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Sexta-feira, 3 de agosto de 2012 II Série-A — Número 220

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projeto de lei n.º 250/XII (1.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que procede à reforma da tributação do património simultaneamente, precisando o tempo e o modo de fixação pelo Governo da percentagem de receitas do IMI, decorrentes da realização da avaliação geral dos prédios urbanos): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 64, 65 e 68/XII (1.ª)]: N.º 64/XII (1.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio de livre circulação de pessoas): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP.
N.º 65/XII (1.ª) (Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança de trabalho): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo PS e pelo PSD e CDS-PP.
N.º 68/XII (1.ª) (Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-la à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo BE.

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PROJETO DE LEI N.º 250/XII (1.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, QUE PROCEDE À REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO SIMULTANEAMENTE, PRECISANDO O TEMPO E O MODO DE FIXAÇÃO PELO GOVERNO DA PERCENTAGEM DE RECEITAS DO IMI, DECORRENTES DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO GERAL DOS PRÉDIOS URBANOS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do Parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 250/XII (1.ª), que “Altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que procede à reforma da tributação do património simultaneamente, precisando o tempo e o modo de fixação pelo Governo da percentagem de receitas do IMI, decorrentes da realização da avaliação geral dos prçdios urbanos”.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 6 de junho de 2012, tendo sido admitida em 12 de junho e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, comissão competente, para elaboração do respetivo parecer.
Em 14 de junho, foi promovida por S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, tendo já dado entrada os pareceres das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do Governo da Região Autónoma da Madeira. Por iniciativa da Comissão, foi também promovida a audição da Associação Nacional de Municípios (ANMP), cujo parecer foi já igualmente recebido.
À data de emissão do presente parecer, não se encontra agendada a discussão na generalidade desta iniciativa legislativa.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do Projeto de Lei n.º 250/XII (1.ª), o Grupo Parlamentar do PCP pretende aditar dois n.os ao artigo 15.º-M (“Financiamento da avaliação geral de prçdios urbanos”) do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, o qual, por sua vez, foi aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro.

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Redação atual PJL n.º 250/XII (1.ª) Artigo 15.º-M Financiamento da avaliação geral de prédios urbanos Artigo 15.º-M [»] 1 – Para despesas relacionadas com a avaliação geral dos prédios urbanos é afeta uma verba resultante da execução das receitas tributárias do imposto municipal sobre imóveis relativo aos anos de 2011 e de 2012, a arrecadar em 2012 e 2013, respetivamente, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º.
1 – [»].
2 – A verba a afetar à avaliação geral é estabelecida por portaria do Ministro das Finanças, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 – [»].

3 – A portaria do Ministro das Finanças fixará o valor da contrapartida a pagar ao Estado por parte dos municípios com base na demonstração dos custos efetivos suportados por aquele.

4 – O montante que vier a ser determinado nos termos no número anterior será deduzido nas transferências a efetuar no primeiro ano em que ocorram os efeitos fiscais dessa atualização.

Subjacente à alteração proposta encontra-se a intenção de precisar “o tempo e modo de fixação pelo Governo da percentagem de receitas do IMI, decorrentes da realização da avaliação geral dos prédios urbanos”.

Considera o PCP que «a Lei das Finanças Locais1, que estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, dispõe no seu artigo 13.º, n.º 4, que ‘quando a liquidação e/ou cobrança dos impostos municipais seja assegurada pelos serviços do Estado, os respetivos encargos não podem exceder 1,5% ou 2,5% dos montantes liquidados ou cobrados, respetivamente’» e que “este normativo tem aplicação concreta no caso do IMI, imposto não estadual, cujas receitas revertem para os municípios, mas que é gerido pela administração fiscal do Estado.” Acrescenta a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 250/XII (1.ª) ser esta “a mesma lógica que já presidia ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (») ” e que o aditamento do artigo 15.º-M pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, «vem ‘confirmar’ a mesma lógica: a) o Estado deverá ser pago dos encargos que contrair com os serviços prestados aos municípios; b) tais encargos não poderão exceder 1,5% ou 2,5% dos montantes liquidados ou cobrados e c) a avaliação geral dos prédios rústicos ou urbanos e as despesas para os serviços de avaliação inerentes seriam cobertas, até uma percentagem de 5% a afetar da cobrança do IMI cuja fixação caberia d) ao Ministro das Finanças por portaria.» Assim, os autores da iniciativa referem que «ao estabelecer um intervalo que poderia ir “atç 5% do IMI cobrado nos anos em que ser realizar a avaliação geral dos prçdios urbanos” tributados em IMI, o legislador visou garantir a intangibilidade das receitas do IMI consignadas aos municípios, caso as despesas com a concretização da avaliação viessem, a superar o limite dos 5% e, simultaneamente, instituiu como padrão ou referencial único e exclusivo de fixação pelo Governo da percentagem de receitas do IMI, o critério das despesas ou encargos, casuisticamente considerados, efetivamente incorridos com a realização da avaliação geral.» Mais consideram que a Portaria n.º 106/2012, de 18 de abril, que regula o regime de financiamento da avaliação geral de prédios urbanos, não se encontra em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 15.º2 1 Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro, Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
2 Artigo 15.º, n.º 5, do DL n.º 287/2003, de 12 de novembro: “Quando se proceder á avaliação geral dos prçdios urbanos ou rõsticos, será afetada para despesas do serviço de avaliações uma percentagem até 5, a fixar e regulamentar por portaria do Ministro das Finanças, do IMI cobrado nos anos em que se realizar aquela avaliação.”

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do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, por não fixar “um valor em função da demonstração dos custos efetivos a suportar, a final, pelo Estado”.

Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Define de forma concreta o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º do RAR.
A iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumprindo, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (“lei formulário”).
Pretendendo o projeto de lei alterar um diploma que sofreu até à data diversas modificações e sendo difícil apurar com segurança o número exato de alterações sofridas, refere a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da Repõblica que, apesar do previsto no n.º 1 do artigo 6.º da “lei formulário”, tem-se optado, em situações análogas, por não referir no título do diploma o número de ordem da alteração a realizar.
Não prevendo a iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da “lei formulário”, ou seja “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.
Por último, sugere a Nota Técnica que, tratando-se de uma iniciativa com um único artigo, o mesmo passe a constar como “artigo õnico”, apresentando, ainda, outras sugestões relacionadas com a epígrafe e com a redação do artigo, a ponderar em sede de especialidade ou de redação final.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa À data de elaboração do presente parecer não se verifica a existência de iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 250/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Paulo Batista Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 250/XII (1.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que procede à reforma da tributação do património simultaneamente, precisando o tempo e o modo de fixação pelo Governo da percentagem de receitas do IMI, decorrentes da realização da avaliação geral dos prédios urbanos) Data de admissão: 12 de junho de 2012.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Ana Paula bernardo (DAPLEN) e Fernando Marques Pereira (DILP).

