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11 | II Série A - Número: 205S1 | 5 de Julho de 2012

Artigo 17.º Recursos financeiros

1– A atribuição das novas competências às juntas de freguesia implica a afetação dos seguintes recursos financeiros no primeiro ano do primeiro mandato após a entrada em vigor da presente lei: a) Belém – € 2.452.142,38; b) Ajuda – € 1.429.072,65; c) Alcântara – € 1.819.615,53; d) Benfica – € 4.022.893,31; e) São Domingos de Benfica – € 2.758.004,74; f) Alvalade – € 3.774.938,19; g) Marvila – € 4.440.216,80; h) Areeiro – € 3.137.788,48; i) Santo António – € 2.444.473,03; j) Santa Maria Maior – € 4.930.905,53; k) Estrela – € 2.483.905,43; l) Campo de Ourique – € 2.005.905,13; m) Misericórdia – € 2.927.741,61; n) Arroios – € 3.176.859,74; o) Beato – € 1.220.013,58; p) São Vicente – € 2.425.131,78; q) Avenidas Novas – € 3.931.261,62; r) Penha de França – € 2.016.269,90; s) Lumiar – € 3.307.607,15; t) Carnide – € 2.200.779,06; u) Santa Clara – € 2.301.512,13; v) Olivais – € 4.657.075,11; w) Campolide – € 1.584.763,47; x) Parque das Nações – € 2.582.148,78.

2– Para além das transferências financeiras previstas no artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, as freguesias situadas no concelho de Lisboa terão anualmente direito a um montante previsto na lei do Orçamento do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos no número anterior por aplicação do índice de inflação anual para o concelho de Lisboa.
3– Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos em quatro prestações, de igual valor, a serem processadas até ao dia 15 do 1.º mês de cada trimestre do ano civil.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 18.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1– Para efeitos de preparação da implementação do modelo de governo da cidade de Lisboa, designadamente da instalação das novas juntas de freguesia, a presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
2– Os efeitos previstos na presente lei têm a sua eficácia plena na sequência das próximas eleições autárquicas.

Aprovado em 1 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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