O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 4 de julho de 2012 II Série-A — Número 204

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Decretos [n.os 57 e 58/XII]: (a) N.º 57/XII — Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
N.º 58/XII — Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Projetos de lei [n.os 142, 264 e 265/XII (1.ª)]: N.º 142/XII (1.ª) — Lei contra a precariedade (Iniciativa legislativa de cidadãos).
N.º 264/XII (1.ª) — Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos (PS).
N.º 265/XII (1.ª) — Assume as touradas como espetáculo ilícito e impõe limites à sua emissão televisiva (Os Verdes).
Proposta de lei n.º 80/XII (1.ª): Aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de energia para o sector dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.
Projetos de resolução [n.os 396 a 411/XII (1.ª)]: N.º 396/XII (1.ª) — Deslocação do Presidente da República a Maputo e a Joanesburgo (Presidente da AR): — Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 397/XII (1.ª) — Suspensão imediata do processo de privatização da rede de creches e infantários da Segurança Social (PCP).
N.º 398/XII (1.ª) — A Via do Ave, VIM Vizela/Joane; a urgente requalificação e integração no Plano Rodoviário Nacional (PRN) (PCP).
N.º 399/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à elaboração de um estudo, no sentido de aferir de que forma as unidades de referência em cuidados de saúde pediátricos poderão vir a contemplar a valência de cuidados paliativos, seja através de uma equipa intra-hospitalar de apoio aos

Página 2

2 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

específica, com uma equipa devidamente formada e especializada no âmbito dos cuidados paliativos pediátricos (CDS-PP).
N.º 400/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção da carga letiva da disciplina de Educação Física no currículo do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário e a valorização do desporto escolar (PCP).
N.º 401/XII (1.ª) — Pela abolição das portagens nas antigas autoestradas SCUT e a manutenção das atuais isenções até à eliminação das portagens (PCP).
N.º 402/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a construção da escola secundária da Quinta do Perú, na freguesia da Quinta do Conde (BE).
N.º 403/XII (1.ª) — Recomenda a criação do estatuto de doente crónico (PCP).
N.º 404/XII (1.ª) — Recomenda a proteção ao setor das pescas através da salvaguarda da rentabilidade e da adequação de rede de postos de venda (PCP).
N.º 405/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que diligencie, junto do Governo Regional da Madeira, pelo cumprimento da deliberação 5/PLU-I/2010 emanada pela ERC e dos princípios basilares inerentes à comunicação social, bem como do PAEF-RAM (PS).
N.º 406/XII (1.ª) — Plano Ferroviário Nacional (Os Verdes).
N.º 407/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação do estatuto do doente crónico e da tabela nacional de incapacidade e funcionalidade da saúde (BE).
N.º 408/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a promoção de preços agrícolas justos no produtor, a proibição de preços inferiores aos custos de produção e o combate às margens comerciais abusivas (BE).
N.º 409/XII (1.ª) — Deslocação do Presidente da República a Londres (Presidente da AR): — Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 410/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a construção do IC35 (BE).
N.º 411/XII (1.ª) — Constituição da X Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate (PSD e CDS-PP).
Proposta de resolução n.o 40/XII (1.ª): (b) Aprova o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2010, incluindo os Anexos I a IV.
(a) São publicados em Suplemento.
(b) É publicada em 2.º Suplemento.

Página 3

3 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

PROJETO DE LEI N.º 142/XII (1.ª) LEI CONTRA A PRECARIEDADE

Exposição de motivos

«Nós, desempregados, "quinhentoseuristas" e outros mal remunerados, escravos disfarçados, subcontratados, contratados a prazo, falsos trabalhadores independentes, trabalhadores intermitentes, estagiários, bolseiros, trabalhadores-estudantes, estudantes, mães, pais e filhos de Portugal»: assim começava o manifesto que convocou a maior mobilização social dos últimos anos, que levou centenas de milhares pessoas às ruas de várias cidades do País e do estrangeiro. Esta mobilização é um sinal inequívoco que reclama uma mudança e um combate efetivo à precariedade.
A precariedade atinge hoje cerca de 2 milhões de trabalhadores em Portugal e o seu crescimento ameaça todos os outros. Com a situação atual, defrauda-se o presente, insulta-se o passado e hipoteca-se o futuro.
Desperdiçam-se as aspirações de toda uma geração de novos trabalhadores, que não pode prosperar.
Desperdiçam-se décadas de esforço, investimento e dedicação das gerações anteriores, também elas cada vez mais afectadas pelo desemprego e pela precariedade. Desperdiçam-se os recursos e competências, retiram-se esperanças e direitos e, portanto, uma perspectiva de futuro.
É necessário desencadear uma mudança qualitativa do País. É urgente terminar com a situação precária para a qual estão a ser arrastados os trabalhadores, que legitimamente aspiram a um futuro digno, com direitos em todas as áreas da vida.
Assim, a presente "Lei Contra a Precariedade" introduz mecanismos legais de modo a evitar a perpetuação das formas atípicas e injustas de trabalho, incidindo sobre três vetores fundamentais da degradação das relações laborais com prejuízo claro para o lado do trabalhador: os falsos recibos verdes, a contratação a prazo e o trabalho temporário.
Nos termos, da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, o presente grupo de cidadãos e cidadãs apresenta a seguinte iniciativa legislativa de cidadãos:

Artigo 1.º Objeto e âmbito

A preserte lei institui mecanismos de combate ao falso trabalho independente, limita o tempo permitido para os contratos a termo e promove a integração dos trabalhadores temporários nas instituições para as quais realizam a sua atividade.

Artigo 2.º Fiscalização do trabalho independente

1 - No âmbito dos seus poderes de fiscalização, sempre que a Autoridade para as Condições do Trabalho verifique a existência de indícios suficientes de situação em que trabalhadores por conta de outrem prestem atividade sob a forma de trabalho independente, fica obrigada a comunicar ao Tribunal de Trabalho competente, no prazo máximo de 72 horas, relatório fundamentado onde conste indicação dos indícios verificados e instruído com os elementos probatórios recolhidos.
2 - Recebido o relatório, o Tribunal de Trabalho inicia procedimento urgente para reconhecimento da relação laboral, notificando o empregador e o trabalhador para se pronunciarem sobre o relatório no prazo de 10 dias, juntando os elementos de prova.
3 - Recebidas as respostas do empregador e do trabalhador o Tribunal, no prazo de 5 dias, decreta o reconhecimento da relação laboral, desde que conclua pela probabilidade séria da existência de relação de trabalho subordinada.

Página 4

4 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

Artigo 3.º Duração do contrato de trabalho a termo

1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes, não podendo exceder, na totalidade, a duração máxima de 18 meses; 2 - Findo o período de 18 meses, ou após três renovações, o contrato de trabalho a termo certo é automaticamente convertido em contrato de trabalho sem termo; 3 - Se, findo o período de 18 meses, ou após três renovações, o empregador denunciar contrato com o trabalhador fica inibido de contratar para o mesmo posto ou funções durante o período de 2 anos;

Artigo 4.º Trabalho temporário

O utilizador da atividade, ou empresas do mesmo grupo económico, de um trabalhador com contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária por um período superior a um ano, ou que acumule vinte meses de trabalho no período de dois anos, fica obrigado à celebração de contrato de trabalho, desde que tal corresponda à vontade do trabalhador e sempre em condições iguais ou mais favoráveis do que aquelas em que ė prestada a atividade.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Lisboa, 12 de janeiro de 2012.

Consideram-se, para os devidos efeitos, e de acordo com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, os seguintes cidadãos e cidadãs, como a comissão representativa da presente iniciativa legislativa de cidadãos "Lei contra a Precariedade": • Tiago Gillot Faria • Paula Maria Gil Rodrigues da Silva; • André Soares Albuquerque; • Dora Joana Madureira da Costa Fonseca; • Sara Maria Silvestre Rocha; • Raquel Branco Rodrigues Freire; • Marco André Gonçalves Neves Marques.

———

PROJETO DE LEI N.º 264/XII (1.ª) CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS OU DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

Entre as conclusões da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu combate, criada durante a XI legislatura, conta-se o

Página 5

5 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

reconhecimento da conveniência de se proceder ao acompanhamento da aplicação prática do acervo legislativo produzido nessa matéria pelo Parlamento.
Foi com este escopo que, no seio da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi criado, ainda na XI legislatura o Grupo de Trabalho de Acompanhamento da Aplicação das Medidas Políticas e Legislativas de Combate à Corrupção (GT) que, objeto de recomposição decorrente das eleições de junho de 2011, a XII legislatura retomou. No decurso das audições atinentes do GT, constatou-se uma lacuna na Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro. Na verdade, ao contrário do que sucede com os demais artigos desse diploma – que procede à terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos –, onde sempre se alude á conduta de “titular de cargo político ou de alto cargo põblico”, o artigo 17.º, n.º 2, não faz referência á conduta de “titular de alto cargo põblico”, quedando-se apenas pela previsão da conduta de “titular de cargo político”.
Existe, pois, o risco – que seguramente nunca foi pretendido pelo legislador – de, a partir da omissão dessa referência, poder ser entendido que não se pretendeu criminalizar a conduta dos titulares de cargos públicos nos casos previstos no n.º 2 desse artigo 17.º Logo, ainda que, aparentemente, esta questão não tenha, até hoje, sido suscitada nos nossos tribunais, importa corrigir o quanto antes essa lacuna, por forma a poder dar à previsão legal a amplitude que sempre terá sido desejada.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei nº 34/87, de 16 de Julho

O artigo 17.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, e 41/2010, de 3 de setembro passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 17.º [»]

1 – (»).
2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o titular de cargo político ou de alto cargo público é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de junho de 2012.
Os Deputados do PS: Filipe Neto Brandão — Isabel Oneto — Ricardo Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 265/XII (1.ª) ASSUME AS TOURADAS COMO ESPETÁCULO ILÍCITO E IMPÕE LIMITES À SUA EMISSÃO TELEVISIVA

Nota justificativa

Que os animais sencientes, e especificamente os animais domésticos, são portadores da capacidade de sentir, demonstrar e comunicar, entre si e connosco, afeto, dor, prazer ou compaixão, é hoje em dia,

Página 6

6 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

felizmente, comummente aceite na nossa sociedade prevendo o nosso ordenamento jurídico que os mesmos são detentores de um conjunto de direitos específicos e merecedores dos respetivos mecanismos normativos de proteção.
A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (na redação da Lei n.º 19/2002, de 21 de julho), proíbe expressamente “todas as violências injustificadas contra animais (») infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal” (artigo 1.º, n.º 1).
Contudo, esta mesma lei exceciona (de forma contraditória) expressamente as touradas ou corridas de toiros desta proibição.
Aliás, da mesma forma, à luz dos princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada em 15 de outubro de 1978 pela Unesco – “Todo o animal tem o direito de ser respeitado” (artigo 2.º); “Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a atos cruçis” (artigo 3.º); “Quando um animal ç criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses atos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor” (artigo 9.º); “a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem. b) As exibições de animais e os espetáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal” (artigo 10.º); “As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal” (artigo 13.º) – as touradas, coerentemente, não poderiam subsistir.
Esta não é uma questão fácil. O debelar de certas tradições enraizadas junto dalgumas populações no nosso país, se não for assumida pelos próprios, se não ocorrer como natural evolução social e de mentalidades, que leve a rejeitar espontaneamente essas práticas e a substituí-las por outras, sempre será vista como violenta intrusão no seu espaço identitário.
O extremar de posições nesta matéria pode levar uns a vencer sobre os outros, mas nunca levará ao convencimento dos vencidos» São conhecidos os argumentos de quem defende as corridas de toiros: desde a tradição popular, passando pela economia e postos de trabalho, ou pela manutenção da subespécie da fauna, terminando no próprio ambiente(!) simplesmente por a criação do gado bravo ser feita em regime extensivo e em montado» Já vimos vender automóveis, defender empreendimentos turísticos, campos de golfe ou espelhos de água de barragens nos últimos rios selvagens do País invocando igualmente as suas pseudo vantagens ambientais! Este argumento não é, todavia, seriamente defensável! Com efeito, nas fundações da ecologia política reside a defesa intransigente do planeta, dos ecossistemas e do equilíbrio ambiental, dos quais depende toda a vida na Terra, e também a salvaguarda de toda a vida selvagem e da riquíssima biodiversidade que herdámos e queremos legar às futuras gerações. A par dessa defesa, vem inevitavelmente a defesa dos animais que especificamente partilham o nosso espaço e quotidiano, mormente os domésticos, de companhia, de trabalho, ou aqueles dos quais o ser humano retira alimento, que são merecedores de uma atenção diferenciada pois essa maior proximidade traz consigo problemas específicos e simultaneamente uma responsabilidade própria que tem que ser plenamente assumida.
É nossa convicção que a sociedade deverá caminhar no sentido do abandono de práticas que não são compatíveis com o estatuto de proteção que cada vez mais por todo o mundo se reconhece, justamente, aos animais, reconhecendo simultaneamente que com a superior capacidade intelectual do Homem, donde lhe vem o imenso e perigoso poder que hoje detém, vem necessariamente um inalienável dever e uma esmagadora responsabilidade de respeitar igualmente os outros animais, os não humanos, pois só assim, em última instância, respeita a sua própria humanidade.
Infelizmente a mudança de mentalidades é, por vezes, demasiado lenta no reconhecimento e atribuição de importância a esta matéria que, contudo, não deve ser menorizada e simplesmente adiada com o pretexto de não constituir uma “prioridade” no presente momento de reconhecida crise ambiental, social e económica.
Nesta matéria, não podemos deixar de lembrar o papel que a educação formal (no espaço escola) e informal pode e deve desempenhar na formação das gerações futuras promovendo o contacto direto com os animais, o conhecimento, compreensão e respeito pelos animais.

Página 7

7 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

A televisão, quer se queira ou não queira, para o bem e para o mal, desempenha um papel crucial na transmissão de valores e na educação informal mormente dos mais jovens. Consciente disso mesmo, a lei da Televisão prevê já um conjunto de restrições (limites à liberdade de programação) que segue de perto, e bem, a nossa “moral” constitucional.
As corridas de touros, ainda que como “espetáculo cultural” como é por muitos assumido, não podem deixar de ser reconhecidas como comportando uma dose nítida de violência, agressão, sofrimento e ferimentos sangrentos infligidos a animais e atç “risco permanente de morte para o toureiro”, como ç assumido pelos próprios defensores da tourada no parecer que a Prótoiro fez chegar ao Parlamento durante o processo da petição n.º 2/XII (1.ª).
Ora a exibição livre dessa violência, em transmissões televisivas, deve, no mínimo, conhecer limites não só com vista a defender os telespectadores com maior sensibilidade ou “facilmente impressionáveis” mas também e principalmente com vista a proteger as crianças e jovens de uma exibição que não educa para o reconhecimento e integral respeito pelos animais, e, assim, influi “de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes” – artigo 27.º, n.º 4, da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido.
Por outro lado, o PEV propõe que se altere o princípio geral definido na lei em relação às touradas, deixando assim de ser entendido como um espetáculo “lícito” para passar a ser definido como um espetáculo “ilícito”.
O PEV entende que a posição extremada pelo fim das touradas não teria acolhimento ainda no nosso Parlamento, onde o presente projeto vai ser votado. Optámos, assim, neste momento por estabelecer algumas alterações à lei que assumam as touradas como elas devem ser classificadas (o princípio da sua ilicitude, mesmo que excecionado, bem como o princípio da sua violência), na medida em que, pelo menos estes princípios, têm condições para ser por todos acolhidos e retratam as touradas como verdadeiramente elas são.
Constituem passos que podem e devem ter o acolhimento do nosso Parlamento e que devem também contribuir para uma educação da sociedade para as características deste espetáculo em concreto.
Nesse sentido, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, como defenderam no debate da referida petição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

A presente lei introduz alterações ao artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, ao artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, e ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/83, de 24 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 456/85, de 29 de outubro.

Artigo 2.º

O artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º Outras autorizações

1. (») 2. É ilícita a realização de touradas.
3. Excecionalmente pode ser autorizada a realização de touradas, sendo indispensável prévia autorização do espetáculo nos termos gerais estabelecidos nos regulamentos próprios.
4. (anterior n.º 3) 5. (anterior n.º 4) 6. (anterior n.º 5) 7. (anterior n.º 6).»