Data:25 de junho de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram a presente iniciativa, com a qual pretendem alterar o Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (Código do IMI), introduzindo uma precisão quanto ao tempo e modo “de fixação pelo Governo da percentagem de receitas do IMI, decorrentes da realização da avaliação geral dos prçdios urbanos”.
Em particular, o PCP considera necessário alterar o artigo 15.º-M (aditado ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro).
Para tal, propõem os subscritores do projeto de lei em apreço aditar um n.º 3 e um n.º 4 ao referido artigo, nos quais propõem, respetivamente, que o Ministro das Finanças fixe o valor da contrapartida a pagar pelos municípios ao Estado com base nos custos por este suportados e que o montante apurado seja deduzido nas transferências a serem efetuadas no primeiro ano após ocorridos os efeitos fiscais da atualização.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

• Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa é apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do Regimento.
A matéria objeto deste projeto de lei pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição]. Este projeto de Consultar Diário Original

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lei deu entrada em 06/06/2012, e foi admitido em 12/06/2012, tendo baixado na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª), com conexão à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 14/06/2012.
Para efeitos de especialidade em Comissão, parece relevante salientar ainda o seguinte: A iniciativa apresenta apenas um artigo (artigo 1.º), termos em que, para efeitos de redação esse artigo deve constar como “artigo único”. Do mesmo modo, a epígrafe deveria ser reformulada referindo-se simplesmente à “Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro” e, no que diz respeito ao artigo deveria passar a constar do mesmo: O artigo 15.º-M, aditado ao Decreto-Lei n.º 287/203, de 12 de novembro, pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 15.º-M [»]

1 – (») 2 – (») 3 – A portaria do Ministro das Finanças fixará o valor da contrapartida a pagar ao Estado por parte dos municípios com base na demonstração dos custos efetivos suportados por aquele.
4 – O montante que vier a ser determinado nos termos no número anterior será deduzido nas transferências a efetuar no primeiro ano em que ocorram os efeitos fiscais dessa atualização.”

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.
Pretende alterar o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações). Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, sofreu até à data um elevado número de modificações. Aliás, este diploma sofre alterações frequentes, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das respetivas alterações sofridas. Assim, pese embora o previsto na lei formulário tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem das alterações a realizar no título do diploma.
Em caso de aprovação, o grande número de alterações sofridas por este diploma também não obriga à respetiva republicação integral, uma vez que, de acordo com o previsto na última parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, a republicação é expressamente afastada no caso de alterações a Códigos.
Não prevendo esta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor – em caso de aprovação – será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, ou seja: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

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questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes • Enquadramento legal nacional e antecedentes Em 2003, o XV Governo Constitucional, procedeu à reforma da tributação do património. Para esse efeito, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de julho, foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), que substituiu o imposto municipal de sisa, continua a incidir sobre as transmissões a título oneroso, do direito de propriedade sobre imóveis e das figuras parcelares desse direito, podendo estes direitos transmitir-se sob diversas formas ou ocorrer na constituição ou extinção de diversos tipos de contratos.
O artigo 17.º (taxas) do CIMT fixa a aplicação das taxas do IMT para aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, aquisição de prédios rústicos e aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas.
O imposto municipal sobre imóveis (IMI), que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constitui receita dos municípios onde os mesmos se localizam.
O artigo 112.º do CIMI fixa as seguintes taxas do imposto municipal sobre imóveis.
No que diz respeito à tributação de bens imóveis, o Memorando de Entendimento (pág. 31) que o XVIII Governo Constitucional celebrou com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, propõe que o Governo irá rever o quadro legal de avaliação para efeitos fiscais dos imóveis e terrenos existentes e apresentar medidas para (i) assegurar que até finais de 2012, o valor patrimonial tributável de todos os bens imóveis se aproxima do valor de mercado e (ii) que a avaliação de bens imóveis é atualizada periodicamente (todos os anos para imóveis para fins comerciais e de três em três anos para imóveis destinados à habitação, nos termos previstos na lei). A prossecução destas medidas poderá incluir o envolvimento de funcionários municipais, para além dos trabalhadores da administração fiscal, para avaliar o valor tributável do imóvel, bem como a utilização de métodos estatísticos para monitorizar e atualizar as avaliações. [T3‐ 2011] Também numa das principais linhas de orientação do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (pág. 5) consta a reavaliação do valor patrimonial de imóveis; a redução das isenções temporárias do IMI e o reequilíbrio gradual da tributação sobre imóveis (reforço do IMI em detrimento do IMT).
Por último, uma das medidas mencionadas no Memorando de Entendimento e no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro estão previstas no Programa do XIX Governo Constitucional, (pág. 27), que refere a alteração da tributação sobre o Património (IMI/IMT), reduzindo as isenções temporárias aplicáveis às habitações próprias e atualizando o valor patrimonial matricial dos imóveis para efeitos de tributação.
A Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, que procedeu à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterou o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e procedeu à primeira alteração do DecretoLei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprovou um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 20102013.
Este diploma aditou um novo artigo 15.º-M ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, relativo ao “Financiamento da avaliação geral de prçdios urbanos”.
A Portaria n.º 106/2012, de 18 de abril, veio regular o regime de financiamento da avaliação geral de prédios urbanos, regulamentando o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro, Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (“Procede á reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e

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abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem”), Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2008”), Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (“Orçamento do Estado para 2010”), Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2011”), Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2012”) e Lei n.º 22/2012, de 30 de maio (“Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica”), aprovou a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de agosto.

• Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

França A Taxe foncière sur les propriétés bâties é a correspondente em França ao nosso Imposto Municipal sobre Imóveis. Incide sobre os proprietários e os valores da taxa a aplicar no contexto destes encargos são revistos anualmente. O imposto é aplicado no município onde o imóvel está localizado, em nome do proprietário ou do usufrutuário, mesmo se o imóvel estiver alugado. O Estado é o responsável pela cobrança do imposto e as comunidades locais as beneficiárias.
A Taxe foncière sur les propriétés bâties (TFPB) está prevista nos artigos 1380 a 1391 E do Code Général des Impôts. O valor dos bens sujeitos à TFPB é determinado conforme as regras definidas pelos articles 1495 a 1508 e pelo article 324 A á C do Annexe III, e tem em conta o tipo de afetação do imóvel, a sua situação e o estado de conservação à data da avaliação.
A Loi n.º 2008-1425 du 27 décembre 2008 de finances pour 2009 e o Décret n.º 2009-1529 du 9 décembre 2009, aprovado em aplicação do article 1383-0 B bis du code général des impôts, preveem a isenção do imposto predial em edifícios novos de habitação com baixos níveis de consumo energético.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se verificou a existência de quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos • Consultas obrigatórias Em 14/06/2012, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15 (governos) e 20 (assembleias legislativas) dias, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto. Os pareceres remetidos à Assembleia da República serão publicados na seguinte ligação.
De acordo com o estatuído na lei e no Regimento, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, não se afigurando como obrigatório o pedido de pronúncia da Associação Nacional de Freguesias.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação As alterações propostas, designadamente as previstas no n.º 4 do artigo 1.º, parecem envolver um diferimento do pagamento das contrapartidas a pagar ao Estado por parte dos municípios.

