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Quinta-feira, 2 de agosto de 2012 II Série-A — Número 219

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno [COM(2012) 238]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Decisão do Conselho respeitante à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência [COM(2012) 245]: — Parecer ca Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno [COM(2012) 238].

PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Considera-se que é fundamental para o desenvolvimento económico criar confiança no ambiente em linha. A falta de confiança gera nos consumidores, Parecer COM(2012) 238 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno

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nas empresas e nas administrações, hesitações quanto à realização de transações por via eletrónica e impede a adoção de novos serviços. Há, por isso, necessidade de eliminar os obstáculos existentes em relação aos serviços eletrónicos transnacionais. 2. De salientar que não existe um quadro regulamentar geral transnacional e transetorial na UE para a identificação e a autenticação eletrónicas, nem para os serviços de confiança conexos (eIAS). Existindo apenas um quadro legal para as assinaturas eletrónicas. Refere-se que na Agenda Digital para a Europa, “ a Comissão anunciou que iria propor medidas de caráter jurídico para aprofundar a regulamentação das assinaturas eletrónicas e garantir o reconhecimento mútuo da identificação eletrónica (eID) e da autenticação eletrónica, de modo a eliminar a fragmentação e a falta de interoperabilidade, reforçar a cidadania digital e prevenir a cibercriminalidade” .
3. Com vista a ultrapassar os obstáculos existentes, o documento ora em apreço vem propor um quadro regulamentar que visa permitir que as transações eletrónicas entre empresas, cidadãos e administrações se efetuem de uma forma segura e sem descontinuidades, aumentando assim a eficácia dos serviços eletrónicos públicos e privados, dos negócios eletrónicos e do comércio eletrónico. Deste modo, procura-se reforçar a confiança nas transações eletrónicas no mercado interno. 4. A iniciativa, em apreço, foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Economia e Obras Públicas, a quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios, que se subscrevem na íntegra e anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base legal da presente proposta de regulamento fundamenta-se no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

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b) Do Princípio da Subsidiariedade Atendendo que objetivo da presente proposta de regulamento - “ estabelecer regras para a identificação eletrónica e os serviços de confiança eletrónicos utilizados nas transações eletrónicas tendo em vista assegurar o correto funcionamento do mercado interno” - requer, devido à dimensão da ação prevista, uma ação a nível da União, entende-se que a presente proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atentos os Relatórios das comissões competentes, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União; 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 24 de julho de 2012

A Deputada Autora do Parecer

(Ana Catarina Mendes) O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO Relatórios da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS RELATÓRIO COM (2012) 238 final – PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA E AOS SERVIÇOS DE CONFIANÇA PARA AS TRANSAÇÕES ELETRÓNICAS NO MERCADO INTERNO {SWD (2012) 135 final} {SWD (2012) 136 final}

I. Nota preliminar

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a emissão de relatório sobre a COM (2012) 238 final – “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno”, a qual vem acompanhada de dois documentos de trabalho dos serviços da Comissão Europeia, vertidos nas SWD (2012) 135 final e SWD (2012) 136 final, com a avaliação de impacto e a síntese dessa avaliação, respetivamente. Tal relatório destina-se a analisar a observância do princípio da subsidiariedade, nos termos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE).
A Comissão de Assuntos Europeus solicitou idêntico relatório à Comissão de Economia e Obras Públicas, o que bem se compreende, uma vez que a matéria objeto da presente iniciativa