Página 8

8 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

Artigo 3.º

O artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º Limites à liberdade de programação

1. (») 2. (») 3. Não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia, no serviço de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita, fundamentalmente sobre pessoas ou animais não humanos.
4. (») 5. (») 6. (») 7. (») 8. (») 9. (») 10. (») 11. (»).»

Artigo 4.º

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/83, de 24 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 456/85, de 29 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º (»)

a) (») b) Para maiores de 18 anos os espetáculos tauromáquicos.

1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. (»)

Assembleia da República, 29 de junho de 2012.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

Página 9

9 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

PROPOSTA DE LEI N.º 80/XII (1.ª) APROVA O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS ENERGÉTICAS, DE ELABORAÇÃO DE PLANOS DE RACIONALIZAÇÃO DOS CONSUMOS DE ENERGIA E DE CONTROLO DA SUA EXECUÇÃO E PROGRESSO, NOMEADAMENTE MEDIANTE A EMISSÃO DE RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO E PROGRESSO, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE GESTÃO DOS CONSUMOS INTENSIVOS DE ENERGIA (SGCIE) E NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA GESTÃO DO CONSUMO DE ENERGIA PARA O SECTOR DOS TRANSPORTES, APROVADO PELA PORTARIA N.º 228/90, DE 27 DE MARÇO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 71/2008, DE 15 DE ABRIL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, instituiu o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE), reformulando a disciplina de gestão do consumo de energia estabelecida no Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de fevereiro, com o objetivo de promover a eficiência energética das empresas e instalações e assegurar a monitorização dos consumos energéticos das instalações consideradas como consumidoras intensivas de energia.
De acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, o regime aí previsto deveria ser adaptado às empresas de transportes e empresas com frotas próprias consumidoras intensivas de energia, nos termos a estabelecer em legislação específica.
Em desenvolvimento desse diploma, a Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho, aprovou os requisitos de habilitação e experiência profissional a observar para o reconhecimento de técnicos ou entidades credenciados para a realização de auditorias energéticas e a elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de relatórios de execução e progresso, em cumprimento das obrigações decorrentes do SGCIE.
Paralelamente, na ausência da legislação específica prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, manteve-se em vigor a Portaria n.º 228/90, de 27 de março, que estabelece, entre outras coisas, o regime de reconhecimento dos técnicos e entidades que realizam as auditorias energéticas e subscrevem e controlam a execução dos planos de racionalização dos consumos, no âmbito da execução do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao mercado interno dos serviços, estabelecendo os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, os requisitos e procedimentos de reconhecimento previstos nas citadas Portarias tornaram-se inadequados, o que justifica a sua revogação.
Neste contexto, é estabelecido um novo regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, seja no âmbito do SGCIE em geral, seja no quadro da execução do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes. O novo regime ora aprovado procura, em desenvolvimento dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, reduzir ou eliminar obstáculos supérfluos ou desproporcionados ao acesso e exercício das mencionadas atividades. Para o efeito, implementa-se a centralização dos correspondentes procedimentos no balcão único eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e consagra-se a regra do deferimento tácito, remetendose igualmente para os regimes do reconhecimento mútuo de requisitos e da cooperação administrativa previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ao mesmo tempo que, sempre que necessário, se concretizam alguns aspetos da disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
A presente lei procede ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, de modo a adequar as suas disposições ao novo regime acima mencionado.
Foi ouvida a Comissão para a Regulação do Acesso a Profissões (CRAP).
Assim:

Página 10

10 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei introduz alterações ao sistema de gestão do consumo de energia por empresas e instalações consumidoras intensivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.
2 - A presente lei estabelece ainda:

a) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE); e b) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito da execução do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março.

3 - Os regimes referidos no número anterior incorporam a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao mercado interno dos serviços, e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que criou o sistema de regulação de acesso a profissões (SRAP).

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril

Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º [»]

1 - São intervenientes no SGCIE a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a Agência para a Energia (ADENE) e os operadores que exploram instalações CIE, bem como os técnicos e entidades que exercem atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.
2 - [»].
3 - Compete à AT a concessão e controlo das isenções do ISP, nos termos previstos no artigo 11.º.
4 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Receber os pedidos de reconhecimento e registo de técnicos, submetendo-os à aprovação da DGEG, bem como as declarações prévias apresentadas por técnicos em regime de livre prestação de serviços, transmitindo-as à DGEG; e) [»].

5 - A ADENE apresenta à DGEG e à AT, até 31 de março de cada ano, um relatório anual sobre a atividade desenvolvida e o funcionamento do sistema.

Página 11

11 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

Artigo 4.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Executar e cumprir os PREn aprovados, sob a responsabilidade técnica de um técnico habilitado escolhido pelo operador ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada.

2 - [»].

Artigo 8.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [Anterior n.º 4].
4 - Nos casos em que as medidas identificadas no PREn não permitam a definição de objetivos de melhoria do consumo específico ou da intensidade energética, nos termos do disposto no artigo anterior, a aprovação do PREn depende da realização de uma visita técnica da responsabilidade da ADENE, para confirmar a informação prestada na auditoria, e da verificação do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Após a realização da visita referida no número anterior e caso sejam detetadas situações passíveis de melhoria dos indicadores referidos no n.º 2 do artigo anterior, a aprovação do PREn depende da realização de uma nova auditoria, da responsabilidade do operador das instalações CIE, a ser entregue no prazo máximo de quatro meses após a notificação da DGEG.
6 - O prazo previsto no n.º 3 passa para 60 dias nos casos previstos nos n.os 4 e 5.
7 - Para além visita técnica e auditoria previstas nos n.os 4 e 5, respetivamente, a DGEG pode solicitar informações complementares ao operador e, fundamentadamente, recomendar a introdução de alterações ao conteúdo do PREn, tendo em vista a sua aprovação, suspendendo-se a contagem dos prazos previstos nos n.ºs 3 e 6 até à resposta do operador.
8 - [Anterior n.º 7].
9 - O ARCE é comunicado pela DGEG à AT, com vista à instrução dos mecanismos de isenção previstos na legislação fiscal aplicável.

Artigo 9.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Os relatórios previstos nos números anteriores são elaborados por técnico habilitado escolhido pelo operador da instalação de CIE ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada, sendo esse técnico solidariamente responsável pelo seu conteúdo.

Artigo 10.º Acesso a atividades de auditoria energética e de elaboração e controlo da execução de planos de racionalização

1 - Para cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, deve o operador recorrer a técnicos habilitados para a realização de auditorias energéticas, para a elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e para o controlo da sua execução e progresso, incluindo a elaboração de relatórios de

Página 12

12 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

execução e progresso, ou a entidades que tenham esses técnicos ao seu serviço.
2 - O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso consta de lei própria.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].

Artigo 11.º [»]

1 - Para efeitos de reconhecimento da isenção do ISP por parte da AT, esta entidade é notificada pela DGEG sobre a identificação do operador que explore uma instalação abrangida por um ARCE.
2 - A AT procede ao reconhecimento da isenção do ISP e notifica os operadores exploradores das referidas instalações da data a partir da qual a mesma produz efeitos ou da revogação da mesma, caso o operador explorador deixe de cumprir o estabelecido no número anterior.

Artigo 18.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [Revogada].

2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança pela ADENE, sendo devidas pelo operador.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 19.º [»]

1 - [Revogado].
2 - [»].

Artigo 21.º Disposições finais e transitórias

1 - [»].
2 - A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a manutenção dos planos de racionalização de consumos de energia, já aprovados nos termos e pelos prazos previstos nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 58/82, de 26 de novembro, e 428/83, de 9 de dezembro, podendo os respetivos titulares, propondo as necessárias alterações, requerer a aplicação do regime deste decreto-lei com vista à conversão em ARCE.»

Página 13

13 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

Artigo 3.º Aprovação de regimes de acesso e exercício

São aprovados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante:

a) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do SGCIE, no anexo I; e b) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito de aplicação do Regulamento da Gestão do Consumo de energia para o Sector dos Transportes, no anexo II.

Artigo 4.º Norma revogatória

1 - São revogados os n.ºs 3 a 8 do artigo 10.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.
2 - São também revogados:

a) Os artigos 3.º a 7.º, 9.º, 10.º, 17.º e 23.º da Portaria n.º 228/90, de 27 de março, bem como todos os anexos desse diploma; e b) A Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho.

Artigo 5.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da portaria referida nos n.ºs 4 dos artigos 14.º dos anexos I e II.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO I [a que se refere a alínea a) do artigo 3.º]

Regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do SGCIE

Artigo 1.º Reserva de atividade

As atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE), instituído pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, são reservadas aos técnicos que a elas acedam, nos termos dos artigos 2.º a 10.º.

Página 14

14 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

Artigo 2.º Regime de acesso dos técnicos às atividades

1 - O acesso dos técnicos às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso depende de prévio reconhecimento e registo pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), com exceção das situações previstas no artigo 9.º.
2 - Os técnicos interessados em obter o reconhecimento e registo referidos no número anterior devem submeter à DGEG um pedido nesse sentido e demonstrar que possuem as qualificações profissionais e os demais requisitos exigidos, nos termos dos artigos 3.º a 5.º.
3 - O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que possuam qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, incluindo fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, observam o procedimento especial previsto no artigo 8.º.

Artigo 3.º Requisitos do reconhecimento e registo

1 - As qualificações profissionais exigidas para o reconhecimento e registo de técnicos são as seguintes:

a) Título de Engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou título de Engenheiro Técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos; b) Experiência profissional adequada, nos termos do artigo seguinte.

2 - O reconhecimento e registo de técnicos exigem ainda, como requisito mínimo, a posse de equipamento de medida e controlo necessário ao desenvolvimento das atividades, comprovadamente calibrado.

Artigo 4.º Experiência profissional adequada

1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se experiência profissional adequada o exercício efetivo e lícito de atividades de engenharia em instalações consumidoras intensivas de energia (CIE) durante, pelo menos, três anos ou o exercício efetivo e lícito de atividades nas áreas específicas da auditoria e consultoria energéticas durante, pelo menos, dois anos.
2 - Podem ser reconhecidos e registados técnicos com tempo de prática inferior ao exigido no número anterior, desde que tenham, pelo menos, um ano de experiência profissional nas áreas específicas da auditoria e consultoria energéticas e preencham um dos seguintes requisitos:

a) Pós-graduação em auditoria energética; b) Atividades de investigação ou docência universitária na área da auditoria energética ou na da utilização racional de energia durante, pelo menos, um ano; c) Grau de mestre ou doutor nas áreas da auditoria energética ou da utilização racional de energia.

Artigo 5.º Pedido de reconhecimento e registo

1 - O pedido de reconhecimento e registo de técnicos deve ser apresentado através do portal do SGCIE, acessível através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios na Internet da DGEG e da Agência para a Energia (ADENE).
2 - Para efeitos de apresentação do pedido de reconhecimento e registo, o requerente deve preencher o formulário disponibilizado no portal do SGCIE, de acordo com as instruções e informações aí constantes,

Página 15

15 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

instruindo-o com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos das qualificações profissionais exigidas; b) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento das atividades, bem como documento comprovativo da sua calibração.

3 - No pedido de reconhecimento e registo, o requerente deve:

a) Declarar, sob compromisso de honra, que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a aplicar o SGCIE com independência técnica e isenção; b) Garantir a permanente disponibilidade e calibração do equipamento de medição e controlo; c) Autorizar a DGEG a divulgar as informações constantes do pedido de reconhecimento e registo.

Artigo 6.º Tramitação subsequente

1 - Compete à ADENE receber os pedidos de reconhecimento e registo de técnicos, submetendo-os à aprovação da DGEG.
2 - No prazo de oito dias após a receção de um pedido de reconhecimento e registo e comprovação do pagamento das taxas devidas, a DGEG deve verificar a conformidade do pedido em causa e a respetiva instrução, à luz do disposto no artigo anterior.
3 - Se for caso disso, a DGEG solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou de elementos complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
4 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido de reconhecimento e registo apresentado, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o requerente fica sujeito, nomeadamente o âmbito de intervenção em função da experiência profissional demonstrada.
5 - O pedido de reconhecimento e registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua receção e comprovação do pagamento das taxas devidas, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do n.º 3, de elementos em falta ou complementares, até à apresentação desses elementos.
6 - A DGEG deve indeferir o pedido de reconhecimento e registo, após audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, caso não se mostrem preenchidos os requisitos previstos no artigo 3.º.
7 - A DGEG comunica à ADENE o deferimento, expresso ou tácito, dos pedidos de reconhecimento e registo de técnicos para efeitos de emissão do respetivo cartão de identificação.

Artigo 7.º Vigência do reconhecimento e registo 1 - O reconhecimento e registo de técnicos não está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação nos termos do número seguinte.
2 - Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, a DGEG pode revogar o reconhecimento e registo caso se verifique a falsidade dos dados e informações transmitidos no respetivo pedido, deixem de se verificar os requisitos que justificaram a sua emissão ou o técnico reconhecido e registado viole os deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Os reconhecimentos e registos têm validade nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Página 16

16 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

Artigo 8.º Direito de estabelecimento dos técnicos

1 - O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que possuam qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, incluindo fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, seguem o procedimento previsto no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sendo o pedido apresentado através do portal do SGCIE, acessível através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - No procedimento previsto no número anterior, o requerente deve comprovar, com o requerimento de reconhecimento de qualificações apresentado à DGEG, o preenchimento do requisito mínimo previsto no n.º 2 do artigo 3.º, apresentando listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento das atividades documento comprovativo da sua calibração, bem como as declarações previstas no n.º 3 do artigo 5.º.
3 - As autoridades competentes para efeitos do procedimento previsto nos números anteriores são a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos, no que respeita ao reconhecimento de qualificações relativas ao título de engenheiro e engenheiro técnico, respetivamente, e a DGEG, no que respeita ao reconhecimento e registo dos profissionais como técnicos de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.
4 - Ao reconhecimento e registo processados nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no artigo anterior, ficando o seu titular sujeito aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.

Artigo 9.º Livre prestação de serviços

1 - Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolvam atividades de auditoria energética, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, podem exercer essas atividades de forma ocasional e esporádica no território nacional, devendo, para o efeito, apresentar declaração prévia, nos termos do Capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, acompanhada da declaração referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, através do portal do SGCIE, acessível através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - A autoridade competente para efeitos do procedimento previsto no número anterior é a DGEG.
3 - Os técnicos referidos no n.º 1 ficam sujeitos, no âmbito do exercício das suas atividades no território nacional, aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.

Artigo 10.º Reconhecimento mútuo

1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos nos artigos anteriores e os requisitos e controlos de fim equivalente a que o interessado tenha já sido submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Página 17

17 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

Artigo 11.º Responsabilidade civil por relatórios e planos

Os técnicos respondem solidariamente com o operador pelo conteúdo, no âmbito técnico, dos relatórios de auditoria energética, dos planos de racionalização dos consumos de energia e dos respetivos relatórios de execução e progresso por si elaborados e subscritos, no âmbito do SGCIE e nos termos regidos pelo DecretoLei n.º 71/2008, de 15 de abril, e respetiva regulamentação.

Artigo 12.º Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contraordenação:

a) A violação do disposto no artigo 1.º; b) A prestação de falsos dados e informações no pedido de requerimento e registo; c) A subscrição de relatórios de auditoria energética cujo diagnóstico não identifique deficiências manifestas, segundo as boas práticas aplicadas ao funcionamento das instalações CIE, que originem ausência de medidas ou a adoção de medidas notoriamente inadequadas à eficiência na utilização final de energia.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do nõmero anterior são puníveis com coima de € 1 500 a € 3 000.
3 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 ç punível com coima de € 250 a € 3500.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
5 - A DGEG pode revogar o reconhecimento e registo, bem como interditar temporariamente, nos termos do regime geral das contraordenações, o exercício da atividade ao técnico condenado pela prática dos ilícitos referidos no n.º 1.

Artigo 13.º Competência sancionatória e destino das receitas das coimas

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e da sanção acessória de interdição da atividade compete à DGEG.
2 - O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:

a) 60% para os cofres do Estado; b) 40% para o Fundo de Eficiência Energética.

Artigo 14.º Taxas

1 - São devidas taxas: a) Pela apreciação de pedidos de reconhecimento e registo de técnicos; b) Pela emissão de cartões de identificação de técnicos reconhecidos e registados.

2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas: a) No caso das taxas previstas na alínea a) do número anterior, no momento da apresentação dos pedidos de reconhecimento e registo; b) No caso das taxas previstas na alínea b) do número anterior, no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança a emitir pela ADENE.

