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16 | II Série A - Número: 217 | 31 de Julho de 2012

5 - O montante da sanção aplicada reverte para o Estado em 60 % e para a CNPD ou para o ICPANACOM em 40 %.
6 - Dos atos da CNPD e do ICP-ANACOM, praticados ao abrigo do presente artigo, cabe recurso, consoante sejam praticados no âmbito de um processo de contraordenação ou administrativo, nos termos da legislação aplicável a cada tipo de processo em causa.”

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 23.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º Medidas restritivas

1- Podem ser adotadas medidas, incluindo providências concretas contra um prestador de serviços, restritivas à circulação de um determinado serviço da sociedade da informação proveniente de outro Estado membro da União Europeia na medida em que possa lesar ou ameaçar gravemente: a) ………………………………………………………..…….…… …………………………………………. b) ………………………………………………………..…….…… …………………………………………... .
c) ………………………………………………………..…….…… ……………………………………………. d) ………………………………………………………..…… .…… ……………………………………………. 2- A adoção deve ser precedida:

a) ………………………………………………………..…….…… …………………………………………. b) Caso este o não tenha feito, ou as medidas que tome se revelem inadequadas, da notificação à Comissão e ao Estado membro de origem da intenção de adotar as medidas restritivas.

3- ………………………………………………………..…….…… …………………………………………. 4- As medidas adotadas devem ser proporcionais aos objetivos a tutelar.

Artigo 8.º […] Em caso de urgência, as entidades competentes, incluindo os tribunais, podem tomar medidas restritivas não precedidas das notificações à Comissão e aos outros Estados membros de origem previstas no artigo anterior.

Artigo 9.º […] 1- ………………………………………………………..…….…… …………………………………………. 2- As entidades competentes que tenham a intenção de tomar medidas restritivas, ou as tomem efetivamente, devem comunicá-lo imediatamente à autoridade de supervisão central, a fim de serem notificadas à Comissão e aos Estados membros de origem.
3- Tratando-se de medidas restritivas de urgência devem ser também indicadas as razões da urgência na sua adoção.

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