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5 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Paula Granada (Biblioteca), Filomena Romano de Castro, Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 21 de junho de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço, da iniciativa do Bloco de Esquerda, que combate o falso trabalho temporário e protege os trabalhadores temporários (Terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), deu entrada em 3 de fevereiro, foi admitido e anunciado em 8 de fevereiro e baixou na generalidade à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª) na mesma data, tendo sido designado autor do parecer o Senhor Deputado Artur Rêgo (CDS-PP) na reunião da Comissão de 15 de fevereiro.
Com o projeto de lei em apreço, o Bloco de Esquerda propõe que se aclarem os motivos admissíveis para a celebração de um contrato de trabalho temporário, de forma a impedir o abuso por parte das empresas de trabalho temporário e das empresas utilizadoras e que se defendam as condições de trabalho dos trabalhadores temporários, nomeadamente no que toca às suas condições contratuais, mediante alterações aos artigos 174.º, 175.º, 178.º, 179.º, 181.º, 182.º e 184.º e o aditamento de dois novos artigos 177.º-A (Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho) e 183.º-A (Categoria e Função) à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Esta iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Pretende alterar a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho. Ora, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Atravçs da base Digesto Consultar Diário Original