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PROPOSTA DE LEI N.º 64/XII (1.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2005/36/CE, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E A DIRETIVA 2006/100/CE, DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ADAPTA DETERMINADAS DIRETIVAS NO DOMÍNIO DE LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou em 1 de junho de 2012 à Comissão de Segurança Social e Trabalho, que promoveu a respetiva apreciação pública pelo período de 20 dias, de 14 de junho a 3 de julho de 2012. A proposta de lei foi apreciada, na generalidade, em Plenário, no dia 4 de julho e aprovada a 6 de julho de 2012, tendo baixado, na especialidade, na mesma data, à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
2. Na reunião desta Comissão, realizada no dia 18 de julho, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 64/XII (1.ª), tendo sido apresentada uma proposta de alteração conjunta para o n.º 6 do artigo 51.º pelos GP do PSD e do CDS-PP.
3. A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República.
4. A discussão e votação na especialidade da presente proposta de lei foi integralmente gravada em suporte áudio e encontra-se disponível na página da internet da 10.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
5. Da votação na especialidade da proposta de lei em apreço resultou o seguinte:

No âmbito do Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março) procedeu-se à votação dos artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 11.º, 17.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º, os quais foram aprovados com o seguinte resultado: Artigo 1.º [»]: Foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE. Artigo 3.º: [»]: Foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE. Artigo 5.º [»]: Foi individualizada a votação da alínea e) do n.º 1 do artigo, a qual, submetida á votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE. Os restantes números do artigo 5.º foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.

Em declaração de voto, a Sr.ª Deputada Maria Helena André (PS) explicou que o GP do PS votou contra o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º por não poder aceitar a obrigatoriedade de apresentação de registo criminal para nacionais, na generalidade dos casos, e apenas quanto a profissões na área da segurança, tratando-se de estrangeiros. Em desacordo com a discriminação negativa.
Artigo 6.º [»]: Foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.

Em declaração de voto, a Sr.ª Deputada Maria Helena André (PS) sublinhou que há profissões em que o deferimento tácito não deveria existir, como no caso das profissões na área da segurança e da saúde.

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Artigo 11.º [»]: Foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE. Artigo 17.º [»]: Foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE. Artigo 47.º [»]: Foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE. Artigo 48.º [»]: Foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE. Artigo 49.º [»]: Foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE. Artigo 51.º [»]: a Proposta de alteração ao n.º 6 do artigo 51.º, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE. O artigo 51.º, com esta alteração, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE. Artigo 52.º [»]: Foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.

O artigo 2.º da PPL foi então aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
O Artigo 3.º (Alteração sistemática da Lei n.º 9/2009, de 4 de março) da PPL foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
O Artigo 4.º (Norma revogatória) da PPL foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
O Artigo 5.º (Entrada em vigor) da PPL foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
O Artigo 1.º (Objeto) da PPL foi então aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.

6. Anexa-se a proposta de alteração apresentada e votada.

Palácio de São Bento, 3 de agosto de 2012.

O Presidente da Comissão,

José Manuel Canavarro

Texto Final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com vista a facilitar o reconhecimento de qualificações e a livre prestação de serviços profissionais. Consultar Diário Original

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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 11.º, 17.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

1 - [»].
2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado membro através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado membro, com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado membro, ou por reconhecimento inicial relativo às profissões a que se refere a secção III do Capítulo III, neste caso desde que sejam respeitadas as condições mínimas de formação aí previstas.
3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a profissão para a qual está qualificado no Estado membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais que adquiriram as qualificações naquele território, ainda que, caso visem aqui estabelecerse, não se tenham previamente estabelecido no Estado membro de origem.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - O exercício de profissão regulamentada, abrangida pela presente lei, por nacional de Estado membro da União Europeia, em território nacional, é ilícito quando não respeite o regime previsto nesta lei, sendo aplicáveis as consequências constantes de legislação sectorial.

Artigo 3.º [»]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o profissional legalmente estabelecido noutro Estado membro para nele exercer a profissão em causa ou, no caso de nem a profissão nem a sua formação conducente à profissão estarem regulamentadas no Estado membro de estabelecimento, o profissional que neste tenha exercido a profissão em causa durante pelo menos dois anos no decurso dos 10 anos precedentes.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 5.º [»]

1 - Aquando da primeira deslocação ao território nacional, no caso de profissão regulamentada no âmbito de associação pública profissional ou que, não beneficiando do reconhecimento automático ao abrigo da Secção III do Capítulo III, o seu exercício em território nacional deva ser comunicado às autoridades competentes por razões imperiosas de interesse público, nos termos de legislação setorial ou do número seguinte, o prestador de serviços informa previamente a autoridade competente quanto à profissão em causa por meio de declaração escrita, acompanhada dos seguintes documentos:

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a) [»]; b) [Revogada]; c) [»]; d) [»]; e) Certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais nos Estados-membros e países terceiros de estabelecimento, no caso de profissão do setor da segurança, quando tal seja exigido a quem a exerça no território nacional.

2 - Fora dos casos previstos no artigo seguinte, a mera apresentação da declaração permite o acesso e exercício da profissão em todo o território nacional, independentemente de ser apresentada perante autoridade nacional, regional ou local, e tem validade indeterminada no tempo, exceto no caso de profissão do setor da segurança referida na alínea e) do número anterior, em que deve ser renovada anualmente para prestações de serviços posteriores.
3 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 51.º, a autoridade competente deve solicitar à autoridade competente do Estado membro de origem certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido nesse Estado membro para efeitos do exercício da profissão em questão e que não está, no momento da emissão do certificado, impedido, ainda que temporariamente, de a exercer, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
4 - O membro do Governo responsável pela área do emprego aprova, mediante portaria, os modelos da declaração prévia a que se refere o n.º 1, os quais devem estar disponíveis no ponto de contacto e no balcão único eletrónico dos serviços, em português, espanhol, francês e inglês.
5 - O prestador de serviços pode adotar na respetiva declaração prévia o modelo aprovado, ou outra forma que contenha os mesmos elementos.
6 - O prestador de serviços apresenta a declaração prévia junto dos serviços da autoridade competente ou envia a declaração prévia à autoridade competente, através de correio registado, de telecópia, de correio eletrónico ou através de outro meio de transmissão eletrónica de dados.
7 - A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais pode adaptar o modelo da declaração prévia tendo em conta as especificidades da profissão em causa, com respeito pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
8 - A autoridade nacional competente deve enviar o modelo da declaração prévia que tenha adotado ao ministro responsável pela área do emprego para efeitos de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 6.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Nos 30 dias seguintes à receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas nos termos dos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente, consoante os casos:

a) [»]; b) [»]; c) [»].

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4 - [»].
5 - [»].
6 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3 e 4, considerase deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa eventualmente devida, como título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão em causa.
7 - A decisão de reconhecimento por prévia verificação das qualificações, seja expressa ou tácita, é válida para todo o território nacional, independentemente de ser proferida por autoridade nacional, regional ou local.