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legislativa, não só se insere, ainda que residualmente, no âmbito da competência material da 1ª Comissão (no que respeita especificamente aos dados pessoais), como também, e sobretudo, no âmbito da competência material da 6ª Comissão (em causa está o comércio digital).
Percebe-se, por isso, que a Comissão de Assuntos Europeus tenha solicitado relatório sobre a COM (2012) 238 final a duas comissões parlamentares permanentes, e não apenas a uma, ainda que isso possa implicar, como já aconteceu no passado, pronúncias em sentido divergente no que toca à análise da observância do princípio da subsidiariedade, sendo certo que o que prevalece é o parecer da Comissão de Assuntos Europeus (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio). II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A COM (2012) 238 final refere-se à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.
Esta proposta de Regulamento destina-se reforçar a confiança nas transações eletrónicas no mercado interno, permitindo que as interações eletrónicas entre as empresas, os cidadãos e as autoridades públicas se processem de modo seguro e sem descontinuidades, aumento assim a eficácia dos serviços públicos e privados em linha, os negócios eletrónicos e o comércio eletrónico na União.
Como refere a iniciativa, “criar confiança no ambiente em linha ç fundamental para o desenvolvimento económico. A falta de confiança leva os consumidores, as empresas e as administrações a hesitarem em realizar transações por via eletrónica e em adotar novos serviços”. Existem, de facto, obstáculos aos serviços eletrónicos transnacionais que devem ser eliminados. Para isso, a identificação, a autenticação e as assinaturas eletrónicas, assim como os serviços de confiança conexos (eIAS, das iniciais inglesas) devem ser mutuamente reconhecidos e aceites em todos os Estados-Membros da União Europeia. Não existe, na União Europeia, um quadro geral transacional e transetorial para os serviços eIAS. Apenas existe um quadro legal centrado essencialmente nas assinaturas

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eletrónicas1, mas não para a identificação e autenticação eletrónicas, nem para os serviços de confiança conexos.
É neste contexto que surge a presente proposta de Regulamento, que visa melhorar a legislação existente e torná-la extensível ao reconhecimento e à aceitação mútuos, a nível da União Europeia, dos sistemas de identificação eletrónica notificados e de outros serviços de confiança eletrónicos conexos essenciais.
A presente Proposta de Regulamento estabelece as regras para a identificação eletrónica e dos serviços de confiança eletrónicos utilizados nas transações eletrónicas, tendo em vista assegurar o correto funcionamento do mercado interno, bem como as condições em que um Estado-Membro deve reconhecer e aceitar os meios de identificação eletrónica de pessoas singulares e coletivas no quadro de um sistema de identificação eletrónica notificado de outro Estado-Membro. Por outro lado, institui um quadro legal para as assinaturas eletrónicas, os selos eletrónicos, os carimbos eletrónicos da hora, os documentos eletrónicos, os serviços de entrega eletrónica e a autenticação de sítios Web; e garante que os serviços e produtos de confiança conformes com as suas disposições sejam autorizados a circular livremente no mercado interno – cfr. artigo 1º.
A COM (2012) 238 final vem acompanhada por dois documentos de trabalho dos serviços da Comissão, respeitantes à avaliação de impacto desta iniciativa: as SWD (2012) 135 final e SWD (2012) 136 final. Nestes documentos de trabalho da Comissão, verifica-se que foram avaliadas três categorias de opções: 1) âmbito do quadro previsto, 2) instrumento legal e 3) nível de supervisão. Quanto ao âmbito de aplicação do quadro, a avaliação de impacto considerou mais adequada a opção 3 (“Extensão a certos serviços de confiança conexos”) “dado ser a que maiores probalidades apresenta de ter um impacto significativo a nível da segurança e da simplificação das transações eletrónicas”.
Quanto ao instrumento jurídico, a avaliação de impacto considerou que “um õnico regulamento parece ser a maneira mais eficaz de atingir os objetivos”, pois “um regulamento garante a aplicabilidade imediata sem interpretações e, assim sendo, uma maior harmonização”, o que “reduzirá a fragmentação do quadro legal e fornecerá maior segurança jurídica”.
Por fim, quanto ao nível de supervisão, a avaliação de impacto considerou que a opção i) (“Manutenção dos sistemas de supervisão nacionais”) é a mais adequada. 1 A Diretiva 1999/93/CE.

