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Quarta-feira, 18 de julho de 2012 II Série-A — Número 212

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Decreto n.º 61/XII: Estabelece os princípios para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.
Resoluções: — Recomenda ao Governo que seja dada prioridade absoluta à negociação da linha de crédito com o Banco Europeu de Investimento prevista no Orçamento do Estado para 2012, mediante determinados critérios.
— Recomenda ao Governo a elaboração de uma lista exaustiva com os custos de contexto que afetam as empresas exportadoras.
— Recomenda ao Governo a elaboração de uma lista de pequenas e médias empresas que apenas atuam no mercado interno, mas com potencial de internacionalização, no sentido de as orientar para a exportação.
— Constituição da X Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate.
— Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Processo de Nacionalização, Gestão e Alienação do Banco Português de Negócios, SA, e suspensão dos trabalhos durante o mês de agosto.
Deliberação n.º 6-PL/2012: Suspensão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito à Contratualização, Renegociação e Gestão de todas as Parcerias Público-Privadas do Setor Rodoviário e Ferroviário.

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DECRETO N.º 61/XII ESTABELECE OS PRINCÍPIOS PARA A UTILIZAÇÃO DE GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITO (GPL) E GÁS NATURAL COMPRIMIDO E LIQUEFEITO (GN) COMO COMBUSTÍVEL EM VEÍCULOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o quadro legal para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

Artigo 2.º Âmbito

As disposições constantes na presente lei são aplicáveis aos veículos das categorias europeias M, M1, M2, M3, N, N1, N2 e N3, segundo a classificação constante da parte A, n.os 1 e 2, do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, que utilizam os seguintes combustíveis alternativos:

a) Gases de petróleo liquefeito (GPL); b) Gás natural comprimido e liquefeito (GN).

CAPÍTULO II Utilização de GPL e GN em veículos

Artigo 3.º Regras de utilização de GPL e GN em veículos

Os veículos que utilizem GPL ou GN como combustível devem garantir um nível de segurança adequado, devendo obedecer às prescrições técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Economia e do Emprego e da Justiça.

Artigo 4.º Estacionamento em locais fechados de veículos que utilizem GPL

1- Os veículos abastecidos com GPL cujos componentes tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º podem estacionar em parques de estacionamento fechados e abaixo do nível do solo.
2- Os parques de estacionamento referidos no número anterior devem ser ventilados e cumprir as disposições do regime de segurança contra incêndios em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e demais legislação aplicável ao estacionamento de veículos.
3- Os veículos alimentados a GPL cujos componentes não tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º não podem estacionar em parques de estacionamento fechados,

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salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo, que permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases.
4- Os veículos referidos no número anterior não podem estacionar em locais situados abaixo do nível do solo.

CAPÍTULO III Exercício da atividade

Artigo 5.º Grupos profissionais

1- São estabelecidos os seguintes grupos profissionais relativos às atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis movidos a GPL e GN:

a) Mecânico de auto/gás; b) Técnico de auto/gás.

2- Ao mecânico de auto/gás compete executar o fabrico, adaptação e reparação dos diversos componentes dos sistemas de GPL e GN, assim como a afinação dos motores dos veículos automóveis.
3- Ao técnico de auto/gás compete controlar a execução material das atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis movidos a GPL e GN, assim como verificar os materiais e componentes utilizados e o cumprimento das normas regulamentares.

Artigo 6.º Definições legais

1- As atividades de fabrico, adaptação e reparação de veículos automóveis movidos a GPL e GN só podem ser efetuadas em estabelecimentos específicos para esse fim, controlados pelo IMTT, IP, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Economia e do Emprego e da Justiça.
2- O regime de funcionamento das atividades de adaptação e reparação de automóveis abastecidos com GPL e GN, bem como ao fabrico e aprovação de novos modelos de automóveis que utilizam GPL ou GN como combustível, são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Economia e do Emprego e da Justiça.

Artigo 7.º Títulos profissionais

1- O exercício das atividades dos grupos profissionais referidos no artigo 5.º fica condicionado à posse de título profissional emitido pela Direção-Geral de Energia e Geologia.
2- A Direção-Geral de Energia e Geologia pode delegar a competência de emissão de títulos profissionais referida no número anterior em organismos reconhecidos, por deliberação do seu Diretor-Geral, em associações ou outras entidades que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.
3- A delegação de competência a que se refere o número anterior só pode ser concedida pelo período de 5 anos, renovável, e é revogável a todo o tempo.
4- Os organismos delegados devem manter um registo atualizado de todos os títulos profissionais emitidos, o qual deve estar disponível, a todo o tempo, à Direção-Geral de Energia e Geologia e ao IMTT, IP, para consulta de informações.

