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22 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

anterior, ficando o seu titular sujeito aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.

Artigo 10.º Livre prestação de serviços

1 - Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolvam atividades de auditoria energética, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, podem exercer essas atividades de forma ocasional e esporádica no território nacional, devendo, para o efeito, apresentar mera declaração prévia, nos termos do Capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, acompanhada da declaração referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º ou nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - A autoridade competente no âmbito do procedimento previsto no número anterior é a DGEG.
3 - Os técnicos referidos no n.º 1 ficam sujeitos, no âmbito do exercício das suas atividades no território nacional, aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.

Artigo 11.º Reconhecimento mútuo

1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos nos artigos anteriores e os requisitos e controlos de fim equivalente a que o interessado tenha já sido submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 12.º Responsabilidade civil por relatórios e planos

1- Os técnicos respondem solidariamente com as empresas do sector dos transportes e frotas pelo conteúdo, no âmbito técnico, dos relatórios de auditoria energética, dos planos de racionalização dos consumos de energia e dos respetivos relatórios de execução e progresso por si elaborados e subscritos, nos termos regidos pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março.

Artigo 13.º Controlo de execução e progresso do plano de racionalização

Os técnicos responsáveis pela execução do plano de racionalização devem: a) Manter registo atualizado, pelo qual se possam verificar, mensalmente, os consumos específicos e a sua evolução, comparada com idênticos meses dos anos anteriores: b) Manter registo atualizado da execução do plano, bem como os comentários justificativos dos desvios; c) Elaborar relatórios trimestrais de controlo da execução do plano; d) Elaborar relatórios anuais do progresso do planos, nos quais é apresentado o seu controlo de execução, bem como introduzidas as correções devidamente justificadas, devendo também apresentar os resultados obtidos, que serão comparados com os objetivos, e justificar os desvios observados; e) Apresentar à DGEG, quando lhe forem solicitados os registos e relatórios mencionados nas alíneas anteriores deste artigo e prestar-lhe esclarecimentos.

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