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Quinta-feira, 5 de julho de 2012 II Série-A — Número 205

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

3.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de resolução n.o 41/XII (1.ª): Aprova as alterações à lista de compromissos específicos das Comunidades Europeias e seus Estados-membros em matéria de serviços, anexa ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, resultantes das Cartas Conjuntas das Comunidades Europeias e dos seus Estados-membros, por um lado, e a Argentina, a Austrália, o Brasil, o Canadá, a China, o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu, a Colômbia, Cuba, o Equador, Hong-Kong (China), os Estados Unidos da América, a Índia, o Japão, a Coreia, a Nova Zelândia, as Filipinas, a Suíça e os Estados Unidos da América, por outro lado, bem como dos relatórios sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º 2 do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 41/XII (1.ª) Aprova as alterações à lista de compromissos específicos das Comunidades Europeias e seus Estados-membros em matéria de serviços, anexa ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, resultantes das Cartas Conjuntas das Comunidades Europeias e dos seus Estados-membros, por um lado, e a Argentina, a Austrália, o Brasil, o Canadá, a China, o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu, a Colômbia, Cuba, o Equador, Hong-Kong (China), os Estados Unidos da América, a Índia, o Japão, a Coreia, a Nova Zelândia, as Filipinas, a Suíça e os Estados Unidos da América, por outro lado, bem como dos relatórios sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º 2 do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) A lista original de compromissos específicos da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), resultante das negociações do Ciclo do Uruguai e datada de 1994, abrange apenas os compromissos específicos relacionados com os 12 Estados-Membros de 1994.
As listas individuais dos compromissos específicos dos Estados-Membros que aderiram à Comunidade Europeia em 1995 e em 2004 foram aprovadas antes da sua adesão, pelo que na sequência destas adesões houve necessidade de dotar a Comunidade Europeia de uma lista única de compromissos específicos no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).
A fim de garantir que os Estados-Membros que aderiram à Comunidade Europeia em 1995 e em 2004 sejam abrangidos por limitações incluídas na lista dos compromissos específicos da Comunidade Europeia e de assegurar a coerência com o acervo comunitário, é necessário alterar ou retirar determinados compromissos específicos da lista da Comunidade Europeia e das listas desses Estados-Membros.
Neste contexto, foram conduzidas, pela Comissão, nos termos do artigo XXI do GATS, negociações com os 17 Membros da Organização Mundial do Comércio que se declararam afetados pelas modificações e retirada dos compromissos, por parte de alguns Estados-Membros da Comunidade Europeia, impostas pela fusão das listas, e que, em resultado dessas negociações, foram acordados ajustamentos compensatórios que deram origem a uma lista única CE-25 de compromissos específicos GATS.
As negociações foram seguidas, em Portugal, pelos ministérios responsáveis pelos setores abrangidos pelos Acordos.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar as alterações à lista de compromissos específicos das Comunidades Europeias e seus EstadosMembros em matéria de serviços, anexa ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, resultantes das Cartas Conjuntas das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros, por um lado, e a Argentina, a Austrália, o Brasil, o Canadá, a China, o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu, a Colômbia, Cuba, o Equador, Hong-Kong (China), os Estados Unidos da América, a Índia, o Japão, a Coreia, a Nova Zelândia, as Filipinas, a Suíça e os Estados Unidos da América, por outro lado, bem como dos Relatórios sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º 2 do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), cujos textos, na versão autenticada em língua inglesa e a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012.


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Completion of the negotiations under Article XXI.2(a) of the GATS - the joint letter and the report concerning the results of the negotiations with Australia

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Completion of the negotiations under Article XXI.2(a) of the GATS the joint letter and the report concerning the results of the negotiations with Canada

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Completion of the negotiations under Article XXI.2(a) of the GATS the joint letter and the report concerning the results of the negotiations with Colombia

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Completion of the negotiations under Article XXI.2(a) of the GATS - the joint letter and the report concerning the results of the negotiations with the Philippines

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Completion of the negotiations under Article XXI.2(a) of the GATS - the joint letter and the report concerning the results of the negotiations with Índia
As foreseen in paragraph 5 of the Procedures for the implementation of Article XXI of the General Agreement on Trade in Services (GATS) (document S/L/80) and following our notification pursuant to Article V of the GATS (circulated as document S/SECRET/8 dated 11 June 2004, we hereby send to the WTO Secretariat a joint letter from the European Communities and its Member States and India, signed respectively, together with'a report concerning the results of the negotiations negotiation conducted under paragraph 2(a) óf Article XXI, initialled by the EC and India.
I would be-grateful if you would, in accordance with paragraph 5 of S/L/80, arrange for the circulation-tetter and the report to all Members in a secret document.

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Completion of the negotiations under Article XXI.2(a) of the GATS the joint letter and the report concerning the results of the negotiations with Cuba Geneva, 1st September 2006 Xne/hl06/10- 702111 Subject: Dear Mr. Mamdouh, As foreseen in paragraph 5 of the Procedures for the implementation of Article XXI of the General Agreement on Trade in Services (GATS) (document S/L/80) and following our notification pursuant to Article V of the GATS (circulated as document S/SECRET/8 dated 11 June 2004, and as document S/SECRET/9 dated 12 April 2005), we hereby send to the WTO Secretariat a joint letter from the European Communities and its Member States and Cuba, signed respectively, together with a report concerning the results of the negotiations conducted under paragraph 2(a) of Article XXI, initialled by the EC and Cuba.

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Completion of the negotiations under Article XXL2(a) of the GATS the joint letter and the report concerning the results of the negotiations with Ecuador Subject: Dear Mr. Mamdouh, As foreseen in paragraph 5 of the Procedures for the implementation of Article XXI of the General Agreement on Trade in Services (GATS) (document S/L/80) and following our notification pursuant to Article V of the GATS (circulated as document S/SECRET/8 dated 11 June 2004, and as document S/SECRET/9 dated 12 April 2005), we hereby send to the WTO Secretariat a joint letter from the European Communities and its Member States and Ecuador, signed respectively, together with a report concerning the results of the negotiations conducted under paragraph 2(a) of Article XXI, initialled by the EC and Ecuador.
I would be grateful if you would, in accordance with paragraph 5 of S/L/80, arrange for the circulation letter and the report to all Members in a secret document.
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Geneva, 7 August 2006 D(2006)D 701964 Dear Mr Mamdouh, Subject: Completion of the negotiations under Article XXI.2(a) of the GATS - the joint letter and the report concerningthe results of the negotiations with the United States of America As foreseen in paragraph 5 of the Procedures for the implementation of Article XXI of the General Agreement on Trade in Services (GATS) (document S/L/80) and following our notification pursuant to Article V of the GATS (circulated as document S/SECRET/8 dated 11 June 2004, we hereby send to the WTO Secretariat a joint letter from the European Communities and its Member States and the United States of America, signed respectively, together with a report concerning the results of the negotiations negotiation conducted under paragraph 2(a) of Article XXI, initialled by the EC and the United States of America.
I would be grateful if you would, in accordance with paragraph 5 of S/L/80, arrange for the circulation letter and the report to all Members in a secret document.

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Xne/hl06/04 - 702087 Completion of the negotiations under Article XXI.2(a) of the GATS the joint letter and the report concerning the results of the negotiations with Japan Subject: Dear Mr. Mamdouh, As foreseen in paragraph 5 of the Procedures for the implementation of Article XXI of the General Agreement on Trade in Services (GATS) (document S/L/80) and following our notification pursuant to Article V of the GATS (circulated as document S/SECRET/8 dated 11 June 2004, and as document S/SECRET/9 dated 12 April 2005), we hereby send to the WTO Secretariat a joint letter from the European Communities and its Member States and Japan, signed respectively, together with a report concerning the results of the negotiations conducted under paragraph 2(a) of Article XXI, initialled by the EC and Japan.
I would be grateful if you would, in accordance with paragraph 5 of S/L/80, arrange for the circulation letter and the report to all Members in a secret document.
II SÉRIE-A — NÚMERO 205
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Geneva, 23 August 2006 Хпе/hl06/02 - 702063 Subiect: Completion of the negotiations under Article XXI.2(a) of the GATS the joint letter and the report concerning the results of the negotiations with Switzerland

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Genebra, 21 de Agosto de 2006 Xne/h106/01 – D 702051

Exmo. Senhor Mamdouh,

Assunto: Conclusão das negociações nos termos do artigo XXI.2(a) do GATS – a carta conjunta e o relatório sobre os resultados das negociações com a Argentina

Como previsto no n.º 5 dos Procedimentos para a aplicação do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (documento S/L/80) e na sequência da nossa notificação apresentada nos termos do artigo V do GATS (que circulou como documento S/SECRET/8 datado de 11 de Junho de 2004 e como documento S/SECRET/9 datado de 12 de Abril de 2005), enviamos por este meio ao Secretariado da OMC uma carta conjunta, assinada respectivamente pelas Comunidades Europeias e respectivos Estados Membros, bem como pela Argentina, e um relatório sobre os resultados das negociações conduzidas nos termos da alínea (a) do n.º 2 do artigo XXI, rubricado pela CE e pela Argentina. Face ao exposto, solicito, nos termos do número 5 do documento S/L/80, que proceda ao envio, num documento secreto, da carta circular e do relatório a todos os Membros.

Com os melhores cumprimentos, Assinatura ilegível Thierry BECHET Encarregado de Negócios interino

Carimbo da Organização Mundial do Comércio Organização Mundial do Comércio Divisão Comércio de Serviços Sr. A.-Hamid MAMDOUH – Director Bureau 3114 Rue de Lausanne 154 CH-1211 GENEBRA 21

Carimbo de 22 de Agosto de 2006

Emitido como DOC/S/SECRET/8/Add. 8

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Carta Conjunta das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros, por um lado, e a Argentina, por outro lado, de acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas Comunicações, nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, de 12 de Abril de 2005), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo V do GATS e na alínea b) do n.º 1 do artigo XXI do GATS.

Apresentadas as Comunicações, a Argentina submeteu duas manifestações de interesse, respectivamente, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS (S/L/175 a respeito do documento S/SECRET/8 e S/L/228 a respeito do documento S/SECRET/9). A CE e a Argentina entraram em negociações nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS relativamente ao documento S/SECRET/8 e ao documento S/SECRET/9.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, 27 de Fevereiro de 2006, 1 de Junho de 2006 e 1 e 17 de Julho de 2006 respectivamente). Durante as referidas negociações, a CE e a Argentina acordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e modificações constantes no documento S/SECRET/8.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e a Argentina até ao termo do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável nos termos do número 7 do S/L/80. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 do S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

O relatório sobre o resultado dessas negociações, anexo à presente carta, inclui (1) as alterações propostas nas notificações supra referidas, (2) os ajustamentos compensatórios acordados relativamente às alterações ou retiradas notificadas no documento S/SECRET/8 e (3) o projecto de lista consolidada dos compromissos específicos que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e os ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e a Argentina.

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A presente carta e os Anexos I e II do relatório anexo à carta constituem o Acordo entre a CE e a Argentina relativamente ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do nº 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

Nos termos dos procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível.
As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.

Danilo Nucci Alberto Juan Dumont Encarregado de Negócios Embaixador Delegação Permanente da Representante Permanente da Comissão Europeia junto da Missão Permanente da Argentina Organização Mundial do Comércio junto da Organização Mundial do Comércio 1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativas à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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Relatório sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º2 do Artigo XXI do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS)

Em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

De acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do artigo XXI do GATS (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999), a CE submete o seguinte relatório:

1. Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas comunicações nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, com data de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, com data de 12 de Abril de 2005, respectivamente), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às comunicações (doravante denominadas “as alterações propostas"), nos termos do número 5 do artigo V do GATS e em conformidade com o disposto na alínea b) do número 1 do artigo XXI do GATS. As alterações propostas constam do Anexo I.

2. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/8 e nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, dezoito Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Taipé chinesa, Colômbia, Cuba, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Filipinas, Suíça, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

3. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/9 e nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, catorze Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

4. A Argentina submeteu duas manifestações de interesse nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS (S/L/175 relativamente ao documento S/SECRET/8 e S/L/228 relativamente ao documento S/SECRET/9) respectivamente. A CE e a Argentina entraram em negociações nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS relativamente aos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9.

5. Relativamente ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, até 27 de Fevereiro de 2006, até 1 de Junho de 2006, e até 1 e 17 de Julho de 2006, respectivamente).

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6. Durante as referidas negociações, a CE e a Argentina concordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e alterações constantes no documento S/SECRET/8. Os Anexos I e II do presente relatório, com a carta conjunta à qual está anexo, constituem o Acordo entre a CE e a Argentina no que respeita ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

7. No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e a Argentina até ao fim do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável e nos termos do número 7 da S/L/80. De acordo com a alínea b) do número 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 da S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

8. À luz do que precede, as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são incorporados no projecto de lista GATS, consolidada, da CE que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e a Argentina.

9. De acordo com os procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entrarão em vigor após conclusão dos procedimentos de certificação, numa data a ser especificada pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos pela CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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ANEXO I

A) Alterações notificadas no documento S/SECRET/8:

Compromissos Horizontais
Limitações ao acesso ao mercado (página 9): “Em todos os Estados-Membros os serviços considerados serviços públicos a nível nacional ou local podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objecto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados". Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às sucursais, agências e aos escritórios de representação em modo 3 (páginas 9 e 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às filiais em modo 3 (página 10).
Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 3 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Áustria, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia incluíram apenas parte das limitações sobre filiais em modo 3 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação destas limitações é agora extensível a esses Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 4 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Hungria, de Malta e da Eslováquia não incluíram a limitação aplicável aos subsídios em modo 4 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Compromissos do Chipre relacionados com o acesso ao mercado em modo 4. Retiram-se estes compromissos.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Transferências no seio da empresa (ICT) (Página 26). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia não incluíram a limitação de que a entidade receptora deve prestar efectivamente serviços idênticos no território do EstadoMembro Comunitário visado. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – prestadores de serviços (página 30). A lista de compromissos específicos da Polónia não incluiu a

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limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – estabelecimento de presença comercial (página 30). A lista de compromissos específicos da Lituânia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ou na prestação de serviços ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.
Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Lituânia em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) (página 32). Retiram-se parcialmente estes compromissos.
Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Letónia em modo 4 – prestadores de serviços sob contrato (CSS) (página 33). A lista de compromissos específicos da Letónia não incluiu a limitação de que a entrada e estada temporária no Estado-Membro visado não deverá ser superior a três meses em qualquer período de 12 meses. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.

Compromissos sectoriais
Serviços de aluguer / leasing sem operadores – relacionados com aeronaves (página 95). A aplicação da limitação de Acesso ao Mercado em modo 2 é extensível à Estónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Eslovénia, Finlândia e Suécia e a aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 3 à Estónia, Hungria e Áustria.
Serviços relacionados com a indústria transformadora (páginas 109 e 110). Retiram-se os compromissos incluídos na lista da Letónia, da Lituânia e da Áustria.
Serviços de educação (página 156): limitação a “apenas serviços financiados por entidades privadas”. Esta limitação não estava incluída nas listas da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Áustria, da Eslovénia (não estava incluída apenas no que respeita aos serviços de educação de adultos) e da Eslováquia. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros. No caso da Eslovénia, tal extensão refere-se apenas aos serviços de educação de adultos.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) (páginas 193, 213 e 217). As limitações ao acesso ao mercado, segundo as quais, “o exercício de actividades de gestão de fundos e de sociedades de investimento requer o estabelecimento de uma empresa especializada de gestão” e que “apenas as empresas com sede social na Comunidade podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento”, nos modos 1 e 3, não estavam incluídas na lista da República Checa em modo 3, da Estónia (não incluída nem em modo 1 nem em modo 3), da Letónia em modo 3, da Lituânia em modo 1, da Hungria em modo 3 e da Eslováquia em modo 3. A aplicação destas limitações é agora extensível a estes Estados-Membros.
Transporte espacial. Retira-se o compromisso incluído na lista da Áustria.
Transporte aéreo – aluguer de aeronaves com tripulação (página 246). São introduzidas duas limitações ao acesso ao Mercado (uma nos modos 1 e 2 e outra em modo 3) para a Polónia.

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Transporte aéreo – Vendas e Comercialização (páginas 247 e 248). A lista de compromissos específicos da Estónia não incluiu a limitação ao tratamento nacional na distribuição através do SRI dos serviços de transporte aéreo fornecidos pelo SRI da empresa-mãe Transporte aéreo – Sistema de Reservas Informatizado (SIR) (página 248). A lista dos compromissos específicos da Hungria não incluiu a limitação relativa ao tratamento nacional em matéria de obrigações da empresa-mãe de transporte ou participante no que respeita ao SIR controlado por uma transportadora aérea de um ou mais países terceiros. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte – Serviços de carga e descarga (página 259). Foi introduzida uma limitação ao acesso ao mercado em modo 3 para a Estónia, Letónia e Lituânia.

B) Alterações notificadas no documento S/SECRET/9:

Compromissos horizontais
Compromissos do Chipre e de Malta em modo 4 relacionados com o tratamento nacional (páginas 25, 29 e 32 do S/SECRET/8). Retiram-se estes compromissos.

Compromissos sectoriais Serviços de informática e serviços conexos – a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) (página 82) – b) Serviços de aplicação de software (CPC 842) (página 83) – c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) (página 85) – d) Serviços de bases de dados (CPC 844) (página 86). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços de investigação e desenvolvimento – b) Serviços de I & D em ciências sociais e humanas (CPC 852) (páginas 89 e 90). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços de seguros e serviços conexos – (i) Seguro directo (incluindo co-seguro): (a) vida e (b) não vida (páginas 211 e 212). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) – (x) (e) títulos negociáveis (página 223). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Hotéis, Restaurantes e Catering (CPC 641, 642 e 643) (página 232). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo (CPC 7471) (páginas 233 e 234). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços de transporte marítimo – excluindo o transporte de cabotagem – (a) Transporte de passageiros (CPC 7211); (b) Transporte de mercadorias (CPC 7212) (página 242).
Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

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ANEXO II COMPENSAÇÃO PELA CE
Modo 3 limitação horizontal em matéria de serviços públicos - Nota de rodapé sobre o âmbito indicando que esta limitação não se aplica aos serviços de telecomunicações, de informática e serviços conexos.
Modo 3 limitações horizontais em matéria de investimento - A limitação ao tratamento nacional para a AT em modo 3 em sucursais de sociedades anónimas (Aktiengesellschaften) e sociedades de responsabilidade limitada (Gesellschaften mit beschränkter Haftung) estrangeiras é retirada.
Modo 4 para trabalhadores transferidos no seio da empresa e visitantes de negócios - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT na secção horizontal e na secção sectorial, nos sectores em que CY e MT tenham assumido compromissos em modo 3.
Serviços Profissionais – Serviços de Engenharia (CPC 8672) - Os compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 2 - Os compromissos relacionados com o acesso ao mercado assumidos pelo CY, pela CZ, por MT e pela SK em modo 3 - Os compromissos relacionados com o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 3 - A limitação ao acesso ao mercado para PT em modo 3 é retirada.
Serviços Profissionais – Serviços Integrados de Engenharia (CPC 8673): - O ENT aplicado em modo 4/CSS pelo UK é retirado - Os compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela SK em modo 3
Serviços Profissionais – Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística (CPC 8674): - Os compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, pela CZ, por MT, pela PL, SI e SK em modo 3. - Os compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU relativos aos Serviços de arquitectura paisagística em modo 2.
Serviços de informática e serviços conexos – - Introdução de uma nota de rodapé explicativa. - Os compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU nos modos 1, 2 e 3 para o CPC 845 e 849. - Condições melhoradas para os CSS/Modo 4 pela SE para serviços de informática e serviços conexos na secção horizontal, bem como novos compromissos assumidos pela SE para os CSS/modo 4 para CPC 845 e 849.
Serviços de Publicidade (CPC 871): - Os compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, por MT e pela PL em modo 1

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Serviços de Telecomunicações - Compromissos novos e melhorados por toda a CE, tal como constam da sua oferta DDA revista. - Um esclarecimento da FI especificando que as suas três limitações horizontais em modo 3 relativas às entidades jurídicas no acesso ao mercado, às filiais, às sucursais, a às agências e aos escritórios de representação em termos de tratamento nacional, bem como ao investimento no acesso ao mercado não se aplicam aos serviços de telecomunicações. - Uma nota de rodapé explicativa indicando que os subsectores 2.C.h) a 2.C.m) da Lista de Classificação Sectorial de Serviços constante do MTN, GNS/W/120 (serviços de valor acrescentado) e os subsectores 2.C.a) a 2.C.g) da referida lista estão aqui incluídos. O subsector 2.C.o) da referida lista também está incluído aqui na medida em que está abrangido por esta definição. Para efeitos desta lista de compromissos, o subsector 2C.n da referida lista (informação e/ou processamento de dados em linha) reflecte-se na presente lista de compromissos em 1.B (Serviços de Informática e serviços conexos).
Serviços Financeiros (serviços de seguro): - Parte das limitações ao acesso ao mercado para a SK em modo 3 foram retiradas
Serviços Financeiros (banca) - FI: alteração dos requisitos de residência permanente em modo 3 (“Pelo menos um dos fundadores, dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e o director executivo devem ter a sua residência permanente na Comunidade Europeia...” em vez de “Pelo menos metade dos fundadores, metade dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e dos delegados, o director executivo, o titular da procuração e a pessoa autorizada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter o seu domicílio na Comunidade Europeia...”).
Hotéis, Restaurantes e Catering - Nova redacção (menos restritiva) para os ENT (testes de necessidade económica) da IT em modo 3 em bares, cafés e restaurantes, incluindo um compromisso relativamente à sua natureza não discriminatória.
Serviços de Agências de Viagens e de Operadores de Turismo Supressão dos ENT aplicados em modo 3 pela CZ
Serviços de Cabeleireiro - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela CZ, FI, HU e SK nos modos 2 e 3

As abreviaturas que se seguem são utilizadas para indicar os Estados-Membros:

AT Áustria BE Bélgica CY Chipre CZ República Checa DE Alemanha DK Dinamarca

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EE Estónia EL Grécia ES Espanha FI Finlândia FR França HU Hungria IE Irlanda IT Itália LT Lituânia LU Luxemburgo LV Letónia MT Malta NL Holanda PL Polónia PT Portugal SE Suécia SI Eslovénia SK República da Eslovaca UK Reino Unido

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D (2006) 702018

Exmo. Senhor Mamdouh,

Assunto: Conclusão das negociações nos termos do artigo XXI.2(a) do GATS – a carta conjunta e o relatório sobre os resultados das negociações com a Austrália

Como previsto no n.º 5 dos Procedimentos para a aplicação do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (documento S/L/80) e na sequência da nossa notificação apresentada nos termos do artigo V do GATS (que circulou como o documento S/SECRET/8 datado de 11 de Junho de 2004), enviamos por este meio ao Secretariado da OMC uma carta conjunta, assinada respectivamente pelas Comunidades Europeias e respectivos Estados Membros, bem como pela Austrália, e um relatório sobre os resultados das negociações conduzidas nos termos da alínea (a) do n.º 2 do artigo XXI, rubricado pela CE e pela Austrália. Face ao exposto, solicito, nos termos do número 5 do documento S/L/80, que proceda ao envio, num documento secreto, da carta circular e do relatório a todos os Membros.

Com os melhores cumprimentos, Assinatura ilegível Danilo Nucci Encarregado de Negócios interino

Carimbo da Organização Mundial do Comércio Organização Mundial do Comércio Divisão Comércio de Serviços Sr. A.-Hamid MAMDOUH – Director Bureau 3114 Rue de Lausanne 154 CH-1211 GENEBRA 21

Carimbo de 16 de Agosto de 2006 SERV X M → DOC/S/SECRET/8/Add . 3 II SÉRIE-A — NÚMERO 205
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Consultar Diário Original

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Carta Conjunta das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro lado, de acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas Comunicações, nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, de 12 de Abril de 2005), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo V do GATS e na alínea b) do n.º 1 do artigo XXI do GATS.

Apresentadas as Comunicações, a Austrália submeteu duas manifestações de interesse, respectivamente, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS (S/L/164 a respeito do documento S/SECRET/8 e S/L/225 a respeito do documento S/SECRET/9). A CE e a Austrália entraram em negociações nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS relativamente ao documento S/SECRET/8 e ao documento S/SECRET/9.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, 27 de Fevereiro de 2006, 1 de Junho de 2006 e 1 e 17 de Julho de 2006 respectivamente). Durante as referidas negociações, a CE e a Austrália acordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e modificações constantes no documento S/SECRET/8.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e a Austrália até ao termo do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável nos termos do número 7 do S/L/80. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 do S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

O relatório sobre o resultado dessas negociações, anexo à presente carta, inclui (1) as alterações propostas nas notificações supra referidas, (2) os ajustamentos compensatórios acordados relativamente às alterações ou retiradas notificadas no documento S/SECRET/8 e (3) o projecto de lista consolidada dos compromissos específicos que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e os ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e a Austrália.

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A presente carta e os Anexos I e II do relatório anexo à carta constituem o Acordo entre a CE e a Austrália relativamente ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do nº 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

Nos termos dos procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível.
As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.

Danilo Nucci Bruce Gosper Encarregado de Negócios Embaixador Delegação Permanente da Representante Permanente da Comissão Europeia junto da Missão Permanente da Austrália Organização Mundial do Comércio junto da Organização Mundial do Comércio
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativas à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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Relatório sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º 2 do Artigo XXI do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

De acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do artigo XXI do GATS (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999), a CE submete o seguinte relatório:

1. Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas comunicações nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, com data de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, com data de 12 de Abril de 2005, respectivamente), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às comunicações (doravante denominadas “as alterações propostas"), nos termos do número 5 do artigo V do GATS e em conformidade com o disposto na alínea b) do número 1 do artigo XXI do GATS. As alterações propostas constam do Anexo I.

2. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/8 e nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, dezoito Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Taipé chinesa, Colômbia, Cuba, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Filipinas, Suíça, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

3. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/9 e nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, catorze Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

4. A Austrália submeteu duas manifestações de interesse nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS (S/L/164 relativamente ao documento S/SECRET/8 e S/L/225 relativamente ao documento S/SECRET/9). A CE e a Austrália entraram em negociações nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS relativamente aos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9.

5. Relativamente ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, até 27 de Fevereiro de 2006, até 1 de Junho de 2006, e até 1 e 17 de Julho de 2006, respectivamente).

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6. Durante as referidas negociações, a CE e a Austrália concordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as alterações e retiradas constantes no documento S/SECRET/8. Os Anexos I e II do presente relatório, com a carta conjunta à qual está anexo, constituem o Acordo entre a CE e a Austrália no que respeita ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

7. No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e a Austrália até ao fim do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável e nos termos do número 7 da S/L/80. De acordo com a alínea b) do número 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 da S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações ou retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

8. À luz do que precede, as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são incorporados no projecto de lista GATS, consolidada, da CE, que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e a Austrália.

9. De acordo com os procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entrarão em vigor após conclusão dos procedimentos de certificação, numa data a ser especificada pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos pela CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativas à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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ANEXO I

A) Alterações notificadas no documento S/SECRET/8:

Compromissos Horizontais
Limitações ao acesso ao mercado (página 9): “Em todos os Estados-Membros os serviços considerados serviços públicos, a nível nacional ou local, podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objecto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados". Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às sucursais, agências e aos escritórios de representação em modo 3 (páginas 9 e 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às filiais em modo 3 (página 10).
Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 3 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Áustria, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia incluíram apenas parte das limitações aplicáveis a subsídios em modo 3 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação destas limitações é agora extensível a esses Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis aos subsídios em modo 4 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Hungria, de Malta e da Eslováquia não incluíram a limitação aplicável aos subsídios em modo 4 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Compromissos do Chipre relacionados com o acesso ao mercado em modo 4. Retiram-se estes compromissos.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Transferências no seio da empresa (ICT) (Página 26). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia não incluíram a limitação de que a entidade receptora deve prestar efectivamente serviços idênticos no território do Estado

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Membro Comunitário visado. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – prestadores de serviços (página 30). A lista de compromissos específicos da Polónia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – estabelecimento de presença comercial (página 30). A lista de compromissos específicos da Lituânia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ou na prestação de serviços ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.
Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Lituânia em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) (página 32). Retiram-se parcialmente estes compromissos.
Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Letónia em modo 4 – prestadores de serviços sob contrato (CSS) (página 33). A lista de compromissos específicos da Letónia não incluiu a limitação de que a entrada e estada temporária no Estado-Membro visado não deverá ser superior a três meses em qualquer período de 12 meses. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.

Compromissos sectoriais
Serviços de aluguer / leasing sem operadores – relacionados com aeronaves (página 95). A aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 2 é extensível à Estónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Eslovénia, Finlândia e Suécia e a aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 3 à Estónia, Hungria e Áustria.
Serviços relacionados com a indústria transformadora (páginas 109 e 110). Retiram-se os compromissos incluídos na lista da Letónia, da Lituânia e da Áustria.
Serviços de educação (página 156): limitação a “apenas serviços financiados por entidades privadas”. Esta limitação não estava incluída nas listas da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Áustria, da Eslovénia (não estava incluída apenas no que respeita aos serviços de educação de adultos) e da Eslováquia. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros. No caso da Eslovénia, tal extensão refere-se apenas aos serviços de educação de adultos.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) (páginas 193, 213 e 217). As limitações ao acesso ao mercado, segundo as quais, “o exercício de actividades de gestão de fundos e de sociedades de investimento requer o estabelecimento de uma empresa especializada de gestão” e que “apenas as empresas com sede social na Comunidade podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento”, nos modos 1 e 3, não estavam incluídas na lista da República Checa em modo 3, da Estónia (não incluída nem em modo 1 nem em modo 3), da Letónia em modo 3, da Lituânia em modo 1, da Hungria em modo 3 e da Eslováquia em modo 3. A aplicação destas limitações é agora extensível a estes Estados-Membros.

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Transporte espacial. Retira-se o compromisso incluído na lista da Áustria.
Transporte aéreo – aluguer de aeronaves com tripulação (página 246). São introduzidas duas limitações ao acesso ao mercado (uma nos modos 1 e 2 e outra em modo 3) para a Polónia.
Transporte aéreo – Venda e Comercialização (páginas 247 e 248). A lista de compromissos específicos da Estónia não incluiu a limitação ao tratamento nacional na distribuição através do SIR dos serviços de transporte aéreo fornecidos pelo SIR da empresa-mãe. Transporte aéreo – Sistema de Reservas Informatizado (SIR) (página 248). A lista dos compromissos específicos da Hungria não incluiu a limitação relativa ao tratamento nacional em matéria de obrigações da empresa-mãe de transporte ou participante no que respeita ao SIR controlado por uma transportadora aérea de um ou mais países terceiros. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte – Serviços de carga e descarga (página 259). Foi introduzida uma limitação ao acesso ao mercado em modo 3 para a Estónia, Letónia e Lituânia.

B) Alterações notificadas no documento S/SECRET/9:

Compromissos horizontais
Compromissos do Chipre e de Malta em modo 4 relacionados com o tratamento nacional (páginas 25, 29 e 32 do S/SECRET/8). Retiram-se estes compromissos.