Página 18

18 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

3 - Os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas no n.º 1 revertem: a) 60% para a ADENE; b) 40% para o Estado.

4 - O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de 30 dias após da data de publicação do presente regime.

Artigo 15.º Portal do SGCIE

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos nos artigos anteriores, à exceção dos procedimentos referidos no artigo 13.º, são tramitados através do portal do SGCIE, acessível através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios na Internet da DGEG e da ADENE.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer meio legalmente admissível.

Artigo 16.º Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos do presente diploma prestam e solicitam às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 17.º Situações existentes

Os técnicos reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho, podem manter-se no exercício das atividades pelo prazo de duração dos reconhecimentos concedidos, devendo, contudo, após o termo desse prazo, obter novo reconhecimento e registo ao abrigo e nos termos do presente regime jurídico, caso pretendam continuar a exercer a respetiva atividade.

ANEXO II [a que se refere a alínea b) do artigo 3.º]

Regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito de aplicação do Regulamento da Gestão do Consumo de energia para o Sector dos Transportes.

Artigo 1.º Reserva de atividade

As atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito de aplicação do Regulamento da Gestão do Consumo de energia para o Sector dos Transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, são reservadas aos técnicos que a elas acedam, nos termos dos artigos 2.º a 11.º.

Página 19

19 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

Artigo 2.º Regime de acesso dos técnicos às atividades

O acesso dos técnicos às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, depende de prévio reconhecimento e registo pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), com exceção das situações previstas no artigo 10.º.

Artigo 3.º Requisitos de acesso às atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia

1 - Fora dos casos previstos no artigo 9.º, os técnicos interessados em obter o reconhecimento e registo necessários ao exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia devem demonstrar que possuem as seguintes qualificações profissionais:

a) Título de Engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou Título de Engenheiro Técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos; b) Experiência profissional adequada.

2 - O reconhecimento e registo de técnicos referidos no número anterior pressupõem ainda a posse de equipamento de medida e controlo necessário ao desenvolvimento das atividades, comprovadamente calibrado.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se experiência profissional adequada o exercício efetivo e lícito durante, pelo menos, três anos de atividades de engenharia em empresas do sector dos transportes e frotas consumidoras intensivas de energia (CIE) ou em serviços ou gabinetes em que tenha desempenhado tarefas semelhantes às de realização de auditorias energéticas ou de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia para empresas do sector dos transportes e frotas.
4 - Podem ser reconhecidos e registados técnicos com tempo de prática inferior ao exigido no número anterior, quando os técnicos em causa possuam qualificações profissionais adicionais consideradas suficientes.

Artigo 4.º Requisitos de acesso às atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia

Fora dos casos previstos no artigo 9.º, o reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia depende da demonstração das seguintes qualificações profissionais:

a) Título de Engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou título de Engenheiro Técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos; b) Experiência de gestão de frotas da dimensão da empresa em causa.

Artigo 5.º Pedido de reconhecimento e registo para as atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização

1 - O pedido de reconhecimento e registo necessário ao exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia deve ser apresentado à DGEG pelos técnicos interessados através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do

Página 20

20 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Para efeitos de apresentação do pedido, o requerente deve preencher o formulário disponibilizado no balcão único eletrónico, de acordo com as instruções e informações aí constantes, instruindo-o com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos das qualificações profissionais exigidas; b) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento das atividades, bem como documento comprovativo da sua calibração.

3 - No pedido, o requerente deve:

a) Indicar os subgrupos da Classificação das Atividades Económicas (CAE) correspondentes aos transportes; b) Declarar, sob compromisso de honra, que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a aplicar o Regulamento da Gestão do Consumo de energia para o Sector dos Transportes com independência técnica e isenção; c) Garantir a permanente disponibilidade e calibração do equipamento de medição e controlo; d) Autorizar a DGEG a divulgar as informações constantes do pedido.

Artigo 6.º Pedido de reconhecimento e registo para as atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia

1 - O pedido de reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia deve ser apresentado à DGEG pelo técnico interessado ou pelas empresas do sector dos transportes e frotas, neste caso juntamente com a comunicação prevista no artigo 8.º da Portaria n.º 228/90, de 27 de março, através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Para efeitos de apresentação do pedido, o requerente deve preencher o formulário disponibilizado no balcão único eletrónico, de acordo com as instruções e informações aí constantes, instruindo-o com documentos comprovativos das qualificações profissionais do técnico e declarando, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a aplicar o Regulamento da Gestão do Consumo de energia para o Sector dos Transportes com independência técnica e isenção.
3 - Caso o pedido seja apresentado pela empresa do sector dos transportes e frotas, a declaração referida no número anterior deve ser substituída pela apresentação, juntamente com o pedido, de uma declaração, de teor idêntico, assinada pelo técnico.

Artigo 7.º Tramitação subsequente

1 - No prazo de oito dias após a receção de um pedido e comprovação do pagamento das taxas devidas, a DGEG deve verificar a conformidade do pedido em causa e respetiva instrução, à luz do disposto no artigo anterior.
2 - Se for caso disso, a DGEG solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou de elementos complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.

Página 21

21 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

3 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido apresentado, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o requerente fica sujeito.
4 - O pedido considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua receção e comprovação do pagamento das taxas devidas, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do número anterior, de elementos em falta ou complementares, até à apresentação desses elementos.
5 - A DGEG deve indeferir o pedido, após audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, caso não se mostrem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º.
6 - Após o deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia, a DGEG emite o respetivo cartão de identificação.

Artigo 8.º Vigência do reconhecimento e registo

1 - O reconhecimento e registo de técnicos não estão sujeitos a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação nos termos do número seguinte.
2 - Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, a DGEG pode revogar o reconhecimento e registo caso se verifique a falsidade dos dados e informações transmitidos no respetivo pedido, deixem de se verificar os requisitos que justificaram a sua emissão ou o técnico reconhecido e registado viole os deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Os reconhecimentos e registos têm validade nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 9.º Direito de estabelecimento dos técnicos

1 - O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que possuam qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, incluindo fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, segue o procedimento previsto no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sendo o pedido apresentado através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - No caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia o requerente deve apresentar, com o requerimento de reconhecimento de qualificações apresentado à DGEG, listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento das atividades, documento comprovativo da sua calibração e os elementos previstos no n.º 3 do artigo 5.º.
3 - No caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício das atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia, o requerente deve apresentar, com o requerimento de reconhecimento de qualificações apresentado à DGEG, a declaração prevista no n.º 2 do artigo 6.º.
4 - O pedido relativo ao procedimento referido no número anterior pode ser apresentado pela empresa do sector dos transportes e frotas, juntamente com a comunicação prevista no artigo 8.º da Portaria n.º 228/90, de 27 de março, e a declaração prevista no n.º 3 do artigo 6.º.
5 - As autoridades competentes no âmbito dos procedimentos previstos nos números anteriores são a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos, no que respeita ao reconhecimento de qualificações relativas ao título de engenheiro e engenheiro técnico, respetivamente, e a DGEG, no que respeita ao reconhecimento e registo dos profissionais como técnicos de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso para o setor dos transportes.
6 - Ao reconhecimento e registo processados nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no artigo

Página 22

22 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

anterior, ficando o seu titular sujeito aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.

Artigo 10.º Livre prestação de serviços

1 - Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolvam atividades de auditoria energética, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, podem exercer essas atividades de forma ocasional e esporádica no território nacional, devendo, para o efeito, apresentar mera declaração prévia, nos termos do Capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, acompanhada da declaração referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º ou nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - A autoridade competente no âmbito do procedimento previsto no número anterior é a DGEG.
3 - Os técnicos referidos no n.º 1 ficam sujeitos, no âmbito do exercício das suas atividades no território nacional, aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.

Artigo 11.º Reconhecimento mútuo

1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos nos artigos anteriores e os requisitos e controlos de fim equivalente a que o interessado tenha já sido submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 12.º Responsabilidade civil por relatórios e planos

1- Os técnicos respondem solidariamente com as empresas do sector dos transportes e frotas pelo conteúdo, no âmbito técnico, dos relatórios de auditoria energética, dos planos de racionalização dos consumos de energia e dos respetivos relatórios de execução e progresso por si elaborados e subscritos, nos termos regidos pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março.

Artigo 13.º Controlo de execução e progresso do plano de racionalização

Os técnicos responsáveis pela execução do plano de racionalização devem: a) Manter registo atualizado, pelo qual se possam verificar, mensalmente, os consumos específicos e a sua evolução, comparada com idênticos meses dos anos anteriores: b) Manter registo atualizado da execução do plano, bem como os comentários justificativos dos desvios; c) Elaborar relatórios trimestrais de controlo da execução do plano; d) Elaborar relatórios anuais do progresso do planos, nos quais é apresentado o seu controlo de execução, bem como introduzidas as correções devidamente justificadas, devendo também apresentar os resultados obtidos, que serão comparados com os objetivos, e justificar os desvios observados; e) Apresentar à DGEG, quando lhe forem solicitados os registos e relatórios mencionados nas alíneas anteriores deste artigo e prestar-lhe esclarecimentos.

Página 23

23 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

Artigo 14.º Taxas

1 - São devidas taxas: a) Pela apreciação do pedido de reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso; b) Pela emissão dos cartões de identificação dos técnicos reconhecidos e registados para o exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia.

2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas: a) No caso das taxas previstas na alínea a) do número anterior, no momento da apresentação dos pedidos de reconhecimento e registo; b) No caso das taxas previstas na alínea b) do número anterior, no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança a emitir pela DGEG.

3 - Os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas no n.º 1 revertem para o Estado.
4 - O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de 30 dias após da data de publicação do presente regime.

Artigo 15.º Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contraordenação: a) A violação do disposto no artigo 1.º; b) A prestação de falsos dados e informações no pedido de requerimento e registo; c) A subscrição de relatórios de auditoria energética cujo diagnóstico não identifique deficiências manifestas, segundo as boas práticas aplicadas ao funcionamento das em empresas do sector dos transportes e frotas CIE, que originem ausência de medidas ou a adoção de medidas notoriamente inadequadas à eficiência na utilização final de energia.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do nõmero anterior são puníveis com coima de € 1 500 a € 3 000.
3 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de € 250 a € 3500.
4 - Tratando-se de pessoas coletivas que apresentem os pedidos referidos no n.º 1 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 9.º, os montantes mínimo e máximo da coima prevista na alínea b) do n.º 1 são elevados para o dobro.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
6 - A DGEG pode revogar o reconhecimento e registo, bem como interditar temporariamente, nos termos do regime geral das contraordenações, o exercício da atividade ao técnico ou à entidade condenada pela prática dos ilícitos referidos no n.º 1.

Artigo 16.º Competência sancionatória e destino das receitas das coimas

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e da sanção acessória de interdição da atividade compete à DGEG.
2 - O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:

Página 24

24 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

a) 60% para os cofres do Estado; b) 40% para o Fundo de Eficiência Energética.

Artigo 17.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos nos artigos anteriores, à exceção dos procedimentos referidos no artigo anterior, são tramitados através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer meio legalmente admissível.

Artigo 18.º Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos do presente diploma prestam e solicitam às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 19.º Situações existentes

1 - Os técnicos cujo reconhecimento foi efetuado ao abrigo dos artigos 3.º a 10.º da Portaria n.º 228/90, de 27 de março, podem manter-se no exercício das atividades pelo prazo de duração dos reconhecimentos concedidos, devendo, após o termo desse prazo, obter novo reconhecimento e registo ao abrigo e nos termos do presente regime jurídico, caso pretendam continuar a exercer atividade.
2 - Os técnicos referidos no número anterior que não reúnam as qualificações profissionais exigidas no presente regime jurídico podem, ainda assim, obter novo reconhecimento e registo, mediante produção de prova das seguintes qualificações profissionais:

a) Licenciatura em especialidade adequada ao objetivo em causa; b) Experiência profissional mínima de cinco anos de prática em empresas do sector dos transportes e frotas cujo consumo de energia tenha sido superior a 500 t de equivalente petróleo ou em serviços ou gabinetes em que tenham feito trabalhos semelhantes aos de auditor energético ou de autor de plano de racionalização destinados a empresas do mencionado sector, no caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia; c) Experiência mínima de cinco anos de gestão de frotas de empresas do sector dos transportes e frotas, no caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício das atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia.

———

Página 25

25 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 396/XII (1.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MAPUTO E A JOANESBURGO

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Maputo, entre os dias 17 e 22 do próximo mês de julho, em visita de oficial a fim de participar na IX Cimeira de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como a Joanesburgo, no dia 21, para participar num encontro com a Comunidade Portuguesa residente na Africa do Sul.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação, em visita oficial a Maputo, bem como a Joanesburgo, de Sua Excelência o Presidente da República, entre os dias 17 e 22 do próximo mês de julho”.

Palácio de São Bento, 26 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves

Mensagem do Presidente da República

Está prevista a minha deslocação a Maputo nos dias 17 a 22 do próximo mês de julho, a fim de participar na IX Cimeira de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Aproveitando uma escala técnica, participarei em Joanesburgo, no dia 21, num encontro com a Comunidade Portuguesa residente na África do Sul.
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 25 de junho de 2012.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República relativamente à sua deslocação a Maputo, entre os dias 17 e 22 do mês de julho, a fim de participar na IX Cimeira de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa, dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

———

Página 26

26 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 397/XII (1.ª) SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA REDE DE CRECHES E INFANTÁRIOS DA SEGURANÇA SOCIAL

A Constituição da República Portuguesa reconhece e estabelece o direito à maternidade e paternidade como funções sociais, a par do dever do Estado no papel de proteção e promoção destes valores e funções sociais.
A criação de uma rede pública de creches e infantários e de ensino pré-escolar, de qualidade pedagógica e a preços acessíveis para os trabalhadores e suas famílias, planeada de acordo com as necessidades de cada região, é a garantia do superior interesse das crianças e da efetivação de parte dos seus direitos fundamentais.
A aposta nesta rede pública insere-se na promoção dos seus direitos, sem prejuízo da complementaridade das instituições de solidariedade social e do sector privado. Contudo, sucessivos Governos PSD e PS, com ou sem CDS-PP, têm vindo a desenvolver políticas de desresponsabilização do Estado nesta função social, privatizando a rede pública de apoio à infância e à juventude.
Na verdade, a existência de instituições com gestão pública é já residual, fazendo recair um esforço adicional sobre as famílias que, na sua grande maioria, não têm os meios económicos para suportar as elevadas mensalidades.
Enquanto é crescente a responsabilidade das instituições de solidariedade social (IPSS), num quadro em que têm uma realidade financeira diferenciada resultante do meio socioeconómico onde se inserem, e os meios financeiros transferidos são claramente insuficientes para garantir a valorização do estatuto socioprofissional dos seus trabalhadores e a existência de preços acessíveis para todas as famílias que necessitam destes equipamentos, o Governo PSD/CDS-PP avança num processo de privatização dos centros infantis por todo o País.
Entregando a gestão das creches e infantários da Segurança Social a entidades privadas através de concurso público, 25 a nível nacional, o Governo demite-se da sua obrigação constitucional e põe em causa o acompanhamento às crianças e o respeito e valorização dos direitos dos trabalhadores destas instituições.
A concretização da privatização destes equipamentos, essenciais para a infância e apoio às famílias, através da realização de concursos públicos de comodato e gestão, pretendendo o Governo iniciar o novo ano letivo 2012/2013, já com as creches e infantários a funcionar neste modelo, confirma o seu projeto político e ideológico de desmantelamento do funcionamento do Estado, de desresponsabilização do Governo das suas competências e prosseguir o rumo da privatização em serviços públicos essenciais, penalizando os trabalhadores e as famílias.
O PCP considera inaceitável, que o Estado se demita das suas responsabilidades na garantia de qualidade dos serviços públicos prestados às crianças e do apoio às famílias. O PCP considera ainda inaceitável, que sejam postos em causa os postos de trabalho de mais de mil trabalhadores vigorando a incerteza quanto ao futuro destes trabalhadores, com uma elevada experiência profissional.
O PCP, ao longo de várias legislaturas, tem vindo a propor o reforço da rede pública de equipamentos de apoio à família, a par de várias outras iniciativas de proteção da maternidade e paternidade, com vista à proteção do superior interesse da criança, garantindo o seu desenvolvimento integral, desde a infância, e a acessibilidade aos equipamentos sociais por parte de todas as famílias independentemente das suas condições económicas.
A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que:

1 – Suspenda, de imediato, o processo de privatização da rede de creches e infantários da Segurança Social; 2 – Reforce e alargue a rede pública de creches e infantários, de qualidade pedagógica e a preços acessíveis, planeada de acordo com as necessidades de cada concelho, distrito e região.

