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Sábado, 14 de julho de 2012 II Série-A — Número 211
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/138/CE, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), no que respeita às suas datas de transposição e entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas [COM(2012) 217]: — Parecer ca Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens [COM(2012) 141]: — Parecer ca Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo [COM(2012) 168]: — Parecer ca Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento [COM(2012) 144]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2009/138/CE, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), no que respeita às suas datas de transposição e entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas [COM(2012) 217].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM(2012) 217 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2009/138/CE, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), no que respeita às suas datas de transposição e entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas
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PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2009/138/CE, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), no que respeita às suas datas de transposição e entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas.
2 – Esta iniciativa tem, assim, como objetivo unicamente o adiamento da data de transposição da Diretiva 2009/138/CE para 30 de junho de 2013 e a definição de uma nova data de entrada em aplicação, 01 de janeiro de 2014.
3 - A Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), estabelece um sistema moderno, baseado no risco, para a regulamentação e supervisão das empresas de seguros e de resseguros da Europa.
Estas novas regras são essenciais para assegurar a solidez e segurança do setor dos seguros, permitindo-lhe fornecer produtos seguradores sustentáveis e apoiar a economia real através de investimentos a longo prazo e de uma maior estabilidade.
4 – Importa referir que em 19 de janeiro de 2011, a Comissão adotou uma proposta de alteração da Diretiva 2009/138/CE, a fim de ter em conta a nova arquitetura da supervisão do setor dos seguros e, nomeadamente, a criação da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA). (Omnibus II). A proposta incluía também disposições que prorrogavam os prazos de transposição, revogação e aplicação constantes da Diretiva 2009/138/CE.
5 – É igualmente indicado que dada a complexidade da proposta «Omnibus II», existe o risco de que não tenha entrado em vigor antes das datas relevantes fixadas na Diretiva 2009/138/CE. Se essas datas não forem alteradas, a Diretiva 2009/138/CE teria de ser aplicada sem estarem em vigor as importantes adaptações previstas na Diretiva Omnibus II.
6 – É ainda referido que a fim de evitar a imposição de obrigações legislativas demasiado pesadas para os Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE e
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mais tarde no âmbito da nova arquitetura prevista na proposta «Omnibus II», é conveniente alargar o prazo para a transposição da Diretiva 2009/138/CE.
7 – É ainda sublinhado que a fim de evitar um vazio jurídico, a data de revogação das diretivas em vigor no domínio dos seguros e resseguros deve, por conseguinte, ser harmonizada em conformidade.
8 – Por último, referir que a proposta altera o artigo 309.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE, adiando a data de transposição para 30 de junho de 2013 e estabelecendo uma data posterior para a sua entrada em aplicação (1 de janeiro de 2014). Altera ainda em conformidade os artigos 310.º e 311.º, estabelecendo uma nova data para a revogação do pacote Solvência I (1 de janeiro de 2014).
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica Artigos 53.º, n.º 1, e 62.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade É cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente atingidos pelos EstadosMembros, porque a alteração e a revogação das disposições das diretivas não podem ser feitas a nível nacional.
Os objetivos da proposta apenas podem ser atingidos por uma ação da UE, porque a presente proposta altera um ato legislativo da UE em vigor, o que não poderia ser realizado individualmente pelos Estados-Membros.
PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
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1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade porque a proposta em causa altera um ato legislativo da UE, em vigor, o que não poderia ser realizado individualmente pelos Estados-Membros.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2012.
O Deputado Autor do Parecer (Bruno Coimbra)
O Presidente da Comissão (Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública ÍNDICE PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES
Relatório COM(2012) 217 Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho Autora: Deputada Elsa Cordeiro Altera a Diretiva 2009/138/CE, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), no que respeita às suas datas de transposição e entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto (alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/138/CE, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), no que respeita às suas datas de transposição e entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas, no que respeita ao tratamento dos vouchers foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Em geral Objetivo da iniciativa A presente proposta tem como objetivo unicamente o adiamento da data de transposição da Diretiva 2009/138/CE para 30 de junho de 2013 e a definição de uma nova data de entrada em aplicação, 01 de janeiro de 2014. Principais aspetos A presente proposta apenas tem como finalidade evitar um vazio jurídico devido à publicação tardia da Diretiva Omnibus II no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Aspetos relevantes A Diretiva 2009/138/CE (Solvência II) estabelece um regime de solvência novo e moderno para as seguradoras e resseguradoras da União Europeia. Prevendo uma abordagem económica baseada no risco, que constituirá um incentivo para que as empresas de seguros e de resseguros procedam a uma avaliação e gestão adequadas dos seus riscos.
