O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 6 de julho de 2012 II Série-A — Número 206

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 103, 135 e 255/XII (1.ª)]: N.º 103/XII (1.ª) (Estabelece o princípio da neutralidade da rede nas comunicações eletrónicas): — Parecer da Comissão de Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 135/XII (1.ª) (Altera a Lei da Televisão, impossibilitando a alienação de canais de televisão de serviço público): — Parecer da Comissão de Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 255/XII (1.ª) (Obriga à divulgação de toda a cadeia de propriedade dos órgãos de comunicação social): — Parecer da Comissão de Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Proposta de lei n.º 59/XII (1.ª) (Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs) e altera o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, e anexo, contendo propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP e pelo PS.
N.º 63/XII (1.ª) (Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, e anexo, contendo propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, PS e PCP.
Escrutínio das iniciativas europeias: (a) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité Das Regiões – Dados abertos: Um motor de inovação, crescimento e governação transparente [COM(2011) 882]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a implementação, o funcionamento e a eficácia do domínio de topo «.eu» [COM(2011) 616]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
(a) É publicado em Suplemento.

Página 2

2 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

PROJETO DE LEI N.º 103/XII (1.ª) (ESTABELECE O PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE DA REDE NAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS)

Parecer da Comissão de Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Ética, a Cidadania

INDÍCE PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV– ANEXOS Parte I – Considerandos

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 103/XII (1.ª) – “Estabelece o princípio da Neutralidade da Rede nas Comunicações Eletrónicas”.
2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3 – A iniciativa em causa foi admitida em 2 de dezembro de 2011 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão Para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, para apreciação e emissão do respetivo parecer; 4 – O projeto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos de lei em particular e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
5 – Com este projeto, O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa reforçar a garantia da neutralidade da rede nas comunicações eletrónicas; 6 – Na exposição de motivos, os proponentes consideram que “o debate em torno da Neutralidade da Rede, relativamente às comunicações eletrónicas e em particular no tocante à Internet, tem vindo a ganhar crescente expressão e importància em termos internacionais” e salientam que a Neutralidade da Rede ç um “fator de desenvolvimento e inovação, ao permitir que pequenos projetos não sejam discriminados e possam competir no mesmo terreno que as grandes empresas”.
7 – Os autores referem ainda que “São do conhecimento põblico algumas movimentações políticas de grandes empresas transnacionais do sector, designadamente junto das autoridades do EUA, mas também de alguns operadores de telecomunicações na Europa, defendendo que as empresas possam pagar aos operadores de redes móveis para que os dados dos respetivos sites e serviços circulem mais depressa do que os de quem não pagar”.
8 – Os proponentes mostram a sua preocupação pois “tal significa a pretensão de abrir caminho a uma alteração de fundo na política da Internet, com o princípio do fim da Neutralidade da Rede”.
9 – O Grupo Parlamentar do PCP afirma que no Parlamento Europeu, foi aprovada durante o mês de Dezembro, a Resolução B7-0572/2011, sobre a Internet aberta e a neutralidade da rede na Europa (sessão plenária de 17/11/2011, em Estrasburgo);

Página 3

3 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

10 – Os autores da presente iniciativa acrescentam que “nessa Resolução o PE chama designadamente a «atenção para o risco de comportamento anticoncorrencial e discriminatório na gestão do tráfego, nomeadamente por empresas integradas verticalmente«; [»] «Chama a atenção para os graves riscos que podem surgir em caso de violação dos princípios da neutralidade da rede – incluindo comportamento anticoncorrencial, bloqueio da inovação, restrições à liberdade de expressão e ao pluralismo dos meios de comunicação, falta de sensibilização dos consumidores e violação da privacidade – que será prejudicial tanto para as empresas como para os consumidores e a sociedade democrática na globalidade».
11 – Na mesma Resolução o Parlamento Europeu «Considera que o princípio da neutralidade da Internet constitui um pré-requisito significativo para permitir um ecossistema inovador da Internet e assegurar a igualdade de condições ao serviço dos empresários e cidadãos europeus».
12 – Também o Tribunal de Justiça da União Europeia, referem os autores, se pronunciou sobre esta questão em acórdão recente proferido no âmbito do processo C-70/10, Scarlet Extended SA v. Société belge des auteurs, compositeurs et éditeurs SCRL (SABAM); 13 – Segundo os autores “a OSCE, Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, apresentou no passado dia 8 de julho em Viena, o relatório que se poderá designar por “Liberdade de Expressão na Internet – estudo das medidas legislativas e práticas relacionadas com a liberdade de expressão, o livre fluxo de informação e o pluralismo dos media na Internet nos estados participantes na OSCE”.
14 – De acordo com a exposição de motivos esse relatório refere: «A neutralidade da rede é um prérequisito importante para que a Internet seja igualmente acessível a todos. É por isso preocupante que mais de 80% dos países participantes não tenham disposições legais para garantir a neutralidade da rede. Finlândia e Noruega destacam-se como exemplos de boas práticas, tendo a Finlândia ancorado a neutralidade da rede na sua legislação, ao passo que a Noruega, em conjunto com a sua indústria e utilizadores da Internet, desenvolveu linhas de orientação funcionais. Sendo de valorizar o facto de vários Estados-membros da UE planearem a introdução de regras quanto à neutralidade da rede, os países participantes [da OSCE] devem considerar o reforço, por via legislativa, dos direitos dos utilizadores a uma Internet aberta.» E o Relatório prossegue: «Os utilizadores devem ter o maior acesso possível aos conteúdos, aplicações ou serviços baseados na Internet em função das suas opções, sem que o tráfego na Internet que usam seja gerido, priorizado ou discriminado pelos operadores das redes.» 15 – Os autores da presente iniciativa concluem que estas afirmações “vêm colocar á evidência a necessidade de uma abordagem eficaz e concreta ao nível legislativo nacional relativamente a esta matéria.” 16 – O PCP refere tambçm ter sido “o primeiro partido político a apresentar na Assembleia da Repõblica uma iniciativa legislativa para as questões da neutralidade da rede [projeto de lei n.º 418/XI (2.ª)].” 17 – O Grupo Parlamentar do PCP retoma agora essa proposta, aperfeiçoando e atualizando o seu articulado à luz das alterações entretanto introduzidas tendo também em conta a alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas que resultou da Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro; 18 – Para os autores deste projeto de lei, a Lei das Comunicações Eletrónicas que resultou da Lei n.º 51/2011 de 13 de setembro, recentemente aprovada na Assembleia da República, e que determinou o aditamento do artigo 16.º-A que menciona a “neutralidade tecnológica” e a “neutralidade de serviços “ç claramente insuficiente: por um lado apenas se refere à gestão do espectro radioelétrico, e por outro lado mesmo assim em nada refere ou responde ao risco de as empresas operadoras poderem bloquear, interferir, discriminar, limitar, filtrar, condicionar ou restringir o acesso de qualquer utilizador às redes de comunicações eletrónicas, com base em critérios de hierarquização comercial de conteúdos, aplicações ou serviços, ou em função da sua origem ou propriedade.” 19 – Para os proponentes “esta ç a questão central, mais problemática e que comporta riscos mais evidentes da submissão de abertura da Internet e da neutralidade da rede aos interesses económicos de alguns grupos sectoriais – e que exige da nossa Legislação um enquadramento específico e uma resposta concreta”.
20 – O Grupo Parlamentar do PCP considera que no momento em que “tanto se fala da importància do acesso às tecnologias, e da sua importância como veículo de informação e conhecimento, seria

Página 4

4 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

verdadeiramente inaceitável do ponto de vista social e um erro clamoroso do ponto de vista estratégico subordinar as perspetivas de desenvolvimento dos países e dos povos a uma agenda de lucro máximo com uma Internet a duas (ou mais) velocidades”.
21 – De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente.
22 – Ainda segundo a Nota Técnica, que se anexa, apesar de não existirem audições obrigatórias, tendo em conta a matéria em causa e os objetivos da iniciativa legislativa em análise, a Comissão Para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, poderá, querendo, “solicitar parecer sobre a matéria à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e á Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN)”.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Esta parte reflete a opinião política da Relatora do parecer, Deputada Ana Sofia Bettencourt.

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
Não obstante, considera útil que seja solicitado parecer às entidades propostas na nota técnica e à APRITEL – Associação dos Operadores de Telecomunicações; à APDC – Associação Portuguesa para o Desenvolvimento das Comunicações, à COTEC – Associação Empresarial para a Inovação e à ASOFT – Associação Portuguesa de Software.

Parte III – Conclusões

A Comissão Parlamentar para a Ética e Cidadania e a Comunicação, em reunião realizada no dia 3 de julho de 2012, aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 103/XII (1.ª) – “Estabelece o princípio da Neutralidade da Rede nas Comunicações Eletrónicas”, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reõne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV – Anexos

1 – Nota Técnica.

Assembleia da República, 3 de julho de 2012.
A Deputada Relatora, Ana Sofia Bettencourt — O Vice-Presidente da Comissão, Jacinto Serrão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Página 5

5 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 103/XII (1.ª) Estabelece o princípio da neutralidade da rede nas comunicações eletrónicas Data de admissão: 2 de dezembro de 2011 Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

Elaborada por: João Ramos (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Teresa Félix e Paula Faria (BIB) e Teresa Meneses (DILP)

Data: 10 de Janeiro de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei visa reforçar a garantia da neutralidade da rede nas comunicações eletrónicas.
A importância crescente da Internet na economia global tem suscitado um amplo debate acerca do risco de comportamento anti concorrencial e discriminatório na gestão do tráfego, nomeadamente por empresas integradas verticalmente (especialmente operadores de banda larga integrados verticalmente e com poder de mercado).
Preocupações desta natureza conduziram a um debate na Europa e fora dela, sobre a neutralidade da rede.
No Parlamento Europeu, foi aprovada este mês a Resolução B7-0572/2011, sobre a Internet aberta e a neutralidade da rede na Europa (sessão plenária de 17/11/2011, em Estrasburgo).
Também o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronunciou sobre esta questão em acórdão recente proferido no âmbito do processo C-70/10, Scarlet Extended SA v. Société belge des auteurs, compositeurs et éditeurs SCRL (SABAM).
Em 8 de julho de 2011, a OSCE, Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, apresentou em Viena o relatório AKDENIZ, Yaman – Freedom of Expression on the Internet : study of legal provisions and practices related to freedom of expression, the free flow of information and media pluralism on the Internet in OSCE participating States.
Em maior ou menor grau todos esses documentos colocam a questão da neutralidade da Internet no âmbito dos direitos, liberdades e garantias e postulam o reforço dos mecanismos de garantia.
Esta iniciativa legislativa retoma anterior iniciativa do PCP sobre as questões da neutralidade da rede [projeto de lei n.º 418/XI (2.ª)], aperfeiçoando e atualizando o seu articulado à luz das alterações entretanto introduzidas, designadamente a alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas que resultou da Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.
Na opinião dos proponentes “esta lei, recentemente aprovada na Assembleia da República, determinou o aditamento do artigo 16.º-A que menciona a “neutralidade tecnológica” e a “neutralidade de serviços”. No entanto, essa menção é claramente insuficiente: por um lado apenas se refere à gestão do espectro radioelétrico, e por outro lado mesmo assim em nada refere ou responde ao risco de as empresas operadoras Consultar Diário Original

Página 6

6 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

poderem bloquear, interferir, discriminar, limitar, filtrar, condicionar ou restringir o acesso de qualquer utilizador às redes de comunicações eletrónicas, com base em critérios de hierarquização comercial de conteúdos, aplicações ou serviços, ou em função da sua origem ou propriedade.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei submetido a apreciação e que “Estabelece o princípio da neutralidade da rede nas comunicações eletrónicas” é subscrito por treze Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português e foi apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa legislativa apresentada sob a forma de projeto de lei é redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre “Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas”, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada e em conformidade com o artigo 10.º (Entrada em vigor) do seu articulado, o futuro diploma entrará em vigor no dia seguinte após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei anteriormente referida”.
Considerando que esta iniciativa visa, igualmente, alterar os artigos 39.º, 43.º e 113.º, bem como, ainda, proceder ao aditamento de num novo artigo 29.º-A (Neutralidade da rede) à Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/204, de 10 de fevereiro), em conformidade com o disposto nos artigos 8.º e 9.º do seu articulado, sugere-se que em sede de redação final se insira no futuro diploma a seguinte designação: “Estabelece o princípio da neutralidade da rede nas comunicações eletrónicas (Sétima alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas)”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, “Lei das Comunicações Eletrónicas”, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 32-A/2004, de 10 de abril, Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, (“Estabelece o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações eletrónicas”), Lei n.º 35/2008, de 28 de julho (“Estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativo á itinerància nas redes telefónicas móveis põblicas da Comunidade”), Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio (“Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas”), e o Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro (“Determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações eletrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto”), estabelece o regime jurídico aplicável às redes e Consultar Diário Original

Página 7

7 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos. Define também as competências da «Autoridade Reguladora Nacional (ARN)», que desempenha funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos. Em Portugal, a ARN é o Instituto de Comunicações de Portugal — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de setembro (que “Aprova a orgànica do XVI Governo Constitucional”). Fica definido que o serviço universal de telecomunicações «deve evoluir de forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique.» A Lei citada foi retificada através da Declaração de Retificação n.º 32-A/2004.
O Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, estabelece um regime de acesso aberto às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, altera o regime de impugnação dos atos do ICPANACOM, e altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas. No artigo 4.º, do Capítulo I, referente a «Objeto, princípios e definições», é definido que «o regime previsto no presente decreto-lei obedece aos princípios da concorrência, do acesso aberto, da igualdade e não discriminação, da eficiência, da transparência, da neutralidade tecnológica e da não subsidiação cruzada entre sectores.» Mais recentemente a Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, vem alterar a Lei das Comunicações Eletrónicas, estabelecendo o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e definindo as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2009/140/CE.
Nomeadamente, no que diz respeito à neutralidade da Rede nas comunicações eletrónicas, devemos assinalar: O «artigo 35.º – Acumulação de direitos de utilização de frequências, 1 — Compete à ARN assegurar que a flexibilidade no uso das frequências decorrente, nomeadamente, da eliminação de restrições às neutralidades tecnológica e de serviços, bem como a acumulação de direitos de utilização de frequências, resultante de transmissões ou locações, não provoca distorções de concorrência.» O «artigo 121.º – Reavaliação de direitos de utilização de frequências, 1 — Os titulares de direitos de utilização de frequências atribuídos antes de 25 de maio de 2011 e que se mantenham válidos até 25 de maio de 2016 podem até esta mesma data apresentar à ARN um pedido de reavaliação das restrições de neutralidade tecnológica e de serviços aos seus direitos.» E o «artigo 16.º-A – Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro, 1 — Compete à ARN, no âmbito das suas competências de gestão do espectro e sem prejuízo das restrições estabelecidas no presente artigo, garantir os seguintes princípios:

a) Neutralidade tecnológica, nos termos do qual todos os tipos de tecnologia usados para os serviços de comunicações eletrónicas podem ser utilizados nas faixas de frequência declaradas disponíveis para os serviços de comunicações eletrónicas e como tal publicitadas no QNAF; b) Neutralidade de serviços, nos termos do qual nas faixas de frequências declaradas disponíveis para os serviços de comunicações eletrónicas e como tal publicitadas no QNAF podem ser prestados todos os tipos de serviços de comunicações eletrónicas.»