Artigo 11.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do artigo 2.º.
7 - Sempre que, uma ou várias atividades profissionais típicas em Portugal de determinada profissão a que o requerente pretenda obter acesso não tenham correspondência na mesma profissão no Estado membro de origem, nomeadamente pela existência de especializações profissionais não comparáveis, e não for possível reconhecer as qualificações do requerente para o exercício de todas as atividades abrangidas pela profissão em território nacional com recurso a medidas de compensação nos termos da alínea c) do n.º 1, a autoridade competente reconhece ainda assim, nos termos da presente lei, as qualificações detidas pelo requerente, na medida em que sejam comparáveis a profissões regulamentadas em Portugal, e inscreve, na documentação que emite, as atividades que aquele pode exercer em território nacional.
8 - Não são permitidas quaisquer discriminações no acesso à especialização profissional entre os profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional e aqueles que as viram reconhecidas nos termos da presente lei.

Artigo 17.º

[»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - Os títulos de formação, os organismos que os emitem, os certificados que os acompanham e os correspondentes títulos profissionais, notificados pelos Estados membros à Comissão Europeia e por esta divulgados, mediante comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em

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conformidade com o n.º 7 do artigo 21.º da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, depois de publicitados através de portaria do membro do Governo responsável pela área do emprego têm efeitos equivalentes àqueles cujas denominações figuram no anexo II.

Artigo 47.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [»].

Artigo 48.º [»]

1 - Os beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais, incluindo os profissionais sujeitos à mera declaração prévia referida no artigo 5.º ou dela isentos devem ter os conhecimentos da língua portuguesa, caso tal seja exigível, para o exercício da atividade profissional que exerçam em território nacional, no âmbito da profissão em causa.
2 - Em simultâneo com os procedimentos de reconhecimento das qualificações profissionais previstos nos artigos 6.º e 47.º, a autoridade competente verifica se o requerente cumpre o requisito referido no número anterior, podendo solicitar documentos comprovativos dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade profissional no âmbito da profissão em causa, devendo comunicar a sua decisão àquele no prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob pena de se considerarem tacitamente comprovados os conhecimentos linguísticos do requerente.
3 - Em caso de indeferimento, o requerente não pode exercer a atividade profissional, salvo se entretanto demonstrar a aquisição dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da profissão perante a autoridade competente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a legislação setorial pode prever outras sanções aplicáveis ao profissional que exerça uma atividade profissional no âmbito de uma profissão regulamentada sem ter os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o efeito.

Artigo 49.º [»]

1 - Na livre prestação de serviços em território nacional, o prestador usa o título profissional do Estado membro de estabelecimento, com as seguintes exceções:

a) [»]; b) [»].

2 - No direito de estabelecimento, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o uso do título profissional relativo a uma das atividades da profissão em causa esteja regulamentado, o nacional de outro

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Estado membro autorizado a exercer uma profissão regulamentada ao abrigo do disposto na secção III do capítulo III usa o título profissional que no território nacional corresponde a essa profissão e, caso haja, a respetiva abreviatura.
3 - O uso por profissional estabelecido em território nacional de título profissional conferido por associação pública profissional nacional só pode ser utilizado por membros dessa associação, inscritos no termo do procedimento referido no artigo 47.º.

Artigo 51.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A cooperação administrativa referida no número anterior é feita nos termos previstos no Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - A autoridade nacional competente deve emitir, no prazo máximo de 60 dias, os comprovativos dos requisitos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º em relação a procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado membro, nos termos da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
5 - Nos casos em que o exercício da profissão noutro Estado membro depender da ausência de comportamento repreensível que afete esse exercício ou de falta profissional grave, o profissional pode comprovar que preenche os requisitos em causa, através de declaração feita sob juramento ou compromisso de honra perante notário, caso não exista autoridade nacional competente para o efeito.
6 - Quando, no âmbito de procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado membro nos termos da Diretiva referida no n.º 4, o Estado membro de acolhimento excecionalmente exigir documento emitido por autoridade competente que comprove determinada experiência profissional e a autoridade nacional competente para a profissão em causa não puder verificar a experiência profissional em causa, ou sempre que tal autoridade não exista, o profissional pode fazer prova daquela por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente por declaração feita perante notário, sob juramento ou compromisso de honra, acompanhada da apresentação de documentos idóneos como declarações de remunerações e pagamentos feitos perante a administração fiscal e a segurança social nacionais.

Artigo 52.º Entidade coordenadora e ponto de contato

1 - As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete promover a aplicação uniforme da presente lei e reunir todas as informações úteis para tal fim, nomeadamente as relativas às condições de acesso às profissões regulamentadas nos vários Estados membros, podendo solicitar informações às autoridades nacionais competentes e emitir recomendações sobre a interpretação e aplicação da mesma.
2 - [»].
3 - [»].
4 - A entidade coordenadora articula com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros para promover a notificação à Comissão Europeia a que se refere o número anterior, bem como a notificação aos outros Estados membros dos títulos de formação de arquitetos.
5 - Toda a informação relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente Lei é prestada pelo ponto de contacto, o qual tem por funções:

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a) [Anterior alínea a) do n.º 4]; b) [Anterior alínea b) do n.º 4].

6 - A entidade coordenadora e o ponto de contacto são serviços ou organismos da administração direta ou indireta do Estado designados por despacho do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles dependem.»

Artigo 3.º Alteração sistemática da Lei n.º 9/2009, de 4 de março

1 - O Capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Livre prestação de serviços».
2 - A secção I do Capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Regime geral de reconhecimento de títulos de formação e de experiência profissional».
3 - A secção II do Capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento automático da experiência profissional».
4 - A secção III do Capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação».
5 - O Anexo I da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento automático da experiência profissional».
6 - O Anexo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação».

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e os n.os 7 e 8 do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 20 de julho de 2012.

O Presidente da Comissão,

José Manuel Canavarro

———
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ANEXO Consultar Diário Original

