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Sexta-feira, 13 de julho de 2012 II Série-A — Número 210
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Resoluções: — Deslocação do Presidente da República a Maputo e a Joanesburgo.
— Deslocação do Presidente da República a Londres.
Projetos de lei [n.os 174, 267 e 268/XII (1.ª)]: N.º 174/XII (1.ª) [Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público (Revoga o Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938)]: — Texto de substituição e relatório da nova apreciação na Comissão de Agricultura e Mar.
N.º 267/XII (1.ª) — Estabelece um regime de suficiência do formato digital para e entrega de trabalhos, teses e dissertações (PCP).
N.º 268/XII (1.ª) — Critérios de Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes (PCP).
Propostas de lei [n.os 53 e 84/XII (1.ª)]: N.º 53/XII (1.ª) (Aprova a Lei Antidopagem no Desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP, PS e PCP.
N.º 84/XII (1.ª) — Cria o tribunal arbitral do desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto, e aprova a lei do TAD.
Projetos de resolução [n.os 269, 363, 372, 375, 377, 387, 389 e 420 a 429/XII (1.ª)]: N.º 269/XII (1.ª) (Cedência dos centros de secagem de Alcácer do Sal e de Águas de Moura à Associação de Agricultores do Distrito de Setúbal): — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 363/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a paragem imediata das obras da barragem de Foz Tua): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 372/XII (1.ª) (Pela suspensão do processo de reestruturação dos serviços públicos de combate à toxicodependência e alcoolismo): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
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N.º 375/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a manutenção em funcionamento da Maternidade Alfredo da Costa): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 377/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que proceda a um estudo no sentido de encontrar uma solução que acautele os interesses do APARROZ – Agrupamento de Produtores de Arroz do Vale do Sado, L.da, e a capacidade de investimento no concelho de Alcácer do Sal): — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 387/XII (1.ª) (Recomenda a defesa da Maternidade Alfredo da Costa, como unidade autónoma de referência na saúde materno-infantil): — Vide projeto de resolução n.º 375/XII (1.ª).
N.º 389/XII (1.ª) (Recomenda medidas urgentes para a resolução de conflitos entre produtores de arroz no Vale do Sado): — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 420/XII (1.ª) — Relatório sobre “Portugal na União Europeia 2011”: — Texto do projeto (CAE).
— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e pareceres das diversas comissões especializadas permanentes. (a) N.º 421/XII (1.ª) — Pagar os subsídios aos trabalhadores, reformados e pensionistas (PCP).
N.º 422/XII (1.ª) — Determina a tomada de medidas que garantam a manutenção dos projetos das ONG financiados pelo QREN e estabelece medidas de participação democrática na gestão dos projetos (PCP).
N.º 423/XII (1.ª) — Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, que "Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário" (PCP).
N.º 424/XII (1.ª) — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo de nacionalização, gestão e alienação do Banco Português de Negócios, SA, e suspensão dos trabalhos durante o mês de agosto (Presidente da AR).
N.º 425/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a adoção das medidas necessárias ao reconhecimento da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) aos prédios sitos no Centro Histórico de Évora (PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE).
N.º 426/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que o relatório final dos incêndios florestais apresentado anualmente passe a integrar toda a informação relativa aos três pilares do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, acrescido de informação relativa às áreas protegidas, descrição dos grandes incêndios (área superior 500ha); vitimas registadas; avaliação económica dos incêndios florestais e cooperação internacional (PS).
N.º 427/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que avalie a necessidade de corrigir deficiências detetadas no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PSD e CDS-PP).
N.º 428/XII (1.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário (PS).
N.º 429/XII (1.ª) — Por um turismo atento às necessidades dos viajantes portadores de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida (PSD e CDS-PP).
Projeto de deliberação n.º 9/XII (1.ª): Suspensão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito à Contratualização, Renegociação e Gestão de todas as Parcerias Público-Privadas do Sector Rodoviário e Ferroviário (Presidente da AR).
Proposta de resolução n.o 42/XII (1.ª): (b) Aprova o Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, assinado em Iaundé, em 15 de janeiro de 2009, e em Bruxelas em 22 de janeiro de 2009.
(a) É publicado em Suplemento.
(b) É publicada em 2.º Suplemento.
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RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MAPUTO E A JOANESBURGO
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República, em visita de carácter oficial a Maputo, bem como a Joanesburgo, entre os dias 17 e 22 do mês de julho.
Aprovada em 6 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A LONDRES
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República, em visita de carácter oficial a Londres, entre os dias 27 e 28 do mês de julho.
Aprovada em 6 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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PROJETO DE LEI N.º 174/XII (1.ª) [APROVA O REGIME JURÍDICO DA CLASSIFICAÇÃO DE ARVOREDO DE INTERESSE PÚBLICO (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 28 468, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1938)]
Texto de substituição e relatório da nova apreciação na Comissão de Agricultura e Mar
Texto de substituição
Artigo 1.º Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público.
Artigo 2.º Âmbito
1 – A presente lei aplica-se aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a
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sua cuidadosa conservação.
2 – O disposto na presente lei não colide com os demais instrumentos legais de proteção dos espaços florestais, de áreas protegidas e classificadas, e, bem assim, com todos os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis.
Artigo 3.º Regime de inventário e classificação
1 – A inventariação e classificação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
2 – A classificação do arvoredo de interesse público pode ser proposta:
a) Pelos proprietários do arvoredo; b) Pelas autarquias locais; c) Por organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais; d) Por organizações não-governamentais de ambiente; e) Por cidadãos ou movimentos de cidadãos.
3 – Para os efeitos do disposto no número anterior, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, mantém disponível no seu sítio da internet um formulário apto a acolher as propostas de classificação.
4 – A classificação de arvoredo de interesse público é realizada por despacho do presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, o qual identifica e localiza o arvoredo e fundamenta a sua classificação.
5 – O despacho referido no número anterior produz os seus efeitos após publicação em Diário da República.
6 – Os critérios de classificação de arvoredo de interesse público e os procedimentos de instrução e comunicação são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, do ambiente e conservação da natureza e da cultura.
7 – Sempre que a proposta de classificação seja apresentada pelas entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2, os proprietários do arvoredo são obrigatoriamente ouvidos durante o processo de instrução.
8 – O arvoredo de interesse público, classificado como tal nos termos da presente lei, ou em vias de classificação como tal, beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 50 metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores.
9 – Atendendo à localização em concreto, ao enquadramento paisagístico, à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, a entidade responsável pela respetiva classificação pode, fundamentadamente e a título excecional, reduzir ou majorar os limites fixados para a zona geral de proteção.
10 – A zona geral de proteção a que se refere o n.º 8 fica registada no processo que acompanha a classificação do arvoredo.
11 – Para efeitos do disposto no número anterior, são ouvidas as respetivas autarquias locais.
12 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, os municípios podem aprovar regimes próprios de classificação de arvoredo de interesse municipal, concretizados em regulamento municipal, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na presente lei.
13 – O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, apoia a uniformização dos critérios a utilizar nos regulamentos municipais previstos no número anterior.
14 – Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, desclassificar o arvoredo de interesse público, quando devidamente justificado, e efetuar a competente atualização do registo, nos termos do artigo 6.º da presente lei.
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Artigo 4.º Intervenções em arvoredo de interesse público
1 – Atendendo à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, no despacho de classificação do arvoredo de interesse público são definidas as intervenções proibidas e todas aquelas que carecem de autorização prévia do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes; b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção; c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção; d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
3 – O disposto no número anterior aplica-se ao arvoredo que se encontre em processo de classificação, nos termos do artigo 3.º.
4 – A manutenção e conservação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade dos seus proprietários, disponibilizando o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, o necessário apoio técnico.
5 – Todas as operações de beneficiação do arvoredo de interesse público, incluindo o corte, desrama, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo, carecem de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
6 – As operações de beneficiação do arvoredo de interesse público referidas no número anterior, bem como todas as ações que visem a sua valorização, salvaguarda e divulgação, podem ser apoiadas pelo Fundo Florestal Permanente, em termos determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente e conservação da natureza.
7 – O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, pode ordenar, nos termos legais, o embargo de quaisquer ações em curso que estejam a ser efetuadas com inobservância de determinações expressas no presente diploma.
Artigo 5.º Contraordenações e processo
1 – Tendo em conta a relevância dos direitos e dos interesses: a) Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º; b) Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 4.º.
2 – As contraordenações referidas no número anterior são reguladas pelo disposto na presente lei, e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.
3 – A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações florestais previstas no presente artigo corresponde uma coima variável, consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva, e em função do grau de culpa do agente.
4 – Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de 500 € a 5000 €; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 5000 € a 25 000 €.
5 – Às contraordenações muito graves correspondem seguintes coimas:
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a) Se praticadas por pessoas singulares, de 25 000 € a 100 000 €; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 100 000 € a 500 000 €.
6 – A prática das contraordenações previstas no presente artigo sob a forma de tentativa ou de modo negligente é punível, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
7 – Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.
8 – Em simultâneo com a coima, podem ser aplicadas sanções acessórias, nomeadamente:
a) Perda a favor do Estado dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação; b) Perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação; c) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação; d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal; e) Suspensão de licença; f) Privação da atribuição da licença.
9 – As sanções referidas nas alíneas c) e e) do número anterior têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de um ano, no caso da alínea c) do número anterior, e de dois anos, no da alínea e) do número anterior.
10 – A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a duração mínima de um ano e a máxima de três anos, e na alínea f) do n.º 1 tem a duração mínima de 90 dias e a máxima de dois anos.
11 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto na presente lei compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, às polícias municipais e às restantes forças de segurança com intervenção nos espaços florestais.
12 – As autoridades civis e militares, incluindo as administrativas e fiscais, estão obrigadas ao dever de colaboração devendo, sempre que solicitadas, prestar todo o auxílio para a fiscalização da aplicação da presente lei.
13 – A instrução dos processos de contraordenações previstas na presente lei é da competência do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
14 – A competência para a decisão e para a aplicação de coimas e sanções acessórias é do presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, com faculdade de delegação.
15 – O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60% para o Estado, sendo o montante afeto ao Fundo Florestal Permanente; b) 30 % para a entidade que instruiu e decidiu o processo; c) 10 % para a entidade que levantou o auto.
Artigo 6.º Registo do arvoredo de interesse público
1 – O Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público, constituído por todos os exemplares como tal classificados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, é criado no Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais.
2 – O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, mantém disponível ao público e atualizado o Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público, bem como o conjunto dos exemplares que, tendo integrado tal registo, vieram a ser desclassificados, juntamente com os motivos que levaram à perda de tal estatuto de proteção.
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Artigo 7.º Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regionais que são objeto das necessárias adaptações.
Artigo 8.º Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias.
Artigo 9.º Norma Revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938.
Artigo 10.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
Nota: O texto de substituição foi aprovado, registando-se a ausência de Os Verdes.
Relatório da nova apreciação
1 - O projeto de lei em epígrafe deu entrada na Assembleia da República a 15-02-2012, foi distribuído à Comissão de Agricultura e Mar a 21-02-2012, discutido na generalidade em Plenário a 04-02-2012, tendo a 05-04.2012 sido votado e aprovado um Requerimento de nova baixa à Comissão sem votação na generalidade.
2 - No seguimento desta nova baixa à Comissão, foi constituído um Grupo de Trabalho para acompanhamento específico desta iniciativa.
3 - Este Grupo de Trabalho realizou 6 reuniões, tendo feito audições com diversas entidades e associações conhecedoras desta temática.
4 - Como resultado final o Grupo de Trabalho apresentou à Comissão as seguintes propostas de alteração ao texto inicial:
Artigo 1.º […] […]. Artigo 2.º […] 1 – […].
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2 – O disposto na presente lei não colide com os demais instrumentos legais de proteção dos espaços florestais, de áreas protegidas e classificadas, e, bem assim, com todos os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis.
Artigo 3.º […] 1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […] .
3 – […] 4 – […]. 5 – O despacho referido no número anterior produz os seus efeitos após publicação em Diário da República.
6 – [Anterior n.º 5] 7 – [Anterior n.º 6].
8 – O arvoredo de interesse público, classificado como tal nos termos da presente lei, ou em vias de classificação como tal, beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 50 metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores.
9 – Atendendo à localização em concreto, ao enquadramento paisagístico, à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, a entidade responsável pela respetiva classificação pode, fundamentadamente e a título excecional, reduzir ou majorar os limites fixados para a zona geral de proteção.
10 – A zona geral de proteção a que se refere o n.º 8 fica registada no processo que acompanha a classificação do arvoredo.
11 – Para efeitos do disposto no número anterior, são ouvidas as respetivas autarquias locais.
12 – [Anterior n.º 8].
13 – O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, apoia a uniformização dos critérios a utilizar nos regulamentos municipais previstos no número anterior.
14 – Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, desclassificar o arvoredo de interesse público, quando devidamente justificado, e efetuar a competente atualização do registo, nos termos do artigo 6.º da presente lei.
Artigo 4.º […] 1 – Atendendo à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, no despacho de classificação do arvoredo de interesse público são definidas as intervenções proibidas e todas aquelas que carecem de autorização prévia do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
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b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção; c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção; d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – As operações de beneficiação do arvoredo de interesse público referidas no número anterior, bem como todas as ações que visem a sua valorização, salvaguarda e divulgação, podem ser apoiadas pelo Fundo Florestal Permanente, em termos determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente e conservação da natureza.
7 – O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, pode ordenar, nos termos legais, o embargo de quaisquer ações em curso que estejam a ser efetuadas com inobservância de determinações expressas no presente diploma.
Artigo 5.º […] Artigo 5.º Contraordenações e processo
1 – […]: a) Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º; b) Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 4.º.
2 – As contraordenações referidas no número anterior são reguladas pelo disposto na presente lei, e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.
3 – […]. 4 – Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) […]; b) […]. 5 – Às contraordenações muito graves correspondem seguintes coimas:
a) […]; b) […]. 6 – A prática das contraordenações previstas no presente artigo sob a forma de tentativa ou de modo negligente é punível, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
7 – […]. 8 – […]: a) Perda a favor do Estado dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação; b) Perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação; c) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação;
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d) […]; e) […]; f) […]. 9 – […]. 10 – […]. 11 – […]. 12 – […]. 13 – A instrução dos processos de contraordenações previstas na presente lei é da competência do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
14 – […]. 15 – […]: a) 60% para o Estado, sendo o montante afeto ao Fundo Florestal Permanente; b) […]; c) […]. 16 – Eliminado.
Artigo 6.º […] 1 – […]. 2 – […]. Artigo 7.º Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regionais que são objeto das necessárias adaptações.
Artigo 8.º Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias.
Artigo 9.º Norma Revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938.
Artigo 10.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 - Na reunião da Comissão de 10 de junho de 2012, a Comissão procedeu à discussão e votação indiciárias na especialidade, tendo todas as propostas de alteração apresentadas sido aprovadas, por unanimidade, com a ausência dos PEV, exceto o artigo 2.º, o n.º 8 do artigo 3.º e o n.º 5 do artigo 4.º, que mereceram o voto contra do CDS-PP e o n.º 13 do artigo 3.º que mereceu a abstenção do mesmo Grupo Parlamentar.
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6 - No término deste processo, o Grupo Parlamentar do PS informou que, nos termos Regimentais retira o PJL n.º 174/XII (1.ª).
7 - Como conclusão a Comissão decide submeter a Plenário para votação sucessiva na generalidade, especialidade e final global, o texto de substituição ao PJL n.º 174/XII (2.ª) “Aprova o Regime Jurídico da Classificação de Arvoredo, de Interesse Público (Revoga o decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938) que segue em anexo.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
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PROJETO DE LEI N.º 267/XII (1.ª) ESTABELECE UM REGIME DE SUFICIÊNCIA DO FORMATO DIGITAL PARA E ENTREGA DE TRABALHOS, TESES E DISSERTAÇÕES
O artigo 73.º da Constituição prevê que “Todos têm direito á educação e á cultura”, e que para tal “O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva”.
Contudo, a política educativa dos sucessivos governos PS, PSD e CDS tem caminhado exatamente no sentido de desrespeito e violação da Constituição. O caminho da massificação e da democratização do acesso ao ensino superior, conquistado com a Revolução de Abril, tem sido desenvolvido, designadamente desde os últimos 20 anos, à custa da desresponsabilização do Estado e da responsabilização das famílias, para a prossecução de um objetivo mais profundo de desfiguração do Estado que têm praticado, contrariamente à Constituição.
Por via desta desresponsabilização do Estado, os encargos com a educação, designadamente no Ensino Superior, são transferidos para as famílias que hoje se vêm praticamente impossibilitadas de os suportar, num quadro em que muitas nem têm sequer condições para garantir outros direitos básicos e fundamentais como a saúde, segurança social, habitação, alimentação, entre outros.
O esforço de sobrevivência injusto reclamado dos estudantes e das suas famílias traduz-se, de acordo com dados do INE, num aumento nos últimos 8 anos de 74,4% – os custos com a educação no ensino superior cresceram a um ritmo mais de 3 vezes superior à inflação média anual entre 2002-2010.
A profunda limitação da atual Lei da Ação Social Escolar, os sucessivos cortes nos apoios diretos e indiretos da Ação Social Escolar (ASE), a ausência de políticas efetivas de apoio aos estudantes e de garantia da igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelo pagamento dos custos exorbitantes de acesso e frequência do ensino superior – propinas, transportes, alojamento, alimentação, livros e material escolar – tem conduzido ao abandono escolar de milhares de estudantes do ensino superior.
A situação dramática de abandono e dificuldades profundas com que milhares de estudantes estão confrontados é inaceitável. Neste contexto, o Estado deve assumir o seu papel na salvaguarda dos direitos fundamentais dos estudantes, e simultaneamente, proteger a estrutura científica e técnica nacional.
No ano letivo 2009/2010 num universo de cerca de 73.000 bolseiros apenas 119 tinham bolsa máxima.
No ano letivo 2010/2011 com a aplicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, 11 mil estudantes perderam bolsa e 12 mil estudantes tiveram redução no valor da bolsa. Para além disto, o preço do alojamento nas residências e da refeição nas cantinas de Ação Social sofreram aumentos.
Com o ano letivo 2011/2012, e a publicação por parte do Governo PSD/CDS de alterações ao regulamento de atribuição de bolsas, no sentido da regulamentação da Lei n.º 15/2011, o atraso na resposta sobre a aprovação das candidaturas e os indeferimentos que têm sido divulgados, confirmam as preocupações do PCP aquando da discussão Orçamento de Estado para 2012, e da verificação do corte de
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21,12% no Fundo de Ação Social, e de 90.033.405 milhões de euros nas transferências para os serviços de Ação Social Indireta das Instituições de Ensino Superior Público.
A acrescer às dificuldades económicas das famílias, a crescente elitização do Ensino Superior por força da implementação do processo de Bolonha, leva a que se multipliquem os custos até na entrega dos trabalhos necessários à conclusão dos ciclos de estudos.
A obrigatoriedade imposta pelas instituições de ensino superior da entrega em formato papel dos trabalhos finais, teses e relatórios dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, com a exigência de várias cópias, leva a que um estudante possa gastar entre os 100€ e 300€ para poder entregar o produto final do seu trabalho, valores incomportáveis para a generalidade dos estudantes.
Tal situação é facilmente solucionada pela substituição da entrega em formato papel pela entrega em formato digital, permitindo que nenhum estudante seja penalizado pela falta de condições económicas aquando da entrega dos respetivos trabalhos.
Acresce que devem as instituições de ensino superior contribuir para o processo de desmaterialização de documentos, na medida em que esse processo, além de mais económico e simples, é também, ambientalmente mais responsável. Certo é que a instituição de ensino superior pode, sem entender necessário, assegurar por meios próprios a realização de impressões e disponibilidade dos trabalhos em formato de papel, mas a proposta do PCP, não o impedindo, limita essa opção à real necessidade.
Nestes termos e abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece um regime de suficiência do formato digital para entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses destinadas à admissão às provas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
2 – O regime previsto na presente lei é aplicável a todas as instituições de Ensino Superior nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos que ministrem.
Artigo 2.º Entrega em formato digital
1 – Para apresentação e entrega de dissertação, trabalhos de projetos, relatórios e teses destinadas à admissão às provas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, e sem prejuízo do número de exemplares exigidos por cada instituição, é suficiente a apresentação apenas em suporte digital.
2 – São nulas todas as normas legais ou regulamentares que exijam a apresentação ou entrega pelos alunos em formato papel.
Artigo 3.º Regulamentação
O regime definido na presente Lei é objeto de regulamentação pelas instituições de Ensino Superior, nomeadamente quanto aos procedimentos a observar na entrega em formato digital e à disponibilização pelas instituições aos docentes de cópias em formato papel.
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 11 de julho de 2012.
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Os Deputados do PCP: Miguel Tiago – João Oliveira – Rita Rato – Francisco Lopes – Jorge Machado – António Filipe – Bernardino Soares.
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PROJETO DE LEI N.º 268/XII (1.ª) CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO TRANSPORTE DE DOENTES NÃO URGENTES
No final de 2010, o anterior Governo do Partido Socialista publicou o Despacho n.º 19264/2010, de 29 de dezembro, que determinava que a atribuição de transporte de doentes não urgentes estava sujeita simultaneamente à justificação clínica e em caso de insuficiência económica.
Imediatamente sentiram-se os efeitos desastrosos deste despacho na saúde dos utentes e nas crescentes dificuldades das corporações de bombeiros, que investiram para assegurar as condições exigidas para o transporte de doentes não urgentes e que de um momento para o outro, simplesmente deixaram de realizar uma parte significativa destes transportes devido à redução de credenciais.
As consequências desta medida tiveram impactos um pouco por todo o país, mas com uma maior incidência nas regiões do interior, sobretudo no Alentejo, Trás-os-Montes e na Beira Interior. Muitos utentes, com patologias muito graves e debilitantes, que exigem um acompanhamento “apertado” e tratamentos continuados, foram “obrigados” a abandonar os cuidados de saúde de que necessitavam, porque não lhes tinha sido atribuído o transporte de doentes não urgentes e face à ausência de disponibilidade financeira que lhes permitisse suportar os elevadíssimos custos associados ao transporte.
A restrição à atribuição de transporte de doentes não urgentes imposta pelo anterior Governo, impediu o acesso de milhares de utentes a consultas, exames ou tratamentos. Por exemplo, um doente oncológico, com rendimento de 700€ residente no Distrito de Bragança, que necessite de ir uma vez por semana ao hospital no Porto, não conseguia suportar os cerca de 200€ por deslocação.
Face à grande contestação dos utentes e das corporações de bombeiros, a Assembleia da República aprovou uma resolução com os votos favoráveis do PCP, PEV, PSD, CDS e BE, com os votos contra do PS. Publicada em Diário da República, a Resolução da Assembleia da República n.º 88/2011, de 15 de abril, recomenda a revogação do Despacho n.º 19264/2010, de 29 de dezembro, e a revisão do atual quadro legal referente ao transporte de doentes não urgentes, garantindo a universalidade e a igualdade no acesso, atendendo a situações especiais de utentes que carecem de tratamentos prolongados ou continuados.