A Comissão Europeia (CE) reafirmou o seu compromisso com o estabelecimento de uma Internet aberta na Europa, apoiada nos princípios da neutralidade da rede, acessível a todos os cidadãos e empresas. Na Comunicação The open Internet and net neutrality in Europe, a CE considera que as regras sobre a mudança de operador, a transparência e a qualidade dos serviços que fazem parte da revisão do quadro comunitário das comunicações eletrónicas, com entrada em vigor a 25 de maio de 2011, devem contribuir para a produção de resultados práticos na matéria em questão.
A Comissão anunciou ainda que solicitou ao Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (BEREC) que proceda a uma avaliação das questões cruciais para garantir uma Internet aberta e Consultar Diário Original

Página 8

8 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

neutra, incluindo barreiras à mudança de operador, bloqueio ou limitação do tráfego da Internet (por exemplo, nos serviços vocais através da Internet), transparência e qualidade de serviço, assim como das matérias de concorrência relacionadas com a neutralidade de rede (por exemplo, práticas discriminatórias por parte de um operador dominante). Os resultados das investigações do BEREC serão divulgados até final de 2011, incluindo eventuais situações de bloqueio ou limitação de determinados tipos de tráfego. Se os dados do BEREC e outras informações, nomeadamente sobre as disposições que entraram em vigor a 25 de maio, indicarem que subsistem problemas, a CE avaliará a necessidade de adotar medidas mais rigorosas.
No site Europa – o portal da União europeia a “Agenda Digital” remete-nos para o artigo: Comissão salienta compromisso de garantir que os princípios da Internet aberta sejam aplicados na prática, publicado em Bruxelas a 19 de abril de 2011, com o cunho de Neelie Kroes, Vice-Presidente da Comissão Europeia responsável pela Agenda Digital.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica

AKDENIZ, Yaman – Freedom of Expression on the Internet [Em linha]: study of legal provisions and practices related to freedom of expression, the free flow of information and media pluralism on the Internet in OSCE participating States. Vienna : OSCE, 2011. [Consult. 19 Dez. 2011]. Disponível em WWW: Resumo: O objetivo do presente estudo tem duas vertentes: por um lado oferecer um panorama da legislação e das medidas legais atualmente em desenvolvimento sobre a regulação de conteúdos na Internet, incluindo práticas governamentais relacionadas com liberdade de expressão e de imprensa nos Estados participantes na OSCE e, por outro, avaliar o impacto que esses regulamentos e práticas têm sobre o livre fluxo de informação e sobre a liberdade de expressão na Internet.
Este relatório teve por base um inquérito feito aos 56 Estados participantes na OSCE com o objetivo de recolher informação relacionada com disposições sobre acesso à Internet, regulação de conteúdos específicos, bloqueio e filtragem de conteúdos, e finalmente informação relacionada com concessão de licenças e com o papel e responsabilidade dos provedores de serviços da Internet.

DEIBERT, Ronald; ROHOZINSKI, Rafal – Liberation vs. control: the future of cyberspace. Journal of Democracy. Baltimore. ISSN 1045-5738. Vol. 21, n.º 4 (Oct. 2010), p. 43-57. Cota: RE-143

Resumo: A impossibilidade dos governos controlarem o ciberespaço é atualmente uma ideia ultrapassada.
Hoje em dia existe uma grande variedade de meios ao seu dispor que permitem moldar e limitar o fluxo de informação online. Os mecanismos de controlo estão a aumentar em sofisticação e alcance, fazendo parte de uma mudança de paradigma na “governação” do ciberespaço. Os esforços no sentido da liberdade de expressão, acesso à informação, proteção da privacidade e outras questões de direitos humanos, que atualmente invadem o ciberespaço, colocam problemas políticos que se baseiam em divergências profundamente enraizadas. Atualmente a questão que se coloca não é a de regular ou não o ciberespaço, mas sim como fazê-lo, em que fórum, quem são os atores envolvidos e de acordo com que princípios de concorrência. A regulação tende a fazer-se na sombra, baseada em decisões de atores privados, em vez de se fazer como resultado de deliberação pública. Com a intensificação da tendência para a proteção e privatização do ciberespaço estes problemas tendem a agravar-se.

DUTTON, William H. [et al.] – Freedom of connection freedom of expression [Em linha]: the changing legal and regulatory ecology shaping the Internet. Paris: UNESCO, 2011. [Consult. 19 Dez. 2011]. Disponível em WWW:

< http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2011/freedom_conection_Internet.pdf>

Consultar Diário Original

Página 9

9 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Resumo: Ao longo da primeira década do século XXI a Internet e a sua convergência com as comunicações móveis tem permitido um maior acesso aos recursos da informação e da comunicação.
Contudo, os defensores dos direitos digitais têm suscitado crescentes preocupações com a forma como as tendências legais e regulamentares podem estar a restringir a liberdade de expressão online, nomeadamente através da filtragem de conteúdos.
Este relatório dá-nos uma nova perspetiva sobre a dinâmica e políticas subjacentes a estas ameaças à liberdade de expressão. Desenvolve um quadro conceptual baseado numa síntese de pesquisa empírica e estudos selecionados de tendência técnica, legal e regulamentar que incluem desenvolvimentos em seis áreas inter-relacionadas: iniciativas técnicas relacionadas com filtragem de conteúdo; direitos digitais incluindo os que estão diretamente ligados à liberdade de expressão e à censura, mas também indiretamente, através da liberdade de informação, da privacidade e da proteção de dados; política industrial e regulação incluindo direitos de autor e propriedade intelectual; proteção dos utilizadores, medidas focalizadas na fraude, na proteção das crianças e calúnia; políticas e práticas de rede e regulamentação dos provedores de serviços da Internet; e, por fim, a segurança e o controlo dos “spam”.

MARCUS J. Scott [et al.] – Network Neutrality: Challenges and responses in the EU and in the U.S. [Em linha]. Brussels: European Parliament, 2011. [Consult. 19 Dez. 2011]. Disponível em WWW: < http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2011/network_neutrality.pdf> Resumo: À medida que a Internet passou a desempenhar um papel cada vez mais importante na economia global, tem vindo a aumentar a preocupação relativamente ao risco potencial, de que empresas (especialmente operadores de banda larga integrados verticalmente e com poder de mercado) possam explorar o seu controle sobre a rede, de forma a exercerem um comportamento discriminatório na gestão do tráfego.
Esta discriminação pode permitir que as empresas se intrometam contrariando a livre escolha dos consumidores e a livre concorrência. Preocupações desta natureza conduziram a um debate na Europa, e fora dela, sobre a neutralidade da rede.
O presente estudo analítico fornece o enquadramento para este debate sobre a neutralidade da rede, incluindo suportes económicos e tecnológicos, implicações nos modelos de negócio, política reguladora e legal. Inclui, igualmente, uma comparação entre os Estados Unidos, onde estes temas têm sido intensamente debatidos, e a União Europeia.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Sobre a matéria em apreciação saliente-se que no contexto da reforma do quadro regulamentar da União Europeia relativo às comunicações eletrónicas, que entrou em vigor no final de 2009, estão consignados um conjunto de princípios de regulação relacionados com a questão da neutralidade da rede e a salvaguarda dos interesses e direitos dos utilizadores, nomeadamente no que se refere à obrigatoriedade das autoridades reguladoras nacionais garantirem a possibilidade dos “utilizadores finais acederem e distribuírem informação e de utilizarem as aplicações e os serviços á sua escolha”1, à exigência de transparência de informações, respeitante a eventuais restrições na escolha feita pelos utilizadores finais de conteúdos e aplicações lícitos, bem como à garantia de níveis mínimos de qualidade para os serviços de transmissão em redes destinados aos utilizadores finais, para evitar a degradação do serviço e o bloqueio ou o abrandamento do tráfego nas redes2.
A este propósito refira-se a Declaração sobre a neutralidade da Internet anexa à Diretiva 2009/140/CE de 25 de Novembro de 20093, na qual a Comissão “atribui grande importància á preservação das características de abertura e neutralidade da Internet, tendo plenamente em conta a atual vontade dos co-legisladores de 1 Cfr Artigo 8.º, n.º 4 g) da Diretiva 2002/21/CE, tal como alterada pela Diretivas 2009/140/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas.
2 Cfr Artigos 20.º n.º 1 b), 21.º n.º 3 c) e d) e 22.º n.º 3 da Diretiva 2002/22/CE, tal como alterada pela Diretiva 2009/136/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas.
3 Diretiva 2009/140/CE de 25 de Novembro de 2009 que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:337:0037:0069:PT:PDF Consultar Diário Original

Página 10

10 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

consagrarem a neutralidade da Internet como objetivo político e princípio regulamentar a promover pelas autoridades reguladoras nacionais, a par do reforço dos correspondentes requisitos de transparência e da atribuição de poderes de salvaguarda às autoridades reguladoras nacionais para impedirem a degradação dos serviços e a obstrução ou o retardamento do tráfego nas redes põblicas”, propondo-se acompanhar a aplicação nos Estados-membros das disposições supra mencionadas, com vista analisar de que modo as liberdades dos cidadãos europeus no contexto da Internet estão a ser garantidas, e a avaliar da eventual necessidade de serem apresentadas orientações suplementares neste domínio.
Neste sentido, a Comissão lançou em 30 de junho de 2010, uma consulta pública sobre a Internet aberta e a neutralidade das redes, com vista a explorar as técnicas utilizadas pelos operadores para gerirem os fluxos de dados nas suas redes e o potencial impacto que podem ter na experiência de utilização da Internet. Com efeito, a Comissão pretende conhecer melhor os potenciais problemas associados a certas formas de gestão do tráfego na moderna Internet e saber se as novas regras das telecomunicações são suficientes para os resolver, para além de recolher informações sobre os aspetos técnicos e económicos, as questões da qualidade de serviço e a possibilidade de as liberdades na Internet poderem ser afetadas4.
Na Comunicação5 apresentada em 19 de abril de 2011 a Comissão analisa os resultados desta consulta pública, bem como da cimeira organizada em conjunto com o Parlamento Europeu, em 11 de novembro de 2010, sobre a mesma matéria. Neste documento a Comissão salienta que existe praticamente consenso quanto à importância de preservar a abertura da Internet e refere que as principais questões suscitadas no âmbito do debate em torno da neutralidade da Internet se prendem, nomeadamente, com as práticas de bloqueio e de condicionamento do tráfego lícito, o risco de as estruturas tarifárias poderem favorecer os grandes operadores, a questão da gestão do tráfego na moderna Internet, e as implicações a este nível da procura crescente de que são objeto as redes de banda larga e os vários serviços e aplicações que requerem um fluxo contínuo de dados, e a transparência e qualidade de serviço por parte dos operadores.
Por último a Comissão refere a sua intenção de, juntamente com o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas continuar a analisar este conjunto de questões, bem como de acompanhar a aplicação das disposições do novo quadro regulamentar da UE para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, que considera fornecer as ferramentas básicas para responder à preservação das características de abertura e neutralidade da rede, permitindo assim uma avaliação posterior da necessidade de adoção de medidas mais estritas neste domínio. Por seu lado, o Parlamento Europeu, na Resolução aprovada em 17 de novembro de 2011, pronuncia-se em relação ás questões tratadas na Comunicação da Comissão, tendo exortado a Comissão “a salvaguardar os princípios da neutralidade e da abertura da Internet e a promover a capacidade de os utilizadores finais acederem e distribuírem informação, utilizando as aplicações e os serviços da sua escolha”, e concordando embora não haver uma necessidade clara de uma intervenção reguladora adicional nesta matéria a nível europeu, chama a atenção para o risco de comportamento anti concorrencial e discriminatório na gestão do tráfego, nomeadamente por empresas integradas verticalmente”, exortando a Comissão, entre outros aspetos, a “assegurar que os fornecedores de serviços de Internet não bloqueiam, discriminam, prejudicam ou degradam a capacidade de qualquer um utilizar um serviço para aceder, usar, enviar, publicar, receber ou oferecer qualquer conteúdo, aplicação ou serviço da sua escolha, independentemente da fonte ou do alvo”.
Saliente-se por último que o Conselho, nas Conclusões de 1 de dezembro de 2011 sobre a referida Comunicação, sublinha a “necessidade de preservar o carácter aberto e neutro da Internet e considerar a neutralidade da Internet como um objetivo político, que seja coerente e esteja inter-relacionado com uma série de objetivos políticos já identificados no artigo 8.º da Diretiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e com as correspondentes disposições incluídas no Quadro Regulamentar alterado da UE para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente em aspetos como a promoção da possibilidade de os utilizadores finais acederem e distribuírem informações ou utilizarem aplicações e serviços da sua escolha, a maior transparência nas características e condições dos fornecedores de serviços e os poderes conferidos às Autoridades Reguladoras Nacionais para imporem um mínimo de requisitos á qualidade do serviço”.
4 Cfr. Nota de Imprensa da Comissão de 30.06.2010 sobre a consulta pública (IP/10/860) disponível no endereço http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/10/860&format=HTML&aged=0&language=EN&guiLanguage=en 5 Comunicação da Comissão sobre a abertura e neutralidade da Internet na Europa (COM/2011/222)

Página 11

11 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha O regulamento sobre as condições para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, o serviço universal e a defesa do consumidor, foram aprovados pelo Real Decreto 424/2005 de 15 de abril, por el que se aprueba el Reglamento sobre las condiciones para la prestación de servicios de comunicaciones eletrónicas, el servicio universal y la protección de los usuarios. Quanto à regulação dos mercados de comunicações, acesso às redes eletrónicas e de numeração, estes foram regulamentadas pelo Real Decreto 2296/2004, de 10 de diciembre, por el que se aprueba el Reglamento sobre mercados de comunicaciones eletrónicas, acceso a las redes y numeración.
A Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones (CMT) é a agência nacional reguladora dos mercados nacionais de comunicações eletrónicas e dos serviços audiovisuais e foi criada pelo Real Decreto-Ley 6/1996, de 7 de junio, que trata sobre a liberalização das telecomunicações. Este real decreto foi regulamentado pela Ley 12/1997, de 24 de abril, através da qual se expandiram e aperfeiçoaram os recursos que foram inicialmente atribuídos à CMT e definida uma nova composição do Conselho para o exercício dessas funções.
A Ley 12/1997 foi revogada com a entrada em vigor da atual Ley 32/2003, de 3 de noviembre, Ley General de Telecomunicaciones, que no artigo 48.º prevê a propriedade e orçamento da Comissão de Mercado das Telecomunicações e o objectivo, funções e composição do seu Conselho.
No sítio na CMT estão disponíveis vários documentos orientadores sobre a neutralidade da rede nas comunicações eletrónicas: Debate sobre la neutralidad de la red y el acceso a los contenidos, datado de julho de 2007, assim como uma apresentação de Adrián Nogales Escudero, no âmbito do Encuentro sobre Telecomunicaciones y Gobiernos Locales: «Un marco de ordenación y gestión local adecuado para el correcto desarrollo de las infraestructuras de Telecomunicaciones», datada de junho de 2010. Também está para consulta um artigo sobre as Respuestas del Partido Pirata a la encuesta de la CMT sobre las redes NGN, que aborta o tema em questão.

França Na legislação francesa, toda a matéria que diz respeito aos correios e às comunicações eletrónicas encontra-se reunida no Code des postes et des communications électroniques.
A matéria em causa neste projeto de lei, o princípio da neutralidade da rede nas comunicações eletrónicas, está regulada no artigo L. 32-1. É definida que a função reguladora do sector das comunicações eletrónicas deve ser independente da exploração das redes e da prestação de serviços de comunicações eletrónicas. É exercida em nome do Estado pelo ministro encarregue das comunicações eletrónicas e pela l’Autoritç de régulation des communications électroniques et des postes (ARCEP).
No sítio da ARCEP encontra-se on-line um separador Grands dossiers, onde um dos temas abordados é o dos Réseaux et contenus, neutralité du net. A 30 de setembro de 2011 a ARCEP publicou as propostas e recomendações: Neutralitç de l’Internet et des réseaux – Propositions et recommandations.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

Consultar Diário Original

Página 12

12 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

V. Consultas e contributos
Consultas facultativas A Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação poderá, se assim o entender, solicitar parecer sobre a matéria à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e à Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN).

———

PROJETO DE LEI N.º 135/XII (1.ª) (ALTERA A LEI DA TELEVISÃO, IMPOSSIBILITANDO A ALIENAÇÃO DE CANAIS DE TELEVISÃO DE SERVIÇO PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Ética, a Cidadania e a Comunicação

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

Parte I – Considerandos

a) Nota Introdutória Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentaram à Assembleia da República, a 10 de janeiro de 2012, o Projeto de Lei n.º 135/XII (1.ª): “Altera a Lei da Televisão, impossibilitando a alienação de canais de televisão de serviço põblico”.
Este projeto de lei cumpriu com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste segundo diploma.
Esta iniciativa foi remetida para a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, por despacho de 11 de janeiro de 2012.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A pretensão do Bloco de Esquerda pretende alterar a Lei da Televisão e dos serviços audiovisuais, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, de forma a impossibilitar a alienação de canais de televisão de serviço público.
Segundo os proponentes, o facto do Governo português, em plena crise financeira, num mercado publicitário em retração e com despedimentos coletivos sucessivos na comunicação social, apostar na alienação de um canal de Serviço Público de Televisão a um privado é visto com grande estranheza.
Perante a iminência de mais um canal de televisão generalista privado, consideram que a independência política e a subsistência de vários títulos de imprensa escrita, da rádio e da televisão podem considerar-se em risco.
Mais referem que a alienação de uma licença do Serviço Público para criar mais um canal de televisão em sinal aberto vai reforçar a tendência das empresas concentrarem mais de metade do seu investimento publicitário nos canais televisivos.