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PROPOSTA DE LEI N.º 65/XII (1.ª) (APROVA OS REGIMES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE TÉCNICO SUPERIOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO E DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DE TRABALHO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou em 6 de junho de 2012 à Comissão de Segurança Social e Trabalho, que promoveu a respetiva apreciação pública pelo período de 20 dias, de 14 de junho a 3 de julho de 2012. A proposta de lei foi apreciada, na generalidade, em Plenário, no dia 4 de julho e aprovada a 6 de julho de 2012, tendo baixado, na especialidade, na mesma data, à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
2 – Na reunião desta Comissão, realizada no dia 19 de julho, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 65/XII (1.ª), tendo sido apresentadas propostas de alteração pelos GP do PCP, do PS e do PSD e CDS-PP.
3 – A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República.
4 – A discussão e votação na especialidade da presente proposta de lei foi integralmente gravada em suporte áudio e encontra-se disponível na página da internet da 10.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
5 – Da votação na especialidade da proposta de lei em apreço resultou o seguinte:
Artigo 2.º (Definições): A Proposta de alteração para as alíneas a), c) e d), apresentada pelo GP do PS, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE. A Proposta de substituição do artigo, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS e do BE e a abstenção do PCP. Artigo 3.º (Título profissional): A Proposta de alteração para o n.º 5 do artigo, apresentada pelo GP do PCP, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE; a Proposta de alteração para os n.os 1, 3 e 4 do artigo, apresentada pelo GP do PCP, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE. A Proposta de alteração do artigo, apresentada pelo GP do PS, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE. A Proposta de alteração para o n.º 1 do artigo, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do PCP e do BE; a Proposta de alteração para o n.º 5 do artigo, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PS e do PCP; a Proposta de alteração para o n.º 6 do artigo, apresentada pelos GP do PSD e do CDSPP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE. O artigo 3.º, com estas alterações, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE. Artigo 4.º (Manual de certificação): A Proposta de aditamento de um n.º 2, passando o corpo a n.º 1 do artigo apresentada pelo GP do PCP, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE. A Proposta de alteração do artigo, apresentada pelo GP do PS, foi igualmente rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE.
O artigo 4.º foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS. Artigo 5.º (Requisitos de atribuição do título profissional): A Proposta de alteração do artigo, excluindo a alínea a) do n.º 1, que foi retirada, apresentada pelo GP do PS, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE. A Proposta de alteração do artigo, Consultar Diário Original

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apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do BE e a abstenção do PCP. Foi aprovada por unanimidade uma proposta consensual apresentada para a alínea a) do n.º 1, do seguinte teor: “a) Doutoramento, mestrado ou licenciatura que se situe nas áreas da segurança e da segurança e saúde no trabalho reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da educação, desde que o comunique à entidade certificadora.” O artigo 5.º da PPL, com estas alterações, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do PCP e do BE. Artigo 6.º (Emissão dos títulos profissionais): A Proposta de alteração do artigo, apresentada pelo GP do PS, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE. O artigo 6.º da PPL foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE. Artigo 7.º (Deontologia profissional): A Proposta de alteração do artigo, com exceção da alínea f) do n.º 1, apresentada pelo GP do PS, foi rejeitada, com votos contra PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração para a alínea f) do n.º 1, apresentada pelo GP do PS, foi aprovada por unanimidade. A Proposta de alteração do artigo, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do PCP e do BE. O artigo 7.º da PPL foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE. Artigo 8.º (Suspensão e revogação do título profissional): A Proposta de alteração do artigo, apresentada pelo GP do PS, foi aprovada por unanimidade. O artigo 8.º da PPL foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE. Artigo 9.º (Requisitos de acesso à formação): A Proposta de alteração do n.º 1 do artigo, apresentada pelo GP do PS, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE; a proposta de alteração do n.º 2 do artigo, apresentada pelo GP do PS, foi retirada. Foi aprovada por unanimidade uma proposta consensual para o n.º 2, do seguinte teor: “Para acesso á formação de técnico de segurança no trabalho, os interessados devem possuir, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade”. A Proposta de alteração do n.º 1 do artigo, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE. Artigo 10.º (Deveres das entidades formadoras): Foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE. Artigo 11.º (Certificação das entidades formadoras): A Proposta de alteração do artigo, apresentada pelo GP do PS, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE. A Proposta de alteração do artigo, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP e abstenções do PCP e do BE. O artigo 11.º da PPL, com estas alterações, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do PCP e do BE. Artigo 12.º (Comunicação de cursos de formação): Foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE. Artigo 13.º (Controlo sucessivo da atividade): A Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo GP do PS, foi retirada. O artigo foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do PCP e do BE. Artigo 14.º (Requisitos dos cursos de formação): A Proposta de aditamento de uma subalínea xiii) na alínea a) do n.º 3 e de uma subalínea xii) da alínea a) do n.º 4 do artigo, apresentada pelo GP do PCP, foi aprovada por unanimidade. A Proposta de alteração para os n.ºs 1 e 2 do artigo, apresentada pelo GP do PS, foi considerada prejudicada. As Propostas de alteração para a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 e para a subalínea v) da alínea a) do n.º 4 do artigo, apresentada pelo GP do PS, foram aprovadas por unanimidade. A Proposta de alteração para o n.º 5 do artigo, apresentada pelo GP do PS, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE. A Proposta de alteração do artigo, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP, na parte em que não ficou prejudicada, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE. O artigo 14.º da PPL, com estas alterações, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e Consultar Diário Original

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do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE. Artigo 15.º (Níveis de qualificação): A Proposta de alteração do artigo, apresentada pelo GP do PS, ficou prejudicada. A Proposta de substituição do artigo, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE. Artigo 16.º (Reconhecimento de formações): Foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE. Artigo 17.º (Avaliação da formação): A Proposta de alteração do n.º 2 do artigo, apresentada pelo GP do PS, foi aprovada por unanimidade. O artigo 17.º da PPL, com esta alteração, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE. Artigo 18.º (Taxas): Foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE. Artigo 19.º (Inspeção): A Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo GP do PS, foi aprovada por unanimidade, tendi ficado prejudicada a proposta de alteração do artigo, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP. Artigo 20.º (Equiparação): Foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE. Artigo 21.º (Perfis profissionais): A Proposta de alteração do artigo, apresentada pelo GP do PS, foi considerada prejudicada. A Proposta de alteração do artigo, apresentada pelos GP do PSD e do CDSPP, foi aprovada por unanimidade. O artigo 21.º da PPL, com estas alterações, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do PCP e do BE. Artigo 22.º (Balcão único e registos informáticos): A Proposta de alteração do artigo, apresentada pelo GP do PS, foi considerada prejudicada. A Proposta de alteração do artigo, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP, foi aprovada por unanimidade. O artigo 22.º da PPL, com estas alterações, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do PCP e do BE. Artigo 23.º (Regiões Autónomas): Foi aprovado por unanimidade. Artigo 24.º (Validade nacional): Foi aprovado por unanimidade. Artigo 25.º (Regime da responsabilidade contraordenacional): A Proposta de alteração do artigo, apresentada pelo GP do PS, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE. A Proposta de alteração do n.º 3 do artigo, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP, foi aprovada por unanimidade; a proposta de alteração dos n.ºs 1 e 4 do artigo, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE. O artigo 25.º da PPL, com estas alterações, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE. Artigo 26.º (Norma revogatória): A Proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo, passando o corpo a n.º 1, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDSPP e abstenções do PS, do PCP e do BE. Artigo 26.º-A – atual 27.º - (Disposições transitórias): Foi aprovado por unanimidade, o aditamento de um novo artigo, apresentado oralmente pelo GP do PCP, do seguinte teor: “As normas constantes dos artigos 14.º e 15.º da presente lei não se aplicam aos profissionais que já exercem ou que estão em formação”. Artigo 27.º - atual 28.º - (Entrada em vigor): Foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDSPP e do BE e a abstenção do PCP. Por fim, procedeu-se à votação do Artigo 1.º (Objeto): A Proposta de alteração para o n.º 1 apresentada pelo GP do PS, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE. A Proposta de alteração para o n.º 1, apresentada pelos GP do PSD e do CDSPP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e as abstenções do PCP e do BE. O artigo 1.º da PPL, com estas alterações, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.

