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83 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

tempo indeterminado que tenham sido admitidos pelo menos um ano antes da data da deliberação de dissolução da empresa local, aos quais, no caso de constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, não é devida qualquer compensação pela extinção do anterior posto de trabalho..
12 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a deliberação de dissolução da empresa local que implique a integração ou a internalização de quaisquer atividades é acompanhada do respetivo plano, o qual deve incluir os seguintes elementos: a) Definição das atividades a integrar ou a internalizar; b) Listagem dos postos de trabalho indispensáveis para a prossecução das atividades a integrar ou a internalizar, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias; c) Previsão das disponibilidades orçamentais necessárias, nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que ”Aprova as regras aplicáveis á assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades põblicas”.

Artigo 63.º Transformação

1 - A obrigação de dissolução decorrente do disposto no artigo anterior pode ser substituída pela alienação integral da participação detida pela entidade pública participante, nos termos da lei geral.
2 - Com a alienação referida no número anterior, a empresa perde a natureza de empresa local, para todos os efeitos legal ou contratualmente previstos.
3 - À situação de alienação prevista nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 64.º Integração e fusão de empresas locais

1 - As empresas locais podem ser objeto de integração em serviços municipalizados, nos termos gerais.
2 - A fusão de empresas locais depende da prévia demonstração da viabilidade económico-financeira e da racionalidade económica da futura estrutura empresarial, nos termos do disposto no artigo 32.º.
3 - A fusão de empresas locais está sujeita ao regime previsto nos artigos 22.º e 23.º.

Artigo 65.º Internalização

A atividade das empresas locais pode ser objeto de internalização nos serviços das respetivas entidades públicas participantes.

Artigo 66.º Alienação obrigatória das participações locais

As participações locais são objeto de alienação obrigatória sempre que as sociedades comerciais participadas incorram em alguma das situações tipificadas no n.º 1 do artigo 62.º

Artigo 67.º Comunicação à Inspeção-Geral de Finanças

A violação do disposto no presente capítulo é comunicada pela Direção-Geral das Autarquias Locais à Inspeção-Geral de Finanças, para efeitos do exercício da tutela administrativa e financeira e, sendo caso disso, a fim de esta requerer a dissolução oficiosa da empresa em causa.

CAPÍTULO VII