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16 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

Artigo 8.º Direito de estabelecimento dos técnicos

1 - O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que possuam qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, incluindo fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, seguem o procedimento previsto no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sendo o pedido apresentado através do portal do SGCIE, acessível através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - No procedimento previsto no número anterior, o requerente deve comprovar, com o requerimento de reconhecimento de qualificações apresentado à DGEG, o preenchimento do requisito mínimo previsto no n.º 2 do artigo 3.º, apresentando listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento das atividades documento comprovativo da sua calibração, bem como as declarações previstas no n.º 3 do artigo 5.º.
3 - As autoridades competentes para efeitos do procedimento previsto nos números anteriores são a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos, no que respeita ao reconhecimento de qualificações relativas ao título de engenheiro e engenheiro técnico, respetivamente, e a DGEG, no que respeita ao reconhecimento e registo dos profissionais como técnicos de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.
4 - Ao reconhecimento e registo processados nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no artigo anterior, ficando o seu titular sujeito aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.

Artigo 9.º Livre prestação de serviços

1 - Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolvam atividades de auditoria energética, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, podem exercer essas atividades de forma ocasional e esporádica no território nacional, devendo, para o efeito, apresentar declaração prévia, nos termos do Capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, acompanhada da declaração referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, através do portal do SGCIE, acessível através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - A autoridade competente para efeitos do procedimento previsto no número anterior é a DGEG.
3 - Os técnicos referidos no n.º 1 ficam sujeitos, no âmbito do exercício das suas atividades no território nacional, aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.

Artigo 10.º Reconhecimento mútuo

1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos nos artigos anteriores e os requisitos e controlos de fim equivalente a que o interessado tenha já sido submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

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