Compromissos sectoriais
Serviços de informática e serviços conexos – a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) (página 82) – b) Serviços de aplicação de software (CPC 842) (página 83) – c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) (página 85) – d) Serviços de bases de dados (CPC 844) (página 86). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços de investigação e desenvolvimento – b) Serviços de I & D em ciências sociais e humanas (CPC 852) (páginas 89 e 90). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços de seguros e serviços conexos – (i) Seguro directo (incluindo co-seguro): (a) vida e (b) não vida (páginas 211 e 212). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) – (x) (e) títulos negociáveis (página 223). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Hotéis, Restaurantes e Catering (CPC 641, 642 e 643) (página 232). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

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Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo (CPC 7471) (páginas 233 e 234). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços de transporte marítimo – excluindo o transporte de cabotagem - (a) Transporte de passageiros (CPC 7211); (b) Transporte de mercadorias (CPC 7212) (página 242).
Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

Página 207

207 | II Série A - Número: 205S3 | 5 de Julho de 2012

ANEXO II COMPENSAÇÃO PELA CE
Modo 3 limitação horizontal em matéria de serviços públicos - Nota de rodapé sobre o âmbito indicando que esta limitação não se aplica aos serviços de telecomunicações, de informática e serviços conexos.
Modo 3 limitações horizontais em matéria de investimento - A limitação ao tratamento nacional para a AT em modo 3 em sucursais de sociedades anónimas (Aktiengesellschaften) e sociedades de responsabilidade limitada (Gesellschaften mit beschränkter Haftung) estrangeiras é retirada.
Modo 4 para trabalhadores transferidos no seio da empresa e visitantes de negócios - Os compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT na secção horizontal e na secção sectorial, nos sectores em que CY e MT tenham assumido compromissos em modo 3.
Serviços Profissionais – Serviços de Engenharia (CPC 8672) - Os compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 2 - Os compromissos relacionados com o acesso ao mercado assumidos pelo CY, pela CZ, por MT e pela SK em modo 3 - Os compromissos relacionados com o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 3 - A limitação ao acesso ao mercado para PT em modo 3 é retirada
Serviços Profissionais – Serviços Integrados de Engenharia (CPC 8673): - O ENT aplicado em modo 4/CSS pelo UK é retirado - Os compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela SK em modo 3
Serviços Profissionais – Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística (CPC 8674): - Os compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, pela CZ, por MT, pela PL, SI e SK em modo 3. - Os compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU relativos aos Serviços de arquitectura paisagística em modo 2.
Serviços de informática e serviços conexos – - - Introdução de uma nota de rodapé explicativa. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU nos modos 1, 2 e 3 para o CPC 845 e 849. - Condições melhoradas para os CSS/Modo 4 pela SE para serviços de informática e serviços conexos na secção horizontal, bem como novos compromissos assumidos pela SE para os CSS/modo 4 para o CPC 845 e 849.

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Serviços de Publicidade (CPC 871): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, por MT e pela PL em modo 1
Serviços de Telecomunicações - Compromissos novos e melhorados por toda a CE, tal como constam da sua oferta DDA revista. - Um esclarecimento da FI especificando que as suas três limitações horizontais em modo 3 relativas às entidades jurídicas no acesso ao mercado, às filiais, às sucursais, a às agências e aos escritórios de representação em termos de tratamento nacional, bem como ao investimento no acesso ao mercado não se aplicam aos serviços de telecomunicações. - Uma nota de rodapé explicativa indicando que os subsectores 2.C.h) a 2.C.m) da Lista de Classificação Sectorial de Serviços constante do MTN, GNS/W/120 (serviços de valor acrescentado) e subsectores 2.C.a) a 2.C.g) da referida lista estão aqui incluídos. O subsector 2.C.o) da referida lista também está incluído aqui na medida em que está abrangido por esta definição. Para efeitos desta lista de compromissos, o subsector 2C.n da referida lista (informação e/ou processamento de dados em linha) reflecte-se na presente lista de compromissos em 1.B (Serviços de Informática e serviços conexos).
Serviços Financeiros (serviços de seguro): - Parte das limitações ao acesso ao mercado para a SK em modo 3 foram retiradas
Serviços Financeiros (banca) - FI: alteração dos requisitos de residência permanente em modo 3 (“Pelo menos um dos fundadores, dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e o director executivo devem ter a sua residência permanente na Comunidade Europeia...” em vez de “Pelo menos metade dos fundadores, metade dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e dos delegados, o director executivo, o titular da procuração e a pessoa autorizada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter o seu domicílio na Comunidade Europeia...”).
Hotéis, Restaurantes e Catering - Nova redacção (menos restritiva) para os ENT (testes de necessidade económica) da IT em modo 3 em bares, cafés e restaurantes, incluindo um compromisso relativamente à sua natureza não discriminatória.
Serviços de Agências de Viagens e Operadores de Turismo Supressão dos ENT aplicados em modo 3 pela CZ
Serviços de Cabeleireiro - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela CZ, FI, HU e SK nos modos 2 e 3

As abreviaturas que se seguem são utilizadas para indicar os Estados-Membros:

AT Áustria BE Bélgica CY Chipre CZ República Checa DE Alemanha

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DK Dinamarca EE Estónia EL Grécia ES Espanha FI Finlândia FR França HU Hungria IE Irlanda IT Itália LT Lituânia LU Luxemburgo LV Letónia MT Malta NL Holanda PL Polónia PT Portugal SE Suécia SI Eslovénia SK República da Eslovaca UK Reino Unido

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Xne/h106/08 – D 702099

Exmo. Senhor Mamdouh,

Assunto: Conclusão das negociações nos termos do artigo XXI.2(a) do GATS – a carta conjunta e o relatório sobre os resultados das negociações com o Brasil

Como previsto no n.º 5 dos Procedimentos para a aplicação do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (documento S/L/80) e na sequência da nossa notificação apresentada nos termos do artigo V do GATS (que circulou como documento S/SECRET/8 datado de 11 de Junho de 2004 e como documento S/SECRET/9 datado de 12 de Abril de 2005), enviamos por este meio ao Secretariado da OMC uma carta conjunta, assinada respectivamente pelas Comunidades Europeias e respectivos Estados Membros, bem como pelo Brasil, e um relatório sobre os resultados das negociações conduzidas nos termos da alínea (a) do n.º 2 do artigo XXI, rubricado pela CE e pelo Brasil. Face ao exposto, solicito, nos termos do número 5 do documento S/L/80, que proceda ao envio, num documento secreto, da carta circular e do relatório a todos os Membros.

Com os melhores cumprimentos, Assinatura ilegível Thierry BECHET Encarregado de Negócios interino

Carimbo da Organização Mundial do Comércio Organização Mundial do Comércio Divisão Comércio de Serviços Sr. A.-Hamid MAMDOUH – Director Bureau 3114 Rue de Lausanne 154 CH-1211 GENEBRA 21

Carimbo de 31 de Agosto de 2006

Emitido como DOC/S/SECRET/8/Add. 15 II SÉRIE-A — NÚMERO 205
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Consultar Diário Original

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Carta Conjunta das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros, por um lado, e o Brasil, por outro lado, de acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas Comunicações, nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, de 12 de Abril de 2005), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo V do GATS e na alínea b) do n.º 1 do artigo XXI do GATS.

Apresentadas as Comunicações, o Brasil submeteu duas manifestações de interesse, respectivamente, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS (S/L/171 a respeito do documento S/SECRET/8 e S/L/224 a respeito do documento S/SECRET/9). A CE e o Brasil entraram em negociações nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS relativamente ao documento S/SECRET/8 e ao documento S/SECRET/9.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, 27 de Fevereiro de 2006, 1 de Junho de 2006 e 1 e 17 de Julho de 2006 respectivamente). Durante as referidas negociações, a CE e o Brasil acordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e modificações constantes no documento S/SECRET/8.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e o Brasil até ao termo do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável nos termos do número 7 do S/L/80. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 do S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

O relatório sobre o resultado dessas negociações, anexo à presente carta, inclui (1) as alterações propostas nas notificações supra referidas, (2) os ajustamentos compensatórios acordados relativamente às alterações ou retiradas notificadas no documento S/SECRET/8 e (3) o projecto de lista consolidada dos compromissos específicos que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e os ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e o Brasil.

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A presente carta e os Anexos I e II do relatório anexo à carta constituem o Acordo entre a CE e o Brasil relativamente ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

Nos termos dos procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível.
As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.

Danilo Nucci Clodoaldo Hugueney Encarregado de Negócios Embaixador Delegação Permanente da Representante Permanente da Comissão Europeia junto da Missão Permanente do Brasil Organização Mundial do Comércio junto da Organização Mundial do Comércio
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativas à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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Relatório sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º 2 do Artigo XXI do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

De acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do artigo XXI do GATS (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999), a CE submete o seguinte relatório:

1. Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas comunicações nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, com data de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, com data de 12 de Abril de 2005, respectivamente), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às comunicações (doravante denominadas “as alterações propostas"), nos termos do número 5 do artigo V do GATS e em conformidade com o disposto na alínea b) do número 1 do artigo XXI do GATS. As alterações propostas constam do Anexo I.

2. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/8 e nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, dezoito Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Taipé chinesa, Colômbia, Cuba, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Filipinas, Suíça, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

3. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/9 e de acordo com a alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, catorze Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

4. O Brasil submeteu duas manifestações de interesse nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS (S/L/171 relativamente ao documento S/SECRET/8 e S/L/224 relativamente ao documento S/SECRET/9). A CE e o Brasil entraram em negociações nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS relativamente aos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9.

5. Relativamente ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, até 27 de Fevereiro de 2006, até 1 de Junho de 2006, e até 1 e 17 de Julho de 2006, respectivamente).

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6. Durante as referidas negociações, a CE e o Brasil concordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e alterações constantes no documento S/SECRET/8. Os Anexos I e II do presente relatório, com a carta conjunta à qual está anexo, constituem o Acordo entre a CE e o Brasil no que respeita ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

7. No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e o Brasil até ao fim do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável e nos termos do número 7 da S/L/80. De acordo com a alínea b) do número 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 da S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

8. À luz do que precede, as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são incorporados no projecto de lista GATS, consolidada, da CE, que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e o Brasil.

9. De acordo com os procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entrarão em vigor após conclusão dos procedimentos de certificação, numa data a ser especificada pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos pela CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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ANEXO I

A) Alterações notificadas no documento S/SECRET/8:

Compromissos Horizontais
Limitações ao acesso ao mercado (página 9): “Em todos os Estados-Membros os serviços considerados serviços públicos, a nível nacional ou local, podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objecto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados". Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às sucursais, agências e aos escritórios de representação em modo 3 (páginas 9 e 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às filiais em modo 3 (página 10).
Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 3 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Áustria, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia incluíram apenas parte das limitações aplicáveis a subsídios em modo 3 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação destas limitações é agora extensível a esses Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 4 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Hungria, de Malta e da Eslováquia não incluíram a limitação aplicável aos subsídios em modo 4 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Compromissos do Chipre relacionados com o acesso ao mercado em modo 4. Retiram-se estes compromissos.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Transferências no seio da empresa (ICT) (Página 26). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia não incluíram a limitação de que a entidade receptora deve prestar efectivamente serviços idênticos no território do EstadoMembro Comunitário visado. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – prestadores de serviços (página 30). A lista de compromissos específicos da Polónia não incluiu a

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limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – estabelecimento de presença comercial (página 30). A lista de compromissos específicos da Lituânia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ou na prestação de serviços ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.
Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Lituânia em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) (página 32). Retiram-se parcialmente estes compromissos.
Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Letónia em modo 4 – prestadores de serviços sob contrato (CSS) (página 33). A lista de compromissos específicos da Letónia não incluiu a limitação de que a entrada e estada temporária no Estado-Membro visado não deverá ser superior a três meses em qualquer período de 12 meses. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.

Compromissos sectoriais
Serviços de aluguer / leasing sem operadores – relacionados com aeronaves (página 95). A aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 2 é extensível à Estónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Eslovénia, Finlândia e Suécia e a da limitação de acesso ao mercado em modo 3 à Estónia, Hungria e Áustria.
Serviços relacionados com a indústria transformadora (páginas 109 e 110). Retiram-se os compromissos incluídos na lista da Letónia, da Lituânia e da Áustria.
Serviços de educação (página 156): limitação a “apenas serviços financiados por entidades privadas”. Esta limitação não estava incluída nas listas da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Áustria, da Eslovénia (não estava incluída apenas no que respeita aos serviços de educação de adultos) e da Eslováquia. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros. No caso da Eslovénia, tal extensão refere-se apenas aos serviços de educação de adultos.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) (páginas 193, 213 e 217). As limitações ao acesso ao mercado, segundo as quais, “o exercício de actividades de gestão de fundos e de sociedades de investimento requer o estabelecimento de uma empresa especializada de gestão” e que “apenas as empresas com sede social na Comunidade podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento”, nos modos 1 e 3, não estavam incluídas na lista da República Checa em modo 3, da Estónia (não incluída nem em modo 1 nem em modo 3), da Letónia em modo 3, da Lituânia em modo 1, da Hungria em modo 3 e da Eslováquia em modo 3. A aplicação destas limitações é agora extensível a estes Estados-Membros.
Transporte espacial. Retira-se o compromisso incluído na lista da Áustria.
Transporte aéreo – aluguer de aeronaves com tripulação (página 246). São introduzidas duas limitações ao acesso ao mercado (uma nos modos 1 e 2 e outra em modo 3) para a Polónia.

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Transporte aéreo – Venda e Comercialização (páginas 247 e 248). A lista de compromissos específicos da Estónia não incluiu a limitação ao tratamento nacional na distribuição através do SIR dos serviços de transporte aéreo fornecidos pelo SIR da empresa-mãe Transporte aéreo – Sistema de Reservas Informatizado (SIR) (página 248). A lista dos compromissos específicos da Hungria não incluiu a limitação relativa ao tratamento nacional em matéria de obrigações da empresa-mãe de transporte ou participante no que respeita ao SIR controlado por uma transportadora aérea de um ou mais países terceiros. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte – Serviços de carga e descarga (página 259). Foi introduzida uma limitação ao acesso ao mercado em modo 3 para a Estónia, Letónia e Lituânia.

B) Alterações notificadas no documento S/SECRET/9:

Compromissos horizontais
Compromissos do Chipre e de Malta em modo 4 relacionados com o tratamento nacional (páginas 25, 29 e 32 do S/SECRET/8). Retiram-se estes compromissos.

Compromissos sectoriais Serviços de informática e serviços conexos – a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) (página 82) – b) Serviços de aplicação de software (CPC 842) (página 83) – c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) (página 85) – d) Serviços de bases de dados (CPC 844) (página 86). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços de investigação e desenvolvimento – b) Serviços de I & D em ciências sociais e humanas (CPC 852) (páginas 89 e 90). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços de seguros e serviços conexos – (i) Seguro directo (incluindo co-seguro): (a) vida e (b) não vida (páginas 211 e 212). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) – (x) (e) títulos negociáveis (página 223). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Hotéis, Restaurantes e Catering (CPC 641, 642 e 643) (página 232). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo (CPC 7471) (páginas 233 e 234). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços de transporte marítimo – excluindo o transporte de cabotagem – (a) Transporte de passageiros (CPC 7211); (b) Transporte de mercadorias (CPC 7212) (página 242).
Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

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ANEXO II COMPENSAÇÃO PELA CE
Modo 3 limitação horizontal em matéria de serviços públicos - Nota de rodapé sobre o âmbito indicando que esta limitação não se aplica aos serviços de telecomunicações, de informática e serviços conexos.
Modo 3 limitações horizontais em matéria de investimento - A limitação ao tratamento nacional para a AT em modo 3 em sucursais de sociedades anónimas (Aktiengesellschaften) e sociedades de responsabilidade limitada (Gesellschaften mit beschränkter Haftung) estrangeiras é retirada.
Modo 4 para trabalhadores transferidos no seio da empresa e visitantes de negócios - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT na secção horizontal e sectorial, nos sectores em que CY e MT tenham assumido compromissos em modo 3.
Serviços Profissionais – Serviços de Engenharia (CPC 8672) - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 2 - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado assumidos pelo CY, pela CZ, por MT e pela SK em modo 3 - Compromissos relacionados com o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 3 - A limitação ao acesso ao mercado para PT em modo 3 é retirada
Serviços Profissionais – Serviços Integrados de Engenharia (CPC 8673): - O ENT aplicado em modo 4/CSS por UK é retirado - Os Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela SK em modo 3
Serviços Profissionais – Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística (CPC 8674): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, pela CZ, por MT, pela PL, SI e SK em modo 3. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU relativos aos Serviços de arquitectura paisagística em modo 2.
Serviços de informática e serviços conexos – - Introdução de uma nota de rodapé explicativa. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU nos modos 1, 2 e 3 para o CPC 845 e 849. - Condições melhoradas para os CSS/Modo 4 pela SE para serviços de informática e serviços conexos na secção horizontal, bem como novos compromissos assumidos pela SE para os CSS/modo 4 para CPC 845 e 849.
Serviços de Publicidade (CPC 871): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, por MT e pela PL em modo 1

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Serviços de Telecomunicações - Compromissos novos e melhorados por toda a CE, tal como constam da sua oferta DDA revista. - Um esclarecimento da FI especificando que as suas três limitações horizontais em modo 3 relativas às entidades jurídicas no acesso ao mercado, às filiais, às sucursais, a às agências e aos escritórios de representação em termos de tratamento nacional, e ao investimento no acesso ao mercado não se aplicam aos serviços de telecomunicações. - Uma nota de rodapé explicativa indicando que os subsectores 2.C.h) a 2.C.m) da Lista de Classificação Sectorial de Serviços constante do MTN, GNS/W/120 (serviços de valor acrescentado) e subsectores 2.C.a) a 2.C.g) da referida lista estão aqui incluídos. O subsector 2.C.o) da referida lista também está incluído aqui na medida em que está abrangido por esta definição. Para efeitos desta lista de compromissos, o subsector 2C.n da referida lista (informação e/ou processamento de dados em linha) reflecte-se na presente lista de compromissos em 1.B (Serviços de informática e serviços conexos).
Serviços Financeiros (serviços de seguro): - Parte das limitações ao acesso ao mercado para a SK em modo 3 foram retiradas
Serviços Financeiros (banca) - FI: alteração dos requisitos de residência permanente em modo 3 (“Pelo menos um dos fundadores, dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e o director executivo devem ter a sua residência permanente na Comunidade Europeia...” em vez de “Pelo menos metade dos fundadores, metade dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e dos delegados, o director executivo, o titular da procuração e a pessoa autorizada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter o seu domicílio na Comunidade Europeia...”).
Hotéis, Restaurantes e Catering - Nova redacção (menos restritiva) para os ENT (testes de necessidade económica) da IT em modo 3 em bares, cafés e restaurantes, incluindo um compromisso relativamente à sua natureza não discriminatória.
Serviços de Agências de Viagens e Operadores de Turismo Supressão dos ENT aplicados em modo 3 pela CZ
Serviços de Cabeleireiro - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela CZ, FI, HU e SK nos modos 2 e 3

As abreviaturas que se seguem são utilizadas para indicar os Estados-Membros:

AT Áustria BE Bélgica CY Chipre CZ República Checa DE Alemanha DK Dinamarca EE Estónia EL Grécia ES Espanha

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FI Finlândia FR França HU Hungria IE Irlanda IT Itália LT Lituânia LU Luxemburgo LV Letónia MT Malta NL Holanda PL Polónia PT Portugal SE Suécia SI Eslovénia SK República da Eslovaca UK Reino Unido

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Genebra, 30 de Agosto de 2006 Xne/h106/06 – D 7020096

Exmo. Senhor Mamdouh,

Assunto: Conclusão das negociações nos termos do artigo XXI.2(a) do GATS – a carta conjunta e o relatório sobre os resultados das negociações com o Canadá

Como previsto no n.º 5 dos Procedimentos para a aplicação do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (documento S/L/80) e na sequência da nossa notificação apresentada nos termos do artigo V do GATS (que circulou como o documento S/SECRET/8 datado de 11 de Junho de 2004 e como documento S/SECRET/9 datado de 12 de Abril de 2005), enviamos por este meio ao Secretariado da OMC uma carta conjunta, assinada respectivamente pelas Comunidades Europeias e respectivos Estados Membros, bem como pelo Canadá, e um relatório sobre os resultados das negociações conduzidas nos termos da alínea (a) do n.º 2 do artigo XXI, rubricado pela CE e pelo Canadá. Face ao exposto, solicito, nos termos do número 5 do documento S/L/80, que proceda ao envio, num documento secreto, da carta circular e do relatório a todos os Membros.

Com os melhores cumprimentos, Assinatura ilegível Thierry BECHET Encarregado de Negócios interino

Carimbo da Organização Mundial do Comércio Organização Mundial do Comércio Divisão Comércio de Serviços Sr. A.-Hamid MAMDOUH – Director Bureau 3114 Rue de Lausanne 154 CH-1211 GENEBRA 21

Carimbo de 31 de Agosto de 2006

Emitido como DOC/S/SECRET/8/Add. 13

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Carta Conjunta das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro lado, de acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas Comunicações, nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, de 12 de Abril de 2005), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo V do GATS e na alínea b) do n.º 1 do artigo XXI do GATS.

Apresentadas as Comunicações, o Canadá submeteu duas manifestações de interesse, respectivamente, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS (S/L/165 a respeito do documento S/SECRET/8 e S/L/216 a respeito do documento S/SECRET/9). A CE e o Canadá entraram em negociações nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS relativamente ao documento S/SECRET/8 e ao documento S/SECRET/9.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, 27 de Fevereiro de 2006, 1 de Junho de 2006 e 1 e 17 de Julho de 2006 respectivamente). Durante as referidas negociações, a CE e o Canadá acordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e modificações constantes no documento S/SECRET/8.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e o Canadá até ao termo do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável nos termos do número 7 do S/L/80. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 do S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

O relatório sobre o resultado dessas negociações, anexo à presente carta, inclui (1) as alterações propostas nas notificações supra referidas, (2) os ajustamentos compensatórios acordados relativamente às alterações ou retiradas notificadas no documento S/SECRET/8 e (3) o projecto de lista consolidada dos compromissos específicos que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e os ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e o Canadá.

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A presente carta e os Anexos I e II do relatório anexo à carta constituem o Acordo entre a CE e o Canadá relativamente ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do nº 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

Nos termos dos procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível.
As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.

Danilo Nucci Don Stephenson Encarregado de Negócios Embaixador Delegação Permanente da Representante Permanente da Comissão Europeia junto da Missão Permanente do Canadá Organização Mundial do Comércio junto da Organização Mundial do Comércio
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativas à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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Relatório sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º2 do Artigo XXI do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

De acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do artigo XXI do GATS (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999), a CE submete o seguinte relatório:

1. Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas comunicações nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, com data de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, com data de 12 de Abril de 2005, respectivamente), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às comunicações (doravante denominadas “as alterações propostas"), nos termos do número 5 do artigo V do GATS e em conformidade com o disposto na alínea b) do número 1 do artigo XXI do GATS. As alterações propostas constam do Anexo I.

2. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/8 e nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, dezoito Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Taipé chinesa, Colômbia, Cuba, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Filipinas, Suíça, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

3. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/9 e de acordo com a alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, catorze Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

4. O Canadá submeteu duas manifestações de interesse nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS (S/L/165 relativamente ao documento S/SECRET/8 e S/L/216 relativamente ao documento S/SECRET/9). A CE e o Canadá entraram em negociações nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS relativamente aos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9.

5. Relativamente ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, até 27 de Fevereiro de 2006, até 1 de Junho de 2006, e até 1 e 17 de Julho de 2006, respectivamente).

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6. Durante as referidas negociações, a CE e o Canadá concordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e alterações constantes no documento S/SECRET/8. Os Anexos I e II do presente relatório, com a carta conjunta à qual está anexo, constituem o Acordo entre a CE e o Canadá no que respeita ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

7. No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e o Canadá até ao fim do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável e nos termos do número 7 da S/L/80. De acordo com a alínea b) do número 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 da S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

8. À luz do que precede, as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são incorporados no projecto de lista GATS, consolidada, da CE, que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e o Canadá.

9. De acordo com os procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entrarão em vigor após conclusão dos procedimentos de certificação, numa data a ser especificada pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos pela CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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ANEXO I

A) Alterações notificadas no documento S/SECRET/8:

Compromissos Horizontais
Limitações ao acesso ao mercado (página 9): “Em todos os Estados-Membros os serviços considerados serviços públicos, a nível nacional ou local, podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objecto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados". Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às sucursais, agências e aos escritórios de representação em modo 3 (páginas 9 e 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às filiais em modo 3 (página 10).
Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 3 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Áustria, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia incluíram apenas parte das limitações aplicáveis a subsídios em modo 3 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação destas limitações é agora extensível a esses Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 4 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Hungria, de Malta e da Eslováquia não incluíram a limitação aplicável aos subsídios em modo 4 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Compromissos do Chipre relacionados com o acesso ao mercado em modo 4. Retiram-se estes compromissos.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Transferências no seio da empresa (ICT) (Página 26). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia não incluíram a limitação de que a entidade receptora deve prestar efectivamente serviços idênticos no território do EstadoMembro Comunitário visado. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – prestadores de serviços (página 30). A lista de compromissos específicos da Polónia não incluiu a

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limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – estabelecimento de presença comercial (página 30). A lista de compromissos específicos da Lituânia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ou na prestação de serviços ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.
Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Lituânia em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) (página 32). Retiram-se parcialmente estes compromissos.
Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Letónia em modo 4 – prestadores de serviços sob contrato (CSS) (página 33). A lista de compromissos específicos da Letónia não incluiu a limitação de que a entrada e estada temporária no Estado-Membro visado não deverá ser superior a três meses em qualquer período de 12 meses. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.

Compromissos sectoriais
Serviços de aluguer / leasing sem operadores – relacionados com aeronaves (página 95). A aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 2 é extensível à Estónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Eslovénia, Finlândia e Suécia e a da limitação de acesso ao mercado em modo 3 à Estónia, Hungria e Áustria.
Serviços relacionados com a indústria transformadora (páginas 109 e 110). Retiram-se os compromissos incluídos na lista da Letónia, da Lituânia e da Áustria.
Serviços de educação (página 156): limitação a “apenas serviços financiados por entidades privadas”. Esta limitação não estava incluída nas listas da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Áustria, da Eslovénia (não estava incluída apenas no que respeita aos serviços de educação de adultos) e da Eslováquia. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros. No caso da Eslovénia, tal extensão refere-se apenas aos serviços de educação de adultos.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) (páginas 193, 213 e 217). As limitações ao acesso ao mercado, segundo as quais, “o exercício de actividades de gestão de fundos e de sociedades de investimento requer o estabelecimento de uma empresa especializada de gestão” e que “apenas as empresas com sede social na Comunidade podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento”, nos modos 1 e 3, não estavam incluídas na lista da República Checa em modo 3, da Estónia (não incluída nem em modo 1 nem em modo 3), da Letónia em modo 3, da Lituânia em modo 1, da Hungria em modo 3 e da Eslováquia em modo 3. A aplicação destas limitações é agora extensível a estes Estados-Membros.
Transporte espacial. Retira-se o compromisso incluído na lista da Áustria.
Transporte aéreo – aluguer de aeronaves com tripulação (página 246). São introduzidas duas limitações ao acesso ao mercado (uma nos modos 1 e 2 e outra em modo 3) para a Polónia.

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Transporte aéreo – Venda e Comercialização (páginas 247 e 248). A lista de compromissos específicos da Estónia não incluiu a limitação ao tratamento nacional na distribuição através do SIR dos serviços de transporte aéreo fornecidos pelo SIR da empresa-mãe Transporte aéreo – Sistema de Reservas Informatizado (SIR) (página 248). A lista dos compromissos específicos da Hungria não incluiu a limitação relativa ao tratamento nacional em matéria de obrigações da empresa-mãe de transporte ou participante no que respeita ao SIR controlado por uma transportadora aérea de um ou mais países terceiros. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte – Serviços de carga e descarga (página 259). Foi introduzida uma limitação ao acesso ao mercado em modo 3 para a Estónia, Letónia e Lituânia.

B) Alterações notificadas no documento S/SECRET/9:

Compromissos horizontais
Compromissos do Chipre e de Malta em modo 4 relacionados com o tratamento nacional (páginas 25, 29 e 32 do S/SECRET/8). Retiram-se estes compromissos.