6 – Anexam-se as propostas de alteração apresentadas e votadas.

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Palácio de São Bento, 6 de agosto de 2012.

O Presidente da Comissão,

José Manuel Canavarro

Texto Final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional desses técnicos.
2 - A presente lei procede ainda à conformação dos regimes referidos no número anterior com a disciplina constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da aplicação da presente lei, entende-se por: a) «Entidade certificadora», a entidade do ministério responsável pela área laboral competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho, para a emissão dos títulos profissionais de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho, bem como para a certificação das respetivas entidades formadoras, nos termos do artigo 11.º; b) «Interessado», a pessoa singular que preencha os requisitos de acesso às profissões previstas na presente lei e que requer a atribuição do respetivo título profissional; c) «Técnico de segurança no trabalho», o profissional que desenvolve atividades de prevenção e de proteção contra riscos profissionais; d) «Técnico superior de segurança no trabalho», o profissional que organiza, desenvolve, coordena e controla as atividades de prevenção de proteção contra riscos profissionais.

Artigo 3.º Título profissional

1 - As profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho em território nacional só podem ser exercidas por quem for detentor de título profissional válido.
2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obriga a exercer as profissões referidas no número anterior sem que possua título profissional válido.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os profissionais qualificados para as atividades descritas nas alíneas c) ou d) do artigo anterior noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que prestem serviços em Portugal em regime de livre prestação, nos termos do Capítulo Consultar Diário Original

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II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sempre que não sejam sujeitos ao procedimento previsto no artigo 6.º daquela lei.
4 - As referências legislativas a técnicos superiores de segurança no trabalho e a técnicos de segurança no trabalho devem entender-se como abrangendo os profissionais referidos no número anterior, exceto quando o contrário resulte das normas em causa.
5 - Constitui contraordenação grave, imputável ao empregador, a celebração de contrato de trabalho com técnico em violação do disposto no n.º 1.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui contraordenação, imputável ao beneficiário da atividade, a celebração de contrato de prestação de serviços ou outro com técnico em violação do disposto no n.º 1, sendo punível com coima de € 1000 a € 3000.

Artigo 4.º Manual de certificação

A entidade certificadora deve elaborar e divulgar na respetiva página eletrónica um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação dos requerimentos, à emissão, suspensão e revogação dos respetivos títulos profissionais, às condições de certificação das respetivas entidades formadoras, tendo em conta o disposto na presente lei e na portaria referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, com a necessária articulação com o Catálogo Nacional das Qualificações.

Capítulo II Do acesso à profissão

Artigo 5.º Requisitos de atribuição do título profissional

1 - A entidade certificadora atribui o título profissional de técnico superior de segurança no trabalho ao interessado que preencha um dos seguintes requisitos:

a) Doutoramento, mestrado ou licenciatura que se situe nas áreas da segurança no trabalho e da segurança e saúde no trabalho reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da educação, desde que o comunique à entidade certificadora; b) Outra licenciatura ou bacharelato e frequência com aproveitamento de curso de formação inicial de técnico superior de segurança no trabalho ministrado por entidade certificada nos termos do Capítulo IV; c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos do artigo 6.º ou do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 - A entidade certificadora atribui o título profissional de técnico de segurança no trabalho ao interessado que preencha um dos seguintes requisitos:

a) 12.º ano de escolaridade ou equivalente e frequência com aproveitamento de curso de formação inicial de técnico de segurança no trabalho ministrado por entidade formadora certificada nos termos do Capítulo IV e inserido no sistema de educação e formação; b) 9.º ano de escolaridade e frequência com aproveitamento de curso de formação de técnico de segurança no trabalho ministrado por entidade formadora certificada nos termos do Capítulo IV e inserido no sistema de educação e formação que confira no final o 12.º ano de escolaridade; c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos do artigo 6.º ou do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 - Os profissionais nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

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qualificados noutro Estado-membro ou em país terceiro, para as atividades descritas nas alíneas c) e d) do artigo 2.º, que prestem atividade em Portugal em regime de livre prestação de serviços, mas não devam ser sujeitos ao procedimento de verificação prévia das qualificações previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, operam em Portugal sob o título profissional do Estado-Membro de origem ou, caso inexista, sob a designação do seu título de formação.

Artigo 6.º Emissão dos títulos profissionais

1 - A emissão do título profissional é requerida à entidade certificadora pelo interessado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento deve conter o nome, a morada e os números de identificação civil e fiscal do interessado e deve ser acompanhado de diploma de qualificação, certificado de qualificações ou certificado de formação profissional que comprove a conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial.
3 - O título profissional é emitido no prazo de 40 dias após a receção, pela entidade certificadora, do requerimento do interessado.
4 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que o título profissional tenha sido emitido ou a decisão de recusa do mesmo tenha sido notificada ao interessado, tem como efeito o seu deferimento tácito, valendo o diploma de qualificação e, quando tal seja exigível, o certificado de qualificações que comprove a conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa devida, como título profissional para todos os efeitos legais.
5 - A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, nos termos dos procedimentos referidos nos artigos 6.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Capítulo III Do exercício da profissão

Artigo 7.º Deontologia profissional

1 - Os técnicos superiores de segurança no trabalho e os técnicos de segurança no trabalho devem desenvolver as atividades definidas no perfil profissional respetivo, constante do manual de certificação referido no artigo 4.º, de acordo com os seguintes princípios deontológicos:

a) Considerar a segurança e saúde dos trabalhadores como fatores prioritários da sua intervenção; b) Basear a sua atividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando necessário; c) Adquirir e atualizar as competências e os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções; d) Executar as suas funções com autonomia técnica, colaborando com o empregador no cumprimento das suas obrigações; e) Informar o empregador, os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a existência de situações particularmente perigosas que requeiram uma intervenção imediata; f) Colaborar com os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, desenvolvendo as suas capacidades de intervenção sobre os fatores de risco profissional e as medidas de prevenção adequadas; g) Abster-se de revelar informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios de que tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções; h) Proteger a confidencialidade dos dados que afetem a privacidade dos trabalhadores; i) Consultar e cooperar com os organismos da rede nacional de prevenção de riscos profissionais.

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2 - São nulas as cláusulas contratuais que violem o disposto no número anterior, ou obriguem os técnicos superiores de segurança no trabalho ou os técnicos de segurança no trabalho a não cumprir os deveres correspondentes.
3 - Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1, sendo punível com coima de € 500 a € 1000.

Artigo 8.º Suspensão e revogação do título profissional

1 - A entidade certificadora suspende o título profissional quando, em cada período de cinco anos:

a) Não se verifique a atualização científica e técnica, através da frequência de formação contínua correspondente a, pelo menos, 50 horas; b) Os técnicos que tenham um exercício profissional inferior a dois anos não frequentem 100 horas de formação contínua.