Consultar Diário Original

Página 13

13 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Alertam ainda para o fato da alienação de um canal da RTP coincidir com a pendência de um processo relativo ao licenciamento de um novo canal privado (o 5.º canal), o que os leva a ponderar tratar-se de uma forma de contrariar a decisão da ERC e a decisão judicial que se aguarda.
Por último, sublinham que se trata de uma decisão que contraria a prática em toda a Europa decorrente da transição da televisão analógica para a Televisão Digital Terrestre, acompanhada pelo aumento de canais sem acesso condicionado, incluindo de serviço público, à exceção dos casos da Albânia, Bulgária e Luxemburgo.
Para os proponentes, o serviço público de rádio e televisão é um instrumento de cidadania e desenvolvimento próprio dos países democráticos, pelo que não pode ser alienado, sendo que a reestruturação, embora tenha que ser feita, não pode menorizar o serviço público.

c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares Tendo em conta a análise vertida na nota técnica efetuada pelos serviços da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, verifica-se que a matéria aqui em análise se encontra consagrada na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício.
A existência deste diploma legal advém da função constitucionalmente reconhecida do Estado em assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 38.º da CRP.
A regulação do regime e exercício da atividade televisiva remonta já a 1979, ano em que foi aprovada a Lei n.º 75/79, de 29 de novembro, que regulava o regime e o exercício da atividade de radiotelevisão em território nacional ou sob administração portuguesa.
Posteriormente vieram as leis reguladoras apenas da atividade da televisão (Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, Lei n.º 58/90, de 7 de setembro, e Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto), sendo que este último diploma, juntamente com o Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de agosto, foi revogado pela lei atualmente em vigor.
A Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, desde o início da sua vigência, apenas sofreu uma alteração, com a Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, que veio transpor a Diretiva 89/552/CEE, na redação que lhe foi dada pelas Diretivas 97/36/CE e 2007/65/CE.
Face ao objeto do presente projeto de lei, cumpre referir que, na redação vigente, o artigo 5.º, composto por dois pontos, dispõe que o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão e que este serviço público pode integrar serviços audiovisuais a pedido ou outros serviços audiovisuais necessários à prossecução dos seus fins.
De salientar ainda que o atual Governo, através do Despacho n.º 10.254/2011, de 17 de agosto, procedeu à criação de um Grupo de Trabalho para a definição do conceito de serviço público de comunicação social, cujas conclusões foram já publicamente apresentadas.

d) Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Não existem iniciativas pendentes que versem sobre a mesma matéria.

e) Diligências efetuadas pela Comissão – Parecer da ERC Por ofício da Comissão Parlamentar para a Ética, a Cidadania e a Comunicação foi pedido, a 6 de Fevereiro do presente ano, à Entidade Reguladora da Comunicação Social que se pronunciasse sobre o Projeto de Lei em questão, ao abrigo do disposto no artigo 25.º dos Estatutos da ERC.
Para o Conselho Regulador da ERC esta iniciativa legislativa revela-se desnecessária pois cria uma proibição de alienação dos serviços de programas licenciados para o serviço público de televisão que já decorre da regra de intransmissibilidade das licenças e autorizações que titulam o exercício da atividade de televisão, prevista no n.º 7 do artigo 13.º da Lei da Televisão e porque esta mesma lei só possibilita aos interessados a obtenção do título habilitador que não seja concurso público, quando utilize o espectro hertziano terrestre ou por autorização da ERC.
No parecer é ainda salientado o facto das obrigações do Estado de assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão bem como a realização de concurso público, constituem exigências que decorrem diretamente dos n.os 5 e 7 do artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP).

Página 14

14 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Parte II – Opinião do Relator

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusão

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 135/XII (1.ª) que “altera a lei da televisão impossibilitando a alienação de canais de televisão de serviço põblico”.
2. Esta iniciativa pretende que no artigo 5.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, passe a constar uma alínea 3 que dirá o seguinte: “os Serviços de Programas licenciados para Serviço Público de Televisão não podem ser alienados”.
3. Nestes termos, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação considera que o Projeto de Lei n.º 135/XIII (1.ª) reúne todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que é do parecer de que o mesmo deve ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos

• Nota técnica, elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica; • Parecer da ERC

Palácio de São Bento, 3 de junho de 2012.
A Deputada autora do Parecer, Inês de Medeiros — O Vice-Presidente da Comissão, Jacinto Serrão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 135/XII (1.ª) Altera a Lei da Televisão impossibilitando a alienação de canais de televisão de serviço público (BE).
Data de admissão: 11 de janeiro de 2012.
Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

Consultar Diário Original

Página 15

15 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Elaborada por: Laura Costa (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Teresa Félix e Paula Faria (BIB).

Data: 31 de Janeiro de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei sub judice visa alterar a Lei que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril), tendo em vista impossibilitar a alienação de canais de televisão de serviço público.
Entendem os proponentes que “a independência política e a própria subsistência de vários títulos da imprensa escrita e da rádio, e mesmo da televisão, podem considerar-se em risco perante a iminência de mais um canal de televisão generalista privado, que irá acentuar a distorção e crise do mercado publicitário” e criticam a decisão do Governo de alienar um canal da RTP, considerando que aquela “aparece assim como forma de contrariar o que foi a decisão da Entidade Reguladora da Comunicação Social sobre a criação de um novo canal generalista privado em sinal aberto e de ultrapassar a decisão judicial que se aguarda sobre este processo” e “contraria a prática em toda a Europa decorrente da transição da televisão analógica para a Televisão Digital Terrestre”.
Na exposição de motivos, os Deputados subscritores desta iniciativa legislativa referem que “abrir um canal televisivo em sinal aberto tem profundas implicações no funcionamento do sistema democrático; fazê-lo através da alienação de um canal de serviço público é perverter tanto o serviço público como as regras de licenciamento de novos serviços de programas”.
Consideram assim os proponentes que a lei deve consagrar a impossibilidade de alienação dos serviços de programas licenciados para serviços públicos de televisão.
Assim, o projeto de lei em análise é constituído por três artigos: o artigo 1.º que define o seu objeto – proceder à 2.ª alteração da lei que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício –, o artigo 2.º que adita um n.º 3 ao artigo 5.º daquela lei, com a seguinte redação “os serviços de programas licenciados para serviço público de televisão não podem ser alienados” – e o artigo 3.º que determina a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].


Consultar Diário Original

Página 16

16 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício), sofreu uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda. Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Segunda alteração á Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício), impossibilitando a alienação de canais de televisão de serviço põblico”.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Nos termos do artigo 38.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 5.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício), cabe ao Estado assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, cujos princípios, obrigações, concessão, serviços de programas, financiamento e controlo estão consignados no Capítulo V da referida Lei da Televisão (artigos 50.º a 57.º), a qual foi objeto da Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro e alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.
A Lei n.º 27/2007 veio revogar a Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto e o Decreto -Lei n.º 237/98, de 5 de agosto. Contudo, os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, mantêm -se em vigor até à entrada em vigor do novo regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentração da titularidade nos meios de comunicação social.
A Rádio e Televisão de Portugal, SA (RTP), concessionária do serviço público de rádio e televisão, tem a sua natureza, objeto e Estatutos regulados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril. O seu modelo de financiamento, abolida que foi a taxa de televisão em Janeiro de 1991, pelo Decreto-Lei n.º 53/91, de 26 de janeiro, passou, a partir daquela data, a ser essencialmente assegurado pelo Orçamento de Estado através de indemnizações compensatórias, reguladas pela Lei n.º 30/2003, de 27 de agosto, com as alterações introduzidas pelos decretos-lei n.º 169-A/2005, de 3 de outubro, n.º 230/2007, de 14 de junho e 107/2010, de 13 de outubro.
Tendo em vista o estudo de um modelo de serviço público para Portugal, o atual Governo, através do Despacho n.º 10.254/2011, de 17 de agosto procedeu à criação de um Grupo de Trabalho para a definição do conceito de serviço público de comunicação social, cujas conclusões se podem consultar aqui.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BRON, Christian M.- Financing and Supervision of Public Service Broadcasting [Em linha]. In Public Service Media: Money for Content. European Audiovisual Observatory : Strasbourg, June 2010. [Consult. 17 Jan. 2012]. Disponível em: WWW: Resumo: O presente artigo aborda os mais recentes desenvolvimentos registados no financiamento e supervisão do serviço público de radiodifusão na Europa. O autor apresenta uma visão global do quadro legislativo europeu, seguida por uma discussão de modelos concretos de financiamento do serviço público de radiodifusão.
A supervisão deste serviço público, em termos do seu financiamento e conteúdo – aspetos muitas vezes ligados entre si – constitui outra área na qual este artigo se concentra.

Consultar Diário Original

Página 17

17 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

CARVALHO, Alberto Arons de - A RTP e o serviço público de televisão. Coimbra : Almedina, 2009. 476 p. ISBN 978-972-40-3862-9. Cota: 32.26 - 326/2009 Resumo: O autor aborda o tema do serviço público de televisão em Portugal, de acordo com uma perspetiva de evolução histórica. Procede à análise das três fases do serviço público de televisão em Portugal: a era do monopólio, a era da concorrência e a transição para a era digital. Aborda ainda os modelos de governação e de financiamento dos operadores de serviço público e a especificidade portuguesa. CONSELHO DA EUROPA. Comissão da Cultura, da Ciência e da Educação - The funding of public service broadcasting [Em linha]. Strasbourg : Council of Europe, 2009. [Consult. 18 de Janeiro de 2012].
Disponível em WWW: .
Resumo: No presente relatório, do Comité de Cultura, Ciência e Educação, da Assembleia Geral do Conselho da Europa, o relator afirma que o serviço público de difusão áudio e vídeo é essencial, quer a nível individual quer a nível social, no que se refere às necessidades de informação, educação e cultura. Os legisladores nacionais têm o poder e a responsabilidade de decidir relativamente à missão específica, estrutura, e financiamento dos seus serviços públicos de difusão de acordo com as especificidades nacionais e regionais.
Os operadores desses serviços deverão recorrer às novas tecnologias para aumentar a acessibilidade dos mesmos, de forma a oferecer serviços adicionais, incluindo as condições necessárias ao desenvolvimento da oferta de serviços audiovisuais a pedido, procurando atingir e manter níveis de qualidade. Para esse efeito, devem ser instaurados mecanismos de controlo da qualidade, incluindo a avaliação por parte dos utilizadores.

EUROPEAN AUDIOVISUAL OBSERVATORY - Television in 36 European States : Yearbook 2010 = La télévision dans 36 Etats européens : Annuaire 2010 = Fersehen in 36 europäischen Staaten : Jahrbuch 2010.Strasbourg : European Audiovisual Observatory, 2010. 288 p. ISBN: 978-92-871-6871-9. Cota: 32.26 - 668/2011 Resumo: Este estudo apresenta dados relativos ao sector televisivo em 36 países da Europa. Os dados estatísticos nacionais apresentados ilustram a enorme diversidade das situações dos países em análise e dizem respeito aos seguintes elementos: desenvolvimento do equipamento de receção (cabo, satélite, digital terrestre e IPTV), despesas dos consumidores com a televisão paga; plataformas de distribuição: número de canais disponíveis por género, número de subscritores e lucro operacional; principais fontes de financiamento dos sistemas nacionais de radiodifusão (financiamento público, investimento publicitário em televisão e rádio e despesas com televisão paga).
Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Lei da Televisão aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de junho, no momento da sua apresentação e discussão, teve em conta o processo de alteração em que se encontrava a Diretiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de outubro de 1989, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 97/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de junho de 1997 (Diretiva “Televisão Sem Fronteiras”) e que veio dar origem á Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007. Esta alteração foi motivada pela necessidade de se adaptar o quadro regulamentar relativo ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva à evolução verificada a nível das tecnologias de transmissão destes serviços e do mercado dos serviços televisivos europeus, bem como às alterações dos hábitos de consumo neste domínio.
Atualmente o quadro jurídico que regulamenta a radiodifusão televisiva na União Europeia está consignado na Diretiva 2010/13/UE1 (Diretiva “Serviços de Comunicação Social Audiovisual”) do Parlamento e do Conselho, de 10 de Março de 2010, que procede à codificação da Diretiva 89/552/CEE, na sequência das diversas atualizações entretanto ocorridas.2 1 Ver Retificação de 6.10.2010 à Diretiva 2010/13/UE do Parlamento e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (versão codificada).
2 Informação detalhada sobre a Diretiva 2010/13/UE disponível nos endereços seguintes: http://ec.europa.eu/avpolicy/reg/tvwf/index_fr.htm http://europa.eu/legislation_summaries/audiovisual_and_media/am0005_pt.htm (síntese legislativa) Consultar Diário Original

Página 18

18 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

A Diretiva 2010/13/UE aplica-se a todos os serviços de comunicação social audiovisual, tanto no que se refere à radiodifusão televisiva (que inclui atualmente, em particular, a televisão analógica e digital, a transmissão em direto via Internet, a teledifusão na web e o quase vídeo a pedido), como aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido e abrange os serviços prestados por empresas de serviço público.
Saliente-se que se refere nos considerandos desta diretiva que “ç essencial que os Estados-membros velem por que sejam evitados atos que (») possam promover a criação de posições dominantes suscetíveis de conduzir a restrições ao pluralismo e à liberdade da informação televisiva bem como da informação no seu conjunto” e que a diretiva “não afeta as competências de que dispõem os Estados-membros e as suas autoridades no que diz respeito à organização – incluindo os sistemas de concessão, de autorização administrativa ou de imposição de taxas – ao financiamento das emissões, bem como ao conteúdo dos programas”.
Em relação às competências em matéria do serviço público de radiodifusão3, aos valores que lhe estão subjacentes e à importância do papel que desempenha na sociedade, cumpre referir que o papel do serviço público em geral é reconhecido pelo TFUE, em especial pelos artigos 14.º e n.º 2 do 106.º, e confirmado, no que respeita ao sector específico da radiodifusão, no Protocolo interpretativo relativo ao sistema de serviço público de radiodifusão nos Estados-membros, anexado aos Tratados. Com efeito no Protocolo n.º 29 (Protocolo de Amesterdão) considera-se “que a radiodifusão de serviço público nos Estados-membros se encontra diretamente associada às necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada sociedade, bem como á necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social”, e reconhece-se a competência dos Estados-membros em relação à definição da missão de serviço público de radiodifusão, à sua organização e ao seu financiamento, desde que salvaguardados os princípios de atuação aí previstos, nomeadamente em termos de concorrência e desenvolvimento das trocas comerciais.
A importância do serviço público de radiodifusão em termos de salvaguarda da democracia e do pluralismo dos média e, em termos gerais, os princípios a que deve obedecer nomeadamente em matéria de progresso tecnológico, condições de acesso e qualidade de serviço, são igualmente reconhecidos pelo Conselho na sua Resolução de 25 de janeiro de 1999 relativa ao serviço público de radiodifusão.
Por seu lado o Parlamento Europeu na Resolução sobre a concentração dos meios de comunicação social na União Europeia, adotada em 20.11.2002, considera que, se a evolução dos mercados e das tecnologias no sector dos meios de comunicação comerciais não for regulamentada, poderá dar origem a concentrações perigosas e pôr em risco o pluralismo, a democracia e a diversidade cultural, instando a Comissão e os Estados-membros, reiterando a posição já assumida em resoluções anteriores, a salvaguardar o pluralismo dos meios de comunicação e a assegurar que estes continuem a ser livres e diversificados em todos os Estados-membros. Neste contexto o Parlamento Europeu convida a Comissão “a organizar um processo de consulta amplo e abrangente, a fim de avaliar o desenvolvimento das novas tecnologias e das novas comunicações e, nomeadamente, o impacto das fusões, alianças e empresas comuns no mercado interno e no pluralismo dos meios de comunicação”.
De igual modo a política da Comissão reconhece a importância do papel particular do serviço público de radiodifusão, bem como a liberdade dos Estados-membros no que se refere à definição da missão de serviço público, nomeadamente no quadro das Comunicações relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão.4 Com efeito na Comunicação da Comissão5 de 27 de outubro de 2009, que estabelece o quadro que rege atualmente o financiamento estatal do serviço público de radiodifusão, a Comissão realça a importância do serviço público de radiodifusão, refere os princípios que em conformidade com o Protocolo de Amesterdão devem nortear a definição das competências de serviço público pelos Estados-membros, a sua atribuição e controlo, bem como a atuação dos organismos de radiodifusão de serviço público, e clarifica a posição da Comissão relativamente à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, referentes aos auxílios concedidos pelos Estados ao financiamento público dos serviços audiovisuais do sector da radiodifusão. 3 Para mais informações sobre o serviço público de radiodifusão consultar o endereço http://ec.europa.eu/avpolicy/reg/psb/index_fr.htm 4 Ver também a Comunicação da Comissão de 15 de Dezembro de 2003 sobre o futuro da política europeia de regulação audiovisual, p. 9 (COM/2003/784) 5 Esta Comunicação atualiza a Comunicação sobre a mesma matéria apresentada pela Comissão em 15 de Novembro de 2001.