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Artigo 8.º Requisitos para o exercício das atividades de mecânico de auto/gás

1- Os interessados em obter título profissional para o exercício da atividade de mecânico de auto/gás devem reunir os seguintes requisitos: a) Possuir formação adequada na área de mecânica ou mecatrónica automóvel, designadamente através de: i) Curso de mecânica ou mecatrónica automóvel, constante do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação; ii) Certificação profissional obtida em processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, de mecânica ou mecatrónica automóvel; iii) Outra formação adequada na área de área de mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia ou pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º; iv) Experiência superior a 3 anos em mecânica automóvel demonstrada através da apresentação de curriculum vitae, acompanhado por declaração das respetivas entidades empregadoras que corrobore a experiência desenvolvida.
b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de mecânico de auto/gás.

2- O requisito para exercício das atividades de mecânico de auto/gás poderá igualmente ser cumprido pela frequência, com aproveitamento, de curso integrado de mecânico de auto/gás, cujo currículo permita a obtenção de competências adequadas relativas a mecânica automóvel.

Artigo 9.º Requisitos para o exercício das atividades de técnico de auto/gás

1- Os interessados em obter título profissional para o exercício da atividade de técnico de gás devem reunir os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos; b) A escolaridade mínima obrigatória, ou que disponham de certificação de competências que dê essa equivalência.

2- Para além dos requisitos indicados no número anterior, os candidatos ao exercício da atividade de técnico de auto/gás devem ainda reunir os seguintes requisitos:

a) Possuir formação adequada na área de mecânica ou mecatrónica automóvel, designadamente:

i) Curso de mecânica ou mecatrónica automóvel, constante do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação; ii) Certificação profissional obtida em processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, de mecânica ou mecatrónica automóvel; iii) Outra formação adequada na área de área de mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do Diretor Geral de Energia e Geologia ou pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º.
iv) Experiência superior a 3 anos em mecânica automóvel demonstrada através da apresentação de curriculum vitae, acompanhado por declaração das respetivas entidades empregadoras que corrobore a experiência desenvolvida.

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b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de técnico de auto/gás.

3- O requisito para exercício das atividades de técnico de auto/gás poderá igualmente ser cumprido pela frequência, com aproveitamento, de curso integrado de técnico de auto/gás, cujo currículo permita a obtenção de competências adequadas relativas a mecânica automóvel.

Artigo 10.º Cursos de formação

1- Os cursos de formação previstos na alínea b) do n.º 1 dos artigos 8.º e 9.º devem ser reconhecidos pela Direção-Geral de Energia e Geologia.
2- Os cursos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 3 do artigo 9.º devem ser constantes de, ou a constituir, pelo Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação, ou serem reconhecidos pela Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos do presente artigo.
3- A Direção-Geral de Energia e Geologia pode delegar a competência de reconhecimento de cursos referida nos números anteriores em organismos reconhecidos, por deliberação do seu Diretor-Geral, em associações ou outras entidades declaradas de utilidade pública que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.
4- A delegação de competência a que se refere o número anterior só pode ser concedida pelo período de 5 anos, renovável, e é revogável a todo o tempo.
5- Os organismos delegados devem manter um registo atualizado de todos os cursos reconhecidos, fornecendo à Direção-Geral de Energia e Geologia, sempre que solicitado, qualquer informação sobre os mesmos.
6- Os requisitos para conferir o reconhecimento de cursos de formação são aprovados por despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia.
7- A Direção-Geral de Energia e Geologia e os organismos por si delegados podem, sempre que entendam, proceder a auditorias aos cursos de formação por si reconhecidos, a fim de ser confirmado se mantêm válidos os requisitos que possibilitaram o seu reconhecimento.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 11.º Fiscalização e contraordenações

A fiscalização do disposto na presente lei bem como a tipificação e quantificação das contraordenações aplicáveis por violação das respetivas normas é definido na portaria a que se refere o artigo 3.º.

Artigo 12.º Regiões Autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.

Artigo 13.º Norma revogatória

São revogados:

a) Os Decretos-Lei n.os 136/2006 e 137/2006, de 26 de julho;

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b) A Portaria n.º 982/91, de 26 de setembro; c) O artigo 223.º do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro; d) O Anexo II da Portaria n.º 350/96 de 9 de agosto.

Artigo 14.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2- O disposto no artigo 13.º da presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da portaria referida no artigo 3.º.

