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Sexta-feira, 20 de julho de 2012 II Série-A — Número 213

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Relatório anual sobre os progressos realizados pelas Empresas Comuns de Iniciativas Tecnológicas Conjuntas em 2010 [COM(2012) 190]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Decisão do Conselho relativa à adoção do Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER (2014-2018) [COM(2011) 931]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Relatório anual sobre os progressos realizados pelas Empresas Comuns de Iniciativas Tecnológicas Conjuntas em 2010 [COM(2012) 190].
Parecer COM(2012) 190 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Relatório anual sobre os progressos realizados pelas Empresas Comuns de Iniciativas Tecnológicas Conjuntas em 2010


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PARTE II – CONSIDERANDOS 1. O Relatório em análise é o segundo documento individual elaborado pela Comissão1 que apresenta informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados pelas Empresas Comuns de Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (EC ITC) desde a sua criação.
2. O documento faz uma breve introdução das EC ITC, enuncia as principais realizações em 2010 e descreve as áreas a melhorar no futuro. 3. O presente relatório destaca as conclusões e recomendações da primeira avaliação intercalar das iniciativas.
4. Importa salientar as que as Iniciativas Tecnológicas Conjuntas foram estabelecidas sob a forma de Empresas Comuns ao abrigo do artigo 187.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia2. Criadas como uma nova forma de realizar parcerias público-privadas, constituindo por isso uma grande novidade no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação3, têm como principal objetivo apoiar áreas-chave em que a investigação e o desenvolvimento tecnológico podem contribuir para a competitividade europeia e em que os instrumentos tradicionais do Programa-Quadro não são adequados. 5. De acordo com o Programa Específico “Cooperação” do Sétimo ProgramaQuadro de Investigação, “foram criadas cinco EC ITC em 2007 -2008 por um período de tempo limitado até 31 de dezembro de 2017”. Segundo as conclusões da primeira avaliação intercalar, realizada em 2010, as cinco empresas comuns demonstraram que o novo modelo empresarial no domínio da investigação “era muito promissor” . 1 O primeiro relatório individual sobre as atividades das EC ITC em 2009, foi adotado em setembro de 2011.
2 “ União pode criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União”. 3 “ O grande objetivo do Programa-Quadro de Investigação é contribuir para a construção do Espaço Europeu da Investigação, um mercado interno europeu de investigadores, conhecimentos científicos e tecnologias, que promove a excelência científica e tecnológica mediante uma maior concorrência, uma maior coordenação das atividades de investigação” - COM (2009) 209.

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6. A iniciativa em apreço, foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório, que se subscreve na íntegra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE V – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Constituindo o documento em apreço uma iniciativa não legislativa, não cabe a análise da observância do princípio da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2012.
A Deputada Autora do Parecer

(Maria Helena André) O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE VI – ANEXO Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

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Comissão de Economia e Obras Públicas ÍNDICE PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - CONCLUSÕES PARTE IV - PARECER RELATÓRIO DA COMISSÃO DE ECONOMIA E OBRAS PÚBLICAS Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Relatório anual sobre os progressos realizados pelas Empresas de Iniciativas Tecnológicas Conjuntas em 2010 COM (2012) 190 final Relator: Deputado Luís Leite Ramos

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Iniciativa Europeia COM (2012) 190 final, intitulada Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Relatório anual sobre os progressos realizados pelas Empresas de Iniciativas Tecnológicas Conjuntas foi enviado à Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente Relatório.
Em 8 de maio de 2012, a referida iniciativa foi distribuída na referida Comissão, tendo sido nomeado relator o Deputado Luís Leite Ramos do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral O presente Relatório anual sobre os progressos realizados pelas Empresas Comuns de Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (EC ITC) em 2010 é elaborado ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do regulamento do Conselho que institui cada ITC, o qual estabelece que «a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados pela empresa comum [nome da ITC], (…) [abrangendo] os pormenores da execução (…) e estatísticas por cada país interveniente.» Este Relatório inclui uma breve introdução das EC ITC, resume as suas principais realizações em 2010 e descreve os domínios a melhorar no futuro, tendo em conta as recomendações formuladas no âmbito das primeiras avaliações intercalares e a resposta da Comissão, bem como as ações específicas programadas pelas ITC em conformidade com essas recomendações. É acompanhado de um Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão que apresenta informação estatística essencial sobre as atividades de investigação das EC ITC durante o ano de 2010.

