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9 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

prosseguida pela política laboral dos últimos governos visou dotar esta legislação de maior adaptabilidade à realidade, contribuindo para ajustar o sistema jurídico nacional às exigências dos empresários portugueses e dos investidores estrangeiros.
Com o presente artigo, pretende-se delinear o modo como esta questão tem sido encarada pelos vários operadores e a forma como o legislador entendeu o conceito de trabalhador ausente ou temporariamente impedido, evitando desta forma que o empregador incorra em contratação a termo ilícita. Finalmente, o comentário à jurisprudência procura esclarecer a forma como os magistrados de instâncias superiores têm encarado esta matéria.

GOMES, Maria Irene – Primeiras reflexões sobre a revisão do regime jurídico do contrato de trabalho a termo pelo novo Código do Trabalho. Scientia ivridica: revista de direito comparado português e brasileiro. ISSN 0870-8185. Braga. T. 58, n.º 318 (Abr.– Jun. 2009), p. 281-310. Cota: RP-92 Resumo: Neste artigo, são analisadas as alterações introduzidas ao regime jurídico do contrato de trabalho a termo pelo novo Código do Trabalho, nomeadamente, quanto à natureza do regime jurídico, requisitos materiais, requisitos formais, contratos sucessivos, duração máxima dos contratos de trabalho a termo e renovação do contrato a termo certo.

MACHADO, Susana Sousa – Contrato de trabalho a termo: a transposição da diretiva 1999/70/CE para o ordenamento jurídico português: (in)compatibilidades. Coimbra: Coimbra Editora, 2009. 393 p.
ISBN: 978-972-32-1738-4. Cota: 12.06.9 – 629/2009 Resumo: A autora começa por lamentar que em Portugal não seja promovido um amplo debate sobre a possibilidade, oferecida pelo Tratado, de transposição das diretivas através de convenção coletiva de trabalho, apesar de esta ser uma figura constitucionalmente aceite.
Neste livro, procura determinar se a implementação do direito comunitário no âmbito da contratação a termo é total ou parcial.
Coloca a questão de saber se a legislação nacional não prejudica o efeito útil da Diretiva e se está em conformidade com os objetivos enunciados no acordo quadro, que pretende melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo, garantir a aplicação do princípio de não-discriminação e, ainda, evitar os abusos resultantes do recurso a contratos a termo sucessivos.
Conclui que a Diretiva 1999/70/CE foi transposta de forma incorreta ou inadequada, porque não foram implementadas no ordenamento jurídico português medidas que garantam o seu teor e finalidade, em ordem a serem alcançados os resultados prosseguidos e a atingir uma solução compatível com as suas disposições.

MARQUES, Jorge Manuel Pereira – O contrato de trabalho a termo resolutivo como instrumento de política económica: entre a eficiência e a validade. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. 196 p. ISBN 978-97232-1932-6. Cota: 12.06.9 – 323/2011 Resumo: O autor pretende apresentar o contrato a termo numa perspetiva diferente, “procurando determinar em que medida o regime pode satisfazer eficazmente os anseios dos empregadores, sem reduzir os direitos dos trabalhadores a mínimos incomportáveis”.
Procurou detetar um rumo de atuação, apresentando simetricamente o regime da celebração e os respetivos custos em contraposição ao regime da cessação e encargos inerentes. Conclui que não existe uma estratégia clara no que respeita à função do contrato a termo.
Considera que, embora o legislador seja especialmente previdente, adaptando o regime jurídico do contrato a termo à marcha do tempo, sempre se poderá deparar com a dificuldade de atender adequadamente às particularidades de cada região, setor de atividade ou empresa. A crise económica repercute-se diferentemente em cada um dos níveis apontados; nalguns casos, constitui mesmo uma oportunidade de progresso. Assim, as melhores soluções relativamente à relação de trabalho deverão ser encontradas a nível local, por aqueles que melhor sentem o pulsar diário da empresa.

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