Página 19

19 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Refira-se por último, que no âmbito do debate lançado em 2007 pela Comissão com o objetivo de se alcançar “uma boa compreensão da realidade económica e jurídica do panorama dos meios de comunicação europeus na atualidade”, foram realizados a seu pedido diversos estudos em matéria das políticas do audiovisual e dos media na União Europeia6, entre os quais se inclui o documento intitulado “Media pluralism in the Member States of the European Union” (SEC/200732), que analisa a problemática do pluralismo nos meios de comunicação social nas suas diversas vertentes. Este estudo contém informações sobre a situação do mercado do audiovisual na UE, incluindo dados sobre os organismos de radiodifusão de serviço público, os regulamentos nacionais de propriedade dos meios de comunicação e os diversos modelos reguladores instituídos nos Estados-membros.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha A Constituição Espanhola reconhece, no seu artigo 38.º, a liberdade da imprensa, determinando que os poderes públicos garantam e protejam o seu exercício. Ainda de acordo com o n.º 3 do artigo 20.º da Constituição, lei especial regulará a organização e o controlo parlamentar dos meios de comunicação social dependentes do Estado.
O serviço público de rádio e televisão espanhola é regulado pela Lei n.º 17/2006, de 5 de junho, de la radio y la televisión de titularidad estatal, que reconhece, no seu artigo 2.º, a obrigação estatal de um serviço público universal e com cobertura para todo o país, considerando-o um serviço essencial para a comunidade e para a coesão das sociedades democráticas.
Esse serviço é atribuído à Corporación RTVE (artigo 3.º), encontrando-se aí descriminadas as funções de um serviço público.
À semelhança do nosso país, também a Espanha atribui indemnizações compensatórias (pela prestação do serviço (artigo 33.º)), consignadas no Orçamento de Estado com carácter anual, cabendo ainda a existência de um fundo de reserva de acordo com o artigo 8.º da Ley 8/2009, de 28 de agosto, de financiación de la Corporación RTVE.
O capital do serviço público de rádio e televisão espanhola é integralmente estatal e pertence à Corporación RTVE (artigo 5.º), sem possibilidade de ser alienado, hipotecado ou cedido sem autorização prévia do Conselho de Ministros (artigo 42.º). De igual forma, o património do grupo RTVE é considerado de domínio público, estando sujeito a fiscalização do Tribunal de Contas (artigo 41.º) e a fiscalização política pelo Parlamento (artigo 39.º), que deve velar especialmente pelo cumprimento das funções de serviço público encomendadas.

França A França aprovou a Loi n.º 2009-258 du 5 mars 2009, relative à la communication audiovisuelle et au nouveau service public de la télévision, na qual o reconhece à La société nationale de programme France Télévisions, com Estatutos aprovados pelo Décret n.º 2009-1263, na sua versão consolidada de 22 de Outubro, definindo os seus objetivos no artigo 3.º. Com esta aprovação, estabeleceu-se a eliminação da publicidade nos canais de serviço público, remodelando os respetivos serviços, que passaram a estar agrupados na Société, sendo o seu presidente nomeado pelo Presidente da República, após parecer do Conseil supérieur de l'audiovisuel (CSA) e das Comissões de Assuntos Culturais de ambas as assembleias parlamentares.
O Estado francês intervém no financiamento do sector do audiovisual através do Orçamento do Estado, nomeadamente nos orçamentos diretos da Société, bem como em indemnizações compensatórias. 6 http://ec.europa.eu/information_society/media_taskforce/pluralism/study/index_en.htm Consultar Diário Original

Página 20

20 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

A Assembleia Nacional procedeu a um estudo sobre o serviço público de televisão, datado de 2006, que se encontra disponível aqui.

Itália Em Itália, com base na lei de autorização, ou seja, a Lei n.º 112/2004 de 3 de maio (denominada Legge Gasparri), e em particular o artigo 16.º, foi aprovado o “Texto Único da Radiotelevisão”, contido no Decreto Legislativo n.º 177/2005, de 31 de julho, que transpõe muitos conceitos expressos nas diretivas europeias. É importante a distinção entre emitentes de carácter informativo e emitentes de carácter comercial.
A RAI (Radiotelevisão Italiana), sociedade concessionária do serviço público rádio televisivo, é caraterizada por um modelo de financiamento denominado “misto” uma vez que engloba recursos põblicos (taxa paga pelos cidadãos na posse de um aparelho televisivo) e comercial (publicidade). Tal modelo deriva da dupla atividade levada a cabo. Atua por um lado como concessionária de um serviço público e, por outro, na qualidade de mera empresa de radiotelevisão no âmbito do mercado, exercendo portanto uma atividade de carácter comercial.
De acordo com o artigo 20.º da Lei n.º 111/2004, “a concessão del do serviço põblico geral de radiotelevisão é atribuída, durante doze anos a partir da data de entrada em vigor da presente lei, à RAIRadiotelevisione italiana Spa.” Contudo, a privatização da RAI, pelo menos de um ou dois dos seus canais, é um assunto que está na ordem do dia. Faz inclusive parte do programa do atual Governo de Mario Monti. Pelo menos, o presidente do Conselho de Ministros deixou antever tal facto numa recente entrevista televisiva.
Veja-se, por exemplo, este dossiê, de um grupo próximo do grupo parlamentar “Futuro e Libertá per l’Italia” (reconduzível ao atual presidente da Càmara dos Deputados, Gianfranco Fini), que tem por título “Privatizar a RAI / Convém /. É justo / Pode-se fazer”.
No sítio da Agcom (congénere da ERC), autoridade reguladora das telecomunicações, pode ver-se um parecer/recomendação ao Governo e ao Parlamento em matçria de liberalização das telecomunicações: “12 gennaio 2012: Segnalazione al Governo e al Parlamento in tema di liberalizzazioni e crescita: Un'agenda digitale per l'ltalia.” Por fim, é importante referir que em Itália, no Parlamento, funciona uma comissão bicameral que fiscaliza a atividade do serviço de radiotelevisão e que ç comumente designada por “Comissão RAI”; trata-se da “Commissione di vigilanza servizi radiotelevisivi”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, o projeto de lei em apreciação foi remetido à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por ofício do Senhor Presidente da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.

———

Consultar Diário Original

Página 21

21 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

PROJETO DE LEI N.º 255/XII (1.ª) (OBRIGA À DIVULGAÇÃO DE TODA A CADEIA DE PROPRIEDADE DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL)

Parecer da Comissão de Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Ética, a Cidadania e a Comunicação

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS 1 – O projeto de lei n.º 255/XII (1.ª), da autoria do Bloco de Esquerda, deu entrada a 14 de junho do corrente, tendo sido distribuído à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação no dia 20 de junho.
2 – Esta iniciativa legislativa foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previsto no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 – Na exposição de motivos ç afirmado que “a transparência da propriedade dos órgãos de comunicação social ç essencial á democracia”, acrescentando-se como corolário que “só a clareza pode assegurar a liberdade de imprensa e a confiança dos cidadãos na comunicação social”.
4 – A iniciativa legislativa do BE consiste, assumidamente, na reapresentação de propostas que não mereceram vencimento na legislatura anterior, em prossecução do objetivo de “assegurar a transparência dos órgãos de comunicação social, estendendo a proposta já apresentada relativa televisão a todos os órgãos de comunicação social”.
5 – Assim, reafirmam os autores que “hoje, num cenário de venda da maior parte do serviço põblico de rádio e de televisão e de uma nebulosa de interesses que envolve o ministro que tutela a RTP, a necessidade de transparência dos órgãos de comunicação social ç mais premente do que nunca”.
6 – Com este projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa “alterar as leis da televisão, da rádio e da imprensa, introduzindo a obrigação de comunicação à Entidade Reguladora da Comunicação Social de toda a cadeia de propriedade dos órgãos de comunicação social, incluindo o Proprietário Beneficiário Final (ultimate beneficiary owner).” 7 – Do articulado proposto, na iniciativa em apreço, resultam em concreto alterações aos seguintes diplomas vigentes: i) O artigo 4.º da Lei da Televisão e Serviços Audiovisuais a Pedido, aprovado pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações posteriores, conhece uma nova redação na sua alínea b), para a qual é desenhado, para valer como letra lei, o seguinte texto: “A identificação de toda a cadeia de identidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa, com indicação de propriedade, incluindo o Proprietário Beneficiário Final (ultimate beneficiary owner)”; ii) O artigo 3.º da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, conhece uma nova redação na sua alínea b), para a qual é desenhado, para valer como letra de lei, o seguinte texto: “A identificação de toda a cadeia de identidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa, com indicação de propriedade, incluindo o Proprietário Beneficiário Final (ultimate beneficiary owner)”;

Página 22

22 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

iii) O artigo 16.º da Lei de Imprensa, aprovado pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, conhece uma nova redação nas alíneas a), b) e c) do seu n.º 3, para o qual são desenhados para valerem como letra de lei, respetivamente, os seguintes textos: i. A discriminação das percentagens de participação dos respetivos titulares e detentores; ii. A identificação de toda a cadeia de identidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa, com indicação de propriedade, incluindo o Proprietário Beneficiário Final (ultimate beneficiary owner)”; iii. A indicação das participações daqueles titulares e detentores noutros órgãos de comunicação social.

8 – De acordo com a Nota Técnica dos serviços da Assembleia da República, de 19 de junho de 2012, a opção por uma identificação sintética do objeto do Projeto de Lei n.º 255/XII (1.ª) conduziu ao não cumprimento a Lei Formulário no que toca ao título da designação correta que esta iniciativa deveria ter tomado, pois devia aí constar a identificação de cada um dos diplomas a alterar. No entanto, este tipo de inconformidades é suprível em sede de especialidade.

Parte II – Opinião da Relatora A signatária do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a iniciativa legislativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões Face ao exposto, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 255/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 3 de julho de 2012.
A Deputada Relatora, Glória Araújo — O Presidente da Comissão, José Mendes Bota.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 255/XII (1.ª) Obriga à divulgação de toda a cadeia de propriedade dos órgãos de comunicação social Data de admissão: 19 de junho de 2012 Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª Comissão)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA Consultar Diário Original

Página 23

23 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Maria Teresa Félix (Biblioteca) e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 29 de junho de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei sub judice obriga à divulgação de toda a cadeia de propriedade dos órgãos de comunicação social.
Com a presente iniciativa os Deputados subscritores pretendem alterar as leis da televisão, da rádio e da imprensa, introduzindo a obrigação de comunicação à Entidade Reguladora da Comunicação Social de toda a cadeia de propriedade dos órgãos de comunicação social, incluindo o proprietário beneficiário final.
O projeto de lei em análise propõe-se alterar as seguintes leis: — Lei n.º 27/2007, de 30 de julho; — Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro; — Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro.

A iniciativa legislativa tem cinco artigos:

— O artigo 1.º, com a epígrafe «Objeto», visa alterar a Lei de Imprensa, a Lei da Rádio e a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido; — O artigo 2.º, com a epígrafe «Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho» vem alterar a redação do seu artigo 4.º; — O artigo 3.º altera o artigo 3.º da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro — «Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro»; — O artigo 4.º altera o artigo 16.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro — «Lei de Imprensa»; — E, por fim, o artigo 5.º estabelece que o diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Insere-se, a seguir, um quadro comparativo entre a atual redação destas normas e a redação agora proposta, para mais fácil compreensão das alterações propostas:

Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na redação dada pela Lei n.º 8/2011, 11 de abril Projeto de lei n.º 255/XII (1.ª) Artigo 4.º Transparência da propriedade e da gestão

1 — As ações representativas do capital social dos operadores de televisão que revistam a forma de sociedade anónima são obrigatoriamente nominativas.
2 — A relação dos titulares e dos detentores de participações no capital social dos operadores de televisão, a composição dos seus órgãos de administração e de gestão e a identificação do responsável pela orientação e pela supervisão do conteúdo das suas emissões são tornadas públicas no sítio eletrónico dos respetivos órgãos de comunicação social, devendo ser atualizadas nos sete dias seguintes à ocorrência do correspondente facto constitutivo sempre que:

a) Um titular ou detentor atinja ou ultrapasse 5 %, 10 %, Artigo 4.º [»]

1 – [»] 2 – [»] 3 – [»]

a) (») b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa, com indicação de toda a cadeia de propriedade, incluindo o Proprietário Beneficiário Final (ultimate beneficiary owner); c) (»)

4 – [»] 5 – [»]«

Página 24

24 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na redação dada pela Lei n.º 8/2011, 11 de abril Projeto de lei n.º 255/XII (1.ª) 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capital social ou dos direitos de voto; b) Um titular ou detentor reduza a sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens indicadas na alínea anterior; c) Ocorra alteração do domínio do operador de televisão; d) Ocorra alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos das emissões.
3 — A relação referida no número anterior deve conter, com as necessárias atualizações:

a) A discriminação das percentagens de participação dos respetivos titulares e detentores; b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5 % nos operadores em causa; e c) A indicação das participações daqueles titulares e detentores noutros órgãos de comunicação social.

4 — Na ausência de sítio eletrónico, a informação e as atualizações referidas nos n.os 2 e 3 são supletivamente comunicadas pelo operador de televisão responsável à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que disponibiliza o seu acesso público.
5 — O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas coletivas de forma não societária que prosseguem a atividade de televisão, designadamente associações, cooperativas ou fundações.

Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro Projeto de lei n.º 255/XII (1.ª) Artigo 3.º Transparência da propriedade e da gestão

1 — As ações representativas do capital social dos operadores de rádio que revistam a forma de sociedade anónima são obrigatoriamente nominativas.
2 — A relação dos titulares e detentores de participações no capital social dos operadores de rádio, a composição dos seus órgãos de administração e de gestão e a identificação do responsável pela orientação e pela supervisão do conteúdo das suas emissões são tornadas públicas no sítio eletrónico dos respetivos órgãos de comunicação social, devendo ser atualizadas nos sete dias seguintes à ocorrência do correspondente facto constitutivo sempre que:

a) Um titular ou detentor atinja ou ultrapasse 5%, 10%, 20%, 30%, 40% ou 50% do capital social ou dos direitos de voto; b) Um titular ou detentor reduza a sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens indicadas na alínea anterior; c) Ocorra alteração do domínio do operador de rádio; d) Ocorra alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos das emissões.

3 — A relação referida no número anterior deve conter, com as necessárias atualizações: Artigo 3.º [»]

1 – [»] 2 – [»] 3 – [»]

a) (») b) c) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa, com indicação de toda a cadeia de propriedade, incluindo o Proprietário Beneficiário Final (ultimate beneficiary owner); d) (»)

4 – [»] 5 – [»]«

Página 25

25 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro Projeto de lei n.º 255/XII (1.ª)

a) A discriminação das percentagens de participação dos respetivos titulares e detentores; b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa; c) A indicação das participações daqueles titulares e detentores noutros órgãos de comunicação social.

4 — Na ausência de sítio eletrónico, a informação e as atualizações referidas nos n.os 2 e 3 são supletivamente 5 – O disposto nos n.os 2, 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas coletivas de forma não societária que prosseguem a atividade de rádio, designadamente associações, cooperativas ou fundações.

Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro Projeto de lei n.º 255/XII (1.ª) Artigo 16.º Transparência da propriedade

1 – Nas empresas jornalísticas detentoras de publicações periódicas constituídas sob a forma de sociedade anónima todas as ações devem ser nominativas. 2 – A relação dos detentores de participações sociais das empresas jornalísticas, a discriminação daquelas, bem como a indicação das publicações que àqueles pertençam, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, devem ser, durante o mês de Abril, divulgadas em todas as publicações periódicas de que as empresas sejam proprietárias, nas condições referidas no n.º 2 do artigo anterior, e remetidas para a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 – As empresas jornalísticas são obrigadas a inserir na publicação periódica de sua propriedade com a maior tiragem, até ao fim do 1.º semestre de cada ano, o relatório e contas de demonstração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios ou alheios.
«Artigo 16.º [»]

1 – [»] 2 – [»] 3 – A relação referida no número anterior deve conter, com as necessárias atualizações:

a) A discriminação das percentagens de participação dos respetivos titulares e detentores; b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa, com indicação de toda a cadeia de propriedade, incluindo o Proprietário Beneficiário Final (ultimate beneficiary owner); e c) A indicação das participações daqueles titulares e detentores noutros órgãos de comunicação social.

4 – [anterior n.º 3]»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do BE, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

Página 26

26 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

O presente projeto de lei deu entrada em 14/06/2012, foi admitido em 19/06/ 2012 e anunciado em sessão plenária a 20/06/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa ter presentes.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que pretende obrigar à divulgação de toda a cadeia de propriedade dos órgãos de comunicação social. No entanto, a presente iniciativa, para cumprimento de tal objetivo, visa proceder à alteração da Lei de Imprensa, da Lei da Rádio e da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, pelo que tal referência deve ser expressa no título.
Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Ora, a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprova a Lei de Imprensa, sofreu já duas alterações, produzidas pelas Leis n.º 18/2003, de 6 de novembro, e n.º 19/2012, de 8 de maio. A Lei n.º 54/2010, de 13 de janeiro, que aprova a Lei da Rádio, ainda não sofreu qualquer alteração e a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido a Lei de Imprensa, sofreu já uma alteração, produzida pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.
Assim, a ser aprovada, a presente iniciativa constituirá a terceira alteração à Lei da Imprensa, a primeira alteração à Lei da Rádio e a segunda alteração à Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido a Lei de Imprensa, menções que devem constar do respetivo título. Assim, sugere-se que, em sede de especialidade ou na fixação da redação final, se altere o seu título, em conformidade com o seu objeto, nos termos previstos no artigo 1.º, propondo-se a seguinte redação:

«Estabelece mecanismos para assegurar a transparência dos órgãos de comunicação social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 13 de janeiro, e à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.»

A data de entrada em vigor prevista, no artigo 5.º, para 30 dias após a publicação da lei está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A proteção da liberdade de imprensa é um dos imperativos de um Estado democrático assegurado pelos artigos 38.º e 39.º da Constituição da República Portuguesa, e implica, entre outras coisas, a divulgação, da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
Para tal, e porque se pretende assegurar a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico, impedir a concentração de empresas titulares de órgãos de informação geral e conhecer a cadeia de propriedade dos órgãos de comunicação social, foi já criado o Registo das publicações periódicas, das empresas jornalísticas, das empresas noticiosas, dos operadores de rádio e dos operadores de televisão (Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10BC/99, de 30 de junho, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de janeiro), com a finalidade de comprovar a situação jurídica dos órgãos de

Página 27

27 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

comunicação social, garantir a transparência da sua propriedade e assegurar a proteção legal dos títulos de publicações periódicas e da denominação das estações emissoras de rádio e de televisão, reforçando, também por esta via, um importante desiderato constitucional como a garantia do direito à informação.
Este registo é efetuado pela ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, tendo como atribuições, entre outras, assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, bem como zelar pela não concentração da titularidade das entidades que prosseguem atividades de comunicação social com vista à salvaguarda do pluralismo e da diversidade, sem prejuízo das competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade da Concorrência (pela Lei n.º 18/2003, de 11 de julho).
Contudo, e de acordo com Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, à regra de impedimentos de concentração dos meios de comunicação social, designadamente através de participações múltiplas e cruzadas, «ainda não foi dada, ao fim de tantos anos, exequibilidade, verificando-se, por conseguinte, inconstitucionalidade por omissão, agravada por um constante fenómeno de concentração segundo móbeis puramente económicos», sendo a «função da entidade reguladora prevista na alínea b) do artigo 39.º insuficiente a todos os títulos»1.
Sendo uma iniciativa para todos os órgãos de comunicação social, obriga a alterações em três regimes jurídicos:

1 – Lei da Televisão: A atual regulamentação dos serviços de televisão encontra-se prevista na Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro (Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão»), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, e n.º 27/2007, de 30 de julho («Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício»), sendo este diploma objeto de posterior retificação, pela Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de Setembro e de alteração e republicação pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.
A citada Lei n.º 27/2007, de 14 de fevereiro, veio revogar a anterior Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, mantendo-se em vigor os seus artigos 4.º e 5.º nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, a qual, para além de regular a televisão, alterou ainda algumas disposições sobre o exercício da atividade de operador de rede de distribuição por cabo e do Código da Publicidade.

2 – Lei da Rádio: A atual regulamentação da rádio encontra-se prevista na Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro («Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro»).

3 – Lei da Imprensa: Aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 9/99, de 4 de março, e alterada pelas Leis n.º 18/2003, de 11 de junho («Aprova o regime jurídico da concorrência»), e 19/2012, de 8 de maio («Aprova o novo regime jurídico da concorrência»).
Sobre esta matéria foram já apresentadas as seguintes iniciativas:

Iniciativa Autoria Resultado final Projeto de lei n.º 589/X – Regulação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social BE Rejeitado Proposta de lei n.º 215/X – Aprova a Lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social

Governo Caducada Projeto de lei n.º 21/IX – Regulação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social BE Caducada
1 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, pág. 867.

Página 28

28 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Enquadramento do tema no plano da União Europeia:

A questão do respeito pelo pluralismo dos meios de comunicação tem sido objeto de apreciação pelas instituições europeias, essencialmente desde a década de noventa, tendo o Parlamento Europeu, nomeadamente na Resolução de 25 de setembro de 2008 sobre a concentração e o pluralismo nos meios de comunicação social na União Europeia2, chamado a atenção, entre outros aspetos, para as implicações a este nível da concentração da propriedade do sistema mediático. Entre as recomendações inseridas nesta Resolução, o PE incentiva «a divulgação da propriedade de todos os meios de comunicação, a fim de contribuir para uma maior transparência no tocante aos objetivos e identidade do organismo de radiodifusão ou do editor» e insta a Comissão «a empenhar-se na promoção de um quadro jurídico estável que garanta um nível elevado de proteção do pluralismo em todos os Estados-membros». Tendo em conta o compromisso da União Europeia de respeitar o direito à liberdade de expressão e de informação e o pluralismo dos meios de comunicação social, assumido em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, compete à Comissão Europeia o acompanhamento da evolução dos meios de comunicação social, nomeadamente no que se refere às concentrações e ao seu impacto sobre as liberdades do mercado interno e o pluralismo informativo3.
Neste contexto, a Comissão promoveu em 2007 diversas iniciativas tendo em vista lançar o debate sobre a situação relativa ao pluralismo dos meios de comunicação social nos Estados-membros da União Europeia.
Entre estas incluem-se, a elaboração pelos serviços da Comissão de um Documento de Trabalho (SEC/2007/32) que analisa a situação a nível nacional relativamente aos várias aspetos associadas ao conceito de pluralismo e que inclui informações sobre os regulamentos nacionais de propriedade dos meios de comunicação e os diversos modelos reguladores dos 27 Estados-membros, e a realização de um estudo independente com o objetivo de definir e testar indicadores objetivos, entre os quais se inclui o fator propriedade dos meios de comunicação, para a avaliação do pluralismo dos meios de comunicação nos Estados-membros da União Europeia4.
Saliente-se que a abrangência do conceito de pluralismo dos meios de comunicação está subjacente a estas análises, referindo a este propósito a Comissão, no documento de trabalho atrás mencionado, que este conceito «não pode limitar-se ao problema da concentração da propriedade desses meios, mas levanta igualmente questões que têm que ver com o serviço público de radiodifusão, o poder político, a concorrência económica, a diversidade cultural, o desenvolvimento de novas tecnologias e a transparência, bem como as condições de trabalho dos jornalistas na União Europeia».
Mais recentemente a Comissão, no quadro da Agenda Digital, encarregou um grupo de alto nível de, tomando em consideração a legislação nacional dos Estados-membros e dos países candidatos e a identificação de questões ou preocupações comuns neste âmbito, elaborar um relatório com recomendações que visem assegurar a observância, a proteção, o apoio e a promoção da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na Europa5.
Por último, cumpre destacar que a Diretiva 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, inclui diversas disposições que promovem o pluralismo, e que o o Regulamento (CE) n.º 139/2004, do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, permite que os Estados-membros, em conformidade com o previsto no artigo 21.º4, apliquem medidas adicionais de controlo a fim de proteger o pluralismo dos meios de comunicação social6.
2 Veja-se igualmente a Resolução do Parlamento Europeu de 20 de novembro de 2002 sobre a concentração dos meios de comunicação social (JO C 25 E de 29.1.2004, p. 205) 3 Informação detalhada sobre a ação da Comissão Europeia no domínio da liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social disponível em ec.europa.eu/information_society/media_taskforce/pluralism/index_en.htm 4 Informação detalhada disponível em ec.europa.eu/information_society/media_taskforce/pluralism/study/index_en.htm 5 Veja-se o Comunicado de Imprensa da Comissão («Pluralismo dos meios de comunicação: a Comissão sublinha a necessidade de transparência, liberdade e diversidade no panorama dos meios de comunicação da Europa» IP/07/52) 6 A este respeito veja-se o ponto 2.3 (Media concentration) do documento da Comissão “Media pluralism in the Member States of the European Union”

Página 29

29 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Enquadramento internacional:

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França, Itália, Reino Unido.

França A Loi n° 86-1067 du 30 septembre 1986, dite LEOTARD relative a la liberté de la communication previa a existência de uma Commission Nationale de la Communication et des Libertés (CNCL) que tem por missão, entre outras, de zelar pela expressão pluralista das correntes de pensamento e opinião nos programas das televisões públicas e nomeadamente nas emissões de informação política.
Se houver falha nos compromissos assumidos nos canais públicos, a Comissão pode chamar publicamente a atenção do respetivo Conselho de Administração (artigo 13.º). É seu dever controlar os conteúdos da publicidade difundida nos canais públicos, e proteger as crianças e adolescentes, através da programação (artigo 15.º). Igualmente compete-lhe fixar e fazer cumprir as regras das emissões de programas em períodos eleitorais, relativamente às campanhas políticas (artigo 16.º). Esta Comissão está associada à definição da posição da França nas negociações internacionais sobre telecomunicações e radiodifusão, bem como das frequências rádio elétricas. Compete-lhe ainda autorizar a utilização e exploração de redes de telecomunicações abertas a entidades privadas (artigo 10.º), é um órgão superior e independente de consulta do Governo nesta matéria (artigo 17.º) e a composição, eleição dos membros e forma de funcionamento desta Comissão está incluída no presente diploma.
Posteriormente, é criado o Conseil supérieur de l'audiovisuel, pela Loi n° 89-25 du 17 janvier 1989, modifiant la loi 86-1067 du 30-09-1986 relative a la liberté de communication, que é uma autoridade administrativa independente e garante do exercício da liberdade e independência na comunicação audiovisual pública, nos termos da Loi n.º 86-1067 du 30 septembre 1986.
Este Conselho pode sugerir ao Governo alterações de natureza legislativa e regulamentar nos sectores do audiovisual e telecomunicações (artigo 9.º) e é um órgão de consulta do Governo ao mais alto nível. Difunde linhas gerais de difusão da produção audiovisual e que abrangem os operadores privados, atendendo ao impacto na sociedade, que são sujeitas ao parecer deste Conselho, nomeadamente nos horários nobres (artigo 11.º), salvaguardando a produção francesa, regras. A autorização de licenças privadas de transmissão e uso de frequências é igualmente sancionada por este Conselho (artigo 13.º). O Conselho tem igualmente capacidade de impor sanções de natureza diversa, quando há incumprimento dos operadores, de acordo com as regras definidas na lei (artigo 19.º).
Para fazer face aos problemas de concentração dos media, e após o criação do Media Watch Global / Observatoire international des médias, lançado no Fórum Social Mundial de Porto Alegre, em janeiro de 2002, França viu surgir, em 2003, uma associação independente congénere, filiada no Observatório Internacional, denominada Observatoire français des médias (OFM), com o objetivo de analisar e informar este setor em França. Está disponível no seu sítio Internet uma base de dados com informação sobre a propriedade dos meios de comunicação social.

Itália Em Itália a regulação da propriedade dos meios de comunicação é atribuição de um organismo congénere à ERC, denominada Autorità per le garanzie nelle comunicazioni, instituída pela Legge n.º 249/97, de 31 de julho – «Criação da Autoridade para a garantia nas comunicações e normas sobre os sistemas das telecomunicações e de radiotelevisão».
Os órgãos da autoridade são o seu presidente, a comissão para as infraestruturas e redes, a comissão para os serviços e produtos e o conselho. Cada comissão é um órgão colegial constituído pelo presidente da Autoridade e por quatro comissários. O conselho é constituído pelo presidente e todos os comissários. O Senado e a Câmara dos Deputados elegem quatro comissários cada, os quais são nomeados através de decreto do Presidente da República.

Página 30

30 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

As competências da Autorità per le garanzie nelle comunicazioni são várias, cabendo-lhe a gestão do Registro Unico degli Operatori di Comunicazione (ROC).O ROC tem como objetivo garantir a transparência e divulgação da propriedade, possibilitando a aplicação das regras relativas à regulamentação da concentração e a salvaguarda do pluralismo da informação, devendo ser objeto de registo: Empresas concessionárias de publicidade a transmitir via radio, televisão, imprensa periódica; Empresas de produção e distribuição de programas de rádio e televisão; Empresas detentoras de títulos de imprensa periódica; Empresas fornecedoras de serviços internet e telecomunicações.

Reino Unido O Reino Unido tem regulamentação relativa ao registo de publicações periódicas desde 1881, com a aprovação do Newspaper Libel and Registration Act, atualizado com as alterações introduzidas pelo Companies Act de 2006.
Assim, qualquer periódico editado na Inglaterra, Gales ou Irlanda (o diploma não abrange a Escócia) são obrigados a registo dos seus proprietários e de qualquer mudança na propriedade na Companies House7, que disponibiliza no seu sítio Internet a sua regulamentação: o Companies Act.Statutory forms e um guia das suas atividades.
No que a outros media diz respeito, o Ofcom, regulador independente e autoridade da concorrência para as indústrias da comunicação no Reino Unido, é responsável pela otimização e pluralidade dos serviços de comunicação social, protegendo os interesses do público. Outros países: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Canadá e Estados Unidos da América.

Canadá O Canadá possui como órgão regulador destas matérias o Canadian Radio-television and Telecommunications Commission (CRTC), agência governamental independente nas áreas da telecomunicação e audiovisual, estando for a da sua alçada a regulação de publicações periódicas.
O CRTC rege-se pelo Broadcasting Act de 1991 e pelo Telecommunications Act, e reporta ao Parlamento através do Minister of Canadian Heritage, competindo-lhe:

Emissão, renovação e alteração licenças de radiodifusão; Tomada de decisões sobre fusões, aquisições e mudanças de propriedade de radiodifusão; As tarifas de aprovação e determinados acordos para a indústria de telecomunicações; As licenças de emissão para os serviços internacionais de telecomunicações, cujas redes permitem que os utilizadores de telefone para fazer e receber chamadas fora das fronteiras do Canadá; Incentivar a concorrência nos mercados das telecomunicações; Responder aos pedidos de informações e preocupações sobre assuntos de radiodifusão e telecomunicações.

Tendo assistido a um número considerável de fusões e takeover nos órgãos de comunicação social entre 1990 e 2005, estas mudanças conduziram a uma investigação no Senado Canadiano, no âmbito da Senate Standing Committee on Transport and Communications em Março de 2003, e cujo relatório final pode ser lido aqui. Nele, a Comissão analisa o problema dos impactos da concentração da propriedade em meios de comunicação social.

Estados Unidos da América Nos Estados Unidos, a regulação interestadual e internacional das comunicações por radio, televisão, 7 Trata-se de uma entidade de registo de informação corporativa, mas sem capacidade de verificação da informação remitida, facto que é realçado no seu sítio Internet.