2 - A suspensão do título profissional cessa logo que o profissional comprove a frequência de formação contínua, devida nos termos do número anterior.
3 - A entidade certificadora revoga o título profissional quando se verifique:

a) A falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão; b) A violação grave dos princípios de deontologia profissional.

4 - No caso de suspensão ou revogação do título profissional, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do mesmo à entidade certificadora, sob pena de ser determinada a sua apreensão no âmbito do respetivo processo de contraordenação.
5 - Ao procedimento de suspensão ou revogação do título profissional é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo IV Da formação profissional

Artigo 9.º Requisitos de acesso à formação

1 - Para acesso à formação de técnico superior de segurança no trabalho, os interessados devem possuir licenciatura não abrangida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, ou bacharelato.
2 - Para acesso à formação de técnico de segurança no trabalho, os interessados devem possuir, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade.

Artigo 10.º Deveres das entidades formadoras

1 - São deveres da entidade formadora:

a) Organizar e desenvolver os cursos de formação em conformidade com as condições estabelecidas no manual de certificação referido no artigo 4.º; b) Observar princípios de independência e de igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação e formandos; c) Colaborar nas auditorias realizadas pela entidade certificadora;

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d) Fornecer à entidade certificadora os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que lhe sejam solicitados; e) Manter, pelo período de cinco anos, o registo dos cursos de formação realizados, bem como os processos individuais dos formandos; f) Comunicar à entidade certificadora, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional.

2 - Constitui contraordenação a violação do disposto no número anterior, sendo punível com coima de € 200 a € 600 ou de € 1000 a € 3500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

Artigo 11.º Certificação das entidades formadoras

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a certificação das entidades formadoras que ministrem cursos de formação de técnico superior de segurança no trabalho ou de técnico de segurança no trabalho segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o organismo do ministério responsável pela área laboral, com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho; b) As ações de formação a ministrar devem comprovadamente cumprir o disposto no artigo 14.º; c) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da educação.

2 - A certificação de entidades formadoras referida no número anterior, expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central do ministério responsável pela área laboral competente para a certificação de entidades formadoras, no prazo de 10 dias.
3 - A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 - Para efeitos do presente diploma, são equiparadas a entidades formadoras certificadas as demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e ainda as entidades que ministrem cursos de ensino superior devidamente acreditados.
5 - Constitui contraordenação a realização de cursos de formação profissional de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho por entidade formadora não certificada, sendo punível com coima de € 1000 a € 3000 ou de € 5000 a € 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

Artigo 12.º Comunicação de cursos de formação

1 - As entidades formadoras referidas no artigo anterior devem apresentar à entidade certificadora mera comunicação prévia relativa a cada ação de formação, com a indicação dos elementos previstos no manual de certificação, designadamente os seguintes:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora aos manuais de formação do curso de formação, ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados; c) Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências adequadas às matérias que vão ministrar, salvo se tal já tiver sido anteriormente disponibilizado; d) Identificação dos formandos e indicação dos respetivos números de identificação civil e de identificação fiscal.

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2 - Constitui contraordenação a violação do disposto no nõmero anterior, sendo punível com coima de € 500 a € 1500 ou de € 2500 a € 7500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

Artigo 13.º Controlo sucessivo da atividade

A atividade de entidade formadora pode ser interditada e as respetivas ações de formação coercivamente encerradas sempre que a entidade certificadora conclua, no decurso de auditorias, pela verificação de violações graves e reiteradas dos requisitos de exercício da atividade de formação profissional, por parte da entidade formadora.

Artigo 14.º Requisitos dos cursos de formação

1 - Os cursos de formação inicial de técnico superior de segurança no trabalho devem ter durações mínimas de 540 horas.
2 - Os cursos de formação inicial de técnico de segurança no trabalho devem ter durações mínimas de 1200 horas ou de três anos de acordo com a duração referida nas modalidades do sistema de educação e formação, conforme os requisitos de acesso sejam respetivamente o 12.º ano ou o 9.º ano, nos termos identificados no n.º 2 do artigo 9.º.
3 - Os cursos de formação inicial de técnico superior de segurança no trabalho devem:

a) Incluir os seguintes conteúdos fundamentais: i) Noções de estatística e fiabilidade; ii) Legislação, regulamentos e normas de segurança e saúde no trabalho, incluindo as relativas à participação e consulta dos representantes dos trabalhadores; iii) Gestão das organizações; iv) Gestão da prevenção; v) Avaliação de riscos profissionais; vi) Controlo de riscos profissionais; vii) Organização da emergência; viii) Segurança do trabalho; ix) Ergonomia; x) Psicossociologia do trabalho; xi) Técnicas de informação, de comunicação e de negociação; xii) Conceção e gestão da formação; xiii) Higiene no trabalho.

b) Integrar uma componente de formação prática em contexto real de trabalho.

4 - Os cursos de formação inicial de técnico de segurança no trabalho devem:

a) Incluir os seguintes conteúdos fundamentais: i) Organização do trabalho; ii) Psicossociologia do trabalho; iii) Informação e comunicação; iv) Noções de pedagogia; v) Legislação, regulamentos e normas sobre segurança e saúde do trabalho, incluindo as relativas à participação e consulta dos representantes dos trabalhadores;

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vi) Noções básicas de estatística e probabilidades; vii) Gestão da prevenção; viii) Procedimentos de emergência; ix) Avaliação de riscos; x) Segurança do trabalho; xi) Noções básicas de ergonomia; xii) Higiene no trabalho.

b) Integrar uma componente de formação prática em contexto real de trabalho.

5 - Os cursos de formação contínua de técnico de segurança no trabalho e de técnico superior de segurança no trabalho devem incluir os componentes e integrar os conteúdos constantes do manual de certificação referido no artigo 4.º.

Artigo 15.º Níveis de qualificação

A qualificação do técnico superior de segurança no trabalho enquadra-se nos níveis 6 a 8, consoante a respetiva habilitação académica, e a qualificação do técnico de segurança no trabalho enquadra-se no nível 4, todos do Quadro Nacional de Qualificações.

Artigo 16.º Reconhecimento de formações

1 - A entidade formadora certificada nos termos do presente capítulo pode dispensar a frequência de determinados módulos ou conteúdos de formação a formandos que já possuam as aptidões em causa, conferidas em formações ministradas pelas entidades formadoras referidas no artigo 11.º.
2 - O disposto no número anterior não se aplica à formação em contexto real de trabalho.

Artigo 17.º Avaliação da formação

1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final.
2 - Os formandos já detentores de outros títulos de formação na área da segurança e higiene no trabalho ou de áreas profissionais relacionadas podem ser dispensados da avaliação final em matérias comuns e ou equivalentes.

Capítulo V Taxas

Artigo 18.º Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes atos:

a) Emissão do título profissional e de segunda via do mesmo; b) Certificação de entidades formadoras; c) Receção da mera comunicação prévia referida no artigo 12.º.

2 - É devido o pagamento de taxas pela realização de auditorias, determinadas pela entidade certificadora,

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que revelem anomalias no funcionamento dos cursos de formação homologados imputáveis à entidade formadora.
3 - As taxas referidas nos números anteriores constituem receita da entidade certificadora.
4 - As taxas previstas no número anterior são estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.

