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14 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Artigo 391.º (…) 1 – Em processo sumário só é admissível recurso:

a) Da sentença ou de despacho que puser termo ao processo; b) Do despacho que ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.

2 – O recurso previsto na alínea b) do número anterior tem efeito suspensivo.
3 – O prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega de cópia da sentença.

Artigo 391.º-E (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – O julgamento deve estar concluído no prazo de 90 dias contados da data de remessa dos autos pelo Ministério Público.

Artigo 392.º Quando tem lugar

1 – (...) 2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável em caso de concurso de infrações, desde que cada um dos crimes, individualmente considerado, seja punível com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos ou com pena de multa.
3 – (atual n.º 2) 4 – A forma de processo sumaríssimo não prejudica a aplicação de penas acessórias nos termos gerais legalmente previstos.

Artigo 394.º Requerimento

1 – (...) 2 – O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público:

a) Das sanções concretamente propostas, principais e acessórias, se for o caso; b) (…); c) Do defensor que lhe foi nomeado, caso não tenha já advogado constituído.

3 – O requerimento referido no número anterior é notificado ao arguido e ao seu defensor para, no prazo de 15 dias, declarar a sua concordância ou oposição.
4 – A notificação do arguido a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º, e deve conter obrigatoriamente:

a) O esclarecimento dos efeitos da concordância e da oposição a que se referem os artigos 395.º, 397.º; b) A advertência de que o seu silêncio no prazo referido será equivalente à oposição.

5 – A concordância e a oposição podem ser feitas por simples declaração.
6 – Terminado o prazo previsto no n.º 3, são os autos remetidos ao juiz.