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Quinta-feira, 5 de julho de 2012 II Série-A — Número 205
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO Decretos [n.os 59 e 60/XII]: N.º 59/XII — Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2013 a 2016.
N.º 60/XII — Reorganização administrativa de Lisboa.
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DECRETO N.º 59/XII APROVA O QUADRO PLURIANUAL DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTAL PARA O PERÍODO DE 2013 A 2016 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei dá cumprimento ao disposto no artigo 12.º-D da lei de enquadramento orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e no artigo 2.º da Portaria n.º 103/2012, de 17 de abril, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2013 a 2016.
Artigo 2.º Quadro plurianual de programação orçamental 1 – É aprovado o quadro plurianual de programação orçamental contendo os limites de despesa efetiva para o período de 2013 a 2016, constante do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
2 – Os limites de despesa referentes ao período de 2014 a 2016 são indicativos.
Artigo 3.º Alterações orçamentais Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e área constantes do anexo à presente lei ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas, tendo por referência o Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro.
Aprovado em 22 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Qu a d r o p l u r i a n u a l d e p r o g r a maç ã o o r ç a me n t a l - 2 0 1 3 - 2 0 1 6 U n i d a d e : m i l h õ e s d e e u r o s
D e sp e sa c o b e r t a p o r r e c e i t a s g e r a i s 2013 2014 2015 2016
S o b e r a n i a P 0 0 1 - Ó r g ã o s d e s o b e r a n i a 2 . 8 2 4
P 0 0 2 - G o v e r n a ç ã o e Cu l tu r a 221
P 0 0 5 - R e p r e s e n ta ç ã o E x te r n a 312
P 0 0 8 - J u s ti ç a 646
4 .0 0 3 3 .6 7 6
S e g u r a n ç a P 0 0 6 - D e f e s a 1 . 7 7 8
P 0 0 7 - S e g u r a n ç a I n te r n a 1 . 7 2 5
S u b t o t a l a g r u p a m e n t o 3 .5 0 3 3 .4 9 7
P 0 1 1 - S a ú d e 7 . 5 4 6
P 0 1 2 - E n s i n o B á s i c o e S e c u n d á r i o e A d mi n i s tr a ç ã o E s c o l a r 5 . 0 7 7
P 0 1 3 - Ci ê n c i a e E n s i n o S u p e r i o r 1 . 2 0 8
P 0 1 4 - S o l i d a r i e d a d e e S e g u r a n ç a S o c i a l 6 . 6 8 3
2 0 .5 1 4 2 0 .1 3 9
E c o n ó m i c a P 0 0 3 - F i n a n ç a s e A d mi n i s tr a ç ã o P ú b l i c a 7 . 4 8 5
P 0 0 4 - G e s tã o d a D í v i d a P ú b l i c a 7 . 5 5 1
P 0 0 9 - E c o n o mi a e E mp r e g o 165
P 0 1 0 - A g r i c u l tu r a , M a r e A mb i e n te 407
1 5 .6 0 8 1 6 .3 7 9
Pr o g r a m a s 4 3 .6 2 8 4 3 .6 9 1 4 4 .7 6 1 4 6 .3 2 0
S u b t o t a l a g r u p a m e n t o
S o c i a l
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DECRETO N.º 60/XII REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LISBOA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Objeto e princípios fundamentais
Artigo 1.º Objeto
1– A presente lei procede à reorganização administrativa de Lisboa, através da definição de um novo mapa da cidade, de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos critérios de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho.
2– A reorganização administrativa de Lisboa, a implementar através das medidas definidas na presente lei, obedece a uma estratégia de modernização e de adaptação do modelo de governo da cidade, representa uma concretização do princípio da descentralização administrativa e respeita os princípios da universalidade e da equidade no quadro do relacionamento entre o município e as freguesias do concelho.
