O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

74 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012

Artigo 33.º Compensação

1 - O arrendatário que efetue obras no locado compensa o valor despendido com as obras com o valor da renda, a partir do início daquelas.
2 - O valor das obras a ter em conta para efeitos de compensação é o correspondente às despesas efetuadas e orçamentadas e respetivos juros, acrescidos de 5% destinados a despesas de administração.
3 - Cessando, por qualquer causa, o contrato de arrendamento antes do ressarcimento completo do arrendatário, este tem o direito de receber o valor em falta.
4 - Durante o período de duração da compensação, o senhorio tem o direito de receber o valor correspondente a 50% da renda vigente aquando do início das obras, acrescida das atualizações ordinárias anuais.

Artigo 34.º Compensação e valor da renda

(Revogado.)

Divisão III Aquisição do locado pelo arrendatário

Artigo 35.º Legitimidade

(Revogado.)

Artigo 36.º Ação de aquisição

(Revogado.)

Artigo 37.º Legitimidade passiva

(Revogado.)

Artigo 38.º Valor da aquisição

(Revogado.)

Artigo 39.º Obrigação de reabilitação e manutenção

(Revogado.)

Artigo 40.º Reversão

(Revogado.)