Assembleia da República, 27 de junho de 2012.

Página 27

27 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Bernardino Soares — Miguel Tiago — João Ramos — Jorge Machado — Bruno Dias — Paulo Sá — Honório Novo — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 398/XII (1.ª) A VIA DO AVE, VIM VIZELA/JOANE; A URGENTE REQUALIFICAÇÃO E INTEGRAÇÃO NO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL (PRN)

Junho de 2012, um mês fatídico na VIM No dia 8 de junho passado, no espaço de uma hora, verificaram-se dois acidentes rodoviários na VIM, um em Joane/Vila Nova de Famalicão, com um ferido grave, e outro em Mogege/Vila Nova de Famalicão, com um ferido ligeiro.
No dia 16 de junho, uma criança e um jovem morrem na VIM em colisão violenta de dois veículos ligeiros, em Guardizela/Guimarães.
Os acidentes referidos com feridos graves e vítimas mortais, verificados neste mês de junho na VIM, juntam-se a um imenso rol de acidentes que, ao longo de 18 anos, se foram sucedendo, deixando um impressionante rasto de sangue, dor e luto, e avultados prejuízos materiais.
A perigosidade da circulação rodoviária na VIM é bem conhecida das autoridades públicas e privadas responsáveis ‒ Câmaras Municipais de Vizela, Guimarães e Vila Nova de Famalicão, sucessivos ministérios de transportes e comunicações, entidades ligadas à segurança rodoviária, GNR, PSP, corpos de bombeiros e companhias de seguros.
Uma via em péssimo estado, piso e rails degradados, com erros de construção, ausência e deficiente sinalização, vertical e horizontal, passeios ou bermas ausentes ou não assinalados, vários pontos negros.
Problemas devidamente identificados no projeto de resolução n.º 187/XI (1.ª), do Grupo Parlamentar do PCP, posteriormente secundado por outro, idêntico, do CDS-PP, na mesma legislatura. Projetos de Resolução que foram inviabilizados pelas votações conjuntas dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD.
No dia 23 de junho, várias dezenas de utentes da VIM, a propósito do último acidente, protestaram contra o estado da via, com duas vítimas mortais, e reclamaram obras na VIM e segurança rodoviária.
O PCP julga que é tempo de a Assembleia da República retomar o debate sobre o Projeto de Resolução n.º 187/XI (1.ª). Relembre-se que esse projeto de resolução foi aprovado por unanimidade nas Assembleias Municipais de Guimarães (28 de junho de 2010) e Vila Nova de Famalicão (25 de junho de 2010).
1. O Vale do Ave tem uma estrutura física caracterizada por uma enorme densidade de aglomerações urbanas de dimensões variadas entre e/ou junto das quais se multiplicam instalações industriais em geral de pequena dimensão coexistindo com alguns parques e áreas industriais, que foram ocupando espaços agroflorestais, em redução crescente. A mobilidade das pessoas e bens, no contexto socioeconómico do Vale do Ave, assume uma importância crucial, quer nas movimentações intrarregionais quer na acessibilidade aos eixos rodoviários principais de ligação ao País e ao estrangeiro.
Apesar das autoestradas construídas nos últimos anos (A4, A7, A11), continua a faltar uma rede de vias rodoviárias secundárias que densifique os eixos de circulação, face à completa falta de capacidade e condições da atual rede muito assente em caminhos e estradas municipais. A falta dessa rede a acrescentar aos elevados preços das portagens, impedem uma drenagem mais eficaz para as autoestradas e outra fluidez no interior da região. Conhecida é também a utilização excessiva, com consequências na fluidez do trânsito, das vias que hoje ligam o Vale do Ave ao Vale do Cávado, nomeadamente a EN14 (VN Famalicão/Braga e EN101 (Guimarães/Braga), e que a A4 e a A11 não resolveram.
Acresce a ausência de uma suficiente e capaz rede ferroviária, com malhas fechadas no interior da região, claramente a forma mais eficaz de assegurar uma boa mobilidade das populações, onde pontifica o absurdo de duas linhas ferroviárias requalificadas (Linha do Minho VN Famalicão/Braga e Linha de Guimarães VN

Página 28

28 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

Famalicão/Guimarães) com as duas estações terminais (Braga e Guimarães) novas, á distância de 20/30 km, sem que se tivesse avançado na ligação por carril entre os dois principais centros urbanos do Distrito.
É neste quadro de mobilidade que a atual VIM Vizela/Joane deve ser abordada e projetada.
2. No início dos anos 90 anos a Associação de Municípios do Vale do Ave (AMAVE), promoveu a construção do projeto de uma Via Intermunicipal que, partindo da EN206 em Joane, estendeu-se ao longo dos concelhos de Vila Nova de Famalicão, Guimarães, Santo Tirso e Vizela.
Para além de tratar-se de um importante eixo rodoviário para os concelhos atrás referidos, permitiu também, um acesso rápido e eficaz à via estruturante do Vale do Ave, designada IC5 (atual A7), no Nó de Serzedelo/Guimarães.
No âmbito das redes municipais esta via, que passou a ser conhecida por VIM, veio substituir as estradas, EM512, EM513, EM574, EM574 – 2, as quais apresentavam características que de modo nenhum eram compatíveis com as exigências e necessidade de tráfego da altura.
Os traçados destas estradas caracterizavam-se por curvas de reduzido raio, trainéis inclinados e de reduzida visibilidade. As faixas de rodagem quase sempre inferiores a 5,56 metros de largura e as bermas inexistentes. Os pavimentos encontravam-se num estado de grande degradação provocada não só por falta de investimento em obras de conservação periódica, mas também, pelas características e dimensões do tráfego pesado que nelas circulavam com alguma intensidade.
Devido a tais características, não só eram frequentes situações de grandes congestionamentos, mas também, de grandes dificuldades e lentidão, nomeadamente na ligação entre Joane e Vizela ou vice-versa.
A sua construção impunha-se a todos títulos.
O seu traçado, numa extensão de 18,3 quilómetros, incluindo os acessos a Riba de Ave, à EN105 e a S.
Martinho do Campo, desenvolveu-se ao longo das freguesias de Joane, Mogege, Oliveira Santa Maria e Riba de Ave, do concelho de Vila Nova de Famalicão, Serzedelo, Guardizela e Lordelo do concelho de Guimarães, S. Martinho do Campo e Vilarinho do concelho de Santo Tirso e Caldas (S. João) do concelho de Vizela.
No seu percurso houve a necessidade de se construir 2 pontes, 3 viadutos, 5 passagens inferiores, 1 passagem superior, 4 passagens agrícolas e 3 passagens de peões, a fim de se vencer a travessia dos rios Pele, Ave, Vizela, da linha de caminho-de-ferro Porto/Guimarães, de estradas municipais e da Estrada Nacional 105.
Para o perfil longitudinal adotado, foi estabelecido que a velocidade de 60 Km/h seria a ideal para circular com toda a segurança.
Os perfis transversais – tipo adotados foram os seguintes: na via Intermunicipal, a faixa de rodagem tem 7,0m e bermas de 2,0 m cada e nas subidas via de lentos com 3,0 e bermas com 2,0m e 1,0m.
Nos acessos, a faixa de rodagem tem 7,0 m e bermas com 1,0 m cada. (texto adotado do sítio da AMAVE).
3. A situação hoje da VIM é de uma profunda degradação geral, pesem as obras de conservação, parciais e de pequena dimensão, em alguns troços realizadas pelos alguns dos municípios atravessados.
Piso degradado, sinalização apagada ou escondida pela vegetação, rails danificados, falta de iluminação, falta de separador central nas zonas críticas; falta de cruzamentos desnivelados nomeadamente no cruzamento Pedome/Oliveira St.ª Maria, falta de semáforos eficazes no cruzamento Serzedelo/Guardizela.
Apesar de tal situação, hoje são milhares os veículos ligeiros e muitas centenas de veículos pesados de mercadorias que utilizam diariamente a VIM, na ligação entre áreas fortemente industrializadas. Apresenta já um elevado n.º de acidentes rodoviários nos últimos anos, muitos com vítimas mortais.
Mas é uma evidência, que os municípios em causa não podem assumir os vultuosos investimentos hoje necessários para uma exigente e integral requalificação, e sobretudo, concretizarem o seu prolongamento para montante e jusante.
4. A VIM sofre desde a sua génese de um problema que condicionou a sua evolução e desenvolvimento, e as necessárias obras regulares de manutenção: a indefinição da sua propriedade e tutela. No ordenamento institucional e rodoviário nacional, só existem três entidades públicas proprietárias e gestionárias de vias rodoviárias: o Governo/Administração Central (rede nacional), os municípios (rede municipal) e as freguesias (rede vicinal). Apesar de teoricamente haver uma entidade que devia superintender à VIM, a AMAVE (Associação de Municípios do Vale do Ave) e das boas intenções declaradas, e mesmo das decisões

Página 29

29 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

anunciadas por alguns dos municípios atravessados e servidos pela VIM, esta, permanece sem as obras de requalificação e manutenção assumidas e realizadas de forma integrada em toda a sua extensão, e fundamentalmente a projeção do seu desenvolvimento para o Alto Ave (Fafe, Póvoa de Lanhoso e Vieira do Minho) e como via de ligação ao Vale do Cávado, ligando a partir de Joane à circular de Braga.
5. A via do Ave, VIM, sem descurar outras rodovias e a urgente densificação da ferrovia, deve ser considerada uma via estruturante, absolutamente necessária para melhorar a qualidade da mobilidade, neste espaço Sub-Regional, contribuindo para um desenvolvimento mais sustentado, facilitando a circulação de mercadorias e populações do Alto Ave e Médio Ave e reforçando a articulação rodoviária com o Vale do Cávado com um novo eixo.
Uma tal via rodoviária integra-se perfeitamente no quadro de Estrada Regional (ER) definida pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 222/98 de 17 de julho, alterado no seu n.º 4 pelo artigo 1.º da Lei n.º 98/99 de 26 de julho, onde se estabelece:

“1 – As comunicações públicas rodoviárias do continente com interesse supranacional e complementar à rede rodoviária nacional são asseguradas por estradas regionais (ER).
2 – As estradas regionais asseguram uma ou várias das seguintes funções:

a) Desenvolvimento e serventia das zonas fronteiriças, costeiras e outras de interesse turístico; b) Ligação entre agrupamentos de concelhos constituindo unidades territoriais; c) Continuidade de estradas regionais nas mesmas condições de circulação e segurança.”

“4 – As estradas regionais estão subordinadas ao enquadramento normativo das estradas da rede rodoviária nacional, incluindo o disposto no Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril.”

Nestes termos e face aos considerandos acima referidos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP propõe à Assembleia da República que adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo:

1. Que a hoje denominada via do Ave/VIM, seja considerada para todos os efeitos uma estrada regional integrada no Plano Rodoviário Nacional (PRN) definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98 de 17 de julho, com as alterações subsequentes pela Lei n.º 98/99 de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003 de 16 de agosto, integrando a Lista V anexa ao Decreto-Lei n.º 22/98 de 17 de julho, ficando sob a tutela das Estradas de Portugal, SA; 2. Que sejam tomadas as medidas para um projeto de requalificação urgente da Via em toda a sua atual extensão, com a reconsideração do traçado, dos perfis transversais e longitudinais e outros elementos estruturais do eixo rodoviário, de preferência com separação dos dois sentidos do tráfego, no sentido de assegurar velocidades médias de 90 km/h com as condições de segurança adequadas; 3. Que sejam estudadas e projetadas até ao fim de 2011 os prolongamentos da via para montante fazendo a ligação ao Alto Ave e para jusante fazendo a ligação à circular de Braga.

Assembleia da República, 27 de junho de 2012.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — João Oliveira — Paulo Sá — Rita Rato — Miguel Tiago — João Ramos — Jorge Machado — Francisco Lopes — Bruno Dias — Honório Novo — Bernardino Soares — António Filipe.

———

Página 30

30 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 399/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO, NO SENTIDO DE AFERIR DE QUE FORMA AS UNIDADES DE REFERÊNCIA EM CUIDADOS DE SAÚDE PEDIÁTRICOS PODERÃO VIR A CONTEMPLAR A VALÊNCIA DE CUIDADOS PALIATIVOS, SEJA ATRAVÉS DE UMA EQUIPA INTRA-HOSPITALAR DE APOIO AOS VÁRIOS SERVIÇOS HOSPITALARES, SEJA ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE UMA UNIDADE DE INTERNAMENTO ESPECÍFICA, COM UMA EQUIPA DEVIDAMENTE FORMADA E ESPECIALIZADA NO ÂMBITO DOS CUIDADOS PALIATIVOS PEDIÁTRICOS

A necessidade crescente de Cuidados Paliativos é hoje consensual e a resposta do SNS nesta matéria mantém-se até agora deficitária. Apesar da criação, em 2006, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), através do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, com a inclusão na Rede e a preconização de serviços específicos dirigidos a doentes incuráveis e em fase de doença avançada e irreversível, certo é que os Cuidados Paliativos representam a área até agora nela menos desenvolvida.
É esta realidade que o CDS-PP pretende corrigir, a bem dos doentes e suas famílias, a bem de maior eficiência do sistema de saúde. Urge corrigir as deficiências estruturais do atual sistema de prestação de Cuidados Paliativos, o que deve ser feito através da atribuição de prioridade política explícita a esta área.
O CDS-PP trouxe os Cuidados Paliativos para a agenda política e institucional. A proposta que fizemos na anterior Legislatura e que, cumprindo com o nosso compromisso, reapresentámos já na atual Legislatura, é rigorosa, promove equidade e eficiência e significa uma verdadeira revolução, entre nós, no que concerne à humanização dos cuidados de saúde e à promoção da dignidade no tratamento das pessoas em sofrimento e com doenças graves, prolongadas e irreversíveis.
Tratando-se de um grupo de doentes tão vulneráveis, com necessidades específicas e tempos de sobrevida necessariamente mais reduzidos, e não querendo negligenciar o valor intrínseco da pessoa humana e a sua dignidade nessas circunstâncias, é, pois, um imperativo ético e organizativo assegurar o acesso atempado a Cuidados Paliativos e reconhecê-los como um direito inalienável dos doentes.
O CDS-PP defende, assim, e reafirma, a necessidade prioritária para a criação da Rede Nacional de Cuidados Paliativos e entende que se deve avançar por metas realistas, escrutináveis e faseadas. Não só queremos gastar pouco em estruturas intermédias e investir mais no doente, como sabemos que um doente que precisa de Cuidados Paliativos e recebe uma resposta especializada adequada significa uma gestão mais eficiente dos recursos. O estado atual dos cuidados de saúde prestados à maioria destes doentes – que já existem no sistema e recebem cuidados desadequados às suas necessidades – está longe de ser correto, promove gastos excessivos acrescidos, não sendo raro estes doentes serem alvo de meios de diagnóstico ou tratamentos desproporcionados ou inadequados, e que constituem, objetivamente, má prática clínica e desperdício.
Para além das respostas em internamento (seja Unidades especializadas, seja as equipas de suporte intrahospitalar, em hospitais vocacionados para a doença aguda), é obrigatório reforçar as respostas diferenciadas de Cuidados Paliativos a nível domiciliário, bem como aquelas dirigidas a grupos com necessidades especiais – situações ditas de baixa prevalência e elevado impacto – como é o caso das crianças e adolescentes, e dos doentes com SIDA.
Melhorar faseadamente a resposta, por exemplo, em camas disponíveis, equipas constituídas, apoio domiciliário, processo ágil de referenciação, proximidade geográfica, presença de família ou acesso a medicação conveniente, evitando o encarniçamento terapêutico, é uma prioridade de saúde pública absolutamente inexorável.
Neste contexto, e sempre tendo a pessoa doente como prioridade, propusemos a criação da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, que entendemos dever estar claramente integrada nos serviços de saúde e não representar uma estrutura desgarrada, à parte. Só desta forma é possível alargar com a rapidez requerida a prestação destes cuidados, garantindo elevados padrões de qualidade e o financiamento adequado das equipas e unidades que prestam Cuidados Paliativos.
Assim, entendemos ser imprescindível uma especial atenção por parte do Governo também aos Cuidados Paliativos pediátricos. As situações de Cuidados Paliativos pediátricos situam-se nas chamadas situações de “baixa prevalência, mas de elevado impacto”, condicionando sofrimento intenso quer nas crianças que