Compromissos sectoriais Serviços de informática e serviços conexos – a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) (página 82) – b) Serviços de aplicação de software (CPC 842) (página 83) – c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) (página 85) – d) Serviços de bases de dados (CPC 844) (página 86). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços de investigação e desenvolvimento – b) Serviços de I & D em ciências sociais e humanas (CPC 852) (páginas 89 e 90). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços de seguros e serviços conexos – (i) Seguro directo (incluindo co-seguro): (a) vida e (b) não vida (páginas 211 e 212). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) – (x) (e) títulos negociáveis (página 223). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Hotéis, Restaurantes e Catering (CPC 641, 642 e 643) (página 232). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo (CPC 7471) (páginas 233 e 234). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços de transporte marítimo – excluindo o transporte de cabotagem – (a) Transporte de passageiros (CPC 7211); (b) Transporte de mercadorias (CPC 7212) (página 242).
Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

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ANEXO II COMPENSAÇÃO PELA CE
Modo 3 limitação horizontal em matéria de serviços públicos - Nota de rodapé sobre o âmbito indicando que esta limitação não se aplica aos serviços de telecomunicações, de informática e serviços conexos.
Modo 3 limitações horizontais em matéria de investimento - A limitação ao tratamento nacional para a AT em modo 3 em sucursais de sociedades anónimas (Aktiengesellschaften) e sociedades de responsabilidade limitada (Gesellschaften mit beschränkter Haftung) estrangeiras é retirada.
Modo 4 para trabalhadores transferidos no seio da empresa e visitantes de negócios - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT na secção horizontal e sectorial, nos sectores em que CY e MT tenham assumido compromissos em modo 3.
Serviços Profissionais – Serviços de Engenharia (CPC 8672) - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 2 - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado assumidos pelo CY, pela CZ, por MT e pela SK em modo 3 - Compromissos relacionados com o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 3 - A limitação ao acesso ao mercado para PT em modo 3 é retirada
Serviços Profissionais – Serviços Integrados de Engenharia (CPC 8673): - O ENT aplicado em modo 4/CSS por UK é retirado - Os Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela SK em modo 3
Serviços Profissionais – Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística (CPC 8674): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, pela CZ, por MT, pela PL, SI e SK em modo 3. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU relativos aos Serviços de arquitectura paisagística em modo 2.
Serviços de informática e serviços conexos – - Introdução de uma nota de rodapé explicativa. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU nos modos 1, 2 e 3 para o CPC 845 e 849. - Condições melhoradas para os CSS/Modo 4 pela SE para serviços de informática e serviços conexos na secção horizontal, bem como novos compromissos assumidos pela SE para os CSS/modo 4 para CPC 845 e 849.
Serviços de Publicidade (CPC 871): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, por MT e pela PL em modo 1

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Serviços de Telecomunicações - Compromissos novos e melhorados por toda a CE, tal como constam da sua oferta DDA revista. - Um esclarecimento da FI especificando que as suas três limitações horizontais em modo 3 relativas às entidades jurídicas no acesso ao mercado, às filiais, às sucursais, a às agências e aos escritórios de representação em termos de tratamento nacional, e ao investimento no acesso ao mercado não se aplicam aos serviços de telecomunicações. - Uma nota de rodapé explicativa indicando que os subsectores 2.C.h) a 2.C.m) da Lista de Classificação Sectorial de Serviços constante do MTN, GNS/W/120 (serviços de valor acrescentado) e subsectores 2.C.a) a 2.C.g) da referida lista estão aqui incluídos. O subsector 2.C.o) da referida lista também está incluído aqui na medida em que está abrangido por esta definição. Para efeitos desta lista de compromissos, o subsector 2C.n da referida lista (informação e/ou processamento de dados em linha) reflecte-se na presente lista de compromissos em 1.B (Serviços de informática e serviços conexos).
Serviços Financeiros (serviços de seguro): - Parte das limitações ao acesso ao mercado para a SK em modo 3 foram retiradas
Serviços Financeiros (banca) - FI: alteração dos requisitos de residência permanente em modo 3 (“Pelo menos um dos fundadores, dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e o director executivo devem ter a sua residência permanente na Comunidade Europeia...” em vez de “Pelo menos metade dos fundadores, metade dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e dos delegados, o director executivo, o titular da procuração e a pessoa autorizada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter o seu domicílio na Comunidade Europeia...”).
Hotéis, Restaurantes e Catering - Nova redacção (menos restritiva) para os ENT (testes de necessidade económica) da IT em modo 3 em bares, cafés e restaurantes, incluindo um compromisso relativamente à sua natureza não discriminatória.
Serviços de Agências de Viagens e Operadores de Turismo Supressão dos ENT aplicados em modo 3 pela CZ
Serviços de Cabeleireiro - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela CZ, FI, HU e SK nos modos 2 e 3

As abreviaturas que se seguem são utilizadas para indicar os Estados-Membros:

AT Áustria BE Bélgica CY Chipre CZ República Checa DE Alemanha DK Dinamarca EE Estónia EL Grécia ES Espanha

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FI Finlândia FR França HU Hungria IE Irlanda IT Itália LT Lituânia LU Luxemburgo LV Letónia MT Malta NL Holanda PL Polónia PT Portugal SE Suécia SI Eslovénia SK República da Eslovaca UK Reino Unido

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Genebra, 16 de agosto de 2006 D 702026 Ex.mo Senhor Mamdouh, Assunto: Conclusão das negociações nos termos do ar tigo xxi.2(a) do GATS — a carta conjunta e o relatório sobre os resultados das negociações com a China.
Como previsto no n.° 5 dos Procedimentos para a apli cação do artigo xxi do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (documento S/L/80) e na sequência da nossa notificação apresentada nos termos do artigo v do GATS (que circulou como documento S/SECRET/8 datado de 11 de junho de 2004), enviamos por este meio ao Secre tariado da OMC uma carta conjunta, assinada respetiva mente pelas Comunidades Europeias e respetivos Estados membros, bem como pela China, e um relatório sobre os re sultados das negociações conduzidas nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo xxi, rubricado pela CE e pela China.
Face ao exposto, solicito, nos termos do n.°5 do do cumento S/L/80, que proceda ao envio, num documento secreto, da carta circular e do relatório a todos os membros, Com os melhores cumprimentos, Danilo Nucci, Encarregado de Negócios interino.


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Carta Conjunta das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros, por um lado, e a China, por outro lado, de acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas Comunicações, nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, de 12 de Abril de 2005), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo V do GATS e na alínea b) do n.º 1 do artigo XXI do GATS.

Apresentadas as Comunicações, a China submeteu duas manifestações de interesse, respectivamente, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS (S/L/178 a respeito do documento S/SECRET/8 e S/L/220 a respeito do documento S/SECRET/9). A CE e a China entraram em negociações nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS relativamente ao documento S/SECRET/8 e ao documento S/SECRET/9.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, 27 de Fevereiro de 2006, 1 de Junho de 2006 e 1 e 17 de Julho de 2006 respectivamente). Durante as referidas negociações, a CE e a China acordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e modificações constantes no documento S/SECRET/8.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e a China até ao termo do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável nos termos do número 7 do S/L/80. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 do S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

O relatório sobre o resultado dessas negociações, anexo à presente carta, inclui (1) as alterações propostas nas notificações supra referidas, (2) os ajustamentos compensatórios acordados relativamente às alterações ou retiradas notificadas no documento S/SECRET/8 e (3) o projecto de lista consolidada dos compromissos específicos que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e os ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e a China.

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A presente carta e os Anexos I e II do relatório anexo à carta constituem o Acordo entre a CE e a China relativamente ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do nº 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

Nos termos dos procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível.
As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.

Danilo Nucci Sun Zhenyu Encarregado de Negócios Embaixador Delegação Permanente da Representante Permanente da Comissão Europeia junto da Missão Permanente da China Organização Mundial do Comércio junto da Organização Mundial do Comércio
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativas à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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Relatório sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º2 do Artigo XXI do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

De acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do artigo XXI do GATS (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999), a CE submete o seguinte relatório:

1. Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas comunicações nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, com data de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, com data de 12 de Abril de 2005, respectivamente), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às comunicações (doravante denominadas “as alterações propostas"), nos termos do número 5 do artigo V do GATS e em conformidade com o disposto na alínea b) do número 1 do artigo XXI do GATS. As alterações propostas constam do Anexo I.

2. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/8 e nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, dezoito Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Taipé chinesa, Colômbia, Cuba, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Filipinas, Suíça, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

3. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/9 e de acordo com a alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, catorze Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

4. A China submeteu duas manifestações de interesse nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS (S/L/178 relativamente ao documento S/SECRET/8 e S/L/220 relativamente ao documento S/SECRET/9). A CE e a China entraram em negociações nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS relativamente aos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9.

5. Relativamente ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, até 27 de Fevereiro de 2006, até 1 de Junho de 2006, e até 1 e 17 de Julho de 2006, respectivamente).

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6. Durante as referidas negociações, a CE e a China concordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e alterações constantes no documento S/SECRET/8. Os Anexos I e II do presente relatório, com a carta conjunta à qual está anexo, constituem o Acordo entre a CE e a China no que respeita ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

7. No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e a China até ao fim do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável e nos termos do número 7 da S/L/80. De acordo com a alínea b) do número 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 da S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

8. À luz do que precede, as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são incorporados no projecto de lista GATS, consolidada, da CE, que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e a China.

9. De acordo com os procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entrarão em vigor após conclusão dos procedimentos de certificação, numa data a ser especificada pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos pela CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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ANEXO I

A) Alterações notificadas no documento S/SECRET/8:

Compromissos Horizontais
Limitações ao acesso ao mercado (página 9): “Em todos os Estados-Membros os serviços considerados serviços públicos, a nível nacional ou local, podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objecto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados". Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às sucursais, agências e aos escritórios de representação em modo 3 (páginas 9 e 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às filiais em modo 3 (página 10).
Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 3 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Áustria, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia incluíram apenas parte das limitações aplicáveis a subsídios em modo 3 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação destas limitações é agora extensível a esses Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 4 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Hungria, de Malta e da Eslováquia não incluíram a limitação aplicável aos subsídios em modo 4 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Compromissos do Chipre relacionados com o acesso ao mercado em modo 4. Retiram-se estes compromissos.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Transferências no seio da empresa (ICT) (Página 26). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia não incluíram a limitação de que a entidade receptora deve prestar efectivamente serviços idênticos no território do EstadoMembro Comunitário visado. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – prestadores de serviços (página 30). A lista de compromissos específicos da Polónia não incluiu a

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limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – estabelecimento de presença comercial (página 30). A lista de compromissos específicos da Lituânia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ou na prestação de serviços ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.
Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Lituânia em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) (página 32). Retiram-se parcialmente estes compromissos.
Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Letónia em modo 4 – prestadores de serviços sob contrato (CSS) (página 33). A lista de compromissos específicos da Letónia não incluiu a limitação de que a entrada e estada temporária no Estado-Membro visado não deverá ser superior a três meses em qualquer período de 12 meses. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.

Compromissos sectoriais
Serviços de aluguer / leasing sem operadores – relacionados com aeronaves (página 95). A aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 2 é extensível à Estónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Eslovénia, Finlândia e Suécia e a da limitação de acesso ao mercado em modo 3 à Estónia, Hungria e Áustria.
Serviços relacionados com a indústria transformadora (páginas 109 e 110). Retiram-se os compromissos incluídos na lista da Letónia, da Lituânia e da Áustria.
Serviços de educação (página 156): limitação a “apenas serviços financiados por entidades privadas”. Esta limitação não estava incluída nas listas da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Áustria, da Eslovénia (não estava incluída apenas no que respeita aos serviços de educação de adultos) e da Eslováquia. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros. No caso da Eslovénia, tal extensão refere-se apenas aos serviços de educação de adultos.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) (páginas 193, 213 e 217). As limitações ao acesso ao mercado, segundo as quais, “o exercício de actividades de gestão de fundos e de sociedades de investimento requer o estabelecimento de uma empresa especializada de gestão” e que “apenas as empresas com sede social na Comunidade podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento”, nos modos 1 e 3, não estavam incluídas na lista da República Checa em modo 3, da Estónia (não incluída nem em modo 1 nem em modo 3), da Letónia em modo 3, da Lituânia em modo 1, da Hungria em modo 3 e da Eslováquia em modo 3. A aplicação destas limitações é agora extensível a estes Estados-Membros.
Transporte espacial. Retira-se o compromisso incluído na lista da Áustria.
Transporte aéreo – aluguer de aeronaves com tripulação (página 246). São introduzidas duas limitações ao acesso ao mercado (uma nos modos 1 e 2 e outra em modo 3) para a Polónia.

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Transporte aéreo – Venda e Comercialização (páginas 247 e 248). A lista de compromissos específicos da Estónia não incluiu a limitação ao tratamento nacional na distribuição através do SIR dos serviços de transporte aéreo fornecidos pelo SIR da empresa-mãe. Transporte aéreo – Sistema de Reservas Informatizado (SIR) (página 248). A lista dos compromissos específicos da Hungria não incluiu a limitação relativa ao tratamento nacional em matéria de obrigações da empresa-mãe de transporte ou participante no que respeita ao SIR controlado por uma transportadora aérea de um ou mais países terceiros. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte – Serviços de carga e descarga (página 259). Foi introduzida uma limitação ao acesso ao mercado em modo 3 para a Estónia, Letónia e Lituânia.

B) Alterações notificadas no documento S/SECRET/9:

Compromissos horizontais
Compromissos do Chipre e de Malta em modo 4 relacionados com o tratamento nacional (páginas 25, 29 e 32 do S/SECRET/8). Retiram-se estes compromissos.

Compromissos sectoriais Serviços de informática e serviços conexos – a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) (página 82) – b) Serviços de aplicação de software (CPC 842) (página 83) – c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) (página 85) – d) Serviços de bases de dados (CPC 844) (página 86). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços de investigação e desenvolvimento – b) Serviços de I & D em ciências sociais e humanas (CPC 852) (páginas 89 e 90). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços de seguros e serviços conexos – (i) Seguro directo (incluindo co-seguro): (a) vida e (b) não vida (páginas 211 e 212). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) – (x) (e) títulos negociáveis (página 223). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Hotéis, Restaurantes e Catering (CPC 641, 642 e 643) (página 232). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo (CPC 7471) (páginas 233 e 234). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços de transporte marítimo – excluindo o transporte de cabotagem – (a) Transporte de passageiros (CPC 7211); (b) Transporte de mercadorias (CPC 7212) (página 242).
Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

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ANEXO II COMPENSAÇÃO PELA CE
Modo 3 limitação horizontal em matéria de serviços públicos - Nota de rodapé sobre o âmbito indicando que esta limitação não se aplica aos serviços de telecomunicações, de informática e serviços conexos.
Modo 3 limitações horizontais em matéria de investimento - A limitação ao tratamento nacional para a AT em modo 3 em sucursais de sociedades anónimas (Aktiengesellschaften) e sociedades de responsabilidade limitada (Gesellschaften mit beschränkter Haftung) estrangeiras é retirada.
Modo 4 para trabalhadores transferidos no seio da empresa e visitantes de negócios - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT na secção horizontal e sectorial, nos sectores em que CY e MT tenham assumido compromissos em modo 3.
Serviços Profissionais – Serviços de Engenharia (CPC 8672) - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 2 - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado assumidos pelo CY, pela CZ, por MT e pela SK em modo 3 - Compromissos relacionados com o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 3 - A limitação ao acesso ao mercado para PT em modo 3 é retirada
Serviços Profissionais – Serviços Integrados de Engenharia (CPC 8673): - O ENT aplicado em modo 4/CSS por UK é retirado - Os Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela SK em modo 3
Serviços Profissionais – Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística (CPC 8674): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, pela CZ, por MT, pela PL, SI e SK em modo 3. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU relativos aos Serviços de arquitectura paisagística em modo 2.
Serviços de informática e serviços conexos – - Introdução de uma nota de rodapé explicativa. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU nos modos 1, 2 e 3 para o CPC 845 e 849. - Condições melhoradas para os CSS/Modo 4 pela SE para serviços de informática e serviços conexos na secção horizontal, bem como novos compromissos assumidos pela SE para os CSS/modo 4 para CPC 845 e 849.
Serviços de Publicidade (CPC 871): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, por MT e pela PL em modo 1

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Serviços de Telecomunicações - Compromissos novos e melhorados por toda a CE, tal como constam da sua oferta DDA revista. - Um esclarecimento da FI especificando que as suas três limitações horizontais em modo 3 relativas às entidades jurídicas no acesso ao mercado, às filiais, às sucursais, a às agências e aos escritórios de representação em termos de tratamento nacional, e ao investimento no acesso ao mercado não se aplicam aos serviços de telecomunicações. - Uma nota de rodapé explicativa indicando que os subsectores 2.C.h) a 2.C.m) da Lista de Classificação Sectorial de Serviços constante do MTN, GNS/W/120 (serviços de valor acrescentado) e subsectores 2.C.a) a 2.C.g) da referida lista estão aqui incluídos. O subsector 2.C.o) da referida lista também está incluído aqui na medida em que está abrangido por esta definição. Para efeitos desta lista de compromissos, o subsector 2C.n da referida lista (informação e/ou processamento de dados em linha) reflecte-se na presente lista de compromissos em 1.B (Serviços de informática e serviços conexos).
Serviços Financeiros (serviços de seguro): - Parte das limitações ao acesso ao mercado para a SK em modo 3 foram retiradas
Serviços Financeiros (banca) - FI: alteração dos requisitos de residência permanente em modo 3 (“Pelo menos um dos fundadores, dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e o director executivo devem ter a sua residência permanente na Comunidade Europeia...” em vez de “Pelo menos metade dos fundadores, metade dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e dos delegados, o director executivo, o titular da procuração e a pessoa autorizada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter o seu domicílio na Comunidade Europeia...”).
Hotéis, Restaurantes e Catering - Nova redacção (menos restritiva) para os ENT (testes de necessidade económica) da IT em modo 3 em bares, cafés e restaurantes, incluindo um compromisso relativamente à sua natureza não discriminatória.
Serviços de Agências de Viagens e Operadores de Turismo Supressão dos ENT aplicados em modo 3 pela CZ
Serviços de Cabeleireiro - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela CZ, FI, HU e SK nos modos 2 e 3

As abreviaturas que se seguem são utilizadas para indicar os Estados-Membros:

AT Áustria BE Bélgica CY Chipre CZ República Checa DE Alemanha DK Dinamarca EE Estónia EL Grécia ES Espanha

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Xne/h106/07 – D 702097

Exmo. Senhor Mamdouh,

Assunto: Conclusão das negociações nos termos do artigo XXI.2(a) do GATS – a carta conjunta e o relatório sobre os resultados das negociações com a Colômbia

Como previsto no n.º 5 dos Procedimentos para a aplicação do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (documento S/L/80) e na sequência da nossa notificação apresentada nos termos do artigo V do GATS (que circulou como documento S/SECRET/8 datado de 11 de Junho de 2004 e como documento S/SECRET/9 datado de 12 de Abril de 2005), enviamos por este meio ao Secretariado da OMC uma carta conjunta, assinada respectivamente pelas Comunidades Europeias e respectivos Estados Membros, bem como pela Colômbia, e um relatório sobre os resultados das negociações conduzidas nos termos da alínea (a) do n.º 2 do artigo XXI, rubricado pela CE e pela Colômbia. Face ao exposto, solicito, nos termos do número 5 do documento S/L/80, que proceda ao envio, num documento secreto, da carta circular e do relatório a todos os Membros.

Com os melhores cumprimentos, Assinatura ilegível Thierry BECHET Encarregado de Negócios interino

Carimbo da Organização Mundial do Comércio Organização Mundial do Comércio Divisão Comércio de Serviços Sr. A.-Hamid MAMDOUH – Director Bureau 3114 Rue de Lausanne 154 CH-1211 GENEBRA 21

Carimbo de 31 de Agosto de 2006

Emitido como DOC/S/SECRET/8/Add. 12 II SÉRIE-A — NÚMERO 205
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Carta Conjunta das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, por outro lado, de acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas Comunicações, nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, de 12 de Abril de 2005), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo V do GATS e na alínea b) do n.º 1 do artigo XXI do GATS.

Apresentadas as Comunicações, a Colômbia submeteu duas manifestações de interesse, respectivamente, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS (S/L/176 a respeito do documento S/SECRET/8 e S/L/223 a respeito do documento S/SECRET/9). A CE e a Colômbia entraram em negociações nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS relativamente ao documento S/SECRET/8 e ao documento S/SECRET/9.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, 27 de Fevereiro de 2006, 1 de Junho de 2006 e 1 e 17 de Julho de 2006 respectivamente). Durante as referidas negociações, a CE e a Colômbia acordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e modificações constantes no documento S/SECRET/8.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e a Colômbia até ao termo do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável nos termos do número 7 do S/L/80. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 do S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

O relatório sobre o resultado dessas negociações, anexo à presente carta, inclui (1) as alterações propostas nas notificações supra referidas, (2) os ajustamentos compensatórios acordados relativamente às alterações ou retiradas notificadas no documento S/SECRET/8 e (3) o projecto de lista consolidada dos compromissos específicos que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e os ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e a Colômbia.

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A presente carta e os Anexos I e II do relatório anexo à carta constituem o Acordo entre a CE e a Colômbia relativamente ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do nº 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

Nos termos dos procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível.
As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.

Danilo Nucci Claudia Uribe Encarregado de Negócios Embaixadora Delegação Permanente da Representante Permanente da Comissão Europeia junto da Missão Permanente da Colômbia Organização Mundial do Comércio junto da Organização Mundial do Comércio
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativas à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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Relatório sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º2 do Artigo XXI do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

De acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do artigo XXI do GATS (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999), a CE submete o seguinte relatório:

1. Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas comunicações nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, com data de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, com data de 12 de Abril de 2005, respectivamente), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às comunicações (doravante denominadas “as alterações propostas"), nos termos do nõmero 5 do artigo V do GATS e em conformidade com o disposto na alínea b) do número 1 do artigo XXI do GATS. As alterações propostas constam do Anexo I.

2. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/8 e nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, dezoito Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Taipé chinesa, Colômbia, Cuba, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Filipinas, Suíça, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

3. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/9 e de acordo com a alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, catorze Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

4. A Colômbia submeteu duas manifestações de interesse nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS (S/L/176 relativamente ao documento S/SECRET/8 e S/L/223 relativamente ao documento S/SECRET/9). A CE e a Colômbia entraram em negociações nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS relativamente aos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9.

5. Relativamente ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, até 27 de Fevereiro de 2006, até 1 de Junho de 2006, e até 1 e 17 de Julho de 2006, respectivamente).

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6. Durante as referidas negociações, a CE e a Colômbia concordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e alterações constantes no documento S/SECRET/8. Os Anexos I e II do presente relatório, com a carta conjunta à qual está anexo, constituem o Acordo entre a CE e a Colômbia no que respeita ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

7. No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e a Colômbia até ao fim do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável e nos termos do número 7 da S/L/80. De acordo com a alínea b) do número 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 da S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

8. À luz do que precede, as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são incorporados no projecto de lista GATS, consolidada, da CE, que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e a Colômbia.

9. De acordo com os procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entrarão em vigor após conclusão dos procedimentos de certificação, numa data a ser especificada pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos pela CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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ANEXO I

A) Alterações notificadas no documento S/SECRET/8:

Compromissos Horizontais
Limitações ao acesso ao mercado (página 9): “Em todos os Estados-Membros os serviços considerados serviços públicos, a nível nacional ou local, podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objecto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados". Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às sucursais, agências e aos escritórios de representação em modo 3 (páginas 9 e 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às filiais em modo 3 (página 10).
Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 3 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Áustria, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia incluíram apenas parte das limitações aplicáveis a subsídios em modo 3 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação destas limitações é agora extensível a esses Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 4 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Hungria, de Malta e da Eslováquia não incluíram a limitação aplicável aos subsídios em modo 4 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Compromissos do Chipre relacionados com o acesso ao mercado em modo 4. Retiram-se estes compromissos.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Transferências no seio da empresa (ICT) (Página 26). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia não incluíram a limitação de que a entidade receptora deve prestar efectivamente serviços idênticos no território do EstadoMembro Comunitário visado. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – prestadores de serviços (página 30). A lista de compromissos específicos da Polónia não incluiu a

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limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – estabelecimento de presença comercial (página 30). A lista de compromissos específicos da Lituânia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ou na prestação de serviços ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.
Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Lituânia em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) (página 32). Retiram-se parcialmente estes compromissos.
Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Letónia em modo 4 – prestadores de serviços sob contrato (CSS) (página 33). A lista de compromissos específicos da Letónia não incluiu a limitação de que a entrada e estada temporária no Estado-Membro visado não deverá ser superior a três meses em qualquer período de 12 meses. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.

Compromissos sectoriais
Serviços de aluguer / leasing sem operadores – relacionados com aeronaves (página 95). A aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 2 é extensível à Estónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Eslovénia, Finlândia e Suécia e a da limitação de acesso ao mercado em modo 3 à Estónia, Hungria e Áustria.
Serviços relacionados com a indústria transformadora (páginas 109 e 110). Retiram-se os compromissos incluídos na lista da Letónia, da Lituânia e da Áustria.
Serviços de educação (página 156): limitação a “apenas serviços financiados por entidades privadas”. Esta limitação não estava incluída nas listas da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Áustria, da Eslovénia (não estava incluída apenas no que respeita aos serviços de educação de adultos) e da Eslováquia. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros. No caso da Eslovénia, tal extensão refere-se apenas aos serviços de educação de adultos.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) (páginas 193, 213 e 217). As limitações ao acesso ao mercado, segundo as quais, “o exercício de actividades de gestão de fundos e de sociedades de investimento requer o estabelecimento de uma empresa especializada de gestão” e que “apenas as empresas com sede social na Comunidade podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento”, nos modos 1 e 3, não estavam incluídas na lista da República Checa em modo 3, da Estónia (não incluída nem em modo 1 nem em modo 3), da Letónia em modo 3, da Lituânia em modo 1, da Hungria em modo 3 e da Eslováquia em modo 3. A aplicação destas limitações é agora extensível a estes Estados-Membros.
Transporte espacial. Retira-se o compromisso incluído na lista da Áustria.
Transporte aéreo – aluguer de aeronaves com tripulação (página 246). São introduzidas duas limitações ao acesso ao mercado (uma nos modos 1 e 2 e outra em modo 3) para a Polónia.

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Transporte aéreo – Venda e Comercialização (páginas 247 e 248). A lista de compromissos específicos da Estónia não incluiu a limitação ao tratamento nacional na distribuição através do SIR dos serviços de transporte aéreo fornecidos pelo SIR da empresa-mãe. Transporte aéreo – Sistema de Reservas Informatizado (SIR) (página 248). A lista dos compromissos específicos da Hungria não incluiu a limitação relativa ao tratamento nacional em matéria de obrigações da empresa-mãe de transporte ou participante no que respeita ao SIR controlado por uma transportadora aérea de um ou mais países terceiros. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte – Serviços de carga e descarga (página 259). Foi introduzida uma limitação ao acesso ao mercado em modo 3 para a Estónia, Letónia e Lituânia.

B) Alterações notificadas no documento S/SECRET/9:

Compromissos horizontais Compromissos do Chipre e de Malta em modo 4 relacionados com o tratamento nacional (páginas 25, 29 e 32 do S/SECRET/8). Retiram-se estes compromissos.

Compromissos sectoriais
Serviços de informática e serviços conexos – a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) (página 82) – b) Serviços de aplicação de software (CPC 842) (página 83) – c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) (página 85) – d) Serviços de bases de dados (CPC 844) (página 86). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços de investigação e desenvolvimento – b) Serviços de I & D em ciências sociais e humanas (CPC 852) (páginas 89 e 90). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços de seguros e serviços conexos – (i) Seguro directo (incluindo co-seguro): (a) vida e (b) não vida (páginas 211 e 212). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) – (x) (e) títulos negociáveis (página 223). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Hotéis, Restaurantes e Catering (CPC 641, 642 e 643) (página 232). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo (CPC 7471) (páginas 233 e 234). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços de transporte marítimo – excluindo o transporte de cabotagem – (a) Transporte de passageiros (CPC 7211); (b) Transporte de mercadorias (CPC 7212) (página 242).
Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

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ANEXO II COMPENSAÇÃO PELA CE
Modo 3 limitação horizontal em matéria de serviços públicos - Nota de rodapé sobre o âmbito indicando que esta limitação não se aplica aos serviços de telecomunicações, de informática e serviços conexos.
Modo 3 limitações horizontais em matéria de investimento - A limitação ao tratamento nacional para a AT em modo 3 em sucursais de sociedades anónimas (Aktiengesellschaften) e sociedades de responsabilidade limitada (Gesellschaften mit beschränkter Haftung) estrangeiras é retirada.
Modo 4 para trabalhadores transferidos no seio da empresa e visitantes de negócios - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT na secção horizontal e sectorial, nos sectores em que CY e MT tenham assumido compromissos em modo 3.
Serviços Profissionais – Serviços de Engenharia (CPC 8672) - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 2 - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado assumidos pelo CY, pela CZ, por MT e pela SK em modo 3 - Compromissos relacionados com o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 3 - A limitação ao acesso ao mercado para PT em modo 3 é retirada
Serviços Profissionais – Serviços Integrados de Engenharia (CPC 8673): - O ENT aplicado em modo 4/CSS por UK é retirado - Os Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela SK em modo 3
Serviços Profissionais – Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística (CPC 8674): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, pela CZ, por MT, pela PL, SI e SK em modo 3. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU relativos aos Serviços de arquitectura paisagística em modo 2.
Serviços de informática e serviços conexos – - Introdução de uma nota de rodapé explicativa. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU nos modos 1, 2 e 3 para o CPC 845 e 849. - Condições melhoradas para os CSS/Modo 4 pela SE para serviços de informática e serviços conexos na secção horizontal, bem como novos compromissos assumidos pela SE para os CSS/modo 4 para CPC 845 e 849.
Serviços de Publicidade (CPC 871): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, por MT e pela PL em modo 1

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Serviços de Telecomunicações - Compromissos novos e melhorados por toda a CE, tal como constam da sua oferta DDA revista. - Um esclarecimento da FI especificando que as suas três limitações horizontais em modo 3 relativas às entidades jurídicas no acesso ao mercado, às filiais, às sucursais, a às agências e aos escritórios de representação em termos de tratamento nacional, e ao investimento no acesso ao mercado não se aplicam aos serviços de telecomunicações. - Uma nota de rodapé explicativa indicando que os subsectores 2.C.h) a 2.C.m) da Lista de Classificação Sectorial de Serviços constante do MTN, GNS/W/120 (serviços de valor acrescentado) e subsectores 2.C.a) a 2.C.g) da referida lista estão aqui incluídos. O subsector 2.C.o) da referida lista também está incluído aqui na medida em que está abrangido por esta definição. Para efeitos desta lista de compromissos, o subsector 2C.n da referida lista (informação e/ou processamento de dados em linha) reflecte-se na presente lista de compromissos em 1.B (Serviços de informática e serviços conexos).
Serviços Financeiros (serviços de seguro): - Parte das limitações ao acesso ao mercado para a SK em modo 3 foram retiradas
Serviços Financeiros (banca) - FI: alteração dos requisitos de residência permanente em modo 3 (“Pelo menos um dos fundadores, dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e o director executivo devem ter a sua residência permanente na Comunidade Europeia...” em vez de “Pelo menos metade dos fundadores, metade dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e dos delegados, o director executivo, o titular da procuração e a pessoa autorizada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter o seu domicílio na Comunidade Europeia...”).
Hotéis, Restaurantes e Catering - Nova redacção (menos restritiva) para os ENT (testes de necessidade económica) da IT em modo 3 em bares, cafés e restaurantes, incluindo um compromisso relativamente à sua natureza não discriminatória.
Serviços de Agências de Viagens e Operadores de Turismo Supressão dos ENT aplicados em modo 3 pela CZ
Serviços de Cabeleireiro - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela CZ, FI, HU e SK nos modos 2 e 3

As abreviaturas que se seguem são utilizadas para indicar os Estados-Membros:

AT Áustria BE Bélgica CY Chipre CZ República Checa DE Alemanha DK Dinamarca EE Estónia EL Grécia ES Espanha

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FI Finlândia FR França HU Hungria IE Irlanda IT Itália LT Lituânia LU Luxemburgo LV Letónia MT Malta NL Holanda PL Polónia PT Portugal SE Suécia SI Eslovénia SK República da Eslovaca UK Reino Unido

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Genebra, 15 de Agosto de 2006 D (2006) 702019

Exmo. Senhor Mamdouh,

Assunto: Conclusão das negociações nos termos do artigo XXI.2(a) do GATS – a carta conjunta e o relatório sobre os resultados das negociações com a Coreia

Como previsto no n.º 5 dos Procedimentos para a aplicação do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (documento S/L/80) e na sequência da nossa notificação apresentada nos termos do artigo V do GATS (que circulou como documento S/SECRET/8 datado de 11 de Junho de 2004), enviamos por este meio ao Secretariado da OMC uma carta conjunta, assinada respectivamente pelas Comunidades Europeias e respectivos Estados Membros, bem como pela Coreia, e um relatório sobre os resultados das negociações conduzidas nos termos da alínea (a) do n.º 2 do artigo XXI, rubricado pela CE e pela Coreia. Face ao exposto, solicito, nos termos do número 5 do documento S/L/80, que proceda ao envio, num documento secreto, da carta circular e do relatório a todos os Membros.