Entretanto o anterior Governo publicou o Despacho n.º 7861/2011, de 31 de maio, mantendo cumulativamente os critérios da justificação clínica e da insuficiência económica para atribuição do transporte de doentes não urgentes, fazendo tábua rasa das recomendações da Assembleia da República, aprovadas por maioria, numa atitude de grande desrespeito por este Órgão de Soberania, mas também de grande desrespeito pelas reivindicações dos utentes.
Uma das medidas que consta do memorando de entendimento do FMI, UE e BCE, subscrito por PS, PSD e CDS-PP – o qual designámos por Pacto de Agressão da troica – é a redução dos custos do transporte de doentes não urgentes em 1/3 relativamente a 2010. Rapidamente o atual Governo PSD/CDSPP, ignorando a sua anterior posição, quando aprovou a Resolução da Assembleia da República n.º 88/2011, de 15 de abril, fez aplicar esta medida, numa clara subserviência à troica internacional. Assim, a 21 de julho de 2011 a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) emitiu a circular normativa n.º 17/2011/UOGF, que determina a redução em 1/3 nos custos dos transportes de doentes não urgentes.
Mas o PSD e o CDS-PP, agora no Governo, “dando o dito pelo não dito”, não só não revogaram o Despacho n.º 19264/2010, de 29 de dezembro, como defenderam na oposição, como o conservou. No Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que estabelece o novo regime das taxas moderadoras, mantém exatamente os mesmos critérios para a atribuição do transporte de doentes não urgentes definidos pelo Governo PS.
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Envolto numa grande campanha de propaganda política, o Governo anunciou que iria apresentar um novo regulamento dos transportes de doentes não urgentes e manifestava a sua preocupação com os utentes que necessitavam de tratamentos prolongados. O novo regulamento foi publicado através da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 maio e do Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
Mas o novo regulamento dos transportes de doentes não urgentes continua a não resolver a questão central. Permanece a satisfação conjunta dos critérios da justificação clínica e da insuficiência económica para os utentes terem acesso ao transporte de doentes não urgentes. E para os utentes que não cumpram o critério da insuficiência económica, mas que necessitem de tratamentos prolongados, como por exemplo os doentes oncológicos, os doentes insuficientes renais ou os doentes que necessitam de reabilitação física, o Serviço Nacional de Saúde comparticipa parcialmente os encargos do transporte, sendo o restante suportado pelo utente, até um limite máximo de 30 euros por mês. Mesmo para estes doentes com patologias que conduzem a enormes fragilidades, o Governo impõe o pagamento do transporte de doentes não urgentes.
A manutenção da redução do transporte de doentes não urgentes, transferindo o custo da saúde para os utentes, impedindo o acesso a consultas, exames ou tratamentos, é desumano e profundamente injusto para os utentes.
A limitação no transporte de doentes não urgentes revela-se como uma medida de natureza exclusivamente economicista, sem ter em consideração as necessidades da prestação de cuidados de saúde para os utentes, inserindo-se na ofensiva ao direito à saúde e no progressivo desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde.
Atribuir o transporte de doentes não urgentes a todos os utentes que necessitam para aceder aos cuidados de saúde, é o garante do cumprimento do princípio constitucional, do direito à saúde. Neste sentido, propomos que o Estado assegure, gratuitamente, o transporte de doentes não urgentes a todos os utentes que necessitem para aceder aos cuidados de saúde.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto
O presente projeto de lei define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura o transporte não urgente de doentes.
Artigo 2.º Isenção de encargos com transporte não urgente
O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique ou por carência económica, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados.
Artigo 3.º Transporte não urgente
Para efeitos do presente projeto de lei, considera-se transporte não urgente o transporte de doentes associado à realização de uma prestação de saúde e cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e serviços que integram o SNS, ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde com o SNS, nas seguintes situações:
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a) Transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica; b) Transporte para a residência do utente após alta de internamento ou da urgência.
Artigo 4.º Condições de isenção de encargos
1 — O SNS assegura na totalidade os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes sempre que a situação clínica o justifique ou por carência económica.
2 — O SNS assegura, nos termos do presente artigo os encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, mas que necessitem impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, e independentemente do número de deslocações mensais.
3 — As situações de prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada nos termos referidos nos números anteriores deverá ser objeto de prescrição única.
Artigo 5.º Comprovação das condições
As situações clinicas são comprovadas por médico do SNS, no momento da prescrição do transporte, sendo esta registada no processo clinico do utente.
Artigo 6.º Modo de transporte
1 – O transporte de doentes não urgentes deve operar-se preferencialmente em ambulância de tipologia adequada à condição e patologia do doente, de acordo com o definido pelo médico no momento da prescrição.
2 – O transporte de doentes não urgentes pode ainda efetuar-se em táxi, desde que este meio se revele ajustado à situação clínica do doente, e não contrarie o definido pelo médico no momento da prescrição.
Artigo 7.º Norma revogatória
Consideram-se revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente projeto de lei.
Artigo 8.º Entrada em vigor
O presente projeto de lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 12 de julho de 2012.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bernardino Soares — António Filipe — João Oliveira — Rita Rato — Paulo Sá — Miguel Tiago — Agostinho Lopes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 53/XII (1.ª) (APROVA A LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO, ADOTANDO NA ORDEM JURÍDICA INTERNA AS REGRAS ESTABELECIDAS NO CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM E REVOGANDO A LEI N.º 27/2009, DE 19 DE JUNHO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP, PS e PCP
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 - Após aprovação na generalidade, baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, em 4 de maio de 2012, a proposta de lei do Governo em causa, para discussão e votação na especialidade.
2 - A Comissão deliberou que a preparação da discussão e votação na especialidade tivesse lugar no Grupo de Trabalho do Desporto, que é constituído pelos deputados Paulo Cavaleiro (PSD), que coordena, Pedro Pimpão (PSD), Laurentino Dias (PS), Artur Rego (CDS-PP) e Miguel Tiago (PCP).
3 - Foram apresentadas propostas de alteração pelo PSD e CDS-PP, conjuntamente, pelo PS e pelo PCP.
4 - O Grupo de Trabalho reuniu no dia 10 de julho, com a presença de todos os deputados que o compõem, tendo procedido à apreciação e votação indiciária das propostas de alteração apresentadas e das normas da proposta de lei. Ficou suspensa a votação dos artigos 38.º, 39.º, 52.º, 58.º e 59.º. A reunião foi gravada em suporte áudio, que está disponível na base de dados da atividade parlamentar e processo legislativo, na Proposta de Lei n.º 53/XII (1.ª), do Governo.
5 – Na reunião da Comissão de 10 de julho, em que estavam presentes deputados do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, registando-se a ausência dos do BE e do PEV, foram confirmadas, por unanimidade, as votações feitas no Grupo de Trabalho e feita a votação dos artigos 38.º, 39.º, 52.º, 58.º e 59.º.
6 – As votações tiveram o seguinte teor:
Artigo 1.º – Objeto A proposta de alteração do PS foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, registando os votos a favor do PS e a abstenção do PCP. O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 2.º – Aprovação da lei antidopagem no desporto A proposta de alteração do PS foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, registando os votos a favor do PS e a abstenção do PCP. O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 3.º – Normas transitórias O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando a abstenção do PS e do PCP.
Artigo 4.º – Norma revogatória O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando os votos contra do PS e a abstenção do PCP.
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Anexo (a que se refere o artigo 2.º) – Lei antidopagem no desporto
Capítulo I – Disposições gerais Artigo 1.º – Objeto A proposta de alteração do PS foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, registando os votos a favor do PS e do PCP. O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando a abstenção do PS e do PCP.
Artigo 2.º – Definições A proposta de alteração do PS, de supressão da alínea a), foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, registando os votos a favor do PS e a abstenção do PCP. A proposta de alteração do PS, de supressão das alíneas s) e t), foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, registando os votos a favor do PS e do PCP. A proposta de alteração do PS, de supressão das alíneas aa), bb) e cc), foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, registando os votos a favor do PS e a abstenção do PCP. A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e pelo CDS-PP, para a alínea gg), foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando a abstenção do PCP. A votação da proposta de alteração apresentada pelo PS para a alínea gg) foi considerada prejudicada, atenta a aprovação da proposta do PSD e do CDS-PP para a mesma alínea. A proposta de alteração do PS, de supressão da alínea oo), foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, registando os votos a favor do PS e do PCP. O texto da proposta de lei, com exceção da alínea gg), dado que já tinha sido aprovada a proposta de alteração do PSD e do CDS-PP, foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando o voto contra do PS e a abstenção do PCP.
Artigo 3.º – Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e pelo CDS-PP, para a alínea g), foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando a abstenção do PCP. O texto da proposta de lei para a alínea c) do n.º 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando o voto contra do PCP. O texto da proposta de lei para os restantes números e alíneas – com exceção da alínea g), dado que já tinha sido aprovada a proposta de alteração do PSD e do CDS-PP – foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando a abstenção do PS e do PCP.
Artigo 4.º – Realização de eventos ou competições desportivas O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 5.º – Deveres do praticante desportivo O texto da proposta de lei para os n.os 1 e 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando a abstenção do PCP. O texto da proposta de lei para o n.º 3 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDSPP, registando a abstenção do PCP.
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Artigo 6.º – Responsabilidade do praticante desportivo O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando a abstenção do PCP.
Artigo 7.º – Informações sobre a localização dos praticantes desportivos O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando os votos contra do PCP.
Artigo 8.º – Lista de substâncias e métodos proibidos O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 9.º – Prova de dopagem para efeitos disciplinares O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 10.º – Tratamento médico dos praticantes desportivos A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e pelo CDS-PP para o n.º 6 foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando os votos contra do PS e do PCP. A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e pelo CDS-PP para o n.º 7 foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando a abstenção do PCP. O texto da proposta de lei para os restantes números foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 11.º – Revisão e recurso das decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando a abstenção do PCP.
Artigo 12.º – Regulamentos federativos antidopagem O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 13.º – Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 14.º – Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 15.º – Co-responsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e pelo CDS-PP para o n.º 1 foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando a abstenção do PS e do PCP. O texto da proposta de lei para os n.os 2 a 4 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando a abstenção do PS e do PCP.
Capítulo II – Autoridade Antidopagem de Portugal Artigo 16.º – Natureza e missão A proposta de alteração apresentada pelo PS foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, Consultar Diário Original
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registando os votos a favor do PS e do PCP. O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, registando os votos contra do PS.
Artigo 17.º – Jurisdição territorial O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 18.º – Competências A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e pelo CDS-PP para a alínea g) do n.º 1 foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP. O texto da proposta de lei para a alínea f) do n.º 1 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando os votos contra do PCP. O texto da proposta de lei para as restantes alíneas do n.º 1 e para o n.º 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando a abstenção do PCP.
Artigo 19.º – Princípios orientadores O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 20.º – Cooperação com outras entidades O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 21.º – Órgãos e serviços O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 22.º – Presidente O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando a abstenção do PCP.
Artigo 23.º – Diretor executivo O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando a abstenção do PCP.
Artigo 24.º – Laboratório de Análises de Dopagem O texto da proposta de lei para o n.º 3 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDSPP, registando o voto contra do PCP. O texto da proposta de lei para os restantes números foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando a abstenção do PCP.
Artigo 25.º – Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 25.º-A – Gabinete Jurídico A proposta de aditamento do Artigo 25.º-A – Gabinete Jurídico – apresentada conjuntamente pelo PSD e pelo CDS-PP foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando a abstenção do PCP.
Na sequência da integração deste artigo, no texto final serão renumerados os artigos seguintes em Consultar Diário Original
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conformidade e atualizadas as remissões.
Artigo 26.º – Conselho Nacional Antidopagem A proposta de alteração apresentada pelo PS para a introdução de uma nova alínea no n.º 2, que numeram como alínea j), com o texto “Um representante da Ordem dos Enfermeiros e da Ordem dos Farmacêuticos” foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Entretanto foi deliberado por unanimidade alterar o texto, que passará a ser o seguinte: “Um representante da Ordem dos Enfermeiros e outro da Ordem dos Farmacêuticos”.
As alíneas posteriores serão renumeradas. O texto da proposta de lei para os n.os 1, 3, 4 e 5 e para as restantes alíneas do n.º 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 27.º – Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando-se a abstenção do PCP.
Artigo 28.º – Garantias dos membros do CNAD e da CAUT O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando-se os votos contra do PCP.
Artigo 29.º – Programas pedagógicos O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Capítulo III – Controlo da dopagem Artigo 30.º – Controlo de dopagem em competição e fora de competição O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 31.º – Realização dos controlos de dopagem O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 32.º – Ações de controlo O texto da proposta de lei para a alínea a) do n.º 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando a abstenção do PCP. O texto da proposta de lei para as restantes alíneas do n.º 2 e restantes n.os do artigo foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando a abstenção do PCP.
Artigo 33.º – Responsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 34.º – Notificação e análise da amostra B O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 35.º – Exames complementares O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
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Artigo 36.º – Suspensão preventiva do praticante desportivo A proposta de alteração apresentada pelo PS, para a introdução de um n.º 3, foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, registando os votos a favor do PS e a abstenção do PCP. O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 37.º – Bases de dados O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando os votos contra do PCP.
Artigo 38.º – Responsabilidade no exercício de funções públicas O texto da proposta de lei para o n.º 1 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP. A proposta de alteração apresentada pelo PCP para o n.º 2, a que foi acrescentada a expressão “ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem” (nos mesmos termos da proposta para o artigo 39.º) foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, ficando prejudicada a votação do texto da proposta de lei.
Artigo 39.º – Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas O texto da proposta de lei para o n.º 1 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP. A proposta de alteração apresentada pelo PCP para o n.º 2 foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, ficando prejudicada a votação do texto da proposta de lei.
Secção II – Acesso, retificação e cessão de dados Artigo 40.º – Acesso e retificação O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 41.º – Autorização para a cessão de dados O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando os votos contra do PCP.
Capítulo V – Regime sancionatório – SECÇÃO I – Disposições gerais Artigos 42.º – Extinção da responsabilidade a Artigo 47.º – Denúncia obrigatória O texto da proposta de lei para os artigos 42.º a 47.º foi aprovado em bloco, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Secção III – Ilícito de mera ordenação social Artigo 48.º – Contraordenações O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, registando a abstenção do PS.
Artigo 49.º – Coimas O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
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Artigo 50.º – Determinação da medida da coima O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, registando a abstenção do PS.
Artigo 51.º – Instrução do processo e aplicação da coima O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 52.º – Impugnação da coima A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e pelo CDS-PP foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando o voto contra do PS e a abstenção do PCP.
Artigo 53.º – Produto das coimas O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando a abstenção do PCP.
Artigo 54.º – Direito subsidiário O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Secção IV – Ilícito disciplinar Artigo 55.º – Ilícitos disciplinares O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e abstenção do PS.
Artigo 56.º – Denúncia O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 57.º – Procedimento disciplinar O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 58.º – Aplicação de sanções disciplinares O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando a abstenção do PS e do PCP.
Artigo 59.º – Impugnação de sanções disciplinares A proposta de alteração do PS para o n.º 1 foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, pelo que ficou prejudicado o texto da proposta de lei. O texto da proposta de lei para os n.os 2 e 3 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando a abstenção do PCP.
Artigo 60.º – Presença ou uso de substâncias ou métodos proibidos O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 61.º – Substâncias específicas A proposta de alteração do PS foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, registando os votos a favor do PS e a abstenção do PCP.
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O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 62.º – Outras violações às normas antidopagem O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 63.º – Sanções ao pessoal de apoio ao praticante desportivo O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 64.º – Múltiplas violações O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 65.º – Direito a audiência prévia A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e pelo CDS-PP foi aprovada com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, registando a abstenção do PS, pelo que ficou prejudicado o texto da proposta de lei.
Artigo 66.º – Eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias excecionais A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e pelo CDS-PP para o n.º 5 foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando a abstenção do PCP, pelo que ficou prejudicado o texto da proposta de lei. O texto da proposta de lei para o n.º 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDSPP e o voto contra do PCP. O texto da proposta de lei para os restantes números foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando os votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 67.º – Agravamento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando a abstenção do PS e do PCP.
Artigo 68.º – Início do período de suspensão A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e pelo CDS-PP para o n.º 5 foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, pelo que ficou prejudicado o texto da proposta de lei. O texto da proposta de lei para os restantes números foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando a abstenção do PS e do PCP.
Artigo 69.º – Estatuto durante o período de suspensão O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando a abstenção do PS e do PCP.
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Artigo 70.º – Controlo de reabilitação O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando os votos contra do PCP.
Artigo 71.º – Praticantes integrados no sistema do alto rendimento O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, registando a abstenção do PS.
Artigo 72.º – Comunicação das sanções aplicadas e registo O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando os votos contra do PCP.
Secção V – Sanções desportivas acessórias Artigo 73.º – Invalidação de resultados individuais O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 74.º – Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 75.º – Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Capítulo VI – Disposições finais Artigo 76.º – Reconhecimento mútuo O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 77.º – Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 78.º – Ligas profissionais O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando os votos contra do PCP.
Artigo 79.º – Regulamentação O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando a abstenção do PCP.
7 – Seguem, em anexo, o texto final e as propostas de alteração apresentadas pelos vários grupos parlamentares.
Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2012 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
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Texto final
Artigo 1.º Objeto
A presente lei aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 2.º Aprovação da lei antidopagem no desporto
É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei antidopagem no desporto.
Artigo 3.º Normas transitórias
1 - A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na lei antidopagem no desporto, aprovada em anexo à presente lei, é efetuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
2 - Os regulamentos mencionados no número anterior são registados na Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP).
3 - Até à criação e funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto, a impugnação das decisões de aplicação de coima ou de sanção disciplinar é feita para o tribunal administrativo competente.
Artigo 4.º Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho.
Anexo (a que se refere o artigo 2.º) Lei antidopagem no desporto
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
É aprovada a lei antidopagem no desporto.
Artigo 2.º Definições
Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:
a) «ADAMS (Anti-Doping Administration and Management System)», a ferramenta informática para registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os Outorgantes e a AMA nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a legislação de proteção de dados;
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b) «AMA», a Agência Mundial Antidopagem; c) «Amostra ou amostra orgânica», qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem; d) «Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)», a organização nacional antidopagem; e) «Competição», uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica, considerando-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios, diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa; f) «Controlo de dopagem», o procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a planificação e distribuição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e os recursos; g) «Controlo», a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório; h) «Controlo direcionado», a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos ou grupos de praticantes desportivos; i) «Controlo em competição», o controlo do praticante desportivo selecionado no âmbito de uma competição específica; j) «Controlo fora de competição», qualquer controlo de dopagem que não ocorra em competição; k) «Controlo sem aviso prévio», o controlo de dopagem realizado sem conhecimento antecipado do praticante desportivo e no qual este é continuamente acompanhado desde o momento da notificação até à recolha da amostra; l) «Desporto coletivo», a modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer da competição; m) «Desporto individual», a modalidade desportiva que não constitua um desporto coletivo; n) «Em competição», o período que se inicia nas 12 horas que antecedem uma competição em que o praticante desportivo irá participar e que termina com o final da mesma e do processo de colheita de amostras, a menos que seja definido de outra forma pelos regulamentos de uma federação desportiva internacional ou de outra Organização Antidopagem responsável; o) «Evento desportivo», a organização que engloba uma série de competições individuais e ou coletivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva; p) «Evento desportivo internacional», o evento em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua realização ou nomeie os responsáveis técnicos; q) «Evento desportivo nacional», o evento que envolva praticantes desportivos de nível nacional ou internacional e que não constitua um evento desportivo internacional; r) «Grupo alvo de praticantes desportivos», o grupo de praticantes desportivos, identificados por cada federação desportiva internacional e pela ADoP, no quadro do programa antidopagem; s) «Inexistência de culpa ou de negligência», a demonstração por parte do praticante desportivo de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando com a maior prudência, que usou ou que lhe foi administrada uma substância proibida ou utilizado um método proibido; t) «Inexistência de culpa ou de negligência significativa», a demonstração por parte do praticante desportivo de que a sua culpa ou negligência, quando analisada no conjunto das circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de culpa ou de negligência, não foi relevante no que respeita à violação da norma antidopagem; u) «Lista de substâncias e métodos proibidos», as substâncias proibidas e métodos proibidos que constam da portaria a que se refere o artigo 8.º; v) «Manipulação», a alteração com um fim ilegítimo ou de forma ilegítima; a influência de um resultado de forma ilegítima; a intervenção de forma ilegítima de modo a alterar os resultados ou impedir a realização
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de procedimentos normais; o fornecimento de informação fraudulenta a uma Organização Antidopagem; w) «Marcador», um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância proibida ou de um método proibido; x) «Metabolito», qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação; y) «Método proibido», qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos; z) «Norma Internacional», uma norma adotada pela AMA como elemento de apoio ao Código Mundial Antidopagem; aa) «Organização Antidopagem», a entidade responsável pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem, compreendendo, designadamente, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, nos casos em que efetuam controlos, a AMA, as federações desportivas internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem; bb) «Organização Nacional Antidopagem», a entidade designada como autoridade responsável pela adoção e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de amostras, gestão dos resultados das análises e realização de audições; cc) «Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos», as associações continentais de Comités Olímpicos Nacionais e outras organizações internacionais multidesportivas que funcionem como entidade responsável por qualquer evento desportivo continental, regional ou internacional; dd) «Outorgantes», as entidades que outorgam o Código Mundial Antidopagem, incluindo o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, as federações desportivas internacionais, os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, as Organizações Nacionais Antidopagem e a AMA; ee) «Participante», todo o praticante desportivo bem como o seu pessoal de apoio; ff) «Pessoa», uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade; gg) «Pessoal de apoio», a(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) que trabalhe(m), colabore(m) ou assista(m) o praticante desportivo, nomeadamente qualquer treinador, dirigente, membro da equipa, profissional de saúde ou paramédico e demais agentes; hh) «Posse», a detenção atual, física, ou a detenção de facto de qualquer substância ou método proibido; ii) «Praticante desportivo», aquele que, inscrito numa federação desportiva, nacional ou estrangeira, treine ou compita em território nacional, bem como aquele que, não se encontrando inscrito, participe numa competição desportiva realizada em território português; jj) «Praticante desportivo de nível internacional», o praticante desportivo designado por uma ou mais federações desportivas internacionais como pertencendo a um grupo alvo de praticantes desportivos de uma federação desportiva internacional; kk) «Resultado analítico positivo», o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, é identificada a presença numa amostra orgânica de uma substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou prova do uso de um método proibido; ll) «Resultado analítico atípico», o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, se demonstra a necessidade de investigação complementar; mm) «Substância específica», a substância que é suscetível de dar origem a infrações não intencionais de normas antidopagem devido ao facto de frequentemente se encontrar presente em medicamentos ou de ser menos suscetível de utilização com sucesso enquanto agente dopante e que consta da lista de substâncias e métodos proibidos; nn) «Substância proibida», qualquer substância descrita como tal na lista de substâncias e métodos proibidos; oo) «Tentativa», a ação voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta com o propósito de transgredir uma norma antidopagem, salvo se a pessoa renunciar à mesma antes de
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descoberto por terceiros nela não envolvidos; pp) «Tráfico», a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega ou a distribuição de uma substância proibida ou de qualquer outra forma de dopagem por meios interditos, quer de modo direto quer pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma Organização Antidopagem, excluindo as ações de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, em face do que preceitua a AMA e a sua prática, bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição a menos que as circunstâncias no seu todo demonstrem que esses produtos não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais; qq) «Uso», a utilização, aplicação, ingestão, injeção ou consumo, sob qualquer forma, de qualquer substância proibida ou o recurso a métodos proibidos.