Artigo 2.º Modernização e adaptação do modelo de governo da cidade de Lisboa
A reorganização administrativa responde a uma exigência de modernização e de adaptação do modelo de governo da cidade de Lisboa, a qual decorre, além do mais, de a cidade ser a capital do Estado e a sede das instituições do governo do País, bem como do desajustamento da dimensão e da delimitação geográfica das atuais freguesias do concelho.
Artigo 3.º Princípio da descentralização administrativa
1– A reorganização administrativa concretiza, na cidade de Lisboa, os princípios da descentralização administrativa e da subsidiariedade, através de um modelo específico de distribuição de tarefas e responsabilidades entre os órgãos municipais e os órgãos das freguesias, que visa confiar as competências autárquicas ao nível da administração mais bem colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.
2– O modelo de repartição de competências entre a Câmara Municipal de Lisboa e as juntas de freguesia do concelho de Lisboa deve permitir uma melhor afetação de recursos humanos e financeiros, e é configurado em termos flexíveis, de modo a viabilizar, segundo critérios definidos, uma harmonização entre os princípios da descentralização e da subsidiariedade e as exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa.
Artigo 4.º Medidas de reorganização administrativa de Lisboa
A reorganização administrativa de Lisboa é implementada através das seguintes medidas:
a) Definição de um novo mapa administrativo, configurando, na mesma área territorial, 24 freguesias, em área territorial alargada conforme previsto na alínea d); b) Atribuição legal de novas competências às juntas de freguesia;
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c) Enquadramento das transferências dos recursos financeiros e humanos indispensáveis para a assunção da responsabilidade pelas novas competências das juntas de freguesia; d) A definição do novo mapa administrativo, concretamente a criação da freguesia de Parque das Nações, implica a modificação do limite territorial a norte do concelho, que fica estabelecido a Talvegue do Rio Trancão e que passa a delimitar os concelhos de Lisboa (a norte) e Loures (a sul).
CAPÍTULO II Reconfiguração do mapa de freguesias do concelho de Lisboa
Artigo 5.º Princípio de racionalização na organização territorial
A reconfiguração do mapa de freguesias do concelho de Lisboa efetua-se de acordo com um princípio de racionalização e de ajustamento da organização territorial, com o objetivo da instituição de freguesias com maior e mais equilibrada dimensão.
Artigo 6.º Fusão de freguesias
São fundidas as seguintes freguesias do concelho de Lisboa:
a) São Francisco Xavier e Santa Maria de Belém; b) Campo Grande, São João de Brito e Alvalade; c) Alto do Pina e São João de Deus; d) São Mamede, São José e Coração de Jesus; e) Mártires, Sacramento, São Nicolau, Madalena, Santa Justa, Sé, Santiago, São Cristóvão e São Lourenço, Castelo, Socorro, São Miguel e Santo Estêvão; f) Lapa, Santos-o-Velho e Prazeres; g) Santo Condestável e Santa Isabel; h) Mercês, Santa Catarina, Encarnação e São Paulo; i) Anjos, Pena e São Jorge de Arroios; j) São Vicente de Fora, Graça e Santa Engrácia; k) São Sebastião da Pedreira e Nossa Senhora de Fátima; l) São João e Penha de França; m) Charneca e Ameixoeira.
Artigo 7.º Criação de freguesias
1– Em resultado da fusão a que se refere o artigo anterior, são criadas, pela mesma ordem de enumeração, as seguintes freguesias:
a) Belém; b) Alvalade; c) Areeiro; d) Santo António; e) Santa Maria Maior; f) Estrela; g) Campo de Ourique; h) Misericórdia;
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i) Arroios; j) São Vicente; k) Avenidas Novas; l) Penha de França; m) Santa Clara.
2– É também criada a freguesia de Parque das Nações.
Artigo 8.º Manutenção de freguesias
Mantêm-se, com redefinição dos seus limites, conforme previsto no artigo seguinte, as freguesias:
a) Ajuda; b) Alcântara; c) Benfica; d) São Domingos de Benfica; e) Marvila; f) Beato; g) Lumiar; h) Carnide; i) Olivais (antes Santa Maria dos Olivais); j) Campolide.