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II.2. Aspectos relevantes 1 – As Iniciativas Tecnológicas Conjuntas foram estabelecidas sob a forma de Empresas Comuns com base no artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE, que estipula que «a União pode criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União».
Criadas como uma novidade importante no âmbito do Sétimo ProgramaQuadro (7.º PQ), as EC ITC têm como principal objetivo apoiar áreas-chave em que a investigação e o desenvolvimento tecnológico podem contribuir para a competitividade e qualidade de vida europeias, mas em que os instrumentos tradicionais do Programa-Quadro não são os mais adequados.
2 – Em conformidade com o Programa Específico «Cooperação» do 7.º PQ, em 2007-2008 foram criadas, por um período de tempo limitado até 31 de dezembro de 2017, cinco EC ITC: a Empresa Comum Aeronáutica e Transportes Aéreos (Clean Sky), que visa aumentar a competitividade da indústria aeronáutica europeia, reduzindo simultaneamente as emissões e o ruído; a Empresa Comum da Iniciativa Medicamentos Inovadores (IMI) que visa promover o desenvolvimento de medicamentos melhores e mais seguros; a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (PCH) que visa acelerar o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de abastecimento de hidrogénio e de pilhas de combustível; a Empresa Comum Sistemas Informáticos Incorporados (ARTEMIS), que visa contribuir para que a indústria europeia possa consolidar e reforçar a sua liderança mundial em tecnologias de informática; a Empresa Comum Tecnologias Nanoeletrónicas 2020 (ENIAC), com vista a atingir o nível muito elevado de miniaturização que é necessário para a próxima geração de componentes nanoeletrónicos.
3 – Em 2010, ao nível das realizações, e após um início relativamente lento das atividades das EC ITC, as cinco empresas comuns confirmaram as potencialidades do novo modelo empresarial entre os setores público e privado no domínio da investigação. As atividades das ITC lançadas e já em curso foram reconhecidas como sendo globalmente eficazes e de elevada qualidade segundo as conclusões da primeira avaliação intercalar das empresas comuns realizada em 2010 (abril de 2011 no que diz respeito à EC-PCH).
i. No que diz respeito às atividades operacionais, em 2010 as cinco EC ITC concentraram os seus esforços na gestão dos respetivos convites à apresentação de propostas, tendo todos estes convites sido coroados de êxito, uma vez que atraíram uma ampla variedade de participações da Europa e de países associados ao 7.º PQ, ainda que subsistam obstáculos ao reforço da participação das PME nas suas atividades de investigação. Quanto à execução dos projetos, estes abordam adequadamente as prioridades identificadas nas agendas de

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investigação das EC ITC e são complementares de outras atividades no mesmo domínio, demonstrando progressos técnicos satisfatórios, em consonância com as diferentes estratégias de implementação industrial. ii. Em 2010, a maioria das Empresas Comuns iniciaram uma revisão dos documentos de estratégia e atualizaram as prioridades da investigação, estabelecendo as bases dos convites à apresentação de propostas, com vista a refletir os progressos científicos e a evolução das necessidades das diferentes indústrias. A Empresa Comum Clean Sky procedeu a uma avaliação dos seus objetivos ambientais, conforme inicialmente estabelecido na sua proposta técnica. Os programas de trabalho dos Demonstradores Tecnológicos Integrados (Integrated Technology Demonstrators - ITD) e os tópicos dos convites à apresentação de propostas conexos foram igualmente revistos com base nestes elementos atualizados. A Empresa Comum IMI estudou a recomendação de lançamento de uma série de projetos de grandes iniciativas e de aplicação de uma abordagem «pensar em grande» na formulação dos tópicos dos seus convites. A Empresa Comum PCH desenvolveu ações específicas destinadas a superar as limitações do princípio de congruência e das taxas de financiamento, identificadas como um importante fator de risco para as suas atividades operacionais.
As Empresas Comuns ARTEMIS e ENIAC elaboraram uma nova versão das suas agendas de investigação, de modo a acompanharem as novas tendências e a rápida evolução nos seus domínios.
iii. Ao nível das atividades administrativas importa sublinhar a atribuição da concessão de autonomia administrativa e operacional às Empresas Comuns ARTEMIS, IMI e Clean Sky, na sequência do trabalho desenvolvido em matéria de enquadramento jurídico e financeiro. Uma das principais tarefas das Empresas Comuns realizada em 2010 foi o desenvolvimento dos sistemas e processos internos de funcionamento, bem como a criação do painel de indicadores-chave de desempenho. Em 2010, as entidades concluíram os processos de recrutamento de pessoal e o procedimento conjunto de adjudicação das novas instalações, tendo-se transferido, em janeiro de 2011, para as o edifício White Atrium, em Bruxelas.
iv. No que diz respeito às atividades de comunicação, as EC ITC centraram a sua atenção na promoção das suas atividades entre as partes interessadas e na manutenção de relações com intervenientes mediante a realização de vários eventos: jornadas de informação, workshops, reuniões e conferências. Foi mantido um relacionamento estreito com os meios de comunicação social, tendo sido publicados vários comunicados de imprensa sobre tópicos-chave de investigação.