Capítulo VI Serviços de inspeção

Artigo 19.º Inspeção

Sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei à entidade certificadora ou a outras entidades, o controlo do cumprimento do disposto na presente lei compete ao serviço com competência inspetiva no domínio da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º Equiparação

Os certificados de aptidão profissional emitidos ao abrigo da legislação anterior valem como títulos profissionais para a profissão a que respeitam, para todos os efeitos legais.

Artigo 21.º Perfis profissionais

Os perfis profissionais de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho são publicados no Boletim de Trabalho e Emprego, por iniciativa dos serviços competentes para o efeito.

Artigo 22.º Balcão único e registos informáticos

1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão de títulos profissionais de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho, assim como para certificar as respetivas entidades formadoras, bem como o envio de comunicações, de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na lei.

Artigo 23.º Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências da entidade certificadora são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respetivas administrações regionais.

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Artigo 24.º Validade nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os títulos profissionais previstos na presente lei e a certificação de entidades formadoras têm validade nacional independentemente de terem sido decididos por entidade certificadora sediada no território continental ou nas regiões autónomas.

Artigo 25.º Regime da responsabilidade contraordenacional

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei, sem prejuízo dos valores das coimas estabelecidos nos artigos anteriores e da responsabilidade pela contraordenação prevista no n.º 6 do artigo 3.º, com exceção das infrações por violação dos requisitos de acesso e exercício da atividade de entidade formadora, às quais se aplica o regime geral das contraordenações, sendo competente o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

Artigo 26.º Norma revogatória

1- É revogado o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 14/2001, de 4 de junho.
2- É revogado o n.º 3 do artigo 100.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.

Artigo 27.º Disposição transitória

As normas constantes dos artigos 14.º e 15.º da presente lei não se aplicam aos profissionais que já exercem ou que estão em formação.

Artigo 28.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 20 de julho de 2012.

O Presidente da Comissão,

José Manuel Canavarro

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PROPOSTA DE LEI N.º 68/XII (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, POR FORMA A ADEQUÁ-LA À LEI N.º 85/2009, DE 27 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME DE ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA AS CRIANÇAS E JOVENS QUE SE ENCONTRAM EM IDADE ESCOLAR E CONSAGRA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS CINCO ANOS DE IDADE)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou em 6 de junho de 2012 à Comissão de Segurança Social e Trabalho, que promoveu a respetiva apreciação pública pelo período de 20 dias, de 14 de junho a 3 de julho de 2012. A proposta de lei foi apreciada, na generalidade, em Plenário, no dia 4 de julho e aprovada a 6 de julho de 2012, tendo baixado, na especialidade, na mesma data, à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
2 – Na reunião desta Comissão, realizada no dia 18 de julho, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª), tendo sido apresentadas propostas de alteração, pelo GP do PCP, para os artigos 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e 68.º, 69.º, 70.º e 82.º do Código do Trabalho; e pelo GP do BE para os artigos 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e 68.º, 69.º, 70.º, 72.º e 82.º do Código do Trabalho.
3 – A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República.
4 – A discussão e votação na especialidade da presente Proposta de Lei foi integralmente gravada em suporte áudio e encontra-se disponível na página da internet da 10.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
5 – Da votação na especialidade da proposta de lei em apreço resultou o seguinte:

No âmbito do Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) foram apresentadas pelos GP do PCP e do BE propostas de alteração ao Artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
A proposta de alteração apresentada pelo GP do PCP para o n.º 1 do artigo 3.º foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE. Também a proposta de alteração apresentada pelo GP do BE para o n.º 1 do artigo 3.º foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, e votos a favor do PCP e do BE.
O artigo 3.º (») da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no texto da PPL, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
No âmbito do Artigo 3.º (Alterações ao Código do Trabalho) procedeu-se à votação dos artigos 68.º, 69.º, 70.º e 82.º do Código do Trabalho, os quais foram aprovados com o seguinte resultado:
Artigo 68.º [»]: As propostas de alteração a este artigo, apresentadas pelos GP do PCP e do BE, foram rejeitadas, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE. O artigo 68.º, no texto da PPL, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE. Artigo 69.º: [»]: A proposta de alteração a este artigo, apresentada pelo GP do PCP foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE. A proposta de alteração a este artigo, apresentada pelo GP do BE, foi igualmente rejeitada, com votos contra do

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PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP. O artigo 69.º, no texto da PPL, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE. Artigo 70.º [»]: As propostas de alteração a este artigo, apresentadas pelos GP do PCP e do BE, foram rejeitadas, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE. O artigo 70.º, no texto da PPL, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE. Artigo 72.º [»]: A proposta de alteração a este artigo, apresentada pelo GP do BE, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE. Artigo 82.º [»]:As propostas de alteração a este artigo, apresentadas pelos GP do PCP e do BE, foram rejeitadas, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE. O artigo 82.º, no texto da PPL, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

O artigo 3.º da PPL foi então aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
O Artigo 4.º (Entrada em vigor) da PPL foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.
O Artigo 1.º (Objeto), com a correção do número da alteração – é a quarta e não a terceira – da PPL e respetivo título foram então aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.

6 – Anexam-se as propostas de alteração apresentadas e votadas.

Palácio de São Bento, 6 de agosto de 2012.

O Presidente da Comissão,

José Manuel Canavarro

Texto Final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, e 23/2012, de 25 de junho, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro,

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53/2011, de 14 de outubro, e 23/2012, de 25 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º [»]

1 - O menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma atividade remunerada prestada com autonomia, exceto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e se trate de trabalhos leves.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].«

Artigo 3.º Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 68.º, 69.º, 70.º e 82.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro e 23/2012, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º [»]

1 - Só pode ser admitido a prestar trabalho o menor que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.
2 - [»].
3 - O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação pode prestar trabalhos leves que consistam em tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam suscetíveis de o prejudicar no que respeita à integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 69.º Admissão de menor sem escolaridade obrigatória, frequência do nível secundário de educação ou sem qualificação profissional

1 - O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação mas não possua qualificação profissional, ou o menor com pelo menos 16 anos idade mas que não tenha concluído a escolaridade obrigatória, não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação ou não possua qualificação profissional só pode ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de educação ou formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou ambas.
2 - [»].
3 - [»].

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4 - [»].
5 - [»].
6 - Em caso de admissão de menor com idade inferior a 16 anos e sem que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.

Artigo 70.º [»]

1 - É válido o contrato de trabalho celebrado por menor que tenha completado 16 anos de idade e tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, salvo oposição escrita dos seus representantes legais.
2 - O contrato celebrado por menor que não tenha completado 16 anos de idade, não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação só é válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 82.º [»]

1 - [»].
2 - No caso de o menor não ter completado a idade mínima de admissão, não ter concluído a escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, os limites das penas são elevados para o dobro.
3 - [»].«

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 20 de julho de 2012.

O Presidente da Comissão,

(José Manuel Canavarro)


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