Artigo 9.º Freguesias no concelho de Lisboa
O concelho de Lisboa passa a ter as seguintes freguesias:
a) Belém – os seus limites confrontam: a Sul – Talvegue do Rio Tejo; a Nascente – R. Mécia Mouzinho de Albuquerque, R. da Junqueira, R. Pinto Ferreira, R. Alexandre de Sá Pinto, R. das Amoreiras à Ajuda, Calçada da Ajuda, R. General João de Almeida, Calçada do Galvão, limite sul e poente do Cemitério da Ajuda, Estrada de Caselas, Estrada da Cruz, Av. Helen Keller, Av. Dr. Mário Moutinho, limite poente do Bairro do Caramão da Ajuda, Rua Francisco Sousa Tavares, Estrada de Queluz; a Norte – Autoestrada A5; a Poente – limite de concelho; b) Ajuda – os seus limites confrontam: a Sul – R. General João de Almeida, Calçada a Ajuda, R. das Amoreiras à Ajuda, R. Alexandre de Sá Pinto, R. da Quinta do Almargem, R. de Diogo Cão, R. Dom João de Castro; a Nascente – Tapada da Ajuda; a Norte – Autoestrada A5; a Poente – Estrada de Queluz, Rua Francisco Sousa Tavares, limite poente do Bairro do Caramão da Ajuda, Av. Dr. Mário Moutinho, Estrada da Cruz, Estrada de Caselas, limite poente do Cemitério da Ajuda, Calçada do Galvão; c) Alcântara – os seus limites confrontam: a Sul – Talvegue do Rio Tejo; a Nascente – Doca de Alcântara, Viaduto de Alcântara, R. de Cascais, R. João de Oliveira Miguéns, Av. de Ceuta; a Norte – Av. Eng.º Duarte Pacheco, Autoestrada A5; a Poente – Tapada da Ajuda, R. Dom João de Castro, R. de Diogo Cão, R. da Quinta do Almargem, R. Pinto Ferreira, R. da Junqueira, R. Mécia Mouzinho de Albuquerque; d) Benfica – os seus limites confrontam: a Sul – Autoestrada A5; a Nascente – Caminho das Pedreiras, Estrada da Serafina, R. Ten. Coronel Ribeiro dos Reis, Av. General Norton de Matos; a Norte – Av. Lusíada, Av. Marechal Teixeira Rebelo, Av. Condes de Carnide; a Poente – limite de concelho; e) São Domingos de Benfica – os seus limites confrontam: a Sul – Eixo Norte-Sul, Av. Columbano Bordalo Pinheiro, Praça de Espanha, Av. dos Combatentes, Estrada das Laranjeiras, Av. das Forças Armadas; a Nascente – Av. dos Combatentes, Av. Rui Nogueira Simões, R. António Albino Machado; a Norte – Av.
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General Norton de Matos; a Poente – Av. General Norton de Matos, R. Ten. Coronel Ribeiro dos Reis, Estrada da Serafina; f) Alvalade – os seus limites confrontam: a Sul – Av. das Forças Armadas, Av. da República, R. João Villaret, Av. São João de Deus; a Nascente – Limite poente do Parque da Bela Vista; a Norte – Av. Marechal Craveiro Lopes, Av. General Norton de Matos; a Poente – Rua António Albino Machado, Av. Rui Nogueira Simões, Av. dos Combatentes; g) Marvila – os seus limites confrontam: a Sul – Parque da Bela Vista, Estrada de Chelas, R. de Cima de Chelas, Azinhaga do Planeta, Estrada de Marvila, Calçada do Duque de Lafões, Linha Férrea, Rua do Açúcar, Av. Infante D. Henrique, Doca do Poço do Bispo; a Nascente – Talvegue do Rio Tejo; a Norte – Av. Marechal Gomes da Costa; a Poente – Limite poente do Parque da Bela Vista; h) Areeiro – os seus limites confrontam: a Sul – Av. Duque d’Ávila, Av. Rovisco Pais, Alameda D. Afonso Henriques, Rua Cristóvão Falcão, Rotunda das Olaias, Jardim Tristão da Silva, R. de Olivença, R. Prof. Mira Fernandes, limite poente da Escola Secundária das Olaias, Av. Carlos Pinhão; a Nascente – Parque da Bela Vista; a Norte – Av. São João de Deus, R. João Villaret; a Poente – R. de Entrecampos, Campo Pequeno, R.
