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7 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012

PROJETO DE LEI N.º 259/XII (1.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO E O ESTATUTO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE DE GUARDANOTURNO

Exposição de motivos

Os guardas-noturnos prestam um serviço público de grande importância e valor social. A existência de uma rede adequada de guardas-noturnos pode ser um elemento complementar relevante para melhorar o sentimento de segurança dos cidadãos. Não se pretende que os guardas-noturnos se substituam às forças de segurança, nem no estatuto, nem nas competências, nem nos poderes de autoridade, nem nos meios e capacidade de intervenção. Porém, a vigilância preventiva e o apoio direto aos cidadãos a realizar pelos guardas-noturnos representam, sem dúvida, uma mais-valia que não se deve dispensar, como complemento e em colaboração direta com as forças de segurança.
O Grupo Parlamentar do PCP considera que a atividade de guarda-noturno deve ser dotada de instrumentos jurídicos que clarifiquem os termos em que se exerce e que confira um estatuto legal digno aos profissionais que a exercem.
O presente projeto de lei define a atividade de guarda-noturno como de interesse público, subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança, visando a proteção de pessoas e bens. Essa atividade deve ser distinta dos serviços de segurança privada e deve ser exercida a título individual.
A existência de uma rede de serviços de guardas-noturnos não representa qualquer encargo para o Estado ou para as autarquias locais, dado que é unicamente sustentado pela contribuição dos cidadãos e das empresas aderentes ao serviço disponibilizado na respetiva área territorial.
O presente projeto de lei define as atribuições dos guardas-noturnos, os respetivos direitos e deveres e a sua forma de relacionamento com os cidadãos e com as forças de segurança. São também definidos os requisitos de recrutamento para essa função. Na medida em que o guarda-noturno presta um serviço de grande proximidade e em estreita relação com as comunidades locais, deve competir às câmaras municipais definir as áreas de atuação e proceder aos concursos de admissão, de entre os cidadãos que reúnam os requisitos legais para exercer a profissão. Compete entretanto à PSP realizar cursos de formação dirigidos às necessidades específicas desses profissionais, devendo o serviço de guarda-noturno ser realizado em permanente colaboração com as forças de segurança.
Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP visa contribuir para melhores condições de segurança e tranquilidade públicas, no respeito pelos direitos dos cidadãos e sem mais encargos para o erário público, e visa ao mesmo tempo a criação de postos de trabalho dignos para centenas de cidadãos disponíveis para prestar um serviço valioso no apoio aos seus concidadãos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade de guarda-noturno e define o estatuto profissional aplicável aos agentes que a exercem.

Artigo 2.º Definição

1 – O guarda-noturno exerce uma atividade de interesse público, subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança, visando a proteção de pessoas e bens.
2 – A atividade de guarda-noturno é distinta dos serviços de segurança privada e é exercida a título individual, não podendo os guardas-noturnos associar-se com objetivos empresariais.
3 – O guarda-noturno subordina a sua atuação ao cumprimento da Constituição e da lei e ao respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

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