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A presente proposta de Regulamento compõe-se de 42 artigos, organizados da seguinte forma:  Capítulo I – Disposições gerais (artigos 1.º a 4.º) o Artigo 1.º – define o objeto do Regulamento. o Artigo 2.º - define o âmbito de aplicação material do Regulamento.
o Artigo 3.º - contém as definições dos termos utilizados no Regulamento, entre as quais identificação eletrónica, que ç o “processo de utilização de dados de identificação pessoal em formato eletrónico que representam inequivocamente uma pessoa singular ou coletiva”, e serviço de confiança, que é “qualquer serviço eletrónico que vise a criação, verificação, validação, tratamento e preservação de assinaturas eletrónicas, selos eletrónicos, carimbos eletrónicos da hora, documentos eletrónicos, serviços de entrega eletrónica, autenticação de sítios Web e certificados eletrónicos, incluindo certificados de assinatura eletrónica e de selos eletrónicos”.
o Artigo 4.º - define os princípios do mercado interno no que respeita à aplicação territorial do Regulamento.
 Capítulo II – Identificação eletrónica (artigos 5.º a 8.º) o Artigo 5.º – prevê o reconhecimento e a aceitação mútuos dos meios de identificação eletrónica que se enquadrem num sistema notificado à Comissão nas condições previstas no Regulamento.
o Artigo 6.º – estabelece as cinco condições para a notificação dos sistemas de identificação eletrónica: 1) os meios de identificação eletrónica são produzidos pelo Estado notificante, em seu nome ou sob a sua responsabilidade; 2) os meios de identificação eletrónica podem ser utilizados para aceder pelo menos a serviços públicos que exigem identificação eletrónica no Estado-Membro notificante; 3) o EstadoMembro notificante garante que os dados da identificação da pessoa sejam atribuídos inequivocamente à pessoa singular ou coletiva respetiva; 4) o Estado-Membro notificante garante a disponibilidade de uma possibilidade de autenticação em linha, em qualquer altura e gratuitamente, para que qualquer parte utilizadora possa validar os dados de identificação da pessoa recebidos de forma eletrónica. Os Estados-Membros não podem impor requisitos técnicos específicos às partes utilizadores estabelecidas fora do seu território que tencionem efetuar essa autenticação. Se o sistema de identificação notificado ou a

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possibilidade de autenticação forem violados ou parcialmente afetados, os Estados-Membros devem suspender ou revogar sem demora o sistema de identificação notificado ou a possibilidade de autenticação ou as partes afetadas em causa e informar os Estados-Membros e a Comissão; 5) o Estado-Membro notificante é responsável pela atribuição inequívoca dos dados de identificação da pessoa e pela possibilidade de autenticação em linha.
o Artigo 7.º – contém regras para a notificação dos sistemas de identificação eletrónica à Comissão. Os Estados-Membros que notifiquem um sistema de identificação eletrónica devem enviar à Comissão as seguintes informações: 1) uma descrição dos sistemas de identificação eletrónica notificado; 2) as autoridades responsáveis pelo sistema de identificação eletrónica notificado; 3) informações sobre quem gere o registo dos identificadores inequívocos da pessoa; 4) uma descrição da possibilidade de autenticação; 5) as disposições previstas para a suspensão ou a revogação do sistema de identificação notificado, da possibilidade de autenticação ou das partes afetadas em causa.
o Artigo 8.º – prevê o dever de os Estados-Membros cooperarem no sentido de garantir a interoperabilidade técnica dos sistemas de identificação notificados.
 Capítulo III – Serviços de confiança o Secção 1 – Disposições gerais (artigos 9.º a 12.º)  Artigo 9.º – estabelece os princípios relativos à responsabilidade dos prestadores de serviços de confiança qualificados e não qualificados.
 Artigo 10.º – descreve o mecanismo de reconhecimento e aceitação dos serviços de confiança qualificados fornecidos por um prestador estabelecido num país terceiro.
 Artigo 11.º – reporta-se ao tratamento e proteção de dados pessoais. Estabelece que os prestadores de serviços de confiança e as entidades supervisoras devem garantir um tratamento leal e lícito dos dados pessoais processados, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE; que os prestadores de serviços de confiança devem tratar os dados pessoais de acordo com a referida Diretiva, sendo que esse tratamento estará estritamente limitado aos dados mínimos necessários para emitir e manter atualizado um certificado ou fornecer um

