesmo nível de requisitos praticamente ao mesmo tempo por ambas as entidades.
– Dada a intenção dos Estados Unidos de introduzirem no programa a certificação por terceiros, o acordo deve continuar a vigorar ao abrigo de dois sistemas distintos de registo de produtos, sendo aplicada na UE a autocertificação e nos Estados Unidos a certificação por terceiros. Não se prevê que o fim do princípio do reconhecimento mútuo tenha impacto negativo nos fabricantes que participam no programa da UE, uma vez que estes estão principalmente orientados para o mercado da UE.
– Os fabricantes indicaram que a obrigação de as autoridades governamentais centrais adquirirem equipamento de escritório pelo menos tão eficiente como o rotulado Energy Star foi o principal motivo que os levou a participar no programa. Além disso, atendendo a que muitos dos fabricantes participam em concursos públicos em Estados-Membros diferentes daquele em que estão estabelecidos, deveria ser considerada a possibilidade de reforçar as disposições aplicáveis aos contratos públicos. Na avaliação de impacto5 que acompanha a proposta de diretiva relativa à eficiência energética6, figuram outras razões para se reforçarem tais disposições.
– Embora os dados disponíveis demonstrem um elevado nível de conformidade, a Comissão e os Estados-Membros deveriam cooperar estreitamente no pleno controlo do cumprimento do programa e avaliar a eficácia desse controlo o mais tardar 18 meses após a data de conclusão do acordo. Nesta matéria, as obrigações respetivas da Comissão e dos Estados-Membros no que respeita ao controlo do cumprimento do programa devem ser clarificadas.
– A Comissão continuará a acompanhar o impacto das alterações propostas pelos Estados Unidos e do programa Energy Star a nível da poupança de energia, dos
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fabricantes e da conformidade. Pelo menos dois anos antes do termo da vigência do novo acordo, a Comissão estudará possíveis opções para diminuir o consumo de energia do equipamento de escritório, nomeadamente a substituição do Energy Star por outros instrumentos políticos.
3. Princípio da Subsidiariedade A proposta em causa não carece da análise do princípio da subsidiariedade. PARTE III - CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1. A presente proposta não carece da análise do princípio da subsidiariedade; 2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de S. Bento, 27 de Abril de 2012
O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
(Eduardo Teixeira) (Luís Campos Ferreira)
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à aplicação dos acordos concluídos pela UE na sequência das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum [COM(2012) 115].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM(2012) 115 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à aplicação dos acordos concluídos pela UE na sequência das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
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PARTE II – CONSIDERANDOS 1. As negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994 relativas às aves de capoeira, concluídas em 2007 (JO L 138 de 30.5.2007) abrangeram posições pautais relativas à carne de aves de capoeira da posição 0210, bem como a posição pautal 1602 32 19 relativa à carne de aves de capoeira transformada, constantes da lista CXL da CE: preparações cozidas que contenham, em peso, 57% ou mais de carne de aves de capoeira. O facto de limitar as negociações à posição 1602 32 19 relativa à carne de aves de capoeira transformada foi considerado suficiente para evitar potenciais efeitos de substituição. Os dados subsequentes relativos à importação revelaram, no entanto, um forte aumento da importação de carne de aves de capoeira transformada, no âmbito da posição pautal 1602 32 30: preparações que contenham, em peso, de 25%, inclusive, a 57%, exclusive, de carne ou de miudezas de aves.
2. Segundo estes dados, afigurava-se que os exportadores teriam tirado partido de uma diferença relativa do nível de proteção da UE, substituindo as preparações à base de aves de capoeira contendo mais de 57% de carne de aves de capoeira por preparações contendo menos de 57%, da posição pautal 1602 32 30. Poderão prever-se efeitos de substituição comparáveis, no futuro, em outras posições pautais. A fim de lutar de uma forma global contra estes efeitos de substituição que afetam o setor da carne de aves de capoeira da UE, a Comissão solicitou autorização ao Conselho para renegociar as concessões da carne de aves de capoeira ao abrigo do capítulo 16 da Nomenclatura Combinada;
3. A Comissão conduziu a negociações em consulta com o Comité da Política Comercial, no quadro das diretrizes de negociação estabelecidas pelo Conselho.