Página 31

31 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

internet, satélite e cabo compete à Federal Communications Commission (FCC). Esta Agência, criada pelo Communications Act of 1934, é dirigida por cinco comissários nomeados pelo Presidente dos EU e confirmados pelo Senado Americano.
Após a grande concentração8 de empresas do audiovisual na década de 1990, a FCC iniciou uma série de iniciativas que culminaram na aprovação do Telecommunications Act of 1996, que determina o contante aprofundamento da regulação da propriedade dos media.
Em 2003, a FCC reavaliou novamente a regulação relativa à propriedade dos media, tendo aprovado a eliminação de muitas restrições anteriormente impostas para limitar a concentração da propriedade. Esta decisão acabou por ser revertida pelo United States Court of Appeals for the Third Circuit no caso do Prometheus Radio Project v. FCC em Junho de 2004. Em Junho de 2006, a FCC adotou uma Further Notice of Proposed Rulemaking (FNPR)9 como resposta à decisão do Tribunal, que culminou na apresentação ao Congresso norte-americano do projeto H.R. 4835 (110th): Media Ownership Act of 2007, não aprovado. Este projeto previa a regulação da propriedade dos media, bem como a sua divulgação no Federal Register.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes duas iniciativas legislativas que, embora com diferente objeto, visam também alterar a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Projeto de lei n.º 135/XII (1.ª) do BE – Altera a Lei da Televisão, impossibilitando a alienação de canais de televisão de serviço público – iniciativa entrada em 10/01/2012 e admitida em 11/01/2012. Por despacho de S.
Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação em 11/01/2012; Projeto de lei n.º 188.º/XII (1.ª) do BE – Proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes – iniciativa entrada em 01/03/2012 e admitida em 06/03/2012.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), de Educação, Ciência e Cultura (8.ª) e para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª), em 06/03/2012, sendo competente a 12.ª Comissão. Foram elaborados e aprovados pareceres pelas três Comissões, os quais foram já remetidos a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Petições: Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias: Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, o projeto de lei em apreciação foi remetido à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por ofício do Sr. Presidente da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
8 Este tema foi aliás objecto de um artigo de Amelia Arsenault and Manuel Castells no International Journal of Communication 2 (2008): Structure and Dynamics of the Global Multi-Media Business Networks .
9 Estas FNFR têm sido objeto de revisão, tendo sido apresentada uma nova versão este ano.

Página 32

32 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Consultas facultativas: Mais se propõe, salvo melhor opinião, um pedido de parecer à Autoridade da Concorrência.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar se decorrerão encargos da aprovação da presente iniciativa e da sua aplicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 59/XII (1.ª) (APROVA O REGIME DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA DIREÇÃO E ORIENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DESPORTIVAS DESENVOLVIDAS NAS INSTALAÇÕES DESPORTIVAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DESPORTIVOS NA ÁREA DA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO FÍSICA (FITNESS), DESIGNADAMENTE AOS GINÁSIOS, ACADEMIAS OU CLUBES DE SAÚDE (HEALTHCLUBS) E ALTERA O DECRETO-LEI N.º 271/2009, DE 1 DE OUTUBRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, e anexo, contendo propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP e pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 - Após aprovação na generalidade, baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, em 08 de junho de 2012, a proposta de lei do Governo em causa, para discussão e votação na especialidade.
2 - A Comissão deliberou que a preparação da discussão e votação na especialidade tivesse lugar no Grupo de Trabalho do Desporto, que é constituído pelos Deputados Paulo Cavaleiro (PSD), que coordena, Pedro Pimpão (PSD), Laurentino Dias (PS), Artur Rego (CDS-PP) e Miguel Tiago (PCP).
3 - Foram apresentadas propostas de alteração pelo PS e conjuntamente pelo PSD e CDS-PP.
4 - O Grupo de Trabalho reuniu no dia 3 de julho, com a presença de todos os Deputados que o compõem, tendo procedido à apreciação e votação indiciária das propostas de alteração apresentadas e das normas da proposta de lei. A reunião foi gravada em suporte áudio, que está disponível na base de dados da atividade parlamentar e processo legislativo, na Proposta de Lei n.º 59/XII (1.ª), do Governo.
5 – Na reunião da Comissão de 4 de julho, em que estavam presentes Deputados do PSD, do PS, do CDSPP e do PCP, registando-se a ausência dos do BE e do PEV, foram confirmadas, por unanimidade, as votações feitas no Grupo de Trabalho e aprovado o projeto de texto final.
6 – As votações no Grupo de Trabalho tiveram o seguinte teor:

Artigo 1.º – Objeto O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS e do PCP.

Artigo 2.º – Âmbito O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP.

Artigo 3.º – Definições O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
Consultar Diário Original

Página 33

33 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Artigo 4.º – Técnicos O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 5.º – Diretor técnico O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 6.º – Funções do DT O PSD apresentou uma proposta de alteração para as alíneas a), c), d) e e) e aditando uma alínea f), a qual foi globalmente aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e com a abstenção do PS e do PCP. O texto da proposta de lei para a alínea b) foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, registando a abstenção do PCP.

Artigo 7.º – Funções do técnico de exercício físico O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando os votos contra do PS e a abstenção do PCP.

Artigo 8.º – Deveres O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, registando a abstenção do PCP.

Artigo 9.º – Título profissional de DT O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 10.º – Requisitos de obtenção do título profissional de DT A proposta de alteração do PS foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS e do PCP. O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando os votos contra do PS e do PCP.

Artigo 11.º – Título profissional de técnico de exercício físico O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando os votos contra do PS e a abstenção do PCP.

Artigo 12.º – Requisitos de obtenção do título profissional de técnico de exercício físico A proposta de alteração do PS foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, registando os votos a favor do PS e a abstenção do PCP. O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando os votos contra do PS e a abstenção do PCP.

Artigo 13.º – Emissão dos títulos profissionais A proposta de alteração do PS foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, registando os votos a favor do PS e a abstenção do PCP. O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando os votos contra do PS e a abstenção do PCP.

Artigo 14.º – Revogação e caducidade dos títulos profissionais O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando a abstenção do PS e do PCP.

Consultar Diário Original

Página 34

34 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Artigo 15.º – Entidades formadoras e ações de formação O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 16.º – Identificação O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 17.º – Seguro O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 18.º – Atividades interditas O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 19.º – Regulamento interno A proposta de alteração conjunta do PSD e do CDS-PP para o n.º 1 foi aprovada por unanimidade.
Ficou prejudicada a votação do n.º 1 da proposta de lei. O texto da proposta de lei para o n.º 2 do artigo foi aprovado por unanimidade.

Artigo 20.º – Acesso e permanência O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 20.º-A – Manual de operações das atividades desportivas A proposta de aditamento apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP foi aprovada por unanimidade. Este artigo será numerado como artigo 21.º, sendo renumerados os artigos posteriores da proposta de lei.

Artigo 21.º – Competência para a fiscalização O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 22.º – Contraordenações A proposta de alteração à alínea a), apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP, foi aprovada com os votos a favor do PSD e CDS-PP, registando os votos contra do PS e a abstenção do PCP. A proposta de aditamento da alínea n), apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP, foi aprovada por unanimidade. As restantes alíneas da proposta de lei foram aprovadas por unanimidade.

Artigo 23.º – Coimas A proposta de alteração para os n.os 1, 2 e 3, apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP, foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando a abstenção do PS e do PCP. O texto da proposta de lei para o n.º 4 foi aprovado por unanimidade.

Artigo 24.º – Sanções acessórias O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e CDS-PP, registando a abstenção do PS e do PCP.

Artigo 25.º – Suspensão das atividades O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade Artigo 26.º – Competência sancionatória O texto da proposta de lei para o n.º 1 foi aprovado por unanimidade.


Consultar Diário Original

Página 35

35 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012
A proposta de alteração para o n.º 2, apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP, foi aprovada com os votos a favor do PSD e CDS-PP, registando a abstenção do PS e do PCP.

Artigo 27.º – Produto das coimas O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, registando-se a abstenção do PCP.

Artigo 28.º – Direito subsidiário O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 29.º – Taxas O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, registando-se a abstenção do PCP.

Artigo 30.º – Desmaterialização de procedimentos O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 31.º – Regiões Autónomas e validade nacional O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 32.º – Cooperação administrativa O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, registando os votos contra do PCP.

Artigo 33.º – Disposição transitória O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP, registando a abstenção do PS.

Artigo 34.º – Norma revogatória O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e CDS-PP, registando a abstenção do PS e PCP.

Artigo 35.º – Entrada em vigor O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e CDS-PP, registando a abstenção do PS e do PCP.

7 – Verifica-se que a proposta de lei tem o título “Aprova o regime da responsabilidade tçcnica » e altera o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro”, quando o Decreto-Lei é revogado. Nesta sequência foi aprovado por unanimidade que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs) e revoga o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro”.
8 – Seguem, em anexo, o texto final e as propostas de alteração apresentadas pelos vários grupos parlamentares.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2012.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
Consultar Diário Original

Página 36

36 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adotada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.

Artigo 2.º Âmbito

1 - A presente lei não se aplica às atividades desportivas que: a) Sejam promovidas, regulamentadas e dirigidas por federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, desde que compreendidas no seu objeto social; b) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular; c) Se destinem exclusivamente aos membros das forças armadas e das forças de segurança; d) Sejam desenvolvidas em instalações desportivas de base recreativas e sem enquadramento técnico; e) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema prisional; f) Sejam desenvolvidas em estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, utilizados sob supervisão médico-sanitária; g) Por vontade expressa dos praticantes desportivos federados, sejam realizadas sem enquadramento técnico.

2 - A presente lei não se aplica, igualmente, às atividades desportivas que decorram em instalações desportivas integradas em unidades hoteleiras ou em empreendimentos turísticos, desde que a sua frequência seja reservada, em exclusivo, aos utentes dessas unidades.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei, são aplicáveis as definições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho.

CAPÍTULO II Direção e responsabilidade pelas atividades desportivas

Artigo 4.º Técnicos

Cada instalação desportiva referida no artigo 1.º deve dispor de:

Página 37

37 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

a) Pelo menos um diretor técnico (DT) que assuma a direção e responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem na instalação; b) Técnicos de exercício físico responsáveis pela orientação e condução do exercício de atividades desportivas a decorrer na instalação.

Artigo 5.º Diretor técnico

O DT é a pessoa singular que assume a direção e a responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adotada e forma de exploração.

Artigo 6.º Funções do DT

O DT desempenha as seguintes funções:

a) Coordenar e supervisionar a prescrição, avaliação, condução e orientação de todos os programas e atividades, da área da manutenção da condição física (fitness), no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, aos seus utentes; b) Coordenar e supervisionar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade; c) Elaborar um manual de operações das atividades desportivas que decorrem nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness); d) Coordenar a produção das atividades desportivas; e) Superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as atividades desportivas nelas desenvolvidas; f) Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.

Artigo 7.º Funções do técnico de exercício físico

O técnico de exercício físico desempenha, entre outras, as seguintes funções:

a) Planear e prescrever aos utentes, sob coordenação e supervisão do DT, as atividades desportivas na área da manutenção da condição física (fitness); b) Orientar e conduzir tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as atividades desportivas na área da manutenção da condição física (fitness) nelas desenvolvidas; c) Avaliar a qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade; d) Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.

Artigo 8.º Deveres

O DT e o técnico de exercício físico devem atuar diligentemente, assegurando o desenvolvimento da atividade desportiva num ambiente de qualidade, segurança, defesa da saúde dos praticantes e respeito pelos valores da ética no desporto.

Página 38

38 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Artigo 9.º Título profissional de DT

1 - É obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício da função de DT em território nacional.
2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a função de DT sem título profissional válido.
3 - O título profissional de DT equivale, para todos os efeitos legais, ao título profissional de técnico de exercício físico.
4 - O título profissional de DT permite o acesso gratuito ao título profissional de treinador de desporto por referência a determinada modalidade desportiva, neste caso quando as qualificações profissionais forem as referidas no diploma que regula o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Artigo 10.º Requisitos de obtenção do título profissional de DT

Podem ter acesso ao título profissional de DT os candidatos que satisfaçam um dos seguintes requisitos:

a) Licenciatura na área do Desporto ou da Educação Física, tal como identificada pela Direção-Geral do Ensino Superior; b) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 11.º Título profissional de técnico de exercício físico

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, é obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício da função de técnico de exercício físico em território nacional, sendo nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a atividade de técnico de exercício físico sem título profissional válido de técnico de exercício físico.
2 - Aos profissionais cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados fora de Portugal e que aqui prestem serviços em regime de livre prestação aplica-se o regime previsto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 - Os profissionais referidos no número anterior devem apresentar ao Instituto Português do Desporto e da Juventude (IPDJ, IP) a declaração prévia prevista no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
4 - As referências legislativas a técnico de exercício físico devem entender-se como abrangendo os profissionais referidos nos n.os 2 e 3, exceto quando o contrário resulte da própria norma em causa.

Artigo 12.º Requisitos de obtenção do título profissional de técnico de exercício físico

1 - Podem ter acesso ao título profissional de técnico de exercício físico os candidatos que satisfaçam um dos seguintes requisitos:

a) Licenciatura na área do Desporto ou da Educação Física, tal como identificada pela Direção-Geral do Ensino Superior; b) Qualificação, na área da manutenção da condição física (fitness), no âmbito do sistema nacional de qualificações, por via da formação ou através de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida reconhecidas, validadas e certificadas, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e da respetiva regulamentação; c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, os referenciais de formação na componente tecnológica para a obtenção de uma qualificação e os requisitos para homologação dos cursos conducentes à obtenção

Página 39

39 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

da mesma integram o catálogo nacional de qualificações e são definidos por despacho do presidente do IPDJ, IP, mediante parecer prévio favorável da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, publicado no Diário da República, o qual deve definir os níveis de competências dos formadores e o perfil profissional, incluindo os objetivos das unidades e subunidades curriculares e conteúdos, as atividades, as competências de saída, as condições de acesso, as saídas profissionais, as unidades de formação e as cargas horárias.
3 - Os cursos para obtenção da qualificação referida no número anterior são ministrados por entidades formadoras certificadas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações nos termos do artigo 15.º.

Artigo 13.º Emissão dos títulos profissionais

1 - O candidato que pretenda obter título profissional de DT ou de técnico de exercício físico apresenta a sua candidatura perante o IPDJ, IP, requerendo a emissão do título, com a sua identificação, instruída com certificado de qualificações ou diploma.
2 - Os títulos profissionais correspondentes às candidaturas regularmente recebidas são emitidos pelo IPDJ, IP, no prazo de 20 dias após a receção destas, considerando-se, na ausência de decisão expressa, o pedido tacitamente deferido e valendo os certificados de qualificações ou diplomas em causa acompanhados do comprovativo de pagamento da taxa devida como títulos profissionais de DT ou de técnico de exercício físico, consoante o caso, para todos os efeitos legais.
3 - A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, no termo do procedimento referido no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
4 - Os modelos de título profissional são definidos por despacho do presidente do IPDJ, IP, publicado no Diário da República.

Artigo 14.º Revogação e caducidade dos títulos profissionais

1 - O IPDJ, IP, deve promover a revogação do título profissional quando se conclua pela falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.
2 - O título profissional caduca sempre que o seu titular não frequente com aproveitamento, no período de 5 anos, ações de formação contínua, tal como definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, ministradas por entidade formadora certificada, nos termos do artigo seguinte, com referência, nomeadamente, à definição das ações de formação e das áreas temáticas, à correspondência das unidades de crédito com as horas de formação, ao número mínimo de unidades de crédito e ao procedimento para o reconhecimento das ações de formação.
3 - A revalidação do título profissional, através de plataforma informática criada para o efeito, é automática logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no número anterior, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.

Artigo 15.º Entidades formadoras e ações de formação

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação contínua de DT e ações de formação de técnicos de exercício segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações: a) A entidade competente para a certificação é o IPDJ, IP;

Página 40

40 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

b) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, da educação e da formação profissional.

2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior, seja expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.
3 - A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora certificada aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 - As entidades formadoras devem apresentar ao IPDJ, IP, mera comunicação prévia relativamente a cada ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora, aos conteúdos de formação da ação de formação, ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados; c) Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências adequadas às matérias que vão ministrar, salvo se já tiverem sido anteriormente disponibilizados.

