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39 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012

ANACOM em 40 %.
6 - Dos atos da CNPD e do ICP-ANACOM, praticados ao abrigo do presente artigo, cabe recurso, consoante sejam praticados no âmbito de um processo de contraordenação ou administrativo, nos termos da legislação aplicável a cada tipo de processo em causa.»

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º [»]

1 - [»]: a) A não disponibilização ou a prestação de informação aos destinatários regulada nos artigos 10.º, 13.º, 21.º e no n.º 1 do artigo 28.º; b) [Revogada]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].»

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 12.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto; b) O artigo 22.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março. Artigo 6.º Republicação

É republicada, no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com a redação atual.

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de junho de 2012.