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v. A cooperação com terceiros foi de grande importância para o reconhecimento das EC ITC como intervenientes na cena mundial, tendo sido desenvolvidos programas de cooperação com os Estados Unidos, o Japão e a República da Coreia ou ainda entre Empresas Comuns (Clean Sky e SESAR) ou com outros atores e programas, como é o caso da ARTEMIS que intensificou a sua colaboração com o Grupo de Trabalho ARTEMIS-1A e o programa agregado ITEA-2 da Iniciativa EUREKA.
4 – O resultado global das primeiras avaliações intercalares foi positivo, demonstrando boas perspetivas para a realização dos objetivos das EC ITC.
Uma vez que as Empresas Comuns só agora gozam de plena autonomia, é necessário um período de alguns anos de consolidação até se poderem avaliar os seus reais benefícios. Mas os resultados obtidos pelas cinco EC ITC colocam-nas ao nível de iniciativas europeias ambiciosas com potencial para se tornarem num novo modelo reconhecido de parcerias público-privadas.
Entre os objetivos das Empresas Comuns para 2011 contam-se o reforço da cooperação intersectorial, bem como das suas atividades de comunicação, utilizando uma abordagem mais proactiva e orientada, especialmente no que diz respeito às PME e à comunidade de investigação, procurando aumentar assim o seu nível de participação em projetos de investigação. II.3. Contexto normativo Não se aplica na presenta iniciativa.

II.4. Observância do princípio da subsidiariedade Não se aplica na presenta iniciativa.

II.5. Observância do princípio da proporcionalidade Não se aplica na presenta iniciativa.

PARTE III - CONCLUSÕES Em face do exposto a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

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1 – As Iniciativas Tecnológicas Conjuntas foram estabelecidas sob a forma de Empresas Comuns e têm como principal objetivo apoiar áreas-chave em que a investigação e o desenvolvimento tecnológico podem contribuir para a competitividade e qualidade de vida europeias, mas em que os instrumentos tradicionais do Programa-Quadro não são os mais adequados.
2 - Em 2007-2008 foram criadas, por um período de tempo limitado até 31 de dezembro de 2017, cinco EC ITC: a Empresa Comum Aeronáutica e Transportes Aéreos (Clean Sky); a Empresa Comum da Iniciativa Medicamentos Inovadores (IMI); a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (PCH); a Empresa Comum Sistemas Informáticos Incorporados (ARTEMIS); a Empresa Comum Tecnologias Nanoeletrónicas 2020 (ENIAC).
3 – Em 2010, e como referem as conclusões da primeira avaliação intercalar, as atividades lançadas e já em curso das cinco empresas comuns foram reconhecidas como sendo globalmente eficazes e de elevada qualidade. Os resultados obtidos demonstram boas perspetivas para a realização dos objetivos fixados e colocam esta iniciativa ao nível de iniciativas europeias ambiciosas com potencial para se tornarem num novo modelo reconhecido de parcerias público-privadas. Entre os objetivos das EC ITC para 2011 contam-se o reforço da cooperação intersectorial bem como das suas atividades de comunicação utilizando uma abordagem mais proactiva e orientada, especialmente no que diz respeito às PME e à comunidade de investigação. PARTE IV - PARECER

A Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, em face das conclusões, e nada havendo a opor, remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto. Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2012.
O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
(Luís Leite Ramos) (Luís Campos Ferreira)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adoção do Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER (2014-2018) [COM (2011) 931].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adoção do Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER.

Parecer COM(2011) 931 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adoção do Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER (2014-2018)

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a 2018 através de um «Programa Complementar de Investigação» ao abrigo do Tratado Euratom.