Página 31

31 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

padecem de doenças graves e incuráveis (oncológicas e não oncológicas), quer nas suas famílias, carecendo estas igualmente de apoio especializado.
O Programa Nacional de Cuidados Paliativos 2010 (pág. 25), ainda em vigor, refere que “embora com menor expressão quantitativa nas necessidades globais, também deve ser considerado prioritário o desenvolvimento de um número restrito de equipas que permitam uma experiência e formação mais diferenciadas no apoio a grupos de doentes com necessidades mais específicas, tais como doenças neurológicas rapidamente progressivas, SIDA e crianças”.
No entanto, não existe até ao momento qualquer unidade de Cuidados Paliativos pediátricos no nosso país, verdadeiramente vocacionada e especializada nessas funções. Consideramos que a sua criação é premente e constituiria um marco de desenvolvimento nos nossos cuidados de saúde, revelador de preocupação com os mais vulneráveis.
A este propósito, colocou-se recentemente a questão do destino do edifício do Hospital Maria Pia e o CDSPP manifestou a sua preocupação face à inexistência destas unidades especializadas em Cuidados Paliativos pediátricos.
Assim, e como as unidades de saúde de referência na área dos cuidados pediátricos devem contemplar diferentes valências assistenciais, desde as situações de doença aguda às de doença crónica e prolongada – até mesmo pelo papel que devem desempenhar na formação de novos recursos humanos -, entendemos que seria importante que o Governo procedesse à elaboração de um estudo, no sentido de aferir de que forma estas unidades de referência em cuidados pediátricos poderão vir a contemplar a valência de Cuidados Paliativos – seja através de uma equipa intra-hospitalar de apoio aos vários serviços hospitalares, seja através da criação de uma unidade de internamento específica, com uma equipa devidamente formada e especializada no âmbito dos Cuidados Paliativos pediátricos.
A matéria respeitante aos Cuidados Paliativos tem uma relação direta com o acesso, a qualidade, a eficiência e a humanidade dos cuidados de saúde aos doentes graves e em fim de vida. Nesse sentido, o método da reforma deve ter o consenso possível e necessário; a sua execução deve ser transparente, gradual e escrutinável. Um estudo que atenda à determinação das necessidades em saúde nesta área e que contemple ao mesmo tempo as questões em torno do planeamento e formação especializada dos recursos humanos a afetar, será um primeiro passo que urge dar.
Portugal precisa, no dealbar do século XXI, de dar um passo em frente nestes cuidados para as doenças incuráveis, não raro em fim de vida, desejavelmente com um alcance tão grande como o progresso que se obteve, no último quartel do século XX, em relação à saúde infantil. O CDS-PP entende que não se pode, de forma alguma, esquecer ou secundarizar nesta matéria os cuidados a prestar a uma parte da população tão frágil e vulnerável, como são as crianças. Entendemos que o Estado tem obrigação de proteção e zelo, de todas as formas, pelas nossas crianças e os Cuidados Paliativos pediátricos são, sem dúvida, um passo importante a dar.
É esse caminho que o CDS-PP se propõe percorrer.
Pelo exposto, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

Que proceda à elaboração de um estudo, no sentido de aferir de que forma as unidades de referência em cuidados de saúde pediátricos poderão vir a contemplar a valência de Cuidados Paliativos – seja através de uma equipa intra-hospitalar de apoio aos vários serviços hospitalares, seja através da criação de uma unidade de internamento específica, com uma equipa devidamente formada e especializada no âmbito dos Cuidados Paliativos pediátricos.

Palácio de São Bento, 28 de junho de 2012.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Manuel Isaac — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — Telmo Correia.

———

Página 32

32 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 400/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA CARGA LETIVA DA DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO FÍSICA NO CURRÍCULO DO 3.º CICLO DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO E A VALORIZAÇÃO DO DESPORTO ESCOLAR

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra no seu artigo 70.º que “Os jovens gozam de proteção especial para a efetivação dos seus direitos (») nomeadamente na educação física e no desporto”; no artigo 73.º da CRP que “todos têm direito á educação e á cultura” e que para tal “o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos”, e tambçm no artigo 79.º que “todos têm direito á cultura física e ao desporto” incumbindo ao Estado “em colaboração com as escolas promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto”.
No mesmo sentido a Lei de Bases do Sistema Educativo, no n.º 5 do artigo 51.º, reconhece a importância do Desporto Escolar com o qual “visa especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como fator de cultura (») salvaguardando-se a orientação por profissionais qualificados”.
O Decreto-Lei n.º 95/91, de 26 de fevereiro, define como objetivos da Educação Física e Desporto Escolar a “formação integral dos alunos na diversidade dos seus componentes biofisiológicos, sociais e axiológicos, através do aperfeiçoamento das suas aptidões sensoriomotoras, da aquisição saudável da condição física e do desenvolvimento correlativo da personalidade nos planos emocional, cognitivo, estçtico, social e moral”, e a “prática de atividades corporais, lõdicas e desportivas”. A Educação Física e o Desporto Escolar desempenham ainda um papel fundamental na “integração e na reabilitação de alunos portadores de deficiências e de necessidades educativas especiais”.
Entendemos por isso que é determinante fazer cumprir o papel da escola pública de qualidade, através da garantia das condições materiais e humanas necessárias e do elevado nível de enquadramento técnicopedagógico para cumprir o imperativo constitucional de efetivação dos direitos sociais e culturais na educação física e no desporto de crianças e jovens.
A Educação Física e o Desporto Escolar assumem um papel central na garantia da formação da cultura integral do individuo, bem como em dimensões de projetos de combate ao abandono e ao insucesso escolar.
O Desporto Escolar abrange largos milhares de alunos, que na sua esmagadora maioria têm nesta atividade a sua única oportunidade de prática desportiva formal e gratuita.
A disciplina de Educação Física assegura a milhares de crianças e jovens uma primeira experiência planificada e sustentada com a atividade física regular nas suas múltiplas dimensões, lúdica e formativa. Aliás, vários estudos científicos justificam mesmo que a prática regular e contínua do exercício físico nos jovens é fator determinante para o aumento do sucesso escolar.
Assim, nos termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

– Suspenda imediatamente as matrizes curriculares definidas pelo Ministério da Educação e Ciência e enviadas às escolas, alterando correspondentemente o Despacho Normativo n.º 13-A/2012, de 5 de junho; – Mantenha a carga horária da disciplina de Educação Física e incremente a disponibilidade de componente de horário de professores prevista para o Desporto Escolar, afeta à componente letiva; – Considere que a disciplina de Educação Física deve continuar a ser considerada como disciplina a integrar as médias globais do aluno; – Valorize a Educação Física e o Desporto Escolar, garantindo a sua universalização e a existência de meios materiais e infraestruturas em todas as escolas adequadas aos currículos de Educação Física, assegurando que nenhuma modalidade programática deixa de ser lecionada com a dignidade merecida;

Página 33

33 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

– Que alargue a componente letiva do horário de professor e créditos das escolas para Desporto Escolar e assegure o pagamento das despesas inerentes à realização de atividades e deslocações no âmbito do Desporto Escolar.

Assembleia da República, 28 de junho de 2012.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Jorge Machado — Bernardino Soares — João Ramos — Honório Novo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 401/XII (1.ª) PELA ABOLIÇÃO DAS PORTAGENS NAS ANTIGAS AUTOESTRADAS SCUT E A MANUTENÇÃO DAS ATUAIS ISENÇÕES ATÉ À ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS

A introdução de portagens nas autoestradas SCUT confirma-se a cada dia que passa como uma medida desastrosa para a vida das populações e para as regiões servidas por esses eixos estruturantes.
O atual Governo PSD/CDS e o anterior Governo PS quiseram proclamar o “princípio do utilizador pagador” e impuseram portagens, não só a todas as concessões SCUT, mas também aos troços de autoestrada financiados com fundos públicos nacionais e comunitários, que estavam fora dessas concessões. O PS, o PSD e o CDS-PP ignoraram as condições estabelecidas para a introdução das portagens e não levaram em conta os justos protestos de todas estas regiões, onde as comissões de utentes assumiram papel de destaque.
Esta opção trouxe consequências muito graves para as regiões atingidas, onerando de uma forma profundamente injusta as populações e as empresas dos distritos de Santarém, Portalegre, Castelo Branco, Guarda, Viseu, Aveiro, Porto, Faro, Viana do Castelo, Braga e Vila Real.
Para além de agravar as dificuldades económicas dos utentes, já duramente afetados pelo aumento do custo de vida, por cortes salariais e dos subsídios de férias, esta medida contribuiu para o agravamento da situação económica de muitas empresas, e dificulta em muito a vida de inúmeras pessoas que utilizavam estas vias para se deslocar diariamente para o trabalho. A introdução de portagens nas SCUT não foi uma medida para combater a crise, mas pelo contrário, só veio contribuir para agravar a crise.
O próprio aproveitamento e benefício económico e social destas infraestruturas foi profundamente afetado com a imposição de portagens. As antigas SCUT onde passou a ser cobrada portagem a partir de 8 de Dezembro foram as vias que sofreram as maiores quedas de tráfego em Dezembro, quer face ao mesmo mês de 2010 quer face a Novembro.
No Algarve, o tráfego médio na Via do Infante ficou reduzido a pouco mais de metade em Dezembro face ao mesmo mês de 2010, num mês em que a queda homóloga na rede nacional de autoestradas foi de 11,6%, segundo dados divulgados pelo Instituto Nacional de Infraestruturas Rodoviárias (INIR). A autoestrada da Beira interior (A23) apresentou a segunda maior queda homóloga em Dezembro, de 30,9%. O tráfego médio diário foi de 7942 veículos, face a 9444 em Novembro, o que representa um recuo mensal de 15,9%. No espaço de um ano, A25 e A29 registaram uma quebra total de 52,2 por cento no tráfego diário, indica o relatório do INIR. No caso da A28, autoestrada da Concessão Norte Litoral, que liga Viana do Castelo ao Porto, registou uma quebra superior a 25 por cento. A A41 perdeu mais de 21 mil veículos por dia no primeiro trimestre de 2011.
A generalidade destas antigas SCUT não tem alternativas credíveis. Algumas das estradas nacionais para onde o tráfego dessas vias foi “desviado” estavam entre as estradas com maior sinistralidade do País. Em partes significativas dos seus traçados, são autênticas artérias urbanas, não tendo características adequadas ao tráfego interurbano.
Tal como, já há muito tempo, se alertava em memorando interno dos serviços da EP/Estradas de Portugal (de 26/10/2006!), «as vias que agora se quer como alternativas às que atualmente servem em regime de

Página 34

34 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

SCUT, não possuem as características mínimas», acrescentando-se ainda: «pôde-se verificar que, em alguns casos, o tempo de percurso pelas alternativas era três vezes superior ao efetuado pelas autoestradas».
Se uma grande parte do tráfego passou para as estradas nacionais, não é menos verdade que a introdução de portagens levou ao afastamento de muitos turistas espanhóis, com perdas significativas para a economia de várias regiões. A imagem do País passou pelo triste episódio, na Páscoa, das enormes filas de turistas estrangeiros na Ponte Internacional Guadiana a tentarem pagar – a pé – as portagens para a Via do Infante.
Para além de gravemente lesiva para a vida das populações e das empresas destas regiões, esta decisão do PS, PSD e CDS-PP foi ainda de uma inqualificável irresponsabilidade política.
Importa aqui recordar algumas das afirmações constantes do recente Relatório do Tribunal de Contas, na sequência da auditoria sobre as PPP rodoviárias (Relatório n.º 15/2012 – 2.ª Secção):

«No âmbito do processo de negociação dos contratos SCUT [para a introdução de portagens], verificou-se que o Estado não efetuou a avaliação do conjunto dos custos associados à renegociação dos contratos, cujos efeitos contribuem para uma redução substancial dos benefícios líquidos que lhe são atribuídos. Esses custos são: – Custo das externalidades ambientais, resultante do desvio de tráfego para as estradas secundárias; – Custo do aumento da sinistralidade; – Custo dos impactos económicos e sociais da região afetada; – Aumento do custo de manutenção e conservação das vias secundárias para a Estradas de Portugal e para os municípios afetados com a transferência de tráfego para aquelas vias. (»)»

«Estas negociações permitiram, ainda, às concessionárias uma nova oportunidade de negócio, o da prestação dos serviços de cobrança de portagens e a resolução de diversos processos de reequilíbrio financeiro que se encontravam pendentes. (»)» «A necessidade de introduzir portagens naquelas concessões, tendo em vista a mitigação dos impactos financeiros, em termos orçamentais, causados pelos compromissos assumidos nas concessões SCUT, veio colocar o Estado numa posição negocial mais fragilizada que foi, naturalmente, aproveitada, quer pelas concessionárias, quer pelas entidades bancárias. (»)»

Daqui se pode legitimamente concluir que a imposição de portagens nas SCUT foi uma medida terrível para as populações – mas um negócio excelente para as concessionárias.
Na perspetiva dos governantes, a indignação e o protesto das populações perante a profunda iniquidade desta medida seriam eventualmente atenuados com o anunciado sistema de descontos e isenções nas portagens.
Mas se por um lado este processo encerrava em si mesmo ainda outras injustiças e arbitrariedades – com destaque para a exclusão de concelhos próximos, “justificada” pelo “critçrio” da NUT a que pertenciam – agora o prejuízo sofrido por estas regiões vai mais longe, com a eliminação pura e simples das isenções e descontos, já a partir do dia 30.
Para o PCP, a resposta para o problema que está colocado exige mais do que o prolongamento de parcos descontos ou arbitrárias isenções. Se o problema de fundo está nas portagens, a medida de fundo é acabar com elas. Até se concretizar tal medida, há uma salvaguarda imediata que é exigível e indispensável: impedir a eliminação das isenções e descontos nessas portagens, e acabar com as injustas exclusões que a esse nível se verificaram até agora.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao Governo as seguintes medidas:

Página 35

35 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

1. A abolição das portagens que foram impostas nas antigas autoestradas SCUT; 2. A manutenção das atuais isenções e descontos até à eliminação das portagens, revendo os critérios territoriais para corrigir a injusta exclusão de concelhos próximos de autoestradas SCUT.

Assembleia da República, 28 de junho de 2012.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paulo Sá — Jorge Machado — António Filipe — Agostinho Lopes — Honório Novo — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Rita Rato — João Ramos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 402/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA QUINTA DO PERÚ, NA FREGUESIA DA QUINTA DO CONDE

A freguesia da Quinta do Conde conta com uma população global aproximada de 26 000 habitantes, dos quais 25% tem idade inferior a 30 anos, sendo a freguesia com maior densidade populacional do concelho de Sesimbra. O acentuado crescimento demográfico apurado nos últimos 20 anos exigiria, assim, um investimento ao nível de infraestruturas que garantisse a oferta de serviços públicos, de que a educação não é exceção.
As escolas – Escola Básica Integrada da Boa Água e a Escola 2, 3/S Michel Giacometti – não obstante já terem excedido a capacidade para a qual foram projetadas, apresentam sinais evidentes de sobrelotação. A primeira conta já com cerca de 800 estudantes, ao passo que a segunda, provisória há mais de 20 anos e com capacidade para receber 400 alunos, tem hoje 1.200 estudantes A necessidade de uma nova escola secundária na Quinta do Conde foi reconhecida pela anterior tutela, tendo a adjudicação do projeto ocorrido em junho de 2011. A Escola Secundária da Quinta do Perú, que serviria as localidades de Azeitão e Quinta do Conde, ou seja uma população de cerca de 45.000 habitantes, esteve prevista entrar em funcionamento no próximo ano letivo.
Para esse fim a Câmara Municipal de Sesimbra cedeu um terreno de 21.820m2 e, a referida escola serviria 1260 alunos distribuídos por 54 turmas de 3.º ciclo e secundário (cientifico-humanistas e profissional), mais uma unidade de ensino estruturado e uma unidade de multideficiência.
Não só a sua construção ainda não teve início, como tanto quanto se sabe, o atual governo terá suspendido o processo de construção deste equipamento.
Tal suspensão colocou em desespero as famílias, os autarcas e a comunidade educativa da região envolvida, porque tal situação prejudica, flagrantemente, as e os estudantes da freguesia da Quinta do Conde, que se vêm privadas/os de um ensino público em condições dignas e com a qualidade exigida.
A situação que se verifica atualmente é que os alunos de Azeitão se deslocam para Setúbal e Palmela; enquanto na Quinta do Conde estima-se que mais de mil alunos se vêm obrigados a procurar colocação em escolas periféricas de outros concelhos, como Almada, Barreiro, Palmela, Seixal ou Setúbal, condição que apresenta custos económicos e sociais acrescidos às famílias, condiciona as próprias escolhas escolares e tem consequências evidentes no rendimento escolar das e dos estudantes que, em alguns casos, chegam a ter de efetuar deslocações diárias de 180 minutos.
Saliente-se que estas e estes estudantes não terão preferência nos cursos pretendidos, dado que a sua área de residência difere da área abrangida por essas escolas, pelo que correm o risco de serem somente colocados nos cursos onde houver vagas.
O Bloco de Esquerda considera que, atendendo às características supracitadas de sobrelotação das escolas sitas na freguesia da Quinta do Conde, às insuficiências de oferta pública ao nível secundário e ao projeto há muito anunciado e entretanto suspenso, a construção da Escola Secundária da Quinta do Perú configura uma urgência para as populações afetadas, cujos jovens se vêm hoje privados do direito de acesso universal e de liberdade de escolha escolar.