Artigo 3.º Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem
1 - É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das competições desportivas.
2 - Constitui violação das normas antidopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal de apoio, consoante o caso:
a) A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de um praticante desportivo, quando o praticante desportivo prescinda da análise da amostra B e a amostra B não seja analisada ou quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A; b) O recurso a um método proibido; c) O uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por conclusões resultantes de perfis longitudinais ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios estabelecidos para a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas a) e b); d) A recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de dopagem, em competição ou fora de competição, após a notificação, bem como qualquer comportamento que se traduza no impedimento à recolha da amostra; e) A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por ação ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras, bem como a alteração, falsificação, manipulação ou adulteração, ou tentativa de adulteração, de qualquer elemento ou parte integrante do procedimento do controlo de dopagem; f) A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorreta, nos termos do disposto no artigo 7.º, por três vezes por parte do praticante desportivo no espaço de 18 meses consecutivos, sem justificação válida, após ter sido devidamente notificado pela ADoP em relação a cada uma das faltas; g) A verificação de três controlos declarados como não realizados com base nas regras definidas pela ADoP, num período com a duração de 18 meses consecutivos, sem justificação válida, após o praticante desportivo a que se refere o artigo 7.º ter sido devidamente notificado por aquela Autoridade em relação a cada um dos controlos declarados como não realizados; h) A posse em competição por parte do praticante desportivo de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora da competição de qualquer substância ou método proibido que não seja consentido fora de competição, exceto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável; i) A posse em competição, por parte de um membro do pessoal de apoio ao praticante desportivo, que tenha ligação com este, com a competição ou local de treino, de qualquer substância ou método proibido, exceto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica a praticante desportivo
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ou de outra justificação aceitável.
3 - Qualquer combinação de três situações constantes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço de 18 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação das normas antidopagem.
4 - Os praticantes desportivos e seu pessoal de apoio não podem alegar desconhecimento das normas que constituam uma violação antidopagem nem da lista de substância e métodos proibidos.
Artigo 4.º Realização de eventos ou competições desportivas
1 - A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou competições desportivas apenas podem ser concedidas quando o respetivo regulamento federativo exija o controlo de dopagem, nos termos definidos pela ADoP.
2 - A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo antidopagem.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que não sejam atribuídos prçmios cujo valor seja superior a € 100.
Artigo 5.º Deveres do praticante desportivo
1 - Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que não introduz ou é introduzido no seu organismo qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método proibido.
2 - O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora do evento ou competição desportiva em que participe, ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo.
3 - O praticante desportivo não deve abandonar os espaços desportivos nos quais se realizou o evento ou competição sem se assegurar que não é alvo do controlo.
Artigo 6.º Responsabilidade do praticante desportivo
1 - Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei, por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem como pelo recurso a qualquer método proibido.
2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de forma endógena.
3 - A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores não exceda os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e métodos proibidos ou na Norma Internacional de Laboratórios.
Artigo 7.º Informações sobre a localização dos praticantes desportivos
1 - Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP ou por uma federação desportiva internacional para inclusão num grupo alvo para efeitos de serem submetidos a controlos fora de competição são obrigados, após a respetiva notificação, a fornecer trimestralmente, e sempre que se verifique qualquer alteração, nas 24 horas precedentes à mesma, informação precisa e atualizada sobre a sua localização, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efetuem treinos ou provas não integradas em competições.
2 - A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento, coordenação ou realização de controlos de dopagem e destruída após deixar de ser útil para os efeitos
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indicados.
Artigo 8.º Lista de substâncias e métodos proibidos
1 - A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
2 - A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paraolímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da Ordem dos Enfermeiros.
3 - A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no n.º 1.
4 - A lista de substâncias e métodos proibidos, devidamente atualizada, deve figurar em anexo ao regulamento de controlo antidopagem, aprovado por cada federação desportiva.
Artigo 9.º Prova de dopagem para efeitos disciplinares
1 - O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a existência da violação de uma norma antidopagem.
2 - A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância se permitir formular um juízo de probabilidade preponderante, ainda que tal juízo possa ser inferior a uma prova para além de qualquer dúvida razoável.
3 - Recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma presunção ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova é considerada bastante se permitir pôr fundadamente em causa a violação de uma norma antidopagem, exceto nos casos dos artigos 67.º e 68.º, em que o praticante desportivo está onerado com uma prova superior.
4 - Os factos relativos às violações das normas antidopagem podem ser provados através de todos os meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão.
5 - Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:
a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efetuaram as análises de amostras respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Internacional de Laboratórios da AMA; b) O praticante desportivo pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar que ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis.
6 - Caso se verifique o disposto na alínea b) do número anterior, o ónus de provar que esse incumprimento não deu origem a um resultado analítico positivo recai sobre a ADoP.
7 - Quando o incumprimento da Norma Internacional de Controlo da AMA não der origem a um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação das normas antidopagem, mantém-se válidos os resultados de qualquer análise.
8 - Se o praticante desportivo provar que o incumprimento das Normas Internacionais ocorreu durante a fase de controlo, a ADoP tem o ónus de provar que o incumprimento não deu origem ao resultado analítico positivo ou à base fatual que esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa.
9 - Os factos estabelecidos por decisão de um tribunal ou de uma instância disciplinar com jurisdição competente, que não seja passível de recurso, constituem prova irrefutável contra o praticante desportivo ou qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, exceto se demonstrar que tal decisão viola princípios de justiça natural.
10 - A instância de audição, numa audiência relativa a violação de norma antidopagem, pode retirar uma conclusão adversa ao praticante desportivo ou outra pessoa que se considere ter violado tal norma, baseada na recusa deste em comparecer à audiência, fisicamente ou por qualquer meio tecnológico, e em
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responder às questões colocadas pela instância ou Organização Antidopagem.
Artigo 10.º Tratamento médico dos praticantes desportivos
1 - Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de praticantes desportivos, observar as seguintes regras:
a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham; b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam.
2 - O estabelecido no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das suas competências.
3 - Não sendo possível àqueles profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo quer pelos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para lhe acorrer, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à respetiva solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA e com as determinações da ADoP.
4 - A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação desportiva internacional tratando-se de praticantes desportivos de nível internacional ou sempre que um praticante desportivo pretenda participar numa competição desportiva internacional.
5 - Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.
6 - O incumprimento dos deveres decorrentes do presente artigo por parte dos profissionais de saúde no âmbito do exercício das suas funções junto dos praticantes desportivos não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que incorrem.
7 - A violação dos deveres mencionados no presente artigo, por parte de um médico, farmacêutico ou enfermeiro é obrigatoriamente participada às respetivas ordens profissionais.
Artigo 11.º Revisão e recurso das decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica
1 - A AMA tem o direito de rever todas as decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica (CAUT).
2 - O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT de acordo com os princípios definidos na Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica.
3 - A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:
a) Audição em tempo oportuno; b) Imparcialidade e independência; c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.
4 - O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:
a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside; b) Um elemento designado pela CAUT; c) Um elemento designado pelo praticante desportivo.
5 - A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de 2 dias
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contados da sua constituição.
Artigo 12.º Regulamentos federativos antidopagem
1 - As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem:
a) Às regras estabelecidas na presente lei e demais regulamentação aplicável; b) Às normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a dopagem no desporto de que Portugal seja parte ou venha a ser parte; c) Às regras e orientações estabelecidas pela AMA e pelas respetivas federações desportivas internacionais.
2 - O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto o incumprimento se mantiver, a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem prejuízo de outras sanções a aplicar.
4 - As ligas profissionais, quando as houver, aplicam, às competições que organizam, o regulamento a que se refere o n.º 1.
Artigo 13.º Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem
Na elaboração dos regulamentos federativos de controlo de dopagem devem ser observados os seguintes princípios:
a) O controlo de dopagem pode ser feito quer em competições desportivas, quer fora destas, devendo ser promovido, em regra, sem aviso prévio, designadamente nos casos de controlos fora de competição; b) O controlo de dopagem pode ser efetuado quer nas competições que façam parte de campeonatos nacionais, quer nas demais competições no âmbito de cada modalidade; c) A todos os que violem as regras relativas à confidencialidade do procedimento de controlo de dopagem devem ser aplicadas sanções; d) A seleção dos praticantes desportivos a submeter ao controlo, sem prejuízo do recurso a outros critérios, formulados em termos gerais e abstratos, ou da sujeição ao controlo dos praticantes cujo comportamento, em competição ou fora desta, se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo, deve ser efetuada por sorteio; e) Ao praticante e demais agentes desportivos indiciados pela infração aos regulamentos devem ser asseguradas as garantias de audiência e defesa.
Artigo 14.º Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem
1 - Os regulamentos federativos de controlo de dopagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias:
a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se pode realizar o controlo e, bem assim, das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição; b) Definição dos métodos de seleção dos praticantes desportivos a submeter a cada ação de controlo; c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela violação das normas antidopagem, quer se trate de praticantes desportivos, quer do pessoal de apoio aos praticantes desportivos; d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no procedimento do controlo
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de dopagem que violem a obrigação de confidencialidade; e) Tramitação dos procedimentos de inquérito e disciplinar destinados a penalizar os agentes responsáveis pela violação das normas antidopagem, com indicação dos meios e instâncias de recurso, garantindo igualmente que a entidade responsável pela instrução do procedimento é distinta daquela à qual compete a decisão disciplinar; f) Definição dos casos em que são penalizados os clubes ou sociedades anónimas desportivas, com fundamento na violação das normas antidopagem dos respetivos elementos, bem como a determinação das sanções aplicáveis.
2 - Na aplicação das sanções a praticantes desportivos e ao seu pessoal de apoio, as federações desportivas devem ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, de harmonia com as recomendações definidas no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 15.º Corresponsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10º, incumbe em especial aos profissionais de saúde que acompanham de forma direta o praticante desportivo, zelar para que este se abstenha de qualquer forma de dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo.
2 - Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio ao praticante desportivo, bem como sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de orientação.
3 - A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam proibidos, bem como das suas consequências e, no âmbito das respetivas competências, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.
4 - Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.
CAPÍTULO II Autoridade Antidopagem de Portugal
Artigo 16.º Natureza e missão
1 - A ADoP funciona junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), e é a organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, nomeadamente enquanto entidade responsável pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do procedimento de controlo de dopagem.
2 - A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto.
Artigo 17.º Jurisdição territorial
A ADoP, enquanto organização nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto, exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada pela AMA ou federações internacionais, no estrangeiro.
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Artigo 18.º Competências
1 - Compete à ADoP:
a) Elaborar e aplicar o Programa Nacional Antidopagem, ouvido o Conselho Nacional Antidopagem (CNAD); b) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos de prevenção e controlo da dopagem; c) Prestar às federações desportivas o apoio técnico que por estas seja solicitado, quer na elaboração quer na aplicação dos respetivos regulamentos antidopagem; d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto, ouvido o CNAD; e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adotados pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, ouvido o CNAD; f) Proceder à receção das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias ou métodos proibidos, procedendo ao respetivo encaminhamento para a CAUT, bem como estabelecer os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível nacional; g) Estudar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo, da área do Desporto e da Saúde, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, com a finalidade de sensibilizar os praticantes desportivos, o respetivo pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e a deslealdade da dopagem; h) Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a dopagem em geral e ao controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos; i) Estudar e sugerir as medidas que visem a coordenação dos programas nacionais de luta contra a dopagem com as orientações da AMA, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Portugal no mesmo âmbito; j) Propor o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra a dopagem, nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos, e éticos para além de investigação nas áreas médica, analítica e fisiológica; k) Emitir recomendações gerais ou especiais sobre procedimentos de prevenção e controlo da dopagem, dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos praticantes desportivos e respetivo pessoal de apoio; l) Determinar e instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes controlos de dopagem sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais ou continuados de dopagem por parte de algum praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio; m) Instruir os processos disciplinares e aplicar as respetivas sanções disciplinares nos termos previstos no artigo 59.º; n) Prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra a dopagem no desporto; o) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto; p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvido o CNAD.
2 - A investigação a que se refere a alínea l) do número anterior deve respeitar os princípios de ética internacionalmente reconhecidos, evitar a administração de substâncias e métodos dopantes aos praticantes desportivos e ser apenas realizada se existirem garantias de que não haja uma utilização abusiva dos resultados para efeitos de dopagem.
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Artigo 19.º Princípios orientadores
A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica, da precaução, da credibilidade e transparência e da confidencialidade.
Artigo 20.º Cooperação com outras entidades
1 - A ADoP e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 - Os organismos públicos devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial.
Artigo 21.º Órgãos e serviços
1 - São órgãos da ADoP:
a) O presidente; b) O diretor executivo.
2 - São serviços da ADoP:
a) O Laboratório de Análise de Dopagem (LAD); b) A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD); c) O Gabinete Jurídico.
3 - O órgão referido na alínea a) do n.º 1 é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 22.º Presidente
1 - A ADoP é dirigida por um presidente equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau.
2 - Compete ao presidente:
a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais; b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento; c) Aprovar e apresentar superiormente o plano e o relatório de atividades anuais da ADoP; d) Submeter à aprovação das entidades competentes a proposta de orçamento anual da ADoP; e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências; f) Aprovar, mediante parecer do diretor executivo, as recomendações e avisos que vinculam a ADoP; g) Gerir os recursos humanos e materiais afetos à ADoP; h) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.
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Artigo 23.º Diretor executivo
1 - O diretor executivo é o responsável:
a) Pelos serviços administrativos; b) Pela gestão da qualidade da ESPAD; c) Pela gestão do Programa Nacional Antidopagem; d) Pela gestão dos resultados; e) Pelo sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos.
2 - O diretor executivo é, para todos os efeitos legais, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 24.º Laboratório de Análises de Dopagem
1 - No âmbito da ADoP funciona o LAD, dotado de autonomia técnica e científica, ao qual compete:
a) Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for solicitado; b) Executar as análises bioquímicas e afins destinadas a apoiar as ações desenvolvidas pelos organismos e entidades competentes na preparação dos praticantes desportivos, designadamente os de alto rendimento, e colaborar nas ações de recolha necessárias; c) Dar execução, no âmbito das suas competências, aos protocolos celebrados entre o IPDJ, IP, e outras instituições; d) Colaborar em ações de formação e investigação no âmbito da dopagem; e) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas.
2 - O LAD é dirigido por um coordenador científico recrutado de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas e com experiência profissional comprovada, designadamente, de entre docentes do ensino superior e investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.
3 - O coordenador científico é designado, em comissão de serviço, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime retributivo do investigador convidado, do pessoal de investigação científica a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.
4 - Excetua-se do disposto na última parte do número anterior, o coordenador científico que estiver integrado na carreira docente universitária ou na carreira de investigação científica, caso em que o mesmo tem direito a optar pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
5 - Ao docente do ensino superior universitário e investigador referidos no n.º 2 aplicam-se as disposições previstas nos respetivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço em outras funções públicas.
Artigo 25.º Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem
1 - A ESPAD funciona na dependência do diretor executivo, competindo-lhe:
a) Assegurar os serviços administrativos e logísticos necessários à implementação do Plano Nacional Antidopagem, nomeadamente o planeamento e realização dos controlos de dopagem;
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b) Assegurar a gestão administrativa dos resultados, sanções e apelos; c) Assegurar a gestão administrativa do sistema de localização de praticantes desportivos para efeitos de controlo de dopagem; d) Assegurar a gestão administrativa do sistema de autorizações de utilização terapêutica; e) Executar os programas informativos e educativos relativos à luta contra a dopagem no desporto.
2 - No âmbito da ESPAD funcionam:
a) O CNAD; b) A CAUT.
Artigo 26.º Gabinete Jurídico
No âmbito da ADoP funciona o Gabinete Jurídico, ao qual compete:
a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos da ADoP; b) Colaborar e participar na elaboração de diplomas legais, nacionais e internacionais, relativos à luta contra a dopagem no desporto; c) Verificar a conformidade e proceder ao registo dos regulamentos federativos antidopagem; d) Instruir processos de contraordenação e analisar impugnações judiciais; e) Prestar apoio técnico no âmbito dos processos submetidos à AMA; f) Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente os procedimentos administrativos no âmbito da ADoP; g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Presidente da ADoP.
Artigo 27.º Conselho Nacional Antidopagem
1 - O CNAD é o órgão consultivo da ADoP, competindo-lhe:
a) Emitir parecer prévio, com força vinculativa, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções, decorrentes da utilização, por parte dos praticantes desportivos, de substâncias específicas, como tal definidas na lista de substâncias e métodos proibidos; b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à atenuação das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem; c) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto ao agravamento das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem; d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.
2 - O CNAD é composto pelos seguintes elementos:
a) Presidente da ADoP, que preside; b) Diretor executivo; c) Um representante designado pelo presidente do IPDJ, IP; d) Diretor do Centro Nacional de Medicina Desportiva; e) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Olímpico de Portugal; f) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal; g) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pela Confederação do Desporto de Portugal; h) Um representante da Direção-Geral da Saúde; i) Um representante do Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP; j) Um representante da Ordem dos Enfermeiros e outro da Ordem dos Farmacêuticos;
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k) Um representante do serviço de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências; l) Um representante da Polícia Judiciária; m) Um ex-praticante desportivo de alto rendimento, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto; n) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada Região Autónoma.
3 - O CNAD reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - O CNAD pode solicitar o parecer de outros peritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue necessário.
5 - O mandato dos membros do CNAD tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 28.º Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
1 - A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.
2 - Compete à CAUT:
a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica; b) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.
3 - A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes na área da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.
4 - Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP pelo diretor executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa igualmente o seu presidente.
5 - Três dos licenciados a que se refere o n.º 3 não podem, em simultâneo, integrar o CNAD.
6 - A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na Norma Internacional de Autorização de Utilização Terapêutica da AMA.
7 - O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 29.º Garantias dos membros do CNAD e da CAUT
É garantido aos membros do CNAD e da CAUT, que não sejam representantes de entidades públicas, o direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
Artigo 30.º Programas pedagógicos
Os programas a que se refere a alínea g) do artigo 18.º devem fornecer informação atualizada e correta sobre as seguintes matérias:
a) Substâncias e métodos que integram a lista de substâncias e métodos proibidos; b) Consequências da dopagem na saúde; c) Procedimentos de controlo de dopagem; d) Suplementos nutricionais; e) Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio no âmbito da luta contra a dopagem.
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CAPÍTULO III Controlo da dopagem
Artigo 31.º Controlo de dopagem em competição e fora de competição
1 - Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de dopagem, que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei e legislação complementar.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, nomeadamente quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, devendo as respetivas ações de controlo processar-se sem aviso prévio.
3 - Tratando-se de menores de idade, no ato de inscrição, a federação desportiva deve exigir a quem exerce poder paternal ou detém a tutela sobre os mesmos a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.
Artigo 32.º Realização dos controlos de dopagem
1 - O controlo consiste numa operação de recolha de amostra ou de amostras do praticante desportivo, simultaneamente guardada ou guardadas em dois recipientes, designados como A e B, para exame laboratorial.
2 - O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.
3 - A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei e a ela assistem, querendo, o médico ou delegado dos clubes a que pertençam os praticantes desportivos ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.
4 - À referida operação pode ainda assistir, querendo, um representante da respetiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.
5 - Os controlos de dopagem são realizados nos termos definidos pela presente lei e legislação complementar e de acordo com a Norma Internacional de Controlo da AMA.
6 - Cabe às respetivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das ações de controlo de medicamentação dos animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respetiva federação desportiva internacional.
7 - As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva, o programa de ações de controlo a levar a efeito, bem como o resultado das mesmas.
Artigo 33.º Ações de controlo
1 - A realização de ações de controlo processa-se de acordo com o que for definido pela ADoP e, designadamente, nos termos dos regulamentos a que se refere o artigo 12.º.
2 - Podem, ainda, ser realizadas ações de controlo de dopagem nos seguintes casos:
a) Quando o presidente da ADoP assim o determine; b) Por solicitação do Comité Olímpico de Portugal ou do Comité Paralímpico de Portugal; c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria com outras organizações antidopagem e com a AMA, ou no cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Portugal no mesmo âmbito; d) A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não enquadrada no âmbito do desporto federado, nos termos a fixar por despacho do presidente da ADoP.
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3 - São realizadas ações de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes desportivos que estejam integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo da ADoP, nomeadamente os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de seleções nacionais.
4 - As federações desportivas devem levar a cabo as diligências necessárias para que os resultados desportivos considerados como recordes nacionais não sejam homologados sem que os praticantes desportivos que os tenham obtido hajam sido submetidos ao controlo de dopagem na respetiva competição ou, em caso de justificada impossibilidade, dentro das 24 horas subsequentes.
Artigo 34.º Responsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos
1 - Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas ações de controlo de dopagem e garantir a respetiva conservação e transporte das amostras até à sua chegada ao respetivo laboratório antidopagem.
2 - Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou por outros laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.
3 - O exame laboratorial compreende:
a) A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise); b) A análise à amostra contida no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise mencionada na alínea anterior indicie a prática de uma infração de uma norma antidopagem; c) Outros exames complementares, a definir pela ADoP.
Artigo 35.º Notificação e análise da amostra B
1 - Indiciada uma violação das normas antidopagem na análise da amostra A, a federação desportiva a que pertença o titular da mesma é notificada pela ADoP nas 24 horas seguintes.
2 - A federação desportiva notificada informa do facto o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando expressamente:
a) O resultado positivo da amostra A; b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B; c) O dia e a hora para a eventual realização da análise da amostra B, propostos pelo laboratório antidopagem que realizou a análise da amostra A; d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu clube se encontrarem presentes ou se fazerem representar no ato da análise da amostra B, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa diligência.
3 - Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
4 - A federação desportiva notificada pode igualmente fazer-se representar no ato da análise da amostra B e, caso seja necessário, designar um tradutor.
5 - Os prazos para realização da análise da amostra B e para as notificações a que se referem os números anteriores são fixados por diploma regulamentar.
6 - Quando requerida a análise da amostra B, os encargos da análise, caso esta revele resultado positivo, são da responsabilidade do titular da amostra a submeter a análise.
7 - Quando requerida a análise da amostra B, as consequências desportivas e disciplinares só serão desencadeadas se o seu resultado for positivo, confirmando o teor da análise da amostra A, devendo todos os intervenientes no processo manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.