Com os melhores cumprimentos, Assinatura ilegível Danilo Nucci Encarregado de Negócios interino

Carimbo da Organização Mundial do Comércio Organização Mundial do Comércio Divisão Comércio de Serviços Sr. A.-Hamid MAMDOUH – Director Bureau 3114 Rue de Lausanne 154 CH-1211 GENEBRA 21

Carimbo de 16 de Agosto de 2006 SERV X M → DOC/S/SECRET/8/Add . 4

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Carta Conjunta das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro lado, de acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas Comunicações, nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, de 12 de Abril de 2005), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo V do GATS e na alínea b) do n.º 1 do artigo XXI do GATS.

Apresentadas as Comunicações, a República da Coreia (doravante Coreia) submeteu duas manifestações de interesse, respectivamente, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS (S/L/173 a respeito do documento S/SECRET/8 e S/L/226 a respeito do documento S/SECRET/9). A CE e a República da Coreia entraram em negociações nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS relativamente ao documento S/SECRET/8 e ao documento S/SECRET/9.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, 27 de Fevereiro de 2006, 1 de Junho de 2006 e 1 e 17 de Julho de 2006 respectivamente). Durante as referidas negociações, a CE e a Coreia acordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e modificações constantes no documento S/SECRET/8.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e a Coreia até ao termo do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável nos termos do número 7 do S/L/80. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 do S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

O relatório sobre o resultado dessas negociações, anexo à presente carta, inclui (1) as alterações propostas nas notificações supra referidas, (2) os ajustamentos compensatórios acordados relativamente às alterações ou retiradas notificadas no documento S/SECRET/8 e (3) o projecto de lista consolidada dos compromissos específicos que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e os ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e a Coreia.

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A presente carta e os Anexos I e II do relatório anexo à carta constituem o Acordo entre a CE e a Coreia relativamente ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do nº 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

Nos termos dos procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível.
As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.

Danilo Nucci Choi Hyuck Encarregado de Negócios Embaixador Delegação Permanente da Representante Permanente da Comissão Europeia junto da Missão Permanente da República da Coreia Organização Mundial do Comércio junto da Organização Mundial do Comércio
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativas à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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Relatório sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º 2 do Artigo XXI do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

De acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do artigo XXI do GATS (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999), a CE submete o seguinte relatório:

1. Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas comunicações nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, com data de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, com data de 12 de Abril de 2005, respectivamente), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às comunicações (doravante denominadas “as alterações propostas"), nos termos do número 5 do artigo V do GATS e em conformidade com o disposto na alínea b) do número 1 do artigo XXI do GATS. As alterações propostas constam do Anexo I.

2. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/8 e nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, dezoito Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Taipé chinesa, Colômbia, Cuba, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Filipinas, Suíça, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

3. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/9 e de acordo com a alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, catorze Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

4. A República da Coreia (doravante Coreia) submeteu duas manifestações de interesse nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS (S/L/173 relativamente ao documento S/SECRET/8 e S/L/226 relativamente ao documento S/SECRET/9). A CE e a Coreia entraram em negociações nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS relativamente aos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9.

5. Relativamente ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, até 27 de Fevereiro de 2006, até 1 de Junho de 2006, e até 1 e 17 de Julho de 2006, respectivamente).

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6. Durante as referidas negociações, a CE e a Coreia concordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e alterações constantes no documento S/SECRET/8. Os Anexos I e II do presente relatório, com a carta conjunta à qual está anexo, constituem o Acordo entre a CE e a Coreia no que respeita ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

7. No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e a Coreia até ao fim do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável e nos termos do número 7 da S/L/80. De acordo com a alínea b) do número 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 da S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

8. À luz do que precede, as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são incorporados no projecto de lista GATS, consolidada, da CE, que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e a Coreia.

9. De acordo com os procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entrarão em vigor após conclusão dos procedimentos de certificação, numa data a ser especificada pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos pela CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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ANEXO I

A) Alterações notificadas no documento S/SECRET/8:

Compromissos Horizontais
Limitações ao acesso ao mercado (página 9): “Em todos os Estados-Membros os serviços considerados serviços públicos, a nível nacional ou local, podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objecto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados". Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às sucursais, agências e aos escritórios de representação em modo 3 (páginas 9 e 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às filiais em modo 3 (página 10).
Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 3 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Áustria, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia incluíram apenas parte das limitações aplicáveis a subsídios em modo 3 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação destas limitações é agora extensível a esses Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 4 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Hungria, de Malta e da Eslováquia não incluíram a limitação aplicável aos subsídios em modo 4 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Compromissos do Chipre relacionados com o acesso ao mercado em modo 4. Retiram-se estes compromissos.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Transferências no seio da empresa (ICT) (Página 26). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia não incluíram a limitação de que a entidade receptora deve prestar efectivamente serviços idênticos no território do EstadoMembro Comunitário visado. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – prestadores de serviços (página 30). A lista de compromissos específicos da Polónia não incluiu a

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limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – estabelecimento de presença comercial (página 30). A lista de compromissos específicos da Lituânia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ou na prestação de serviços ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.
Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Lituânia em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) (página 32). Retiram-se parcialmente estes compromissos.
Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Letónia em modo 4 – prestadores de serviços sob contrato (CSS) (página 33). A lista de compromissos específicos da Letónia não incluiu a limitação de que a entrada e estada temporária no Estado-Membro visado não deverá ser superior a três meses em qualquer período de 12 meses. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.

Compromissos sectoriais
Serviços de aluguer / leasing sem operadores – relacionados com aeronaves (página 95). A aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 2 é extensível à Estónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Eslovénia, Finlândia e Suécia e a da limitação de acesso ao mercado em modo 3 à Estónia, Hungria e Áustria.
Serviços relacionados com a indústria transformadora (páginas 109 e 110). Retiram-se os compromissos incluídos na lista da Letónia, da Lituânia e da Áustria.
Serviços de educação (página 156): limitação a “apenas serviços financiados por entidades privadas”. Esta limitação não estava incluída nas listas da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Áustria, da Eslovénia (não estava incluída apenas no que respeita aos serviços de educação de adultos) e da Eslováquia. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros. No caso da Eslovénia, tal extensão refere-se apenas aos serviços de educação de adultos.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) (páginas 193, 213 e 217). As limitações ao acesso ao mercado, segundo as quais, “o exercício de actividades de gestão de fundos e de sociedades de investimento requer o estabelecimento de uma empresa especializada de gestão” e que “apenas as empresas com sede social na Comunidade podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento”, nos modos 1 e 3, não estavam incluídas na lista da República Checa em modo 3, da Estónia (não incluída nem em modo 1 nem em modo 3), da Letónia em modo 3, da Lituânia em modo 1, da Hungria em modo 3 e da Eslováquia em modo 3. A aplicação destas limitações é agora extensível a estes Estados-Membros.
Transporte espacial. Retira-se o compromisso incluído na lista da Áustria.
Transporte aéreo – aluguer de aeronaves com tripulação (página 246). São introduzidas duas limitações ao acesso ao mercado (uma nos modos 1 e 2 e outra em modo 3) para a Polónia.

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Transporte aéreo – Venda e Comercialização (páginas 247 e 248). A lista de compromissos específicos da Estónia não incluiu a limitação ao tratamento nacional na distribuição através do SIR dos serviços de transporte aéreo fornecidos pelo SIR da empresa-mãe. Transporte aéreo – Sistema de Reservas Informatizado (SIR) (página 248). A lista dos compromissos específicos da Hungria não incluiu a limitação relativa ao tratamento nacional em matéria de obrigações da empresa-mãe de transporte ou participante no que respeita ao SIR controlado por uma transportadora aérea de um ou mais países terceiros. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte – Serviços de carga e descarga (página 259). Foi introduzida uma limitação ao acesso ao mercado em modo 3 para a Estónia, Letónia e Lituânia.

B) Alterações notificadas no documento S/SECRET/9:

Compromissos horizontais
Compromissos do Chipre e de Malta em modo 4 relacionados com o tratamento nacional (páginas 25, 29 e 32 do S/SECRET/8). Retiram-se estes compromissos.

Compromissos sectoriais
Serviços de informática e serviços conexos – a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) (página 82) – b) Serviços de aplicação de software (CPC 842) (página 83) – c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) (página 85) – d) Serviços de bases de dados (CPC 844) (página 86). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços de investigação e desenvolvimento – b) Serviços de I & D em ciências sociais e humanas (CPC 852) (páginas 89 e 90). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços de seguros e serviços conexos – (i) Seguro directo (incluindo co-seguro): (a) vida e (b) não vida (páginas 211 e 212). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) – (x) (e) títulos negociáveis (página 223). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Hotéis, Restaurantes e Catering (CPC 641, 642 e 643) (página 232). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo (CPC 7471) (páginas 233 e 234). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

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Serviços de transporte marítimo – excluindo o transporte de cabotagem – (a) Transporte de passageiros (CPC 7211); (b) Transporte de mercadorias (CPC 7212) (página 242).
Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

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ANEXO II COMPENSAÇÃO PELA CE
Modo 3 limitação horizontal em matéria de serviços públicos - Nota de rodapé sobre o âmbito indicando que esta limitação não se aplica aos serviços de telecomunicações, de informática e serviços conexos.
Modo 3 limitações horizontais em matéria de investimento - A limitação ao tratamento nacional para a AT em modo 3 em sucursais de sociedades anónimas (Aktiengesellschaften) e sociedades de responsabilidade limitada (Gesellschaften mit beschränkter Haftung) estrangeiras é retirada.
Modo 4 para trabalhadores transferidos no seio da empresa e visitantes de negócios - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT na secção horizontal e sectorial, nos sectores em que CY e MT tenham assumido compromissos em modo 3.
Serviços Profissionais – Serviços de Engenharia (CPC 8672) - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 2 - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado assumidos pelo CY, pela CZ, por MT e pela SK em modo 3 - Compromissos relacionados com o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 3 - A limitação ao acesso ao mercado para PT em modo 3 é retirada
Serviços Profissionais – Serviços Integrados de Engenharia (CPC 8673): - O ENT aplicado em modo 4/CSS por UK é retirado - Os Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela SK em modo 3
Serviços Profissionais – Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística (CPC 8674): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, pela CZ, por MT, pela PL, SI e SK em modo 3. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU relativos aos Serviços de arquitectura paisagística em modo 2.
Serviços de informática e serviços conexos – - Introdução de uma nota de rodapé explicativa. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU nos modos 1, 2 e 3 para o CPC 845 e 849. - Condições melhoradas para os CSS/Modo 4 pela SE para serviços de informática e serviços conexos na secção horizontal, bem como novos compromissos assumidos pela SE para os CSS/modo 4 para CPC 845 e 849.
Serviços de Publicidade (CPC 871): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, por MT e pela PL em modo 1

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Serviços de Telecomunicações - Compromissos novos e melhorados por toda a CE, tal como constam da sua oferta DDA revista. - Um esclarecimento da FI especificando que as suas três limitações horizontais em modo 3 relativas às entidades jurídicas no acesso ao mercado, às filiais, às sucursais, a às agências e aos escritórios de representação em termos de tratamento nacional, e ao investimento no acesso ao mercado não se aplicam aos serviços de telecomunicações. - Uma nota de rodapé explicativa indicando que os subsectores 2.C.h) a 2.C.m) da Lista de Classificação Sectorial de Serviços constante do MTN, GNS/W/120 (serviços de valor acrescentado) e subsectores 2.C.a) a 2.C.g) da referida lista estão aqui incluídos. O subsector 2.C.o) da referida lista também está incluído aqui na medida em que está abrangido por esta definição. Para efeitos desta lista de compromissos, o subsector 2C.n da referida lista (informação e/ou processamento de dados em linha) reflecte-se na presente lista de compromissos em 1.B (Serviços de informática e serviços conexos).
Serviços Financeiros (serviços de seguro): - Parte das limitações ao acesso ao mercado para a SK em modo 3 foram retiradas
Serviços Financeiros (banca) - FI: alteração dos requisitos de residência permanente em modo 3 (“Pelo menos um dos fundadores, dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e o director executivo devem ter a sua residência permanente na Comunidade Europeia...” em vez de “Pelo menos metade dos fundadores, metade dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e dos delegados, o director executivo, o titular da procuração e a pessoa autorizada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter o seu domicílio na Comunidade Europeia...”).
Hotéis, Restaurantes e Catering - Nova redacção (menos restritiva) para os ENT (testes de necessidade económica) da IT em modo 3 em bares, cafés e restaurantes, incluindo um compromisso relativamente à sua natureza não discriminatória.
Serviços de Agências de Viagens e Operadores de Turismo Supressão dos ENT aplicados em modo 3 pela CZ
Serviços de Cabeleireiro - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela CZ, FI, HU e SK nos modos 2 e 3

As abreviaturas que se seguem são utilizadas para indicar os Estados-Membros:

AT Áustria BE Bélgica CY Chipre CZ República Checa DE Alemanha DK Dinamarca EE Estónia EL Grécia ES Espanha

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FI Finlândia FR França HU Hungria IE Irlanda IT Itália LT Lituânia LU Luxemburgo LV Letónia MT Malta NL Holanda PL Polónia PT Portugal SE Suécia SI Eslovénia SK República da Eslovaca UK Reino Unido

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Genebra, 17 de Agosto de 2006 D 702038

Exmo. Senhor Mamdouh,

Assunto: Conclusão das negociações nos termos do artigo XXI.2(a) do GATS – a carta conjunta e o relatório sobre os resultados das negociações com as Filipinas

Como previsto no n.º 5 dos Procedimentos para a aplicação do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (documento S/L/80) e na sequência da nossa notificação apresentada nos termos do artigo V do GATS (que circulou como documento S/SECRET/8 datado de 11 de Junho de 2004), enviamos por este meio ao Secretariado da OMC uma carta conjunta, assinada respectivamente pelas Comunidades Europeias e respectivos Estados Membros, bem como pelas Filipinas, e um relatório sobre os resultados das negociações conduzidas nos termos da alínea (a) do n.º 2 do artigo XXI, rubricado pela CE e pelas Filipinas. Face ao exposto, solicito, nos termos do número 5 do documento S/L/80, que proceda ao envio, num documento secreto, da carta circular e do relatório a todos os Membros.

Com os melhores cumprimentos, Assinatura ilegível Danilo Nucci Encarregado de Negócios interino

Carimbo da Organização Mundial do Comércio Organização Mundial do Comércio Divisão Comércio de Serviços Sr. A.-Hamid MAMDOUH – Director Bureau 3114 Rue de Lausanne 154 CH-1211 GENEBRA 21

Carimbo 21 de Agosto de 2006

Emitido como DOC/S/SECRET/8/Add. 7

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Carta Conjunta das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros, por um lado, e as Filipinas, por outro lado, de acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas Comunicações, nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, de 12 de Abril de 2005), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo V do GATS e na alínea b) do n.º 1 do artigo XXI do GATS.

Apresentada a primeira Comunicação, as Filipinas submeteram uma manifestação de interesse, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS (S/L/179) a respeito do documento S/SECRET/8. Não foi apresentada nenhuma manifestação de interesse a respeito do documento S/SECRET/9. A CE e as Filipinas entraram em negociações nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS relativamente ao documento S/SECRET/8 e ao documento S/SECRET/9.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, 27 de Fevereiro de 2006, 1 de Junho de 2006 e 1 e 17 de Julho de 2006 respectivamente). Durante as referidas negociações, a CE e as Filipinas acordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e modificações constantes no documento S/SECRET/8.

O relatório sobre o resultado dessas negociações, anexo à presente carta, inclui (1) as alterações propostas nas notificações supra referidas, (2) os ajustamentos compensatórios acordados relativamente às alterações ou retiradas notificadas no documento S/SECRET/8 e (3) o projecto de lista consolidada dos compromissos específicos que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e os ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e as Filipinas.

A presente carta e os Anexos I e II do relatório anexo à carta constituem o Acordo entre a CE e as Filipinas relativamente ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do nº 2 do artigo XXI

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do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

Nos termos dos procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível.
As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.

Danilo Nucci Manuel A.J. Teehankee Encarregado de Negócios Embaixador Delegação Permanente da Representante Permanente Comissão Europeia junto da Missão Permanente das Filipinas Organização Mundial do Comércio junto da Organização Mundial do Comércio
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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Relatório sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º 2 do Artigo XXI do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

De acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do artigo XXI do GATS (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999), a CE submete o seguinte relatório:

1. Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas comunicações nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, com data de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, com data de 12 de Abril de 2005, respectivamente), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa ás comunicações (doravante denominadas “as alterações propostas"), nos termos do número 5 do artigo V do GATS e em conformidade com o disposto na alínea b) do número 1 do artigo XXI do GATS. As alterações propostas constam do Anexo I.

2. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/8 e nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, dezoito Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Taipé chinesa, Colômbia, Cuba, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Filipinas, Suíça, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

3. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/9 e de acordo com a alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, catorze Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

4. As Filipinas submeteram uma manifestação de interesse nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS (S/L/179) relativamente ao documento S/SECRET/8. Não foi apresentada nenhuma manifestação de interesse a respeito do documento S/SECRET/9. A CE e as Filipinas entraram em negociações nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS relativamente aos documentos S/SECRET/8.

5. Relativamente ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, até 27 de Fevereiro de 2006, até 1 de Junho de 2006, e até 1 e 17 de Julho de 2006, respectivamente). 6. Durante as referidas negociações, a CE e as Filipinas concordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e alterações constantes no documento S/SECRET/8. Os Anexos I e II do presente relatório, com a carta conjunta à qual está anexo,

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constituem o Acordo entre a CE e as Filipinas no que respeita ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

7. À luz do que precede, as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são incorporados no projecto de lista GATS, consolidada, da CE, que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e as Filipinas.

8. De acordo com os procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entrarão em vigor após conclusão dos procedimentos de certificação, numa data a ser especificada pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos pela CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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ANEXO I

A) Alterações notificadas no documento S/SECRET/8:

Compromissos Horizontais

• Limitações ao acesso ao mercado (página 9): “Em todos os Estados-Membros os serviços considerados serviços públicos, a nível nacional ou local, podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objecto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados".
Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.

• Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às sucursais, agências e aos escritórios de representação em modo 3 (páginas 9 e 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.

• Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às filiais em modo 3 (página 10).
Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.

• Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 3 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Áustria, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia incluíram apenas parte das limitações aplicáveis a subsídios em modo 3 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação destas limitações é agora extensível a esses Estados-Membros.

• Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 4 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Hungria, de Malta e da Eslováquia não incluíram a limitação aplicável aos subsídios em modo 4 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.

• Compromissos do Chipre relacionados com o acesso ao mercado em modo 4. Retiram-se estes compromissos.

• Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Transferências no seio da empresa (ICT) (Página 26). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia não incluíram a limitação de que a entidade receptora deve prestar efectivamente serviços idênticos no território do Estado-Membro Comunitário visado. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.

• Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – prestadores de serviços (página 30). A lista de compromissos específicos da Polónia não incluiu a limitação

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de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.

• Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – estabelecimento de presença comercial (página 30). A lista de compromissos específicos da Lituânia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ou na prestação de serviços ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.

• Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Lituânia em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) (página 32). Retiram-se parcialmente estes compromissos.

• Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Letónia em modo 4 – prestadores de serviços sob contrato (CSS) (página 33). A lista de compromissos específicos da Letónia não incluiu a limitação de que a entrada e estada temporária no Estado-Membro visado não deverá ser superior a três meses em qualquer período de 12 meses. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.

Compromissos sectoriais

• Serviços de aluguer / leasing sem operadores – relacionados com aeronaves (página 95). A aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 2 é extensível à Estónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Eslovénia, Finlândia e Suécia e a da limitação de acesso ao mercado em modo 3 à Estónia, Hungria e Áustria.

• Serviços relacionados com a indústria transformadora (páginas 109 e 110). Retiram-se os compromissos incluídos na lista da Letónia, da Lituânia e da Áustria.

• Serviços de educação (página 156): limitação a “apenas serviços financiados por entidades privadas”. Esta limitação não estava incluída nas listas da Estónia, da Letónia, da Lituània, da Hungria, da Áustria, da Eslovénia (não estava incluída apenas no que respeita aos serviços de educação de adultos) e da Eslováquia. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros. No caso da Eslovénia, tal extensão refere-se apenas aos serviços de educação de adultos.

• Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) (páginas 193, 213 e 217). As limitações ao acesso ao mercado, segundo as quais, “o exercício de actividades de gestão de fundos e de sociedades de investimento requer o estabelecimento de uma empresa especializada de gestão” e que “apenas as empresas com sede social na Comunidade podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento”, nos modos 1 e 3, não estavam incluídas na lista da República Checa em modo 3, da Estónia (não incluída nem em modo 1 nem em modo 3), da Letónia em modo 3, da Lituânia em modo 1, da Hungria em modo 3 e da Eslováquia em modo 3. A aplicação destas limitações é agora extensível a estes EstadosMembros.

• Transporte espacial. Retira-se o compromisso incluído na lista da Áustria.

• Transporte aéreo – aluguer de aeronaves com tripulação (página 246). São introduzidas duas limitações ao acesso ao mercado (uma nos modos 1 e 2 e outra em modo 3) para a Polónia.

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• Transporte aéreo – Venda e Comercialização (páginas 247 e 248). A lista de compromissos específicos da Estónia não incluiu a limitação ao tratamento nacional na distribuição através do SIR dos serviços de transporte aéreo fornecidos pelo SIR da empresa-mãe.
• Transporte aéreo – Sistema de Reservas Informatizado (SIR) (página 248). A lista dos compromissos específicos da Hungria não incluiu a limitação relativa ao tratamento nacional em matéria de obrigações da empresa-mãe de transporte ou participante no que respeita ao SIR controlado por uma transportadora aérea de um ou mais países terceiros.
• Serviços auxiliares de todos os modos de transporte – Serviços de carga e descarga (página 259). Foi introduzida uma limitação ao acesso ao mercado em modo 3 para a Estónia, Letónia e Lituânia.

B) Alterações notificadas no documento S/SECRET/9:

Compromissos horizontais

• Compromissos do Chipre e de Malta em modo 4 relacionados com o tratamento nacional (páginas 25, 29 e 32 do S/SECRET/8). Retiram-se estes compromissos.

Compromissos sectoriais

• Serviços de informática e serviços conexos – a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) (página 82) – b) Serviços de aplicação de software (CPC 842) (página 83) – c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) (página 85) – d) Serviços de bases de dados (CPC 844) (página 86). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

• Serviços de investigação e desenvolvimento – b) Serviços de I & D em ciências sociais e humanas (CPC 852) (páginas 89 e 90). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

• Serviços de seguros e serviços conexos – (i) Seguro directo (incluindo co-seguro): (a) vida e (b) não vida (páginas 211 e 212). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

• Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) – (x) (e) títulos negociáveis (página 223). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

• Hotéis, Restaurantes e Catering (CPC 641, 642 e 643) (página 232). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

• Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo (CPC 7471) (páginas 233 e 234). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

• Serviços de transporte marítimo – excluindo o transporte de cabotagem – (a) Transporte de passageiros (CPC 7211); (b) Transporte de mercadorias (CPC 7212) (página 242). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

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ANEXO II COMPENSAÇÃO PELA CE

• Modo 3 limitação horizontal em matéria de serviços públicos - Nota de rodapé sobre o âmbito indicando que esta limitação não se aplica aos serviços de telecomunicações, de informática e serviços conexos.

• Modo 3 limitações horizontais em matéria de investimento - A limitação ao tratamento nacional para a AT em modo 3 em sucursais de sociedades anónimas (Aktiengesellschaften) e sociedades de responsabilidade limitada (Gesellschaften mit beschränkter Haftung) estrangeiras é retirada.

• Modo 4 para trabalhadores transferidos no seio da empresa e visitantes de negócios - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT na secção horizontal e sectorial, nos sectores em que CY e MT tenham assumido compromissos em modo 3.

• Serviços Profissionais – Serviços de Engenharia (CPC 8672) - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 2 - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado assumidos pelo CY, pela CZ, por MT e pela SK em modo 3 - Compromissos relacionados com o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 3 - A limitação ao acesso ao mercado para PT em modo 3 é retirada

• Serviços Profissionais – Serviços Integrados de Engenharia (CPC 8673): - O ENT aplicado em modo 4/CSS por UK é retirado - Os Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela SK em modo 3

• Serviços Profissionais – Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística (CPC 8674): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, pela CZ, por MT, pela PL, SI e SK em modo 3. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU relativos aos Serviços de arquitectura paisagística em modo 2.

• Serviços de informática e serviços conexos – - Introdução de uma nota de rodapé explicativa. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU nos modos 1, 2 e 3 para o CPC 845 e 849. - Condições melhoradas para os CSS/Modo 4 pela SE para serviços de informática e serviços conexos na secção horizontal, bem como novos compromissos assumidos pela SE para os CSS/modo 4 para CPC 845 e 849.

• Serviços de Publicidade (CPC 871): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, por MT e pela PL em modo 1

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• Serviços de Telecomunicações - Compromissos novos e melhorados por toda a CE, tal como constam da sua oferta DDA revista. - Um esclarecimento da FI especificando que as suas três limitações horizontais em modo 3 relativas às entidades jurídicas no acesso ao mercado, às filiais, às sucursais, a às agências e aos escritórios de representação em termos de tratamento nacional, e ao investimento no acesso ao mercado não se aplicam aos serviços de telecomunicações. - Uma nota de rodapé explicativa indicando que os subsectores 2.C.h) a 2.C.m) da Lista de Classificação Sectorial de Serviços constante do MTN, GNS/W/120 (serviços de valor acrescentado) e subsectores 2.C.a) a 2.C.g) da referida lista estão aqui incluídos. O subsector 2.C.o) da referida lista também está incluído aqui na medida em que está abrangido por esta definição. Para efeitos desta lista de compromissos, o subsector 2C.n da referida lista (informação e/ou processamento de dados em linha) reflecte-se na presente lista de compromissos em 1.B (Serviços de informática e serviços conexos).

• Serviços Financeiros (serviços de seguro): - Parte das limitações ao acesso ao mercado para a SK em modo 3 foram retiradas

• Serviços Financeiros (banca) - FI: alteração dos requisitos de residência permanente em modo 3 (“Pelo menos um dos fundadores, dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e o director executivo devem ter a sua residência permanente na Comunidade Europeia...” em vez de “Pelo menos metade dos fundadores, metade dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e dos delegados, o director executivo, o titular da procuração e a pessoa autorizada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter o seu domicílio na Comunidade Europeia...”).

• Hotéis, Restaurantes e Catering - Nova redacção (menos restritiva) para os ENT (testes de necessidade económica) da IT em modo 3 em bares, cafés e restaurantes, incluindo um compromisso relativamente à sua natureza não discriminatória.

• Serviços de Agências de Viagens e Operadores de Turismo Supressão dos ENT aplicados em modo 3 pela CZ

• Serviços de Cabeleireiro - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela CZ, FI, HU e SK nos modos 2 e 3

As abreviaturas que se seguem são utilizadas para indicar os Estados-Membros:

AT Áustria BE Bélgica CY Chipre CZ República Checa DE Alemanha DK Dinamarca EE Estónia EL Grécia

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ES Espanha FI Finlândia FR França HU Hungria IE Irlanda IT Itália LT Lituânia LU Luxemburgo LV Letónia MT Malta NL Holanda PL Polónia PT Portugal SE Suécia SI Eslovénia SK República da Eslovaca UK Reino Unido

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D 701980

Exmo. Senhor Mamdouh,

Assunto: Conclusão das negociações nos termos do artigo XXI.2(a) do GATS – a carta conjunta e o relatório sobre os resultados das negociações com Hong Kong, China

Como previsto no n.º 5 dos Procedimentos para a aplicação do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (documento S/L/80) e na sequência da nossa notificação apresentada nos termos do artigo V do GATS (que circulou como documento S/SECRET/8 datado de 11 de Junho de 2004), enviamos por este meio ao Secretariado da OMC uma carta conjunta, assinada respectivamente pelas Comunidades Europeias e respectivos Estados Membros, bem como por Hong Kong, China, e um relatório sobre os resultados das negociações conduzidas nos termos da alínea (a) do n.º 2 do artigo XXI, rubricado pela CE e por Hong Kong, China. Face ao exposto, solicito, nos termos do número 5 do documento S/L/80, que proceda ao envio, num documento secreto, da carta circular e do relatório a todos os Membros.

Com os melhores cumprimentos, Assinatura ilegível Danilo Nucci Encarregado de Negócios interino

Carimbo da Organização Mundial do Comércio Organização Mundial do Comércio Divisão Comércio de Serviços Sr. A.-Hamid MAMDOUH – Director Bureau 3114 Rue de Lausanne 154 CH-1211 GENEBRA 21

Carimbo de 17 de Agosto de 2006 SERV X M → DOC/S/SECRET/8/Add . 2 II SÉRIE-A — NÚMERO 205
_________________________________________________________________________________________________________________
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Consultar Diário Original

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Carta Conjunta das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros, por um lado, e Hong Kong, China, por outro lado, de acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas Comunicações, nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, de 12 de Abril de 2005), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo V do GATS e na alínea b) do n.º 1 do artigo XXI do GATS.

Apresentadas as Comunicações, Hong Kong, China, submeteu duas manifestações de interesse, respectivamente, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS (S/L/170 a respeito do documento S/SECRET/8 e S/L/219 a respeito do documento S/SECRET/9). A CE e Hong Kong, China, entraram em negociações nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS relativamente ao documento S/SECRET/8 e ao documento S/SECRET/9.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, 27 de Fevereiro de 2006, 1 de Junho de 2006 e 1 e 17 de Julho de 2006 respectivamente). Durante as referidas negociações, a CE e Hong Kong, China, acordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e modificações constantes no documento S/SECRET/8.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e Hong Kong, China, até ao termo do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável nos termos do número 7 do S/L/80. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 do S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

O relatório sobre o resultado dessas negociações, anexo à presente carta, inclui (1) as alterações propostas nas notificações supra referidas, (2) os ajustamentos compensatórios acordados relativamente às alterações ou retiradas notificadas no documento S/SECRET/8 e (3) o projecto de lista consolidada dos compromissos específicos que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e os ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e Hong Kong, China.

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A presente carta e os Anexos I e II do relatório anexo à carta constituem o Acordo entre a CE e Hong Kong, China, relativamente ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do nº 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

Nos termos dos procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível.
As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.

Danilo Nucci Tony Miller Encarregado de Negócios Representante Permanente da Delegação Permanente da Representante Permanente da Comissão Europeia junto da Região Administrativa Especial de Hong, Organização Mundial do Comércio Kong da China junto da Organização Mundial do Comércio
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativas à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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279 | II Série A - Número: 205S3 | 5 de Julho de 2012

Relatório sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º2 do Artigo XXI do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

De acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do artigo XXI do GATS (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999), a CE submete o seguinte relatório:

1. Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas comunicações nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, com data de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, com data de 12 de Abril de 2005, respectivamente), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às comunicações (doravante denominadas “as alterações propostas"), nos termos do nõmero 5 do artigo V do GATS e em conformidade com o disposto na alínea b) do número 1 do artigo XXI do GATS. As alterações propostas constam do Anexo I.

2. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/8 e nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, dezoito Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Taipé chinesa, Colômbia, Cuba, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Filipinas, Suíça, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

3. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/9 e de acordo com a alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, catorze Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

4. Hong Kong, China, submeteu duas manifestações de interesse nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS (S/L/170 relativamente ao documento S/SECRET/8 e S/L/219 relativamente ao documento S/SECRET/9). A CE e Hong Kong, China, entraram em negociações nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS relativamente aos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9.