A Proposta COM(2011)8 (Diretiva Omnibus II) tem por objetivo alterar a Diretiva 2009/138/CE, a fim de adaptar o regime de Solvência II à nova arquitetura de
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supervisão do setor segurador e, nomeadamente, à criação da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) em 01 de janeiro de 2011 (COM(2011)8, COD 2011/0006), propondo o adiamento do prazo de transposição da Diretiva Solvência II para 31 de dezembro 2012. Esta proposta inclui também disposições que prorrogavam os prazos de transposição, revogação e aplicação constantes da Diretiva 2009/138/CE. Estas regras são essenciais para facilitar a transição para o novo regime.
Para o regime Solvência II entrar em plena operacionalidade é necessário um elevado número de atos delegados e de atos de execução da Comissão, que fornecerão dados importantes sobre diferentes questões técnicas. Muito destas regras estão estreitamente ligadas à Diretiva Omnibus II e não poderão ser apresentadas pela Comissão antes da publicação desta diretiva.
Na fase atual, existe o risco de que a proposta de Diretiva Omnibus II não seja publicada e não entre em vigor antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 2009/138/CE, em 31 de outubro de 2012.
A fim de evitar tal situação e assegurar a continuidade jurídica das atuais disposições em matéria de solvência (Solvência I) até à completa entrada em vigor do pacote Solvência II, esta proposta de Diretiva propõe o alargamento do prazo de transposição relevante previsto na Diretiva 2009/138/CE até 30 de junho 2013.
3. Princípio da Subsidiariedade Dado que o objetivo da presente proposta de diretiva pode ser efetuado apenas ao nível da União Europeia, não cumpre proceder à análise do cumprimento do princípio da subsidiariedade.
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A relatora reserva a sua opinião para o debate.
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PARTE IV – CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte: 1. Não cumpre proceder à análise do cumprimento do princípio da subsidiariedade, na medida em que apenas a União pode proceder ao objetivo constante da iniciativa.
2. A presente diretiva é necessária para evitar a ocorrência de um vazio jurídico após 31 de Outubro de 2012.
3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
4. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2012,
A Deputada Relatora O Presidente da Comissão (Elsa Cordeiro) (Eduardo Cabrita)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens [COM(2012) 141].
PARTE II – CONSIDERANDOS 1. A Diretiva 94/62/CE tem como objetivo harmonizar as medidas nacionais de modo a impedir ou reduzir o impacto das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente e garantir o funcionamento do mercado interno.
Contém disposições sobre a prevenção, a valorização e a reciclagem dos Parecer COM(2012) 141 Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens
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resíduos de embalagens e sobre a reutilização das embalagens. Além destes aspetos, a diretiva estabelece também objetivos para a reciclagem bem como os requisitos mínimos a satisfazer por todas as embalagens para poderem entrar no mercado comunitário. 2. Todavia, por razões de clareza jurídica e com vista a harmonizar a definição do conceito de embalagem, a presente proposta de diretiva propõe a alteração do o Anexo I da Diretiva 94/62/CE, cujo objetivo consiste em facilitar a implementação e controlo do quadro jurídico em vigor e proporcionar igualdade de condições no mercado interno.
3. A iniciativa, em apreço, foi remetida à Comissão Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório, que se subscreve na íntegra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar a seguinte questão: a) Do Princípio da Subsidiariedade A iniciativa em apreço propõe a alteração de uma diretiva que visa, para além da introdução de uma maior clareza jurídica, estabelecer medidas de harmonização no espaço da União Europeia. Considera-se que os objetivos a alcançar serão mais eficazmente atingidos através de uma ação da União. Por conseguinte, conclui-se que a presente iniciativa cumpre o princípio da subsidiariedade.
PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
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1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar por esta será mais eficazmente atingido através de uma ação da União; 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2012.
O Deputado Autor do Parecer
(Jacinto Serrão)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
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COMISSÃO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E PODER LOCAL
PARECER
COM (2012) 141 final -Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens
1. Considerandos
No dia 11 de Abril de 2012, a Comissão de Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da UE, remeteu a presente Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para que esta se pronunciasse sobre a matéria da sua competência
Cumpre assim, a esta Comissão, proceder a uma análise da proposta e emitir o competente parecer, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.
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2. Descrição da Proposta de Directiva
As matérias relativas à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, a União Europeia tem vindo a desenvolver um conjunto de medidas de harmonização, com vista a assegurar e melhorar o nível de protecção do ambiente e garantir o funcionamento do mercado interno.
