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39 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

Artigo 17.º Instrução do processo

1 - Na notificação do auto de ilicitude, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a ERSE fixa ao visado pelo processo um prazo razoável, não inferior a 20 dias úteis, para que se pronuncie por escrito sobre os factos invocados e demais questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas, e para que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes.
2 - Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pelo processo pode requerer que a mesma seja complementada por uma audição oral, a realizar na data fixada pelo instrutor do processo.
3 - A ERSE pode recusar, através de decisão fundamentada, a realização de diligências complementares de prova requeridas quando as mesmas forem manifestamente irrelevantes ou tiverem intuito meramente dilatório.
4 - A ERSE pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 10.º, mesmo após a pronúncia do visado pelo processo a que se refere o n.º 1 e da realização da audição oral.
5 - A ERSE notifica o visado pelo processo da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos termos do número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.
6 - Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado pelo processo ou a sua qualificação, a ERSE emite nova nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.ºs 1 e 2.
7 - A ERSE dá conhecimento do processo de contraordenação à Autoridade da Concorrência, sempre que, em função da natureza da infração, tal seja devido nos termos do regime jurídico da concorrência.

Artigo 18.º Audição oral

1 - A audição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior decorre perante a ERSE, na presença do requerente, sendo admitidas a participar as pessoas, singulares ou coletivas, que o mesmo entenda poderem esclarecer aspetos concretos da sua pronúncia escrita.
2 - Sendo vários os requerentes, as audições respetivas são realizadas separadamente.
3 - Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica as questões que pretende ver esclarecidas na audição oral. 4 - Na audição oral, o requerente, diretamente ou através das pessoas referidas no n.º 1, apresenta os seus esclarecimentos, sendo admitida a junção de documentos.
5 - A ERSE pode formular perguntas aos presentes.
6 - A audição é gravada e a gravação autuada por termo.
7 - Da realização da audição, bem como dos documentos juntos, é lavrado termo, assinado por todos os presentes.
8 - Do termo referido no número anterior, dos documentos e da gravação são extraídas cópias, que são enviadas ao requerente e notificadas aos restantes visados pelo processo, havendo-os.

Artigo 19.º Procedimento de transação na instrução

1 - Na pronúncia à qual se refere o n.º 1 do artigo 17.º, o visado pelo processo pode apresentar uma proposta de transação, com a confissão dos factos e o reconhecimento da sua responsabilidade na infração em causa, não podendo por este ser unilateralmente revogada.
2 - A apresentação de proposta de transação, nos termos do número anterior, suspende o prazo do n.º 1 do artigo 17.º, pelo período fixado pela ERSE, não podendo exceder 30 dias úteis.
3 - Recebida a proposta de transação, a ERSE procede à sua avaliação, podendo rejeitá-la, por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação contendo a indicação dos termos de transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas e a

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