4. A Comissão negociou com a República Federativa do Brasil e o Reino da Tailândia, que detêm interesses enquanto fornecedores principais e/ou interesses substanciais em várias das posições pautais em causa.
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5. As negociações resultaram em acordos sob forma de troca de cartas, rubricados com o Reino da Tailândia em 22 de Novembro de 2011 e com a República Federativa do Brasil em 7 de Dezembro de 2011.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica Os princípios consubstanciados nesta proposta inserem-se no definido pelo artigo 207.º n.º 2 e artigo 218.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia. b) Do Princípio da Subsidiariedade Por se tratar de matéria relativa à Politica Comercial Comum, ou seja, de competência exclusiva da União não existe lugar à verificação do Princípio da Subsidiariedade.
c) Do conteúdo da iniciativa Na versão mais recente do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1006/2011, publicado no JO L 282 de 28 de outubro de 2011, as posições pautais 1602 39 40 e 1602 39 80 foram fundidas numa nova posição pautal 1602 39 85. É, por conseguinte, adequado, refletir esta nova situação no presente regulamento de execução.
As taxas dos direitos aduaneiros autónomos para as posições pautais abrangidas pelas negociações estão atualmente fixadas em níveis inferiores aos novos direitos aduaneiros convencionais resultantes da alteração das concessões, em conformidade com o artigo XXVIII do GATT de 1994. No entanto, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, os direitos aduaneiros autónomos aplicam-se quando são inferiores aos direitos convencionais.
Por conseguinte, é conveniente aumentar, no presente regulamento de execução, a taxa dos direitos autónomos fixada na pauta aduaneira comum até ao nível dos direitos convencionais.
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PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. Na presente iniciativa porque se trata de matéria de Politica Comercial Comum, ou seja, de competência exclusiva da União, não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade;
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus entende que em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de São Bento, 5 de junho de 2012 .
O Deputado Autor do Parecer
(Sérgio Azevedo)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE VI – ANEXO Relatórios da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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Comissão de Economia e Obras Públicas ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - CONCLUSÕES PARTE IV- ANEXOS Parecer Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à aplicação dos acordos concluídos pela UE na sequência das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum COM (2012) 115 final Autor: Deputado Nuno Encarnação
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à aplicação dos acordos concluídos pela UE na sequência das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum - COM (2012) 115 final – foi enviado à Comissão de Economia e Obras Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral Objectivo da iniciativa Na proposta de regulamento que nos foi remetida, as negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994 relativas às aves de capoeira, concluídas em 2007 (JO L 138 de 30.5.2007), abrangeram posições pautais relativas à carne de aves de capoeira da posição 0210, bem como a posição pautal 1602 32 19 relativa à carne de aves de capoeira transformada, constantes da lista CXL da CE: preparações cozidas que contenham, em peso, 57% ou mais de carne de aves de capoeira. O facto de limitar as negociações à posição 1602 32 19 relativa à carne de aves de capoeira transformada foi considerado suficiente para evitar potenciais efeitos de substituição. Os dados subsequentes relativos à importação revelaram, no entanto, um forte aumento da importação de carne de aves de capoeira transformada, no âmbito da posição pautal 1602 32 30: preparações que contenham, em peso, de 25%, inclusive, a 57%, exclusive, de carne ou de miudezas de aves.
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Segundo estes dados, afigurava-se que os exportadores teriam tirado partido de uma diferença relativa do nível de proteção da UE, substituindo as preparações à base de aves de capoeira contendo mais de 57% de carne de aves de capoeira por preparações contendo menos de 57%, da posição pautal 1602 32 30. Poderão prever-se efeitos de substituição comparáveis, no futuro, em outras posições pautais. A fim de lutar de uma forma global contra estes efeitos de substituição que afetam o setor da carne de aves de capoeira da UE, a Comissão solicitou autorização ao Conselho para renegociar as concessões da carne de aves de capoeira ao abrigo do capítulo 16 da Nomenclatura Combinada.