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serviço de confiança; e que os prestadores de serviços devem garantir a confidencialidade ou a integridade dos dados relativos à pessoa à qual o serviço de confiança é prestado.
 Artigo 12.º – contempla a acessibilidade dos serviços de confiança às pessoas com deficiência.
o Secção 2 – Supervisão (artigos 13.º a 19.º)  Artigo 13.º – obriga os Estados-Membros a instituírem entidades supervisoras, as quais terão como função nomeadamente fiscalizar os prestadores de serviços de confiança estabelecidos no Estado-Membro.
 Artigo 14.º – introduz um mecanismo específico de assistência mútua entre entidades supervisoras dos Estados-Membros.
Permite que as entidades supervisoras realizem investigações conjuntas.
 Artigo 15.º – refere-se aos requisitos de segurança aplicáveis aos prestadores de serviços de confiança – estes devem aplicar medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantirem a segurança das suas atividades. As entidades supervisoras devem ser informadas de todas as violações de segurança que ocorram e, se for caso disso, informarão as suas congéneres dos outros Estados-Membros e, diretamente ou através do prestador de serviços de confiança em causa, o público.
 Artigo 16.º – define as regras para a fiscalização dos prestadores de serviços de confiança qualificados, entre as quais se conta a obrigatoriedade de estes se submeterem uma vez por ano a uma auditoria efetuada por um organismo independente para confirmar à entidade supervisora que cumprem as obrigações estabelecidas neste Regulamento.
 Artigo 17.º – institui as regras para o início de um serviço de confiança qualificado.
 Artigo 18.º – prevê o estabelecimento de listas de confiança contendo informações sobre os prestadores de serviços de confiança qualificados, as quais devem ser tornadas públicas.
 Artigo 19.º – estabelece os requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de confiança qualificados.
o Secção 3 – Assinatura eletrónica (artigos 20.º a 27.º)

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 Artigo 20.º – consagra as regras relativas ao efeito legal das assinaturas eletrónicas das pessoas singulares. Saliente-se que uma assinatura eletrónica qualificada tem um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita.
 Artigo 21.º – estabelece os requisitos para os certificados de assinatura eletrónica.
 Artigo 22.º – prevê os requisitos aplicáveis aos dispositivos de criação de assinaturas eletrónicas qualificados.
 Artigo 23.º – refere-se à certificação dos dispositivos de criação de assinaturas eletrónicas qualificadas.
 Artigo 24.º – respeita à publicação de uma lista de dispositivos de criação de assinaturas eletrónicas qualificados e certificados.
 Artigo 25.º – estabelece os requisitos para a validação das assinaturas eletrónicas qualificadas.
 Artigo 26.º – diz respeito ao serviço de validação qualificado para assinaturas eletrónicas qualificadas.
 Artigo 27.º – estabelece as condições para a preservação das assinaturas eletrónicas qualificadas.
o Secção 4 – Selos eletrónicos (artigos 28.º a 31.º)  Artigo 28.º – consagra as regras relativas ao efeito legal dos selos eletrónicos. Saliente-se que o selo eletrónico beneficia da presunção legal de garantir a origem e a integridade dos dados aos quais está associado.
 Artigo 29.º – define os requisitos aplicáveis aos certificados qualificados de selo eletrónico.
 Artigo 30.º – estabelece os requisitos exigidos para os dispositivos de criação de selo eletrónico qualificados.
 Artigo 31.º – estabelece as condições para a validação e preservação dos selos eletrónicos qualificados.
o Secção 5 – Carimbo eletrónico da hora (artigos 32.º e 33.º)  Artigo 32.º – consagra as regras relativas ao efeito legal dos carimbos eletrónicos da hora. Saliente-se que é conferida uma presunção legal específica aos carimbos eletrónicos da hora qualificados no que respeita à exatidão da hora.
 Artigo 33.º – define os requisitos aplicáveis aos carimbos eletrónicos da hora qualificados.
o Secção 6 – Documentos eletrónicos (artigos 34.º)