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Artigo 36.º Exames complementares
1 - Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detetados numa amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser remetidos ao CNAD, para elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma violação das normas antidopagem.
2 - Da intervenção do CNAD deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.
3 - Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.
Artigo 37.º Suspensão preventiva do praticante desportivo
1 - O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente até ser proferida a decisão final do processo pela respetiva federação desportiva, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares.
2 - A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante desportivo de participar em competições ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser descontado no período de suspensão aplicado.
Artigo 38.º Bases de dados
1 - Para o efetivo cumprimento da sua missão e competências, a ADoP pode proceder ao tratamento de dados referentes a:
a) Autorizações de utilização terapêutica; b) Informações sobre a localização de praticantes desportivos; c) Gestão de resultados; d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.
2 - Os dados e informações referentes ao controlo e à luta contra a dopagem no desporto apenas podem ser utilizados para esses fins e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contraordenacional ou disciplinar.
3 - O tratamento de dados deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
4 - O conteúdo de cada uma das bases de dados é definido pela ADoP, mediante autorização prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
5 - O responsável pelo tratamento de dados é o presidente da ADoP.
Artigo 39.º Responsabilidade no exercício de funções públicas
1 - Quem desempenhar funções no controlo de dopagem está sujeito ao dever de confidencialidade relativamente aos assuntos que conheça em razão da sua atividade.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de
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dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública constitui infração disciplinar.
Artigo 40.º Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas
1 - Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua atividade.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou outra prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem constitui infração disciplinar.
SECÇÃO II Acesso, retificação e cessão de dados
Artigo 41.º Acesso e retificação
1 - O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.
2 - O direito de acesso e retificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 42.º Autorização para a cessão de dados
Os dados e ficheiros pessoais relativos ao controlo de dopagem podem ser cedidos, em cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado e do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, a entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto.
CAPÍTULO V Regime sancionatório
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 43.º Extinção da responsabilidade
1 - A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.
2 - O procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que ocorreu a violação de norma antidopagem tenha decorrido o prazo de 8 anos.
3 - O procedimento disciplinar não poderá ser iniciado decorridos que sejam 8 anos sobre a prática da violação de norma antidopagem.
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SECÇÃO II Ilícito criminal
Artigo 44.º Tráfico de substâncias e métodos proibidos
1 - Quem, com intenção de violar ou violando as normas antidopagem, e sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 45.º Administração de substâncias e métodos proibidos
1 - Quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, em competição, qualquer substância ou facultar o recurso a método proibido, ou quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, fora da competição, qualquer substância ou facultar o recurso a método que seja proibido fora de competição, ou quem assistir, encorajar, auxiliar, permitir o encobrimento, ou qualquer outro tipo de cumplicidade envolvendo uma violação de norma antidopagem é punido com prisão de 6 meses a 3 anos, salvo quando exista uma autorização de utilização terapêutica.
2 - A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro, se:
a) A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença; b) O agente tiver procedido de forma enganosa ou utilizado processos intimidatórios; c) O agente se tiver prevalecido de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou profissional.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 46.º Associação criminosa
1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período de tempo.
4 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição, se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
Artigo 47.º Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
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2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas coletivas desportivas.
Artigo 48.º Denúncia obrigatória
Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
SECÇÃO III Ilícito de mera ordenação social
Artigo 49.º Contraordenações
1 - Constitui contraordenação para efeitos do disposto na presente lei:
a) A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por ação ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras; b) A alteração, falsificação, manipulação ou adulteração de qualquer elemento, ou parte integrante, do procedimento de controlo de dopagem; c) A posse em competição de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora de competição de qualquer substância ou método proibido que seja interdito nos períodos considerados fora da competição, por parte do praticante desportivo ou de um membro do pessoal de apoio que tenha ligação ao praticante desportivo, à competição ou ao local de treino, exceto se demonstrar que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável.
2 - As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes desportivos que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais incorrem em contraordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma antidopagem.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi de sua exclusiva responsabilidade.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 50.º Coimas
1 - Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 34 UC e 98 UC, a prática dos atos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 19 UC e 34 UC, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.
3 - Constitui contraordenação leve, punida com coima entre 5 UC e 19 UC, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas não profissionais.
4 - Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.
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Artigo 51.º Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação.
2 - Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicáveis são reduzidos a metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 52.º Instrução do processo e aplicação da coima
1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ADoP.
2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.
Artigo 53.º Impugnação da coima
A decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto.
Artigo 54.º Produto das coimas
O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o IPDJ, IP, que os afeta à ADoP.
Artigo 55.º Direito subsidiário
Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
SECÇÃO IV Ilícito disciplinar
Artigo 56.º Ilícitos disciplinares
1 - Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º, bem como a violação do n.º 2 do artigo 37.º.
2 - As condutas previstas nos artigos 44.º, 45.º e 46.º constituem igualmente ilícito disciplinar quando o infrator for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa federação desportiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 57.º Denúncia
Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados
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factos suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP, pela respetiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.
Artigo 58.º Procedimento disciplinar
A existência de indícios de uma infração às normas antidopagem determina automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pelo órgão disciplinar federativo, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente, averiguar quanto ao modo de obtenção pelo praticante desportivo da substância ou método proibido.
Artigo 59.º Aplicação de sanções disciplinares
1 - A instrução dos processos disciplinares e a aplicação das sanções disciplinares previstas na presente lei competem à ADoP e encontram-se delegadas nas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.
2 - As federações desportivas devem dispor de uma instância de recurso, para a qual o agente desportivo sancionado possa recorrer, sem efeito suspensivo, a qual deve ser uma entidade diversa e independente da que o sancionou em primeira instância.
3 - Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias.
4 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior por parte da federação desportiva perante quem ocorreu a ilicitude pode ser a esta aplicado o regime da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva conforme previsto no regime jurídico das federações desportivas e das condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
5 - Em caso de incumprimento do prazo referido no n.º 3, a federação desportiva em questão remete no prazo máximo de 5 dias o processo disciplinar à ADoP que fica responsável pela instrução e ou aplicação da sanção disciplinar.
Artigo 60.º Impugnação de sanções disciplinares
1- Sem prejuízo do disposto no nº 3, as decisões dos órgãos disciplinares federativos, ou da ADoP, que impliquem um procedimento disciplinar são recorríveis para o Tribunal Arbitral do Desporto, tendo a ADoP sempre legitimidade para recorrer se a decisão não tiver sido por si proferida.
2- A federação desportiva internacional respetiva e a AMA podem intervir no processo para defender os interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO.
3- As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou em eventos internacionais, são recorríveis para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 61.º Presença ou uso de substâncias ou métodos proibidos
1 - Em caso de violação de normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração, com pena de suspensão por um período de 2 anos.
2 - A tentativa é punível.
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Artigo 62.º Substâncias específicas
Tratando-se do uso de substâncias específicas, nos casos em que o praticante desportivo faça prova do modo como a substância proibida entrou no seu organismo e de que o seu uso não visou a melhoria do rendimento desportivo ou não teve efeito mascarante, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração, com pena de advertência ou com pena de suspensão até 2 anos.
Artigo 63.º Outras violações às normas antidopagem
1 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d), e) e h) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva de 2 anos, para a primeira infração.
2 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 3.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade de 1 a 2 anos, para a primeira infração.
3 - Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de suspensão preventiva ou efetiva, são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.
4 - O praticante desportivo que violar o disposto nos artigos 44.º, 45.º e 46.º é igualmente punido disciplinarmente com pena de suspensão de 4 até 25 anos, tratando-se da primeira infração.
Artigo 64.º Sanções ao pessoal de apoio ao praticante desportivo
1 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar uma norma antidopagem descrita nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 2 anos, para a primeira infração.
2 - Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, a sanção descrita no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.
3 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar o período de suspensão preventiva ou efetiva, será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.
4 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos 44.º, 45.º e 46.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva pelo período de 4 a 25 anos, para a primeira infração.
Artigo 65.º Múltiplas violações
1 - No caso de segunda violação de normas antidopagem previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º, do uso de substâncias específicas ou de outras violações referidas nos artigos anteriores, o período sancionatório das segundas infrações é o constante da tabela anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 - Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou o pessoal de apoio ao praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 25 anos.
3 - No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação preencher os requisitos previstos no artigo 62.º ou envolver uma violação de norma antidopagem de acordo com as alíneas f) e g) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.
4 - Consideram-se múltiplas violações, para os efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um intervalo de tempo de 8 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação.
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Artigo 66.º Direito a audiência prévia
O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer sanção, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir a sanção a aplicar.
Artigo 67.º Eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias excecionais
1 - A aplicação de qualquer sanção inferior a uma suspensão da atividade desportiva de 2 anos tem que ser precedida, para efeitos de aprovação da mesma, de parecer prévio emitido pelo CNAD.
2 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão se provar que não teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem, sendo que, no caso de lhe serem detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, terá de demonstrar como tais elementos entraram no seu organismo.
3 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode reduzir o seu período de suspensão se provar que não teve culpa significativa ou não foi significativamente negligente face a uma violação de norma antidopagem, sendo que o período de suspensão reduzido não poderá ser inferior a metade da penalização aplicável ao caso e, no caso de um praticante desportivo, se lhe forem detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, terá de demonstrar como tais elementos entraram no seu organismo.
4 - A entidade responsável pelo processo relativo a uma violação de norma antidopagem pode, antes da decisão final, suspender parte do período de suspensão se o praticante desportivo ou outra pessoa prestar um auxílio considerável a essa mesma entidade ou às autoridades criminais na descoberta de violações de normas antidopagem, criminais ou disciplinares, por parte de outra pessoa, sendo que a suspensão do período em causa dependerá da gravidade da violação da norma antidopagem, bem como do auxílio prestado, não podendo ser suspensa mais de três quartos da duração do período de suspensão que seria aplicável ao caso.
5 - O período de suspensão pode ser reduzido até metade, caso o praticante desportivo admita voluntariamente a violação de norma antidopagem antes de ter recebido a notificação do resultado analítico da amostra recolhida que poderia indiciar tal violação e se, nesse momento, não existir qualquer outra prova da violação.
6 - A entidade competente, após consulta ao CNAD, baseia a sua decisão nos factos respeitantes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta da forma como foi violada a norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência do agente, sendo que a redução da sanção não poderá em caso algum ser para menos do que um quarto da penalização aplicável.
7 - Nas situações de eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias excecionais devem ser tidas em conta as disposições da AMA e a sua prática.
Artigo 68.º Agravamento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes
1 - Se a entidade competente considerar, relativamente a um caso de violação das normas antidopagem que não sejam as dos artigos 44.º, 45.º e 46.º, que estão presentes circunstâncias agravantes que justifiquem a imposição de um período de suspensão agravada, a sanção de suspensão será aumentada até um limite de 4 anos, exceto se o praticante desportivo ou outra pessoa provarem em sede de procedimento disciplinar que não cometeram de forma consciente a violação.
2 - Não se aplica o disposto no número anterior quando um praticante desportivo ou outra pessoa admita a violação de norma antidopagem após ser confrontado com a mesma pela entidade competente e nos termos em que é configurada por esta.
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Artigo 69.º Início do período de suspensão
1 - O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.
2 - Qualquer período de suspensão preventiva é deduzido no período total de suspensão a cumprir.
3 - Tendo por base o principio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo ou outra pessoa alvo do processo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão uma data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras ou à data em que ocorreu a última violação da norma antidopagem.
4 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa, quando confrontado com a prova da violação de uma norma, admitir tal infração, pode iniciar o período sancionatório na data da recolha da amostra ou da violação da norma, desde que metade do período sancionatório daí resultante seja cumprido a partir da data da imposição da pena.
5 - Ao praticante desportivo é concedido um crédito equivalente ao período de suspensão provisória relativamente à sanção efetivamente deliberada, caso este respeite e reconheça tal inibição.
6 - O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de suspensão pelo facto de, em data anterior à sua suspensão provisória, ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela sua equipa.
Artigo 70.º Estatuto durante o período de suspensão
1 - Quem tenha sido objeto da aplicação de uma pena de suspensão não pode, durante o período de vigência da mesma, participar em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação antidopagem e em programas de reabilitação autorizados pela ADoP.
3 - O praticante desportivo ou outra pessoa sujeito a um período de suspensão de duração superior a 4 anos, pode, após cumprir 4 anos do período de suspensão, participar em competições ou eventos desportivos locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violação da norma antidopagem, desde que, cumulativamente:
a) A competição ou o evento não tenham um nível competitivo que possa qualificar, direta ou indiretamente, para competir, ou acumule pontos para poder competir num campeonato nacional ou numa competição ou evento desportivo internacional; b) Permaneça sujeito a controlos de dopagem.
4 - Para além do previsto no artigo 72.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopagem que não envolva a eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias excecionais relacionadas com substâncias específicas, não pode beneficiar de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada.
5 - O uso de substâncias específicas, quando acompanhado da demonstração, pelo agente, dos pressupostos fixados no artigo 62.º não obsta à concessão do benefício de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada.
Artigo 71.º Controlo de reabilitação
1 - Para poder obter a sua elegibilidade no final do período de suspensão aplicado, o praticante desportivo deve, durante todo o período de suspensão preventiva ou de suspensão, disponibilizar-se para
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realizar controlos de dopagem fora de competição por parte de qualquer organização antidopagem com competência para a realização de controlos de dopagem e, bem assim, quando solicitado para esse efeito, fornecer informação correta e atualizada sobre a sua localização.
2 - Caso um praticante desportivo sujeito a um período de suspensão se retirar do desporto antes de concluído o seu cumprimento, sendo entretanto excluído dos grupos alvo de controlos fora de competição, e mais tarde requerer a sua reabilitação, ainda que para modalidade distinta daquela que originou a aplicação da sanção, esta apenas pode ser concedida depois desse praticante desportivo notificar as organizações antidopagem competentes e ficar sujeito a controlos de dopagem fora de competição por um período de tempo igual ao período de suspensão que ainda lhe restava cumprir.
Artigo 72.º Praticantes integrados no sistema do alto rendimento
Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são acompanhadas das seguintes sanções acessórias: a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento enquanto durar a sanção aplicada, na primeira infração; b) Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infração.
Artigo 73.º Comunicação das sanções aplicadas e registo
1 - Para efeitos de registo e organização do processo individual, as federações desportivas comunicam à ADoP, no prazo de 8 dias, todas as decisões proferidas no âmbito do controlo de dopagem, independentemente de as mesmas poderem ser suscetíveis de recurso.
2 - As federações desportivas devem igualmente comunicar à ADoP todos os controlos a que os praticantes desportivos filiados na respetiva modalidade tiverem sido submetidos por outras organizações antidopagem.
3 - A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 69.º, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.
4 - As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar à ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados.
SECÇÃO V Sanções desportivas acessórias
Artigo 74.º Invalidação de resultados individuais
1 - A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.
2 - A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante um evento desportivo conduz, mediante decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que haja conquistado.
3 - O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da infração em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.
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4 - A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infração aos regulamentos antidopagem, tiverem sido influenciados por esta.
Artigo 75.º Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas
1 - Caso mais do que um praticante desportivo de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha sido notificado da possibilidade de violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição desportiva, a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva deve ser sujeito a um controlo direcionado.
2 - Se se apurar que mais do que um praticante desportivo da mesma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva incorreu na violação de uma norma antidopagem durante um evento desportivo, podem as entidades atrás mencionadas ser desclassificadas ou ficar sujeitas a outra medida disciplinar.
Artigo 76.º Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras
Para além do disposto no artigo 74.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram outras violações das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao início da suspensão preventiva ou da suspensão, exceto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.
CAPÍTULO VI Disposições finais
Artigo 77.º Reconhecimento mútuo
Sem prejuízo do direito de recurso, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer organização antidopagem ou organização responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em conformidade com o Código Mundial Antidopagem e com as suas competências.
Artigo 78.º Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal
O disposto nos artigos 12.º a 14.º e 40.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.
Artigo 79.º Ligas profissionais
As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
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Artigo 80.º Regulamentação
As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do membro do membro do Governo responsável pela na área do desporto.
Anexo
Tabela (a que se refere o artigo 65.º)
Segunda violação
Primeira Violação SASE SL SAT SS SAG TRA SASE 1-4 2-4 2-4 4-6 8-10 10-25 SL 1-4 4-8 4-8 6-8 10-25 25 SAT 1-4 4-8 4-8 6-8 10-25 25 SS 2-4 6-8 6-8 8-25 25 25 SAG 4-5 10-25 10-25 25 25 25 TRA 8-25 25 25 25 25 25
Legenda: SASE – Sanção atenuada para Substâncias Específicas ao abrigo do artigo 62.º SL – Acumulação de incumprimentos no âmbito do Sistema de Localização e de controlos declarados como não realizados SAT – Sanção atenuada com base em circunstâncias excecionais SS – Sanção standard SAG – Sanção agravada TRA – Tráfico ou tentativa de tráfico e administração ou tentativa de administração de substâncias e métodos proibidos.
Palácio de São Bento, 10 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
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Anexo Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP, PS e PCP
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP
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Propostas de alteração apresentadas pelo PS
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Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Anexo I
Artigo 38.º
1– (…) 2 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública constitui infração disciplinar.
Assembleia da República, 3 de Julho de 2012.
O Deputado, Miguel Tiago.
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Anexo I
Artigo 39.º
1– (…) 2 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou outra prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem constitui infração disciplinar.
Assembleia da República, 3 de Julho de 2012.
O Deputado, Miguel Tiago.
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PROPOSTA DE LEI N.º 84/XII (1.ª) CRIA O TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO (TAD), COM COMPETÊNCIA ESPECÍFICA PARA ADMINISTRAR A JUSTIÇA RELATIVAMENTE A LITÍGIOS QUE RELEVAM DO ORDENAMENTO JURÍDICO DESPORTIVO OU RELACIONADOS COM A PRÁTICA DO DESPORTO, E APROVA A LEI DO TAD
Exposição de motivos
O Governo entende o desporto como uma componente essencial do desenvolvimento integral dos cidadãos e pretende criar condições para estimular o desporto escolar, o desporto de alto rendimento, as seleções nacionais e o desporto profissional.
Neste âmbito, o Governo pretende atuar de forma mais interventiva na construção de uma sociedade que valoriza a ética no desporto, procurando erradicar fenómenos como a corrupção, a violência, a dopagem, a intolerância, o racismo e a xenofobia.
Como medida essencial do programa do XIX Governo Constitucional prevê-se a criação de um «Tribunal Arbitral do Desporto», medida justificada pela necessidade de o desporto possuir um mecanismo alternativo de resolução de litígios que se coadune com as suas especificidades de justiça célere e especializada.
O presente diploma institui, sob a égide do Comité Olímpico de Portugal, o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
O TAD é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira. O TAD tem jurisdição em todo o território nacional e a sua sede será no Comité Olímpico de Portugal, a quem incumbe promover a respetiva instalação, bem como o seu funcionamento.
Fundado em 26 de outubro de 1909, o Comité Olímpico de Portugal é uma instituição de utilidade pública, com personalidade jurídica e natureza associativa, que goza de grade prestígio e é reconhecida como a organização de cúpula do movimento associativo desportivo em Portugal. Tendo o Comité Olímpico de Portugal como membros ordinários todas as federações desportivas nacionais e como membros extraordinários diversos organismos associativos e outras entidades com intervenção na área do desporto, além de ter entre as suas finalidades estatutárias o apoio à institucionalização do TAD, considera-se o Comité Olímpico de Portugal como a entidade indicada para promover a instalação e o funcionamento do TAD.
Domínio nuclear e central da justiça desportiva é o que concerne ao contencioso emergente do exercício dos poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina das federações desportivas e entidades nelas integradas. Esses poderes assumem, no quadro jurídico português, a natureza de «poderes públicos». A tal respeito, a solução acolhida no presente diploma desenvolve-se em duas vertentes: por um lado, a da manutenção da justiça ou jurisdição «interna» federativa, tal como tradicionalmente vem ocorrendo e tal como,
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atualmente, prevê e impõe o Regime Jurídico das Federações Desportivas; por outro lado, a da criação de uma instância arbitral «necessária», à qual é atribuída em exclusivo a competência para a apreciação dos recursos das decisões disciplinares federativas e para assegurar, no tocante à «administração federativa» do desporto, e na medida em que tal seja aplicável, os meios de contencioso administrativo, que não possam ser usados no âmbito daquela justiça «interna».
A manutenção da jurisdição federativa interna obedeceu ao propósito de respeitar a autonomia da organização desportiva. No entanto, atribui-se ao TAD competência «exclusiva» e à sua intervenção um carácter «necessário», em ordem a instituir um sistema «uniformizado» e «especializado» de justiça desportiva.
Com a criação na ordem jurídico-desportiva do TAD, com jurisdição «necessária» em determinado domínio, a jurisdição e competência deste pode estender-se a outras áreas, agora como instância arbitral «voluntária», sempre que legalmente admissível e da intenção dos interessados, pelo que o presente diploma prevê a intervenção do TAD como instância arbitral «voluntária». Neste contexto, procede-se ao alargamento da jurisdição arbitral à matéria laboral, por se entender que, no domínio do contrato de trabalho desportivo, não existem razões que impeçam o recurso à arbitragem para a resolução de questões respeitantes à cessação do contrato, e que existe toda a conveniência em abrir caminho a um sistema de justiça «uniformizado», capaz de abranger a dimensão laboral e a dimensão desportiva.
Ainda no tocante à jurisdição e à competência do TAD, no domínio da sua jurisdição necessária, cumpre destacar dois aspetos específicos da correspondente regulamentação.
O primeiro deles respeita à conhecida problemática das «questões estritamente desportivas». Abandonase, por se entender desnecessária e supérflua, a definição do conceito, mas o seu conteúdo e o seu alcance mantêm-se. Deixa-se a questão clarificada no sentido de que só as questões emergentes da própria prática da competição serão exclusivamente apreciadas pelos órgãos disciplinares federativos. Perfilando-se o TAD como instância jurisdicional «especializada» para o contencioso jurídico-desportivo, não faria sentido outra solução.
O segundo ponto para que cumpre chamar a atenção é o da competência do TAD no tocante à ação disciplinar em matéria de dopagem, de forma a, através de uma justiça mais célere, especializada e próxima, contribuir decisivamente para a erradicação deste fenómeno do universo desportivo.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Conselho Nacional do Desporto, do Comité Olímpico de Portugal e da Confederação do Desporto de Portugal.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Objeto
1 - A presente lei cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
2 - A presente lei aprova, ainda, a lei do TAD.
Artigo 2.º Aprovação da lei do Tribunal Arbitral do Desporto
É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei do TAD, estabelecendo: a) A natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD; e b) As regras dos processos de arbitragem e de mediação a submeter ao TAD.
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Artigo 3.º Norma transitória
1 - A presente lei aplica-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.
2 - A aplicação da presente lei aos litígios pendentes à data da sua entrada em vigor carece de acordo das partes.