Em 25 de maio de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994 (proposta COM 8615/09 OMC 72 AGRI 166) com vista a renegociar as concessões das posições pautais relativas à carne de aves de capoeira no âmbito do capítulo 16 da NC.
Em 16 de junho de 2009, a intenção da UE de alterar as concessões previstas para os produtos das posições 1602 20 10, 1602 32 11, 1602 32 30, 1602 32 90, 1602 39 21, 1602 39 29, 1602 39 40 e 1602 3980, incluídos na lista CXL, foi transmitida aos outros membros da OMC.
A Comissão conduziu a negociações em consulta com o Comité da Política Comercial, no quadro das diretrizes de negociação estabelecidas pelo Conselho.
A Comissão negociou com a República Federativa do Brasil e o Reino da Tailândia, que detêm interesses enquanto fornecedores principais e/ou interesses substanciais em várias das posições pautais em causa.
A Comissão negociou com a República Federativa do Brasil, que detém interesses como principal fornecedor de produtos dos códigos SH 1602 32 11 (carne de frango transformada, não cozida, que contenha, em peso, 57% ou mais de carne ou de miudezas de aves), 1602 32 30 (carne de frango transformada, que contenha, em peso, de 25%, inclusive, a 57%, exclusive, de carne ou de miudezas de aves) e 1602 32 90 (carne de frango transformada, que contenha, em peso, menos de 25% de carne ou de miudezas de aves) e com o Reino da Tailândia, que tem interesses como principal fornecedor de produtos dos códigos SH 1602 39 21 (carne de patos, gansos e pintadas, transformada, não cozida, que contenha, em peso, 57% ou mais de carne ou de miudezas de aves), 1602 39 29 (carne de patos, gansos e pintadas, transformada, cozida, que contenha, em peso, 57% ou
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mais de carne ou de miudezas de aves), 1602 39 40 (carne de patos, gansos, pintadas, transformada, que contenha, em peso, de 25%, inclusive, a 57%, exclusive, de carne ou de miudezas de aves) e 1602 39 80 (carne de patos, gansos, pintadas, transformada, que contenha, em peso, menos de 25% de carne ou de miudezas de aves) e que tem interesses com fornecedor importante de produtos do código SH 1602 32 30 (carne de frango transformada, que contenha, em peso, de 25%, inclusive, a 57%, exclusive, de carne ou de miudezas de aves) e 1602 32 90 (carne de frango transformada, que contenha, em peso, menos de 25% de carne ou de miudezas de aves).
As negociações resultaram em acordos sob forma de troca de cartas, rubricados com o Reino da Tailândia em 22 de novembro de 2011 e com a República Federativa do Brasil em 7 de dezembro de 2011.
Os acordos foram negociados com base nos códigos da Nomenclatura Combinada em vigor na altura.
Na versão mais recente do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1006/2011, publicado no JO L 282 de 28 de outubro de 2011, as posições pautais 1602 39 40 e 1602 39 80 foram fundidas numa nova posição pautal 1602 39 85. É, por conseguinte, adequado, refletir esta nova situação no presente regulamento de execução.
As taxas dos direitos aduaneiros autónomos para as posições pautais abrangidas pelas negociações estão atualmente fixadas em níveis inferiores aos novos direitos aduaneiros convencionais resultantes da alteração das concessões, em conformidade com o artigo XXVIII do GATT de 1994.
No entanto, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, os direitos aduaneiros autónomos aplicam-se quando são inferiores aos direitos convencionais.
Por conseguinte, é conveniente aumentar, no presente regulamento de execução, a taxa dos direitos autónomos fixada na pauta aduaneira comum até ao nível dos direitos convencionais.
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PARTE III - CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não carece da análise do princípio da subsidiariedade. 2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 26 de abril de 2012 .
O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
(Nuno Encarnação) (Luís Campos Ferreira)