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 Artigo 34.º – respeita aos efeitos legais e às condições de aceitação dos documentos eletrónicos. Saliente-se que qualquer documento que ostente uma assinatura eletrónica qualificada ou um selo eletrónica qualificado beneficia de uma presunção legal de autenticidade e integridade.
o Secção 7 – Serviço de entrega eletrónica qualificado (artigo 35.º e 36.º)  Artigo 35.º – respeita ao efeito legal de um serviço de entrega eletrónica. Saliente-se que os dados enviados ou recebidos com recurso a um serviço de entrega eletrónica qualificado beneficiam de presunção legal de integridade dos dados e de exatidão da data e da hora de envio ou de receção dos dados indicados pelo sistema de entrega eletrónica qualificado.
 Artigo 36.º – estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de entrega eletrónica qualificados.
o Secção 8 – Autenticação de sítios Web (artigo 37.º)  Artigo 37.º – define os requisitos aplicáveis aos certificados qualificados de autenticação de sítios Web.
 Capítulo IV – Atos delegados (artigo 38.º) o Artigo 38.º – contém as regras aplicáveis ao exercício da delegação nos termos do artigo 290.º do TFUE (atos delegados).
 Capítulo V – Atos de execução (artigo 39.º) o Artigo 39.º – consagra o procedimento de comité.
 Capítulo VI – Disposições finais (artigos 40.º a 42.º) o Artigo 40.º – impõe à Comissão a obrigação de avaliar o regulamento e de apresentar o relatório das suas conclusões.
o Artigo 41.º – revoga a Diretiva 1999/93/CE e consagra a transição da infraestrutura de assinatura eletrónica existente para os novos requisitos do Regulamento.
o Artigo 42.º – fixa a data da entrada em vigor do Regulamento (no 20.º dia seguinte ao da sua publicação).

Da Proposta de Regulamento constam quatro anexos:  Anexo I – Requisitos aplicáveis aos certificados qualificados de assinaturas eletrónicas  Anexo II – Requisitos aplicáveis aos dispositivos de criação de assinaturas qualificados

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 Anexo III – Requisitos aplicáveis aos certificados de selos eletrónicos  Anexo IV – Requisitos aplicáveis aos certificados de autenticação de sítios web.

Da Proposta de Regulamento consta ainda a ficha financeira legislativa.

Refira-se que, no que especificamente diz respeito ao âmbito de competência material da 1ª Comissão, que a questão do tratamento e proteção dos dados pessoais está devidamente acautelada e salvaguardada na COM (2012) 238 final por remissão para a Diretiva 95/46/CE (cfr. artigo 11.º da Proposta de Regulamento), transposta para o nosso ordenamento jurídico através da Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 97/98, de 26 de Outubro).

o Base jurídica A proposta de Regulamento funda-se no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativo ao mercado interno, na medida em que pretende eliminar os obstáculos existentes ao funcionamento deste mercado, promovendo o reconhecimento e a aceitação mútuos a nível transnacional da identificação, da autenticação e das assinaturas eletrónicas, assim como dos serviços de confiança conexos, quando necessário para aceder – e concluir – as transações eletrónicas. Recorde-se que o artigo 114.º do TFUE estabelece:

“Artigo 114.º 1. Salvo disposição em contrário dos Tratados, aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objetivos enunciados no artigo 26.º. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e Social, adotam as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. 2. O n.º 1 não se aplica às disposições fiscais, às relativas à livre circulação das pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados. 3. A Comissão, nas suas propostas previstas no n.º 1 em matéria de saúde, de segurança, de proteção do ambiente e de defesa dos consumidores, basear-se-á num nível de proteção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. No âmbito das respetivas competências, o Parlamento Europeu e o Conselho procurarão igualmente alcançar esse objetivo.

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4. Se, após a adoção de uma medida de harmonização pelo Parlamento Europeu e o Conselho, pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 36.º ou relativas à proteção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção. 5. Além disso, sem prejuízo do disposto no n.º 4, se, após a adoção de uma medida de harmonização pelo Parlamento Europeu e o Conselho, pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adotar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a proteção do meio de trabalho ou do ambiente, motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adoção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adoção.
6. No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n.ºs 4 e 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.ºs 4 e 5 foram aprovadas. Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respetivo Estado-Membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo. 7. Se, em aplicação do n.º 6, um Estado-Membro for autorizado a manter ou adotar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, a Comissão ponderará imediatamente se deve propor uma adaptação dessa medida. 8. Sempre que um Estado-Membro levante um problema específico em matéria de saúde pública num domínio que tenha sido previamente objeto de medidas de harmonização, informará do facto a Comissão, que ponderará imediatamente se deve propor ao Conselho medidas adequadas. 9. Em derrogação do disposto nos artigos 258.º e 259.º, a Comissão ou qualquer EstadoMembro pode recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, se considerar que outro Estado-Membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos no presente artigo. 10. As medidas de harmonização acima referidas compreenderão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados-Membros a tomarem, por uma ou mais razões não económicas previstas no artigo 36.º, medidas provisórias sujeitas a um processo de controlo da União.”

