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48 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) Artigo 356.º Leitura permitida de autos e declarações

1 — Só é permitida a leitura em audiência de autos:

a) Relativos a atos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.

2 — A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz nos casos seguintes:

a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º; b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura; c) Tratando -se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas.

3 — É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz:

a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.

4 — É permitida a leitura de declarações prestadas perante o juiz ou o Ministério Público se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira.
5 — Verificando -se o disposto na alínea b) do n.º 2, a leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal.
6 — É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.
7 — Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.
8 — A visualização ou a audição de gravações de atos processuais só é permitida quando o for a leitura do respetivo auto nos termos dos números anteriores.
9 — A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da ata, sob pena de nulidade.
Artigo 356.º Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações

1 - [»].
2 - [»].
3 - É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária.

a) [»]; ou b) [»].

4 - É permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
Artigo 357.º Leitura permitida de declarações do arguido

1 — A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida:

a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência.

Artigo 357.º Reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido

1 - A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:

a) [»]; b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º.