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19 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

Artigo 2.º Regime de acesso dos técnicos às atividades

O acesso dos técnicos às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, depende de prévio reconhecimento e registo pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), com exceção das situações previstas no artigo 10.º.

Artigo 3.º Requisitos de acesso às atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia

1 - Fora dos casos previstos no artigo 9.º, os técnicos interessados em obter o reconhecimento e registo necessários ao exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia devem demonstrar que possuem as seguintes qualificações profissionais:

a) Título de Engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou Título de Engenheiro Técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos; b) Experiência profissional adequada.

2 - O reconhecimento e registo de técnicos referidos no número anterior pressupõem ainda a posse de equipamento de medida e controlo necessário ao desenvolvimento das atividades, comprovadamente calibrado.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se experiência profissional adequada o exercício efetivo e lícito durante, pelo menos, três anos de atividades de engenharia em empresas do sector dos transportes e frotas consumidoras intensivas de energia (CIE) ou em serviços ou gabinetes em que tenha desempenhado tarefas semelhantes às de realização de auditorias energéticas ou de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia para empresas do sector dos transportes e frotas.
4 - Podem ser reconhecidos e registados técnicos com tempo de prática inferior ao exigido no número anterior, quando os técnicos em causa possuam qualificações profissionais adicionais consideradas suficientes.

Artigo 4.º Requisitos de acesso às atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia

Fora dos casos previstos no artigo 9.º, o reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia depende da demonstração das seguintes qualificações profissionais:

a) Título de Engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou título de Engenheiro Técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos; b) Experiência de gestão de frotas da dimensão da empresa em causa.

Artigo 5.º Pedido de reconhecimento e registo para as atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização

1 - O pedido de reconhecimento e registo necessário ao exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia deve ser apresentado à DGEG pelos técnicos interessados através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do

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