Neste âmbito a Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, tem por objectivos limitar a produção de resíduos de embalagens e promover a reciclagem, reutilização e outras formas de valorização destes resíduos, em detrimento da eliminação final, operação que só deverá ser adoptada em último recurso.
Esta directiva, estabelece no n.º 1 do seu artigo 3.º, o conceito de «embalagem», à assim como os critérios para a interpretação do que deve, ou não, ser considerado embalagem, sendo apresentados no Anexo I, exemplos ilustrativos da aplicação desses mesmos critérios.
Assim e com base nos requisitos do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 94/62/CE, a Comissão deve analisar e, sempre que necessário, rever os exemplos ilustrativos do conceito de embalagem que constam do anexo I. Neste contexto, motivado por razões de clareza jurídica, entendeu a comissão apresentar uma proposta de directiva com vista a harmonizar a forma como é interpretada a definição de «embalagem», revendo o anexo I da diretiva 94/62/CE, com o aditamento novos exemplos ilustrativos, que foram objeto de debate com os Estados-Membros.
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Pretende-se com esta directiva, facilitar assim a implementação e o controlo da aplicação do quadro jurídico no domínio em causa e proporcionar igualdade de condições aos operadores económicos no mercado interno da UE.
De referir ainda, que tendo sindo apresentado um projecto de directiva ao comité, instituído pelo artigo 21.º da Diretiva 94/62/CE, este não emitiu qualquer parecer, tendo a Comissão apresentado ao Conselho a Proposta de Directiva relativa a essas medidas, e transmitindo a mesma ao Parlamento Europeu.
3. Conclusões
I. No dia 11 de Abril de 2012, a Comissão de Assuntos Europeus (CAE), remeteu a presente Proposta de DIRETIVA à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para que esta se pronunciasse sobre a matéria da sua competência
II. A Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens, com vista a harmonizar a forma como é interpretada a definição de «embalagem», aditando a esse anexo novos exemplos ilustrativos, os quais foram objeto de debate com os Estados-Membros. III. Tratando-se de uma alteração à Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, cuja matéria se enquadra no contexto das políticas ambientais, para a qual a UE é competente para legislar e tendo por objectivos a adopção de medidas de harmonização no espaço europeu, verifica-se que esta proposta se encontra em conformidade com o princípio de subsidiariedade, pelo facto da UE ser de facto o melhor nível de decisão.
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Parecer
Atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, e no cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no que concerne ao processo de apreciação de propostas de conteúdo normativo, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o presente relatório se encontra em condições de ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 22 de maio de 2012.
A Deputado Relatora, O Presidente da Comissão,
(Margarida Neto) (António Ramos Preto)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo [COM(2012) 168].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM(2012) 168 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
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PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
2 - A Diretiva 2005/60/CE1 (a seguir designada Terceira DBC) prevê um enquadramento concebido para proteger a solidez, a integridade e a estabilidade das instituições de crédito e financeiras (IF) e a confiança no sistema financeiro no seu todo, contra os riscos de branqueamento de capitais (BC) e de financiamento do terrorismo (FT). As regras da UE baseiam-se, em grande medida, nas normas internacionais adotadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e, como a Diretiva segue uma abordagem de harmonização mínima, o quadro é completado por normas adotadas a nível nacional2.
3 – É referido na presente iniciativa que o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) realizou uma revisão aprofundada das normas internacionais, que se saldou na adoção de um novo conjunto de recomendações, em fevereiro de 20123. 4 - Em paralelo com o processo internacional, a Comissão Europeia tem vindo a realizar a sua própria análise do enquadramento europeu. Essa análise inclui um estudo externo publicado pela Comissão sobre a aplicação da Terceira DBC, contactos alargados e consultas junto de partes interessadas privadas e de organizações da sociedade civil, bem como de representantes das autoridades reguladoras e de supervisão dos Estados-Membros da UE.
1 http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc≶=PT&numdoc=3
05L0060&model=guichett (JO L 309 de 25.11.2005) 2 A Diretiva integra-se num conjunto mais amplo de medidas legislativas destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, que inclui o Regulamento 1781/2006 (informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos), o Regulamento 1889/2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade, a Decisão do Conselho 2000/642 relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações, bem como instrumentos jurídicos da UE sobre o congelamento de ativos.