o Princípio da subsidiariedade Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.os 1 e 2, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, verifica-se que o objetivo desta proposta de Regulamento - “possibilitar as

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interações eletrónicas seguras e sem descontinuidades entre as empresas, os cidadãos e as autoridades públicas, aumentando assim a eficácia dos serviços em linha públicos e privados, dos negócios eletrónicos e do comércio eletrónico na UE” - requer uma ação à escala da União Europeia e não pode ser alcançado pelos Estados-Membros isoladamente.
Com efeito, atendendo à natureza transnacional inerente aos serviços eIAS, a intervenção ao nível da União Europeia é necessária para a concretização do mercado único digital. “A existência de meios de identificação eletrónica mutuamente reconhecidos e assinaturas eletrónicas genericamente aceites facilitará a oferta transfronteiras de numerosos serviços no mercado interno e permitirá que as empresas desenvolvam as suas atividades fora de portas sem encontrarem obstáculos nas interações com as autoridades públicas”. Ora, uma ação a nível nacional não seria suficiente para atingir este objetivo. Não é possível esperar que uma ação a nível dos Estados-Membros individualmente atinja o mesmo resultado.
Daí que se conclua que a proposta em causa é conforme ao princípio da subsidiariedade.

III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias conclui o seguinte: a) Que a COM (2012) 238 final – “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno” não viola o princípio da subsidiariedade; b) Que o presente relatório deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 22 de Junho de 2012

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(João Lobo) (Fernando Negrão)

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Comissão de Economia e Obras Públicas Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Proposta de Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno COM (2012) 238

Autor: Deputado Duarte Cordeiro

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ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - CONCLUSÕES


PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno – COM (2012) 238, foi enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Análise da proposta Com a presente iniciativa pretende-se criar um regime legal destinado a reforçar a confiança nas transações eletrónicas no mercado interno da EU.
Com efeito, A Agenda Digital para a Europa identifica os obstáculos existentes ao desenvolvimento digital da Europa e propõe legislação sobre assinaturas eletrónicas e sobre o reconhecimento mútuo da identificação e da autenticação eletrónicas, com o intuito de estabelecer um quadro legal que termine com a fragmentação e a falta de interoperabilidade, melhore a cidadania digital e previna a cibercriminalidade. Por outro lado, a adoção de legislação que garanta o reconhecimento mútuo da identificação e da autenticação eletrónicas em toda a UE e a revisão da Diretiva relativa às assinaturas eletrónicas constituem ações fundamentais do Ato do Mercado Único, para a realização do mercado único digital.

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Acrescidamente, o Roteiro para a Estabilidade e o Crescimento reforça o papel fundamental que o futuro quadro legal comum relativo ao reconhecimento e à aceitação mútuos da identificação e da autenticação eletrónicas através das fronteiras terá no desenvolvimento da economia digital.
O regime proposto, que consiste num «Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno», tem por objetivo possibilitar as interações eletrónicas seguras e sem descontinuidades entre as empresas, os cidadãos e as autoridades públicas, aumentando assim a eficácia dos serviços em linha públicos e privados, dos negócios eletrónicos e do comércio eletrónico na UE.
A legislação da UE em vigor sobre a matéria, nomeadamente a Diretiva 1999/93/CE relativa a um quadro comunitário para as assinaturas eletrónicas, contempla essencialmente as assinaturas eletrónicas, não dispondo a EU, neste momento, qualquer regime juridico transnacional e transetorial para transações eletrónicas seguras, fiáveis e simples que englobe a identificação, a autenticação e as assinaturas eletrónicas.
Assim, o objetivo da presnte iniciativa é o de melhorar a legislação existente e torná-la extensível ao reconhecimento e à aceitação mútuos, a nível da UE, dos sistemas de identificação eletrónica notificados e de outros serviços de confiança eletrónicos conexos essenciais.

2. Base Jurídica No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, invoca-se o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Com efeito, o recurso à forma de regulamento é considerado o instrumento jurídico mais adequado à presente iniciativa, em conformidade com o artigo 288.º do TFUE, na medida em que um regulamento, ao instaurar um conjunto harmonizado de regras essenciais que contribuem para o funcionamento do mercado interno reduzirá, simultaneamente, a fragmentação do quadro legal aplicável e fornecerá maior segurança jurídica.