do Arco do Cego, Av. Visconde de Valmor, R. de D. Filipa de Vilhena; i) Santo António – os seus limites confrontam: a Sul – R. da Imprensa Nacional, R. Marcos Portugal, R.
Prof. Branco Rodrigues, R. Cecílio de Sousa, R. da Escola Politécnica, Praça do Príncipe Real, R. D. Pedro V, R. das Taipas, Calçada da Glória, R. dos Condes; a Nascente – R. das Portas de S. Antão, Calçada do Lavra, Travessa da Cruz do Torel, R. Júlio de Andrade, Calçada do Moinho de Vento, R. de S. António dos Capuchos, Alameda de S. António dos Capuchos, Calçada de S. António, R. Dr. Almeida de Amaral, R.
Ferreira Lapa; a Norte – R. de Andaluz, Largo de Andaluz, Av. Fontes Pereira de Melo, R. Joaquim António de Aguiar, Av. Eng.º Duarte Pacheco; a Poente – R. das Amoreiras (Rato), R. São Bento; j) Santa Maria Maior – os seus limites confrontam: a Sul – Talvegue do Rio Tejo; a Nascente – Cais da Pedra, Largo dos Caminhos de Ferro, R. Teixeira Lopes, Calçada do Forte, R. dos Remédios (Santo Estêvão), Largo D. Rosa, Escadinhas do Arco de D. Rosa, Largo do Outeirinho da Amendoeira, Largo do Sequeira, Calçada de S. Vicente, Escolas Gerais, R. das Escolas Gerais, Travessa de S. Tomé, R. de S. Tomé, Calçada de S. André, R. dos Lagares, R. das Olarias, Escadinhas das Olarias; a Norte – Rua do Benformoso, Travessa do Benformoso, Av. Almirante Reis, R. Nova do Desterro, R. do Desterro, R. de S. Lázaro, R. José Augusto Serrano, R. do Arco da Graça, Calçada do Garcia, Largo de S. Domingos, Escadinhas da Barroca, Beco de S.
Luís da Pena, R. das Portas de S. Antão, R. dos Condes, Calçada da Glória; a Poente – Estação do Rossio, Calçada do Duque, R. da Misericórdia, Largo do Chiado, R. António Maria Cardoso, R. Victor Cordon, Calçada do Ferragial, Travessa do Ferragial, R. do Arsenal, Largo do Corpo Santo; k) Estrela – os seus limites confrontam: a Sul – Talvegue do Rio Tejo; a Nascente – Av. D. Carlos I, Calçada da Estrela, R. Correia Garção, R. de S. Bento; a Norte – R. de S. Amaro, R. de S. Bernardo, R. João Anastácio Rosa, R. de S. Jorge, R. da Estrela, R. Saraiva de Carvalho, R. do Patrocínio, R. de S. António à Estrela, R. Possidónio da Silva, R. Coronel Ribeiro Viana, Praça S. João Bosco, Estrada dos Prazeres, Limite poente do Cemitério dos Prazeres; a Poente – Av. de Ceuta, R. João de Oliveira Miguéns, R. de Cascais, Viaduto de Alcântara, Doca de Alcântara; l) Campo de Ourique – os seus limites confrontam: a Sul – Limite poente do Cemitério dos Prazeres, Estrada dos Prazeres, Praça S. João Bosco, R. Coronel Ribeiro Viana, R. Possidónio da Silva, R. de S.