3 http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/49/29/49684543.pdf
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5 – É igualmente indicado que a Terceira DBC incumbe a Comissão de apresentar um relatório de execução ao Parlamento Europeu e ao Conselho, incluindo a análise específica do tratamento de que são objeto os advogados e outros membros de profissões jurídicas independentes (artigo 42.º). “Artigo 42: Até 15 de Dezembro de 2009 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos, a Comissão deve elaborar um relatório sobre a execução da presente diretiva e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No primeiro destes relatórios, a Comissão deve incluir um exame específico do tratamento dado aos advogados e outros membros de profissões jurídicas independentes.” Foi solicitado outro relatório sobre as percentagens-limite aplicáveis para efeitos de identificação dos beneficiários efetivos (artigo 43.º).
“Artigo 43: Até 15 de Dezembro de 2010, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as percentagens-limite constantes do ponto 6) do artigo 3º, em que preste especial atenção às eventuais consequências e oportunidade de baixar de 25% para 20% as percentagens constantes da subalínea i) da alínea a) e das subalíneas i) e iii) da alínea b) do ponto 6) do artigo 3.o Com base no referido relatório, a Comissão pode apresentar uma proposta de alteração da presente diretiva.”
6 – Importa ainda referir que a presente comunicação prossegue três objetivos: a) prestar informações sobre o processo de análise da Comissão sobre o modo como a Diretiva tem sido aplicada; b) dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 42.º e 43.º da Terceira DBC; c) ponderar a necessidade de eventuais alterações do enquadramento, tendo em conta tanto as próprias conclusões da Comissão como as normas internacionais recém adotadas.
7 - Após a adoção do presente relatório, a Comissão convida todas as partes interessadas a apresentar-lhe as suas observações. A Comissão tenciona avançar com a preparação de textos legislativos com vista à sua adoção no outono de 2012.
8 – É também referido que o presente relatório foi estruturado de acordo com um certo número de temas fundamentais, que se encontram no âmago dos objetivos da Terceira DBC.
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8 - Em cada tema, é analisada a forma como as atuais regras foram aplicadas, quais os fatores que podem conduzir a alterações (nomeadamente os emergentes do processo de revisão internacional), e quais as possíveis opções para a alteração das regras da UE em vigor. Para além da revisão temática, faz-se ainda uma análise específica consagrada às questões identificadas nos artigos 42.º e 43.º da Diretiva. 9 – Por último, referir que o presente relatório expõe as diferentes questões suscitadas pela revisão, efetuada pela Comissão, da Terceira DBC, bem como pela revisão das recomendações do GAFI e pelas disposições da Diretiva que obrigam a Comissão a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 10 - De um modo geral, o quadro existente parece funcionar relativamente bem e não foram identificadas deficiências fundamentais que exijam grandes alterações à Terceira DBC. A Diretiva terá de ser revista por forma a ser atualizada em consonância com as recomendações revistas do GAFI. 11 - Neste contexto, uma questão que terá de ser tida em consideração é o nível de harmonização do futuro enquadramento da UE. A concentração dos esforços na melhoria da eficácia das regras constituirá um importante desafio no futuro. Trata-se de um domínio que o GAFI está atualmente a desenvolver.
PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que 1. Porque se trata de uma iniciativa não legislativa não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade; 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
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O Deputado Autor do Parecer (António Rodrigues) O Presidente da Comissão (Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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_____________________________________________________________________________________________________________
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2012) 168 final – RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
I. Nota preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para conhecimento ou emissão de parecer, a COM (2012) 168 final.
Em face do conteúdo da iniciativa em apreço, o subscritor do presente relatório entendeu não dever elaborar parecer sobre a mesma, até porque, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe à Comissão aferir sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade.
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II. Breve análise A COM (2012) 168 final refere-se ao Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 2005/60/CE (doravante designada Terceira DBC) relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
Nos termos do Relatório, esta iniciativa europeia “prossegue três objetivos: 1. prestar informações sobre o processo de análise da Comissão sobre o modo como a Diretiva tem sido aplicada; 2. dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 42º e 43º da Terceira DBC; 3. ponderar a necessidade de eventuais alterações do enquadramento, tendo em conta tanto as próprias conclusões da Comissão como as normas internacionais recémadotadas.”
Recorde-se que a Terceira DBC incumbe a Comissão de apresentar um relatório sobre a respetiva execução ao Parlamento Europeu e ao Conselho, incluindo um exame específico do tratamento dado aos advogados e outros membros de profissões jurídicas independentes (cfr.
artigo 42º); bem como um relatório sobre as percentagens-limite aplicáveis para efeitos de identificação dos beneficiários efetivos, com base no qual a Comissão pode apresentar uma proposta de alteração desta Diretiva (cfr. artigo 43º).
