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85 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-membros, por outro, a Islândia, por outro e o Reino da Noruega, por outro, assinado no Luxemburgo, em 16 de junho de 2011 e em Oslo, em 21 de junho de 2011”.
A apresentação desta iniciativa legislativa foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 16 de maio de 2012, a iniciativa supracitada baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

I b) Descrição da iniciativa O Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA veio estabelecer um quadro de condições uniformes de acesso ao mercado para todas as transportadoras aéreas da União Europeia e estabeleceu novos mecanismos de cooperação regulamentar entre estes dois espaços em áreas essenciais para a exploração segura e eficaz de serviços aéreos transatlânticos.
Esta Área Aberta de Aviação é um mercado integrado de aviação transatlântica e contribui para o objetivo de promover um mercado de transporte aéreo internacional baseado na concorrência leal entre transportadoras aéreas.
Tal como é expressamente referido na Proposta de Resolução que aqui se analisa o “presente Acordo trilateral estabelece as disposições processuais que irão regular a participação da Islândia e da Noruega no Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, em primeiro, a União Europeia e os seus Estados-membros, em segundo, a Islândia, em terceiro e o Reino da Noruega, em quarto.
A adesão destes dois países ao acordo acima referido vem assegurar que todas as transportadoras aéreas europeias que aplicam o acervo comunitário efetuem serviços aéreos transatlânticos num quadro harmonizado e poderá, tal como é referido no relatório do Instituto Nacional de Aviação Civil sobre este Acordo, constituir um precedente para a adesão da Islândia e da Noruega a outros acordos da União no domínio da aviação, nomeadamente o Acordo Euro-Mediterrânico de Aviação com Marrocos.
Este Acordo vem estabelecer um conjunto de disposições processuais para a participação da Islândia e da Noruega no Comité Misto instituído nos termos do artigo 18.º do Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os EUA. Este Comité é composto por representantes da Comissão, dos Estados-membros, da Islândia e da Noruega.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

A Deputada autora do Parecer é da opinião que esta Proposta de Resolução deve ser aprovada tendo em conta a importância de que se reveste este Acordo para um melhor funcionamento do espaço aéreo transatlântico e para uma aproximação cada vez maior da União Europeia e dos EUA, neste caso concreto, no domínio da aviação.

Parte III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 37/XII (1.ª) – “Aprovar o Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, a Islândia, por outro e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-membros, por outro, a Islândia, por outro e o Reino da Noruega, por outro, assinado no Luxemburgo, em 16 de junho de 2011 e em Oslo, em 21 de junho de 2011”.