António à Estrela, R. do Patrocínio, R. Saraiva de Carvalho, R. da Estrela, R. de S. Jorge, R. João Anastácio Rosa, R. de S. Bernardo, R. de S. Amaro; a Nascente – R. São Bento, R. das Amoreiras (Rato); a Norte – Av.
Eng.º Duarte Pacheco; a Poente – Av. de Ceuta; m) Misericórdia – os seus limites confrontam: a Sul – Talvegue do Rio Tejo; a Nascente – Largo do Corpo Santo, R. do Arsenal, Travessa do Ferragial, Calçada do Ferragial, R. Victor Cordon, R. António Maria Cardoso, R. da Misericórdia, Calçada do Duque, Estação do Rossio; a Norte – R. das Taipas, R. D. Pedro V,
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Praça do Príncipe Real, R. da Escola Politécnica, R. Cecílio de Sousa, R. Prof. Branco Rodrigues, R. Marcos Portugal, R. da Imprensa Nacional; a Poente – R. de S. Bento, Av. D. Carlos I; n) Arroios – os seus limites confrontam: a Sul – R. das Portas de S. Antão, Escadinhas da Barroca, Largo de S. Domingos, R. do Arco da Graça, R. José Augusto Serrano, R. de S. Lazaro, R. do Desterro, R. Nova do Desterro, Travessa do Benformoso, Escadinhas das Olarias, Escadinhas do Monte; a Nascente – R.
Damasceno Monteiro, R. Heliodoro Salgado, R. da Penha de França, R. Cidade de Cardiff, R. dos Heróis de Quionga, R. Edith Cavel, R. Carvalho Araújo; a Norte – Alameda D. Afonso Henriques, Av. Rovisco Pais, Av.
Duque de Ávila; a Poente – Av. da República, Av. Fontes Pereira de Melo, Largo de Andaluz, R. de Andaluz, R. Ferreira Lapa, R. Dr. Almeida de Amaral, Calçada de S. António, Alameda de S. António dos Capuchos, R.
de S. António dos Capuchos, Calçada do Moinho de Vento, R. Júlio de Andrade, Calçada do Lavra; o) Beato – os seus limites confrontam: a Sul/Nascente – Talvegue do Rio Tejo; a Norte – Doca do Poço do Bispo, Av. Infante D. Henrique, Rua do Açúcar, Linha Férrea, Calçada do Duque de Lafões, Azinhaga do Planeta, R. de Cima de Chelas, Estrada de Chelas, Av. Carlos Pinhão, limite poente da Escola Secundária das Olaias, R. Prof. Mira Fernandes, Jardim Tristão da Silva, Rotunda das Olaias; a Poente – Rotunda das Olaias, Av. Marechal Francisco da Costa Gomes, Rotunda 2 Vale de Chelas, Estrada de Chelas, R. Gualdim Pais, Largo do Marquês de Nisa, R. Bispo de Cochim; p) São Vicente – os seus limites confrontam: a Sul – Travessa de S. Tomé, R. das Escolas Gerais, Escolas Gerais, Calçada de S. Vicente, Largo do Sequeira, Escadinhas do Arco de D. Rosa, R. dos Remédios (Santo Estêvão), R. Teixeira Lopes, Largo dos Caminhos de Ferro, Cais da Pedra; a Nascente – Talvegue do Rio Tejo; a Norte – Av. Mouzinho de Albuquerque, Av. General Roçadas, R. da Penha de França, R. Angelina Vidal; a Poente – R. Maria da Fonte, R. Damasceno Monteiro, Escadinhas do Monte, R. das Olarias, R. dos Lagares, Calçada de S. André, R. de S. Tomé; q) Avenidas Novas – os seus limites confrontam: a Sul – R. Joaquim António de Aguiar, Av. Fontes Pereira de Melo, Av. da República, Av. Duque D’Ávila; a Nascente – R. de D. Filipa de Vilhena, R. do Arco do Cego, Campo Pequeno, R. de Entrecampos, Av. da República; a Norte – Av. das Forças Armadas; a Poente – Estrada das Laranjeiras, Av. dos Combatentes, Praça de Espanha, R. Dr. Júlio Dantas, limite nascente do Parque Ventura Terra, R. Marquês de Fronteira, R. de Artilharia Um; r) Penha de França – os seus limites confrontam: a Sul – R. Angelina Vidal, R. da Penha de França, Av.