Assim, “o presente relatório expõe as diferentes questões suscitadas pela revisão, efetuada pela Comissão, da Terceira DBC, bem como pela revisão das recomendações do GAFI e pelas disposições da Diretiva que obrigam a Comissão a apresentar uma relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. De um modo geral, o quadro existente parece funcionar relativamente bem e não foram identificadas deficiências fundamentais que exijam grandes alterações à Terceira DBC. A Diretiva terá de ser revista por forma a ser atualizada em consonância com as recomendações revistas do GAFI.”
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De acordo com o Relatório, a Comissão convida à apresentação de comentários sobre as questões suscitadas e o seu impacto provável, nomeadamente sobre os direitos fundamentais, bem como de quaisquer eventuais alterações à terceira DBC até 13 de Junho de 2012. A Comissão tenciona avançar com a preparação de textos legislativos com vista à sua adoção no outono de 2012.
III – Conclusão Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias delibera: a) Tomar conhecimento da COM (2012) 168 final – Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo; b) Remeter o presente relatório à Comissão dos Assuntos Europeus. Palácio de S. Bento, 7 de maio de 2012.
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
(Hugo Lopes Soares) (Fernando Negrão)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento [COM(2012)144].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento.
Parecer COM(2012) 144 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento
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2 – Importa referir que as relações aduaneiras entre a União Europeia e o Canadá baseiam-se no Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá (CMAA)1 que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1998.
3 - Em 26 de novembro de 2009, o Conselho adotou uma decisão que autoriza a Comissão a iniciar negociações com o Canadá. Essas negociações foram encetadas em maio de 2011, tendo resultado no projecto de Acordo de cooperação aduaneira em análise nesta iniciativa.
4 – Importa, ainda, indicar que todo este processo foi desencadeado em dezembro de 2005, quando a Canada Border Services Agency (CBSA) manifestou o seu interesse em avançar para uma cooperação mais estreita entre a UE e o Canadá em matéria de segurança da cadeia de abastecimento. Na sequência de uma série de trocas de pontos de vista, a Comissão e a CBSA chegaram a acordo sobre o âmbito de aplicação possível do novo acordo que alarga a cooperação aduaneira entre a UE e o Canadá.
5 – O projeto de Acordo em análise nesta iniciativa estabelece uma base jurídica para a cooperação aduaneira entre a UE e o Canadá no que diz respeito às questões ligadas à segurança da cadeia de abastecimento e à gestão dos riscos, consolidando o Acordo de Cooperaçao Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá (CMAA) e alargando o âmbito da sua aplicação, que passa também por um reforço dos aspetos aduaneiros relacionados com a segurança da cadeia logística do comércio internacional e a facilitação do comércio legítimo.
6 – A iniciativa em análise estabelece, na medida do possível, normas mínimas em matéria de técnicas de gestão dos riscos, bem como critérios e programas com elas relacionados; desenvolvendo – e, se for caso disso, estabelecendo – o reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança, da segurança dos contentores e dos programas de parceria comercial, incluindo as medidas equivalentes de facilitação do comércio; o intercâmbio de informações sobre a segurança da cadeia de abastecimento e a gestão dos riscos, informações essas que ficam sujeitas aos requisitos de confidencialidade da informação e de proteção dos dados pessoais estabelecidos no artigo 16.º do CMAA e na legislação pertinente das Partes Contratantes; o estabelecimento de pontos de contacto para este efeito; introduzindo, se for caso disso, uma interface para o intercâmbio de dados, inclusive para os dados anteriores à chegada ou à partida da mercadoria; o desenvolvimento de uma estratégia que permita às autoridades aduaneiras trabalhar em cooperação no domínio da inspeção da carga; colaborando, na medida do possível, em quaisquer fóruns multilaterais em que as questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento possam ser adequadamente levantadas e debatidas.
1JO L 7 de 13.1.1998, p. 38.
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7 - De sublinhar aqui que o CMAA continuará a ser o quadro legal para a cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá, contudo, propõe-se na iniciativa em análise que a sua estrutura institucional seja alargada de modo a cobrir igualmente o Projecto de Acordo.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica Artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade A proposta insere-se no quadro da política comercial comum, que é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Não cabe a apreciação do Princípio da Subsidiariedade porque a matéria em causa é da exclusiva responsabilidade da UE. 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Contudo, em face dos impactos económicos e sociais que poderão advir da sua concretização, deverá a Assembleia da República acompanhar a implementação deste acordo em sede de Comissão competente na matéria.
Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2012 A Deputada Autora do Parecer
(Lídia Bulcão) O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
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Comissão de Economia e Obras Públicas ÍNDICE PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DO RELATOR PARTE IV – CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento.
COM (2012) 144 final Autor: Deputado Agostinho Lopes
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento [COM (2012) 144 final] foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Em geral
A iniciativa «Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento - COM (2012) 144 final», alarga a cooperação aduaneira entre a UE e o Canadá, no quadro do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá (CMAA). Na sequência da manifestação de interesse, em dezembro de 2005, por parte da Canada Border Services Agency (CBSA) em avançar para uma cooperação mais estreita entre a UE e o Canadá em matéria de segurança da cadeia de abastecimento, a Comissão e a CBSA desenvolveram uma troca de pontos de vista. Em novembro de 2009, o Conselho adotou a decisão de autorizar a Comissão a iniciar negociações com o Canadá, que se encetaram em maio de 2011.
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2. Aspetos relevantes Segundo o preâmbulo da iniciativa: «O projeto de Acordo estabelece uma base jurídica para a cooperação aduaneira entre a UE e o Canadá no que diz respeito às questões ligadas à segurança da cadeia de abastecimento e à gestão dos riscos, incluindo o reforço dos aspetos aduaneiros relacionados com a segurança da cadeia logística do comércio internacional e a facilitação do comércio legítimo; estabelecendo, na medida do possível, normas mínimas em matéria de técnicas de gestão dos riscos, bem como critérios e programas com elas relacionados; desenvolvendo – e, se for caso disso, estabelecendo – o reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança, da segurança dos contentores e dos programas de parceria comercial, incluindo as medidas equivalentes de facilitação do comércio; o intercâmbio de informações sobre a segurança da cadeia de abastecimento e a gestão dos riscos, informações essas que ficam sujeitas aos requisitos de confidencialidade da informação e de proteção dos dados pessoais estabelecidos no artigo 16.º do CMAA e na legislação pertinente das Partes Contratantes; o estabelecimento de pontos de contacto para este efeito; introduzindo, se for caso disso, uma interface para o intercâmbio de dados, inclusive para os dados anteriores à chegada ou à partida da mercadoria; o desenvolvimento de uma estratégia que permita às autoridades aduaneiras trabalhar em cooperação no domínio da inspeção da carga; colaborando, na medida do possível, em quaisquer fóruns multilaterais em que as questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento possam ser adequadamente levantadas e debatidas.» Concluindo que:
«O projeto de acordo constitui um alargamento do âmbito de aplicação do CMAA em conformidade com o seu artigo 23.º, que estabelece que as Partes Contratantes podem alargar o CMAA a fim de intensificar a cooperação aduaneira e de a completar através de acordos sobre certos setores ou domínios específicos.
O CMAA continuará a ser o quadro geral para a cooperação aduaneira entre as Partes Contratantes, propondo-se que a estrutura institucional do CMAA seja alargada de modo a cobrir igualmente o projeto de Acordo. Na prática, o Comité
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Misto de Cooperação Aduaneira UE-Canadá (CMCA), instituído pelo artigo 20.º do CMAA, irá administrar ambos os acordos e terá poderes para adotar as decisões de execução necessárias, em conformidade com a legislação nacional respetiva das Partes Contratantes, por exemplo, no que diz respeito ao reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança e dos programas de parceria comercial.»
3. Princípio da Subsidiariedade
De acordo com a alínea e) do artigo 3.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) a política comercial comum é da competência exclusiva da União Europeia, pelo que o preâmbulo da iniciativa conclui que o princípio da subsidiariedade não se aplica. PARTE III – OPINIÃO DO RELATOR A opinião do Relator está expressa nas Conclusões - Parte IV deste Parecer.
PARTE IV - CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1. À presente iniciativa não se aplica o princípio da subsidiariedade, na medida em que, segundo o Tratado de Funcionamento da União Europeia a polícia comercial comum é da competência exclusiva da União, no entanto, pela sensibilidade da matéria em causa e pelos impactos económicos e sociais que poderão resultar da sua
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concretização, recomenda-se que a Assembleia da República através da Comissão competente acompanhe a implementação do Projeto de Acordo;
2. A Comissão de Economia e Obras Públicas remete o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de S. Bento, 30 de maio de 2012.
O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
(Agostinho Lopes) (Luís Campos Ferreira)
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.