Artigo 4.º Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto; b) O artigo 18.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro; c) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro; d) Os n.os 2 e 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
Artigo 5.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a instalação do TAD.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de julho de 2012
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Anexo (a que se refere o artigo 2.º)
Lei do Tribunal Arbitral do Desporto
Título I Natureza, competência, organização e serviços
Capítulo I Natureza e competência
Artigo 1.º Natureza e regime
1 - O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira.
2 - O TAD tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
3 - São receitas do Tribunal as custas processuais cobradas nos correspondentes processos e outras que possam ser geradas pela sua atividade, nomeadamente as receitas provenientes dos serviços de consulta e de mediação previstos no presente diploma.
4 - Incumbe ao Comité Olímpico de Portugal promover a instalação e o funcionamento do Tribunal.
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Artigo 2.º Jurisdição e sede
O TAD exerce a sua jurisdição em todo o território nacional e tem a sua sede no Comité Olímpico de Portugal.
Artigo 3.º Âmbito da jurisdição
No julgamento dos recursos e impugnações previstas nos artigos anteriores, o TAD goza de jurisdição plena, em matéria de facto e de direito.
Artigo 4.º Arbitragem necessária
1 - Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações e outras entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.
2 - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a competência definida no número anterior abrange as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos que forem aplicáveis.
3 - O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso das decisões dos órgãos disciplinares das federações desportivas, não dispensando a necessidade de fazer uso dos meios internos de impugnação, recurso ou sancionamento dos atos ou omissões referidos no n.º 1 e previstos nos termos da lei ou de normas estatutária ou regulamentar.
4 - Cessa o disposto no número anterior sempre que a decisão do órgão disciplinar federativo não haja sida proferida no prazo de 30 dias úteis, sobre a autuação do correspondente processo.
5 - É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.º 3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.
Artigo 5.º Arbitragem necessária em matéria de dopagem
Compete ao TAD conhecer dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas antidopagem, nos termos da [Reg. PL 53/XII (1.ª)], que aprova a lei antidopagem no desporto.
Artigo 6.º Arbitragem voluntária
1 - Podem ser submetidos à arbitragem do TAD todos os litígios, não abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º, relacionados direta ou indiretamente com a prática do desporto, que, segundo a lei da arbitragem voluntária (LAV), sejam suscetíveis de decisão arbitral.
2 - A submissão ao TAD dos litígios referidos no número anterior pode operar-se mediante convenção de arbitragem ou, relativamente a litígios decorrentes da correspondente relação associativa, mediante cláusula estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo.
Artigo 7.º Arbitragem voluntária em matéria laboral
1 - O disposto no artigo anterior é designadamente aplicável a quaisquer litígios emergentes de contratos
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de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser apreciada a regularidade e licitude do despedimento.
2 - De acordo com o definido no número anterior é atribuída ao TAD a competência arbitral das Comissões Arbitrais Paritárias, prevista na Lei n.º 28/98, de 26 de junho.
Artigo 8.º Natureza definitiva das decisões arbitrais
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as decisões proferidas, em única ou última instância, pelo TAD são insuscetíveis de recurso, considerando-se que a submissão do litígio ao Tribunal implica, no caso de arbitragem voluntária, a renúncia ao mesmo.
2 - São passíveis de recurso, para a câmara de recurso, as decisões dos colégios arbitrais que:
a) Sancionem infrações disciplinares previstas pela lei ou pelos regulamentos disciplinares aplicáveis; b) Estejam em contradição com outra, já transitada em julgado, proferida por um colégio arbitral ou pela câmara de recurso, no domínio da mesma legislação ou regulamentação, sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se conformes com decisão subsequente entretanto já tomada sobre tal questão pela câmara de recurso.
3 - Fica salvaguardada, em todos os casos, a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e de impugnação da decisão com os fundamentos e nos termos previstos na LAV.
4 - São competentes para conhecer da impugnação referida no número anterior o Tribunal Central Administrativo do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária, ou o Tribunal da Relação do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral voluntária, previstas neste diploma.
5 - A ação de impugnação da decisão arbitral não afeta os efeitos desportivos validamente produzidos pela mesma decisão.
Capítulo II Organização
Secção I Composição e organização interna
Artigo 9.º Composição
Integram a organização e o funcionamento do TAD o Conselho de Arbitragem Desportiva, o Presidente, o Vice-Presidente, o Conselho Diretivo e o Secretariado.
Artigo 10.º Conselho de Arbitragem Desportiva
1 - O Conselho de Arbitragem Desportiva é constituído por sete membros, sendo designados dois pela Comissão Executiva do Comité Olímpico de Portugal, um pelas federações desportivas olímpicas, um pelas federações desportivas não olímpicas, um pelas federações desportivas com competições profissionais e dois pelo Conselho Nacional do Desporto, em todos os casos escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito na área do direito.
2 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, podendo ser renovado por dois
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períodos idênticos.
3 - Se ocorrer alguma vaga no Conselho, a mesma é preenchida nos termos do n.º 1, sendo o respetivo mandato completado pelo novo membro.
4 - Os membros do Conselho não podem agir como árbitros em litígios submetidos à arbitragem do TAD, nem como advogados ou representantes de qualquer das partes em litígio.
5 - Pelo exercício das suas funções, os membros do Conselho têm apenas direito à compensação de despesas que tal exercício lhes acarrete e ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor é fixado pelo Presidente do Comité Olímpico de Portugal.
6 - O Presidente do Conselho é eleito de entre os seus membros, por maioria de votos.
Artigo 11.º Competência do Conselho de Arbitragem Desportiva
Compete designadamente ao Conselho de Arbitragem Desportiva:
a) Acompanhar a atividade e o funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto, em ordem à preservação da sua independência e garantia da sua eficiência, podendo, para o efeito, formular as sugestões de alteração legislativa ou regulamentar que entenda convenientes; b) Aprovar os regulamentos de processo e de custas processuais no âmbito da arbitragem voluntária, bem como dos serviços de mediação e consulta; c) Aprovar a lista de mediadores e de consultores do TAD e as respetivas alterações; d) Aprovar a tabela de vencimentos do pessoal do Tribunal; e) Aprovar o seu regimento, observado o disposto na presente lei; f) Promover o estudo e a difusão da arbitragem desportiva e a formação específica de árbitros, nomeadamente estabelecendo relações com outras instituições de arbitragem nacionais ou com instituições similares estrangeiras ou internacionais; g) Adotar todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção dos direitos das partes e a independência dos árbitros.
Artigo 12.º Reuniões e deliberações
1 - O Conselho de Arbitragem Desportiva reúne ordinariamente uma vez por semestre e sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.
2 - As deliberações do Conselho de Arbitragem Desportiva são tomadas por maioria de votos, achando-se presente pelo menos metade dos seus membros, e dispondo o Presidente de voto de qualidade.
3 - As deliberações relativas às competências previstas nas alíneas b) e e) do artigo anterior carecem da aprovação de dois terços dos membros em efetividade de funções.
4 - É vedado a cada membro do Conselho de Arbitragem Desportiva participar em reuniões ou na tomada de deliberações sempre que:
a) A reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que uma das partes seja uma entidade de que o membro em causa é filiado ou associado, dirigente ou representante; b) A reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que intervenha advogado pertencente ao mesmo escritório ou à mesma sociedade de advogados do membro em causa como árbitro, assessor ou representante de uma das partes; c) Em geral, a reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que uma das partes tenha com o membro em causa relação que seria motivo de escusa ou suspeição para intervir como árbitro na arbitragem, o que será apreciado e decidido pelo próprio Conselho de Arbitragem Desportiva.
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Artigo 13.º Presidência do Tribunal
1 - O Presidente e o Vice-Presidente do TAD são designados pelos membros do Conselho de Arbitragem Desportiva, por maioria de votos, não podendo essa designação recair sobre qualquer dos membros do Conselho de Arbitragem Desportiva.
2 - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do TAD tem a duração de três anos, podendo ser renovado por dois períodos idênticos.
Artigo 14.º Competência do Presidente do TAD
1 - Compete ao Presidente do TAD:
a) Representar o Tribunal nas suas relações externas; b) Coordenar a atividade do Tribunal; c) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Diretivo; d) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.
2 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 15.º Conselho Diretivo
1 - O TAD tem um Conselho Diretivo constituído pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal, por dois Vogais e pelo Secretário-Geral.
2 - Os Vogais são designados pelo Conselho Nacional do Desporto, tendo o respetivo mandato a duração de três anos e podendo ser renovado por dois períodos idênticos.
3 - O Secretário-Geral é designado pelo Presidente do Tribunal, ouvidos o Vice-Presidente e os Vogais do Conselho Diretivo, de entre licenciados ou mestres em Direito com qualificação e experiência adequadas ao exercício da função ou mediante solicitação ao Ministério da Justiça, em termos a definir, no quadro legal, pelo titular da respetiva pasta, de entre funcionários judiciais com a categoria de Secretário Judicial.
4 - Pelo exercício das respetivas funções, o Presidente do Tribunal tem direito ao abono de uma gratificação permanente e o Vice-Presidente e os Vogais do Conselho Diretivo têm direito ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor é fixado pelo Presidente do Comité Olímpico de Portugal.
Artigo 16.º Competência do Conselho Diretivo
1 - Compete ao Conselho Diretivo superintender na gestão e administração do Tribunal.
2 - Compete ainda especificamente ao Conselho Diretivo:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Arbitragem Desportiva os regulamentos de processo, designadamente o previsto no artigo 56.º, os regulamentos de custas aplicáveis no domínio da jurisdição arbitral voluntária, da mediação e da consulta, os quais incluirão as tabelas de honorários dos árbitros, juristas designados para emitir pareceres, mediadores e consultores, e o regulamento do serviço de mediação; b) Aprovar o regulamento do Secretariado e os regulamentos internos necessários ao funcionamento do Tribunal; c) Aprovar o orçamento e as contas anuais do Tribunal.
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Artigo 17.º Reuniões e deliberações
1 - O Conselho Diretivo reúne ordinariamente uma vez por mês e sempre que convocado pelo Presidente do Tribunal.
2 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria de votos, achando-se presente pelo menos metade dos seus membros, e dispondo o Presidente de voto de qualidade.
Artigo 18.º Secretariado
1 - O Secretariado do TAD integra os serviços judiciais e administrativos necessários e adequados ao funcionamento do Tribunal.
2 - O Secretariado é dirigido pelo Secretário-Geral e tem a organização e composição que são definidas no respetivo regulamento.
Secção II Estatuto dos árbitros
Artigo 19.º Requisitos dos árbitros
1 - Os árbitros devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
2 - Ninguém pode ser preterido, na sua designação como árbitro, em razão da nacionalidade, sem prejuízo da liberdade de escolha das partes.
3 - Os árbitros devem ser independentes e imparciais.
4 - Os árbitros não podem ser responsabilizados por danos decorrentes das decisões por eles proferidas, salvo nos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.
Artigo 20.º Aceitação do encargo
1 - Ninguém pode ser obrigado a atuar como árbitro; mas se o encargo tiver sido aceite, só é legítima a escusa fundada em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer tal função.
2 - Cada árbitro designado deve, no prazo de 3 dias a contar da comunicação da sua designação, declarar por escrito a aceitação do encargo a quem o designou; se em tal prazo não declarar a sua aceitação nem por outra forma revelar a intenção de agir como árbitro, entende-se que não aceita a designação.
3 - O árbitro que, tendo aceitado o encargo, se escusar injustificadamente ao exercício da sua função responde pelos danos a que der causa.
Artigo 21.º Fundamentos de recusa
1 - Nenhum árbitro pode exercer as suas funções quando tiver qualquer interesse, direto ou indireto, pessoal ou económico, nos resultados do litígio, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.
2 - São designadamente motivos específicos de impedimento dos árbitros do TAD: a) Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão em litígio; b) Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no litígio.
3 - Quem for designado para exercer funções de árbitro deve revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade.
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4 - O árbitro deve, durante todo o processo arbitral, revelar, sem demora, às partes e aos demais árbitros as circunstâncias referidas no número anterior que sejam supervenientes ou de que só tenha tomado conhecimento depois de aceitar o encargo.
5 - Um árbitro só pode ser recusado se existirem circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade ou independência, sendo que uma parte só pode recusar um árbitro que haja designado ou em cuja designação haja participado com fundamento numa causa de que só tenha tido conhecimento após essa designação.
Artigo 22.º Processo de recusa
1 - A parte que pretenda recusar um árbitro deve expor por escrito os motivos da recusa ao Presidente do TAD, no prazo de 3 dias a contar da data em que teve conhecimento da constituição do colégio arbitral ou da data em que teve conhecimento das circunstâncias referidas no artigo anterior.
2 - Se o árbitro recusado não renunciar à função que lhe foi confiada e a parte que o designou insistir em mantê-lo, o Presidente do TAD no prazo máximo de 5 dias, mediante ponderação das provas apresentadas, sendo sempre garantida a audição do árbitro, quando a invocação da causa do incidente não tenha sido da sua iniciativa, e ouvida a parte contrária, quando deduzido por uma das partes, decide sobre a recusa.
3 - A decisão do Presidente do TAD prevista no número anterior é insuscetível de recurso.
Artigo 23.º Incapacitação ou inação de um árbitro
1 - Cessam as funções do árbitro que fique incapacitado, de direito ou de facto, para exercê-las, se o mesmo a elas renunciar ou as partes de comum acordo lhes puserem termo com esse fundamento.
2 - Se um árbitro, por qualquer outra razão, não se desincumbir, em tempo razoável, das funções que lhe foram cometidas, as partes podem, de comum acordo, fazê-las cessar, sem prejuízo da eventual responsabilidade do árbitro em causa.
3 - No caso de as partes não chegarem a acordo quanto ao afastamento do árbitro afetado por uma das situações referidas nos números anteriores, qualquer das partes pode requerer ao Presidente do TAD que, com fundamento na situação em causa, o destitua, sendo esta decisão insuscetível de recurso.
4 - Se, nos termos dos números anteriores ou do n.º 1 do artigo anterior, um árbitro renunciar à sua função ou as partes aceitarem que cesse a função de um árbitro que alegadamente se encontre numa das situações aí previstas, tal não implica o reconhecimento da procedência dos motivos de destituição mencionados nas disposições acima referidas.
Artigo 24.º Nomeação de um árbitro substituto
1 - Em todos os casos em que, por qualquer razão, cessem as funções de um árbitro, é nomeado um árbitro substituto, de acordo com as regras aplicadas à designação do árbitro substituído.
2 - Quando haja lugar à substituição de árbitro, o Presidente do TAD decide, ouvidas as partes e os árbitros, se e em que medida os atos processuais já realizados e os que eventualmente venham a realizar-se na pendência da substituição, por motivos de celeridade do procedimento, devem ser aproveitados.
Artigo 25.º Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem necessária
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a jurisdição do TAD, no âmbito da sua competência arbitral necessária, é exercida por um colégio de três árbitros.
2 - Cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados devem escolher outro árbitro, que atua como presidente do colégio de árbitros.
3 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na
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escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo Presidente do TAD.
4 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.
5 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar, cabe ao Presidente do TAD, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.
6 - No caso previsto no número anterior, pode o Presidente do TAD, caso se demonstre que as partes que não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, ficando nesse caso sem efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.
7 - Não cabe recurso das decisões proferidas pelo Presidente do TAD ao abrigo dos números anteriores.
8 - No caso de serem indicados contrainteressados, estes designam conjuntamente um árbitro, aplicandose, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 26.º Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem voluntária
1 - No âmbito da sua competência arbitral voluntária, a jurisdição do TAD é exercida por um árbitro único ou por um colégio de três árbitros.
2 - Salvo quando diversamente determinado pela cláusula ou compromisso arbitral intervém um colégio de três árbitros.
3 - O árbitro único é designado por acordo das partes e, na falta de acordo, pelo Presidente do TAD.
4 - Intervindo um colégio de três árbitros, cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados devem escolher outro árbitro, que atua como presidente do colégio de árbitros.
5 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo Presidente do TAD.
6 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.
7 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar, cabe ao Presidente do TAD, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.
8 - No caso previsto no número anterior, pode o Presidente do TAD, se se demonstrar que as partes que não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, ficando nesse caso sem efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.
9 - Não cabe recurso das decisões proferidas pelo Presidente do TAD ao abrigo dos números anteriores.
Artigo 27.º Designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso
À designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 25.º, não podendo fazer parte desta câmara, no âmbito do mesmo processo, qualquer elemento que tenha integrado o colégio arbitral em primeira instância.
Capítulo III Serviços
Artigo 28.º Serviço de mediação
Junto do TAD funciona um serviço de mediação.
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Artigo 29.º Serviço de consulta
1 - O TAD disponibiliza um serviço de consulta, o qual fica responsável pela emissão de pareceres não vinculativos respeitantes a questões jurídicas relacionadas com o desporto, a requerimento dos órgãos da administração pública do desporto, do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, das ligas profissionais e da Autoridade Antidopagem de Portugal, mediante o pagamento da taxa de consulta estabelecida no regulamento de custas.
2 - Quando for requerida a emissão de parecer nos termos do número anterior, o Presidente do TAD decide se a matéria em questão deve ser objeto de parecer e, em caso afirmativo, designa para a emissão de parecer jurista de reconhecida idoneidade e mérito.
3 - Antes da emissão do parecer, podem ser solicitadas ao requerente informações adicionais por parte do jurista designado nos termos do número anterior.
4 - O TAD publicita na respetiva página da Internet o parecer emitido ou um sumário do mesmo, salvo se a entidade que o tiver requerido a isso se opuser por escrito e de forma fundamentada, cabendo ao Presidente do TAD a decisão sobre a publicação.
Título II Processo arbitral
Capítulo I Disposições comuns
Artigo 30.º Princípios fundamentais
Constituem princípios fundamentais do processo junto do TAD:
a) As partes são tratadas com igualdade; b) O demandado é citado para se defender; c) Em todas as fases do processo, é garantida a estreita observância do princípio do contraditório; d) As partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida decisão final; e) As partes devem agir de boa fé e observar os adequados deveres de cooperação; f) As decisões são objeto de publicidade, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 31.º Idioma a usar no processo arbitral
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em todos os processos a decorrer no TAD é usada a língua portuguesa.
2 - Os árbitros podem, ouvidas as partes, aceitar depoimentos e documentos em língua estrangeira, competindo-lhes decidir se é ou não necessária a tradução dos mesmos.
Artigo 32.º Da constituição do Tribunal
O tribunal arbitral considera-se constituído com a aceitação do encargo por todos os árbitros que o compõem.
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Artigo 33.º Representação das partes
Junto do TAD, as partes devem fazer-se representar por advogado.
Artigo 34.º Citações e notificações
1 - As citações e as notificações são efetuadas pelo Secretariado para a morada constante do requerimento inicial ou da contestação.
2 - As citações e as notificações são efetuadas por qualquer meio que proporcione prova da recepção, preferencialmente por carta registada ou entregue por protocolo.
Artigo 35.º Contagem de prazos
1 - Todos os prazos fixados neste diploma são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, nem em férias judiciais.
2 - A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação ou a notificação, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior.
3 - Na falta de disposição especial ou de determinação do TAD, o prazo para a prática de qualquer ato ė de 5 dias.
4 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que o tribunal estiver encerrado, transfere-se o seu termo para o primeiro dia em que o tribunal estiver aberto.
Artigo 36.º Redução dos prazos do processo
1 - As partes podem acordar na redução dos prazos fixados neste diploma.
2 - Caso o acordo tenha lugar depois de constituído o colégio arbitral, só produz efeitos com o acordo dos árbitros.
3 - Em circunstâncias especiais e fundamentadas, o Presidente do TAD pode reduzir os prazos e procedimentos estabelecidos neste diploma, depois de ouvidas as partes e o colégio arbitral, se entretanto tiver sido constituído.
Artigo 37.º Procedimento cautelar
1 - O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento cautelar sujeito apenas ao regime previsto no presente artigo.
2 - No âmbito da arbitragem necessária, a competência para decretar as providências cautelares referidas no número anterior pertence em exclusivo ao TAD.
3 - No âmbito da arbitragem voluntária, o recurso ao TAD obsta a que as partes possam obter providências cautelares para o mesmo efeito noutra jurisdição.
4 - As providências cautelares são requeridas juntamente com o requerimento inicial de arbitragem ou com a defesa.
5 - A parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de 5 dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida.
6 - O procedimento cautelar é urgente, devendo ser decidido no prazo máximo de 5 dias, após a recepção do requerimento ou após a dedução da oposição ou a realização da audiência, se houver lugar a uma ou outra.
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7 - Compete ao Conselho de Arbitragem Desportiva a decisão sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias e cautelares, se o processo não tiver ainda sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda não estiver constituído.
8 - O deferimento de providência cautelar pode ficar sujeito à prestação de garantia, por parte do requerente, que se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.
9 - Ao procedimento cautelar previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código de Processo Civil.
Artigo 38.º Forma de apresentação das peças processuais e dos documentos
1 - As peças processuais são, em regra, apresentadas por via eletrónica, através da página da Internet do TAD.
2 - Quando não for possível o envio por meios eletrónicos nem a sua apresentação sob forma digitalizada, todas as peças processuais, bem como os documentos que os acompanhem, são apresentados em suporte de papel, devendo o original, destinado aos autos, ser acompanhado de tantas cópias quantas as contrapartes intervenientes no processo, acrescidas de uma cópia para cada um dos árbitros.
Artigo 39.º Meios de prova
1 - Pode ser produzida perante o TAD qualquer prova admitida em direito, sendo da responsabilidade das partes a respetiva produção ou apresentação, incluindo a prova testemunhal e pericial.
2 - Os articulados devem ser acompanhados de todos os documentos probatórios dos factos alegados e bem assim da indicação dos restantes meios de prova que as partes se proponham produzir.
3 - As testemunhas são apresentadas em julgamento pelas partes, podendo, no entanto, o colégio arbitral determinar a sua inquirição em data e local diferentes.
4 - Mediante requerimento devidamente fundamentado de qualquer das partes, pode o colégio arbitral fixar um prazo até 5 dias, para que as partes completem a indicação dos seus meios de prova.
5 - O colégio arbitral pode, por sua iniciativa ou a requerimento de uma ou de ambas as partes:
a) Recolher o depoimento pessoal das partes; b) Ouvir terceiros; c) Promover a entrega de documentos em poder das partes ou de terceiros; d) Proceder a exames ou verificações diretas.
6 - O colégio arbitral procede à instrução no mais curto prazo possível, podendo recusar diligências que as partes lhe requeiram se entender não serem relevantes para a decisão ou serem manifestamente dilatórias.
7 - Quando solicitado por qualquer das partes, pode o colégio arbitral disponibilizar uma lista de peritos, constituída por pessoas de reconhecida idoneidade e mérito nas matérias da sua competência, sendo a respetiva designação e remuneração da exclusiva responsabilidade da parte interessada.
Artigo 40.º Deliberação do colégio arbitral
1 - A decisão arbitral ė tomada por maioria de votos, em deliberação em que todos os árbitros devem participar.
2 - No caso de não se formar maioria, a decisão cabe ao árbitro presidente.
Artigo 41.º Responsabilidade dos árbitros
Os árbitros que obstarem a que a decisão seja proferida dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 54.º
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respondem pelos danos causados.