Página 36

36 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A construção da Escola Secundária da Quinta do Perú, no sentido de garantir o acesso efetivo e em condições de igualdade e dignidade das e dos adolescentes de Azeitão e Quinta do Conde ao ensino secundário.

Assembleia da República, 28 de junho de 2012.
Os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 403/XII (1.ª) RECOMENDA A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DE DOENTE CRÓNICO

Os doentes crónicos e as pessoas com deficiência confrontam-se no seu dia-a-dia com dificuldades acrescidas. Persistem as desigualdades, sobretudo, no que diz respeito às questões de saúde e nas questões relacionadas com o trabalho.
Um vasto conjunto de associações de doentes crónicos e de associações de pessoas com deficiência entregaram uma petição na Assembleia da República, com mais de 10 800 assinaturas a reivindicar a criação do Estatuto do Doente Crónico e a tabela nacional de incapacidades e funcionalidades de saúde, para salvaguardar os direitos dos doentes crónicos e das pessoas com deficiência.
Segundo os subscritores desta petição, “em Portugal estima-se que milhares de pessoas sofram de doença crónica e que passam por problemas físicos, emocionais e psicológicos, familiares, sociais e ainda profissionais e educacionais”.
Para os doentes crónicos e as pessoas com deficiência terem acesso aos direitos determinados pelo quadro legal pela sua condição física e de saúde, têm de a comprovar através de um atestado multiusos de incapacidade, em junta médica, cuja avaliação baseia-se numa tabela de incapacidades dirigida a acidentes de viação ou de trabalho e as doenças profissionais, escamoteando muitos sintomas de saúde, que poderão ser tanto ou mais incapacitantes. Esta situação gera muitas injustiças e procede a avaliações erróneas, quanto ao estado de incapacidade de cada indivíduo decorrente de doença crónica ou de uma deficiência. Daí a necessidade de o Governo determinar o conceito de doença crónica e de criar uma tabela nacional de incapacidades e funcionalidades de saúde que dê resposta às incapacidades decorrentes das doenças crónicas, que promova uma adequada integração das pessoas com doença crónica ou com deficiência no meio social e laboral.
É também urgente que o Governo proceda à atualização das doenças crónicas. No nosso país, há ainda muitas doenças crónicas que não são ainda reconhecidas como tal, penalizando muitos doentes, que desta forma têm dificuldades em aceder a maiores apoios por parte do Estado.
Perduram muitas dificuldades para alguns doentes crónicos e pessoas com deficiência no acesso aos cuidados de saúde, devido às alterações introduzidas no regime de taxas moderadoras, no acesso aos medicamentos e medicamentos órfãos, às ajudas técnicas e dispositivos médicos e no acesso aos atestados multiusos de incapacidade.
A retirada da isenção das taxas moderadoras aos doentes crónicos, passando a estar isentos os atos médicos correspondentes à doença crónica, traduziu-se em novas injustiças, em primeiro lugar porque não há uma fronteira clara entre os atos que estarão diretamente relacionados com a doença crónica e quais não estarão, em segundo lugar porque obriga os doentes crónicos a pagarem taxa moderadora de outros atos, embora se saiba que muitas pessoas com doenças crónicas são mais suscetíveis de contraírem outras patologias e em terceiro porque há atos referentes a doenças crónicas que foram excluídos da isenção, tendo os doentes que suportar na totalidade as taxas moderadoras de montantes incomportáveis, o que na prática,

Página 37

37 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

impossibilita muitos doentes de acederem à saúde. Sem prejuízo de continuarmos a exigir a revogação das taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde, entendemos que os doentes crónicos devem estar isentos, independentemente dos cuidados de saúde que lhes sejam prestados.
Muitos doentes reclamam a acessibilidade aos medicamentos e aos medicamentos órfãos. Para além dos medicamentos específicos para a doença crónica, muitas vezes os utentes têm de despender montantes elevados para adquirir outros medicamentos também de que necessitam. A brutal redução do poder de compra dos portugueses, devido ao corte nos salários, reformas e pensões, as baixas reformas destes doentes, decorrente de reforma antecipada e o corte nas prestações sociais, introduziram novos impedimentos no acesso aos medicamentos. Infelizmente há muitas pessoas com doenças crónicas e com deficiência que abandonaram parte ou mesmo a totalidade dos tratamentos.
Apesar das recentes alterações legislativas no que respeita aos atos autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, mantém-se o pagamento da taxa de 50 euros para o atestado multiuso de incapacidade, quando sujeito pela primeira vez a junta médica. Nenhum português durante a sua vida está livre de ter uma doença crónica. Não é justo que tenha de pagar 50 euros na primeira vez ou 5 euros em caso de renovação, pelo que propomos a isenção da taxa associada a juntas médicas e atestados médicos, sobretudo o atestado multiuso de incapacidade.
Muitas entidades patronais continuam a não potenciar as capacidades de trabalho das pessoas com doença crónica ou com deficiência, não tendo preocupações com a adequação do posto de trabalho ou das funções que lhes são atribuídas. Muitos despedem os doentes crónicos assim que tenham conhecimento dessas especificidades, desrespeitando os direitos destes trabalhadores. O Governo tem de tomar medidas claras de salvaguarda do posto de trabalho e dos direitos destes trabalhadores.
No âmbito da proteção dos trabalhadores com doença crónica ou deficiência, muito está por fazer. Muito embora sucessivos Governos se tenham comprometido com uma regulamentação específica, a verdade é que a maioria destas pessoas se encontra numa situação de extrema vulnerabilidade dado que a proteção na doença é muito limitada.
Assim, o PCP propõe a alteração o regime de subsídio por doença dos doentes crónicos e pessoas com deficiência equiparando-o ao subsídio por tuberculose previsto no Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
Desta forma permite-se que o pagamento do subsídio não corresponda a 65% da remuneração de referência mas a 80% para trabalhadores com até dois familiares a cargo e de 100% no caso de mais de 2 familiares a cargo. Aplica-se ainda a inexistência de existe período de espera para atribuição do subsídio nas situações de internamento hospitalar, de incapacidade decorrente da deficiência ou doença crónica, sendo que a concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de deficiência ou de doença crónica passaria a não se encontrar sujeita a limites temporais mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.
Também no trabalho, os doentes crónicos e as pessoas com deficiência são duramente penalizados por força da sua condição de saúde. Sujeitos a tratamentos frequentes, à necessidade de várias consultas e acompanhamento, muitas vezes são impedidos de o fazer por insuficiência económica, dado que as faltas determinam a perda de retribuição.
Assim, o PCP propõe que, por um lado, as faltas motivadas pela doença crónica ou deficiência não determinem perda de retribuição e que os trabalhadores sejam dispensados da prestação de trabalho suplementar ou em qualquer regime de adaptabilidade caso manifestem essa necessidade e a mesma seja medicamente comprovada.
A criação do Estatuto do Doente Crónica e a tabela nacional de incapacidades e funcionalidades de saúde, com a integração de um conjunto de mecanismos legais na vertente da saúde e das condições de trabalho é fundamental, na perspetiva de inclusão das pessoas com doenças crónicas e com deficiência a nível social e laboral e na garantia do acesso a todos os cuidados de saúde em tempo útil. Em suma, que assegure efetivamente uma vida digna aos doentes crónicos e às pessoas com deficiência.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República recomenda ao Governo que crie o Estatuto do Doente Crónico e a Tabela Nacional de Incapacidades e Funcionalidades da Saúde, que proteja os doentes crónicos e as pessoas com deficiência e salvaguarde os seus direitos, nomeadamente que:

Página 38

38 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

a) Clarifique a definição de doença crónica; b) Atualize a listagem das doenças crónicas; c) Garanta a isenção do pagamento das taxas moderadoras aos doentes crónicos e às pessoas com deficiência, independentemente do grau de incapacidade e da condição económica, incluindo as taxas referentes às juntas médicas e aos atestados médicos, nomeadamente o atestado multiuso de incapacidade; d) Assegure a dispensa gratuita dos medicamentos cuja prescrição se destine ao tratamento da doença crónica e seus efeitos colaterais; e) Facilite o acesso a medicamentos órfãos comprovada cientificamente a sua eficiência; f) Assegure o acesso gratuito aos tratamentos indispensáveis à melhoria da qualidade de vida do doente; g) Assegure a dispensa gratuita dos dispositivos médicos nas mesmas condições em que se realiza a dispensa os medicamentos; h) Crie para o doente crónico e às pessoas com deficiência as condições necessárias à aquisição das ajudas técnicas com vista a atenuar as consequências e impedir o agravamento da sua situação clinica; i) Atendendo à importância dos cuidados primários invista na sensibilização e formação dos profissionais de saúde para a realidade das doenças crónicas e das pessoas com deficiência; j) Garanta o cumprimento dos tempos de espera máximo garantidos no acesso a consultas, exames, tratamentos ou cirurgias essenciais à melhoria das condições de saúde e no acompanhamento dos doentes; l) Promova o acesso aos suplementos dietéticos adequados à patologia, e que se revelem idóneos a completar a dieta alimentar do doente crónico; m) Assegure o apoio psicossocial aos cuidadores minimizando o desgaste físico, psicológico e impactos sociais decorrentes da sua função; n) Garanta o acompanhamento dos doentes crónicos e às pessoas com deficiência que careçam de necessidades educativas especiais; o) Desenvolva e participe em programas de apoio à investigação científica; p) Garanta um procedimento revestido de especiais garantias de proteção dos trabalhadores nos casos de cessação do contrato de trabalho com respeito pelo princípio da proibição de despedimentos sem justa causa; q) Promova a obrigatoriedade da entidade patronal adequar o posto de trabalho e as funções a desempenhar às especificidades concretas do trabalhador com doença crónica ou com deficiência; r) Promova a regulamentação do horário de trabalho, que preveja períodos alargados de pausa e isenção de horário de trabalho específico, atendendo às especificidades decorrentes do trabalhador com doença crónica ou com deficiência; s) Altere o regime de proteção na doença dos doentes crónicos, garantindo, designadamente, o pagamento do subsídio a 80% da remuneração de referência para trabalhadores com até dois familiares a cargo e 100% com mais de dois familiares a cargo, com duração igual ao tempo da incapacidade e sem período de espera nos casos de internamento hospitalar ou incapacidade resultante de doença crónica ou deficiência; t) Altere a legislação laboral por forma a que o atual regime de faltas dos trabalhadores com deficiência ou doença crónica, quando relacionadas com a deficiência e/ou doença, não determinem a perda de retribuição; u) Determine a impossibilidade de prestação de trabalho suplementar, noturno, por turnos ou em regime de adaptabilidade por parte dos trabalhadores com deficiência ou doença crónica, quando estes assim o declarem e apresentem certificação médica dessa necessidade; x) Garanta a antecipação da idade da reforma sem quaisquer penalizações para os trabalhadores com deficiência ou doença crónica nos casos em que tal situação seja motivada pela incapacidade ou invalidez.

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2012.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares – Rita Rato – Bruno Dias – Agostinho Lopes – Francisco Lopes – João Oliveira – Paulo Sá – João Ramos – Miguel Tiago.

———

Página 39

39 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 404/XII (1.ª) RECOMENDA A PROTEÇÃO AO SETOR DAS PESCAS ATRAVÉS DA SALVAGUARDA DA RENTABILIDADE E DA ADEQUAÇÃO DE REDE DE POSTOS DE VENDA

Preâmbulo

A reduzida rentabilidade económica da atividade é um dos principais problemas do setor da pesca, nomeadamente da pesca artesanal e costeira, pelo que, estando relaciona com os custos de produção e com os preços de venda, importa intervir a estes níveis.
Sobre os custos de produção, o PCP apresentou um projeto de resolução visando o apoio ao combustível das embarcações que utilizam gasolina.
Em matéria de responsabilidade da Docapesca, a existência de uma rede de proximidade de pontos de descarga e vendagem pode dar um importante contributo para reduzir os custos com deslocações, existentes em muitas comunidades piscatórias ao longo da costa e nos estuários dos principais rios, e combater a fuga à lota. A rede de lotas é também um instrumento importante de regulação da relação entre o setor da pesca e o da comercialização, assim como ao nível da arrecadação de receita para a segurança social e outros impostos e ainda, como garante de proteção social aos pescadores, através dos descontos em lota.
Em Portugal continental a rede de desembarque e venda de pescado conta com 20 lotas e 33 postos de vendagem. Esta rede deixa de fora um número de comunidades piscatórias de difícil contabilização. Mas tendo em conta que existirão no continente cerca de 90 portos de pesca e se lhe juntarmos as comunidades que operam a partir da praia e não têm postos, será um número significativo de comunidades piscatórias que não conta com estruturas onde possa descarregar e vender o pescado. É por esta dificuldade que se têm vindo a procurar alternativas, como são exemplo as propostas de venda direta, que, apesar de boas intenções, podem não garantir a proteção aos trabalhadores da pesca.
Assumindo a Docapesca, como sua estratçgia, a “Readaptação da rede de lotas e postos de vendagem á oferta e à procura atual e expetável”, parece-nos legítimo que esta avaliação seja concretizada.
No entanto, a principal intervenção a desenvolver, envolvendo a Docapesca, com justo benefício para pescadores, armadores e consumidores, prende-se com o processo de formação do preço em primeira venda.
As informações da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, informam-nos que o preço mçdio do pescado em primeira venda, nos primeiros 3 meses deste ano, foi de € 2,11. O preço médio anual do último ano foi ainda menor, € 1,67. Numa análise por espçcie, ç notório que aquela que representa mais de 40% das capturas em Portugal – a sardinha –, teve o preço médio na primeira venda em 2011, de 86 cêntimos por quilograma. Mas se estes são os preços de compra dos intermediários ou comerciantes, na venda final ao consumidor dificilmente se encontra peixe a menos de €3,50. Há preços de peixe ao consumidor que são várias vezes superiores aos preços de primeira venda na lota. Estes dados tornam claras as elevadas margens comerciais absorvidas pela intermediação e pelo comércio ao nível da grande distribuição, com claro prejuízo dos pescadores e dos consumidores. A confirmação da degradação da situação vivida pelos agentes do setor é bem patente quando muitos armadores e pescadores decidem não sair para o mar porque os rendimentos da venda não conseguem cobrir os custos com combustível.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:

1. Proceda a uma avaliação do alargamento da rede de postos de vendagem de forma a aproximar esta rede da rede de comunidades piscatórias e tome as medidas necessárias para o concretizar; 2. Proceder ao estudo da cadeia de valor do pescado à semelhança do que está a ser feito na PARCA para a produção agroalimentar, determinando as margens médias de cada escalão/tipo de agente ou operador na comercialização; 3. A partir do estudo da cadeia de valor proceda à regulamentação pelo possível estabelecimento de margens máximas.

Assembleia da República, 29 de junho de 2012.