Artigo 16.º Identificação

Em cada instalação desportiva devem ser afixados, em local bem visível para os utentes, a identificação do ou dos DT e o horário de permanência daquele ou daqueles na mesma.

CAPÍTULO III Funcionamento das instalações desportivas

Artigo 17.º Seguro

1 - As instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei devem dispor de um seguro nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, alterado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.
2 - A informação sobre a existência do seguro a que se refere o número anterior deve estar afixada, em cada instalação desportiva, em local visível para os utentes.

Artigo 18.º Atividades interditas

Nas instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei, é vedado recomendar ou comercializar quaisquer substâncias ou métodos que constem da lista de substâncias e métodos proibidos a que se refere o artigo 8.º da [Reg. PL 53/XII (1.ª)], que aprova a lei antidopagem no desporto.

Artigo 19.º Regulamento interno

1 - As instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei devem dispor de um regulamento interno elaborado pelo proprietário, ou entidade que o explore se for diferente daquele, contendo as normas de utilização e de segurança a ser observadas pelos utentes, o qual é assinado pelo DT; 2 - O regulamento a que se refere o número anterior deve estar afixado em local visível na receção e na zona de acesso às áreas de atividade desportiva e instalações de apoio.

Página 41

41 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Artigo 20.º Acesso e permanência

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, pode ser impedido o acesso ou permanência nas instalações desportivas a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique atos de furto ou de violência.

Artigo 21.º Manual de operações das atividades desportivas

1 - As instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei devem dispor de um Manual de operações das atividades desportivas elaborado pelo DT, contendo os procedimentos e protocolos, bem como a utilização de equipamentos, observadas pelos profissionais e pelos utentes, o qual é assinado pelo DT e pelo proprietário ou entidade que o explore se for diferente daquele; 2 - O manual a que se refere o número anterior deve estar afixado em local visível nos locais de prática e na receção.”

CAPÍTULO IV Fiscalização e sanções

Artigo 22.º Competência para a fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto na presente lei devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à ASAE, no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 23.º Contraordenações

Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:

a) O planeamento e prescrição das atividades desportivas aos utentes por parte do técnico de exercício físico sem a coordenação e supervisão do DT; b) A abertura e funcionamento de instalação desportiva sem um DT com título profissional válido; c) O exercício da atividade de DT sem título profissional válido; d) O exercício da atividade de técnico de exercício físico sem título profissional válido ou por quem não opere em território nacional nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º; e) A contratação de recursos humanos para o desempenho de funções de técnico de exercício físico ou de treinador de desporto sem título profissional válido ou que não exerçam legalmente atividade em território nacional ao abrigo do regime de livre prestação de serviços; f) O exercício da atividade de formação por entidade formadora não certificada nos termos do artigo 15.º; g) O exercício da atividade de formação em violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º; h) A falta ou indisponibilização da identificação do DT, conforme previsto no artigo 16.º; i) A falta do seguro a que se refere o artigo 17.º; j) A recomendação ou comercialização das substâncias ou métodos a que se refere o artigo 18.º; k) A oposição ou obstrução aos atos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados; l) A falta de afixação de informação sobre a existência do seguro a que se refere o artigo 17.º; m) A falta ou indisponibilização do regulamento a que se refere o artigo 19.º;

Página 42

42 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

n) A falta ou indisponibilização do manual a que se refere o artigo 21.º.

Artigo 24.º Coimas

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre € 2000 e € 4000, para pessoas singulares, e entre € 4500 e € 9000, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e i) do artigo anterior; 2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima entre € 1000 e € 2000, para pessoas singulares, e entre € 2000 e € 4500, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos nas alíneas g), j) e k) do artigo anterior; 3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima entre € 250 e € 1000, para pessoas singulares, e entre € 1500 e € 2000, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos nas alíneas h), l), m) e n) do artigo anterior; 4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade.

Artigo 25.º Sanções acessórias

1 - Para além da coima que couber ao tipo de infração cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Interdição do exercício da atividade de DT; b) Interdição do exercício da atividade de técnico de exercício físico; c) Interdição da atividade de entidade formadora, com o encerramento coercivo das respetivas ações de formação em curso; d) Interdição de realização das atividades desportivas nas instalações desportivas; e) Encerramento da instalação desportiva.

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória.
3 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção, mediante uma das seguintes vias: a) Afixação da cópia da decisão pelo período de 30 dias, na própria instalação desportiva, em lugar e de forma bem visível; b) Publicação da decisão pelo IPDJ, IP, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infração.

Artigo 26.º Suspensão das atividades

A ASAE é competente para determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação desportiva, na totalidade ou em parte, quando ocorram situações que, pela sua gravidade, possam pôr em risco a segurança ou a integridade física dos utentes, bem como em caso de acidente ou desrespeito pelo disposto na presente lei.

Artigo 27.º Competência sancionatória

1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais.

Página 43

43 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

2 - A aplicação das coimas é da competência do Inspetor-Geral da ASAE.

Artigo 28.º Produto das coimas

O produto das coimas, no âmbito dos processos de contraordenação referidos na presente lei, reverte em: a) 60 % para o Estado; b) 30 % para a ASAE; c) 10 % para o IPDJ, IP.

Artigo 29.º Direito subsidiário

O processamento das contraordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei estão sujeitas ao regime geral das contraordenações.

CAPÍTULO V Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 30.º Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas ao IPDJ, IP, pelos atos relativos ao processo de emissão dos títulos profissionais de DT e de técnico de exercício físico, pela receção da declaração referida no n.º 3 do artigo 11.º, pela certificação das entidades formadoras e pela receção das comunicações referentes a cada ação de formação, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos, declarações ou comunicações.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e constituem receita do IPDJ, IP.

Artigo 31.º Desmaterialização de procedimentos

1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão dos títulos profissionais de DT e de técnico de exercício físico, ao controlo de entidades formadoras e suas ações de formação e à declaração referida no n.º 3 do artigo 11.º são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio legal.

Artigo 32.º Regiões Autónomas e validade nacional

1 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da presente lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 - Os títulos profissionais de DT e de técnico de exercício físico e a certificação de entidades formadoras têm validade nacional, independentemente de serem realizados pelo IPDJ, IP, ou pelos serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas.

Página 44

44 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Artigo 33.º Cooperação administrativa

Para efeitos da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 34.º Disposição transitória

1 - Os DT inscritos no IPDJ, IP, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro, no momento de entrada em vigor da presente lei consideram-se automaticamente titulares do título profissional de DT, com validade indeterminada, sem necessidade de qualquer formalidade.
2 - Os profissionais responsáveis pela orientação e condução do exercício de atividades desportivas não compreendidos no objeto das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva que se encontrem habilitados para o exercício das respetivas funções à data da entrada em vigor da presente lei deverão solicitar, de forma gratuita e no prazo máximo de 1 ano, junto do IPDJ, IP, a sua qualificação como técnico de exercício físico e a consequente emissão de título profissional de técnico de exercício físico, ou nos graus de competência referidos no diploma que regula o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto, e a consequente emissão de título profissional de treinador de desporto.

Artigo 35.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro.

Artigo 36.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP e pelo PS

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro, define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adotada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento. Neste diploma reconhece-se que a existência de profissionais devidamente qualificados é uma medida indispensável, não só para garantir um desenvolvimento qualitativo e quantitativo das diferentes atividades desportivas, como também para que a prática desportiva decorra na observância de regras que garantam a defesa da saúde e da segurança de todos os utilizadores das instalações desportivas em questão.

Página 45

45 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Torna-se necessário conformar este diploma com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
Aproveita-se, neste âmbito, para introduzir algumas alterações ao regime anteriormente vigente, entre as quais compete sublinhar a qualificação necessária para o exercício da atividade de profissional responsável pela orientação e condução do exercício de atividades desportivas na área da manutenção da condição física (fitness), ora denominado técnico de exercício físico. De facto, cria-se um novo título profissional para estes profissionais, deixando de ser aplicável à respetiva formação o regime previsto para os diretores técnicos, uma vez que estes sempre irão prestar a respetiva atividade sob a coordenação de um diretor técnico, o qual assume a direção e responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem na instalação desportiva.
Adicionalmente, procede-se às alterações necessárias às regras sobre o funcionamento destas mesmas instalações desportivas, tendo em conta a conformação com os diplomas acima mencionados.
Apesar de em diversos aspetos o regime se manter semelhante ao do Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro, o mesmo é estabelecido sob a forma de lei, revogando-se o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro, por estarmos perante normas relativas à regulação de acesso a profissões.
Foram promovidas as audições aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Foi ouvida a Comissão para a Regulação do Acesso a Profissões (CRAP).
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Proposta de alteração

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 6.º Funções do DT

O DT desempenha as seguintes funções: a) Coordenar e supervisionar a prescrição, avaliação, condução e orientação de todos os programas e atividades, da área da manutenção da condição física (fitness), no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, aos seus utentes; b) (»); c) Elaborar um manual de operações das atividades desportivas que decorrem nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness); d) Coordenar a produção das atividades desportivas; e) Superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as atividades desportivas nelas desenvolvidas; f) Colaborar na luta contra a dopagem no desporto;

Proposta de alteração

Capítulo III Funcionamento das instalações desportivas Artigo 19.º Regulamento interno 1 - As instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei devem dispor de um

Página 46

46 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

regulamento interno elaborado pelo proprietário, ou entidade que o explore se for diferente daquele, contendo as normas de utilização e de segurança a ser observadas pelos utentes, o qual é assinado pelo DT; 2 - (»).

Proposta de alteração

Capítulo IV Fiscalização e sanções Artigo 22.º Contraordenações

Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei: a) O planeamento e prescrição das atividades desportivas aos utentes por parte do técnico de exercício físico sem a coordenação e supervisão do DT; b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); k) (»); l) (»); m) (»); n) A falta ou indisponibilização do manual a que se refere o artigo 20.º-A.

Artigo 23.º Coimas

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre € 2000 e € 4000, para pessoas singulares, e entre € 4500 e € 9000, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e i) do artigo anterior; 2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima entre € 1000 e € 2000, para pessoas singulares, e entre € 2000 e € 4500, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos nas alíneas g), j) e k) do artigo anterior; 3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima entre € 250 e € 1000, para pessoas singulares, e entre € 1500 e € 2000, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos nas alíneas h), l), m) e n) do artigo anterior; 4 - (»).

Artigo 26.º Competência sancionatória 1 - (»); 2 - A aplicação das coimas é da competência do Inspetor-Geral da ASAE.

Página 47

47 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Proposta de aditamento

É aditada à Proposta de Lei n.º 59/XII (1.ª), “Aprova o regime da responsabilidade tçcnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs) e altera o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro”, um artigo 20.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 20.º-A Manual de operações das atividades desportivas

1 - As instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei devem dispor de um Manual de operações das atividades desportivas elaborado pelo DT, contendo os procedimentos e protocolos, bem como a utilização de equipamentos, observadas pelos profissionais e pelos utentes, o qual é assinado pelo DT e pelo proprietário ou entidade que o explore se for diferente daquele; 2 - O manual a que se refere o número anterior deve estar afixado em local visível nos locais de prática e na receção.”

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2012.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 10.º

O DT deve ser titular do grau de licenciatura nas áreas do Desporto ou da Educação Física, como tal identificada pela Direcção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 12.º

1 – Aos técnicos de exercício físico que exerçam a sua atividade em áreas não compreendidas no objeto das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva, aplica-se o disposto no artigo 10.º.
2 – Aos técnicos de exercício físico que desenvolvam a sua atividade em áreas compreendidas no objeto das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro.

Artigo 13.º 1 – (») 2 – Os títulos profissionais correspondentes às candidaturas regularmente recebidas são emitidos pelo IPDJ, IP, no prazo de 60 dias após a recepção destas, considerando-se, na ausência de decisão expressa, o pedido tacitamente deferido e valendo os certificados de qualificações ou diplomas em causa acompanhados do comprovativo de pagamento da taxa devida como títulos profissionais de DT ou de técnico de exercício físico, consoante o caso, para todos os efeitos legais.
3 – (») 4 – (»)

Os Deputados do PS.

———

Página 48

48 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

PROPOSTA DE LEI N.º 63/XII (1.ª) (ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TREINADOR DE DESPORTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, e anexo, contendo propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, PS e PCP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 - Após aprovação na generalidade, baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, em 8 de junho de 2012, a proposta de lei do Governo em causa, para discussão e votação na especialidade.
2 - A Comissão deliberou que a preparação da discussão e votação na especialidade tivesse lugar no Grupo de Trabalho do Desporto, que é constituído pelos Deputados Paulo Cavaleiro (PSD), que coordena, Pedro Pimpão (PSD), Laurentino Dias (PS), Artur Rego (CDS-PP) e Miguel Tiago (PCP).
3 - Foram apresentadas propostas de alteração pelo PCP, PS e conjuntamente pelo PSD e CDS-PP.
4 - O Grupo de Trabalho reuniu no dia 4 de julho, com a presença de todos os Deputados que o compõem, tendo procedido à apreciação e votação indiciária das propostas de alteração apresentadas e das normas da proposta de lei. Ficou suspensa a votação do artigo 9.º. A reunião foi gravada em suporte áudio, que está disponível na base de dados da atividade parlamentar e processo legislativo, na Proposta de Lei n.º 63/XII (1.ª), do Governo, 5 - Na reunião da Comissão de 4 de julho, em que estavam presentes Deputados do PSD, do PS, do CDSPP e do PCP, registando-se a ausência dos do BE e do PEV, foram confirmadas, por unanimidade, as votações feitas no Grupo de Trabalho e feita a votação do artigo 9.º.
6 - As votações tiveram o seguinte teor:

Artigos 1.º - Objeto a 5.º - Título profissional O texto da proposta de lei para os artigos 1.º a 5.º foi votado em bloco, tendo sido aprovados com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS, CDS-PP e PCP.

Artigo 6.º - Requisitos de obtenção do título profissional A proposta de alteração para o n.º 2, apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP, foi aprovada com os votos a favor dos proponentes e do PCP e a abstenção do PS. O texto da proposta de lei para os n.os 1, 3, 4 e 5 foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS, CDS-PP e PCP.

Artigo 7.º - Emissão dos títulos profissionais A proposta de alteração do PCP foi rejeitada com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP e os votos a favor do PCP. A proposta de alteração do PS foi rejeitada com os votos contra do PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do PS e a abstenção do PCP. O texto da proposta de lei para o n.º 2 foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD e CDSPP, registando os votos contra do PS e a abstenção do PCP. O texto da proposta de lei para os n.os 1 e 3 foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS e CDS-PP, registando a abstenção do PCP.

Artigo 8.º - Revogação e caducidade do título A proposta de alteração do PSD e CDS-PP para o n.º2 foi aprovada com os votos a favor dos proponentes e do PS, registando a abstenção do PCP. O texto da proposta de lei para os n.os 1 e 3 foi aprovado com os votos a favor dos proponentes e do PS, registando a abstenção do PCP.

Consultar Diário Original

Página 49

49 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Artigo 9.º - Entidades formadoras e ações de formação A proposta de alteração do PCP para o n.º 2 foi aprovada com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS, CDS-PP e PCP. O texto da proposta de lei para os n.os 1, 3 e 4 foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS, CDS-PP e PCP.

Artigos 10.º - Graus do título profissional a 14.º - Treinador de desporto de grau IV O texto da proposta de lei para os artigos 10.º a 14.º foi votado em bloco, tendo sido aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS, CDS-PP e PCP.

Artigo 15.º - Regulamentação A proposta de alteração do PS foi rejeitada com os votos contra do PSD, CDS-PP e PCP, registando os votos a favor do proponente. O texto da proposta de lei para os n.os 1 a 4 foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS, CDS-PP e PCP. O texto da proposta de lei para o n.º 5 foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, CDSPP e PCP, registando os votos contra do PS.

Artigo 16.º - Fiscalização A proposta de alteração do PCP foi rejeitada com os votos contra do PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do PCP e a abstenção do PS. A proposta de alteração para o n.º 1, apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP, foi aprovada com os votos a favor dos proponentes, registando os votos contra do PCP e a abstenção do PS. O texto da proposta de lei para o n.º 2 foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS e CDS-PP, registando os votos contra do PCP. O texto da proposta de lei para o n.º 3 foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS e CDS-PP, registando a abstenção do PCP.