5. Relativamente ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, até 27 de Fevereiro de 2006, até 1 de Junho de 2006, e até 1 e 17 de Julho de 2006, respectivamente).

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6. Durante as referidas negociações, a CE e Hong Kong, China, concordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e alterações constantes no documento S/SECRET/8. Os Anexos I e II do presente relatório, com a carta conjunta à qual está anexo, constituem o Acordo entre a CE e Hong Kong, China, no que respeita ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS1.
O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

7. No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e Hong Kong, China, até ao fim do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável e nos termos do número 7 da S/L/80. De acordo com a alínea b) do número 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 da S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

8. À luz do que precede, as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são incorporados no projecto de lista GATS, consolidada, da CE, que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e Hong Kong, China.

9. De acordo com os procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entrarão em vigor após conclusão dos procedimentos de certificação, numa data a ser especificada pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos pela CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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ANEXO I

A) Alterações notificadas no documento S/SECRET/8:

Compromissos Horizontais
Limitações ao acesso ao mercado (página 9): “Em todos os Estados-Membros os serviços considerados serviços públicos, a nível nacional ou local, podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objecto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados". Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às sucursais, agências e aos escritórios de representação em modo 3 (páginas 9 e 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às filiais em modo 3 (página 10).
Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 3 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Áustria, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia incluíram apenas parte das limitações aplicáveis a subsídios em modo 3 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação destas limitações é agora extensível a esses Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 4 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Hungria, de Malta e da Eslováquia não incluíram a limitação aplicável aos subsídios em modo 4 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Compromissos do Chipre relacionados com o acesso ao mercado em modo 4. Retiram-se estes compromissos.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Transferências no seio da empresa (ICT) (Página 26). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia não incluíram a limitação de que a entidade receptora deve prestar efectivamente serviços idênticos no território do EstadoMembro Comunitário visado. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – prestadores de serviços (página 30). A lista de compromissos específicos da Polónia não incluiu a

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limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – estabelecimento de presença comercial (página 30). A lista de compromissos específicos da Lituânia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ou na prestação de serviços ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.
Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Lituânia em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) (página 32). Retiram-se parcialmente estes compromissos.
Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Letónia em modo 4 – prestadores de serviços sob contrato (CSS) (página 33). A lista de compromissos específicos da Letónia não incluiu a limitação de que a entrada e estada temporária no Estado-Membro visado não deverá ser superior a três meses em qualquer período de 12 meses. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.

Compromissos sectoriais
Serviços de aluguer / leasing sem operadores – relacionados com aeronaves (página 95). A aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 2 é extensível à Estónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Eslovénia, Finlândia e Suécia e a da limitação de acesso ao mercado em modo 3 à Estónia, Hungria e Áustria.
Serviços relacionados com a indústria transformadora (páginas 109 e 110). Retiram-se os compromissos incluídos na lista da Letónia, da Lituânia e da Áustria.
Serviços de educação (página 156): limitação a “apenas serviços financiados por entidades privadas”. Esta limitação não estava incluída nas listas da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Áustria, da Eslovénia (não estava incluída apenas no que respeita aos serviços de educação de adultos) e da Eslováquia. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros. No caso da Eslovénia, tal extensão refere-se apenas aos serviços de educação de adultos.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) (páginas 193, 213 e 217). As limitações ao acesso ao mercado, segundo as quais, “o exercício de actividades de gestão de fundos e de sociedades de investimento requer o estabelecimento de uma empresa especializada de gestão” e que “apenas as empresas com sede social na Comunidade podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento”, nos modos 1 e 3, não estavam incluídas na lista da República Checa em modo 3, da Estónia (não incluída nem em modo 1 nem em modo 3), da Letónia em modo 3, da Lituânia em modo 1, da Hungria em modo 3 e da Eslováquia em modo 3. A aplicação destas limitações é agora extensível a estes Estados-Membros.
Transporte espacial. Retira-se o compromisso incluído na lista da Áustria.
Transporte aéreo – aluguer de aeronaves com tripulação (página 246). São introduzidas duas limitações ao acesso ao mercado (uma nos modos 1 e 2 e outra em modo 3) para a Polónia.

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Transporte aéreo – Venda e Comercialização (páginas 247 e 248). A lista de compromissos específicos da Estónia não incluiu a limitação ao tratamento nacional na distribuição através do SIR dos serviços de transporte aéreo fornecidos pelo SIR da empresa-mãe. Transporte aéreo – Sistema de Reservas Informatizado (SIR) (página 248). A lista dos compromissos específicos da Hungria não incluiu a limitação relativa ao tratamento nacional em matéria de obrigações da empresa-mãe de transporte ou participante no que respeita ao SIR controlado por uma transportadora aérea de um ou mais países terceiros. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte – Serviços de carga e descarga (página 259). Foi introduzida uma limitação ao acesso ao mercado em modo 3 para a Estónia, Letónia e Lituânia.

B) Alterações notificadas no documento S/SECRET/9:

Compromissos horizontais
Compromissos do Chipre e de Malta em modo 4 relacionados com o tratamento nacional (páginas 25, 29 e 32 do S/SECRET/8). Retiram-se estes compromissos.

Compromissos sectoriais
Serviços de informática e serviços conexos – a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) (página 82) – b) Serviços de aplicação de software (CPC 842) (página 83) – c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) (página 85) – d) Serviços de bases de dados (CPC 844) (página 86). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços de investigação e desenvolvimento – b) Serviços de I & D em ciências sociais e humanas (CPC 852) (páginas 89 e 90). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços de seguros e serviços conexos – (i) Seguro directo (incluindo co-seguro): (a) vida e (b) não vida (páginas 211 e 212). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) – (x) (e) títulos negociáveis (página 223). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Hotéis, Restaurantes e Catering (CPC 641, 642 e 643) (página 232). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo (CPC 7471) (páginas 233 e 234). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços de transporte marítimo – excluindo o transporte de cabotagem – (a) Transporte de passageiros (CPC 7211); (b) Transporte de mercadorias (CPC 7212) (página 242).
Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

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ANEXO II COMPENSAÇÃO PELA CE
Modo 3 limitação horizontal em matéria de serviços públicos - Nota de rodapé sobre o âmbito indicando que esta limitação não se aplica aos serviços de telecomunicações, de informática e serviços conexos.
Modo 3 limitações horizontais em matéria de investimento - A limitação ao tratamento nacional para a AT em modo 3 em sucursais de sociedades anónimas (Aktiengesellschaften) e sociedades de responsabilidade limitada (Gesellschaften mit beschränkter Haftung) estrangeiras é retirada.
Modo 4 para trabalhadores transferidos no seio da empresa e visitantes de negócios - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT na secção horizontal e sectorial, nos sectores em que CY e MT tenham assumido compromissos em modo 3.
Serviços Profissionais – Serviços de Engenharia (CPC 8672) - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 2 - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado assumidos pelo CY, pela CZ, por MT e pela SK em modo 3 - Compromissos relacionados com o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 3 - A limitação ao acesso ao mercado para PT em modo 3 é retirada
Serviços Profissionais – Serviços Integrados de Engenharia (CPC 8673): - O ENT aplicado em modo 4/CSS por UK é retirado - Os Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela SK em modo 3
Serviços Profissionais – Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística (CPC 8674): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, pela CZ, por MT, pela PL, SI e SK em modo 3. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU relativos aos Serviços de arquitectura paisagística em modo 2.
Serviços de informática e serviços conexos – - Introdução de uma nota de rodapé explicativa. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU nos modos 1, 2 e 3 para o CPC 845 e 849. - Condições melhoradas para os CSS/Modo 4 pela SE para serviços de informática e serviços conexos na secção horizontal, bem como novos compromissos assumidos pela SE para os CSS/modo 4 para CPC 845 e 849.
Serviços de Publicidade (CPC 871): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, por MT e pela PL em modo 1

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Serviços de Telecomunicações - Compromissos novos e melhorados por toda a CE, tal como constam da sua oferta DDA revista. - Um esclarecimento da FI especificando que as suas três limitações horizontais em modo 3 relativas às entidades jurídicas no acesso ao mercado, às filiais, às sucursais, a às agências e aos escritórios de representação em termos de tratamento nacional, e ao investimento no acesso ao mercado não se aplicam aos serviços de telecomunicações. - Uma nota de rodapé explicativa indicando que os subsectores 2.C.h) a 2.C.m) da Lista de Classificação Sectorial de Serviços constante do MTN, GNS/W/120 (serviços de valor acrescentado) e subsectores 2.C.a) a 2.C.g) da referida lista estão aqui incluídos. O subsector 2.C.o) da referida lista também está incluído aqui na medida em que está abrangido por esta definição. Para efeitos desta lista de compromissos, o subsector 2C.n da referida lista (informação e/ou processamento de dados em linha) reflecte-se na presente lista de compromissos em 1.B (Serviços de informática e serviços conexos).
Serviços Financeiros (serviços de seguro): - Parte das limitações ao acesso ao mercado para a SK em modo 3 foram retiradas
Serviços Financeiros (banca) - FI: alteração dos requisitos de residência permanente em modo 3 (“Pelo menos um dos fundadores, dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e o director executivo devem ter a sua residência permanente na Comunidade Europeia...” em vez de “Pelo menos metade dos fundadores, metade dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e dos delegados, o director executivo, o titular da procuração e a pessoa autorizada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter o seu domicílio na Comunidade Europeia...”).
Hotéis, Restaurantes e Catering - Nova redacção (menos restritiva) para os ENT (testes de necessidade económica) da IT em modo 3 em bares, cafés e restaurantes, incluindo um compromisso relativamente à sua natureza não discriminatória.
Serviços de Agências de Viagens e Operadores de Turismo Supressão dos ENT aplicados em modo 3 pela CZ
Serviços de Cabeleireiro - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela CZ, FI, HU e SK nos modos 2 e 3

As abreviaturas que se seguem são utilizadas para indicar os Estados-Membros:

AT Áustria BE Bélgica CY Chipre CZ República Checa DE Alemanha DK Dinamarca EE Estónia EL Grécia ES Espanha

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FI Finlândia FR França HU Hungria IE Irlanda IT Itália LT Lituânia LU Luxemburgo LV Letónia MT Malta NL Holanda PL Polónia PT Portugal SE Suécia SI Eslovénia SK República da Eslovaca UK Reino Unido

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Genebra, 16 de Agosto de 2006 D 702027

Exmo. Senhor Mamdouh,

Assunto: Conclusão das negociações nos termos do artigo XXI.2(a) do GATS – a carta conjunta e o relatório sobre os resultados das negociações com a Índia

Como previsto no n.º 5 dos Procedimentos para a aplicação do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (documento S/L/80) e na sequência da nossa notificação apresentada nos termos do artigo V do GATS (que circulou como documento S/SECRET/8 datado de 11 de Junho de 2004), enviamos por este meio ao Secretariado da OMC uma carta conjunta, assinada respectivamente pelas Comunidades Europeias e respectivos Estados Membros, bem como pela Índia, e um relatório sobre os resultados das negociações conduzidas nos termos da alínea (a) do n.º 2 do artigo XXI, rubricado pela CE e pela Índia. Face ao exposto, solicito, nos termos do número 5 do documento S/L/80, que proceda ao envio, num documento secreto, da carta circular e do relatório a todos os Membros.

Com os melhores cumprimentos, Assinatura ilegível Danilo Nucci Encarregado de Negócios interino

Carimbo da Organização Mundial do Comércio Organização Mundial do Comércio Divisão Comércio de Serviços Sr. A.-Hamid MAMDOUH – Director Bureau 3114 Rue de Lausanne 154 CH-1211 GENEBRA 21

Carimbo ilegível de Agosto de 2006

Emitido como DOC/S/SECRET/8/Add. 6

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Carta Conjunta das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros, por um lado, e a Índia, por outro lado, de acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas Comunicações, nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, de 12 de Abril de 2005), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo V do GATS e na alínea b) do n.º 1 do artigo XXI do GATS.

Apresentadas as Comunicações, a Índia submeteu duas manifestações de interesse, respectivamente, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS (S/L/163 a respeito do documento S/SECRET/8 e S/L/221 a respeito do documento S/SECRET/9). A CE e a Índia entraram em negociações nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS relativamente ao documento S/SECRET/8 e ao documento S/SECRET/9.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, 27 de Fevereiro de 2006, 1 de Junho de 2006 e 1 e 17 de Julho de 2006 respectivamente). Durante as referidas negociações, a CE e a Índia acordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e modificações constantes no documento S/SECRET/8.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e a Índia até ao termo do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável nos termos do número 7 do S/L/80. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 do S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

O relatório sobre o resultado dessas negociações, anexo à presente carta, inclui (1) as alterações propostas nas notificações supra referidas, (2) os ajustamentos compensatórios acordados relativamente às alterações ou retiradas notificadas no documento S/SECRET/8 e (3) o projecto de lista consolidada dos compromissos específicos que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e os ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e a Índia.

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A presente carta e os Anexos I e II do relatório anexo à carta constituem o Acordo entre a CE e a Índia relativamente ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do nº 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

Nos termos dos procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível.
As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.

Danilo Nucci Ujal Singh Bhatia Encarregado de Negócios Embaixador Delegação Permanente da Representante Permanente da Comissão Europeia junto da Missão Permanente da Índia Organização Mundial do Comércio junto da Organização Mundial do Comércio
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativas à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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Relatório sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º2 do Artigo XXI do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

De acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do artigo XXI do GATS (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999), a CE submete o seguinte relatório:

1. Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas comunicações nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, com data de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, com data de 12 de Abril de 2005, respectivamente), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às comunicações (doravante denominadas “as alterações propostas"), nos termos do nõmero 5 do artigo V do GATS e em conformidade com o disposto na alínea b) do número 1 do artigo XXI do GATS. As alterações propostas constam do Anexo I.

2. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/8 e nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, dezoito Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Taipé chinesa, Colômbia, Cuba, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Filipinas, Suíça, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

3. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/9 e de acordo com a alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, catorze Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

4. A Índia submeteu duas manifestações de interesse nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS (S/L/163 relativamente ao documento S/SECRET/8 e S/L/221 relativamente ao documento S/SECRET/9). A CE e a Índia entraram em negociações nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS relativamente aos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9.

5. Relativamente ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, até 27 de Fevereiro de 2006, até 1 de Junho de 2006, e até 1 e 17 de Julho de 2006, respectivamente).

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6. Durante as referidas negociações, a CE e a Índia concordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e alterações constantes no documento S/SECRET/8. Os Anexos I e II do presente relatório, com a carta conjunta à qual está anexo, constituem o Acordo entre a CE e a Índia no que respeita ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

7. No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e a Índia até ao fim do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável e nos termos do número 7 da S/L/80. De acordo com a alínea b) do número 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 da S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

8. À luz do que precede, as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são incorporados no projecto de lista GATS, consolidada, da CE, que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e a Índia.

9. De acordo com os procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entrarão em vigor após conclusão dos procedimentos de certificação, numa data a ser especificada pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos pela CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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ANEXO I

A) Alterações notificadas no documento S/SECRET/8:

Compromissos Horizontais
Limitações ao acesso ao mercado (página 9): “Em todos os Estados-Membros os serviços considerados serviços públicos, a nível nacional ou local, podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objecto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados". Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às sucursais, agências e aos escritórios de representação em modo 3 (páginas 9 e 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às filiais em modo 3 (página 10).
Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 3 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Áustria, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia incluíram apenas parte das limitações aplicáveis a subsídios em modo 3 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação destas limitações é agora extensível a esses Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 4 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Hungria, de Malta e da Eslováquia não incluíram a limitação aplicável aos subsídios em modo 4 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Compromissos do Chipre relacionados com o acesso ao mercado em modo 4. Retiram-se estes compromissos.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Transferências no seio da empresa (ICT) (Página 26). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia não incluíram a limitação de que a entidade receptora deve prestar efectivamente serviços idênticos no território do EstadoMembro Comunitário visado. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – prestadores de serviços (página 30). A lista de compromissos específicos da Polónia não incluiu a

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limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – estabelecimento de presença comercial (página 30). A lista de compromissos específicos da Lituânia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ou na prestação de serviços ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.
Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Lituânia em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) (página 32). Retiram-se parcialmente estes compromissos.
Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Letónia em modo 4 – prestadores de serviços sob contrato (CSS) (página 33). A lista de compromissos específicos da Letónia não incluiu a limitação de que a entrada e estada temporária no Estado-Membro visado não deverá ser superior a três meses em qualquer período de 12 meses. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.

Compromissos sectoriais
Serviços de aluguer / leasing sem operadores – relacionados com aeronaves (página 95). A aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 2 é extensível à Estónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Eslovénia, Finlândia e Suécia e a da limitação de acesso ao mercado em modo 3 à Estónia, Hungria e Áustria.
Serviços relacionados com a indústria transformadora (páginas 109 e 110). Retiram-se os compromissos incluídos na lista da Letónia, da Lituânia e da Áustria.
Serviços de educação (página 156): limitação a “apenas serviços financiados por entidades privadas”. Esta limitação não estava incluída nas listas da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Áustria, da Eslovénia (não estava incluída apenas no que respeita aos serviços de educação de adultos) e da Eslováquia. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros. No caso da Eslovénia, tal extensão refere-se apenas aos serviços de educação de adultos.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) (páginas 193, 213 e 217). As limitações ao acesso ao mercado, segundo as quais, “o exercício de actividades de gestão de fundos e de sociedades de investimento requer o estabelecimento de uma empresa especializada de gestão” e que “apenas as empresas com sede social na Comunidade podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento”, nos modos 1 e 3, não estavam incluídas na lista da República Checa em modo 3, da Estónia (não incluída nem em modo 1 nem em modo 3), da Letónia em modo 3, da Lituânia em modo 1, da Hungria em modo 3 e da Eslováquia em modo 3. A aplicação destas limitações é agora extensível a estes Estados-Membros.
Transporte espacial. Retira-se o compromisso incluído na lista da Áustria.
Transporte aéreo – aluguer de aeronaves com tripulação (página 246). São introduzidas duas limitações ao acesso ao mercado (uma nos modos 1 e 2 e outra em modo 3) para a Polónia.

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Transporte aéreo – Venda e Comercialização (páginas 247 e 248). A lista de compromissos específicos da Estónia não incluiu a limitação ao tratamento nacional na distribuição através do SIR dos serviços de transporte aéreo fornecidos pelo SIR da empresa-mãe. Transporte aéreo – Sistema de Reservas Informatizado (SIR) (página 248). A lista dos compromissos específicos da Hungria não incluiu a limitação relativa ao tratamento nacional em matéria de obrigações da empresa-mãe de transporte ou participante no que respeita ao SIR controlado por uma transportadora aérea de um ou mais países terceiros. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte – Serviços de carga e descarga (página 259). Foi introduzida uma limitação ao acesso ao mercado em modo 3 para a Estónia, Letónia e Lituânia.

B) Alterações notificadas no documento S/SECRET/9:

Compromissos horizontais
Compromissos do Chipre e de Malta em modo 4 relacionados com o tratamento nacional (páginas 25, 29 e 32 do S/SECRET/8). Retiram-se estes compromissos.

Compromissos sectoriais
Serviços de informática e serviços conexos – a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) (página 82) – b) Serviços de aplicação de software (CPC 842) (página 83) – c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) (página 85) – d) Serviços de bases de dados (CPC 844) (página 86). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços de investigação e desenvolvimento – b) Serviços de I & D em ciências sociais e humanas (CPC 852) (páginas 89 e 90). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços de seguros e serviços conexos – (i) Seguro directo (incluindo co-seguro): (a) vida e (b) não vida (páginas 211 e 212). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) – (x) (e) títulos negociáveis (página 223). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Hotéis, Restaurantes e Catering (CPC 641, 642 e 643) (página 232). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo (CPC 7471) (páginas 233 e 234). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

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Serviços de transporte marítimo – excluindo o transporte de cabotagem – (a) Transporte de passageiros (CPC 7211); (b) Transporte de mercadorias (CPC 7212) (página 242).
Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

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ANEXO II COMPENSAÇÃO PELA CE
Modo 3 limitação horizontal em matéria de serviços públicos - Nota de rodapé sobre o âmbito indicando que esta limitação não se aplica aos serviços de telecomunicações, de informática e serviços conexos.
Modo 3 limitações horizontais em matéria de investimento - A limitação ao tratamento nacional para a AT em modo 3 em sucursais de sociedades anónimas (Aktiengesellschaften) e sociedades de responsabilidade limitada (Gesellschaften mit beschränkter Haftung) estrangeiras é retirada.
Modo 4 para trabalhadores transferidos no seio da empresa e visitantes de negócios - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT na secção horizontal e sectorial, nos sectores em que CY e MT tenham assumido compromissos em modo 3.
Serviços Profissionais – Serviços de Engenharia (CPC 8672) - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 2 - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado assumidos pelo CY, pela CZ, por MT e pela SK em modo 3 - Compromissos relacionados com o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 3 - A limitação ao acesso ao mercado para PT em modo 3 é retirada
Serviços Profissionais – Serviços Integrados de Engenharia (CPC 8673): - O ENT aplicado em modo 4/CSS por UK é retirado - Os Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela SK em modo 3
Serviços Profissionais – Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística (CPC 8674): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, pela CZ, por MT, pela PL, SI e SK em modo 3. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU relativos aos Serviços de arquitectura paisagística em modo 2.
Serviços de informática e serviços conexos – - Introdução de uma nota de rodapé explicativa. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU nos modos 1, 2 e 3 para o CPC 845 e 849. - Condições melhoradas para os CSS/Modo 4 pela SE para serviços de informática e serviços conexos na secção horizontal, bem como novos compromissos assumidos pela SE para os CSS/modo 4 para CPC 845 e 849.
Serviços de Publicidade (CPC 871): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, por MT e pela PL em modo 1

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Serviços de Telecomunicações - Compromissos novos e melhorados por toda a CE, tal como constam da sua oferta DDA revista. - Um esclarecimento da FI especificando que as suas três limitações horizontais em modo 3 relativas às entidades jurídicas no acesso ao mercado, às filiais, às sucursais, a às agências e aos escritórios de representação em termos de tratamento nacional, e ao investimento no acesso ao mercado não se aplicam aos serviços de telecomunicações. - Uma nota de rodapé explicativa indicando que os subsectores 2.C.h) a 2.C.m) da Lista de Classificação Sectorial de Serviços constante do MTN, GNS/W/120 (serviços de valor acrescentado) e subsectores 2.C.a) a 2.C.g) da referida lista estão aqui incluídos. O subsector 2.C.o) da referida lista também está incluído aqui na medida em que está abrangido por esta definição. Para efeitos desta lista de compromissos, o subsector 2C.n da referida lista (informação e/ou processamento de dados em linha) reflecte-se na presente lista de compromissos em 1.B (Serviços de informática e serviços conexos).
Serviços Financeiros (serviços de seguro): - Parte das limitações ao acesso ao mercado para a SK em modo 3 foram retiradas
Serviços Financeiros (banca) - FI: alteração dos requisitos de residência permanente em modo 3 (“Pelo menos um dos fundadores, dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e o director executivo devem ter a sua residência permanente na Comunidade Europeia...” em vez de “Pelo menos metade dos fundadores, metade dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e dos delegados, o director executivo, o titular da procuração e a pessoa autorizada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter o seu domicílio na Comunidade Europeia...”).
Hotéis, Restaurantes e Catering - Nova redacção (menos restritiva) para os ENT (testes de necessidade económica) da IT em modo 3 em bares, cafés e restaurantes, incluindo um compromisso relativamente à sua natureza não discriminatória.
Serviços de Agências de Viagens e Operadores de Turismo Supressão dos ENT aplicados em modo 3 pela CZ
Serviços de Cabeleireiro - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela CZ, FI, HU e SK nos modos 2 e 3

As abreviaturas que se seguem são utilizadas para indicar os Estados-Membros:

AT Áustria BE Bélgica CY Chipre CZ República Checa DE Alemanha DK Dinamarca EE Estónia EL Grécia ES Espanha

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FI Finlândia FR França HU Hungria IE Irlanda IT Itália LT Lituânia LU Luxemburgo LV Letónia MT Malta NL Holanda PL Polónia PT Portugal SE Suécia SI Eslovénia SK República da Eslovaca UK Reino Unido

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Genebra, 1 de Setembro de 2006 Xne/h106/10 – D 702111

Exmo. Senhor Mamdouh,

Assunto: Conclusão das negociações nos termos do artigo XXI.2(a) do GATS – a carta conjunta e o relatório sobre os resultados das negociações com Cuba

Como previsto no n.º 5 dos Procedimentos para a aplicação do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (documento S/L/80) e na sequência da nossa notificação apresentada nos termos do artigo V do GATS (que circulou como documento S/SECRET/8 datado de 11 de Junho de 2004 e como documento S/SECRET/9 datado de 12 de Abril de 2005), enviamos por este meio ao Secretariado da OMC uma carta conjunta, assinada respectivamente pelas Comunidades Europeias e respectivos Estados Membros, bem como por Cuba, e um relatório sobre os resultados das negociações conduzidas nos termos da alínea (a) do n.º 2 do artigo XXI, rubricado pela CE e por Cuba. Face ao exposto, solicito, nos termos do número 5 do documento S/L/80, que proceda ao envio, num documento secreto, da carta circular e do relatório a todos os Membros.

Com os melhores cumprimentos, Assinatura ilegível Thierry BECHET Encarregado de Negócios interino

Carimbo da Organização Mundial do Comércio Organização Mundial do Comércio Divisão Comércio de Serviços Sr. A.-Hamid MAMDOUH – Director Bureau 3114 Rue de Lausanne 154 CH-1211 GENEBRA 21

Carimbo de 4 de Setembro de 2006

Emitido como DOC/S/SECRET/8/Add. 16

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Carta Conjunta das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros, por um lado, e Cuba, por outro lado, de acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas Comunicações, nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, de 12 de Abril de 2005), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo V do GATS e na alínea b) do n.º 1 do artigo XXI do GATS.

Apresentada a primeira Comunicação, Cuba submeteu uma manifestação de interesse, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS (S/L/174) a respeito do documento S/SECRET/8. Não foi apresentada nenhuma manifestação de interesse a respeito do documento S/SECRET/9. A CE e Cuba entraram em negociações nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS relativamente ao documento S/SECRET/8 e ao documento S/SECRET/9.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, 27 de Fevereiro de 2006, 1 de Junho de 2006 e 1 e 17 de Julho de 2006 respectivamente). Durante as referidas negociações, a CE e Cuba acordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e modificações constantes no documento S/SECRET/8.

O relatório sobre o resultado dessas negociações, anexo à presente carta, inclui (1) as alterações propostas nas notificações supra referidas, (2) os ajustamentos compensatórios acordados relativamente às alterações ou retiradas notificadas no documento S/SECRET/8 e (3) o projecto de lista consolidada dos compromissos específicos que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e os ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e Cuba.

A presente carta e os Anexos I e II do relatório anexo à carta constituem o Acordo entre a CE e Cuba relativamente ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do nº 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das 1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

Nos termos dos procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível.
As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.

Danilo Nucci Juan Antonio Fernandez Palacios Encarregado de Negócios Embaixador da Delegação Permanente da Missão Permanente de Cuba Comissão Europeia junto da junto da Organização Mundial do Comércio Organização Mundial do Comércio

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302 | II Série A - Número: 205S3 | 5 de Julho de 2012

Relatório sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º2 do Artigo XXI do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

De acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do artigo XXI do GATS (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999), a CE submete o seguinte relatório:

1. Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas comunicações nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, com data de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, com data de 12 de Abril de 2005, respectivamente), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às comunicações (doravante denominadas “as alterações propostas"), nos termos do número 5 do artigo V do GATS e em conformidade com o disposto na alínea b) do número 1 do artigo XXI do GATS. As alterações propostas constam do Anexo I.

2. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/8 e nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, dezoito Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Taipé chinesa, Colômbia, Cuba, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Filipinas, Suíça, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

3. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/9 e de acordo com a alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, catorze Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

4. Cuba submeteu uma manifestação de interesse nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS (S/L/174) relativamente ao documento S/SECRET/8. Não foi apresentada nenhuma manifestação de interesse a respeito do documento S/SECRET/9. A CE e Cuba entraram em negociações nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS relativamente aos documentos S/SECRET/8.

5. Relativamente ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, até 27 de Fevereiro de 2006, até 1 de Junho de 2006, e até 1 e 17 de Julho de 2006, respectivamente). 6. Durante as referidas negociações, a CE e Cuba concordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e alterações constantes no documento

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303 | II Série A - Número: 205S3 | 5 de Julho de 2012

S/SECRET/8. Os Anexos I e II do presente relatório, com a carta conjunta à qual está anexo, constituem o Acordo entre a CE e Cuba no que respeita ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

7. À luz do que precede, as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são incorporados no projecto de lista GATS, consolidada, da CE, que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e Cuba.

8. De acordo com os procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entrarão em vigor após conclusão dos procedimentos de certificação, numa data a ser especificada pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos pela CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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304 | II Série A - Número: 205S3 | 5 de Julho de 2012

ANEXO I

A) Alterações notificadas no documento S/SECRET/8:

Compromissos Horizontais

• Limitações ao acesso ao mercado (página 9): “Em todos os Estados-Membros os serviços considerados serviços públicos, a nível nacional ou local, podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objecto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados".
Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.

• Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às sucursais, agências e aos escritórios de representação em modo 3 (páginas 9 e 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.

• Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às filiais em modo 3 (página 10).
Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.

• Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 3 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Áustria, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia incluíram apenas parte das limitações aplicáveis a subsídios em modo 3 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação destas limitações é agora extensível a esses Estados-Membros.

• Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 4 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Hungria, de Malta e da Eslováquia não incluíram a limitação aplicável aos subsídios em modo 4 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.

• Compromissos do Chipre relacionados com o acesso ao mercado em modo 4. Retiram-se estes compromissos.

• Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Transferências no seio da empresa (ICT) (Página 26). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia não incluíram a limitação de que a entidade receptora deve prestar efectivamente serviços idênticos no território do Estado-Membro Comunitário visado. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.

• Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – prestadores de serviços (página 30). A lista de compromissos específicos da Polónia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.

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• Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – estabelecimento de presença comercial (página 30). A lista de compromissos específicos da Lituânia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ou na prestação de serviços ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.

• Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Lituânia em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) (página 32). Retiram-se parcialmente estes compromissos.

• Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Letónia em modo 4 – prestadores de serviços sob contrato (CSS) (página 33). A lista de compromissos específicos da Letónia não incluiu a limitação de que a entrada e estada temporária no Estado-Membro visado não deverá ser superior a três meses em qualquer período de 12 meses. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.

Compromissos sectoriais

• Serviços de aluguer / leasing sem operadores – relacionados com aeronaves (página 95). A aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 2 é extensível à Estónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Eslovénia, Finlândia e Suécia e a da limitação de acesso ao mercado em modo 3 à Estónia, Hungria e Áustria.

• Serviços relacionados com a indústria transformadora (páginas 109 e 110). Retiram-se os compromissos incluídos na lista da Letónia, da Lituânia e da Áustria.

