O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

CORDEIRO, Pedro – Partilha de ficheiros e suspensão do acesso à rede. In: Direito da sociedade da informação e direito de autor. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-972-32-2050-6. Vol. 10, p. 181 – 216. Cota: 32.21 227/2000 Resumo: Falar de partilha de ficheiros é falar, em sede de Direito de Autor, das faculdades patrimoniais que eventualmente estejam em causa. Está fundamentalmente em apreciação o direito de colocação à disposição do público consagrado nos designados Tratados Internet e, no âmbito comunitário, no artigo 3º da Diretiva Sociedade da Informação, já transposta para o direito interno. Trata-se, pois, de compreender este novo direito em todo o seu significado e amplitude.

LE "FORFAIT SUR LE CONTENU" [Em linha]: une solution au partage illégal de fichiers? Bruxelles : Parlement européen, 2011. (PE 460.058). [Consult. 17 Maio 2012]. Disponível em WWW:. Síntese em português disponível em WWW:

Resumo: Este estudo do Parlamento Europeu analisa e fornece informações acerca dos seguintes aspetos: a evolução dos mercados de produtos e serviços de entretenimento musical e audiovisual nos últimos 10 anos; tendências e fenómenos de pirataria em linha; os objetivos fundamentais da modalidade de taxa fixa sobre conteúdos; o sistema de taxa fixa sobre conteúdos e cenários alternativos para a sua implantação.
O sistema de taxa única sobre conteúdos é uma oportunidade de os titulares de direitos de autor oferecerem aos consumidores a possibilidade de realizarem de forma legal a partilha de ficheiros P2P (nos quais não há um servidor entre os computadores dos utilizadores), sendo aplicado no âmbito de uma licença coletiva alargada para atividades que não estejam abrangidas por acordos transacionais. Limitada ao que é estritamente necessário para descarregar conteõdos de uma rede P2P “peer to peer» (ou seja, um direito de reprodução e um direito muito limitado de colocação à disposição), cobrada pelos fornecedores de serviços Internet (FSI) e redistribuída por uma entidade de gestão pan-europeia ad hoc, a taxa fixa sobre conteúdos pode ser uma solução importante para gerar valor no mercado legítimo e para reduzir o atrativo e a escala da pirataria.

LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes – Direito de autor. Coimbra: Almedina, 2011. 415 p. ISBN 978972-40-4700-3. Cota: 64 652/2011 Resumo: No capítulo XV da referida obra – “o direito de autor na sociedade de informação” – o autor aborda a problemática dos direitos de autor com a introdução dos meios digitais e da internet. Tem sido referido que a internet deu origem a uma evidente “crise do direito de autor”, não apenas porque multiplicou as infrações aos direitos e os processos pela sua violação, como também pôs em causa as próprias categorias do direito de autor, questionando-se hoje mesmo se os conceitos tradicionais de “reprodução”, “distribuição” ou “execução” das obras continuam a fazer sentido, sendo aplicáveis á internet.
O advento da sociedade de informação levou ao surgimento de novas categorias de obras de que se destacam os programas de computador, as bases de dados, as obras multimédia e as obras na internet. Neste estudo o autor analisa essas várias categorias de obras e a sua proteção.

LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes – Dispositivos tecnológicos de proteção e direito de acesso do público. In: Direito da sociedade da informação e direito de autor. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-972-32-2050-6. Vol. 10, p. 137 – 149. Cota: 32.21 227/2000 Resumo: Os dispositivos tecnológicos de proteção consistem em dispositivos de codificação ou encriptação, que têm por efeito restringir a livre utilização de determinados conteúdos por parte de terceiros.
A criação de dispositivos tecnológicos de proteção vem assim alterar o paradigma do direito de autor, o qual recaindo sobre um bem intelectual, acessível faticamente a todos, apenas poderia ser objeto de proteção jurídica. Os dispositivos tecnológicos de proteção passaram a permitir aos titulares dos direitos vedar o acesso material às obras. Tal situação ultrapassa muito a proteção conferida pelo direito de autor, uma vez que enquanto este se encontra limitado pelo seu objeto, pelo prazo de proteção da obra e pelas utilizações livres concedidas a terceiro, a exclusividade conferida pela tecnologia é ilimitada, podendo negar acesso a obras

Páginas Relacionadas
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 Parte III – Conclusões 1. O Grupo Parla
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 O Projeto de Lei n.º 236/XII (1.ª) (PS)
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 Os Árbitros o O Tribunal Arbitral do Desp
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 A arbitragem voluntária será exercida p
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 Aplicação subsidiária do Código de Proces
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 2. Esta iniciativa pretende instituir o
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 De acordo com os proponentes, a criação
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Con
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 III. Enquadramento legal e doutrinário
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 Desporto. Assim, em Conselho de Ministr
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 Espanha A Constituição espanhola, consa
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 Educaciñn Física de Cataluña’. O mandat
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 A figura da conciliação, constante dos
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 autónomos e independentes das entidades
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 O TAD ç composto por uma “Chambre d’arb
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 Consultas obrigatórias e facultativas Nos
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 Estado no ano econñmico em curso, não s
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 16. Da pesquisa à base de dados do proc
Pág.Página 55