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124 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

c) O dador de sangue encontra-se subordinado a rigorosos critérios de elegibilidade, tendo em vista a preservação da sua saúde e a proteção do recetor de quaisquer riscos de infeção ou contágio.

Artigo 6.º Direitos do dador de sangue

1- O dador ou candidato a dador tem direito: a) Ao respeito e salvaguarda da sua integridade física e mental; b) A receber informação precisa, compreensível e completa sobre todos os aspetos relevantes relacionados com a dádiva de sangue; c) A não ser objeto de discriminação; d) À confidencialidade e à proteção dos seus dados pessoais, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da legislação em vigor; e) Ao reconhecimento público; f) À isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor; g) A ausentar-se das suas atividades profissionais, a fim de dar sangue, pelo tempo considerado necessário para o efeito, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador; h) Ao seguro do dador; i) À acessibilidade gratuita ao estacionamento dos estabelecimentos do SNS, aquando da dádiva de sangue.
2- Não perde os direitos consagrados no número anterior o dador que: a) Esteja impedido definitivamente, por razões clínicas, ou por limite de idade e tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos 5 anos; b) Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por motivos que lhe não sejam imputáveis, venha a encontrar-se temporariamente impedido da dádiva, e desde que tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos 5 anos.
3- Para a avaliação da elegibilidade do dador, os serviços de sangue dispõem de local que garanta a privacidade da entrevista.
4- Perde o direito aos benefícios o dador que interrompa, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva de sangue.

Artigo 7.º Ausência das atividades profissionais

1- O dador está autorizado a ausentar-se da sua atividade profissional pelo tempo necessário à dádiva de sangue.
2- Para efeitos do número anterior, a ausência do dador é justificada pelo organismo público responsável.
3- O dador considera-se convocado desde que decorrido o intervalo mínimo fixado entre as dádivas.
4- O médico pode determinar, em cada dádiva, o alargamento do período até à retoma da atividade normal, quando a situação clínica assim o exija, desde que devidamente justificado.
5- O disposto no presente artigo não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias do dador.

Artigo 8.º Associações de Dadores de Sangue

1- O Estado reconhece a importância das associações de dadores de sangue.
2- Consideram-se associações de dadores de sangue as organizações que tenham como objeto a promoção altruísta e desinteressada da dádiva de sangue, estimulando esta prática entre os cidadãos.
3- Os dadores de sangue podem livre e voluntariamente constituir-se em associações de dadores de

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