Página 40

40 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

Os Deputados do PCP: João Ramos – Agostinho Lopes – Francisco Lopes – Bernardino Soares – Bruno Dias – Paulo Sá – Rita Rato – Miguel Tiago – João Oliveira – Jerónimo de Sousa.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 405/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE, JUNTO DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA, PELO CUMPRIMENTO DA DELIBERAÇÃO 5/PLU-I/2010 EMANADA PELA ERC E DOS PRINCÍPIOS BASILARES INERENTES À COMUNICAÇÃO SOCIAL, BEM COMO DO PAEF-RAM

A Comunicação Social traz subjacente a importante função de informar, entreter e enriquecer a sociedade, contribuindo para a sua interação com o mundo e constituindo uma fonte de fomento cultural, político, social e económico.
Para efetivar a prossecução destes objetivos, é a própria Constituição da República Portuguesa que confere à comunicação social um conjunto de prerrogativas e impedimentos, determinando, nomeadamente, a garantia de liberdade de imprensa, a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico, o apoio não discriminatório e a proibição de concentração.
Não obstante esta previsão, o certo é que nos deparamos com exemplos que, não só não são fiéis a estas disposições, como ainda implicam preocupantes consequências políticas, económicas e financeiras.
Um exemplo claro deste incumprimento é o do Jornal da Madeira, pertença da empresa Jornal da Madeira, L.da, cujo principal acionista é o Governo Regional da Madeira, que difunde informação sobretudo destinada à população deste arquipélago.
A atividade desenvolvida por este jornal bem como os contornos inerentes ao seu funcionamento, vêm sendo contestados desde há muito tempo por diversas entidades, sejam jornalísticas, sejam políticas, sejam da esfera meramente social.
Com efeito, já em abril de 2009, a World Association of Newspapers News Publishers (WAN-IFRA), associação mundial de jornais e editores de notícias que pugna pela defesa e promoção da liberdade de imprensa, por um jornalismo de qualidade e integridade editorial e pelo desenvolvimento de empresas prósperas, endereçou uma carta ao Sr. Presidente da República na qual demonstrava a sua preocupação com o deliberado abuso de fundos públicos na imprensa pela Região Autónoma da Madeira e consequente distorção do mercado e incumprimento das regras básicas de concorrência, pugnando pela urgência de uma investigação transparente desta matéria.
Também a Autoridade da Concorrência se debruçou sobre a matéria, formulando, em função dos resultados do relatório do Tribunal de Contas relativo aos fluxos financeiros entre a administração regional direta e entidades da comunicação social que qualificavam o financiamento como auxílios de Estado, um conjunto de recomendações ao Governo Regional da Madeira para eliminar os efeitos negativos deste auxílio sobre a concorrência.
Este projeto de recomendação, oficiado à ERC, tendo em conta as funções que lhe são adjacentes, motivaram ainda uma análise por parte desta entidade que, através da Deliberação 5/PLU-I/2010, analisou os apoios do Governo Regional da Madeira à empresa Jornal da Madeira, L.da, na perspetiva das suas eventuais consequências para o pluralismo e a independência dos órgãos de comunicação social.
Desta deliberação, concluiu-se que esta região autónoma, na qualidade de sócia maioritária da empresa Jornal da Madeira, e através do seu órgão executivo, punha em risco objetivo e grave a preservação de um quadro pluralista no subsector da imprensa diária, instando-a a suprimir os efeitos nefastos da sua atuação (discriminação, falta de transparência e proporcionalidade, falta de pluralismo e independência e insuficiência do seu estatuto editorial) na imprensa diária da região.
Pese embora todas estas comunicações que sublinham o incumprimento da empresa Jornal da Madeira, L.da e que pugnam por urgentes alterações, a situação mantém-se inalterada até aos dias de hoje, pelo que a sua avaliação foi novamente retomada por instâncias nacionais e internacionais.

Página 41

41 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

A WAN-IFRA endereçou novo ofício ao Sr. Presidente da República (cc ao Sr. Primeiro-Ministro e ao Presidente da Comissão Europeia); datado de 4 de junho de 2012, no qual exprimem a sua preocupação relativamente ao abuso deliberado dos fundos estatais na imprensa pelo Governo Regional e, consequente, distorção do mercado de jornais diários, bem como à violação das leis básicas da concorrência.
Nesta comunicação, para além de considerarem que a atividade do Jornal da Madeira constitui a prática de “dumping” e um meio ilegal de propaganda oficial do PSD-Madeira, consideram totalmente descabido que o Orçamento da Região para 2012 inclua a verba de 5.051.329 € para a empresa Jornal da Madeira que, como vem sendo tornado público ao longo dos últimos anos, tem um passivo desproporcionado, causando um recorrente prejuízo à Região, com as respetivas implicações no deficit do País. Justamente, num país que atravessa uma fase económica e social muito frágil e preocupante, com cortes generalizados em praticamente todos os setores da economia e com muitas famílias a serem flageladas com o desemprego e as dificuldades financeiras.
A ERC, por motivo da apresentação de uma queixa apresentada pela empresa Diário de Notícias da Madeira, L.da, contra a Região Autónoma da Madeira e a empresa do Jornal da Madeira, L.da devido ao não cumprimento da deliberação de 2010, está também a debruçar-se sobre o teor da deliberação 5/PLU-I/2010, de 15/09/2010, até agora sem consequências práticas, sendo certo que o Governo Regional já afirmou que vai manter “a titularidade da sua posição societária relevante no sector” da imprensa escrita regional.
Em face destes elementos e numa época marcada pelo Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da RAM (PAEF-RAM) assinado pelo Governo da República para a Madeira, que impõe medidas de austeridade extrema para os madeirenses e que parece não ter abordado este desmesurado financiamento de um meio de comunicação social que, noutros tempos, seria considerado verdadeiramente controlado pelo “regime”, urge ultrapassar estas evidentes violações de princípios e regras básicos de um estado de direito democrático.
Não está apenas em causa a violação de princípios basilares da lei da imprensa mas também um recorrente incumprimento por parte da empresa Jornal da Madeira, L.da, bem como a existência de escandalosas despesas do erário público num meio de comunicação social regional de conteúdo e direção duvidosos.
O Partido Socialista não pode pactuar com o total desrespeito pelas regras do pluralismo e da concorrência leal na comunicação social madeirense e que, em última instância, põem em causa o Estado de Direito Democrático em que vivemos, pelo que se mostra premente utilizar todos os instrumentos viáveis à concretização das deliberações da ERC e das variadas recomendações nacionais e internacionais sobre esta matéria.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: 1. Diligencie, junto do Governo Regional da Madeira, pelo cumprimento da deliberação 5/PLU-I/2010 emanada pela ERC; 2. Avalie, em função da execução da deliberação por parte da empresa Jornal da Madeira, L.da, se estão a ser respeitados os princípios basilares inerentes à comunicação social, nomeadamente a não discriminação, a transparência e proporcionalidade, o pluralismo e a independência na imprensa diária da região; 3. Apure, no quadro do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da RAM, se a intervenção do Governo Regional, nesta empresa, cumpre o plano ajustado.

Assembleia da República, 29 de junho de 2012.
Os Deputados do PS: Jacinto Serrão — Inês de Medeiros — Manuel Seabra — Rui Jorge Santos — Filipe Neto Brandão.

———

Página 42

42 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º406/XII (1.ª) PLANO FERROVIÁRIO NACIONAL

Nota justificativa

É conhecida e sentida a prioridade que sucessivos Governos deram ao betão, à expansão da rede rodoviária e ao incentivo a formas de mobilidade (rodoviária) mais dependentes dos combustíveis fósseis e globalmente poluidoras. Foi uma opção que, por outro lado, em nada resultou no combate às assimetrias regionais do País.
Em contrapartida, a rede ferroviária nacional minguou por opções políticas claras, através de desinvestimentos significativos e de encerramentos de linhas ferroviárias em larga dimensão Ou seja, o setor de transportes que mais nos poderia libertar da dependência externa, designadamente ao nível energético, de custos externos e que mais nos beneficiaria ao nível ambiental, e de compromissos internacionais de diminuição global de emissões de gases com efeito de estufa, foi aquele onde os governantes pouco ou nada apostaram (de resto o setor dos transportes é o mais tem evoluído para a contribuição de emissão de gases com efeitos de estufa!) Para além disso o ferroviário é um modo de transporte mais seguro, o que é fácil concluir pelos dados de acidentes e de perdas de vidas humanas que nas estradas portuguesas são absolutamente preocupantes.
Estas opções políticas erradas têm tido custos para o país, a curto, médio e longo prazo, porque comprometem a vida concreta das populações, designadamente quando lhes reduzem formas de mobilidade, mas também quando comprometem o desenvolvimento do País e uma maior qualidade de vida sustentada também no fator energético e noutros fatores de poluição.
Como bem tem observado uma das pessoas que em Portugal mais se tem dedicado à defesa, consequente e fundamentada, do transporte ferroviário – o Professor Manuel Tão –, esta opção errada que tem sido implementada em Portugal por sucessivos Governos está completamente em contraciclo com a média da União Europeia: enquanto a média portuguesa, em 2006, se situava nos 271m de linha ferroviária por mil habitantes, na União Europeia a média chegava aos 398m de linha. Por outro lado, a média portuguesa rondava os 31m de linha por quilómetro quadrado, enquanto na União Europeia a média chegava aos 47m de linha ferroviária por quilómetro quadrado.
Já no que respeita à rede de autoestradas, Portugal tornou-se campeão de betão ao nível europeu: uma média de 176m de autoestrada por mil habitantes, contra os 138m de média europeia; e uma média em Portugal de 20m de autoestrada por quilómetro quadrado, numa média de 16m ao nível da União Europeia.
Em Portugal, em 20 anos (de 1989 a 2009), a evolução do tráfego de passageiros diminuiu mais de 42% em Portugal, enquanto na generalidade dos países da União Europeia aumentou significativamente (na Alemanha mais de 83%, na Irlanda, Bélgica e no Luxemburgo mais de 55% e em Espanha mais de 156%).
Esta opção profundamente desastrosa, feita em Portugal, de desinvestimento literal na componente ferroviária de transporte e de uma aposta monstruosa na rede de autoestradas, está também plasmada no planeamento feito que levou a que, desde há muito, exista neste país um plano rodoviário nacional e seja completamente inexistente um plano ferroviário nacional! O paradigma de mobilidade em Portugal está falhado! Falhou nos critérios de racionalidade económica, falhou nos critérios de exigências ambientais e falha nas necessidades de resposta de mobilidade às populações! É por isso que os Verdes afirmam perentoriamente que Portugal precisa de um novo paradigma de transporte, à escala de mobilidade interna, do fomento da coesão territorial, mas também na sua ligação ao exterior e, portanto, à escala europeia. Para além disso, um novo paradigma de transporte que responda às necessidades ambientais globais e que gere, portanto, mais eficiência também desse ponto de vista.
O PEV considera que a abertura para esse novo paradigma de mobilidade tem que se sustentar, necessariamente, na aposta no transporte ferroviário, e deve assentar na existência fulcral de um plano ferroviário nacional que seja uma diretriz de orientação política e de realização de investimentos tendentes a permitir o desenvolvimento sustentável, dos mais diversos pontos de vista.
Assim, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de resolução:

Página 43

43 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, delibera recomendar ao Governo: A apresentação à Assembleia da República, no prazo de um ano, de um plano ferroviário nacional que se traduza em princípios de sustentabilidade, e que designadamente:

a) Assente num modelo em rede, que traduza linhas, ramais e trajetos interligados; b) Defina as linhas ferroviárias vocacionadas para a integração nacional; c) Defina as linhas ferroviárias vocacionadas para a integração regional; d) Defina as linhas ferroviárias vocacionadas para a integração transfronteiriça e ibérica; e) Defina as linhas vocacionadas para a integração transeuropeia; f) Defina as linhas ferroviárias vocacionadas para garantir vocação coletora e distribuidora, à escala regional, nacional e transeuropeia; g) Defina as linhas ferroviárias vocacionadas para garantir “hinterland” portuário atlântico e aeroportuário; h) Defina linhas ferroviárias de vocação metropolitana e de vocação urbana; i) Defina linhas ferroviárias e troços com elevado potencial de desenvolvimento turístico das regiões; j) Gere aumento da conectividade da rede ferroviária, designadamente à escala local; k) Promova a ligação a todas as capitais de distrito; l) Promova a ligação das áreas metropolitana e os sistemas urbanos; m) Promova subsistemas de ligação regional urbana; n) Estabeleça um plano de investimentos plurianual que assuma a urgência do reforço da rede ferroviária nacional.

Assembleia da República, 29 de junho de 2012.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 407/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DO DOENTE CRÓNICO E DA TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADE E FUNCIONALIDADE DA SAÚDE

A Organização Mundial da Saõde (OMS) considera as doenças crónicas uma “epidemia invisível”. De acordo com esta organização, as doenças crónicas podem ser entendidas como doenças de longa duração e cuja progressão tende a ser lenta. Doenças crónicas como as doenças cardiovasculares, as doenças crónicas respiratórias e a diabetes constituem a principal causa de mortalidade e morbilidade no mundo, representando cerca de 63% de todas as mortes registadas. De acordo com os dados disponibilizados pela OMS, em 2008 morreram 36 milhões de pessoas no mundo, portadoras de doenças crónicas, das quais nove milhões tinham menos de 60 anos de idade. Grande parte destas mortes podia ter sido evitada se os doentes tivessem beneficiado de cuidados médicos e sociais adequados e no momento devido.
Perante estes números, constata-se a importância de reconhecer e consagrar na lei e nas práticas de saúde dos países políticas específicas, direcionadas às pessoas portadoras de doenças crónicas, de modo a que estas possam aceder aos cuidados médicos e apoios sociais diversificados de que necessitam, adequados à especificidade da sua doença.
A tendência é para o aumento do número de pessoas portadoras de uma doença crónica em virtude do efeito conjugado do aumento da esperança média de vida e dos avanços da medicina. Portugal não é exceção. No nosso país, há ainda um longo caminho a percorrer no que concerne ao reconhecimento de direitos das pessoas portadoras de doenças crónicas. De facto, a legislação existente não define claramente o que é uma doença crónica, não está consagrado o estatuto do doente crónico (EDC) nem está elaborada uma tabela nacional de incapacidade e funcionalidade da saúde (TNIFS). A legislação é avulsa e geradora de diversas desigualdades na assistência prestada.

Página 44

44 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

As pessoas portadoras de doenças crónicas precisam de solicitar um atestado multiusos de incapacidade para poderem ver a sua situação reconhecida. No entanto, a aferição da sua incapacidade é obtida de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.
Ora, a TNI não está concebida para as pessoas portadoras de doenças crónicas, mas sim para as que sofreram acidentes de viação, de trabalho ou que possuem doenças profissionais. Como tal, as especificidades inerentes às diversas doenças crónicas não se encontram vertidas na TNI, o que origina profundas injustiças e incongruências.
Acresce que, por força das características intrínsecas à multiplicidade de doenças crónicas existentes, estas apresentam também consequências distintas para o desempenho de atividades profissionais que devem igualmente ser acauteladas de acordo com as suas especificidades, o que não acontece atualmente.
O reconhecimento de direitos às pessoas portadoras de doenças crónicas tem ainda um longo caminho a percorrer em Portugal. Num momento em que a expectativa era de avanço no apoio aos doentes crónicos, o Governo CDS/PSD retirou a isenção de taxas moderadoras aos portadores de doenças crónicas ao aprovar o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
O Bloco de Esquerda considera fundamental que todas as pessoas tenham acesso à proteção na saúde e que as incapacidades advindas das especificidades das doenças de que são portadoras sejam acauteladas.
Urge, portanto, promover condições de acesso à saúde das pessoas portadoras de doenças crónicas bem como aos apoios sociais devidos no domínio da alimentação, alojamento, transporte, medicamentos e acompanhamento domiciliário, entre outros, consagrar na lei o estatuto do doente crónico e conceber a Tabela Nacional de Incapacidade e funcionalidade da saúde.
Não está nos atributos da Assembleia da República a elaboração e aprovação do estatuto do doente crónico, mas a Assembleia da República não pode alhear-se deste problema; ao contrário, deve responsabilizar e reclamar do Governo a sua aprovação com a máxima brevidade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

– A criação do estatuto do doente crónico; – A criação da tabela nacional de incapacidade e funcionalidade da saúde.