Artigo 42.º Decisão arbitral
A decisão final do colégio arbitral é reduzida a escrito e dela constarão:
a) A identificação das partes e, caso existam, dos contrainteressados; b) A referência à competência do TAD; c) A identificação dos árbitros e a indicação da forma como foram designados; d) A menção do objeto do litígio; e) A fundamentação de facto e de direito; f) O lugar da arbitragem, o local e a data em que a decisão for proferida; g) A assinatura do árbitro presidente ou do árbitro único; h) A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes.
Artigo 43.º Interpretação e correção da decisão
1 - Qualquer das partes pode requerer ao colégio arbitral, no prazo de 3 dias após a respetiva notificação:
a) A retificação de erros materiais contidos na decisão; b) A nulidade da decisão por não conter alguns dos elementos referidos no artigo anterior ou por existir oposição entre os fundamentos e a decisão; c) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.
2 - Apresentado o requerimento, o árbitro presidente ou o árbitro único mandam ouvir a contraparte e, sendo o caso, os contrainteressados, para se pronunciarem no prazo de 3 dias, após o que o colégio arbitral decide no prazo de 5 dias.
Artigo 44.º Impugnação da decisão arbitral
A ação para impugnação da decisão arbitral, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, deve ser intentada no prazo de 15 dias a contar da notificação da mesma decisão, ou da que venha a ser proferida nos termos do artigo anterior.
Artigo 45.º Caso julgado e força executiva
1 - A decisão arbitral, notificada às partes, considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ou impugnação.
2 - A decisão arbitral tem, nos termos da lei, a mesma força executiva que uma sentença judicial.
Artigo 46.º Depósito da decisão, arquivo e publicitação
1 - O original da decisão arbitral é depositado no Secretariado do TAD, não havendo lugar a qualquer outro depósito da mesma.
2 - O Secretariado organiza e mantém o arquivo dos processos que correrem termos junto do TAD.
3 - O TAD publicita na respetiva página da Internet a decisão arbitral, um sumário da mesma e/ou um comunicado de imprensa a descrever os resultados do processo, salvo se qualquer das partes a isso se
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opuser.
Artigo 47.º Comunicação da decisão
1 - Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o Secretariado deve comunicar a decisão à Procuradoria-Geral da República, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 70.ºda Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável sempre que se seja aplicada norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, seja aplicada norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional ou seja recusada a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou aquela seja aplicada em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional.
Capítulo II Processo de arbitragem necessária
Artigo 48.º Legitimidade
1 - Tem legitimidade para intervir como parte em processo arbitral necessário no TAD quem for titular de um interesse direto em demandar ou contradizer.
2 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão disciplinar federativo ou de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, tem igualmente legitimidade para a sua interposição o órgão federativo, ou outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, que haja ficado vencido.
Artigo 49.º Efeito da ação
1 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão disciplinar federativo ou de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, a sua instauração não tem efeito suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º.
2 - No caso previsto no artigo 5.º, a instauração da correspondente ação de impugnação tem efeito suspensivo da decisão punitiva impugnada.
Artigo 50.º Início do processo
1 - A instância constitui-se com a apresentação do requerimento inicial e este considera-se apresentado com a receção do mesmo no Secretariado do TAD ou com a remessa do processo, nos casos em que esta se encontra prevista na lei processual civil.
2 - Quando tenha por objeto a impugnação de um ato ou o recurso de uma decisão disciplinar federativa, o prazo para a apresentação do requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados da notificação desse ato ou dessa decisão pelo requerente.
3 - O requerimento inicial deve conter, nomeadamente:
a) A identificação do requerente e do demandado e dos eventuais contrainteressados, bem como a indicação das respetivas moradas;
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b) A indicação da morada em o requerente deve ser notificado; c) A exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento ao pedido, bem como a apresentação sintética, mas precisa, das pretensões; d) A referência aos meios de prova apresentados ou a apresentar; e) A indicação do valor da causa; f) A designação do árbitro.
4 - O requerimento deve ser acompanhado do pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de não ser admitido, se a omissão não for suprida no prazo de 3 dias.
5 - O requerimento inicial que não contenha os elementos mencionados no n.º 3 será indeferido, se o requerente, depois de convidado a suprir a falta, o não fizer no prazo que lhe for fixado para o efeito.
Artigo 51.º Contestação
1 - Recebido o requerimento, é citado o demandado para, em 10 dias, contestar e apresentar provas, não havendo lugar a pedido reconvencional.
2 - A contestação deve conter, nomeadamente:
a) A identificação completa e a morada em que deve ser notificado; b) A exposição das razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do requerente; c) Os elementos probatórios dos factos alegados; d) A indicação dos eventuais contrainteressados; e) A designação do árbitro.
3 - Com a contestação deve o demandado promover o pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de aquela ter-se por não apresentada.
4 - A falta de apresentação de contestação não tem efeito cominatório, devendo o Tribunal decidir com base nos elementos constantes do processo.
Artigo 52.º Formalidades subsequentes
1 - Recebida a contestação é citado o demandante o qual pode, querendo, responder, no prazo de 10 dias, apenas à matéria de exceção.
2 - São ainda citados os eventuais contrainteressados para designarem árbitro e, querendo, pronunciaremse sobre o que tiverem por conveniente, no prazo de 10 dias, devendo ser-lhes dado a conhecer o requerimento inicial, a contestação e os documentos que os acompanhem.
3 - Com a pronúncia, o contrainteressado procede ao pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de aquela não ser admitida.
4 - A falta de pronúncia dos contrainteressados não tem efeito cominatório, devendo o Tribunal decidir com base nos elementos constantes do processo.
Artigo 53.º Instrução, alegações, junção de pareceres e encerramento do debate
1 - Apresentadas as peças processuais são as partes notificadas para comparecerem no TAD a fim de se proceder à instrução do processo e serem produzidas as alegações.
2 - A instrução do processo tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa.
3 - Finda a produção de prova são as partes convidadas a apresentarem as alegações orais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Se as partes acordarem na apresentação de alegações escritas devem as mesmas, no prazo de 10
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dias, proceder à respetiva apresentação.
5 - Até à apresentação das alegações as partes podem juntar pareceres.
6 - Decorridos os atos previstos nos números anteriores e efetuadas quaisquer diligências que sejam determinadas pelo colégio arbitral, este declara encerrado o debate.
Artigo 54.º Prazos para a decisão e sua notificação
1 - A decisão final é proferida, salvo prazo diferente acordado pelas partes, no prazo de 15 dias a contar da data do encerramento do debate, devendo este ser conjunto, de facto e de direito.
2 - O árbitro presidente do colégio tem voto de qualidade.
3 - O Presidente do TAD, a pedido fundamentado do colégio arbitral e depois de ouvidas as partes, pode prorrogar o prazo previsto no n.º 1.
4 - Nos casos em que se revele uma especial urgência na decisão, e após o encerramento do debate, o colégio arbitral pode proferir e comunicar a parte dispositiva da sua decisão, devendo a fundamentação da mesma ser comunicada no prazo limite estabelecido no n.º 1, sendo que, neste caso, a decisão produzirá os seus efeitos na data da comunicação às partes, mas o prazo para eventual recurso ou impugnação só começa a contar da data da comunicação da fundamentação.
5 - Proferida a decisão, as partes são, de imediato, dela notificadas, através de remessa da respetiva cópia pelo Secretariado do TAD.
Artigo 55.º Recurso da decisão do Tribunal
O recurso previsto no n.º 2 do artigo 8.º, deve ser interposto no prazo de 10 dias, acompanhado da respetiva alegação.
Capítulo III Processo de arbitragem voluntária
Artigo 56.º Regulamento processual
Para além do disposto no presente diploma, e observados os seus princípios, bem como os da LAV que os não contrariem, as regras de processo aplicáveis aos processos de arbitragem voluntária no TAD são definidas em Regulamento de Processo aprovado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.
Capítulo IV Disposições finais
Artigo 57.º Normas subsidiárias
Em tudo o que não esteja previsto neste Título e não contrarie os princípios do mesmo diploma, aplicam-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, nos processos de jurisdição arbitral necessária, e a LAV, nos processos de jurisdição arbitral voluntária.
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Título III Processo de mediação
Artigo 58.º Natureza da mediação
A mediação no âmbito do TAD constitui um processo voluntário e informal de resolução de litígios ligados ao desporto, baseado numa convenção de mediação e desenvolvido sob a direção de um mediador do TAD.
Artigo 59.º Convenção de mediação
A convenção de mediação é um acordo entre as partes, em que estas aceitam submeter à mediação qualquer litígio ligado ao desporto, já existente, ou que possa vir a surgir entre si, através de cláusula expressa inserida num contrato ou sob a forma de documento autónomo.
Artigo 60.º Âmbito de aplicação
A mediação não é aplicável à resolução de litígios sujeitos à autoridade dos órgãos disciplinares desportivos, nem a litígios relativos a matérias disciplinares, dopagem ou violência associada ao desporto.
Artigo 61.º Regras
A convenção de mediação pode estabelecer as regras do processo a adotar ou remeter para o regulamento de mediação do TAD.
Artigo 62.º Requerimento
1 - A iniciativa do processo de mediação cabe a qualquer das partes interessadas na resolução do litígio, através de requerimento dirigido ao Presidente do TAD, com cópia para a outra parte.
2 - O requerimento de mediação deve conter a identificação das partes e dos seus representantes, uma cópia da convenção ou cláusula de mediação, quando exista, e uma breve descrição do objeto do litígio.
3 - Em simultâneo com a entrega do requerimento de mediação deve ser paga a taxa de mediação estabelecida no regulamento de custas.
4 - O Secretariado do TAD comunica à outra parte a data de início do processo de mediação e o prazo fixado para o pagamento da taxa de mediação.
Artigo 63.º Nomeação de mediador
1 - Recebido o requerimento de mediação, o Secretariado do TAD comunica a ambas as partes a lista de mediadores.
2 - As partes dispõem do prazo de 15 dias para escolherem de comum acordo o mediador, o qual, na falta de acordo, é designado pelo Presidente do TAD.
3 - O mediador escolhido, ou nomeado, deve declarar a sua independência relativamente às partes em litígio e revelar quaisquer circunstâncias suscetíveis de comprometer a sua independência, sendo as partes informadas pelo Secretariado do TAD.
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Artigo 64.º Representação
1 - As partes podem fazer-se representar por terceiros com poderes para tomar decisões sobre o objeto do litígio ou serem assistidas por conselheiros ou peritos nas suas reuniões com o mediador.
2 - A parte representada deve informar antecipadamente a outra parte e o Secretariado do TAD da identidade do seu representante.
Artigo 65.º Processo
1 - O processo de mediação decorre segundo as regras definidas pelas partes ou, na falta de acordo, conforme for decidido pelo mediador.
2 - O mediador fixa a forma e os prazos em que cada parte submete ao mediador e à outra parte um resumo do litígio contendo os elementos seguintes:
a) Uma breve descrição dos factos e das regras de direito aplicáveis ao litígio; b) Uma súmula das questões submetidas ao mediador tendo em vista a solução do litígio; c) Uma cópia da convenção, ou cláusula, de mediação.
3 - Ambas as partes estão obrigadas ao dever de cooperação com o mediador e a assegurar-lhe as condições indispensáveis ao livre cumprimento do seu mandato.
4 - O mediador pode reunir com ambas as partes, ou com cada uma separadamente, se o julgar necessário.
Artigo 66.º Ação do mediador
1 - O mediador, tendo em vista a regulação do litígio, deverá selecionar as questões de mérito a resolver, facilitar a discussão entre as partes e fazer sugestões ou apresentar propostas de solução.
2 - O mediador deve, na sua atuação, respeitar as regras da equidade e da boa fé, não podendo impor ou coagir as partes a aceitar qualquer solução de litígio.
Artigo 67.º Confidencialidade
1 - O mediador, as partes e seus representantes ou conselheiros, ou qualquer pessoa que assista às reuniões de mediação, estão obrigados ao dever de confidencialidade.
2 - Qualquer informação recebida de uma parte não pode ser revelada pelo mediador à outra parte sem o consentimento daquela e os documentos recebidos devem ser restituídos à parte que os forneceu, no fim da mediação, sem ser retida qualquer cópia.
3 - As partes obrigam-se a não invocar em eventual processo arbitral ou judicial, quaisquer opiniões, sugestões ou propostas do mediador.
Artigo 68.º Extinção
1 - Qualquer das partes ou o mediador podem, a todo o tempo, pôr termo à mediação.
2 - O processo de mediação extingue-se:
a) Pela assinatura de termo de transação entre as partes; b) Por declaração escrita do mediador, quando entenda que a mediação não é suscetível de resolver o
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litígio; c) Por declaração escrita de uma das partes, ou de ambas, considerando o processo de mediação terminado.
Artigo 69.º Termo de transação
1 - O termo de transação é redigido pelo mediador e assinado por este e pelas partes, a quem serão entregues cópias autenticadas pelo Secretariado do TAD.
2 - Em caso de incumprimento da transação, qualquer das partes pode obter a sua execução através de uma instância arbitral ou judiciária.
Artigo 70.º Fim da mediação
1 - As partes podem recorrer à arbitragem se o litígio não for resolvido pela via da mediação, desde que exista entre elas uma convenção ou cláusula de arbitragem.
2 - O mediador, no caso de insucesso da mediação, não pode aceitar a sua nomeação como árbitro em processo de arbitragem relativo ao mesmo litígio.
Título IV Das custas processuais no âmbito da arbitragem necessária
Artigo 71.º Conceito de custas 1 - As custas do processo arbitral compreendem a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral.
2 - A taxa de arbitragem corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor da causa, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e do desporto.
3 - São encargos do processo arbitral todas as despesas resultantes da condução do mesmo, designadamente os honorários dos árbitros e as despesas incorridas com a produção da prova, bem como as demais despesas ordenadas pelos árbitros.
Artigo 72.º Taxa de arbitragem
1 - O valor da causa é determinado nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - A taxa de arbitragem é reduzida a 95 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios eletrónicos disponíveis.
3 - A taxa de arbitragem é integralmente suportada pelas partes e por cada um dos contrainteressados, devendo ser paga por transferência bancária para a conta bancária do TAD, juntamente com a apresentação do requerimento inicial, da contestação e com a pronúncia dos contrainteressados.
4 - A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes é efetuada na decisão arbitral que vier a ser proferida pelo TAD.
5 - A conta final é enviada às partes após a notificação da decisão, devendo cada uma, quando for o caso, proceder ao pagamento das quantias que acrescem à taxa previamente paga, no prazo no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação.
6 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte vencedora.
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Artigo 73.º Devolução da taxa de arbitragem
Cessando o procedimento por qualquer motivo antes de ser constituído o colégio arbitral, as partes são reembolsadas da taxa de arbitragem paga, deduzindo-se um valor para efeito da cobrança de encargos e de processamento, a fixar pelo Presidente do TAD.
Artigo 74.º Taxa de justiça de atos avulsos
A fixação de taxas relativas a atos avulsos é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e do desporto.
Artigo 75.º Aplicação subsidiária
São de aplicação subsidiária:
a) As normas relativas a custas processuais constantes do Código de Processo Civil; b) O Regulamento das Custas Processuais.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 269/XII (1.ª) (CEDÊNCIA DOS CENTROS DE SECAGEM DE ALCÁCER DO SAL E DE ÁGUAS DE MOURA À ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES DO DISTRITO DE SETÚBAL)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 269/XII (1.ª) – Cedência dos Centros de Secagem de Alcácer do Sal e de Águas de Moura à Associação de Agricultores do Distrito de Setúbal, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 28 de março de 2012 e foi admitida a 29 de março, data em que baixou à Comissão de Agricultura e Mar.
2 – O projeto de resolução (PJR) foi objeto de discussão (em conjunto com o PJR n.º 377/XII e com o PJR n.º 389/XII) na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de 10 de julho de 2012, que decorreu nos termos abaixo expostos.
3 – O Sr. Deputado Agostinho Lopes procedeu à apresentação do PJR.
4 – Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Abel Baptista, Pedro do Ó Ramos, Miguel Freitas, Luís Fazenda e Pedro Lynce.
5 – Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 11 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 363/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A PARAGEM IMEDIATA DAS OBRAS DA BARRAGEM DE FOZ TUA)
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 363/XII (1.ª) – (PEV), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 06 de junho de 2012, tendo sido admitido a 12 de junho, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3 – A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1/XII (1.ª) – (GP) ocorreu nos seguintes termos:
(O Sr. Presidente deu a palavra à Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia para apresentar o Projeto de Resolução n.º 363/XII (1.ª) subscrito pelo PEV. Sobre o assunto pronunciou-se também o Sr. Deputado Luís Leite Ramos (PSD) para saudar a iniciativa do PEV e concordar com a necessidade de se defender o património mas, para também simultaneamente criticar o fato de, temas tão diferentes como a construção da barragem, o impacto ambiental, ou os compromissos assumidos pela EDP para a alternativa de transporte à linha férrea, serem abordados em conjunto. Lamentou o tom arrogante do relatório elaborado ela ICOMOS para a UNESCO, neste processo da barragem de Foz Tua e anunciou que esta última efetuará brevemente uma visita às obras da barragem para fazer a avaliação da situação e que o Governo acatará a decisão da Unesco, de suspensão das obras em curso até à conclusão da avaliação, considerando-se, por essa razão, extemporâneo o projeto de resolução apresentado pelo PEV nesta altura. A Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE) criticou o Governo por não discutir o problema e por culpar o anterior Governo pelas decisões tomadas sem nada fazer no entanto para ultrapassar a situação, cuja resposta para o BE é simples e passa por parar imediatamente as obras, devido ao impacto nos domínios ambiental e cultural, ao aumento do nível do desemprego e à perda de mobilidade dos cidadãos, que perderam uma linha férrea tão importante para a Região. Considerou que a EDP tem tido “carta branca” do Governo para tudo o que quer fazer e que este último não deveria assistir pacificamente à situação sem nada fazer, à semelhança do anterior Governo. O Sr. Deputado Duarte Cordeiro (PS) transmitiu que o PS não se opunha ao PJR apresentado, mas que previamente a qualquer tomada de decisão seria útil ouvir as entidades envolvidas no processo, para se conciliarem os objetivos propostos. O Sr. Deputado Agostinho Lopes (PCP) criticou o não cumprimento da declaração de impacto ambiental por parte da EDP e considerou que o projeto de construção da barragem nunca deveria ter avançado, sem antes ter sido acautelado um conjunto de situações. Recordou que já em dezembro de 2011, durante a discussão do OE para 2012, o PCP tinha alertado para o problema, mas que tudo permaneceu sem adequada clarificação designadamente, de quem no Governo, coordena e acompanha todo este processo. O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) subscreveu as palavras do PSD, e considerou nada mais ter a acrescentar, até porque, segundo afirmou, tem sido realizado um largo debate em torno do assunto em apreço. A Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (PEV) concluiu a discussão deste projeto de resolução, respondendo que todos os assuntos elencados pelo PSD estavam interligados e que a construção da barragem não deve ser associada à questão da autonomia energética nacional, já que a produção elétrica da barragem dará uma contribuição muito reduzida para a produção energética de Portugal, para além de que, já se encontra neste momento assegurada, a taxa de produção prevista no Plano Energético Nacional. Criticou o desconhecimento do Governo relativamente aos custos que terá de suportar com a suspensão das obras da barragem e o fato de os custos nunca recaírem sobre a EDP, responsabilizou os anterior e o atual Executivo pela perda do património e pela ameaça de perda de empregos, na Região do Douro Vinhateiro).
4 – O Projeto de Resolução n.º 1/XII (1.ª) – (GP) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e Obras Públicas, em reunião de 4 de julho de 2012.
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5 – Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 10 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 372/XII (1.ª) (PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMBATE À TOXICODEPENDÊNCIA E ALCOOLISMO)
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Treze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 372/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 15 de junho de 2012, tendo sido admitida a 19 de junho, data em que baixou à Comissão de Saúde para discussão.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 372/XII (1.ª) ocorreu nos seguintes termos:
A Deputada Paula Santos apresentou o Projeto de Resolução n.º 372/XII (1.ª), do PCP, que pretende a «suspensão do processo de reestruturação dos serviços públicos de combate à toxicodependência e alcoolismo», referindo os vários fatores que estiveram na génese dos bons resultados alcançados nos últimos anos, nesta área, aludindo, nomeadamente, à aprovação da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, que descriminalizou o consumo de substâncias estupefacientes, e à existência de uma estratégia articulada e integrada. A extinção do IDT e subsequente criação do SICAD, que foi equiparado a uma Direção Geral do Ministério da Saúde, vem pôr em causa a estratégia que estava em curso, sem que estas reestruturações estejam fundamentadas em qualquer estudo.
A Deputada Elza Pais disse acompanhar o Projeto de Resolução do PCP, porque a política em curso está a levar ao desmantelamento das estratégias que estavam a ter sucesso. Devia levar-se a cabo uma avaliação do que está a ser feito e depois introduzir melhoramentos. Há sinais de que os toxicodependentes estão a deixar de ter apoio no terreno. Considera que o diagnóstico contido no PJR é correto.
O Deputado Cristóvão Ribeiro entende que o PJR reflete uma visão de imobilismo, porque equidade não é dar tudo a todos, mas o que podemos a quem precisa. Na última audição do Ministro da Saúde ficou claro que o Governo não pretende desmantelar equipas e quer manter o apoio às comunidades terapêuticas, o que muda é apenas o órgão de planeamento central. As integrações nas ARS trarão efetivos ganhos operacionais.
A Deputada Isabel Galriça Neto disse ser óbvia a preocupação com as matérias da toxicodependência e garantia de prevenção e tratamento. Poder-se-ão maximizar as capacidades instaladas com a integração de serviços, que estão fora do sistema, nas estruturas existentes.
O Deputado João Semedo acompanha este PJR e considera que um dia deveria ser feita uma avaliação de resultados. Pensa que os serviços devem estar próximos da comunidade, das estruturas locais. Tem uma posição crítica relativamente à forma e momento em que foi decidida a mudança, sendo que a decisão deveria ter sido partilhada com os técnicos e operacionais que estão no terreno.
A Deputada Luísa Salgueiro entende que são visíveis no terreno as consequências das medidas tomadas pelo Governo, pois as equipas foram desmanteladas, não havendo continuidade nem respostas integradas.
A Deputada Paula Santos reiterou a sua opinião de que os serviços estão a trabalhar com dificuldades, pois encerraram serviços e muitos projetos estão a terminar. Não se conhece nenhum estudo ou
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fundamentação destas opções do Governo, não se sabe quias foram os critérios. O que se sabe é que o PSD e o Governo estão a afastar os utentes do SNS do acesso aos cuidados de saúde, situação que se agravará com o desmantelamento neste setor.
O Deputado Cristóvão Ribeiro referiu que o PSD está disponível para avaliar e ouvir toda a gente, indo solicitar a audição do Presidente do SICAD para prestar esclarecimentos.
As Deputadas Elza Pais e Paula Santos congratularam-se com este pedido de audição.