• Serviços de educação (página 156): limitação a “apenas serviços financiados por entidades privadas”. Esta limitação não estava incluída nas listas da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Áustria, da Eslovénia (não estava incluída apenas no que respeita aos serviços de educação de adultos) e da Eslováquia. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros. No caso da Eslovénia, tal extensão refere-se apenas aos serviços de educação de adultos.

• Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) (páginas 193, 213 e 217). As limitações ao acesso ao mercado, segundo as quais, “o exercício de actividades de gestão de fundos e de sociedades de investimento requer o estabelecimento de uma empresa especializada de gestão” e que “apenas as empresas com sede social na Comunidade podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento”, nos modos 1 e 3, não estavam incluídas na lista da República Checa em modo 3, da Estónia (não incluída nem em modo 1 nem em modo 3), da Letónia em modo 3, da Lituânia em modo 1, da Hungria em modo 3 e da Eslováquia em modo 3. A aplicação destas limitações é agora extensível a estes EstadosMembros.

• Transporte espacial. Retira-se o compromisso incluído na lista da Áustria.

• Transporte aéreo – aluguer de aeronaves com tripulação (página 246). São introduzidas duas limitações ao acesso ao mercado (uma nos modos 1 e 2 e outra em modo 3) para a Polónia.

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• Transporte aéreo – Venda e Comercialização (páginas 247 e 248). A lista de compromissos específicos da Estónia não incluiu a limitação ao tratamento nacional na distribuição através do SIR dos serviços de transporte aéreo fornecidos pelo SIR da empresa-mãe.
• Transporte aéreo – Sistema de Reservas Informatizado (SIR) (página 248). A lista dos compromissos específicos da Hungria não incluiu a limitação relativa ao tratamento nacional em matéria de obrigações da empresa-mãe de transporte ou participante no que respeita ao SIR controlado por uma transportadora aérea de um ou mais países terceiros.
• Serviços auxiliares de todos os modos de transporte – Serviços de carga e descarga (página 259). Foi introduzida uma limitação ao acesso ao mercado em modo 3 para a Estónia, Letónia e Lituânia.

B) Alterações notificadas no documento S/SECRET/9:

Compromissos horizontais

• Compromissos do Chipre e de Malta em modo 4 relacionados com o tratamento nacional (páginas 25, 29 e 32 do S/SECRET/8). Retiram-se estes compromissos.

Compromissos sectoriais

• Serviços de informática e serviços conexos – a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) (página 82) – b) Serviços de aplicação de software (CPC 842) (página 83) – c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) (página 85) – d) Serviços de bases de dados (CPC 844) (página 86). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

• Serviços de investigação e desenvolvimento – b) Serviços de I & D em ciências sociais e humanas (CPC 852) (páginas 89 e 90). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

• Serviços de seguros e serviços conexos – (i) Seguro directo (incluindo co-seguro): (a) vida e (b) não vida (páginas 211 e 212). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

• Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) – (x) (e) títulos negociáveis (página 223). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

• Hotéis, Restaurantes e Catering (CPC 641, 642 e 643) (página 232). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

• Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo (CPC 7471) (páginas 233 e 234). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

• Serviços de transporte marítimo – excluindo o transporte de cabotagem – (a) Transporte de passageiros (CPC 7211); (b) Transporte de mercadorias (CPC 7212) (página 242). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

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ANEXO II COMPENSAÇÃO PELA CE

• Modo 3 limitação horizontal em matéria de serviços públicos - Nota de rodapé sobre o âmbito indicando que esta limitação não se aplica aos serviços de telecomunicações, de informática e serviços conexos.

• Modo 3 limitações horizontais em matéria de investimento - A limitação ao tratamento nacional para a AT em modo 3 em sucursais de sociedades anónimas (Aktiengesellschaften) e sociedades de responsabilidade limitada (Gesellschaften mit beschränkter Haftung) estrangeiras é retirada.

• Modo 4 para trabalhadores transferidos no seio da empresa e visitantes de negócios - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT na secção horizontal e sectorial, nos sectores em que CY e MT tenham assumido compromissos em modo 3.

• Serviços Profissionais – Serviços de Engenharia (CPC 8672) - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 2 - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado assumidos pelo CY, pela CZ, por MT e pela SK em modo 3 - Compromissos relacionados com o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 3 - A limitação ao acesso ao mercado para PT em modo 3 é retirada

• Serviços Profissionais – Serviços Integrados de Engenharia (CPC 8673): - O ENT aplicado em modo 4/CSS por UK é retirado - Os Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela SK em modo 3

• Serviços Profissionais – Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística (CPC 8674): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, pela CZ, por MT, pela PL, SI e SK em modo 3. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU relativos aos Serviços de arquitectura paisagística em modo 2.

• Serviços de informática e serviços conexos – - Introdução de uma nota de rodapé explicativa. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU nos modos 1, 2 e 3 para o CPC 845 e 849. - Condições melhoradas para os CSS/Modo 4 pela SE para serviços de informática e serviços conexos na secção horizontal, bem como novos compromissos assumidos pela SE para os CSS/modo 4 para CPC 845 e 849.

• Serviços de Publicidade (CPC 871): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, por MT e pela PL em modo 1

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• Serviços de Telecomunicações - Compromissos novos e melhorados por toda a CE, tal como constam da sua oferta DDA revista. - Um esclarecimento da FI especificando que as suas três limitações horizontais em modo 3 relativas às entidades jurídicas no acesso ao mercado, às filiais, às sucursais, a às agências e aos escritórios de representação em termos de tratamento nacional, e ao investimento no acesso ao mercado não se aplicam aos serviços de telecomunicações. - Uma nota de rodapé explicativa indicando que os subsectores 2.C.h) a 2.C.m) da Lista de Classificação Sectorial de Serviços constante do MTN, GNS/W/120 (serviços de valor acrescentado) e subsectores 2.C.a) a 2.C.g) da referida lista estão aqui incluídos. O subsector 2.C.o) da referida lista também está incluído aqui na medida em que está abrangido por esta definição. Para efeitos desta lista de compromissos, o subsector 2C.n da referida lista (informação e/ou processamento de dados em linha) reflecte-se na presente lista de compromissos em 1.B (Serviços de informática e serviços conexos).

• Serviços Financeiros (serviços de seguro): - Parte das limitações ao acesso ao mercado para a SK em modo 3 foram retiradas

• Serviços Financeiros (banca) - FI: alteração dos requisitos de residência permanente em modo 3 (“Pelo menos um dos fundadores, dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e o director executivo devem ter a sua residência permanente na Comunidade Europeia...” em vez de “Pelo menos metade dos fundadores, metade dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e dos delegados, o director executivo, o titular da procuração e a pessoa autorizada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter o seu domicílio na Comunidade Europeia...”).

• Hotéis, Restaurantes e Catering - Nova redacção (menos restritiva) para os ENT (testes de necessidade económica) da IT em modo 3 em bares, cafés e restaurantes, incluindo um compromisso relativamente à sua natureza não discriminatória.

• Serviços de Agências de Viagens e Operadores de Turismo Supressão dos ENT aplicados em modo 3 pela CZ

• Serviços de Cabeleireiro - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela CZ, FI, HU e SK nos modos 2 e 3

As abreviaturas que se seguem são utilizadas para indicar os Estados-Membros:

AT Áustria BE Bélgica CY Chipre CZ República Checa DE Alemanha DK Dinamarca EE Estónia EL Grécia

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ES Espanha FI Finlândia FR França HU Hungria IE Irlanda IT Itália LT Lituânia LU Luxemburgo LV Letónia MT Malta NL Holanda PL Polónia PT Portugal SE Suécia SI Eslovénia SK República da Eslovaca UK Reino Unido

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Xne/h106/11 – D 702129

Exmo. Senhor Mamdouh,

Assunto: Conclusão das negociações nos termos do artigo XXI.2(a) do GATS – a carta conjunta e o relatório sobre os resultados das negociações com o Equador

Como previsto no n.º 5 dos Procedimentos para a aplicação do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (documento S/L/80) e na sequência da nossa notificação apresentada nos termos do artigo V do GATS (que circulou como documento S/SECRET/8 datado de 11 de Junho de 2004 e como documento S/SECRET/9 datado de 12 de Abril de 2005), enviamos por este meio ao Secretariado da OMC uma carta conjunta, assinada respectivamente pelas Comunidades Europeias e respectivos Estados Membros, bem como pelo Equador, e um relatório sobre os resultados das negociações conduzidas nos termos da alínea (a) do n.º 2 do artigo XXI, rubricado pela CE e pelo Equador. Face ao exposto, solicito, nos termos do número 5 do documento S/L/80, que proceda ao envio, num documento secreto, da carta circular e do relatório a todos os Membros.

Com os melhores cumprimentos, Assinatura ilegível Thierry BECHET Encarregado de Negócios interino

Carimbo da Organização Mundial do Comércio Organização Mundial do Comércio Divisão Comércio de Serviços Sr. A.-Hamid MAMDOUH – Director Bureau 3114 Rue de Lausanne 154 CH-1211 GENEBRA 21

Carimbo de 11 de Setembro de 2006

Emitido como DOC/S/SECRET/8/Add. 17 II SÉRIE-A — NÚMERO 205
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Consultar Diário Original

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Carta Conjunta das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros, por um lado, e o Equador, por outro lado, de acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas Comunicações, nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, de 12 de Abril de 2005), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo V do GATS e na alínea b) do n.º 1 do artigo XXI do GATS.

Apresentadas as Comunicações, o Equador submeteu duas manifestações de interesse, respectivamente, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS (S/L/172 a respeito do documento S/SECRET/8 e S/L/229 a respeito do documento S/SECRET/9). A CE e o Equador entraram em negociações nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS relativamente ao documento S/SECRET/8 e ao documento S/SECRET/9.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, 27 de Fevereiro de 2006, 1 de Junho de 2006 e 1 e 17 de Julho de 2006 respectivamente). Durante as referidas negociações, a CE e o Equador acordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e modificações constantes no documento S/SECRET/8.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e o Equador até ao termo do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável nos termos do número 7 do S/L/80. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 do S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

O relatório sobre o resultado dessas negociações, anexo à presente carta, inclui (1) as alterações propostas nas notificações supra referidas, (2) os ajustamentos compensatórios acordados relativamente às alterações ou retiradas notificadas no documento S/SECRET/8 e (3) o projecto de lista consolidada dos compromissos específicos que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e os ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e o Equador.

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A presente carta e os Anexos I e II do relatório anexo à carta constituem o Acordo entre a CE e o Equador relativamente ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do nº 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

Nos termos dos procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível.
As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.

Danilo Nucci Eva Garcia Fabre Encarregado de Negócios Embaixadora Delegação Permanente da Representante Permanente da Comissão Europeia junto da Missão Permanente do Equador Organização Mundial do Comércio junto da Organização Mundial do Comércio
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativas à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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Relatório sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º2 do Artigo XXI do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

De acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do artigo XXI do GATS (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999), a CE submete o seguinte relatório:

1. Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas comunicações nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, com data de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, com data de 12 de Abril de 2005, respectivamente), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às comunicações (doravante denominadas “as alterações propostas"), nos termos do nõmero 5 do artigo V do GATS e em conformidade com o disposto na alínea b) do número 1 do artigo XXI do GATS. As alterações propostas constam do Anexo I.

2. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/8 e nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, dezoito Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Taipé chinesa, Colômbia, Cuba, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Filipinas, Suíça, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

3. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/9 e de acordo com a alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, catorze Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

4. O Equador submeteu duas manifestações de interesse nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS (S/L/172 relativamente ao documento S/SECRET/8 e S/L/229 relativamente ao documento S/SECRET/9). A CE e o Equador entraram em negociações nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS relativamente aos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9.

5. Relativamente ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, até 27 de Fevereiro de 2006, até 1 de Junho de 2006, e até 1 e 17 de Julho de 2006, respectivamente).

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6. Durante as referidas negociações, a CE e o Equador concordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e alterações constantes no documento S/SECRET/8. Os Anexos I e II do presente relatório, com a carta conjunta à qual está anexo, constituem o Acordo entre a CE e o Equador no que respeita ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

7. No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e o Equador até ao fim do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável e nos termos do número 7 da S/L/80. De acordo com a alínea b) do número 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 da S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

8. À luz do que precede, as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são incorporados no projecto de lista GATS, consolidada, da CE, que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e o Equador.

9. De acordo com os procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entrarão em vigor após conclusão dos procedimentos de certificação, numa data a ser especificada pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos pela CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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ANEXO I

A) Alterações notificadas no documento S/SECRET/8:

Compromissos Horizontais
Limitações ao acesso ao mercado (página 9): “Em todos os Estados-Membros os serviços considerados serviços públicos, a nível nacional ou local, podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objecto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados". Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às sucursais, agências e aos escritórios de representação em modo 3 (páginas 9 e 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às filiais em modo 3 (página 10).
Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 3 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Áustria, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia incluíram apenas parte das limitações aplicáveis a subsídios em modo 3 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação destas limitações é agora extensível a esses Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 4 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Hungria, de Malta e da Eslováquia não incluíram a limitação aplicável aos subsídios em modo 4 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Compromissos do Chipre relacionados com o acesso ao mercado em modo 4. Retiram-se estes compromissos.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Transferências no seio da empresa (ICT) (Página 26). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia não incluíram a limitação de que a entidade receptora deve prestar efectivamente serviços idênticos no território do EstadoMembro Comunitário visado. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – prestadores de serviços (página 30). A lista de compromissos específicos da Polónia não incluiu a

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limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – estabelecimento de presença comercial (página 30). A lista de compromissos específicos da Lituânia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ou na prestação de serviços ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.
Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Lituânia em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) (página 32). Retiram-se parcialmente estes compromissos.
Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Letónia em modo 4 – prestadores de serviços sob contrato (CSS) (página 33). A lista de compromissos específicos da Letónia não incluiu a limitação de que a entrada e estada temporária no Estado-Membro visado não deverá ser superior a três meses em qualquer período de 12 meses. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.

Compromissos sectoriais
Serviços de aluguer / leasing sem operadores – relacionados com aeronaves (página 95). A aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 2 é extensível à Estónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Eslovénia, Finlândia e Suécia e a da limitação de acesso ao mercado em modo 3 à Estónia, Hungria e Áustria.
Serviços relacionados com a indústria transformadora (páginas 109 e 110). Retiram-se os compromissos incluídos na lista da Letónia, da Lituânia e da Áustria.
Serviços de educação (página 156): limitação a “apenas serviços financiados por entidades privadas”. Esta limitação não estava incluída nas listas da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Áustria, da Eslovénia (não estava incluída apenas no que respeita aos serviços de educação de adultos) e da Eslováquia. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros. No caso da Eslovénia, tal extensão refere-se apenas aos serviços de educação de adultos.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) (páginas 193, 213 e 217). As limitações ao acesso ao mercado, segundo as quais, “o exercício de actividades de gestão de fundos e de sociedades de investimento requer o estabelecimento de uma empresa especializada de gestão” e que “apenas as empresas com sede social na Comunidade podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento”, nos modos 1 e 3, não estavam incluídas na lista da República Checa em modo 3, da Estónia (não incluída nem em modo 1 nem em modo 3), da Letónia em modo 3, da Lituânia em modo 1, da Hungria em modo 3 e da Eslováquia em modo 3. A aplicação destas limitações é agora extensível a estes Estados-Membros.
Transporte espacial. Retira-se o compromisso incluído na lista da Áustria.
Transporte aéreo – aluguer de aeronaves com tripulação (página 246). São introduzidas duas limitações ao acesso ao mercado (uma nos modos 1 e 2 e outra em modo 3) para a Polónia.

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Transporte aéreo – Venda e Comercialização (páginas 247 e 248). A lista de compromissos específicos da Estónia não incluiu a limitação ao tratamento nacional na distribuição através do SIR dos serviços de transporte aéreo fornecidos pelo SIR da empresa-mãe. Transporte aéreo – Sistema de Reservas Informatizado (SIR) (página 248). A lista dos compromissos específicos da Hungria não incluiu a limitação relativa ao tratamento nacional em matéria de obrigações da empresa-mãe de transporte ou participante no que respeita ao SIR controlado por uma transportadora aérea de um ou mais países terceiros. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte – Serviços de carga e descarga (página 259). Foi introduzida uma limitação ao acesso ao mercado em modo 3 para a Estónia, Letónia e Lituânia.

B) Alterações notificadas no documento S/SECRET/9:

Compromissos horizontais
Compromissos do Chipre e de Malta em modo 4 relacionados com o tratamento nacional (páginas 25, 29 e 32 do S/SECRET/8). Retiram-se estes compromissos.

Compromissos sectoriais Serviços de informática e serviços conexos – a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) (página 82) – b) Serviços de aplicação de software (CPC 842) (página 83) – c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) (página 85) – d) Serviços de bases de dados (CPC 844) (página 86). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços de investigação e desenvolvimento – b) Serviços de I & D em ciências sociais e humanas (CPC 852) (páginas 89 e 90). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços de seguros e serviços conexos – (i) Seguro directo (incluindo co-seguro): (a) vida e (b) não vida (páginas 211 e 212). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) – (x) (e) títulos negociáveis (página 223). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Hotéis, Restaurantes e Catering (CPC 641, 642 e 643) (página 232). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo (CPC 7471) (páginas 233 e 234). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços de transporte marítimo – excluindo o transporte de cabotagem – (a) Transporte de passageiros (CPC 7211); (b) Transporte de mercadorias (CPC 7212) (página 242).
Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

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ANEXO II COMPENSAÇÃO PELA CE
Modo 3 limitação horizontal em matéria de serviços públicos - Nota de rodapé sobre o âmbito indicando que esta limitação não se aplica aos serviços de telecomunicações, de informática e serviços conexos.
Modo 3 limitações horizontais em matéria de investimento - A limitação ao tratamento nacional para a AT em modo 3 em sucursais de sociedades anónimas (Aktiengesellschaften) e sociedades de responsabilidade limitada (Gesellschaften mit beschränkter Haftung) estrangeiras é retirada.
Modo 4 para trabalhadores transferidos no seio da empresa e visitantes de negócios - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT na secção horizontal e sectorial, nos sectores em que CY e MT tenham assumido compromissos em modo 3.
Serviços Profissionais – Serviços de Engenharia (CPC 8672) - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 2 - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado assumidos pelo CY, pela CZ, por MT e pela SK em modo 3 - Compromissos relacionados com o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 3 - A limitação ao acesso ao mercado para PT em modo 3 é retirada
Serviços Profissionais – Serviços Integrados de Engenharia (CPC 8673): - O ENT aplicado em modo 4/CSS por UK é retirado - Os Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela SK em modo 3
Serviços Profissionais – Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística (CPC 8674): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, pela CZ, por MT, pela PL, SI e SK em modo 3. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU relativos aos Serviços de arquitectura paisagística em modo 2.
Serviços de informática e serviços conexos – - Introdução de uma nota de rodapé explicativa. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU nos modos 1, 2 e 3 para o CPC 845 e 849. - Condições melhoradas para os CSS/Modo 4 pela SE para serviços de informática e serviços conexos na secção horizontal, bem como novos compromissos assumidos pela SE para os CSS/modo 4 para CPC 845 e 849.
Serviços de Publicidade (CPC 871): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, por MT e pela PL em modo 1

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Serviços de Telecomunicações - Compromissos novos e melhorados por toda a CE, tal como constam da sua oferta DDA revista. - Um esclarecimento da FI especificando que as suas três limitações horizontais em modo 3 relativas às entidades jurídicas no acesso ao mercado, às filiais, às sucursais, a às agências e aos escritórios de representação em termos de tratamento nacional, e ao investimento no acesso ao mercado não se aplicam aos serviços de telecomunicações. - Uma nota de rodapé explicativa indicando que os subsectores 2.C.h) a 2.C.m) da Lista de Classificação Sectorial de Serviços constante do MTN, GNS/W/120 (serviços de valor acrescentado) e subsectores 2.C.a) a 2.C.g) da referida lista estão aqui incluídos. O subsector 2.C.o) da referida lista também está incluído aqui na medida em que está abrangido por esta definição. Para efeitos desta lista de compromissos, o subsector 2C.n da referida lista (informação e/ou processamento de dados em linha) reflecte-se na presente lista de compromissos em 1.B (Serviços de informática e serviços conexos).
Serviços Financeiros (serviços de seguro): - Parte das limitações ao acesso ao mercado para a SK em modo 3 foram retiradas
Serviços Financeiros (banca) - FI: alteração dos requisitos de residência permanente em modo 3 (“Pelo menos um dos fundadores, dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e o director executivo devem ter a sua residência permanente na Comunidade Europeia...” em vez de “Pelo menos metade dos fundadores, metade dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e dos delegados, o director executivo, o titular da procuração e a pessoa autorizada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter o seu domicílio na Comunidade Europeia...”).
Hotéis, Restaurantes e Catering - Nova redacção (menos restritiva) para os ENT (testes de necessidade económica) da IT em modo 3 em bares, cafés e restaurantes, incluindo um compromisso relativamente à sua natureza não discriminatória.
Serviços de Agências de Viagens e Operadores de Turismo Supressão dos ENT aplicados em modo 3 pela CZ
Serviços de Cabeleireiro - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela CZ, FI, HU e SK nos modos 2 e 3

As abreviaturas que se seguem são utilizadas para indicar os Estados-Membros:

AT Áustria BE Bélgica CY Chipre CZ República Checa DE Alemanha DK Dinamarca EE Estónia EL Grécia ES Espanha

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FI Finlândia FR França HU Hungria IE Irlanda IT Itália LT Lituânia LU Luxemburgo LV Letónia MT Malta NL Holanda PL Polónia PT Portugal SE Suécia SI Eslovénia SK República da Eslovaca UK Reino Unido

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Genebra, 7 de Agosto de 2006 D (2006) D 701964

Exmo. Senhor Mamdouh,

Assunto: Conclusão das negociações nos termos do artigo XXI.2(a) do GATS – a carta conjunta e o relatório sobre os resultados das negociações com os Estados Unidos da América

Como previsto no n.º 5 dos Procedimentos para a aplicação do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (documento S/L/80) e na sequência da nossa notificação apresentada nos termos do artigo V do GATS (que circulou como documento S/SECRET/8 datado de 11 de Junho de 2004), enviamos por este meio ao Secretariado da OMC uma carta conjunta, assinada respectivamente pelas Comunidades Europeias e respectivos Estados Membros, bem como pelos Estados Unidos da América, e um relatório sobre os resultados das negociações conduzidas nos termos da alínea (a) do n.º 2 do artigo XXI, rubricado pela CE e pelos Estados Unidos da América. Face ao exposto, solicito, nos termos do número 5 do documento S/L/80, que proceda ao envio, num documento secreto, da carta circular e do relatório a todos os Membros.

Com os melhores cumprimentos, Assinatura ilegível Danilo Nucci Encarregado de Negócios interino

Carimbo da Organização Mundial do Comércio Organização Mundial do Comércio Divisão Comércio de Serviços Sr. A.-Hamid MAMDOUH – Director Bureau 3114 Rue de Lausanne 154 CH-1211 GENEBRA 21

Carimbo de 9 de Agosto de 2006 SERV X M → DOC/S/SECRET/8/Add . 1

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Carta Conjunta das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro lado, de acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas Comunicações, nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, de 12 de Abril de 2005), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo V do GATS e na alínea b) do n.º 1 do artigo XXI do GATS.

Apresentadas as Comunicações, os Estados Unidos da América (doravante Estados Unidos) submeteram duas manifestações de interesse, respectivamente, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS (S/L/166 a respeito do documento S/SECRET/8 e S/L/217 a respeito do documento S/SECRET/9). A CE e os Estados Unidos da América entraram em negociações nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS relativamente ao documento S/SECRET/8 e ao documento S/SECRET/9.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, 27 de Fevereiro de 2006, 1 de Junho de 2006 e 1 e 17 de Julho de 2006 respectivamente). Durante as referidas negociações, a CE e os Estados Unidos acordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e modificações constantes no documento S/SECRET/8.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e os Estados Unidos até ao termo do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável nos termos do número 7 do S/L/80. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 do S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

O relatório sobre o resultado dessas negociações, anexo à presente carta, inclui (1) as alterações propostas nas notificações supra referidas, (2) os ajustamentos compensatórios acordados relativamente às alterações ou retiradas notificadas no documento S/SECRET/8 e (3) o projecto de lista consolidada dos compromissos específicos que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos

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S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e os ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e os Estados Unidos.

A presente carta e os Anexos I e II do relatório anexo à carta constituem o Acordo entre a CE e os Estados Unidos relativamente ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do nº 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

Nos termos dos procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível.
As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.

Danilo Nucci Alicia D. Greenidge Encarregado de Negócios Encarregada de Negócios, Delegação Permanente da Assistente do Chefe de Missão e Conselheira Comissão Europeia junto da Sénior Organização Mundial do Comércio Representante Permanente da Missão Permanente dos Estados Unidos junto da Organização Mundial do Comércio
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativas à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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Relatório sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º 2 do Artigo XXI do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

De acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do artigo XXI do GATS (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999), a CE submete o seguinte relatório:

1. Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas comunicações nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, com data de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, com data de 12 de Abril de 2005, respectivamente), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às comunicações (doravante denominadas “as alterações propostas"), nos termos do número 5 do artigo V do GATS e em conformidade com o disposto na alínea b) do número 1 do artigo XXI do GATS. As alterações propostas constam do Anexo I.

2. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/8 e nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, dezoito Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Taipé chinesa, Colômbia, Cuba, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Filipinas, Suíça, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

3. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/9 e de acordo com a alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, catorze Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

4. Os Estados Unidos submeteram duas manifestações de interesse nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS (S/L/166 relativamente ao documento S/SECRET/8 e S/L/217 relativamente ao documento S/SECRET/9). A CE e os Estados Unidos entraram em negociações nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS relativamente aos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9.

5. Relativamente ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, até 27 de Fevereiro de 2006, até 1 de Junho de 2006, e até 1 e 17 de Julho de 2006, respectivamente).

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6. Durante as referidas negociações, a CE e os Estados Unidos concordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e alterações constantes no documento S/SECRET/8. Os Anexos I e II do presente relatório, com a carta conjunta à qual está anexo, constituem o Acordo entre a CE e os Estados Unidos no que respeita ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS1.
O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

7. No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e os Estados Unidos até ao fim do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável e nos termos do número 7 da S/L/80. De acordo com a alínea b) do número 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 da S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

8. À luz do que precede, as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são incorporados no projecto de lista GATS, consolidada, da CE, que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e os Estados Unidos.

9. De acordo com os procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entrarão em vigor após conclusão dos procedimentos de certificação, numa data a ser especificada pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos pela CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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ANEXO I

A) Alterações notificadas no documento S/SECRET/8:

Compromissos Horizontais
Limitações ao acesso ao mercado (página 9): “Em todos os Estados-Membros os serviços considerados serviços públicos, a nível nacional ou local, podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objecto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados". Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às sucursais, agências e aos escritórios de representação em modo 3 (páginas 9 e 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às filiais em modo 3 (página 10).
Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 3 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Áustria, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia incluíram apenas parte das limitações aplicáveis a subsídios em modo 3 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação destas limitações é agora extensível a esses Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 4 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Hungria, de Malta e da Eslováquia não incluíram a limitação aplicável aos subsídios em modo 4 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Compromissos do Chipre relacionados com o acesso ao mercado em modo 4. Retiram-se estes compromissos.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Transferências no seio da empresa (ICT) (Página 26). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia não incluíram a limitação de que a entidade receptora deve prestar efectivamente serviços idênticos no território do EstadoMembro Comunitário visado. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – prestadores de serviços (página 30). A lista de compromissos específicos da Polónia não incluiu a

Página 327

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limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas diretas ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro. Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) estabelecimento de presença comercial (página 30). A lista de compromissos específicos da Lituânia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas diretas ou na prestação de serviços ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro. Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Lituânia em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) (página 32). Retiram-se parcialmente estes compromissos. Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Letónia em modo 4 prestadores de serviços sob contrato (CSS) (página 33). A lista de compromissos específicos da Letónia não incluiu a limitação de que a entrada e estada temporária no Estado-Membro visado não deverá ser superior a três meses em qualquer período de 12 meses. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.

Compromissos sectoriais Serviços de aluguer / leasing sem operadores - relacionados com aeronaves (página 95).
A aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 2 é extensível à Estónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Eslovénia, Finlândia e Suécia e a da limitação de acesso ao mercado em modo 3 à Estônia, Hungria e Áustria. Serviços relacionados com a indústria transformadora (páginas 109 e 110). Retiram-se os compromissos incluídos na lista da Letónia, da Lituânia e da Áustria. Serviços de educação (página 156): limitação a "apenas serviços financiados por entidades privadas". Esta limitação não estava incluída nas listas da Estônia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Áustria, da Eslovénia (não estava incluída apenas no que respeita aos serviços de educação de adultos) e da Eslováquia. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros. No caso da Eslovénia, tal extensão refere-se apenas aos serviços de educação de adultos. Serviços bancários e outros serviços financeiros (exceto seguros) (páginas 193, 213 e 217). As limitações ao acesso ao mercado, segundo as quais, "o exercício de atividades de gestão de fundos e de sociedades de investimento requer o estabelecimento de uma empresa especializada de gestão" e que "apenas as empresas com sede social na Comunidade podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento", nos modos 1 e 3, não estavam incluídas na lista da República Checa em modo 3, da Estônia (não incluída nem em modo 1 nem em modo 3), da Letónia em modo 3, da Lituânia em modo 1, da Hungria em modo 3 e da Eslováquia em modo 3. A aplicação destas limitações é agora extensível a estes Estados-Membros. Transporte espacial. Retira-se o compromisso incluído na lista da Áustria. Transporte aéreo - aluguer de aeronaves com tripulação (página 246). São introduzidas duas limitações ao acesso ao mercado (uma nos modos 1 e 2 e outra em modo 3) para a Polónia.

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Transporte aéreo – Venda e Comercialização (páginas 247 e 248). A lista de compromissos específicos da Estónia não incluiu a limitação ao tratamento nacional na distribuição através do SIR dos serviços de transporte aéreo fornecidos pelo SIR da empresa-mãe. Transporte aéreo – Sistema de Reservas Informatizado (SIR) (página 248). A lista dos compromissos específicos da Hungria não incluiu a limitação relativa ao tratamento nacional em matéria de obrigações da empresa-mãe de transporte ou participante no que respeita ao SIR controlado por uma transportadora aérea de um ou mais países terceiros. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte – Serviços de carga e descarga (página 259). Foi introduzida uma limitação ao acesso ao mercado em modo 3 para a Estónia, Letónia e Lituânia.

B) Alterações notificadas no documento S/SECRET/9:

Compromissos horizontais
Compromissos do Chipre e de Malta em modo 4 relacionados com o tratamento nacional (páginas 25, 29 e 32 do S/SECRET/8). Retiram-se estes compromissos.

