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52 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

a) De federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; b) De associações promotoras de desporto; c) De entidades prestadoras de serviços desportivos, como tal referidas no artigo 43.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.

Artigo 5.º Título profissional

1 - É obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício da atividade de treinador de desporto em território nacional.
2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a atividade de treinador de desporto sem título profissional válido.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os profissionais cidadãos de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados para as atividades descritas nos artigos 11.º a 14.º fora de Portugal e que aqui prestem serviços em regime de livre prestação, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
4 - Os profissionais referidos no número anterior devem apresentar ao Instituto Português do Desporto e da Juventude (IPDJ, IP) a declaração prévia prevista no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
5 - As referências legislativas a treinadores de desporto devem entender-se como abrangendo os profissionais referidos nos n.os 3 e 4, exceto quando o contrário resulte da própria norma em causa.

CAPÍTULO II Regime de acesso ao título profissional de treinador de desporto

Artigo 6.º Requisitos de obtenção do título profissional

1 - Podem ter acesso ao título profissional de treinador de desporto de uma dada modalidade desportiva os candidatos que satisfaçam um dos seguintes requisitos:

a) Licenciatura na área do Desporto ou da Educação Física, tal como identificada pela Direção-Geral do Ensino Superior; b) Qualificação, na área do treino desportivo, no âmbito do sistema nacional de qualificações, por via da formação ou através de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida reconhecidas, validadas e certificadas, nos termos do artigo 12.º do Decreto-lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e da respetiva regulamentação; c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 - O reconhecimento dos cursos previstos na alínea a) do número anterior, para efeitos de atribuição do título professional, é da competência do IPDJ, IP.
3 - A emissão do título profissional compete ao IPDJ, IP, sendo o respetivo modelo definido por despacho do presidente do IPDJ, IP, publicado no Diário da República.
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, os referenciais de formação na componente tecnológica para a obtenção de uma qualificação e os requisitos para homologação dos cursos conducentes à obtenção da mesma integram o catálogo nacional de qualificações e são definidos por despacho do presidente do IPDJ, IP, mediante parecer prévio favorável da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, publicado no Diário da República, o qual deve definir os níveis de competências dos formadores e o perfil profissional, incluindo os objetivos das unidades e subunidades curriculares e conteúdos, as atividades, as competências de saída, as condições de acesso, as saídas profissionais, as unidades de formação e as cargas horárias.

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