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194 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012

da situação de devoluto, bem como a indicação da entidade que a ela procede e do procedimento aplicável.

Artigo 64.º Legislação complementar

1- O Governo deve aprovar, no prazo de 120 dias, decretos-leis relativos às seguintes matérias:

a) Regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido; b) Regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação; c) Regime de atribuição do subsídio de renda.

2- O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias, iniciativas legislativas relativas às seguintes matérias:

a) Regime do património urbano do Estado e dos arrendamentos por entidades públicas, bem como do regime das rendas aplicável; b) Regime de intervenção dos fundos de investimento imobiliário e dos fundos de pensões em programas de renovação e requalificação urbana; c) Criação do observatório da habitação e da reabilitação urbana, bem como da base de dados da habitação; d) Regime jurídico da utilização de espaços em centros comerciais.

Artigo 65.º Entrada em vigor

1- Os artigos 63.º e 64.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
2- As restantes disposições entram em vigor 120 dias após a sua publicação.
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