3 - O principal objetivo do Projeto ITER1 é a construção e o funcionamento de um reator experimental de energia de fusão. O ITER constitui um passo essencial para a demonstração da fusão como fonte de energia sustentável. Devido às suas importantes vantagens, como a disponibilidade de grandes reservas de combustível e a ausência de emissões de CO2, a energia de fusão poderia contribuir substancialmente para a estratégia a longo prazo da EU em matéria de energia.

4 – É referido na iniciativa em análise que o ITER faz parte do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas (Plano SET) e contribuirá para a Estratégia Europa 2020, uma vez que a participação da indústria europeia de alta tecnologia deveria proporcionar à UE uma vantagem concorrencial neste sector promissor.

5 – É ainda mencionado que o Projeto ITER é executado nos termos definidos no Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projeto ITER (seguidamente designado «Acordo ITER»)2 entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Euratom») e 6 outras Partes: China, Índia, Japão, Coreia, Rússia e EUA. 6 - O referido acordo juridicamente vinculativo instituiu a Organização ITER com plena capacidade jurídica internacional como organismo responsável pela execução conjunta do Projeto ITER.
A Comissão Europeia representa a Euratom nas diferentes instâncias do ITER, nomeadamente no Conselho ITER, que é o principal órgão dirigente do projeto.

7 - A contribuição da UE para o Projeto ITER consiste principalmente em sistemas e componentes importantes adjudicados pela Empresa Comum Fusão para a Produção de Energia e fornecidos «em espécie» à Organização ITER durante a fase de 1 Originalmente designado Reactor Termonuclear Experimental Internacional.
2 JO L 358 de 16.12.2006. p. 62.
II SÉRIE-A — NÚMERO 213
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construção. O Parlamento Europeu tem a responsabilidade de dar quitação orçamental à Empresa Comum Fusão para a Produção de Energia.

8 - Uma característica importante da construção do ITER é o facto de constituir um desafio técnico extremo. Com a sua escala e complexidade sem precedentes, constitui uma empresa de grande envergadura com contributos nos domínios da engenharia civil, mecânica, eletrotécnica e nuclear.

9 – É igualmente referido que o Projeto ITER tem algumas características comuns a outros projetos em larga escala de interesse para a UE: pode ser desproporcionadamente dispendioso em relação ao pequeno orçamento da UE e tem tendência a ultrapassar as projeções iniciais de custos. 10 - A subsequente necessidade de encontrar fundos adicionais exige uma reafectação de fundos que já tinham sido reservados para outras prioridades ou põem em causa os limites estabelecidos no Quadro Financeiro Plurianual (QFP). Estas consequências foram igualmente questionadas pelo Parlamento Europeu. Além disso, as reafectações só podem ser decididas após um longo e complexo processo interinstitucional que gera riscos para o cumprimento dos compromissos assumidos pela UE a nível internacional.

11 – É também referido na presente iniciativa que este modelo não é sustentável, pelo que é necessária uma abordagem diferente que proporcione segurança a longo prazo para este ambicioso projeto. Por essa razão, na sua Comunicação de 29 de Junho de 2011 «Um orçamento para a Europa 2020»3, a Comissão propôs que o financiamento da contribuição da UE para o Projeto ITER se processe fora do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) após 2013. 12 - É, por conseguinte, proposta a criação de um Programa Complementar de Investigação ao abrigo do Tratado Euratom para fins da contribuição da UE para o Projeto ITER no período de 2014 a 2018.

13 – Importa ainda de salientar que o Tratado Euratom limita a duração dos programas de investigação a um período máximo de cinco anos. 3 COM (2011) 500 final de 29.6.2011.

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Nos termos do Acordo ITER, o Projeto ITER terá uma vigência inicial de 35 anos (ou seja, até 2041), pelo que serão necessárias decisões subsequentes do Conselho para continuar a financiar a contribuição da UE para este projeto.

14 – Referir igualmente que os custos estimados de construção do ITER aumentaram em relação às estimativas iniciais de 2001, nas quais se baseava o Acordo ITER. Nas suas conclusões de 12 de Julho de 2010 relativa ao ponto da situação sobre o ITER e opções para o futuro, o Conselho da União Europeia limitou a contribuição europeia para a fase de construção do ITER a um montante de 6,6 mil milhões de euros em valores de 2008. De acordo com as referidas conclusões, a contribuição europeia é financiada pela Euratom (80%) e pela França (20%) e inclui os custos de construção, os custos de funcionamento e custos imprevistos.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base jurídica do Programa Complementar de Investigação é o artigo 7.º do Tratado Euratom. b) Do Princípio da Subsidiariedade Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade na medida em que o mesmo, não se aplica ao documento em causa, pois não se trata de uma proposta de ato legislativo. PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade na medida em que o mesmo não se aplica ao documento em causa.

