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10 | II Série A - Número: 200 | 27 de Junho de 2012

O Governo está apostado em diminuir gradualmente a capacidade de resposta da MAC, seja retirando serviços e valências, deixando progressivamente de praticar determinados atos de saúde, impedindo a manutenção dos profissionais contratados e não substituindo os que saem, seja de forma a criar um facto consumado que daqui a alguns meses usará para justificar a decisão de encerramento definitivo.
Lembre-se que não está concretizada de facto qualquer perspetiva de construção do novo Hospital de Todos os Santos e que portanto nem esse argumento, sempre invocado pelo Governo, serve para justificar o encerramento da MAC.
Encerrar a Maternidade Alfredo da Costa é destruir um trabalho de excelente qualidade, coerência e solidez, em profunda conjugação aliás com o ensino universitário.
Encerrar a Maternidade Alfredo da Costa e concentrar as valências é reduzir significativamente a capacidade de resposta e o acesso dos utentes ao SNS.
Salvaguardar a Maternidade Alfredo da Costa é perfeitamente compatível com a necessidade de reponderação das estruturas na região de Lisboa, inclusivamente porque a MAC é muito mais do que o número de partos que faz.
Salvaguardar e defender a Maternidade Alfredo da Costa é defender a resposta pública em matéria de saúde materno-infantil na região de Lisboa, mas em toda a zona sul e ilhas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo a defesa da Maternidade Alfredo da Costa, como unidade autónoma de referência na saúde maternoinfantil.

Assembleia da República, 22 de junho de 2012.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Rita Rato — Paula Santos — Miguel Tiago — António Filipe — João Oliveira — Paulo Sá — João Ramos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — Honório Novo — Francisco Lopes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 388/XII (1.ª) O PRONTO-SOCORRO RODOVIÁRIO COMO SERVIÇO PRIORITÁRIO, DE INTERESSE PÚBLICO

1. A prestação de serviços através de veículos pronto-socorro, vulgo rebocadores, constitui hoje, no quadro de elevado fluxo de veículos, quando não congestionamento rodoviário, uma atividade essencial para a manutenção da fluidez, regularidade e segurança de trânsito. O que está em causa, para veículos e cidadãos, quer seja na circulação rodoviária no interior das localidades, quer nas estradas nacionais e municipais, quer nas autoestradas, sempre que se verificam situações de avaria, acidentes de viação ou mesmo acontecimentos meteorológicos e outros, que perturbam as condições ótimas de circulação.
É uma atividade que, para lá do enquadramento empresarial económico, tem um relevante interesse público, desempenhando os seus veículos funções semelhantes a veículos de proteção civil ou de bombeiros.
Devem, assim, ser criadas todas as condições para que possa ser desempenhado com prontidão, qualidade e eficiência, e assegurando a sustentabilidade das empresas que o prestam.
2. O quadro legal que regulamenta a atividade dos prontos-socorros é o constante do Decreto-Lei n.º 193/2001, de 26 de junho, que estabelece o regime de acesso e exercício dessa atividade. Quadro completado com outra legislação e normativos, caso do Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2008, de 28 de julho, impondo que na remuneração do contrato de transporte o preço do transporte seja calculado com base no preço de referência e tipo de combustível necessário à realização da operação, aplicável aos veículos de pronto-socorro, nos termos do artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 145/2008. Caso do Regulamento n.º 561/2006, de 15 de março (dispensando a veículos pronto-socorro o uso de tacógrafo), do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho (transpôs a Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento

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