General Roçadas, Av. Mouzinho de Albuquerque; a Nascente – Talvegue do Rio Tejo; a Norte – R. Bispo de Cochim, Largo do Marquês de Nisa, R. Gualdim Pais, Estrada de Chelas, Rotunda 2 Vale de Chelas, Av.
Marechal Francisco da Costa Gomes, Rotunda das Olaias, Rua Cristóvão Falcão, Alameda D. Afonso Henriques; a Poente – R. Carvalho Araújo, R. Edith Cavel, R. dos Heróis de Quionga, R. Cidade de Cardiff, R.
da Penha de França, R. Heliodoro Salgado; s) Lumiar – os seus limites confrontam: a Sul – Av. General Norton de Matos, Av. Marechal Craveiro Lopes; a Nascente – Av. Santos e Castro (projetada); a Norte – Rua B (Alto do Lumiar), Av. Nuno Kruz Abecassis, limite sul do Parque Oeste, Azinhaga da Cidade, Estrada da Ameixoeira, Estrada do Desvio, Calçada de Carriche, limite do concelho; a Poente – R. do Rio Zêzere, Azinhaga dos Lameiros, Estrada do Paço do Lumiar, Azinhaga da Torre do Fato; t) Carnide – os seus limites confrontam: a Sul – Av. Condes de Carnide, Av. Marechal Teixeira Rebelo, Av.
Lusíada, Av. General Norton de Matos; a Nascente – Azinhaga da Torre do Fato, Estrada do Paço do Lumiar, Azinhaga dos Lameiros, R. do Rio Zêzere; a Norte/ Poente – limite de concelho; u) Santa Clara – os seus limites confrontam: a Sul – Calçada de Carriche, Estrada do Desvio, Estrada da Ameixoeira, Azinhaga da Cidade, limite sul do Parque Oeste, Av. Nuno Kruz Abecassis, Rua B (Alto do Lumiar); a Nascente – Av. Santos e Castro (projetada); a Norte/Poente – limite de concelho; v) Olivais – os seus limites confrontam: a Sul – Av. Marechal Craveiro Lopes, Av. Marechal Gomes da Costa; a Nascente – Av. Infante D. Henrique, Praça José Queirós; a Norte – limite de concelho, Av. Dr. Alfredo Bensaúde; a Poente – Av. Santos e Castro (projetada);
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w) Campolide – os seus limites confrontam: a Sul – Autoestrada A5, Av. Eng.º Duarte Pacheco; a Nascente – R. de Artilharia Um, R. Marquês de Fronteira, limite nascente do Parque Ventura Terra, R. Dr. Júlio Dantas, Praça de Espanha; a Norte – Praça de Espanha, Av. Columbano Bordalo Pinheiro, Eixo Norte-Sul; a Poente – Estrada da Serafina, Caminho das Pedreiras; x) Parque das Nações – os seus limites confrontam: a Sul – Av. Marechal Gomes da Costa; a Nascente – Talvegue do Rio Tejo; a Norte – Talvegue do Rio Trancão; a Poente – Praça José Queirós, Av. Infante D.
Henrique.
2– Os limites territoriais referidos nos números anteriores encontram-se definidos na representação cartográfica, à escala 1:5.000, anexa à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 10.º Instalação de novas freguesias
1– A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos das novas freguesias enumeradas no artigo 7.º, serão nomeadas comissões instaladoras, que funcionarão no período de seis meses que antecede o termo do mandato autárquico em curso.
2– Para efeitos do número anterior são instituídas as comissões instaladoras das novas freguesias às quais caberá:
a) Preparar a realização das eleições autárquicas; b) Executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para a nova freguesia.
