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55 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Artigo 13.º Treinador de desporto de grau III

O grau III confere ao seu titular competências para o planeamento do exercício e avaliação do desempenho de um coletivo de treinadores com grau igual ou inferior, coordenando, supervisionando, integrando e harmonizando as diferentes tarefas associadas ao treino e à participação competitiva.

Artigo 14.º Treinador de desporto de grau IV

O grau IV confere competências no âmbito de funções de coordenação, direção, planeamento e avaliação, cabendo-lhe as funções mais destacadas no domínio da inovação e empreendedorismo, direção de equipas técnicas pluridisciplinares, direções técnicas regionais e nacionais, coordenação técnica de seleções regionais e nacionais e coordenação de ações tutorais.

Artigo 15.º Regulamentação

1 - A cada grau correspondem etapas de desenvolvimento dos praticantes desportivos abrangidos pela atividade do treinador de desporto.
2 - A correspondência referida no número anterior, caso ainda não tenha ocorrido, é proposta, no prazo máximo de 180 dias, pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ao IPDJ, IP.
3 - Validada a correspondência referida no número anterior, deve a mesma ser adoptada pelos regulamentos da respetiva federação desportiva, no prazo de 90 dias, contados da data da validação.
4 - Na falta da proposta referida no n.º 2, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, é estabelecida a correspondência por despacho do presidente do IPDJ, IP, publicado no Diário da República, para cada modalidade desportiva.
5 - A correspondência relativa a atividades desportivas não compreendidas no objeto de federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva é estabelecida por despacho do presidente do IPDJ, IP, publicado no Diário da República.

CAPÍTULO III Fiscalização e taxas

Artigo 16.º Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem fiscalizar o cumprimento da presente lei relativamente às respetivas modalidades desportivas.
2 - As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva em que se disputem competições desportivas de natureza profissional podem delegar nas ligas profissionais a competência referida no número anterior.
3 - As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, estabelecer nos seus regulamentos mecanismos de fiscalização do cumprimento de normas relativas ao título profissional.

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