Compromissos sectoriais
Serviços de informática e serviços conexos – a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) (página 82) – b) Serviços de aplicação de software (CPC 842) (página 83) – c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) (página 85) – d) Serviços de bases de dados (CPC 844) (página 86). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços de investigação e desenvolvimento – b) Serviços de I & D em ciências sociais e humanas (CPC 852) (páginas 89 e 90). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços de seguros e serviços conexos – (i) Seguro directo (incluindo co-seguro): (a) vida e (b) não vida (páginas 211 e 212). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) – (x) (e) títulos negociáveis (página 223). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Hotéis, Restaurantes e Catering (CPC 641, 642 e 643) (página 232). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional. Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo (CPC 7471) (páginas 233 e 234). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

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Serviços de transporte marítimo – excluindo o transporte de cabotagem – (a) Transporte de passageiros (CPC 7211); (b) Transporte de mercadorias (CPC 7212) (página 242).
Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

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ANEXO II COMPENSAÇÃO PELA CE
Modo 3 limitação horizontal em matéria de serviços públicos - Nota de rodapé sobre o âmbito indicando que esta limitação não se aplica aos serviços de telecomunicações, de informática e serviços conexos.
Modo 3 limitações horizontais em matéria de investimento - A limitação ao tratamento nacional para a AT em modo 3 em sucursais de sociedades anónimas (Aktiengesellschaften) e sociedades de responsabilidade limitada (Gesellschaften mit beschränkter Haftung) estrangeiras é retirada.
Modo 4 para trabalhadores transferidos no seio da empresa e visitantes de negócios - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT na secção horizontal e sectorial, nos sectores em que CY e MT tenham assumido compromissos em modo 3.
Serviços Profissionais – Serviços de Engenharia (CPC 8672) - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 2 - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado assumidos pelo CY, pela CZ, por MT e pela SK em modo 3 - Compromissos relacionados com o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 3 - A limitação ao acesso ao mercado para PT em modo 3 é retirada
Serviços Profissionais – Serviços Integrados de Engenharia (CPC 8673): - O ENT aplicado em modo 4/CSS por UK é retirado - Os Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela SK em modo 3
Serviços Profissionais – Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística (CPC 8674): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, pela CZ, por MT, pela PL, SI e SK em modo 3. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU relativos aos Serviços de arquitectura paisagística em modo 2.
Serviços de informática e serviços conexos – - Introdução de uma nota de rodapé explicativa. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU nos modos 1, 2 e 3 para o CPC 845 e 849. - Condições melhoradas para os CSS/Modo 4 pela SE para serviços de informática e serviços conexos na secção horizontal, bem como novos compromissos assumidos pela SE para os CSS/modo 4 para CPC 845 e 849.
Serviços de Publicidade (CPC 871): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, por MT e pela PL em modo 1

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Serviços de Telecomunicações - Compromissos novos e melhorados por toda a CE, tal como constam da sua oferta DDA revista. - Um esclarecimento da FI especificando que as suas três limitações horizontais em modo 3 relativas às entidades jurídicas no acesso ao mercado, às filiais, às sucursais, a às agências e aos escritórios de representação em termos de tratamento nacional, e ao investimento no acesso ao mercado não se aplicam aos serviços de telecomunicações. - Uma nota de rodapé explicativa indicando que os subsectores 2.C.h) a 2.C.m) da Lista de Classificação Sectorial de Serviços constante do MTN, GNS/W/120 (serviços de valor acrescentado) e subsectores 2.C.a) a 2.C.g) da referida lista estão aqui incluídos. O subsector 2.C.o) da referida lista também está incluído aqui na medida em que está abrangido por esta definição. Para efeitos desta lista de compromissos, o subsector 2C.n da referida lista (informação e/ou processamento de dados em linha) reflecte-se na presente lista de compromissos em 1.B (Serviços de informática e serviços conexos).
Serviços Financeiros (serviços de seguro): - Parte das limitações ao acesso ao mercado para a SK em modo 3 foram retiradas
Serviços Financeiros (banca) - FI: alteração dos requisitos de residência permanente em modo 3 (“Pelo menos um dos fundadores, dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e o director executivo devem ter a sua residência permanente na Comunidade Europeia...” em vez de “Pelo menos metade dos fundadores, metade dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e dos delegados, o director executivo, o titular da procuração e a pessoa autorizada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter o seu domicílio na Comunidade Europeia...”).
Hotéis, Restaurantes e Catering - Nova redacção (menos restritiva) para os ENT (testes de necessidade económica) da IT em modo 3 em bares, cafés e restaurantes, incluindo um compromisso relativamente à sua natureza não discriminatória.
Serviços de Agências de Viagens e Operadores de Turismo Supressão dos ENT aplicados em modo 3 pela CZ
Serviços de Cabeleireiro - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela CZ, FI, HU e SK nos modos 2 e 3

As abreviaturas que se seguem são utilizadas para indicar os Estados-Membros:

AT Áustria BE Bélgica CY Chipre CZ República Checa DE Alemanha DK Dinamarca EE Estónia EL Grécia

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ES Espanha FI Finlândia FR França HU Hungria IE Irlanda IT Itália LT Lituânia LU Luxemburgo LV Letónia MT Malta NL Holanda PL Polónia PT Portugal SE Suécia SI Eslovénia SK República da Eslovaca UK Reino Unido

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Genebra, 29 de Agosto de 2006 Xne/h106/04 – D 702087

Exmo. Senhor Mamdouh,

Assunto: Conclusão das negociações nos termos do artigo XXI.2(a) do GATS – a carta conjunta e o relatório sobre os resultados das negociações com o Japão

Como previsto no n.º 5 dos Procedimentos para a aplicação do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (documento S/L/80) e na sequência da nossa notificação apresentada nos termos do artigo V do GATS (que circulou como documento S/SECRET/8 datado de 11 de Junho de 2004 e como documento S/SECRET/9 datado de 12 de Abril de 2005), enviamos por este meio ao Secretariado da OMC uma carta conjunta, assinada respectivamente pelas Comunidades Europeias e respectivos Estados Membros, bem como pelo Japão, e um relatório sobre os resultados das negociações conduzidas nos termos da alínea (a) do n.º 2 do artigo XXI, rubricado pela CE e pelo Japão. Face ao exposto, solicito, nos termos do número 5 do documento S/L/80, que proceda ao envio, num documento secreto, da carta circular e do relatório a todos os Membros.

Com os melhores cumprimentos, Assinatura ilegível Thierry BECHET Encarregado de Negócios interino

Carimbo da Organização Mundial do Comércio Organização Mundial do Comércio Divisão Comércio de Serviços Sr. A.-Hamid MAMDOUH – Director Bureau 3114 Rue de Lausanne 154 CH-1211 GENEBRA 21

Carimbo de 31 de Agosto de 2006

Emitido como DOC/S/SECRET/8/Add. 11

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Carta Conjunta das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro lado, de acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas Comunicações, nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, de 12 de Abril de 2005), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo V do GATS e na alínea b) do n.º 1 do artigo XXI do GATS.

Apresentadas as Comunicações, o Japão submeteu duas manifestações de interesse, respectivamente, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS (S/L/168 a respeito do documento S/SECRET/8 e S/L/218 a respeito do documento S/SECRET/9). A CE e o Japão entraram em negociações nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS relativamente ao documento S/SECRET/8 e ao documento S/SECRET/9.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, 27 de Fevereiro de 2006, 1 de Junho de 2006 e 1 e 17 de Julho de 2006 respectivamente). Durante as referidas negociações, a CE e o Japão acordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e modificações constantes no documento S/SECRET/8.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e o Japão até ao termo do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável nos termos do número 7 do S/L/80. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 do S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

O relatório sobre o resultado dessas negociações, anexo à presente carta, inclui (1) as alterações propostas nas notificações supra referidas, (2) os ajustamentos compensatórios acordados relativamente às alterações ou retiradas notificadas no documento S/SECRET/8 e (3) o projecto de lista consolidada dos compromissos específicos que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e os ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e o Japão.

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A presente carta e os Anexos I e II do relatório anexo à carta constituem o Acordo entre a CE e o Japão relativamente ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do nº 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

Nos termos dos procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível.
As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.

Danilo Nucci Ichiro Fujisaki Encarregado de Negócios Embaixador Delegação Permanente da Representante Permanente da Comissão Europeia junto da Missão Permanente do Japão Organização Mundial do Comércio junto da Organização Mundial do Comércio 1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativas à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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Relatório sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º2 do Artigo XXI do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

De acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do artigo XXI do GATS (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999), a CE submete o seguinte relatório:

1. Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas comunicações nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, com data de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, com data de 12 de Abril de 2005, respectivamente), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às comunicações (doravante denominadas “as alterações propostas"), nos termos do número 5 do artigo V do GATS e em conformidade com o disposto na alínea b) do número 1 do artigo XXI do GATS. As alterações propostas constam do Anexo I.

2. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/8 e nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, dezoito Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Taipé chinesa, Colômbia, Cuba, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Filipinas, Suíça, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

3. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/9 e nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, catorze Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

4. O Japão submeteu duas manifestações de interesse nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS (S/L/168 relativamente ao documento S/SECRET/8 e S/L/218 relativamente ao documento S/SECRET/9) respectivamente. A CE e o Japão entraram em negociações nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS relativamente aos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9.

5. Relativamente ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, até 27 de Fevereiro de 2006, até 1 de Junho de 2006, e até 1 e 17 de Julho de 2006, respectivamente).

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6. Durante as referidas negociações, a CE e o Japão concordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e alterações constantes no documento S/SECRET/8. Os Anexos I e II do presente relatório, com a carta conjunta à qual está anexo, constituem o Acordo entre a CE e o Japão no que respeita ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

7. No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e o Japão até ao fim do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável e nos termos do número 7 da S/L/80. De acordo com a alínea b) do número 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 da S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

8. À luz do que precede, as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são incorporados no projecto de lista GATS, consolidada, da CE que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e o Japão.

9. De acordo com os procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entrarão em vigor após conclusão dos procedimentos de certificação, numa data a ser especificada pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos pela CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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ANEXO I

A) Alterações notificadas no documento S/SECRET/8:

Compromissos Horizontais
Limitações ao acesso ao mercado (página 9): “Em todos os Estados-Membros os serviços considerados serviços públicos, a nível nacional ou local, podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objecto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados". Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às sucursais, agências e aos escritórios de representação em modo 3 (páginas 9 e 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às filiais em modo 3 (página 10).
Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 3 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Áustria, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia incluíram apenas parte das limitações aplicáveis a subsídios em modo 3 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação destas limitações é agora extensível a esses Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 4 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Hungria, de Malta e da Eslováquia não incluíram a limitação aplicável a subsídios em modo 4 inscrito na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Compromissos do Chipre relacionados com o acesso ao mercado em modo 4. Retiram-se estes compromissos.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Transferências no seio da empresa (ICT) (Página 26). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia não incluíram a limitação de que a entidade receptora deve prestar efectivamente serviços idênticos no território do EstadoMembro Comunitário visado. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – prestadores de serviços (página 30). A lista de compromissos específicos da Polónia não incluiu a

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limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – estabelecimento de presença comercial (página 30). A lista de compromissos específicos da Lituânia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ou na prestação de serviços ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.
Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Lituânia em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) (página 32). Retiram-se parcialmente estes compromissos.
Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Letónia em modo 4 – prestadores de serviços sob contrato (CSS) (página 33). A lista de compromissos específicos da Letónia não incluiu a limitação de que a entrada e estada temporária no Estado-Membro visado não deverá ser superior a três meses em qualquer período de 12 meses. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.

Compromissos sectoriais
Serviços de aluguer / leasing sem operadores – relacionados com aeronaves (página 95). A aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 2 é extensível à Estónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Eslovénia, Finlândia e Suécia e a aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 3 à Estónia, Hungria e Áustria.
Serviços relacionados com a indústria transformadora (páginas 109 e 110). Retiram-se os compromissos incluídos na lista da Letónia, da Lituânia e da Áustria.
Serviços de educação (página 156): limitação a “apenas serviços financiados por entidades privadas”. Esta limitação não estava incluída nas listas da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Áustria, da Eslovénia (não estava incluída apenas no que respeita aos serviços de educação de adultos) e da Eslováquia. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros. No caso da Eslovénia, tal extensão refere-se apenas aos serviços de educação de adultos.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) (páginas 193, 213 e 217). As limitações ao acesso ao mercado, segundo as quais, “o exercício de actividades de gestão de fundos e de sociedades de investimento requer o estabelecimento de uma empresa especializada de gestão” e que “apenas as empresas com sede social na Comunidade podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento”, nos modos 1 e 3, não estavam incluídas na lista da República Checa em modo 3, da Estónia (não incluída nem em modo 1 nem em modo 3), da Letónia em modo 3, da Lituânia em modo 1, da Hungria em modo 3 e da Eslováquia em modo 3. A aplicação destas limitações é agora extensível a estes Estados-Membros.
Transporte espacial. Retira-se o compromisso incluído na lista da Áustria.
Transporte aéreo – aluguer de aeronaves com tripulação (página 246). São introduzidas duas limitações ao acesso ao mercado (uma nos modos 1 e 2 e outra em modo 3) para a Polónia.

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Transporte aéreo – Vendas e Comercialização (páginas 247 e 248). A lista de compromissos específicos da Estónia não incluiu a limitação ao tratamento nacional na distribuição através do SIR dos serviços de transporte aéreo fornecidos pelo SIR da empresa-mãe Transporte aéreo – Sistema de Reservas Informatizado (SIR) (página 248). A lista dos compromissos específicos da Hungria não incluiu a limitação relativa ao tratamento nacional em matéria de obrigações da empresa-mãe de transporte ou participante no que respeita ao SIR controlado por uma transportadora aérea de um ou mais países terceiros. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte – Serviços de carga e descarga (página 259). Foi introduzida uma limitação ao acesso ao mercado em modo 3 para a Estónia, Letónia e Lituânia.

B) Alterações notificadas no documento S/SECRET/9:

Compromissos horizontais
Compromissos do Chipre e de Malta em modo 4 relacionados com o tratamento nacional (páginas 25, 29 e 32 do S/SECRET/8). Retiram-se estes compromissos.

Compromissos sectoriais
Serviços de informática e serviços conexos – a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) (página 82) – b) Serviços de aplicação de software (CPC 842) (página 83) – c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) (página 85) – d) Serviços de bases de dados (CPC 844) (página 86). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços de investigação e desenvolvimento – b) Serviços de I & D em ciências sociais e humanas (CPC 852) (páginas 89 e 90). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços de seguros e serviços conexos – (i) Seguro directo (incluindo co-seguro): (a) vida e (b) não vida (páginas 211 e 212). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) – (x) (e) títulos negociáveis (página 223). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Hotéis, Restaurantes e Catering (CPC 641, 642 e 643) (página 232). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo (CPC 7471) (páginas 233 e 234). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

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Serviços de transporte marítimo – excluindo o transporte de cabotagem – (a) Transporte de passageiros (CPC 7211); (b) Transporte de mercadorias (CPC 7212) (página 242).
Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

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ANEXO II COMPENSAÇÃO PELA CE
Modo 3 limitação horizontal em matéria de serviços públicos - Nota de rodapé sobre o âmbito indicando que esta limitação não se aplica aos serviços de telecomunicações, de informática e serviços conexos.
Modo 3 limitações horizontais em matéria de investimento - A limitação ao tratamento nacional para a AT em modo 3 em sucursais de sociedades anónimas (Aktiengesellschaften) e sociedades de responsabilidade limitada (Gesellschaften mit beschränkter Haftung) estrangeiras é retirada.
Modo 4 para trabalhadores transferidos no seio da empresa e visitantes de negócios - Os compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT na secção horizontal e na secção sectorial, nos sectores em que CY e MT tenham assumido compromissos em modo 3.
Serviços Profissionais – Serviços de Engenharia (CPC 8672) - Os compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 2 - Os compromissos relacionados com o acesso ao mercado assumidos pelo CY, pela CZ, por MT e pela SK em modo 3 - Os compromissos relacionados com o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 3 - A limitação ao acesso ao mercado para PT em modo 3 é retirada.
Serviços Profissionais – Serviços Integrados de Engenharia (CPC 8673): - O ENT aplicado em modo 4/CSS pelo UK é retirado - Os compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela SK em modo 3
Serviços Profissionais – Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística (CPC 8674): - Os compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, pela CZ, por MT, pela PL, SI e SK em modo 3. - Os compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU relativos aos Serviços de arquitectura paisagística em modo 2.
Serviços de informática e serviços conexos – - Introdução de uma nota de rodapé explicativa. - Os compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU nos modos 1, 2 e 3 para o CPC 845 e 849. - Condições melhoradas para os CSS/Modo 4 pela SE para serviços de informática e serviços conexos na secção horizontal, bem como novos compromissos assumidos pela SE para os CSS/modo 4 para CPC 845 e 849.
Serviços de Publicidade (CPC 871): - Os compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, por MT e pela PL em modo 1

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Serviços de Telecomunicações - Compromissos novos e melhorados por toda a CE, tal como constam da sua oferta DDA revista. - Um esclarecimento da FI especificando que as suas três limitações horizontais em modo 3 relativas às entidades jurídicas no acesso ao mercado, às filiais, às sucursais, a às agências e aos escritórios de representação em termos de tratamento nacional, bem como ao investimento no acesso ao mercado não se aplicam aos serviços de telecomunicações. - Uma nota de rodapé explicativa indicando que os subsectores 2.C.h) a 2.C.m) da Lista de Classificação Sectorial de Serviços constante do MTN, GNS/W/120 (serviços de valor acrescentado) e os subsectores 2.C.a) a 2.C.g) da referida lista estão aqui incluídos. O subsector 2.C.o) da referida lista também está incluído aqui na medida em que está abrangido por esta definição. Para efeitos desta lista de compromissos, o subsector 2C.n da referida lista (informações e/ou processamento de dados em linha) reflecte-se na presente lista de compromissos em 1.B (Serviços de Informática e serviços conexos).
Serviços Financeiros (serviços de seguro): - Parte das limitações ao acesso ao mercado para a SK em modo 3 foram retiradas.
Serviços Financeiros (banca) - FI: alteração dos requisitos de residência permanente em modo 3 (“Pelo menos um dos fundadores, dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e o director executivo devem ter a sua residência permanente na Comunidade Europeia...” em vez de “Pelo menos metade dos fundadores, metade dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e os delegados, o director executivo, o titular da procuração e a pessoa autorizada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter o seu domicílio na Comunidade Europeia...”).
Hotéis, Restaurantes e Catering - Nova redacção (menos restritiva) para os ENT (testes de necessidade económica) da IT em modo 3 em bares, cafés e restaurantes, incluindo um compromisso relativamente à sua natureza não discriminatória.
Serviços de Agências de Viagens e de Operadores de Turismo Supressão dos ENT aplicados em modo 3 pela CZ
Serviços de Cabeleireiro - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela CZ, FI, HU e SK nos modos 2 e 3

As abreviaturas que se seguem são utilizadas para indicar os Estados-Membros:

AT Áustria BE Bélgica CY Chipre CZ República Checa DE Alemanha DK Dinamarca EE Estónia EL Grécia

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ES Espanha FI Finlândia FR França HU Hungria IE Irlanda IT Itália LT Lituânia LU Luxemburgo LV Letónia MT Malta NL Holanda PL Polónia PT Portugal SE Suécia SI Eslovénia SK República da Eslovaca UK Reino Unido

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Xne/h106/03 – D 702081

Exmo. Senhor Mamdouh,

Assunto: Conclusão das negociações nos termos do artigo XXI.2(a) do GATS – a carta conjunta e o relatório sobre os resultados das negociações com o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu

Como previsto no n.º 5 dos Procedimentos para a aplicação do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (documento S/L/80) e na sequência da nossa notificação apresentada nos termos do artigo V do GATS (que circulou como documento S/SECRET/8 datado de 11 de Junho de 2004 e como documento S/SECRET/9 datado de 12 de Abril de 2005), enviamos por este meio ao Secretariado da OMC uma carta conjunta, assinada respectivamente pelas Comunidades Europeias e respectivos Estados Membros, bem como pelo Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu, e um relatório sobre os resultados das negociações conduzidas nos termos da alínea (a) do n.º 2 do artigo XXI, rubricado pela CE e pelo Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu. Face ao exposto, solicito, nos termos do número 5 do documento S/L/80, que proceda ao envio, num documento secreto, da carta circular e do relatório a todos os Membros.

Com os melhores cumprimentos, Assinatura ilegível Thierry BECHET Encarregado de Negócios interino

Carimbo da Organização Mundial do Comércio Organização Mundial do Comércio Divisão Comércio de Serviços Sr. A.-Hamid MAMDOUH – Director Bureau 3114 Rue de Lausanne 154 CH-1211 GENEBRA 21

Carimbo de 29 de Agosto de 2006

Emitido como DOC/S/SECRET/8/Add. 10 A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.
II SÉRIE-A — NÚMERO 205
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Consultar Diário Original

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Carta Conjunta das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros, por um lado, e o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu, por outro lado, de acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas Comunicações, nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, de 12 de Abril de 2005), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo V do GATS e na alínea b) do n.º 1 do artigo XXI do GATS.

Apresentada a primeira Comunicação, o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu submeteu uma manifestação de interesse, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS (S/L/169) a respeito do documento S/SECRET/8. Não foi apresentada nenhuma manifestação de interesse a respeito do documento S/SECRET/9. A CE e o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu entraram em negociações nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS relativamente ao documento S/SECRET/8 e ao documento S/SECRET/9.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, 27 de Fevereiro de 2006, 1 de Junho de 2006 e 1 e 17 de Julho de 2006 respectivamente). Durante as referidas negociações, a CE e o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu acordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e modificações constantes no documento S/SECRET/8.

O relatório sobre o resultado dessas negociações, anexo à presente carta, inclui (1) as alterações propostas nas notificações supra referidas, (2) os ajustamentos compensatórios acordados relativamente às alterações ou retiradas notificadas no documento S/SECRET/8 e (3) o projecto de lista consolidada dos compromissos específicos que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e os ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu.

A presente carta e os Anexos I e II do relatório anexo à carta constituem o Acordo entre a CE e o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu relativamente ao documento

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S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do nº 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus EstadosMembros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

Nos termos dos procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível.
As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.

Danilo Nucci Yi-Fu Lin Encarregado de Negócios Representante Permanente da Delegação Permanente da Missão Permanente do Território Comissão Europeia junto da aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Organização Mundial do Comércio Matsu junto da Organização Mundial do Comércio
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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Relatório sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º2 do Artigo XXI do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

De acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do artigo XXI do GATS (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999), a CE submete o seguinte relatório:

1. Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas comunicações nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, com data de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, com data de 12 de Abril de 2005, respectivamente), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa ás comunicações (doravante denominadas “as alterações propostas"), nos termos do número 5 do artigo V do GATS e em conformidade com o disposto na alínea b) do número 1 do artigo XXI do GATS. As alterações propostas constam do Anexo I.

2. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/8 e nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, dezoito Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Taipé chinesa, Colômbia, Cuba, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Filipinas, Suíça, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

3. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/9 e de acordo com a alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, catorze Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

4. O Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu submeteu uma manifestação de interesse nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS (S/L/169) relativamente ao documento S/SECRET/8. Não foi apresentada nenhuma manifestação de interesse a respeito do documento S/SECRET/9. A CE e o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu entraram em negociações nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS relativamente aos documentos S/SECRET/8.

5. Relativamente ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, até 27 de Fevereiro de 2006, até 1 de Junho de 2006, e até 1 e 17 de Julho de 2006, respectivamente).

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6. Durante as referidas negociações, a CE e o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu concordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e alterações constantes no documento S/SECRET/8. Os Anexos I e II do presente relatório, com a carta conjunta à qual está anexo, constituem o Acordo entre a CE e o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu no que respeita ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

7. À luz do que precede, as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são incorporados no projecto de lista GATS, consolidada, da CE, que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu.

8. De acordo com os procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entrarão em vigor após conclusão dos procedimentos de certificação, numa data a ser especificada pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos pela CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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ANEXO I

A) Alterações notificadas no documento S/SECRET/8:

Compromissos Horizontais

• Limitações ao acesso ao mercado (página 9): “Em todos os Estados-Membros os serviços considerados serviços públicos, a nível nacional ou local, podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objecto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados".
Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.

• Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às sucursais, agências e aos escritórios de representação em modo 3 (páginas 9 e 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.

• Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às filiais em modo 3 (página 10).
Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.

• Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 3 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Áustria, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia incluíram apenas parte das limitações aplicáveis a subsídios em modo 3 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação destas limitações é agora extensível a esses Estados-Membros.

• Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 4 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Hungria, de Malta e da Eslováquia não incluíram a limitação aplicável aos subsídios em modo 4 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.

• Compromissos do Chipre relacionados com o acesso ao mercado em modo 4. Retiram-se estes compromissos.

• Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Transferências no seio da empresa (ICT) (Página 26). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia não incluíram a limitação de que a entidade receptora deve prestar efectivamente serviços idênticos no território do Estado-Membro Comunitário visado. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.

• Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – prestadores de serviços (página 30). A lista de compromissos específicos da Polónia não incluiu a limitação

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de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.

• Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – estabelecimento de presença comercial (página 30). A lista de compromissos específicos da Lituânia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ou na prestação de serviços ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.

• Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Lituânia em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) (página 32). Retiram-se parcialmente estes compromissos.

• Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Letónia em modo 4 – prestadores de serviços sob contrato (CSS) (página 33). A lista de compromissos específicos da Letónia não incluiu a limitação de que a entrada e estada temporária no Estado-Membro visado não deverá ser superior a três meses em qualquer período de 12 meses. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.

Compromissos sectoriais

• Serviços de aluguer / leasing sem operadores – relacionados com aeronaves (página 95). A aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 2 é extensível à Estónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Eslovénia, Finlândia e Suécia e a da limitação de acesso ao mercado em modo 3 à Estónia, Hungria e Áustria.

• Serviços relacionados com a indústria transformadora (páginas 109 e 110). Retiram-se os compromissos incluídos na lista da Letónia, da Lituânia e da Áustria.

• Serviços de educação (página 156): limitação a “apenas serviços financiados por entidades privadas”. Esta limitação não estava incluída nas listas da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Áustria, da Eslovénia (não estava incluída apenas no que respeita aos serviços de educação de adultos) e da Eslováquia. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros. No caso da Eslovénia, tal extensão refere-se apenas aos serviços de educação de adultos.

• Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) (páginas 193, 213 e 217). As limitações ao acesso ao mercado, segundo as quais, “o exercício de actividades de gestão de fundos e de sociedades de investimento requer o estabelecimento de uma empresa especializada de gestão” e que “apenas as empresas com sede social na Comunidade podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento”, nos modos 1 e 3, não estavam incluídas na lista da República Checa em modo 3, da Estónia (não incluída nem em modo 1 nem em modo 3), da Letónia em modo 3, da Lituânia em modo 1, da Hungria em modo 3 e da Eslováquia em modo 3. A aplicação destas limitações é agora extensível a estes EstadosMembros.

• Transporte espacial. Retira-se o compromisso incluído na lista da Áustria.

• Transporte aéreo – aluguer de aeronaves com tripulação (página 246). São introduzidas duas limitações ao acesso ao mercado (uma nos modos 1 e 2 e outra em modo 3) para a Polónia.

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• Transporte aéreo – Venda e Comercialização (páginas 247 e 248). A lista de compromissos específicos da Estónia não incluiu a limitação ao tratamento nacional na distribuição através do SIR dos serviços de transporte aéreo fornecidos pelo SIR da empresa-mãe.
• Transporte aéreo – Sistema de Reservas Informatizado (SIR) (página 248). A lista dos compromissos específicos da Hungria não incluiu a limitação relativa ao tratamento nacional em matéria de obrigações da empresa-mãe de transporte ou participante no que respeita ao SIR controlado por uma transportadora aérea de um ou mais países terceiros.
• Serviços auxiliares de todos os modos de transporte – Serviços de carga e descarga (página 259). Foi introduzida uma limitação ao acesso ao mercado em modo 3 para a Estónia, Letónia e Lituânia.

B) Alterações notificadas no documento S/SECRET/9:

Compromissos horizontais

• Compromissos do Chipre e de Malta em modo 4 relacionados com o tratamento nacional (páginas 25, 29 e 32 do S/SECRET/8). Retiram-se estes compromissos.

Compromissos sectoriais

• Serviços de informática e serviços conexos – a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) (página 82) – b) Serviços de aplicação de software (CPC 842) (página 83) – c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) (página 85) – d) Serviços de bases de dados (CPC 844) (página 86). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

• Serviços de investigação e desenvolvimento – b) Serviços de I & D em ciências sociais e humanas (CPC 852) (páginas 89 e 90). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

• Serviços de seguros e serviços conexos – (i) Seguro directo (incluindo co-seguro): (a) vida e (b) não vida (páginas 211 e 212). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

• Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) – (x) (e) títulos negociáveis (página 223). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

• Hotéis, Restaurantes e Catering (CPC 641, 642 e 643) (página 232). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

• Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo (CPC 7471) (páginas 233 e 234). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

• Serviços de transporte marítimo – excluindo o transporte de cabotagem – (a) Transporte de passageiros (CPC 7211); (b) Transporte de mercadorias (CPC 7212) (página 242). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

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ANEXO II COMPENSAÇÃO PELA CE

• Modo 3 limitação horizontal em matéria de serviços públicos - Nota de rodapé sobre o âmbito indicando que esta limitação não se aplica aos serviços de telecomunicações, de informática e serviços conexos.

• Modo 3 limitações horizontais em matéria de investimento - A limitação ao tratamento nacional para a AT em modo 3 em sucursais de sociedades anónimas (Aktiengesellschaften) e sociedades de responsabilidade limitada (Gesellschaften mit beschränkter Haftung) estrangeiras é retirada.

• Modo 4 para trabalhadores transferidos no seio da empresa e visitantes de negócios - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT na secção horizontal e sectorial, nos sectores em que CY e MT tenham assumido compromissos em modo 3.

• Serviços Profissionais – Serviços de Engenharia (CPC 8672) - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 2 - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado assumidos pelo CY, pela CZ, por MT e pela SK em modo 3 - Compromissos relacionados com o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 3 - A limitação ao acesso ao mercado para PT em modo 3 é retirada

• Serviços Profissionais – Serviços Integrados de Engenharia (CPC 8673): - O ENT aplicado em modo 4/CSS por UK é retirado - Os Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela SK em modo 3

• Serviços Profissionais – Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística (CPC 8674): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, pela CZ, por MT, pela PL, SI e SK em modo 3. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU relativos aos Serviços de arquitectura paisagística em modo 2.

• Serviços de informática e serviços conexos – - Introdução de uma nota de rodapé explicativa. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU nos modos 1, 2 e 3 para o CPC 845 e 849. - Condições melhoradas para os CSS/Modo 4 pela SE para serviços de informática e serviços conexos na secção horizontal, bem como novos compromissos assumidos pela SE para os CSS/modo 4 para CPC 845 e 849.