Aprovado em 29 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJA DADA PRIORIDADE ABSOLUTA À NEGOCIAÇÃO DA LINHA DE CRÉDITO COM O BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO PREVISTA NO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012, MEDIANTE DETERMINADOS CRITÉRIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Seja dada prioridade absoluta à negociação da linha de crédito com o Banco Europeu de Investimento prevista no Orçamento do Estado para 2012.
2- Assegure critérios de seletividade e mérito no acesso à referida linha de financiamento, garantido uma adequada utilização dos recursos financeiros disponíveis e dando prioridade ao financiamento dos sectores de bens e serviços transacionáveis e às empresas exportadoras.

Aprovada em 29 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UMA LISTA EXAUSTIVA COM OS CUSTOS DE CONTEXTO QUE AFETAM AS EMPRESAS EXPORTADORAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

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1- Elabore, no mais curto espaço de tempo, uma lista exaustiva com os custos de contexto que afetam as empresas exportadoras.
2- Sejam apresentadas medidas, devidamente calendarizadas, tendentes à resolução ou pelo menos à atenuação dos custos de contextos identificados na lista a que se refere o ponto anterior.

Aprovada em 29 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UMA LISTA DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS QUE APENAS ATUAM NO MERCADO INTERNO, MAS COM POTENCIAL DE INTERNACIONALIZAÇÃO, NO SENTIDO DE AS ORIENTAR PARA A EXPORTAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que a Associação Internacional das Comunicações de Expressão Portuguesa (AICEP) e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI, IP), em conjunto com as autoridades locais e com as diversas associações empresariais, elaborem uma lista de pequenas e médias empresas que apenas atuam no mercado interno, mas com potencial de internacionalização, no sentido de as orientar para a exportação.

Aprovada em 29 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— RESOLUÇÃO CONSTITUIÇÃO DA X COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À TRAGÉDIA DE CAMARATE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do artigo 178.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, o seguinte:

1- É constituída uma comissão parlamentar de inquérito à tragédia de Camarate.
2- O inquérito tem por objeto dar continuidade à averiguação cabal das causas e circunstâncias em que, no dia 4 de dezembro de 1980, ocorreu a morte do Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro, do Ministro da Defesa Nacional, Adelino Amaro da Costa, e dos seus acompanhantes, designadamente dando seguimento às recomendações emitidas pelas VIII e IX comissões parlamentares de inquérito e investigando factos novos que, eventualmente, lhe sejam apresentados.
3- A comissão de inquérito iniciará os seus trabalhos no arranque da 2.ª sessão legislativa, em data que será fixada, nos termos da lei e do Regimento, pela Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, para momento posterior à conclusão dos trabalhos de outros inquéritos parlamentares

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já em curso. Contar-se-ão a partir dessa data de início de funcionamento efetivo os prazos legais e regimentais aplicáveis.
4- Nos trabalhos da comissão parlamentar de inquérito à tragédia de Camarate podem participar, querendo, representantes das famílias das vítimas, nos termos das normas legais e regimentais aplicáveis, até ao número de dois por cada uma das vítimas do sinistro.

Aprovada em 13 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— RESOLUÇÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO PROCESSO DE NACIONALIZAÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DO BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, SA, E SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DURANTE O MÊS DE AGOSTO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, o seguinte:

1- Prorrogar o prazo de funcionamento da comissão parlamentar de inquérito ao processo de nacionalização, gestão e alienação do Banco Português de Negócios, SA, por mais 60 dias.
2- Suspender a contagem do referido prazo durante o mês de agosto, em consonância com os critérios fixados pela Deliberação n.º 5-PL/2012, de 20 de junho, para funcionamento das comissões parlamentares, retomando-se essa contagem a partir do dia 3 de setembro.

Aprovada em 13 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— DELIBERAÇÃO N.º 6-PL/2012 SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À CONTRATUALIZAÇÃO, RENEGOCIAÇÃO E GESTÃO DE TODAS AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO SETOR RODOVIÁRIO E FERROVIÁRIO

A Assembleia da República, tomando em consideração que o prazo fixado na Resolução da Assembleia da República n.º 55/2012, de 24 de abril de 2012, que constituiu a comissão parlamentar de inquérito à contratualização, renegociação e gestão de todas as parcerias público-privadas do setor rodoviário e ferroviário é exíguo para o cumprimento do seu objeto, e considerando que muitas das entidades a quem foi requerido o envio de documentos solicitaram a prorrogação do prazo para a sua entrega, delibera, o seguinte:

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1- Suspender os trabalhos da comissão parlamentar de inquérito à contratualização, renegociação e gestão de todas as parcerias público-privadas do setor rodoviário e ferroviário a partir do dia 13 de julho.
2- Autorizar o reinício dos trabalhos da comissão a partir do dia 18 de setembro.

Aprovada em 13 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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