Artigo 17.º - Taxas A proposta de alteração do PCP foi rejeitada com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP, registando os votos a favor do proponente. O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS e CDS-PP, registando os votos contra do PCP.

Artigo 18.º - Exercício ilegal da atividade O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS, CDS-PP e PCP.

Artigo 19.º - Contraordenações O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS, CDS-PP e PCP.

Artigo 20.º - Coimas O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS, CDS-PP, registando a abstenção do PCP.

Artigo 21.º - Determinação da medida da coima O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS, CDS-PP e PCP.
Consultar Diário Original

Página 50

50 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Artigo 22.º - Instrução do processo e aplicação da coima O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS, CDS-PP e PCP.

Artigo 23.º - Produto das coimas O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS e CDS-PP, registando a abstenção do PCP.

Artigo 24.º - Direito subsidiário O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS, CDS-PP e PCP.

Artigo 25.º Ilícitos disciplinares O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS, CDS-PP e PCP.

Artigo 26.º - Aplicação de sanções disciplinares O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS, CDS-PP e PCP.

Artigo 27.º - Desmaterialização de procedimentos O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS, CDS-PP e PCP.

Artigo 28.º - Correspondência de títulos A proposta de alteração do PS foi rejeitada com os votos contra do PSD, CDS-PP e PCP, registando os votos a favor do proponente. O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS e CDS-PP, registando os votos contra do PCP.

Artigo 29.º - Cooperação administrativa O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS e CDS-PP, registando a abstenção do PCP.

Artigo 30.º - Regime supletivo O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS, CDS-PP e PCP.

Artigo 31º - Norma revogatória O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS, CDS-PP e PCP.

Artigo 32.º - Entrada em vigor O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS, CDS-PP e PCP.

7 – Seguem, em anexo, o texto final e as propostas de alteração apresentadas pelos vários grupos parlamentares.

Palácio de São Bento, em 4 de Julho de 2012.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.


Consultar Diário Original

Página 51

51 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Texto final Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Artigo 2.º Objetivos

1 - São objetivos gerais do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto:

a) A promoção da ética desportiva e do desenvolvimento do espírito desportivo; b) A defesa da saúde e da segurança dos praticantes, bem como a sua valorização a nível desportivo e pessoal, quer quando orientados para a competição desportiva quer quando orientados para a participação nas demais atividades desportivas.

2 - São objetivos específicos do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto:

a) Fomentar e favorecer a aquisição de conhecimentos gerais e específicos, que garantam competência técnica e profissional na área da intervenção desportiva; b) Impulsionar a utilização de instrumentos técnicos e científicos, ao longo da vida, necessários à melhoria qualitativa da intervenção no sistema desportivo; c) Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desenvolvimento quantitativo da prática desportiva, quer seja de iniciação desportiva, de competição ou de alto rendimento; d) Dignificar as profissões e ocupações do desporto e fazer observar a respetiva deontologia, reforçando os valores éticos, educativos, culturais e ambientais, inerentes a uma adequada prática desportiva; e) Contribuir para facilitar o reconhecimento, o recrutamento e a promoção de talentos com vista ao desenvolvimento do desporto; f) Contribuir para o reconhecimento público da importância social do exercício da atividade e da profissão de treinador de desporto.

Artigo 3.º Atividade de treinador de desporto

A atividade de treinador de desporto, para efeitos da presente lei, compreende o treino e a orientação competitiva de praticantes desportivos, bem como o enquadramento técnico de uma atividade desportiva, exercida:

a) Como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração; b) De forma habitual, sazonal ou ocasional, independentemente de auferir uma remuneração.

Artigo 4.º Habilitação profissional

A atividade referida no artigo anterior apenas pode ser exercida por treinadores de desporto, qualificados nos termos da presente lei, designadamente no âmbito:

Página 52

52 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

a) De federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; b) De associações promotoras de desporto; c) De entidades prestadoras de serviços desportivos, como tal referidas no artigo 43.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.

Artigo 5.º Título profissional

1 - É obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício da atividade de treinador de desporto em território nacional.
2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a atividade de treinador de desporto sem título profissional válido.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os profissionais cidadãos de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados para as atividades descritas nos artigos 11.º a 14.º fora de Portugal e que aqui prestem serviços em regime de livre prestação, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
4 - Os profissionais referidos no número anterior devem apresentar ao Instituto Português do Desporto e da Juventude (IPDJ, IP) a declaração prévia prevista no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
5 - As referências legislativas a treinadores de desporto devem entender-se como abrangendo os profissionais referidos nos n.os 3 e 4, exceto quando o contrário resulte da própria norma em causa.

CAPÍTULO II Regime de acesso ao título profissional de treinador de desporto

Artigo 6.º Requisitos de obtenção do título profissional

1 - Podem ter acesso ao título profissional de treinador de desporto de uma dada modalidade desportiva os candidatos que satisfaçam um dos seguintes requisitos:

a) Licenciatura na área do Desporto ou da Educação Física, tal como identificada pela Direção-Geral do Ensino Superior; b) Qualificação, na área do treino desportivo, no âmbito do sistema nacional de qualificações, por via da formação ou através de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida reconhecidas, validadas e certificadas, nos termos do artigo 12.º do Decreto-lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e da respetiva regulamentação; c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 - O reconhecimento dos cursos previstos na alínea a) do número anterior, para efeitos de atribuição do título professional, é da competência do IPDJ, IP.
3 - A emissão do título profissional compete ao IPDJ, IP, sendo o respetivo modelo definido por despacho do presidente do IPDJ, IP, publicado no Diário da República.
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, os referenciais de formação na componente tecnológica para a obtenção de uma qualificação e os requisitos para homologação dos cursos conducentes à obtenção da mesma integram o catálogo nacional de qualificações e são definidos por despacho do presidente do IPDJ, IP, mediante parecer prévio favorável da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, publicado no Diário da República, o qual deve definir os níveis de competências dos formadores e o perfil profissional, incluindo os objetivos das unidades e subunidades curriculares e conteúdos, as atividades, as competências de saída, as condições de acesso, as saídas profissionais, as unidades de formação e as cargas horárias.

Página 53

53 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

5 - Os cursos para obtenção da qualificação referida no número anterior são ministrados por entidades formadoras certificadas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações nos termos do artigo 9.º ou por federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.

Artigo 7.º Emissão dos títulos profissionais

1 - O candidato que pretenda obter título profissional de treinador de desporto apresenta perante o IPDJ, IP, a sua candidatura, requerendo a emissão do título, com a sua identificação, instruída com certificado de qualificações ou diploma.
2 - Os títulos profissionais correspondentes às candidaturas regularmente recebidas são emitidos pelo IPDJ, IP, no prazo de 20 dias após a receção destas, considerando-se, na ausência de decisão expressa, o pedido tacitamente deferido e valendo os certificados de qualificações ou diplomas em causa, acompanhados do comprovativo de pagamento da taxa devida, como títulos profissionais para todos os efeitos legais.
3 - A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, no termo do procedimento referido no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 8.º Revogação e caducidade do título

1 - O IPDJ, IP, deve promover a revogação do título profissional quando se conclua pela falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.
2 - O título profissional caduca sempre que o seu titular não frequente com aproveitamento, no período de 5 anos, ações de formação contínua, tal como definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, ministradas por federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva ou por entidade formadora certificada, nos termos do artigo 9.º, com referência, nomeadamente, à definição das ações de formação e das áreas temáticas, à correspondência das unidades de crédito com as horas de formação, ao número mínimo de unidades de crédito e ao procedimento para o reconhecimento das ações de formação.
3 - A revalidação do título profissional, através de plataforma informática criada para o efeito, é automática logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no número anterior, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.

Artigo 9.º Entidades formadoras e ações de formação

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação para treinadores de desporto segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IPDJ, IP; b) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, da educação e da formação profissional.

2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior é comunicada por meio electrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.
3 - A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora certificada aquando da apresentação do pedido de certificação.

Página 54

54 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

4 - As entidades formadoras devem apresentar ao IPDJ, IP, mera comunicação prévia relativamente a cada ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora, aos conteúdos de formação da ação de formação, ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados; c) Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências adequadas às matérias que vão ministrar, salvo se já tiverem sido anteriormente disponibilizados.

Artigo 10.º Graus do título profissional

1 - O título profissional confere competências ao seu titular, nos termos dos artigos seguintes, do seguinte modo: a) Grau I; b) Grau II; c) Grau III; d) Grau IV.

2 - A correspondência entre os níveis de qualificação previstos no âmbito do quadro nacional de qualificações e os graus previstos no número anterior é integrada no catálogo nacional de qualificações, sendo definida em articulação entre o IPDJ, IP, e a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP 3 - A obtenção de título profissional de determinado grau confere ao seu titular as competências previstas nos artigos seguintes para o seu grau e para os graus inferiores.

Artigo 11.º Treinador de desporto de grau I

O grau I corresponde ao nível mais elementar do exercício da profissão, conferindo ao seu titular, tendo em vista a consolidação de valores e hábitos desportivos para a vida, competências para:

a) A condução direta das atividades técnicas elementares associadas às fases iniciais da atividade ou carreira dos praticantes ou a níveis elementares de participação competitiva, sob coordenação de treinadores de desporto de grau superior; b) A coadjuvação na condução do treino e orientação competitiva de praticantes nas etapas subsequentes de formação desportiva.

Artigo 12.º Treinador de desporto de grau II

O grau II confere ao seu titular competências para:

a) A condução do treino e orientação competitiva de praticantes nas etapas subsequentes de formação desportiva; b) A coordenação e supervisão de uma equipa de treinadores de grau I ou II, sendo responsável pela implementação de planos e ordenamentos estratégicos definidos por profissionais de grau superior; c) O exercício, de forma autónoma, de tarefas de concepção, planeamento, condução e avaliação do processo de treino e de participação competitiva; d) A coadjuvação de titulares de grau superior, no planeamento, condução e avaliação do treino e participação competitiva.

Página 55

55 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Artigo 13.º Treinador de desporto de grau III

O grau III confere ao seu titular competências para o planeamento do exercício e avaliação do desempenho de um coletivo de treinadores com grau igual ou inferior, coordenando, supervisionando, integrando e harmonizando as diferentes tarefas associadas ao treino e à participação competitiva.

Artigo 14.º Treinador de desporto de grau IV

O grau IV confere competências no âmbito de funções de coordenação, direção, planeamento e avaliação, cabendo-lhe as funções mais destacadas no domínio da inovação e empreendedorismo, direção de equipas técnicas pluridisciplinares, direções técnicas regionais e nacionais, coordenação técnica de seleções regionais e nacionais e coordenação de ações tutorais.

Artigo 15.º Regulamentação

1 - A cada grau correspondem etapas de desenvolvimento dos praticantes desportivos abrangidos pela atividade do treinador de desporto.
2 - A correspondência referida no número anterior, caso ainda não tenha ocorrido, é proposta, no prazo máximo de 180 dias, pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ao IPDJ, IP.
3 - Validada a correspondência referida no número anterior, deve a mesma ser adoptada pelos regulamentos da respetiva federação desportiva, no prazo de 90 dias, contados da data da validação.
4 - Na falta da proposta referida no n.º 2, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, é estabelecida a correspondência por despacho do presidente do IPDJ, IP, publicado no Diário da República, para cada modalidade desportiva.
5 - A correspondência relativa a atividades desportivas não compreendidas no objeto de federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva é estabelecida por despacho do presidente do IPDJ, IP, publicado no Diário da República.

CAPÍTULO III Fiscalização e taxas

Artigo 16.º Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem fiscalizar o cumprimento da presente lei relativamente às respetivas modalidades desportivas.
2 - As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva em que se disputem competições desportivas de natureza profissional podem delegar nas ligas profissionais a competência referida no número anterior.
3 - As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, estabelecer nos seus regulamentos mecanismos de fiscalização do cumprimento de normas relativas ao título profissional.

Página 56

56 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Artigo 17.º Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas ao IPDJ, IP, pelos atos relativos ao processo de emissão do título profissional de treinador de desporto, pela receção da declaração referida no n.º 4 do artigo 5.º, pela certificação de entidades formadoras e pela receção das comunicações referentes a cada ação de formação, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos, declarações ou comunicações.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e constituem receita do IPDJ, IP.

CAPÍTULO IV Regime sancionatório

Artigo 18.º Exercício ilegal da atividade

1 - É ilegal o exercício da atividade de treinador de desporto prevista nos artigos 11.º a 14.º por quem não seja titular do respetivo título profissional válido ou não exerça essa atividade nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, podendo o profissional ser interditado de exercer essa atividade em território nacional pelo período máximo de 2 anos, a par de condenação pela prática de ilícito contraordenacional.
2 - A entidade formadora, que exerça a atividade de formação sem ter sido certificada nos termos do artigo 9.º, pode ser interditada de exercer essa atividade em território nacional pelo período máximo de 2 anos, com o encerramento coercivo das respetivas ações de formação em curso, a par de condenação pela prática de ilícito contraordenacional.

Artigo 19.º Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei: a) O exercício da atividade de treinador de desporto por quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º; b) A autorização para o treino de praticantes desportivos ou para o ensino, animação e enquadramento técnico de uma atividade desportiva, a qualquer título, por parte de federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, ligas profissionais, entidades prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras de desporto, ou quaisquer entidades, públicas ou privadas, de quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º; c) A contratação para o exercício da atividade de treinador de desporto de quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, pelos clubes ou sociedades anónimas desportivas que participem em competições desportivas profissionais, sob qualquer forma; d) O exercício da atividade de formação por entidade formadora não certificada nos termos do artigo 9.º; e) O exercício da atividade de formação por entidade formadora em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicada reduzidos a metade.

Artigo 20.º Coimas

1 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima

Página 57

57 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

entre € 3500 e € 5000, se o infrator for uma pessoa singular, e entre € 5000 e € 10 000, se o infrator for uma pessoa coletiva.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima entre € 1500 e € 2500, se o infrator for uma pessoa singular, e entre € 2500 e € 3500, se o infrator for uma pessoa coletiva.

Artigo 21.º Determinação da medida da coima

A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação.

Artigo 22.º Instrução do processo e aplicação da coima

1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete ao IPDJ, IP.
2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente do IPDJ, IP.

Artigo 23.º Produto das coimas

O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o IPDJ, IP.

Artigo 24.º Direito subsidiário

Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral das contraordenações.

Artigo 25.º Ilícitos disciplinares

1 - Constitui ilícito disciplinar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, quando o infrator se encontrar inscrito em federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva.
2 - Constitui igualmente ilícito disciplinar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 26.º Aplicação de sanções disciplinares

A aplicação das sanções disciplinares previstas em regulamento disciplinar decorrentes dos ilícitos disciplinares previstos no artigo anterior está cometida às federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ou às ligas profissionais, consoante o caso, a quem cabe igualmente a instrução dos processos disciplinares.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 27.º Desmaterialização de procedimentos

1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão dos títulos profissionais de treinador

Página 58

58 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

de desporto, à declaração referida no n.º 4 do artigo 5.º e ao controlo de entidades formadoras e suas ações de formação são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio legal.

Artigo 28.º Correspondência de títulos

1 - Às cédulas emitidas ao abrigo da legislação anterior correspondem os títulos profissionais com o mesmo grau, sem necessidade de qualquer formalidade.
2 - Os candidatos inseridos em modalidades desportivas em que não tenha sido possível beneficiar do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro, e que não reúnam condições para a obtenção de grau correspondente à atividade desenvolvida como treinador podem, no prazo de 1 ano, realizar formação complementar específica nos termos a definir na portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 29.º Cooperação administrativa

Para efeitos da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 30.º Regime supletivo

À qualificação, formação e certificação dos treinadores de desporto, no que respeita à realização da formação por entidades formadoras, à base de dados de formadores desportivos e às atividades de risco acrescido, aplica-se, supletivamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 407/99, de 15 de outubro.

Artigo 31.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro.

Artigo 32.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 4 de julho de 2012 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Página 59

59 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, PS e PCP

Página 60

60 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Consultar Diário Original

Página 61

61 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012


Consultar Diário Original

Página 62

62 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Consultar Diário Original

Página 63

63 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012


Consultar Diário Original

Página 64

64 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Consultar Diário Original

Página 65

65 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012


Consultar Diário Original

Página 66

66 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Consultar Diário Original

Página 67

67 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012


Consultar Diário Original

Página 68

68 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Consultar Diário Original

Página 69

69 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012


Consultar Diário Original

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×