4. O Projeto de Resolução n.º 372/XII (1.ª) PCP foi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião de 11 de julho de 2012.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 11 de julho de 2012.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 375/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO EM FUNCIONAMENTO DA MATERNIDADE ALFREDO DA COSTA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 387/XII (1.ª) (RECOMENDA A DEFESA DA MATERNIDADE ALFREDO DA COSTA, COMO UNIDADE AUTÓNOMA DE REFERÊNCIA NA SAÚDE MATERNO-INFANTIL)
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 375/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 19 de junho de 2012, tendo sido admitida a 21 de junho, data na qual baixou à Comissão de Saúde para discussão.
2. Treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 387/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 22 de junho de 2012, tendo sido admitida a 25 de junho, data na qual baixou à Comissão de Saúde para discussão.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 375/XII (1.ª) BE e do Projeto de Resolução (PJR) n.º 387/XII (1.ª) PCP ocorreram conjuntamente, dado versarem a mesma matéria, nos seguintes termos:
O Deputado João Semedo apresentou o PJR n.º 375/XII (1.ª), que «Recomenda a defesa da Maternidade Alfredo da Costa, como unidade autónoma de referência na saúde materno-infantil», considerando que os argumentos que têm sido invocados para defender o encerramento da Maternidade Alfredo da Costa (MAC) são falsos, pois o número de partos não tem diminuído, sendo, além disso, a maternidade do país com cuidados mais diferenciados no domínio das grávidas de risco e dos grandes prematuros. Entende que a MAC deve continuar a funcionar até ao momento em que seja possível a sua transferência para o novo Hospital de Todos os Santos.
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Seguiu-se a apresentação do PJR n.º 387, que «Recomenda a defesa da Maternidade Alfredo da Costa, como unidade autónoma de referência na saúde materno-infantil», pela Deputada Rita Rato. A Deputada deu conta da necessidade de defender a MAC, porque encerrá-la é destruir um trabalho de excelente qualidade, coerência e solidez, considerando que salvaguardá-la é compatível com a reponderação das estruturas na região de Lisboa. Pensa que defender a MAC é defender a resposta pública em matéria de saúde maternoinfantil em Lisboa, zona sul e ilhas.
O Deputado António Serrano é de opinião de que esta matéria tem sido amplamente discutida no Parlamento e na sociedade civil. Acompanha as preocupações manifestadas e entende que o encerramento da MAC deve ser condicionado à entrada em funcionamento do novo Hospital de Todos os Santos, como refere o BE.
O Deputado Miguel Santos considera que esta discussão é a repristinação de muitos debates que já ocorreram. O PSD está atento a esta matéria mas, nestes PJR, vê acima de tudo uma prova de vida e a tentativa, legítima, destes partidos manterem viva a questão. Assim, não acompanha os PJR.
4. Os Projetos de Resolução n.os 375/XII (1.ª) BE e 387/XII (1.ª) PCP foram objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião de 11 de julho de 2012.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 11 de julho de 2012 A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 377/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UM ESTUDO NO SENTIDO DE ENCONTRAR UMA SOLUÇÃO QUE ACAUTELE OS INTERESSES DO APARROZ – AGRUPAMENTO DE PRODUTORES DE ARROZ DO VALE DO SADO, L.DA, E A CAPACIDADE DE INVESTIMENTO NO CONCELHO DE ALCÁCER DO SAL)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Oito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 277/XII (1.ª) – Recomenda ao Governo que proceda a um estudo no sentido de encontrar uma solução que acautele os interesses do APARROZ – Agrupamento de Produtores de Arroz do Vale do Sado, L.da, e a capacidade de investimento no concelho de Alcácer do Sal, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 20 de junho de 2012 e foi admitida a 21 de junho, data em que baixou à Comissão de Agricultura e Mar.
2 – O projeto de resolução (PJR) foi objeto de discussão [em conjunto com o PJR n.º 269/XII (1.ª) e com o PJR n.º 389/XII (1.ª)] na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de 10 de julho de 2012, que decorreu nos termos abaixo expostos.
3 – O Sr. Deputado Abel Baptista procedeu à apresentação do PJR.
4 – Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Agostinho Lopes, Pedro do Ó Ramos, Miguel Freitas, Luís Fazenda e Pedro Lynce.
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5 – Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 11 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 389/XII (1.ª) (RECOMENDA MEDIDAS URGENTES PARA A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ENTRE PRODUTORES DE ARROZ NO VALE DO SADO)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – 26 Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 389/XII (1.ª) – Recomenda medidas urgentes para a resolução de conflitos entre produtores de arroz no Vale do Sado, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 22 de junho de 2012 e foi admitida a 25 de junho, data em que baixou à Comissão de Agricultura e Mar.
2 – O projeto de resolução (PJR) foi objeto de discussão (em conjunto com o PJR n.º 269/XII e com o PJR n.º 377/XII) na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de 10 de julho de 2012, que decorreu nos termos abaixo expostos.
3 – O Sr. Deputado Pedro do Ó Ramos procedeu à apresentação do PJR.
4 – Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Agostinho Lopes, Abel Baptista, Miguel Freitas, Luís Fazenda e Pedro Lynce.
5 – Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 11 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 420/XII (1.ª) RELATÓRIO SOBRE PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA 2011
Nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, e no âmbito da apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 2011, a Assembleia da República resolve:
1 – Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo geral do Relatório previsto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, no âmbito do processo de consulta e troca de informações entre o Governo e a Assembleia da República.
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2 – Reafirmar o entendimento de que o relatório do Governo acima citado deverá ter, também, uma componente política, que traduza as linhas de orientação estratégica das ações relatadas.
3 – Sublinhar que, em 2011, o Serviço Europeu de Ação Externa, que funciona sob a égide do Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, entrou numa fase mais operacional.
4 – Salientar que Portugal apoia o alinhamento da Política de Coesão com os objetivos da Estratégia Europa 2020.
5 – Salientar que no âmbito da construção de um espaço de liberdade, segurança e justiça, este foi o segundo ano de aplicação do Programa de Estocolmo e do respetivo Plano de Ação.
6 – Registar, ainda, a aprovação, pelo Conselho JAI, das diretrizes sobre os principais aspetos a ter em conta na aferição do respeito pelos direitos fundamentais, visando a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais. Portugal apoiou a aprovação destas diretrizes.
7 – Congratular-se com a continuação da adoção da Estratégia Europa 2020, enquanto instrumento estruturante para o futuro da União. Portugal tem participado neste domínio tendo definido metas a nível nacional, em conformidade com as metas europeias.
8 – Concordar com o reforço da coordenação das políticas económicas da EU – “Six-Pack” - tendo sido registados avanços no estabelecimento de um novo e mais exigente enquadramento de governação, assente no reforço do Pacto de Estabilidade e Crescimento, na criação do Semestre Europeu, na supervisão dos desequilíbrios macroeconómicos e no reforço das regras dos enquadramentos orçamentais nacionais.
9 – Concordar com a necessidade de reforçar a governação e a coordenação das políticas económicas reiterando a preferência de ação de acordo com o método comunitário.
10 – Registar a reafirmação, por parte da União Europeia, da importância da Política de Coesão, para a coesão económica, social e territorial da União.
11 – Registar as negociações sobre a reforma da Política Agrícola Comum (PAC), no horizonte 2020, destacando-se, neste âmbito, a participação de Portugal na defesa de uma PAC mais simples, mais justa, mais orientada para o mercado e mais sustentável.
12 – Sublinhar a continuação do debate sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 sublinhando a importância sobre os resultados a alcançar para o país neste debate.
13 – Reconhecer a evolução, embora ainda não conclusiva, dos esforços em matéria de construção do Mercado Único Europeu.
14 – Assumir os esforços de inovação pela fixação do Mercado Digital enquanto meio para o crescimento e a criação de emprego.
15 – Em consequência, assinalar os esforços iniciais na adoção de uma estratégia para o crescimento e o emprego na União Europeia.
16 – Destacar a relevância que assumiu a temática da Energia na agenda europeia, assumindo-se a prossecução dos três pilares da política energética da UE: segurança do abastecimento, competitividade e sustentabilidade ambiental.
17 – Sublinhar os progressos desenvolvidos relativamente ao Espaço Europeu de Investigação.
18 – Registar que a abordagem da “flexigurança” continuou a ser debatida, enquanto instrumento de combate ao desemprego em tempo de crise.
19 – Registar ainda o empenho do parlamento português e a atenção no exercício da nova competência no quadro do Tratado de Lisboa, enquanto instrumento de aproximação dos cidadãos ao debate europeu e de aprofundamento do processo de integração europeia.
20 – Sublinhar que a Europa precisa de um conjunto de políticas integradas por forma a ultrapassar este desafio da sua história. Só com uma visão global e integrada de sectores como a educação, o emprego e a sua mobilidade, a fiscalidade, entre outros é que a Europa conseguirá ultrapassar por completo e de forma absolutamente positiva este importante desafio.
21 – Sublinhar que a apreciação deste relatório releva o esforço, o contributo e o consenso alargado entre forças políticas representadas na Assembleia da República quanto à integração de Portugal na União Europeia, sem prejuízo das divergências quanto às prioridades e orientações seguidas neste processo.
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Assembleia da República, 10 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 421/XII (1.ª) PAGAR OS SUBSÍDIOS AOS TRABALHADORES, REFORMADOS E PENSIONISTAS
A decisão do Tribunal Constitucional de considerar inconstitucional o corte dos subsídios de férias e de natal aos trabalhadores da administração pública, com diversos vínculos e estatutos jurídicos, bem como a todos os reformados e pensionistas, não pode deixar de ser considerada, apesar das discordâncias em relação a alguns dos seus fundamentos e conclusões, como um elemento relevante na vida política nacional.
Rejeitamos naturalmente qualquer legitimidade ao alargamento a todos os trabalhadores, do corte dos salários a trabalhadores da administração pública, reformados e pensionistas. Independentemente do distanciamento que temos em relação a algumas conceções aprovadas pelo Tribunal Constitucional, nada disso legitima que o Governo, como o Primeiro-Ministro já insinuou, venha a alargar o universo dos cortes salariais.
Não é entre trabalhadores do público e do privado que existe a injustiça na distribuição dos sacrifícios, é entre os trabalhadores em geral, os reformados e os aposentados, os pequenos empresários e os grandes grupos económicos, designadamente no setor financeiro.
Da mesma forma, nada impede (apesar da postergação dos efeitos anunciada pelo TC) que de imediato se remova a aplicação das medidas consideradas inconstitucionais, em concreto retomando o seu pagamento ainda em 2012. Essa é uma exigência não só do respeito pelos direitos dos trabalhadores, dos reformados e dos pensionistas, mas também da necessidade de aumentar o poder de compra de largos setores da população, com as consequências desejáveis quer na sua vida, quer na indispensável dinamização do mercado interno.
Pagar os subsídios, ainda em 2012 é uma exigência incontornável.
A ideia imediatamente avançada pelo Governo de que a resposta à ausência dos cortes dos subsídios a partir de 2013 passará por novos cortes, diretos ou indiretos, dos salários, ou noutras áreas de intervenção do Estado, é totalmente inaceitável.
Substituir o corte de subsídios até aqui em vigor, por um corte mais alargado mantém a injustiça e o desrespeito pelos direitos dos trabalhadores e dos reformados, bem como da Constituição.
É necessário adotar outra orientação política que desde logo rejeite o garrote antieconómico de uma diminuição acelerada e sem sustentação no crescimento económico do défice das contas públicas. Não rejeitamos a necessidade de progredir num maior equilíbrio das contas públicas, mas a partir de uma política que promova o crescimento económico e o emprego, que é aliás a única forma sustentada de o fazer.
Por outro lado é cada vez mais indispensável que, através designadamente de uma imediata renegociação da dívida – nos prazos, taxas e montantes – se possa estancar o insuportável sorvedouro de recursos é hoje o pagamento do seu serviço, que ascende em 2012 a 7330 milhões de euros.
Finalmente, mesmo no quadro orçamental atual, há várias opções de diminuição de despesa e aumento de receita que, por interferirem com os interesses dos grandes grupos económicos, são sucessivamente rejeitadas por este Governo, como foram pelos anteriores. Essas opções permitiriam até compensar em absoluto a despesa que o Governo pretendia diminuir com o corte dos subsídios programado.
O que é preciso é por isso uma política de justiça social e progresso económico, menos peso da dívida e da diminuição do défice na política orçamental e uma mais justa política de receitas e despesas pública.
Onde se pode gerar mais receita O fator essencial para gerar mais receitas para o Estado é o crescimento económico. Para isso é decisiva a aposta no investimento público e na dinamização do consumo interno, para o que é essencial a valorização dos salários, reformas e pensões.
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Nesse aspeto, poderia ter um efeito muito positivo para a economia portuguesa a concretização dos 2200 milhões de contrapartidas devidas a partir do processo de aquisição de equipamento militar e que aliás foram utilizadas para justificar uma boa parte das decisões de compra.
Uma política fiscal que procure efetivamente tributar quem mais tem, em vez de tributar sempre os trabalhadores, os reformados e os pequenos empresários. Isso seria possível com a tributação em sede de IRC das mais-valias mobiliárias das SGPS; uma tributação adequada dos grandes grupos económicos e financeiros; a taxação das transações bolsistas; a eliminação dos benefícios fiscais para o off-shore da Madeira; o acréscimo de tributação para os bens de luxo e o património imobiliário de elevado rendimento; uma adequada tributação sobre a repatriação dos capitais saídos do país por razões de evasão fiscal.
A transferência dos fundos de pensões da banca para o Estado foi feita em condições altamente vantajosas para as instituições bancárias e na mesma medida prejudiciais para as instituições públicas.
Independentemente da questão do uso que está a ser dado às transferências de recursos efetuadas, o comprovadamente insuficiente provisionamento dos fundos de pensões transferidos, impõe que o Estado avalie e exija pelo menos a entrega das verbas em falta, bem como elimine os benefícios fiscais atribuídos à banca nesta operação já de si vantajosa para os seus interesses.
A privatização de importantes empresas públicas – para além do elevado prejuízo que constituem para a economia, o desenvolvimento do país e a qualidade e garantia dos serviços prestados às populações – deitou fora importantes recursos diretos para o Estado, quer através dos dividendos distribuídos, quer dos impostos que pagavam e que inexoravelmente diminuem com a passagem para mãos privadas.
Onde podemos ter menos despesa PPP As PPP têm em 2012 um custo líquido para os Estado de 1036 milhões de euros (900 em 2013, 1425 em 2014, etc.). Admitindo ser possível quase de imediato uma redução de 1/3 dos custos já em 2012, isso permitiria libertar cerca de 350 milhões de euros (mais de 500 milhões de a poupança for de metade dos custos atuais).
Diminuição de juros com a dívida – exigência da renegociação.
Se aplicássemos em 2012 o critério teto máximo de serviço de dívida idêntico ao garantido à Alemanha após a II Guerra Mundial, 5% do total de exportações, isso daria um máximo de 2 160 milhões de euros (42 330 milhões de euros em 2011 + 2,1% previstos pelo Orçamento retificativo para 2012 = 43 219 milhões de euros, dos quais 5% = 2160 milhões) e não 7330 milhões como está previsto no orçamento. Isso poderia libertar 5170 milhões de euros para o orçamento do Estado, isto é mais do dobro da poupança líquida (2 mil milhões) prevista com o corte dos subsídios.
Rendas do setor da energia Para além de se terem reduzido apenas uma parte das chamadas rendas excessivas, devem ser reavidos os 1500 milhões de euros cobrados abusivamente até 2011. Por outro lado, estando calculadas as rendas excessivas até 2020 em 2439 milhões de euros, o Governo prevê um corte global até àquele ano de 1800 milhões, deixando às operadoras 639 milhões de euros que poderiam ser poupados.
Concurso nacional de medicamentos É possível comprar de forma centralizada um conjunto significativo dos medicamentos mais usados no Serviço Nacional de Saúde, poupando assim muitos milhões de euros. Em 2011 os medicamentos em ambulatório custaram ao SNS 1326 milhões de euros, num mercado total de 2942 milhões. Nos primeiros quatro meses do ano os 50 medicamentos com maiores encargos para o Estado custaram ao SNS 156 milhões de euros, sendo que quase todos (exceto 4) têm uma comparticipação média de 70% ou superior.
Mesmo estimando uma poupança muito moderada de cerca de um terço do valor, isso significaria, só nestes 50 medicamentos, uma poupança anual de mais de 150 milhões de euros.
Assim, o PCP recomenda ao Governo:
1 – A imediata reposição do pagamento dos subsídios, a reformados, pensionistas e trabalhadores da administração pública;
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2 – A rejeição do caminho de redução acelerada do défice das contas públicas de forma insustentável e sem estar alicerçada no crescimento económico; 3 – O pleno aproveitamento de possibilidades de aumento da receita e diminuição da despesa sem prejuízo da atividade económica, em particular das micro, pequenas e médias empresas, mas sim através da retirada de benefícios e privilégios dos grandes grupos económicos.
Assembleia da República, 10 de julho de 2012.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Francisco Lopes — Rita Rato — Jorge Machado — Honório Novo — Paulo Sá — Miguel Tiago — João Oliveira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 422/XII (1.ª) DETERMINA A TOMADA DE MEDIDAS QUE GARANTAM A MANUTENÇÃO DOS PROJETOS DAS ONG FINANCIADOS PELO QREN E ESTABELECE MEDIDAS DE PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA NA GESTÃO DOS PROJETOS
1 – A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2012, publicada em Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 15 de março de 2012, sobre a rescisão ou reprogramação financeira das operações no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) determinou a suspensão de projetos em curso, dos quais 15 projetos de 12 ONG que integram o Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género.
A decisão originou implicações agravadas nas associações, designadamente, associações de mulheres que, desde a Comissão da Condição Feminina, têm assegurado o desenvolvimento de atividades de sensibilização, consciencialização e intervenção concreta junto da sociedade, e assumem um papel determinante no que diz respeito às matérias da igualdade. São, aliás, estas associações quem mais têm contribuído para a execução dos vários Planos Nacionais para a Igualdade, de combate à Violência Doméstica, ao Tráfico de Seres Humanos e à Mutilação Genital Feminina.
Esta decisão abrupta, que não deverá tornar-se regra, provocou a indefinição quanto ao futuro destes projetos, situação que persiste durante os últimos três meses, com implicações gravíssimas para as associações, confrontadas com problemas complexos, designadamente, a impossibilidade de cumprir os seus compromissos com os trabalhadores/colaboradores afetos aos projetos, mas também uma inaceitável quebra nas expectativas criadas na relação com diversas entidades e pessoas envolvidas na realização de objetivos e atividades.
A verdade é que no caso de a decisão apontar para a revogação dos projetos em curso, várias associações serão confrontadas com situações gravosas que põem em causa a sua própria subsistência e o seu prestígio. Uma situação inaceitável que é imprescindível evitar, e que exige a adoção de medidas extraordinárias por parte do governo e organismos públicos, para assegurar o prosseguimento dos projetos que cumpriram com a programação previamente aprovada, devolvendo-lhes condições financeiras e de prazo adequadas para darem êxito aos objetivos definidos.
2 – Em todo este processo, após a publicação da Resolução do Conselho de Ministros e a respetiva comunicação por parte do organismo intermédio, neste caso a CIG, as associações dispuseram de um prazo de 10 dias para exercerem o seu direito de audiência prévia.
Face ao limite da percentagem mínima de 10% de execução financeira registada, imposto pela Resolução – limite nunca antes aplicado, ou até definido com as associações que, aliás, cumprem o cronograma previamente aprovado – as associações levantaram, desde logo, várias questões que não foram tomadas em consideração:
– A execução física dos projetos foi demonstrada pelas atividades realizadas, cumprindo com a programação aprovada;
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– À data de 15 de março, data da publicação da Resolução, a taxa de execução registada seria bem mais elevada, mas o sistema de informação (SIIFSE) bloqueou a possibilidade de introdução de outros registos.
É de sublinhar que tendo as associações respondido no prazo estão, aquelas que se poderão encontrar no regime de exceção, desde abril, até hoje, no mês de Julho, à espera da resposta dos organismos competentes.
Sem conhecer a fundamentação de tal atraso, a maioria das associações suspendeu os seus projetos por total ausência de meios financeiros, significando que as associações deixaram de pagar salários aos trabalhadores contratados ao abrigo dos projetos, deixaram de pagar despesas fixas contraídas por causa projetos, e deixaram de realizar as atividades programadas, muitas em conjunto com outras entidades.
Considera-se, por isso, urgente o desbloqueamento desta situação por parte dos organismos públicos competentes, com base na fundamentação apresentada, e com a garantia de continuidade dos projetos que demonstraram o cumprimento da programação previamente aprovada, e caso se justifique, com a devida compensação financeira de prejuízos originados por esta suspensão prematura.
Por outro lado, no caso de situações de revogação, e apenas as que decorrem desta situação específica, considera-se essencial dispensar as associações da restituição dos apoios já recebidos, que correspondem a despesas realizadas e aprovadas para fins de execução dos projetos, e cujo pagamento foi previamente autorizado e efetuado pelo organismo público responsável.
3 – O modelo de financiamento às associações de direitos das mulheres, adotado pelos sucessivos governos, tem criado dificuldades diversas às associações que alicerçam a sua intervenção numa base voluntária, benévola e militante das suas dirigentes e ativistas. Não só por via do Orçamento do Estado (pequena subvenção) tem sido reduzida drasticamente a dotação financeira destes apoios, como o modelo de financiamento no âmbito do POPH tem vindo a colocar desproporcionadas exigências, sobretudo pela irregularidade dos fluxos financeiros, facto que tem forçado as associações a assumirem uma parcela elevada de “autofinanciamento” das atividades dos projetos, subtraindo os seus poucos recursos a outras atividades, realidade agravada no quadro da atual crise.
Acrescem ainda, os procedimentos administrativos e burocráticos significativamente complexos, e a irregularidade do financiamento com reflexo direto nas taxas de execução financeira e nos constrangimentos provocados na realização das atividades programadas.
A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que:
a) Determine, em caso de revogação decorrente unicamente da aplicação do n.º 2 RCM n.º 33/2012, a inexigibilidade de devolução dos apoios recebidos nas situações comprovadas e documentadas da sua correta utilização; b) Determine, nos casos de manutenção dos contratos de financiamento dos projetos incluídos no regime de exceção, a aprovação tácita dos pedidos de alteração, requeridos pelos prejuízos da sua suspensão intempestiva e pela dilatação dos prazos de resposta às ONG beneficiárias dos apoios; c) Garantir que qualquer definição de cumprimento de taxas de execução financeira dos projetos seja antecedida de aviso prévio de 6 meses às organizações e entidades financiadas, bem como da sua audição sobre as taxas a determinar; d) Introduza, na relação com as ONG, medidas de simplificação administrativa e desburocratização, fazendo prevalecer os critérios de análise de resultados efetivamente alcançados, e garanta maior celeridade em todas as fases de apreciação da execução dos projetos, sobretudo no reembolso financeiro; e) Reforce, em sede de Orçamento do Estado para 2013, a dotação financeira destinada às ONG de Direitos das Mulheres, ao abrigo da Lei n.º 10/97, de 12 de maio.