3– Nas freguesias resultantes da fusão de freguesias já existentes, as comissões instaladoras, nomeadas pela câmara municipal, são compostas pelos presidentes das juntas de freguesia fundidas e por um representante da Assembleia Municipal de Lisboa, indicado pelo plenário.
4– A comissão instaladora da nova freguesia do Parque das Nações, nomeada pela Câmara Municipal de Lisboa, será composta por um representante da Câmara Municipal de Lisboa, por um representante da Assembleia Municipal de Lisboa indicado pelo plenário, por um representante da Câmara Municipal de Loures, por um representante da Assembleia Municipal de Loures indicado pelo plenário, por um representante das juntas de freguesia de origem, por um representante das assembleias de freguesia de origem e por cidadãos eleitores da área da nova freguesia em número superior aos restantes elementos.
5– Às comissões instaladoras cabe, também, a definição do local da sede da freguesia.
CAPÍTULO III Competências das juntas de freguesia do concelho de Lisboa
Artigo 11.º Universalidade e equidade
1– A atribuição legal e a delegação de competências nas juntas de freguesia observam os princípios da universalidade e da equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do concelho de Lisboa beneficiem das mesmas competências e, em termos proporcionais, de recursos equivalentes.
2– O disposto no número anterior não exclui desvios pontuais impostos por exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa, segundo critérios definidos na presente lei.
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Artigo 12.º Competências próprias das juntas de freguesia
Além das competências próprias de que dispõem, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente no artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo DecretoLei n.º 268/2003, de 28 de outubro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as juntas de freguesia do concelho de Lisboa passam a ter ainda as seguintes competências próprias:
a) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes; b) Assegurar a aquisição, colocação e manutenção das placas toponímicas; c) Manter e conservar pavimentos pedonais; d) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros; e) Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano no espaço público, com exceção do que seja objeto de concessão, assegurando a uniformidade estética e funcional dos mesmos; f) Conservar e reparar a sinalização horizontal e vertical; g) Atribuir licenças de utilização/ocupação da via pública, licenças de afixação de publicidade de natureza comercial, quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo, licenças de atividade de exploração de máquinas de diversão, licenças para recintos improvisados e licenças de atividades ruidosas de caráter temporário que se encontrem previstas nos regulamentos municipais e nos termos aí consagrados, e cobrar as respetivas taxas aprovadas em assembleia municipal; h) Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos; i) Proceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, ao licenciamento das seguintes atividades:
i) Venda ambulante de lotarias; ii) Arrumador de automóveis; iii) Realização de acampamentos ocasionais; iv) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão; v) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; vi) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; vii) Realização de leilões.
j) Gerir, conservar e reparar equipamentos sociais na área da freguesia, designadamente equipamentos culturais e desportivos de âmbito local, escolas e estabelecimentos de educação do 1.º ciclo e pré-escolar, creches, jardins de infância e centros de apoio à terceira idade; k) Criar, construir, gerir e manter parques infantis públicos; l) Criar, construir, gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos; m) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários, de acordo com o parecer prévio das entidades competentes nos termos legais.
n) Promover e executar projetos de intervenção comunitária, nomeadamente nas áreas da ação social, da cultura, da educação e do desporto, em especial em bairros de intervenção prioritária; o) Participar, em cooperação com instituições de solidariedade social, em programas e projetos de ação social no âmbito da freguesia; p) Apoiar atividades culturais e desportivas de interesse para a freguesia que não sejam objeto de apoio por parte da Câmara Municipal de Lisboa; q) Assegurar a gestão e manutenção corrente de feiras e mercados; r) Contribuir para as políticas municipais de habitação, através da identificação de carências habitacionais e fogos disponíveis e, ainda, da realização de intervenções pontuais para melhoria das condições de habitabilidade;
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s) Definir critérios especiais nos processos de realojamento.
Artigo 13.º Competências da Câmara Municipal de Lisboa
1– As competências referidas no artigo anterior que se revelem indispensáveis para a gestão direta pela câmara de espaços, vias ou equipamentos de natureza estruturante para a cidade ou para a execução de missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa da cidade mantêm-se no âmbito de intervenção da Câmara Municipal de Lisboa.