• Serviços de Publicidade (CPC 871): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, por MT e pela PL em modo 1

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• Serviços de Telecomunicações - Compromissos novos e melhorados por toda a CE, tal como constam da sua oferta DDA revista. - Um esclarecimento da FI especificando que as suas três limitações horizontais em modo 3 relativas às entidades jurídicas no acesso ao mercado, às filiais, às sucursais, a às agências e aos escritórios de representação em termos de tratamento nacional, e ao investimento no acesso ao mercado não se aplicam aos serviços de telecomunicações. - Uma nota de rodapé explicativa indicando que os subsectores 2.C.h) a 2.C.m) da Lista de Classificação Sectorial de Serviços constante do MTN, GNS/W/120 (serviços de valor acrescentado) e subsectores 2.C.a) a 2.C.g) da referida lista estão aqui incluídos. O subsector 2.C.o) da referida lista também está incluído aqui na medida em que está abrangido por esta definição. Para efeitos desta lista de compromissos, o subsector 2C.n da referida lista (informação e/ou processamento de dados em linha) reflecte-se na presente lista de compromissos em 1.B (Serviços de informática e serviços conexos).

• Serviços Financeiros (serviços de seguro): - Parte das limitações ao acesso ao mercado para a SK em modo 3 foram retiradas

• Serviços Financeiros (banca) - FI: alteração dos requisitos de residência permanente em modo 3 (“Pelo menos um dos fundadores, dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e o director executivo devem ter a sua residência permanente na Comunidade Europeia...” em vez de “Pelo menos metade dos fundadores, metade dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e dos delegados, o director executivo, o titular da procuração e a pessoa autorizada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter o seu domicílio na Comunidade Europeia...”).

• Hotéis, Restaurantes e Catering - Nova redacção (menos restritiva) para os ENT (testes de necessidade económica) da IT em modo 3 em bares, cafés e restaurantes, incluindo um compromisso relativamente à sua natureza não discriminatória.

• Serviços de Agências de Viagens e Operadores de Turismo Supressão dos ENT aplicados em modo 3 pela CZ

• Serviços de Cabeleireiro - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela CZ, FI, HU e SK nos modos 2 e 3

As abreviaturas que se seguem são utilizadas para indicar os Estados-Membros:

AT Áustria BE Bélgica CY Chipre CZ República Checa DE Alemanha DK Dinamarca EE Estónia EL Grécia

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ES Espanha FI Finlândia FR França HU Hungria IE Irlanda IT Itália LT Lituânia LU Luxemburgo LV Letónia MT Malta NL Holanda PL Polónia PT Portugal SE Suécia SI Eslovénia SK República da Eslovaca UK Reino Unido

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Genebra, 30 de Agosto de 2006 Xne/h106/05 – D 702095

Exmo. Senhor Mamdouh,

Assunto: Conclusão das negociações nos termos do artigo XXI.2(a) do GATS – a carta conjunta e o relatório sobre os resultados das negociações com a Nova Zelândia

Como previsto no n.º 5 dos Procedimentos para a aplicação do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (documento S/L/80) e na sequência da nossa notificação apresentada nos termos do artigo V do GATS (que circulou como documento S/SECRET/8 datado de 11 de Junho de 2004 e como documento S/SECRET/9 datado de 12 de Abril de 2005), enviamos por este meio ao Secretariado da OMC uma carta conjunta, assinada respectivamente pelas Comunidades Europeias e respectivos Estados Membros, bem como pela Nova Zelândia, e um relatório sobre os resultados das negociações conduzidas nos termos da alínea (a) do n.º 2 do artigo XXI, rubricado pela CE e pela Nova Zelândia. Face ao exposto, solicito, nos termos do número 5 do documento S/L/80, que proceda ao envio, num documento secreto, da carta circular e do relatório a todos os Membros.

Com os melhores cumprimentos, Assinatura ilegível Thierry BECHET Encarregado de Negócios interino

Carimbo da Organização Mundial do Comércio Organização Mundial do Comércio Divisão Comércio de Serviços Sr. A.-Hamid MAMDOUH – Director Bureau 3114 Rue de Lausanne 154 CH-1211 GENEBRA 21

Carimbo de 31 de Agosto de 2006

Emitido como DOC/S/SECRET/8/Add. 14

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Carta Conjunta das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro lado, de acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas Comunicações, nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, de 12 de Abril de 2005), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo V do GATS e na alínea b) do n.º 1 do artigo XXI do GATS.

Apresentadas as Comunicações, a Nova Zelândia submeteu duas manifestações de interesse, respectivamente, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS (S/L/167 a respeito do documento S/SECRET/8 e S/L/222 a respeito do documento S/SECRET/9). A CE e a Nova Zelândia entraram em negociações nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS relativamente ao documento S/SECRET/8 e ao documento S/SECRET/9.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, 27 de Fevereiro de 2006, 1 de Junho de 2006 e 1 e 17 de Julho de 2006 respectivamente). Durante as referidas negociações, a CE e a Nova Zelândia acordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e modificações constantes no documento S/SECRET/8.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e a Nova Zelândia até ao termo do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável nos termos do número 7 do S/L/80. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 do S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

O relatório sobre o resultado dessas negociações, anexo à presente carta, inclui (1) as alterações propostas nas notificações supra referidas, (2) os ajustamentos compensatórios acordados relativamente às alterações ou retiradas notificadas no documento S/SECRET/8 e (3) o projecto de lista consolidada dos compromissos específicos que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e os ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e a Nova Zelândia.

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A presente carta e os Anexos I e II do relatório anexo à carta constituem o Acordo entre a CE e a Nova Zelândia relativamente ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do nº 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

Nos termos dos procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível.
As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.

Danilo Nucci Crawford Falconer Encarregado de Negócios Embaixador Delegação Permanente da Representante Permanente da Comissão Europeia junto da Missão Permanente da Nova Zelândia Organização Mundial do Comércio junto da Organização Mundial do Comércio
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativas à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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Relatório sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º 2 do Artigo XXI do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

De acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do artigo XXI do GATS (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999), a CE submete o seguinte relatório:

1. Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas comunicações nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, com data de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, com data de 12 de Abril de 2005, respectivamente), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às comunicações (doravante denominadas “as alterações propostas"), nos termos do nõmero 5 do artigo V do GATS e em conformidade com o disposto na alínea b) do número 1 do artigo XXI do GATS. As alterações propostas constam do Anexo I.

2. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/8 e nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, dezoito Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Taipé chinesa, Colômbia, Cuba, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Filipinas, Suíça, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

3. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/9 e de acordo com a alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, catorze Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

4. A Nova Zelândia submeteu duas manifestações de interesse nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS (S/L/167 relativamente ao documento S/SECRET/8 e S/L/222 relativamente ao documento S/SECRET/9). A CE e a Nova Zelândia entraram em negociações nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS relativamente aos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9.

5. Relativamente ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, até 27 de Fevereiro de 2006, até 1 de Junho de 2006, e até 1 e 17 de Julho de 2006, respectivamente).

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6. Durante as referidas negociações, a CE e a Nova Zelândia concordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e alterações constantes no documento S/SECRET/8. Os Anexos I e II do presente relatório, com a carta conjunta à qual está anexo, constituem o Acordo entre a CE e a Nova Zelândia no que respeita ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS.1.
O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

7. No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e a Nova Zelândia até ao fim do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável e nos termos do número 7 da S/L/80. De acordo com a alínea b) do número 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 da S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

8. À luz do que precede, as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são incorporados no projecto de lista GATS, consolidada, da CE, que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e a Nova Zelândia.

9. De acordo com os procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entrarão em vigor após conclusão dos procedimentos de certificação, numa data a ser especificada pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos pela CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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ANEXO I

A) Alterações notificadas no documento S/SECRET/8:

Compromissos Horizontais
Limitações ao acesso ao mercado (página 9): “Em todos os Estados-Membros os serviços considerados serviços públicos, a nível nacional ou local, podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objecto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados". Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às sucursais, agências e aos escritórios de representação em modo 3 (páginas 9 e 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às filiais em modo 3 (página 10).
Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 3 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Áustria, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia incluíram apenas parte das limitações aplicáveis a subsídios em modo 3 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação destas limitações é agora extensível a esses Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 4 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Hungria, de Malta e da Eslováquia não incluíram a limitação aplicável aos subsídios em modo 4 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Compromissos do Chipre relacionados com o acesso ao mercado em modo 4. Retiram-se estes compromissos.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Transferências no seio da empresa (ICT) (Página 26). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia não incluíram a limitação de que a entidade receptora deve prestar efectivamente serviços idênticos no território do EstadoMembro Comunitário visado. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – prestadores de serviços (página 30). A lista de compromissos específicos da Polónia não incluiu a

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limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – estabelecimento de presença comercial (página 30). A lista de compromissos específicos da Lituânia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ou na prestação de serviços ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.
Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Lituânia em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) (página 32). Retiram-se parcialmente estes compromissos.
Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Letónia em modo 4 – prestadores de serviços sob contrato (CSS) (página 33). A lista de compromissos específicos da Letónia não incluiu a limitação de que a entrada e estada temporária no Estado-Membro visado não deverá ser superior a três meses em qualquer período de 12 meses. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.

Compromissos sectoriais
Serviços de aluguer / leasing sem operadores – relacionados com aeronaves (página 95). A aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 2 é extensível à Estónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Eslovénia, Finlândia e Suécia e a da limitação de acesso ao mercado em modo 3 à Estónia, Hungria e Áustria.
Serviços relacionados com a indústria transformadora (páginas 109 e 110). Retiram-se os compromissos incluídos na lista da Letónia, da Lituânia e da Áustria.
Serviços de educação (página 156): limitação a “apenas serviços financiados por entidades privadas”. Esta limitação não estava incluída nas listas da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Áustria, da Eslovénia (não estava incluída apenas no que respeita aos serviços de educação de adultos) e da Eslováquia. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros. No caso da Eslovénia, tal extensão refere-se apenas aos serviços de educação de adultos.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) (páginas 193, 213 e 217). As limitações ao acesso ao mercado, segundo as quais, “o exercício de actividades de gestão de fundos e de sociedades de investimento requer o estabelecimento de uma empresa especializada de gestão” e que “apenas as empresas com sede social na Comunidade podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento”, nos modos 1 e 3, não estavam incluídas na lista da República Checa em modo 3, da Estónia (não incluída nem em modo 1 nem em modo 3), da Letónia em modo 3, da Lituânia em modo 1, da Hungria em modo 3 e da Eslováquia em modo 3. A aplicação destas limitações é agora extensível a estes Estados-Membros.
Transporte espacial. Retira-se o compromisso incluído na lista da Áustria.
Transporte aéreo – aluguer de aeronaves com tripulação (página 246). São introduzidas duas limitações ao acesso ao mercado (uma nos modos 1 e 2 e outra em modo 3) para a Polónia.

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Transporte aéreo – Venda e Comercialização (páginas 247 e 248). A lista de compromissos específicos da Estónia não incluiu a limitação ao tratamento nacional na distribuição através do SIR dos serviços de transporte aéreo fornecidos pelo SIR da empresa-mãe. Transporte aéreo – Sistema de Reservas Informatizado (SIR) (página 248). A lista dos compromissos específicos da Hungria não incluiu a limitação relativa ao tratamento nacional em matéria de obrigações da empresa-mãe de transporte ou participante no que respeita ao SIR controlado por uma transportadora aérea de um ou mais países terceiros. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte – Serviços de carga e descarga (página 259). Foi introduzida uma limitação ao acesso ao mercado em modo 3 para a Estónia, Letónia e Lituânia.

B) Alterações notificadas no documento S/SECRET/9:

Compromissos horizontais
Compromissos do Chipre e de Malta em modo 4 relacionados com o tratamento nacional (páginas 25, 29 e 32 do S/SECRET/8). Retiram-se estes compromissos.

Compromissos sectoriais
Serviços de informática e serviços conexos – a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) (página 82) – b) Serviços de aplicação de software (CPC 842) (página 83) – c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) (página 85) – d) Serviços de bases de dados (CPC 844) (página 86). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços de investigação e desenvolvimento – b) Serviços de I & D em ciências sociais e humanas (CPC 852) (páginas 89 e 90). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços de seguros e serviços conexos – (i) Seguro directo (incluindo co-seguro): (a) vida e (b) não vida (páginas 211 e 212). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) – (x) (e) títulos negociáveis (página 223). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Hotéis, Restaurantes e Catering (CPC 641, 642 e 643) (página 232). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo (CPC 7471) (páginas 233 e 234). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

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Serviços de transporte marítimo – excluindo o transporte de cabotagem – (a) Transporte de passageiros (CPC 7211); (b) Transporte de mercadorias (CPC 7212) (página 242).
Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

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ANEXO II COMPENSAÇÃO PELA CE
Modo 3 limitação horizontal em matéria de serviços públicos - Nota de rodapé sobre o âmbito indicando que esta limitação não se aplica aos serviços de telecomunicações, de informática e serviços conexos.
Modo 3 limitações horizontais em matéria de investimento - A limitação ao tratamento nacional para a AT em modo 3 em sucursais de sociedades anónimas (Aktiengesellschaften) e sociedades de responsabilidade limitada (Gesellschaften mit beschränkter Haftung) estrangeiras é retirada.
Modo 4 para trabalhadores transferidos no seio da empresa e visitantes de negócios - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT na secção horizontal e sectorial, nos sectores em que CY e MT tenham assumido compromissos em modo 3.
Serviços Profissionais – Serviços de Engenharia (CPC 8672) - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 2 - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado assumidos pelo CY, pela CZ, por MT e pela SK em modo 3 - Compromissos relacionados com o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT em modo 3 - A limitação ao acesso ao mercado para PT em modo 3 é retirada
Serviços Profissionais – Serviços Integrados de Engenharia (CPC 8673): - O ENT aplicado em modo 4/CSS por UK é retirado - Os Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela SK em modo 3
Serviços Profissionais – Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística (CPC 8674): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, pela CZ, por MT, pela PL, SI e SK em modo 3. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU relativos aos Serviços de arquitectura paisagística em modo 2.
Serviços de informática e serviços conexos – - Introdução de uma nota de rodapé explicativa. - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU nos modos 1, 2 e 3 para o CPC 845 e 849. - Condições melhoradas para os CSS/Modo 4 pela SE para serviços de informática e serviços conexos na secção horizontal, bem como novos compromissos assumidos pela SE para os CSS/modo 4 para CPC 845 e 849.
Serviços de Publicidade (CPC 871): - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, por MT e pela PL em modo 1

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Serviços de Telecomunicações - Compromissos novos e melhorados por toda a CE, tal como constam da sua oferta DDA revista. - Um esclarecimento da FI especificando que as suas três limitações horizontais em modo 3 relativas às entidades jurídicas no acesso ao mercado, às filiais, às sucursais, a às agências e aos escritórios de representação em termos de tratamento nacional, e ao investimento no acesso ao mercado não se aplicam aos serviços de telecomunicações. - Uma nota de rodapé explicativa indicando que os subsectores 2.C.h) a 2.C.m) da Lista de Classificação Sectorial de Serviços constante do MTN, GNS/W/120 (serviços de valor acrescentado) e subsectores 2.C.a) a 2.C.g) da referida lista estão aqui incluídos. O subsector 2.C.o) da referida lista também está incluído aqui na medida em que está abrangido por esta definição. Para efeitos desta lista de compromissos, o subsector 2C.n da referida lista (informação e/ou processamento de dados em linha) reflecte-se na presente lista de compromissos em 1.B (Serviços de informática e serviços conexos).
Serviços Financeiros (serviços de seguro): - Parte das limitações ao acesso ao mercado para a SK em modo 3 foram retiradas
Serviços Financeiros (banca) - FI: alteração dos requisitos de residência permanente em modo 3 (“Pelo menos um dos fundadores, dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e o director executivo devem ter a sua residência permanente na Comunidade Europeia...” em vez de “Pelo menos metade dos fundadores, metade dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e dos delegados, o director executivo, o titular da procuração e a pessoa autorizada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter o seu domicílio na Comunidade Europeia...”).
Hotéis, Restaurantes e Catering - Nova redacção (menos restritiva) para os ENT (testes de necessidade económica) da IT em modo 3 em bares, cafés e restaurantes, incluindo um compromisso relativamente à sua natureza não discriminatória.
Serviços de Agências de Viagens e Operadores de Turismo Supressão dos ENT aplicados em modo 3 pela CZ
Serviços de Cabeleireiro - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela CZ, FI, HU e SK nos modos 2 e 3

As abreviaturas que se seguem são utilizadas para indicar os Estados-Membros:

AT Áustria BE Bélgica CY Chipre CZ República Checa DE Alemanha DK Dinamarca EE Estónia EL Grécia ES Espanha

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FI Finlândia FR França HU Hungria IE Irlanda IT Itália LT Lituânia LU Luxemburgo LV Letónia MT Malta NL Holanda PL Polónia PT Portugal SE Suécia SI Eslovénia SK República da Eslovaca UK Reino Unido

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Genebra, 21 de Agosto de 2006 Xne/h106/02 – D 702063

Exmo. Senhor Mamdouh,

Assunto: Conclusão das negociações nos termos do artigo XXI.2(a) do GATS – a carta conjunta e o relatório sobre os resultados das negociações com a Suíça

Como previsto no n.º 5 dos Procedimentos para a aplicação do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (documento S/L/80) e na sequência da nossa notificação apresentada nos termos do artigo V do GATS (que circulou como documento S/SECRET/8 datada de 11 de Junho de 2004 e como documento S/SECRET/9 datado de 12 de Abril de 2005), enviamos por este meio ao Secretariado da OMC uma carta conjunta, assinada respectivamente pelas Comunidades Europeias e respectivos Estados Membros, bem como pela Suíça, e um relatório sobre os resultados das negociações conduzidas nos termos da alínea (a) do n.º 2 do artigo XXI, rubricado pela CE e pela Suíça. Face ao exposto, solicito, nos termos do número 5 do documento S/L/80, que proceda ao envio, num documento secreto, da carta circular e do relatório a todos os Membros.

Com os melhores cumprimentos, Assinatura ilegível Thierry BECHET Encarregado de Negócios interino

Carimbo da Organização Mundial do Comércio Organização Mundial do Comércio Divisão Comércio de Serviços Sr. A.-Hamid MAMDOUH – Director Bureau 3114 Rue de Lausanne 154 CH-1211 GENEBRA 21

Carimbo de 24 de Agosto de 2006

Emitido como DOC/S/SECRET/8/Add. 9

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Carta Conjunta das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros, por um lado, e a Suíça, por outro lado, de acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas Comunicações, nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, de 12 de Abril de 2005), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo V do GATS e na alínea b) do n.º 1 do artigo XXI do GATS.

Apresentada a primeira Comunicação, a Suíça submeteu uma manifestação de interesse, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS (S/L/162) a respeito do documento S/SECRET/8. A CE e a Suíça entraram em negociações nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS relativamente ao documento S/SECRET/8. Não foi apresentada nenhuma manifestação de interesse a respeito do documento S/SECRET/9. Por sua vez, a Suíça apresentou um memorando dando conta da sua posição nessas negociações.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, 27 de Fevereiro de 2006, 1 de Junho de 2006 e 1 e 17 de Julho de 2006 respectivamente). Durante as referidas negociações, a CE e a Suíça acordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e modificações constantes no documento S/SECRET/8.

O relatório sobre o resultado dessas negociações, anexo à presente carta, inclui (1) as alterações propostas nas notificações supra referidas, (2) os ajustamentos compensatórios acordados relativamente às alterações ou retiradas notificadas no documento S/SECRET/8 e (3) o projecto de lista consolidada dos compromissos específicos que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e os ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e a Suíça.

A presente carta e os Anexos I e II do relatório anexo à carta constituem o Acordo entre a CE e a Suíça relativamente ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do nº 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das 1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativas à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

Nos termos dos procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível.
As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.

Danilo Nucci Pierre-Louis Girard Encarregado de Negócios Embaixador Delegação Permanente da Representante Permanente da Comissão Europeia junto da Missão Permanente da Suíça Organização Mundial do Comércio junto da Organização Mundial do Comércio

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Relatório sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º2 do artigo XXI do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

De acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do artigo XXI do GATS (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999), a CE submete o seguinte relatório:

1. Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas Comunicações nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, com data de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, com data de 12 de Abril de 2005, respectivamente), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às comunicações (doravante denominadas “as alterações propostas"), nos termos do número 5 do artigo V do GATS e em conformidade com o disposto na alínea b) do número 1 do artigo XXI do GATS. As alterações propostas constam do Anexo I.

2. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/8 e nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, dezoito Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Taipé chinesa, Colômbia, Cuba, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Filipinas, Suíça, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

3. Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/9 e de acordo com a alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS, catorze Membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Equador, Hong Kong China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Uruguai e os Estados Unidos da América) submeteram a sua respectiva manifestação de interesse.

4. A Suíça submeteu uma manifestação de interesse nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS (S/L/162) relativamente ao documento S/SECRET/8. Não foi apresentada nenhuma manifestação de interesse a respeito do documento S/SECRET/9. A CE e a Suíça entraram em negociações nos termos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS relativamente aos documentos S/SECRET/8.

5. Relativamente ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, até 27 de Fevereiro de 2006, até 1 de Junho de 2006 e até 1 e 17 de Julho de 2006, respectivamente). 6. Durante as referidas negociações, a CE e a Suíça concordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e alterações constantes no documento

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S/SECRET/8. Os Anexos I e II do presente relatório, com a carta conjunta à qual está anexo, constituem o Acordo entre a CE e a Suíça no que respeita ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do número 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

7. À luz do que precede, as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são incorporados no projecto de lista GATS, consolidada, da CE que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e a Suíça.

8. De acordo com os procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entrarão em vigor após conclusão dos procedimentos de certificação, numa data a ser especificada pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos pela CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

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ANEXO I

A) Alterações notificadas no documento S/SECRET/8:

Compromissos Horizontais
Limitações ao acesso ao mercado (página 9): “Em todos os Estados-Membros os serviços considerados serviços públicos, a nível nacional ou local, podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objecto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados". Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às sucursais, agências e aos escritórios de representação em modo 3 (páginas 9 e 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 3 (página 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 3 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Áustria, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia incluíram apenas parte das limitações aplicáveis a subsídios em modo 3 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação destas limitações é agora extensível a esses Estados-Membros.
Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 4 (página 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Hungria, de Malta e da Eslováquia não incluíram a limitação aplicável aos subsídios em modo 4 inscritos na lista da CE e dos seus Estados-Membros. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Compromissos do Chipre relacionados com o acesso ao mercado em modo 4. Retiram-se estes compromissos.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Transferências no seio de uma mesma empresa (ICT) (Página 26). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia não incluíram a limitação de que a entidade receptora deve prestar efectivamente serviços idênticos no território do Estado-Membro Comunitário visado. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros.
Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – prestadores de serviços (página 30). A lista de compromissos específicos da Polónia não incluiu a

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limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.
Limitações ao Acesso ao Mercado em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) – estabelecimento de presença comercial (página 30). A lista de compromissos específicos da Lituânia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas directas ou na prestação de serviços ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.
Compromissos relativos ao Acesso ao Mercado da Lituânia em modo 4 – Visitantes de negócios (BV) (página 32). Retiram-se parcialmente estes compromissos.
Compromissos relativos ao Acesso ao Mercado da Letónia em modo 4 – prestadores de serviços sob contrato (CSS) (página 33). A lista de compromissos específicos da Letónia não incluiu a limitação de que a entrada e estada temporária no Estado-Membro visado não deverá ser superior a três meses em qualquer período de 12 meses. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado-Membro.

Compromissos sectoriais
Serviços de aluguer / leasing sem operadores – relacionados com aeronaves (página 95). A aplicação da limitação de Acesso ao Mercado em modo 2 é extensível à Estónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Eslovénia, Finlândia e Suécia e a aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 3 à Estónia, Hungria e Áustria.
Serviços relacionados com a indústria transformadora (páginas 109 e 110). Retiram-se os compromissos incluídos na lista da Letónia, da Lituânia e da Áustria.
Serviços de educação (página 156): limitação a “apenas serviços financiados por entidades privadas”. Esta limitação não estava incluída nas listas da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Áustria, da Eslovénia (não estava incluída apenas no que respeita aos serviços de educação de adultos) e da Eslováquia. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados-Membros. No caso da Eslovénia, tal extensão refere-se apenas aos serviços de educação de adultos.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) (páginas 193, 213 e 217). As limitações ao acesso ao mercado, segundo as quais, “o exercício de actividades de gestão de fundos e de sociedades de investimento requer o estabelecimento de uma empresa especializada de gestão” e que “apenas as empresas com sede social na Comunidade podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento”, nos modos 1 e 3, não estavam incluídas na lista da República Checa em modo 3, da Estónia (não incluída nem em modo 1 nem em modo 3), da Letónia em modo 3, da Lituânia em modo 1, da Hungria em modo 3 e da Eslováquia em modo 3. A aplicação destas limitações é agora extensível a estes Estados-Membros.
Transporte espacial. Retira-se o compromisso incluído na lista da Áustria.
Transporte aéreo – aluguer de aeronaves com tripulação (página 246). São introduzidas duas limitações ao acesso ao mercado (uma nos modos 1 e 2 e outra em modo 3) para a Polónia.

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Transporte aéreo – Vendas e Comercialização (páginas 247 e 248). A lista de compromissos específicos da Estónia não incluiu a limitação ao tratamento nacional na distribuição através do SIR dos serviços de transporte aéreo fornecidos pelo SRI da empresa-mãe Transporte aéreo – Sistema de Reservas Informatizado (SIR) (página 248). A lista dos compromissos específicos da Hungria não incluiu a limitação relativa ao tratamento nacional em matéria de obrigações da empresa-mãe de transporte ou participante no que respeita ao SIR controlado por uma transportadora aérea de um ou mais países terceiros. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte – Serviços de carga e descarga (página 259). Foi introduzida uma limitação ao acesso ao mercado em modo 3 para a Estónia, Letónia e Lituânia.

B) Alterações notificadas no documento S/SECRET/9:

Compromissos horizontais
Compromissos do Chipre e de Malta em modo 4 relacionados com o tratamento nacional (páginas 25, 29 e 32 do S/SECRET/8). Retiram-se estes compromissos.

Compromissos sectoriais
Serviços de informática e serviços conexos – a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) (página 82) – b) Serviços de aplicação de software (CPC 842) (página 83) – c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) (página 85) – d) Serviços de bases de dados (CPC 844) (página 86). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços de investigação e desenvolvimento – b) Serviços de I & D em ciências sociais e humanas (CPC 852) (páginas 89 e 90). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços de seguros e serviços conexos – (i) Seguro directo (incluindo co-seguro): (a) vida e (b) não vida (páginas 211 e 212). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excepto seguros) – (x) (e) títulos negociáveis (página 223). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Hotéis, Restaurantes e Catering (CPC 641, 642 e 643) (página 232). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.
Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo (CPC 7471) (páginas 233 e 234). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

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Serviços de transporte marítimo – excluindo o transporte de cabotagem – (a) Transporte de passageiros (CPC 7211); (b) Transporte de mercadorias (CPC 7212) (página 242).
Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

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ANEXO II COMPENSAÇÃO PELA CE
Modo 3 limitação horizontal em matéria de serviços públicos - Nota de rodapé sobre o âmbito indicando que esta limitação não se aplica aos serviços de telecomunicações, de informática e serviços conexos.
Modo 3 limitações horizontais em matéria de investimento - A limitação ao tratamento nacional para a AT em modo 3 em sucursais de sociedades anónimas (Aktiengesellschaften) e sociedades de responsabilidade limitada (Gesellschaften mit beschränkter Haftung) estrangeiras é retirada.
Modo 4 para trabalhadores transferidos no seio da empresa e visitantes de negócios - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY e por MT na secção horizontal e na secção sectorial, nos sectores em que CY e MT tenham assumido compromissos em modo 3.
Serviços Profissionais – Serviços de Engenharia (CPC 8672) - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional por CY e MT em modo 2 - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado por CY, CZ, MT e SK em modo 3 - Compromissos relacionados com o tratamento nacional por CY e MT em modo 3 - Supressão da limitação ao acesso ao mercado de PT em modo 3
Serviços Profissionais – Serviços Integrados de Engenharia (CPC 8673): - O ENT aplicado em modo 4/CSS pelo UK é retirado - Os compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela SK em modo 3
Serviços Profissionais – Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística (CPC 8674): - Os compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, pela CZ, por MT, pela PL, SI e SK em modo 3. - Os compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU relativos aos Serviços de arquitectura paisagística em modo 2.
Serviços de informática e serviços conexos – - Introdução de uma nota de rodapé explicativa. - Os compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela HU nos modos 1, 2 e 3 para o CPC 845 e 849. - Condições melhoradas para os CSS/Modo 4 pela SE para serviços de informática e serviços conexos na secção horizontal, bem como novos compromissos assumidos pela SE para os CSS/modo 4 para CPC 845 e 849.
Serviços de Publicidade (CPC 871): - Os compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pelo CY, por MT e pela PL em modo 1

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378 | II Série A - Número: 205S3 | 5 de Julho de 2012

Serviços de Telecomunicações - Compromissos novos e melhorados por toda a CE, tal como constam da sua oferta DDA revista. - Um esclarecimento da FI especificando que as suas três limitações horizontais em modo 3 relativas às entidades jurídicas no acesso ao mercado, às filiais, às sucursais, a às agências e aos escritórios de representação em termos de tratamento nacional, bem como ao investimento no acesso ao mercado não se aplicam aos serviços de telecomunicações. - Uma nota de rodapé explicativa indicando que os subsectores 2.C.h) a 2.C.m) da Lista de Classificação Sectorial de Serviços constante do MTN, GNS/W/120 (serviços de valor acrescentado) e os subsectores 2.C.a) a 2.C.g) da referida lista estão aqui incluídos. O subsector 2.C.o) da referida lista também está incluído aqui na medida em que está abrangido por esta definição. Para efeitos desta lista de compromissos, o subsector 2C.n da referida lista (informação e/ou processamento de dados em linha) reflecte-se na presente lista de compromissos em 1.B (Serviços de Informática e serviços conexos).
Serviços Financeiros (serviços de seguro): - Parte das limitações ao acesso ao mercado para a SK em modo 3 foram retiradas
Serviços Financeiros (banca) - FI: alteração dos requisitos de residência permanente em modo 3 (“Pelo menos um dos fundadores, dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e o director executivo devem ter a sua residência permanente na Comunidade Europeia...” em vez de “Pelo menos metade dos fundadores, metade dos membros do conselho de administração, do conselho de supervisão e dos delegados, o director executivo, o titular da procuração e a pessoa autorizada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter o seu domicílio na Comunidade Europeia...”).
Hotéis, Restaurantes e Catering - Nova redacção (menos restritiva) para os ENT (testes de necessidade económica) da IT em modo 3 em bares, cafés e restaurantes, incluindo um compromisso relativamente à sua natureza não discriminatória.
Serviços de Agências de Viagens e de Operadores de Turismo Supressão dos ENT aplicados em modo 3 pela CZ
Serviços de Cabeleireiro - Compromissos relacionados com o acesso ao mercado e o tratamento nacional assumidos pela CZ, FI, HU e SK nos modos 2 e 3

As abreviaturas que se seguem são utilizadas para indicar os Estados-Membros:

AT Áustria BE Bélgica CY Chipre CZ República Checa DE Alemanha DK Dinamarca EE Estónia EL Grécia

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