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Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2012.

A Deputada Autora do Parecer
(Maria Ester Vargas) O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA PARECER COM (2011) 931 - Proposta de Decisão do Conselho relativa à adoção do Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER (2014-2018) 1 - Introdução No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão de Educação, Ciência e Cultura a iniciativa europeia COM (2011) 931 – Proposta de Decisão do Conselho relativa à adoção do Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER (20142018), para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do Princípio da Subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2 – Objectivos e conteúdo da proposta A presente iniciativa estabelece um programa complementar de investigação para o projecto ITER (Reactor Termonuclear Experimental Internacional) para o período 2014-2018, financiando actividades necessárias à construção, operação e exploração de instalações ITER, bem como outras actividades relacionadas com o projecto. A decisão determina que a contribuição máxima para o financiamento será de 2,573 milhões de Euros, através de contribuições dos Estados membros de forma definida a partir do valor do Produto Interno Bruto utilizado para o cálculo de contribuições para o Orçamento da UE, podendo igualmente países associados ao Euratom no quadro de programas de investigação sobre fusão nuclear contribuir para o Programa, nos termos a definir no respectivo acordo de cooperação. Complementarmente, determina-se ainda a aplicabilidade dos regulamentos financeiros e de fiscalização da utilização de fundos comunitários e a adopção de instrumentos de controlo e prevenção de fraude, corrupção e outros actos ilícitos.

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3 – Princípio da subsidiariedade O Princípio da Subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que “ os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central, como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União”, conforme o art. 5.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia (TUE). Nos termos do art. 4.º, n.º 2, alínea j), conjugado com o art. 82.º, n.º 2, alínea b), ambos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe de competência partilhada com os Estados-membros no que concerne ao espaço de liberdade, segurança e justiça. A presente proposta de decisão encontra plena sustentação em múltiplos preceitos dos tratados e de programas comunitários em curso no quadro do Euratom, não se afigurando, face aos objectivos expressos, existir qualquer incompatibilidade com o princípio da subsidiariedade por duas ordens de razão fundamentais. Em primeiro lugar, visando criar um instrumento que tem como objectivo o financiamento de acções transnacionais, apenas através de uma intervenção desta natureza, à escala da União e através de uma acção da EU, podem ser efectivadas. Em segundo lugar, os objectivos têm um âmbito europeu e visam alcançar valor acrescentado à escala europeia, pelo que a UE está em melhores condições de definir o financiamento dos projectos e de realizar a respectiva monitorização do que os Estados membros.

4 – Opinião do Relator

À margem da discussão em torno da conformidade com o princípio da subsidiariedade, afigura-se relevante determinar se a presente iniciativa, bem como iniciativas similares que possam ser agendadas futuramente, deve ou não se objecto de pronúncia por parte da 8.ª Comissão, atendendo à ausência de matéria de valor normativo (que possa justificar uma intervenção em sede de controlo pelo órgão titular do primado da competência legislativa no plano interno da actividade normativa dos órgãos da UE) e mesmo de matéria relevante no que concerne à edificação de opções políticas por parte da UE.

Efectivamente, perante actos de execução de programas da UE que revistam natureza eminentemente administrativa, pode não se afigurar necessária ou sequer conforme ao espírito das normas que regem o acompanhamento da iniciativas europeias pela Assembleia da República proceder ao seu escrutínio obrigatório (sem prejuízo, evidentemente, dos casos em que o recurso à forma do acto de Decisão por parte das instituições da UE traduza uma escolha equívoca da forma do acto, escondendo sob a forma errada de Decisão um acto de

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natureza normativa ou uma decisão política primária de concepção ou aprofundamento de um programa existente). 5 – Parecer Face ao exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que a COM (2011) 931 – Proposta de Decisão do Conselho relativa à adoção do Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER (2014-2018) – respeita o princípio da subsidiariedade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus. Palácio de S. Bento, 12 de Junho de 2012 O Deputado Relator, O Presidente da Comissão,
(Pedro Delgado Alves) (José Ribeiro e Castro)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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