2– A câmara municipal deve identificar e, mediante proposta fundamentada, submeter à aprovação da assembleia municipal o elenco das missões, bem como dos espaços, das vias e dos equipamentos a que se refere o número anterior.
Artigo 14.º Delegação de competências da Câmara Municipal de Lisboa
1– Sob autorização da Assembleia Municipal de Lisboa, a câmara municipal pode delegar competências nas juntas de freguesia do concelho.
2– A delegação efetua-se mediante um acordo entre a câmara municipal e as freguesias interessadas, nos termos previstos na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de outubro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, considerando o disposto nos números seguintes.
3– A Câmara Municipal de Lisboa deve apresentar propostas de delegação a todas as juntas de freguesia do concelho, ainda que, fundamentadamente, a extensão das competências delegadas possa variar em função das especificidades de cada caso.
4– Os acordos de delegação devem ter, em regra, uma duração coincidente com a duração do mandato autárquico, não podendo, em caso algum, ter um prazo de duração inferior a dois anos.
CAPÍTULO IV Recursos humanos e financeiros
Artigo 15.º Distribuição de recursos
1– A atribuição das novas competências às juntas de freguesias é acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho das funções transferidas.
2– A repartição de competências entre a Câmara Municipal de Lisboa e as juntas de freguesia não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.
Artigo 16.º Recursos humanos
1– A atribuição das novas competências às juntas de freguesia determina a transição do pessoal adequado aos serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a plenitude dos direitos adquiridos, designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central e local.
2– Sob proposta da Câmara Municipal de Lisboa, cabe à assembleia municipal definir os critérios da transição do pessoal.
3– A efetivação da transição do pessoal cabe à Câmara Municipal de Lisboa, após consulta às juntas de freguesia envolvidas.
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Artigo 17.º Recursos financeiros
1– A atribuição das novas competências às juntas de freguesia implica a afetação dos seguintes recursos financeiros no primeiro ano do primeiro mandato após a entrada em vigor da presente lei: a) Belém – € 2.452.142,38; b) Ajuda – € 1.429.072,65; c) Alcântara – € 1.819.615,53; d) Benfica – € 4.022.893,31; e) São Domingos de Benfica – € 2.758.004,74; f) Alvalade – € 3.774.938,19; g) Marvila – € 4.440.216,80; h) Areeiro – € 3.137.788,48; i) Santo António – € 2.444.473,03; j) Santa Maria Maior – € 4.930.905,53; k) Estrela – € 2.483.905,43; l) Campo de Ourique – € 2.005.905,13; m) Misericórdia – € 2.927.741,61; n) Arroios – € 3.176.859,74; o) Beato – € 1.220.013,58; p) São Vicente – € 2.425.131,78; q) Avenidas Novas – € 3.931.261,62; r) Penha de França – € 2.016.269,90; s) Lumiar – € 3.307.607,15; t) Carnide – € 2.200.779,06; u) Santa Clara – € 2.301.512,13; v) Olivais – € 4.657.075,11; w) Campolide – € 1.584.763,47; x) Parque das Nações – € 2.582.148,78.
2– Para além das transferências financeiras previstas no artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, as freguesias situadas no concelho de Lisboa terão anualmente direito a um montante previsto na lei do Orçamento do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos no número anterior por aplicação do índice de inflação anual para o concelho de Lisboa.
3– Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos em quatro prestações, de igual valor, a serem processadas até ao dia 15 do 1.º mês de cada trimestre do ano civil.
CAPÍTULO V Disposições finais
Artigo 18.º Entrada em vigor e produção de efeitos
1– Para efeitos de preparação da implementação do modelo de governo da cidade de Lisboa, designadamente da instalação das novas juntas de freguesia, a presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
2– Os efeitos previstos na presente lei têm a sua eficácia plena na sequência das próximas eleições autárquicas.
Aprovado em 1 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.