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a. Princípio da Subsidiariedade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados – Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.
Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local.
Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos Estados–Membros, exceto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “ A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do presente Tratado”.

A proposta em análise respeita o princípio da Subsidiariedade.

b. Princípio da Proporcionalidade À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias, sendo que, a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados – Membros.

A proposta em análise respeita o princípio da Proporcionalidade.

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PARTE III - CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União; 2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 4. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de S. Bento, 3 de Julho de 2012. O Deputado Relator Duarte Cordeiro O Presidente da Comissão Luis Campos Ferreira

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência [COM(2012) 245].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Desde 1991 que a União Europeia tem vindo a celebrar acordos bilaterais de cooperação com o objetivo de proporcionar uma maior cooperação entre a Parecer COM(2012) 245 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência

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Comissão Europeia e as autoridades de concorrência de outros países.
Denominados acordos de “primeira geração”, foram celebrados até ao momento quatro acordos deste tipo1, cuja principal virtude reside no facto de contribuírem para uma maior eficiência do direito da concorrência. Porém, este acordos excluem explicitamente o intercâmbio de informações reservadas ou confidenciais, o que significa que “as informações obtidas atravçs de um processo formal de investigação não podem ser partilhadas com a outra autoridade sem uma autorização específica («derrogações») da empresa que forneceu as informações.” Por conseguinte, tal impossibilidade é apontada como a principal lacuna deste tipo de acordos.
2. O documento, ora em apreço, propõe a celebração de um acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça no domínio da política de concorrência, mas permitindo às autoridades de concorrência de ambas as Partes poderem proceder ao intercâmbio de informações confidenciais, ultrapassando as deficiências existentes nos acordos de “primeira geração”. Este acordo procura contribuir para a aplicação eficaz do direito da concorrência de cada Parte, através da cooperação e da coordenação, bem como evitar ou atenuar a possibilidade de conflitos entre as Partes sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação do direito da concorrência de cada Parte.
3. Por último, importa mencionar que a União Europeia e a Suíça são dois importantes parceiros comerciais, cujas economias estão fortemente interligadas. Consequentemente, determinadas práticas anticoncorrenciais têm implicações transfronteiriças sobre o comércio entre ambas as Partes.
Reconhece-se por isso, que a cooperação no âmbito da luta contra atividades anticoncorrenciais irá promover e reforçar as relações comerciais entre os dois parceiros. De notar que a Comissão da Concorrência suíça e a Comissão Europeia já colaboraram em diversos casos fora do âmbito de um acordo formal, sendo contudo, essa cooperação significativamente limitada pelo facto de as referidas autoridades não poderem proceder ao intercâmbio de informações confidenciais.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
1 Com os EUA (1991), o Canadá, (1999), o Japão (2003) e a Coreia do Sul (2009).

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a) Da Base Jurídica A base jurídica em que assenta a presente proposta são os artigos n.os 207.º e 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

a) Do Princípio da Subsidiariedade Sendo a iniciativa em apreço da competência exclusiva da União Europeia (artigo n.º 3.º do TFUE, não cabe apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade. PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A matéria em causa é da competência exclusiva da União não cabendo, por isso, a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 24 de julho de 2012. A Deputada Autora do Parecer
(Maria Helena André)

O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

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COMISSÃO DE ECONOMIA E OBRAS PÚBLICAS ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas Proposta de Decisão do Conselho respeitante à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos de concorrência.
COM (2012) 245 final Autor: Deputado Cristóvão Crespo

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA 1. Nota Preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a iniciativa “ Proposta de Decisão do Conselho respeitante à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos de concorrência “ [COM (2012) 245 final], à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

2. Procedimento adotado Em 15 de Junho de 2012, a proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Cristóvão Crespo.

PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Em geral
Objetivo da iniciativa A iniciativa pretende responder à necessidade de acordo entre a União Europeia (UE) e a Confederação Suíça (Suíça) relativo à cooperação no ambito da aplicação dos respectivos direitos da concorrência.
A UE e a Suíça são dois parceiros económicos muito importantes, cujas economias estão profundamente integradas. Consequentemente, muitas práticas anticoncorrenciais têm efeitos transfronteiriços sobre o comércio entre a UE e a Suíça. Um elevado número de processos tratados pela Comissão diz respeito a

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práticas que envolvem empresas suíças e/ou afetam o mercado suíço. Do mesmo modo, está claramente demonstrado que determinadas práticas anticoncorrenciais que têm lugar na Suíça, em especial a criação de cartéis, afetam igualmente os mercados da UE. A Comissão da Concorrência suíça e a Comissão Europeia já colaboraram num certo número de casos fora do âmbito de um acordo formal. Tal como no caso dos acordos de «primeira geração», essa cooperação é significativamente limitada pelo facto de as referidas autoridades não poderem proceder ao intercâmbio de informações confidenciais.
O presente acordo entre a UE e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência aborda esta limitação, permitindo que a Comissão Europeia e a Comissão da Concorrência suíça procedam ao intercâmbio de informações confidenciais. Tal como os acordos de «primeira geração» celebrados até à data, o presente acordo irá contribuir para estruturar a cooperação e o diálogo em matéria de concorrência com as autoridades suíças.
Através da inclusão da possibilidade de trocar, sob condições específicas, informações confidenciais entre as autoridades da concorrência de ambas as Partes, o acordo permitirá igualmente que a Comissão Europeia beneficie dos resultados das informações recolhidas pela Comissão da Concorrência suíça
Principais aspetos A proposta de Decisão do Conselho baseia-se tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, ” Relativamente à negociação e celebração dos acordos a que se refere o n.º 3, o Conselho delibera por maioria qualificada “, sendo que o n.º 3 define que, “ Quando devam ser negociados e celebrados acordos com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais, é aplicável o artigo 218.º, sob reserva das disposições específicas do presente artigo. Para o efeito, a Comissão apresenta recomendações ao Conselho, que a autoriza a encetar as negociações necessárias. Cabe ao Conselho e à Comissão assegurar que os acordos negociados sejam compatíveis com as políticas e normas internas da União.

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2. Aspetos relevantes Análise sobre questões de substância da iniciativa Considerando as estreitas relações entre a Suíça e a União e reconhecendo que a cooperação no âmbito da luta contra atividades anticoncorrenciais contribuirá para melhorar e reforça tais relações; Verificando que a aplicação correta e eficaz do direito da concorrência é importante para o bom funcionamento dos respetivos mercados, bem como para o bem-estar económico dos consumidores de ambas as Partes e para as suas trocas comerciais; Tendo presente que os sistemas de aplicação do direito da concorrência da Suíça e da União se baseiam nos mesmos princípios e estabelecem regras análogas; Reconhecendo que a cooperação e a coordenação, incluindo o intercâmbio de informações e, em especial, a transmissão de informações obtidas pelas Partes no decurso dos seus processos de investigação, contribuirão para uma aplicação mais eficaz do direito da concorrência de ambas as Partes.
Atentos os considerandos atrás expressos as Partes acordaram que o mesmo: Tem por objectivo : contribuir para a aplicação eficaz do direito da concorrência de cada Parte através da cooperação e da coordenação, incluindo o intercâmbio de informações, entre as autoridades de concorrência das Partes, bem como evitar ou atenuar a possibilidade de conflitos entre as Partes sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação do direito da concorrência de cada Parte.
Desenvolve os aspetos relacionados com as notificações, coordenação de medidas de execução, prevenção de conflitos (cortesia negativa), cortesia positiva, intercâmbio de informações, utilização das informações discutidas ou transmitidas, proteção e confidencialidade das informações, informação das autoridades de concorrência dos Estados-membros e do Órgão de Fiscalização da EFTA, consulta, comunicações, direito vigente e entrada em vigor, alteração e denúncia.

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3. Princípio da Subsidiariedade A União Europeia tem competência exclusiva conforme artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em razão dos domínios da proposta, isto é, no âmbito do estabelecimento das regras de concorrência ao funcionamento do mercado interno, pelo que não há lugar à verificação do princípio da subsidiariedade.

PARTE III - CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A União Europeia tem competência exclusiva conforme artigo 3.º do TFUE pelo que não há lugar à verificação do princípio da subsidiariedade.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2012. O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
( Cristóvão Crespo ) (Luís Campos Ferreira)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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