Assembleia da República, 11 de julho de 2012.
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Os Deputados do PCP: Rita Rato — João Oliveira — Bernardino Soares — Jorge Machado — Francisco Lopes — Paulo Sá — Honório Novo — António Filipe — Miguel Tiago.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 423/XII (1.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 139/2012, DE 5 DE JULHO, QUE "ESTABELECE OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DOS CURRÍCULOS, DA AVALIAÇÃO DOS CONHECIMENTOS E CAPACIDADES A ADQUIRIR E A DESENVOLVER PELOS ALUNOS DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO"
Com os fundamentos expressos no requerimento da Apreciação Parlamentar n.º 26/XII (1.ª) (PCP), os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que «Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário».
Assembleia da República,11 de julho de 2012.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 424/XII (1.ª) PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO PROCESSO DE NACIONALIZAÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DO BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, SA, E SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DURANTE O MÊS DE AGOSTO
A Resolução da Assembleia da República n.º 34-A/2012, de 20 de março de 2012, que constituiu a Comissão Parlamentar de Inquérito ao Processo de Nacionalização, Gestão e Alienação do Banco Português de Negócios, SA, fixou o prazo de funcionamento da mesma em 120 dias.
Considerando os trabalhos em curso, o volume da documentação já recebida, bem como a solicitada e ainda não recebida, para além das audições programadas, torna-se impossível concluir aqueles trabalhos no referido prazo.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, o seguinte:
1- Prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo de nacionalização, gestão e alienação do Banco Português de Negócios, SA, por mais 60 dias.
2- Suspender a contagem do referido prazo durante o mês de agosto, em consonância com os critérios fixados pela Deliberação n.º 5-PL/2012, de 20 de junho, para funcionamento das comissões parlamentares, retomando-se essa contagem a partir do dia 3 de setembro.
Palácio de S. Bento, em 11 de julho de 2012.
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A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 425/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI) AOS PRÉDIOS SITOS NO CENTRO HISTÓRICO DE ÉVORA
Um grupo de 581 cidadãos entregou em setembro de 2011 na Assembleia de República uma petição na qual solicitavam que fosse reconhecida a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) aos prédios sitos no Centro Histórico de Évora. Os peticionários justificam esta posição com o facto de o Centro Histórico de Évora possuir a classificação de Património da Humanidade, alegando que este estatuto os deveria isentar, desde 2002, do pagamento de IMI.
Com base no estatuído na Lei do Património – Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, em particular no n.º 3 do artigo 15.º, que refere que «Para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adotar-se-á a designação «monumento nacional», bem como no n.º 7 do mesmo artigo, segundo o qual «Os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respetiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional», os peticionários recordam que, segundo a alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual –, «Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável».
Nos termos da Lei do Orçamento de Estado para 2010, aprovado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, a Assembleia da República aprovou uma alteração ao artigo 44.º do Estatuto de Benefícios Fiscais (EBF), o qual passou a dispor o seguinte nos seus n.os 5 e 6:
«5 – A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou de interesse municipal, a efetuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, IP, ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo quando estes venham a ser transmitidos.
6 – Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico e as câmaras municipais procedem à referida comunicação, relativamente aos imóveis já classificados à data da entrada em vigor da presente lei: a) oficiosamente, no prazo de 60 dias; ou b) a requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respetivos serviços.»
Desta forma, o reconhecimento da isenção de IMI prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF deve ser efetuada à luz e tendo por referência as alterações introduzidas pela referida Lei do Orçamento do Estado para 2010.
Acresce, no âmbito da apreciação, em sede de especialidade, da Proposta de Lei n.º 9/XI (1.ª) (GOV) – Orçamento do Estado para 2010, foi ainda aprovada uma proposta de alteração ao artigo 102.º da iniciativa, contendo uma nota justificativa relativa a esta matéria específica, subscrita por deputados do PSD, do CDSPP, do BE, do PCP e do PEV: «De acordo com a redação da proposta de lei, quando estejam em causa monumentos nacionais que abranjam conjuntos ou sítios nada obsta a que a referida comunicação possa ser feita por referência geral a todos os imóveis abrangidos, aproveitando mesmo certidões já apresentadas nas Finanças, quer em relação a isenções anteriormente deferidas, quer em relação a processos pendentes.»
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Em Setembro de 2010, o Ministério da Cultura enviou ao Serviço de Finanças de Évora a relação dos monumentos, conjuntos e sítios em que se aplica a isenção do IMI, e na qual constava todo o Centro Histórico de Évora. No entanto, o Serviço de Finanças de Évora continua a recusar o reconhecimento da isenção do IMI pelo facto de esses prédios não estarem individualmente classificados.
Ora, tal interpretação do Serviço de Finanças de Évora é única no território nacional, uma vez que nos concelhos do Porto, Guimarães, Sintra, Óbidos e na região do Douro, onde existem igualmente zonas classificadas como Património da Humanidade, a isenção de IMI tem sido aplicada pelos respetivos serviços locais de Finanças. Esta dualidade de critérios na aplicação da mesma Lei no território nacional configura um tratamento desigual dos cidadãos consoante a zona em que residem, pese embora a situação material ser idêntica.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos Grupos Parlamentares abaixo assinados propõem à Assembleia da República que recomende ao Governo:
A adoção das medidas necessárias ao reconhecimento da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis aos prédios sitos no Centro Histórico de Évora, em condições semelhantes às existentes para os concelhos de Porto, Guimarães, Sintra, Óbidos e na região do Douro, onde existem igualmente zonas classificadas como Património da Humanidade.
Palácio de São Bento, 11 de julho de 2012.
Os Deputados: Isabel Santos (PS) — João Galamba (PS) — Paulo Batista Santos (PSD) — Pedro Lynce (PSD) — Honório Novo (PCP) — João Oliveira (PCP) — Pedro Filipe Soares (BE) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — José Manuel Rodrigues (CDS-PP).
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 426/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE O RELATÓRIO FINAL DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS APRESENTADO ANUALMENTE PASSE A INTEGRAR TODA A INFORMAÇÃO RELATIVA AOS TRÊS PILARES DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS, ACRESCIDO DE INFORMAÇÃO RELATIVA ÀS ÁREAS PROTEGIDAS, DESCRIÇÃO DOS GRANDES INCÊNDIOS (ÁREA SUPERIOR 500HA); VITIMAS REGISTADAS; AVALIAÇÃO ECONÓMICA DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Exposição de motivos
Os Incêndios Florestais são atualmente alvo de relatórios distintos elaborados pelas diferentes entidades com responsabilidades sobre os três pilares do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios Florestais, definidas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, O n.º 5 do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, prevê expressamente que o sistema de informação relativo a incêndios florestais (SGIF) deve ser mantido pela autoridade florestal, que nos termos do n.º 6 da mesma disposição legal “recebe informação dos sistemas de gestão de ocorrências, gestão de recursos humanos, materiais e financeiros de todos os agentes de defesa da floresta contra incêndios, assegurando-se por protocolos a confidencialidade, transparência e partilha de informação entre todas as entidades públicas e privadas”.
Assim, tem cabido à Autoridade Florestal Nacional (AFN) a responsabilidade de elaborar os relatórios públicos intercalares de acompanhamento da evolução da situação e um relatório público final dos incêndios florestais, com enfoque e relevo para a área ardida (dados comparativos entre anos e distritos), o número de ocorrências (dados comparativos entre anos e distritos), a indicação dos grandes incêndios, as causa dos incêndios e as emissões de CO2. Por seu lado, o SEPNA/GNR elabora um relatório interno final anual, e Consultar Diário Original
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portanto não público, sobre as atividades realizadas no âmbito das suas competências, ou seja, do sistema de deteção, vigilância e fiscalização. Por fim, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) no final de cada época de incêndios divulga os dados referentes ao combate aos incêndios florestais, seja com intervenção de meios aéreos, seja com intervenção de meios terrestres.
No entanto, somente os relatórios (provisórios e final) elaborados pela AFN são públicos e se mantêm de livre acesso ao longo do tempo, não se percebendo porque razão os demais relatórios não têm também um cariz público, tornando a problemática dos incêndios mais transparente e de fácil acesso, contribuindo para uma maior consciencialização da importância e da necessidade de empenho de todos neste combate.
Esta realidade não acompanha o que acontece em outros países em matéria de incêndios florestais, nomeadamente na vizinha Espanha, onde os dados anuais são reportados num relatório anual conjunto, no qual as diferentes componentes são integradas. Desta forma, a análise dos incêndios florestais torna-se mais completa, integrada e facilitada, permitindo uma melhor avaliação do ponto de vista politico, técnico e científico.
Compreende-se que possa existir informação que deva permanecer em formato mais reservado de modo a não comprometer soluções futuras, pelo que a mesma poderá manter-se disponível somente a um grupo restrito de utilizadores. No entanto, existe outro tipo de informação cuja partilha e divulgação não coloca em perigo a operacionalidade do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios Florestais, devendo, por isso mesmo, ser acessível a todos.
O relatório que se propõe através do presente projeto de resolução, vai ao encontro à forma consensual e responsável como os partidos políticos com assento parlamentar têm abordado a questão dos incêndios florestais, que é uma questão de interesse nacional.
Neste sentido, e existindo razões de variada ordem que justificam e fundamentam a existência de um relatório final que agregue toda a informação em matéria de incêndios florestais, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
a) O Relatório Final dos Incêndios Florestais apresentado anualmente passe a integrar toda a informação relativa aos três pilares do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios acrescido de informação relativa às áreas protegidas, descrição dos incêndios com área superior 500ha, vitimas registadas, avaliação económica dos incêndios florestais, emissões de CO2 e cooperação internacional.
b) O Relatório Final dos Incêndios Florestais passe a conter o índice que se encontra em anexo e que faz parte integrante da presente Resolução, sem prejuízo de poderem ser acrescentados outros elementos mediante uma melhor e mais avalisada opinião técnica.
Palácio de São Bento, 10 de julho de 2012.
Os Deputados do PS: António Braga — Isabel Santos — Miguel Freitas — Jorge Fão — Fernando Jesus.
ANEXO
Indicie
1 – Preparação da Época i. Reuniões conjuntas (politicas e técnicas).
2 – Informação Geral i. N.º de ocorrências (fogachos e incêndios);
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ii. Área Ardida; iii. Incluir percentagem da área ardida por superfície florestal nacional e matos; iv. Nível de cumprimento do Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios; v. Informação meteorológica; vi. Custos com prevenção e extinção.
3 – Informação operacional; i. N.º de combatentes envolvidos; ii. N.º de missão de meios aéreos e por meio aéreo; iii. N.º de veículos; iv. N.º de dias por nível de alerta; v. N.º de ocorrências por risco de incêndio e por Distrito; vi. N.º de ocorrências por período horário; vii. Duração média de incêndios; viii. Mobilização de Companhias de Reforço a Incêndios Florestais; ix. Dados referentes à Força Especial de Bombeiros e ao Grupo de Intervenção Proteção e Socorro da GNR; x. Formação ministrada; xi. Eficácia do Ataque Inicial e Ampliado.
4 – Prevenção estrutural i. Áreas intervencionadas; ii. Kms executados; iii. Sapadores Florestais; iv. Formação ministrada; v. Sensibilização.
5 – Vigilância e Fiscalização i. Rede Nacional de Postos de Vigia; ii. Dados por fonte de deteção; iii. Autos-noticia levantados no âmbito do Dl 124/2006 e eventuais processos crime; iv. Detidos; v. Causas dos incêndios; vi. Formação ministrada.
6 – Áreas Protegidas 7 – Descrição dos Grandes Incêndios (área ardida, duração) 8 – Vitimas registadas 9 – Prejuízos verificados i. Prejuízos ambientais; ii. Prejuízos materiais;
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iii. Despesas extraordinárias com corporações de bombeiros.
10 – Emissões de CO2 11 – Cooperação Internacional
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 427/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE A NECESSIDADE DE CORRIGIR DEFICIÊNCIAS DETETADAS NO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA
Inicialmente classificado como Paisagem Protegida, através do Decreto-Lei n.º 241/88, de 7 de julho, e posteriormente reclassificado como Parque Natural pelo Decreto Regulamentar n.º 26/95, de 21 de setembro, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV) encontrava-se em vigor desde 1995, tendo-se decidido em 2001 através de Resolução do Conselho de Ministros, proceder à sua revisão.
Assim e de acordo com as competências que cabem ao Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, este, desencadeou o processo de elaboração do novo Plano de Ordenamento com o objetivo de assegurar o zonamento do território abrangido pelo Parque e a sua respetiva gestão de modo a responder aos novos desafios em matéria da biodiversidade e conservação da natureza e aos imperativos dos novos instrumentos legais de salvaguarda dos valores naturais, paisagísticos e arquitetónicos.
O novo Plano de Ordenamento foi então sujeito a Avaliação Ambiental conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, de modo a determinar as dimensões críticas sob as quais deveriam ser analisadas as diferentes opções de desenvolvimento para o território, bem como tomar uma decisão sobre a opção mais sustentada e ambientalmente fundamentada, de acordo com a visão e os objetivos gerais definidos para o Parque.
O PNSACV abrange parte dos concelhos de Vila do Bispo e Aljezur, no Algarve, e ainda de Odemira e Sines, no Alentejo, e congrega um importante conjunto de valores naturais, que se destacam quer pela sua riqueza quer pela sua variedade, e que é reforçado pela sua especificidade de finisterre, extremo sudoeste da Península Ibérica e do continente europeu, ponto de encontro com o Oceano Atlântico.
É considerado uma das últimas e mais importantes faixas do litoral bem preservado da Europa do Sul, onde a presença e a intervenção humana conseguiram conviver com áreas de valor elevado e mesmo excecional para a conservação de muitas espécies, contribuindo para a sua manutenção e gestão.
Assim, depois de um longo processo de estudo, avaliação e discussão, que culminou com os pareceres favoráveis da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, que atestaram a compatibilização deste Plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na sua área de intervenção, assim como a sua conformidade com o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, foi aprovado o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11B/2011.
O procedimento não acolheu uma boa parte das posições dos representantes das populações, nomeadamente dos municípios. Importará assim envolver as instituições de base local e regional e preparar a correção das eventuais normas e condicionalismos, injustamente transposto para o referido Plano de Ordenamento.
Dada a complexidade, dimensão, especificidades e interdependência dos domínios tratados, nem sempre em harmonia com as atividades tradicionais desenvolvidas pela população local, justifica-se, nesses casos, uma análise e ponderação de soluções plasmadas no Plano, sem prejuízo da necessária correção de erros materiais do Regulamento em causa.
São os casos de algumas situações que os subscritores tiveram a oportunidade de acompanhar e identificar no terreno, junto da população e comunidades locais, suscetíveis de ter efeitos adversos, não
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expectáveis, nas atividades da pesca, no turismo sustentável e na agricultura tradicional, interferindo de forma não sustentável na qualidade de vida da população residente, pelo que importa assegurar um Plano mais equilibrado e que compagine as vertentes económica, social e ambiental.
Pelo exposto acima, vem os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:
1 – Assegure que a vigência do Regulamento do POPNSACV é acompanhada de uma observação no terreno bem como da análise da informação recolhida, junto da população e associações locais, de modo a obviar potenciais condicionalismos que ponham em causa a sustentabilidade das atividades da pesca, do turismo sustentável e da agricultura tradicional, e por outro lado, que promova e incentive junto da população residente, a adoção de boas práticas no exercício dessas atividades; 2 – Promova e diligencie a revisão do Plano de Ordenamento em causa, assim que legalmente possível.
Assembleia da República, 12 de julho de 2012.
Os Deputados: Nuno Magalhães (CDS-PP) — Mendes Bota (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — António Leitão Amaro (PSD) — Cristóvão Norte (PSD) — Margarida Neto (CDS-PP) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Elsa Cordeiro (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP) — Pedro Roque (PSD) — Paulo Simões Ribeiro (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Maria das Mercês Borges (PSD) —João Paulo Viegas (CDS-PP) — Nuno Filipe Matias (PSD) — Mário Simões (PSD).
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 428/XII (1.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 139/2012, DE 5 DE JULHO, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DOS CURRÍCULOS, DA AVALIAÇÃO DOS CONHECIMENTOS E CAPACIDADES A ADQUIRIR E A DESENVOLVER PELOS ALUNOS DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 28/XII (1.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho que “Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário”, publicado no Diário da República n.º 129, I Série, de 5 de julho de 2012, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República:
Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que “Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário”.
Assembleia da República, 12 de julho de 2012.
Os Deputados do PS: Odete João — Acácio Pinto — Rui Jorge Santos — Rui Pedro Duarte — Carlos Enes — Ana Catarina Mendonça Mendes — Maria Gabriela Canavilhas — Jacinto Serrão — Pedro Delgado Alves — Inês de Medeiros — Elza Pais — Jorge Fão.
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116 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 429/XII (1.ª) POR UM TURISMO ATENTO ÀS NECESSIDADES DOS VIAJANTES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DAS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA
O sector do Turismo é, inquestionavelmente, um dos principais sectores da economia portuguesa, representa já uns expressivos 15% do produto interno bruto.
A transversalidade do Turismo, isto é, o facto de envolver litoral e interior, de norte a sul, bens e serviços, a tradição e as novas tendências, e de interagir com praticamente todas as áreas da sociedade portuguesa, tem permitido ao país ultrapassar uma série de obstáculos que por vezes se levantam quer interna, quer externamente.
Uma das dificuldades é a sazonalidade.
Na busca de soluções que permitam superar este problema, a descoberta de novos nichos de mercado e o aprofundamento de um turismo que se quer cada vez mais integrador e efetivamente universal, diversos estudos têm vindo a evidenciar a aposta no chamado Turismo Acessível. Este tipo de Turismo apresenta-se como sendo uma aposta, não apenas rentável e sustentável, mas também impregnada de um espírito mais humanista e democrático.
No sector do Turismo, Portugal tem mostrado possuir uma oferta madura, estruturada, e que, quando comparada com outros parceiros, revela uma elevada especialização. No entanto, e em particular perante alguns condicionalismos da conjuntura atual, urge procurar novos mercados, novas formas de atuação e novos “turistas”.
Os números revelam que a figura do “viajante portador de deficiência” ajusta-se, hoje em dia, à de alguém que viaja cada vez mais, estimando-se em 7,5 milhões o número destes turistas que circulam pela Europa anualmente, no que equivalerá sensivelmente a 156 milhões de noites.
Se, a este viajante forem somados aqueles que normalmente acompanham o portador de deficiência, o público-alvo poderá multiplicar-se, tornando-se num dos segmentos de mercado mais apetecíveis para os destinos turísticos, pelo potencial de crescimento que encerra.
Porém, o conceito de turismo acessível, nas suas diversas componentes legislativas, estruturais e funcionais, uma vez posto em prática – quando efetivamente o é – possui um alcance que visa o benefício, não só destas pessoas, mas tambçm de todo um grupo que se enquadra num conceito de ‘pessoas com mobilidade reduzida’.
Neste último grupo incluem-se, por exemplo, crianças, idosos, pessoas obesas ou temporariamente incapacitadas – ou seja, um grupo que abrange, segundo as últimas estimativas, 60% da população na zona da OCDE.
Um mercado com um potencial desta dimensão, não pode deixar de merecer a atenção de todos os intervenientes, em particular do poder político, seja ele central ou local.
Portugal é hoje um destino turístico de excelência, pela diversidade da sua oferta, pela amenidade climática, pelas suas praias inigualáveis, mas também por um tipo de hospitalidade vincada no próprio ADN de todo um povo e reconhecida pelos milhões de turistas que por cá já passaram. Tudo isso são fatores de distinção que fazem da marca Portugal uma marca com identidade própria no exterior.
Nesta era da comunicação e da divulgação, em que a informação disponibilizada num minuto, já no minuto seguinte é estendida a milhões de pessoas, nunca é demais salientar a importância de sermos dos primeiros a desbravar o caminho até este precioso nicho de mercado, assim como difundir o teor da nossa oferta de forma clara e objetiva.
A chave do sucesso reside, também, na rapidez da elaboração de um turismo acessível estruturante e na sua posterior divulgação. Trata-se de um comboio que o País não pode perder, sob pena de tornar-se duplamente difícil apanhá-lo no futuro.
Por iniciativa muitas vezes isolada, algumas Câmaras e ERT puseram já em marcha programas de adaptação de espaços e edifícios públicos a esta nova realidade, assim como um reforço da exigência para todas as novas construções.
No entanto, um desígnio como este deve ser abraçado por todo o país, não só pelos benefícios evidenciados, mas também pelo efeito de arrastamento que isto implica na consciencialização dos cidadãos e na evolução para uma democracia mais justa.
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O que se pretende é que o Estado seja, nesta matéria, líder e não seguidor.
Assim, e tendo em conta aquilo que o atual Governo tem dito, em geral, sobre o sector do Turismo, e em particular nas linhas do programa do XIX Governo Constitucional onde ç referido que “a estratçgia do Governo […] consubstancia -se na diferenciação e autenticidade do serviço e do produto, com presença numa combinação de mercados que reduzam as debilidades atuais de concentração em mercados e produtos, atravçs da incorporação de elementos de inovação […]”, bem co mo nas alíneas em que se compromete a “reforçar a ação reguladora e a visão estratçgica partilhada entre atores públicos e privados”, “dar maior expressão aos programas de Turismo Sçnior, […] Turismo para Cidadãos com deficiências e incapacidades, […] e Tu rismo de Saúde”, e “apostar no crescimento das receitas por Turista”,
vem a Assembleia da República recomendar ao Governo que: – Desenvolva um programa estruturado com linhas orientadoras para os diversos atores do sector do Turismo, por forma a que, no prazo de 12 meses, Portugal possa ser apresentado como um destino atento às necessidades, quer do “viajante portador de deficiência”, quer das “pessoas com mobilidade reduzida”.
Assembleia da República, 12 de julho de 2012.
Os Deputados: Mendes Bota (PSD) — Pedro Saraiva (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas (CDS-PP) — Hélder Sousa Silva (PSD) — Luís Menezes (PSD) — Nuno Encarnação (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD).
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 9/XII (1.ª) SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À CONTRATUALIZAÇÃO, RENEGOCIAÇÃO E GESTÃO DE TODAS AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO SECTOR RODOVIÁRIO E FERROVIÁRIO
A Assembleia da República, tomando em consideração que o prazo fixado na Resolução da Assembleia da República n.º 55/2012, de 24 de abril de 2012, que constituiu a Comissão Parlamentar de Inquérito à contratualização, renegociação e gestão de todas as parcerias público-privadas do sector rodoviário e ferroviário é exíguo para o cumprimento do seu objeto, e considerando que muitas das entidades a quem foi requerido o envio de documentos solicitaram a prorrogação do prazo para a sua entrega, delibera, o seguinte:
1- Suspender os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito à Contratualização, Renegociação e Gestão de todas as parcerias Público-Privadas do Sector Rodoviário e Ferroviário a partir do dia 13 de julho; 2- Autorizar o reinício dos trabalhos da Comissão a partir do dia 18 de setembro.
Palácio de São Bento, em 13 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.