Assembleia da República, 29 de junho de 2012.
Os Deputados do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Catarina Martins — Ana Drago — Cecília Honório.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 408/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DE PREÇOS AGRÍCOLAS JUSTOS NO PRODUTOR, A PROIBIÇÃO DE PREÇOS INFERIORES AOS CUSTOS DE PRODUÇÃO E O COMBATE ÀS MARGENS COMERCIAIS ABUSIVAS

O setor agrícola tem estado a defrontar-se nos últimos tempos com uma crise económica profunda, grande parte resultante da desvalorização dos preços pagos no produtor.
É certo que a crise financeira internacional permitiu o acréscimo dos preços agrícolas de base ao longo de 2007 e durante o primeiro semestre de 2008, como é o caso dos cereais. Mas isso significou que os setores que utilizam esses produtos como matérias-primas, como a pecuária e o leite, viram os seus custos de produção aumentar. Tem-se assistido, igualmente, à subida do preço do petróleo, logo dos combustíveis e da eletricidade, do gás e de outros meios de produção, assim como têm aumentado os impostos com o IVA e o IRC, afetando gravemente os custos das explorações agrícolas.
Os dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) são muito claros a este respeito, evidenciando a substancial subida dos preços dos meios de produção, muito superior à verificada nos preços do produtor,

Página 45

45 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

representando uma penalização real do rendimento dos agricultores. Esta situação coloca em risco a viabilidade económica de muitas explorações agrícolas e ameaça já a sobrevivência das mais vulneráveis.
De acordo com o relatório anual das estatísticas agrícolas de 2009, “o índice de preços da produção dos bens agrícolas registou uma variação negativa de 6%, em relação a 2008. Esta tendência ficou a dever-se aos decréscimos observados, quer no índice de preços da produção vegetal (-6,3%), quer no índice de preços da produção animal (-5,6%).” Já em 2010, o mesmo relatório anual dá conta de uma variação positiva que não compensou os danos ocorridos no ano anterior. Já os últimos dados do Boletim Mensal da Agricultura e Pescas do INE para junho de 2012 indica uma queda homóloga significativa no primeiro trimestre do ano no índice de preços de produtos agrícolas no produtor.
A situação na produção de leite é das mais dramáticas, tendo em conta que à quebra de 18,3% em 2009, juntou-se nova quebra de 1,1% em 2010. Já a 1 de junho de 2012 os produtores de leite tomaram conhecimento de mais uma descida de preço de cerca de 1,5 cêntimos por litro de leite, o que significa que, desde o início do ano, o preço do leite já caiu 2,5 cêntimos.
Um dos fatores de acréscimo das dificuldades dos agricultores prende-se com a existência de práticas comerciais agressivas por parte dos circuitos de distribuição e comercialização, os quais não cobrem frequentemente os custos de produção. Quando os produtores se veem confrontados com a venda dos seus produtos abaixo dos custos de produção, entende-se que as dificuldades económicas e de sobrevivência das explorações agrícolas sejam enormes.
Mas estas práticas comerciais agressivas não significam que se está a beneficiar os consumidores nos preços finais dos produtos agrícolas. Pelo contrário, estes preços mantêm-se elevados, o que revela a existência de margens comerciais especulativas à conta do sacrifício dos produtores e da penalização dos orçamentos familiares, sobretudo dos mais reduzidos.
A própria Comissão Europeia reconhece este fenómeno, afirmando na sua Comunicação COM(2009) 591 final, de 28 de outubro de 2009, que o recente “declínio dos preços dos bens agrícolas acompanhado de preços persistentemente elevados nos consumidores tem levantado preocupações sobre a eficiência deste sector crucial da economia europeia. Melhorar as relações comerciais entre os atores da cadeia será um passo significativo para uma cadeia de oferta alimentar mais eficiente, beneficiando todos os atores da cadeia e os consumidores”. A Comunicação “identifica tensões significativas nas relações contratuais entre atores da cadeia, resultante da sua diversidade e diferenças no poder negocial”, apontando ainda a “falta de transparência dos preços ao longo da cadeia alimentar, assim como o acréscimo de volatilidade dos preços dos bens” agroalimentares.
Desta forma, a Comissão propõe um conjunto de instrumentos para vigiar a formação dos preços agrícolas e melhorar a transparência dos mercados, apelando aos Estados-membros que desenvolvam mecanismos que permitam a recolha de dados e a comparação de preços, nomeadamente no retalho.
Em Portugal, os estudos realizados pelo Observatório dos Mercados Agrícolas revelam o que se está a passar, concluindo que “Em termos gerais, os mercados retalhistas são o sector com maior influência no estabelecimento do preço final, continuando a verificar-se a tendência de uma apropriação relevante do rendimento gerado pelo produtor, sem qualquer ganho aparente para o consumidor final” (Estudo de Comercialização do Sector Hortofrutícola – Análise da Evolução de Cotações).
Esta realidade pode ser transposta para outras fileiras do setor agrícola, nomeadamente do arroz, suínos e leite, como tornam claro as denúncias e protestos dos produtores e suas entidades representativas.
Infelizmente, e após um ano de Governo, a Ministra da Agricultura mais não conseguiu do que criar a PARCA (Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar) que, muito embora desde novembro de 2011 tenha promovido reuniões entre os agentes do setor, lançou, em maio de 2012, um relatório que apenas concluiu o óbvio: “Os agricultores não conseguiram repercutir nos preços de venda o aumento dos custos de produção o que teve um impacto fortemente negativo sobre as margens da atividade, indiciando desequilíbrio negocial”.
Hoje é claro para a generalidade dos agentes do setor que a PARCA não irá solucionar nenhum dos problemas que até foi capaz de diagnosticar. Na verdade, muitos produtores consideram que a PARCA é uma enorme “desilusão” e que se mantêm todos os problemas do setor, nomeadamente os que advêm das “promoções”, muitas vezes configurando dumping, realizadas pela grande distribuição e que são pagas pelos produtores com o esmagamento das suas margens.

Página 46

46 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

Existe, portanto, uma necessidade premente de esclarecer a atividade dos mercados grossistas e retalhistas, sobretudo dos grandes circuitos de distribuição e comercialização, conferindo maior rigor e transparência ao processo de formação dos preços agrícolas e combatendo a prática de dumping e de margens comerciais especulativas que só penalizam os agricultores e os consumidores.
Desta forma, além da Autoridade da Concorrência dever assumir um papel mais ativo na análise das relações comerciais entre a distribuição e os produtores, mas também sobre a formação dos preços nos bens e serviços de consumo corrente na agricultura, é urgente avançar com várias medidas concretas para dar maior transparência aos mercados dos produtos agrícolas e alimentares e regrar as relações comerciais da cadeia.
O Bloco de Esquerda considera que é fundamental ter um conhecimento mais rigoroso e periódico sobre o funcionamento dos mercados e da cadeia de formação de valor. É necessário que o INE, o Observatório e os ministérios que tutelam a agricultura e a economia promovam a recolha e tratamento de dados e a publicação regular sobre os preços desde o produtor ao consumidor final e as margens comerciais associadas. Este trabalho é fundamental para conferir maior transparência e tirar conclusões sobre medidas a aplicar no mercado e na cadeia agroalimentar.
Consideramos também que é urgente intervir ao nível das relações comerciais, através da elaboração de um código de boas práticas comerciais para o setor agroalimentar, como da existência de contratos claros entre os produtores e o setor da transformação, distribuição e comercialização, a exemplo das medidas legislativas já adotadas noutros Estados-membros.
Em Espanha, por exemplo, desde 2011 que se tornou obrigatória a existência de contratos escritos para todas as transações de leite entre produtores e indústria. A negociação com antecedência entre as organizações representativas da produção e a transformação/distribuição sobre o preço a pagar à produção permite que os agricultores possam prever os seus ganhos e os mercados obtenham maior transparência e conhecimento.
A lei francesa da modernização da agricultura e da pesca é mais ampla quanto às fileiras abrangidas.
Tornou igualmente obrigatório, em todo o território nacional, o estabelecimento de contratos escritos entre a produção e os operadores da transformação e da distribuição, para o leite, os legumes e as frutas.
É nesse sentido que o Código deverá estabelecer regras justas para as relações contratuais e comerciais na cadeia agroalimentar, desde o produtor ao consumidor final, de modo a que o mercado funcione de forma mais justa, rigorosa e transparente em toda a cadeia de formação de valor. O cumprimento deste Código deverá condicionar a atribuição de apoios públicos através de um tratamento preferencial e prioritário. A existência de contratos agroalimentares claros é fundamental para assegurar direitos aos produtores e garantir preços justos para os seus produtos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1 – Estabeleça regras para as relações contratuais e comerciais na cadeia agroalimentar, desde o produtor ao consumidor final, incluindo o processo de formação de preços, de modo a que o mercado funcione de forma justa, rigorosa e transparente.
2 – Torne obrigatório a observância pelas partes de um Código de Boas Práticas Comerciais para o Setor Agroalimentar que obedeça aos seguintes objetivos:

a) Garantir que o preço no produtor cubra, pelo menos, os custos de produção; b) Estabelecer prazos máximos razoáveis para o pagamento aos produtores; c) Fixar coeficientes de referência para as margens comerciais ao longo da cadeia de valor agroalimentar, de modo a proteger o produtor e não penalizar o consumidor final; d) Criar condições para se proceder à rastreabilidade e publicidade do preço do produto ao longo da cadeia de distribuição e comercialização; e) Promover o estabelecimento de contratos homologados entre produtores e transformadores, grossistas ou retalhistas que definam quantidades, especificações técnicas e de qualidade dos produtos, duração e preço de base no produtor.

Página 47

47 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

3 – O Ministério com a tutela da agricultura defina as regras a que deve obedecer a contratação de produtos agroalimentares entre os produtores e os setores de transformação, distribuição ou comercialização, através de contratos-tipo por fileira.
4 – O Observatório dos Mercados Agrícolas, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística (INE) e os ministérios da agricultura e da economia, publique no seu site, com uma periodicidade mínima mensal, os preços agroalimentares, desde o produtor ao consumidor final, as margens comerciais associadas à cadeia de formação de valor, e os preços dos meios de produção de consumo corrente e de investimento.
5 – Sempre que a informação disponível sobre a produção e os mercados o permita, o Observatório publique no seu site, com uma periodicidade mínima mensal, preços de referência no produtor e no consumidor final para cada fileira agroalimentar, tendo em conta os custos da produção e coeficientes de referência para as margens comerciais.
6 – Sempre que a informação referida no número anterior indique a existência de práticas que possam consistir numa violação da Lei da Concorrência, o Observatório tem a obrigação de comunicar à Autoridade da Concorrência para proceder à respetiva investigação e aplicação de sanções.
7 – Que se alterem e endureçam as sanções aplicadas às empresas que promovem o dumping.
8 – O Observatório publique, no final de cada ano, recomendações de medidas a aplicar pelo Governo no âmbito dos mercados agrícolas e da cadeia agroalimentar de formação de preços.

Assembleia da República, 29 de junho de 2012.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Ana Drago — João Semedo — Francisco Louçã.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 409/XII DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A LONDRES

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Londres, entre os dias 27 e 28 do próximo mês de julho, em visita de caráter oficial a fim de assistir à abertura dos Jogos Olímpicos de Londres 2012.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução: “A Assembleia da Repõblica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação, em visita oficial a Londres, de S. Ex.ª o Presidente da República, entre os dias 27 e 28 do próximo mês de julho.”

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Londres nos dias 27 e 28 do próximo mês de julho, a fim de assistir à abertura dos Jogos Olímpicos de Londres 2012, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º,

Página 48

48 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 28 de junho de 2012.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República relativamente à sua deslocação a Londres, entre os dias 27 e 28 do mês de julho, a fim de assistir à abertura dos Jogos Olímpicos de Londres 2012, dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 410/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DO IC35

A EN106, no seu troço entre Penafiel e Entre-os-Rios, já não responde às necessidades de mobilidade das populações que serve. Essa evidência, constatada pelos diferentes governos já desde os anos 80 do século passado, motivou várias promessas para a construção de uma alternativa viária, o IC35. Contudo, até hoje, nenhuma das promessas foi cumprida.
As populações dos concelhos de Castelo de Paiva, Cinfães, Marco de Canavezes e Penafiel há muito que têm a justa expectativa de construção do IC35. Aliás, muitas deliberações dos órgãos autárquicos destes municípios foram aprovadas nesse sentido. As justificações são claras e de uma basilar justiça para quem conhece este troço. A EN106, no troço referido, tem um traçado sinuoso, com muito tráfego – particularmente de pesados –, passando pelo centro de áreas populosas. Assim, devido a estas características, a sinistralidade desta via é muito elevada e não cumpre com os níveis de segurança mínimos para as populações.
Os problemas identificados estão bastante discriminados no Estudo de Impacto Ambiental do projeto de construção do IC35, que foi feito há 9 anos atrás, em março de 2003. Desde esta data, os problemas adensaram-se e a urgência desta obra tornou-se ainda mais premente.
As externalidades desta obra ultrapassam as vertentes da segurança rodoviária e da melhoria da mobilidade das populações. Estes valores primordiais são reforçados também pela mais-valia para a economia local, com claros ganhos de tempo e custos logísticos. Assim, existiria uma clara melhoria da capacidade de atração e fixação do tecido económico, resultando em criação de empregos em concelhos com taxas elevadíssimas de desemprego. Por último, importa também referir as mais-valias ambientais que não podem ser menosprezadas.
O IC35 visa ligar a A4 à A25, entre Penafiel e Sever do Vouga, e está incluído no Plano Rodoviário Nacional 2000 (PRN 2000). Esta é uma via necessária em toda a sua extensão para redução das assimetrias regionais. Contudo, face às características e ao elevado tráfego e sinistralidade da EN106, assume particular urgência a construção do lanço entre Penafiel e Entre-os-Rios. Este lanço, de apenas 16 km, teria um impacto enorme para as populações e tem possibilidades de ser cofinanciado por fundos europeus, nomeadamente através do QREN.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Página 49

49 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

1. Promova, com caráter de urgência, a construção do IC35 para redução das assimetrias regionais, a interioridade e o isolamento das populações; 2. Dê prioridade à construção do lanço do IC35 Penafiel/Entre-os-Rios.

Assembleia da República, 29 de junho de 2012.
Os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 411/XII (1.ª) CONSTITUIÇÃO DA X COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À TRAGÉDIA DE CAMARATE

Exposição de motivos

A interrupção precoce da XI Legislatura, mercê da dissolução da Assembleia da República em abril de 2011, conduziu ao termo abrupto dos trabalhos da IX Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate, quando tinha em curso diligências que não puderam já ser devidamente seguidas, avaliadas e concluídas.
Por isso, no seu relatório final, essa Comissão aprovou, entre outras, as seguintes recomendações:

“VI. Reputar importante, em especial, que possam vir a ser oportunamente concluídas as averiguações que, nos termos e no estado que se deixou sintetizado, a IX CPITC estava a desenvolver a respeito do comércio e exportação de material militar e da extinção do Fundo de Defesa Militar do Ultramar, na época do sinistro de Camarate.
VII. Deixar a recomendação à próxima XII Legislatura no sentido de retomar, prosseguir e concluir os trabalhos ora abruptamente interrompidos.”

O relatório foi aprovado a 6 de abril de 2011 e acha-se publicado no Diário da Assembleia da República II Série B – n.º 158, de 15 de abril de 2011.
Importa dar sequência a esta recomendação.
Assim, tendo presentes as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, o(a)s Deputado(a)s abaixoassinado(a)s propõem que:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do artigo 178.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, o seguinte:

1 – É constituída uma comissão parlamentar de inquérito ao desastre de Camarate.
2 – O inquérito tem por objeto dar continuidade à averiguação cabal das causas e circunstâncias em que, no dia 4 de dezembro de 1980, ocorreu a morte do Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro, do Ministro da Defesa Nacional, Adelino Amaro da Costa, e dos seus acompanhantes, designadamente dando seguimento às recomendações emitidas pelas VIII e IX Comissões Parlamentares de Inquérito e investigando factos novos que, eventualmente, lhe sejam apresentados.
3 – A comissão de inquérito iniciará os seus trabalhos no arranque da segunda sessão legislativa, em data que será fixada, nos termos da lei e do Regimento, pela Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, para momento posterior à conclusão dos trabalhos de outros inquéritos parlamentares já em curso. Contar-se-ão a partir dessa data de início de funcionamento efetivo os prazos legais e regimentais aplicáveis.

Página 50

50 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

4 – Nos trabalhos da Comissão parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate podem participar, querendo, representantes das famílias das vítimas, nos termos das normas legais e regimentais aplicáveis, até ao número de dois por cada uma das vítimas do sinistro.

Palácio de S. Bento, 22 de junho de 2012.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Adão Silva (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Luís Campos Ferreira (PSD) — Pedro Lynce (PSD) — Raúl de Almeida (CDS-PP) — Emídio Guerreiro (PSD) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Pedro Pimpão (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP) — Paulo Cavaleiro (PSD) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Luís Menezes (PSD) — Teresa Anjinho (CDS-PP).
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×